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norma nº 268/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 1993
Date 1993-04-19
EmentaAPROVA DISPOSIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 268 / 93 
APROVA DISPOSIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO 
MUNICI PAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 
 
GERMANO LUIZ ZANDONA, Prefeito Municipal de Água Boa – 
MT, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Municipal: 
Art. 1º - Os concursos para seleção de candidatos aos cargos públicos da 
Prefeitura serão realizados nos Termos da Lei Orgânica Municipal e reger-se-ão 
pelas normas contidas na presente Lê, outras Leis Especificas e regulamentos 
baixados pelo executivo. 
 
Art. 2º - Os concursos serão de provas escritas, praticas ou mistas. 
Par. único – Nos concursos para provimento de cargos de nível 
universitário, haverá também provas de títulos. 
Art. 3º - O prazo de validade do concurso é de 02(dois) anos, a contar da 
publicação da homologação, podendo ser prorrogado por igual período a critério do 
Prefeito Municipal, desde que aprovado pela Câmara.
Par. único – Enquanto houver candidato aprovado classificado e não 
convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará edital de 
concurso para provimento do mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de 
validade do concurso que habilitou o candidato. 
Art. 4º - A Aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta, 
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos. 
Art. 5º - A convocação de candidatos será feita 30 (trinta) dias antes da 
realização do concurso, através de edital afixado no local de costume na sede da 
Prefeitura Municipal e outros lugares públicos e publicado no Jornal Oficial do 
Município, se houver e divulgado por outras formas usuais, durante 03 (três) dias 
consecutivos. 
Art. 6º - O Edital deverá conter: 
1. Os cargos a prover com os respectivos números de vagas; 
2. Os vencimentos iniciais dos cargos; 
3. Os prazos e as exigências para inscrição dos candidatos, inclusive limite de 
idade; 
4. Os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição e os que 
deverão ser apresentados pelo candidato habilitado no ato da posse; 
5. As matérias com os respectivos programas sobre as quais versarão as provas; 
6. A época da realização das provas que não poderá ocorrer antes de 30 (trinta) dias 
da publicação do Edital em seu todo; 
7. Os pesos e as notas mínimas de aprovação em cada matéria e de aprovação no 
conjunto; 
8. O valor da taxa de inscrição; 
9. Outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 7º - Os prazos do edital poderão ser prorrogados a juízo do Prefeito, 
através de publicação no jornal em que se divulgou o edital, ou dado conhecimento 
na forma usual. 
Art. 8º - Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que 
atendam os seguintes requisitos: 
1. Ser brasileiro nato ou naturalizado. 
2. Ser maior de 18 anos na data de inscrição e menor de 55 (cinqüenta e cinco) 
anos. 
3. Estar no gozo dos direitos políticos; 
4. Estar quites com as obrigações militares, sexo masculino; 
5. Estar quites com as obrigações eleitorais; 
6. Satisfazer os requisitos especiais para o provimento do cargo 
Art. 9º - As limitações de idade, de sexo e os requisitos exigidos para cada 
cargo em particular serão estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das 
disposições legais e regulamentares que disciplinem o assunto e, respeitados os 
limites estabelecidos no artigo anterior. 
Art. 10 – Os Servidores Públicos Municipais não estão sujeitos aos limites 
do item 02(dois), do artigo 8º, mas sujeitar-se-ão as demais limitações estabelecidas. 
Art. 11 – As inscrições dos candidatos serão efetuadas pela Seção de 
Pessoal no horário estabelecido e dentro dos prazos fixados no edital de concurso. 
Art. 12 - O pedido da inscrição deverá ser preenchido sem emendas ou 
rasuras pelo próprio candidato, em formulário especial fornecido pela Seção de 
Pessoal, se alfabetizado. 
Art. 13 - No ato da inscrição, o candidato receberá uma Cartão de 
Identificação, sem a apresentação do qual não lhe será permitido fazer as provas. 
Art. 14 - Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição 
condicional, devendo todos os documentos ser apresentados por ocasião do 
preenchimento da ficha de inscrição. 
Art. 15 - A Seção de Pessoal prestará todas as informações necessárias e 
orientará os interessados na obtenção dos elementos indispensáveis à inscrição. 
Art. 16 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de 
inscrição bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão 
o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes. 
Art. 17 - O pedido de inscrição implicará no conhecimento e na aceitação 
de todas as disposições do regulamento do respectivo edital. 
Art. 18 - Todos os servidores não estáveis deverão se inscrever para 
participarem do Concurso Publico, caso queiram permanecer no Quadro de 
Servidores Municipais. 
 DA COMISSÃO DE CONCURSO/BANCA EXAMINADORA 
Art. 19 - O Prefeito designará 30 (trinta) dia antes da data marcada para 
realização do concurso, uma Comissão, composta de 05 (cinco) membros, com um 
representante do Legislativo, para acompanhar a realização do concurso. 
Par. 1º - Dentre os 05 (cinco) membros, o Prefeito escolherá o Presidente 
