| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 1993 |
| Date | 1993-04-19 |
| Ementa | APROVA DISPOSIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 264 |
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LEI MUNICIPAL Nº 268 / 93 APROVA DISPOSIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO MUNICI PAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. GERMANO LUIZ ZANDONA, Prefeito Municipal de Água Boa – MT, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Os concursos para seleção de candidatos aos cargos públicos da Prefeitura serão realizados nos Termos da Lei Orgânica Municipal e reger-se-ão pelas normas contidas na presente Lê, outras Leis Especificas e regulamentos baixados pelo executivo. Art. 2º - Os concursos serão de provas escritas, praticas ou mistas. Par. único – Nos concursos para provimento de cargos de nível universitário, haverá também provas de títulos. Art. 3º - O prazo de validade do concurso é de 02(dois) anos, a contar da publicação da homologação, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Prefeito Municipal, desde que aprovado pela Câmara. Par. único – Enquanto houver candidato aprovado classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará edital de concurso para provimento do mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o candidato. Art. 4º - A Aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos. Art. 5º - A convocação de candidatos será feita 30 (trinta) dias antes da realização do concurso, através de edital afixado no local de costume na sede da Prefeitura Municipal e outros lugares públicos e publicado no Jornal Oficial do Município, se houver e divulgado por outras formas usuais, durante 03 (três) dias consecutivos. Art. 6º - O Edital deverá conter: 1. Os cargos a prover com os respectivos números de vagas; 2. Os vencimentos iniciais dos cargos; 3. Os prazos e as exigências para inscrição dos candidatos, inclusive limite de idade; 4. Os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição e os que deverão ser apresentados pelo candidato habilitado no ato da posse; 5. As matérias com os respectivos programas sobre as quais versarão as provas; 6. A época da realização das provas que não poderá ocorrer antes de 30 (trinta) dias da publicação do Edital em seu todo; 7. Os pesos e as notas mínimas de aprovação em cada matéria e de aprovação no conjunto; 8. O valor da taxa de inscrição; 9. Outras disposições julgadas necessárias. Art. 7º - Os prazos do edital poderão ser prorrogados a juízo do Prefeito, através de publicação no jornal em que se divulgou o edital, ou dado conhecimento na forma usual. Art. 8º - Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que atendam os seguintes requisitos: 1. Ser brasileiro nato ou naturalizado. 2. Ser maior de 18 anos na data de inscrição e menor de 55 (cinqüenta e cinco) anos. 3. Estar no gozo dos direitos políticos; 4. Estar quites com as obrigações militares, sexo masculino; 5. Estar quites com as obrigações eleitorais; 6. Satisfazer os requisitos especiais para o provimento do cargo Art. 9º - As limitações de idade, de sexo e os requisitos exigidos para cada cargo em particular serão estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinem o assunto e, respeitados os limites estabelecidos no artigo anterior. Art. 10 – Os Servidores Públicos Municipais não estão sujeitos aos limites do item 02(dois), do artigo 8º, mas sujeitar-se-ão as demais limitações estabelecidas. Art. 11 – As inscrições dos candidatos serão efetuadas pela Seção de Pessoal no horário estabelecido e dentro dos prazos fixados no edital de concurso. Art. 12 - O pedido da inscrição deverá ser preenchido sem emendas ou rasuras pelo próprio candidato, em formulário especial fornecido pela Seção de Pessoal, se alfabetizado. Art. 13 - No ato da inscrição, o candidato receberá uma Cartão de Identificação, sem a apresentação do qual não lhe será permitido fazer as provas. Art. 14 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional, devendo todos os documentos ser apresentados por ocasião do preenchimento da ficha de inscrição. Art. 15 - A Seção de Pessoal prestará todas as informações necessárias e orientará os interessados na obtenção dos elementos indispensáveis à inscrição. Art. 16 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes. Art. 17 - O pedido de inscrição implicará no conhecimento e na aceitação de todas as disposições do regulamento do respectivo edital. Art. 18 - Todos os servidores não estáveis deverão se inscrever para participarem do Concurso Publico, caso queiram permanecer no Quadro de Servidores Municipais. DA COMISSÃO DE CONCURSO/BANCA EXAMINADORA Art. 19 - O Prefeito designará 30 (trinta) dia antes da data marcada para realização do concurso, uma Comissão, composta de 05 (cinco) membros, com um representante do Legislativo, para acompanhar a realização do concurso. Par. 1º - Dentre os 05 (cinco) membros, o Prefeito escolherá o Presidente da Comissão. Par 2º - A escolha dos membros da Comissão recairá em pessoas que sejam