da Comissão. 
Par 2º - A escolha dos membros da Comissão recairá em pessoas que 
sejam autoridades nas matérias a examinar e de reconhecida idoneidade moral. 
Art. 20 – A comissão deverá acompanhar o preparo de cada uma das 
provas e fiscalizar a duplicação, tomando as medidas necessárias à manutenção do 
sigilo. 
Par. 1º - A Comissão contratará instituições especializadas para a 
elaboração das provas, para a realização do concurso 
Par. 2º - Sempre que possível, a preparação das questões e sua duplicação 
deverão dar-se no mesmo dia da prova. 
Art. 21 – A comissão de Concurso será auxiliada por pessoas, na qualidade 
de Fiscais de provas, designadas especialmente pela Comissão, 05 (cinco) dias antes 
da realização do concurso. 
Art. 22 - As provas, preparadas segundo o disposto no art. 20, deverão 
conter questões objetivas e de aplicação prática no desempenho do cargo que se 
refere o concurso. 
Art. 23 – A cada matéria corresponde uma prova em separado. 
Art. 24 – As provas serão corrigidas pelas Instituições que lhes atribuirão 
os graus. 
Par. único – Os graus variam de 0 (zero) a 10 (dez). 
Art. 25 – O candidato que se recusar a fazer qualquer prova ou que se 
retirar do recinto durante a realização de qualquer delas, sem autorização da 
Comissão de Concurso, ficará automaticamente eliminado do concurso. 
Art. 26 – Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, eliminando￾se o candidato faltoso. 
Art. 27 – Será eliminado o candidato que usar de incorreção ou descortesia 
para os membros da Comissão de Concurso, fiscais de provas, auxiliares ou 
autoridades presentes ou que for surpreendido em comunicação com outros 
candidatos ou pessoas estranhas, verbalmente, por escrito, ou por qualquer outro 
meio salvo os expressamente permitidos. 
Art. 28 – Expirado o prazo para solução das questões, as provas serão 
recolhidas e desidentificadas pelo órgão encarregado do concurso, sendo entregues 
incontinenti a Junta Examinadora da Instituição contratada, que terá o prazo de 30 
(trinta) dias para correção das mesmas. 
Art.29 – A identificação das provas feita pelo órgão encarregado do 
concurso, na presença da Comissão e a divulgação dos resultados será feita 
imediatamente, sendo obrigatória sua posterior publicação no órgão de imprensa do 
Município, caso exista, ou no jornal de maior circulação, ou de forma usual. 
Art. 30 – Os interessados poderão pedir vistas das provas, a Junta 
Examinadora num prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação dos resultados, 
através de requerimento escrito. 
Art. 31 – Tratando-se de provas de títulos a Comissão selecionará aqueles 
que atendam as exigências do edital ou que com elas guardem relação, atribuindo 
graus a eles na forma do art. 24 e rejeitará os demais. 
Art. 32 – Será considerado habilitado o candidato que: 
I – Obtiver 40% (quarenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas; 
II – Obtiver media aritmética igual ou superior a 5 (cinco) no conjunto de provas. 
Art. 33 – A classificação dos candidatos aprovados será feita em ordem 
decrescente das médias obtidas no conjunto. 
Art. 34 – A homologação do concurso será feita por ato do Prefeito, 
mediante relatório sobre todas as fases do mesmo, preparado pelo órgão encarregado 
do concurso e constará dele: 
I – Histórico dos preparativos do concurso; 
II – Cópia do edital; 
III – Cópia dos atos designativos da Comissão e dos Fiscais; 
IV – Mapa dos graus atribuídos aos candidatos; 
V – Relação dos títulos aceitos e rejeitados de cada candidato, quando for o caso; 
VI – Lista de aprovação por ordem decrescente da média obtidos do conjunto das 
provas; 
VII – Ocorrências havidas durante a realização do concurso; 
VIII – Parecer final do órgão encarregado do concurso e da comissão. 
Art. 35 – Terá preferência para nomeação, em caso de empate, na 
classificação, o candidato já pertencente aos Quadros da Prefeitura e, havendo mais 
de um com este requisito, o mais antigo nos serviços da Prefeitura. 
Art. 36 – Se ocorrer empate de candidatos, não pertencentes ao Quadro da 
Prefeitura, terá preferência para nomeação: 
- O candidato mais idoso 
Art. 37 – A Comissão poderá, sugerir ao Executivo antes da homologação, 
suspensão, alteração, anulação ou cancelamento do concurso se constatar 
graves irregularidades. 
Art. 38 – A Câmara Municipal, deverá aprovar Lei Especifica contendo: 
- Graus de vantagens para servidores dos Quadros da Prefeitura; 
- Relação dos cargos para os quais não é exigido a alfabetização do candidato; 
- Pesos diferentes para as provas práticas ou escritas de acordo com o cargo a ser 
preenchido; 
- Principais irregularidades que poderiam levar o Executivo a suspender, alterar, 
anular ou cancelar o concurso. 
Art. 39 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo órgão 
encarregado do concurso, junto com a Comissão e por Decretos do Executivo 
Municipal. 
Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições da Lei Municipal nº 020/83 a as demais disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), aos 07dias 
do mês de abril de 1993. 
 GERMANO LUIZ ZANDONA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
Registre-se e Publique-se: 
Wilson A Prestes Stein 
 Chefe de Gabinete

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