autoridades nas matérias a examinar e de reconhecida idoneidade moral. Art. 20 – A comissão deverá acompanhar o preparo de cada uma das provas e fiscalizar a duplicação, tomando as medidas necessárias à manutenção do sigilo. Par. 1º - A Comissão contratará instituições especializadas para a elaboração das provas, para a realização do concurso Par. 2º - Sempre que possível, a preparação das questões e sua duplicação deverão dar-se no mesmo dia da prova. Art. 21 – A comissão de Concurso será auxiliada por pessoas, na qualidade de Fiscais de provas, designadas especialmente pela Comissão, 05 (cinco) dias antes da realização do concurso. Art. 22 - As provas, preparadas segundo o disposto no art. 20, deverão conter questões objetivas e de aplicação prática no desempenho do cargo que se refere o concurso. Art. 23 – A cada matéria corresponde uma prova em separado. Art. 24 – As provas serão corrigidas pelas Instituições que lhes atribuirão os graus. Par. único – Os graus variam de 0 (zero) a 10 (dez). Art. 25 – O candidato que se recusar a fazer qualquer prova ou que se retirar do recinto durante a realização de qualquer delas, sem autorização da Comissão de Concurso, ficará automaticamente eliminado do concurso. Art. 26 – Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, eliminandose o candidato faltoso. Art. 27 – Será eliminado o candidato que usar de incorreção ou descortesia para os membros da Comissão de Concurso, fiscais de provas, auxiliares ou autoridades presentes ou que for surpreendido em comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, verbalmente, por escrito, ou por qualquer outro meio salvo os expressamente permitidos. Art. 28 – Expirado o prazo para solução das questões, as provas serão recolhidas e desidentificadas pelo órgão encarregado do concurso, sendo entregues incontinenti a Junta Examinadora da Instituição contratada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para correção das mesmas. Art.29 – A identificação das provas feita pelo órgão encarregado do concurso, na presença da Comissão e a divulgação dos resultados será feita imediatamente, sendo obrigatória sua posterior publicação no órgão de imprensa do Município, caso exista, ou no jornal de maior circulação, ou de forma usual. Art. 30 – Os interessados poderão pedir vistas das provas, a Junta Examinadora num prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação dos resultados, através de requerimento escrito. Art. 31 – Tratando-se de provas de títulos a Comissão selecionará aqueles que atendam as exigências do edital ou que com elas guardem relação, atribuindo graus a eles na forma do art. 24 e rejeitará os demais. Art. 32 – Será considerado habilitado o candidato que: I – Obtiver 40% (quarenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas; II – Obtiver media aritmética igual ou superior a 5 (cinco) no conjunto de provas. Art. 33 – A classificação dos candidatos aprovados será feita em ordem decrescente das médias obtidas no conjunto. Art. 34 – A homologação do concurso será feita por ato do Prefeito, mediante relatório sobre todas as fases do mesmo, preparado pelo órgão encarregado do concurso e constará dele: I – Histórico dos preparativos do concurso; II – Cópia do edital; III – Cópia dos atos designativos da Comissão e dos Fiscais; IV – Mapa dos graus atribuídos aos candidatos; V – Relação dos títulos aceitos e rejeitados de cada candidato, quando for o caso; VI – Lista de aprovação por ordem decrescente da média obtidos do conjunto das provas; VII – Ocorrências havidas durante a realização do concurso; VIII – Parecer final do órgão encarregado do concurso e da comissão. Art. 35 – Terá preferência para nomeação, em caso de empate, na classificação, o candidato já pertencente aos Quadros da Prefeitura e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo nos serviços da Prefeitura. Art. 36 – Se ocorrer empate de candidatos, não pertencentes ao Quadro da Prefeitura, terá preferência para nomeação: - O candidato mais idoso Art. 37 – A Comissão poderá, sugerir ao Executivo antes da homologação, suspensão, alteração, anulação ou cancelamento do concurso se constatar graves irregularidades. Art. 38 – A Câmara Municipal, deverá aprovar Lei Especifica contendo: - Graus de vantagens para servidores dos Quadros da Prefeitura; - Relação dos cargos para os quais não é exigido a alfabetização do candidato; - Pesos diferentes para as provas práticas ou escritas de acordo com o cargo a ser preenchido; - Principais irregularidades que poderiam levar o Executivo a suspender, alterar, anular ou cancelar o concurso. Art. 39 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo órgão encarregado do concurso, junto com a Comissão e por Decretos do Executivo Municipal. Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei Municipal nº 020/83 a as demais disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), aos 07dias do mês de abril de 1993. GERMANO LUIZ ZANDONA PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Wilson A Prestes Stein Chefe de Gabinete