| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1740 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO PARA OS OCUPANTES DE NÚCLEO URBANO INFORMAL, CONSOLIDADO ASSIM DEFINIDOS PELOS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FINS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 1.740, DE 21 DE JUNHO DE 2022. (Projeto de Lei nº 1.708, de 23 de maio de 2022, do Executivo) DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO PARA OS OCUPANTES DE NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO ASSIM DEFINIDOS PELOS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FINS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu sanciono e publico a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no município de Água Boa/MT, com a finalidade de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos núcleos urbanos informais com ocupação consolidada até 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 9º, $ 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e nos termos do Decreto Municipal nº 3.673/2021. Art. 2º - Será admitida a alienação onerosa de bem público para os ocupantes de núcleo urbano informal consolidado enquadrados pelo Poder Executivo Municipal no Programa de Regularização Fundiária Urbana, desde que atenda ao interesse social da respectiva comunidade e se encontre inserido neste contexto. Parágrafo único. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida ao mesmo beneficiário para, no máximo, dois imóveis, regularmente cadastrado em seu nome. Art. 3º - Para fins de regularização da ocupação, é considerado legítimo ocupante de terra pública municipal no meio urbano o interessado que comprove o atendimento dos seguintes requisitos: I - comprovar a ocupação mansa e pacífica pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, cinco anos, devendo-se observar a cadeia da posse, bem como as normas urbanísticas pertinentes; II - não ter sido beneficiado por projetos de regularização fundiária de área urbana ou rural. Art. 4º - O Município poderá admitir o pagamento de outorga decorrente da concessão de direito real de uso quando o ocupante demonstrar incapacidade financeira para aquisição do (| Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT TP ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 ) =) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ro el CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO bem, observada a Lei Federal nº 13.465/2017, comprovada mediante vistoria da Comissão de Regularização Fundiária. Art. 5º - Os imóveis objetos da alienação onerosa de bem público, que se enquadrarem no Programa de Regularização Fundiária Urbana Social, terão o preço fixado em razão da sua função, assim considerado como residencial, misto ou comercial e com base no valor venal total da metragem do terreno, conforme valores definidos no Artigo 6º desta Lei. Art. 6º - Para os fins a que se destina esta Lei, o valor venal do terreno e igualmente o da aquisição, será apurado da seguinte forma: a) Imóveis residenciais: R$ 1,00 para cada metro quadrado; b) Imóveis misto (residencial + comercial): R$ 2,00 para cada metro quadrado; c) Imóveis comerciais: R$ 3,00 para cada metro quadrado. Art. 7º - Os pagamentos poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, não podendo cada prestação ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 8º - Será possível o fornecimento de desconto de até quarenta por cento, cumulativamente ao parcelamento, para as aquisições em função da renda familiar, conforme a seguinte progressão: a) 10% (dez por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar acima de oito salários mínimos inteiros; b) 20% (vinte por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar de seis a sete salários mínimos inteiros; c) 30% (trinta por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar de quatro até cinco salários mínimos inteiros; d) 40% (quarenta por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar de até três salários mínimos inteiros. Parágrafo único. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) ao beneficiário no caso de pagamento à vista. Art. 9º - O Município poderá emitir instrumento particular para formalização da alienação onerosa do bem público (Instrumento Particular de Compra e Venda; Termo de Outorga Onerosa; etc), nos casos previstos nesta Lei. Parágrafo único. O instrumento jurídico só será emitido após a quitação integral do terreno, nos moldes previstos nesta Lei. Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer o recolhimento do ITBI de acordo com os valores fixados nesta Lei e apenas para atender os objetivos do Programa ( 7 de Regularização Fundiária. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT (5) ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 EA PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br AT E Es CNPJ: 15.023,898/0001-90 < RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 11 - O tributo pago ao Município considerará somente o valor total atribuído ao terreno, não sendo considerada qualquer benfeitoria ou acessão sobre o imóvel. Art. 12 - Os cálculos previstos nesta Lei para aquisição e o valor venal atribuído, serão utilizados tão somente para os fins do Programa de Regularização Fundiária e para os beneficiários que aderirem ao Programa até a data máxima de 31 de Dezembro de 2024. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, EM 21 DE JUNHO DE 2022. SEBASTIÃO Secretário Municipal de A istração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 + PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br E CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 22 de Junho de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4,008 CNPJ: 03.180.924/0001-05. EMPRESA CONTRATADA: MT GEO SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA. CNPJ: 009.602.880/0001-40. 3965465 3965466, 3965467 ELABORAÇÃO DO MAPA CARTOGRÁFICO DA PREFEITU DESENVOLVIMENTO E CESSÃO ÃOS DADOS EINANGEIROS | DOS VETORIZAÇÃO, TRATAMENTO E VINCULAÇÃO DO CADASTRO TRIBUTÁRIO JUNTO AO SIG /APONTAMENTO DE DIVERGÊNCIAS E ELABORAÇÃO DE SISTEMA PARA REGULARIZAÇÃO 3965468| LEVANTAMENTO CADASTRAL “IN LOCO" DE IMÓVEIS FORA DA BASE DO DIREITO DE USO DE UM SISTEMA DE GIS COM INTEGRA CONTRIBUINTES DO MUNICIPIO EM INTER HE RA GEORREFERENCIADO ELABORAÇÃO DA PLANTA GENERICA DE VALORES DO LOTES MUNICIPIO COM APROXIMADAMENTE 7.000 |0999 3965473| INTEGRAÇÃO DE DADOS DA SECRETARIA DE SAUDE 3965475 96; INTEGRAÇÃO DE DADOS DO SETOR IMOBILIÁRIO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES [CONSULTORIA PARA ACOMPANHAMENTO 3965484 Água Boa, 20 de junho de 2022. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal DESENVOLVIMENTO E CESSÃO DE USO DE SOFTWARE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO DE DADOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 5476| DESENVOLVIMENTO E CESSÃO DE USO DE SOFTWARE DO Sl LEVANTAMENTO FILMADO E GEOPOSICIONADO DOS LOGRADOUROS DO MUNICIPIO '3965482| FORNECIMENTO E PROCESSAMENTO DE ORTOFOTO DA CIDADE ETOR IMOBILIÁRIO LEI MUNICIPAL RE NT4O, DE 21 DE JUNHO DE 2022. (Projeto de Lei nº 1.708, de 23 de maio de 2022, do Executivo) DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO PARA OS OCUPANTES DE NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO ASSIM DEFINIDOS PELOS PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA FINS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Mu- nicipal APROVOU, e eu sanciono e publico a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no munici- pio de Água Boa/MT, com a finalidade de disciplinar, normatizar e organi- zar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos núcleos ur- banos informais com ocupação consolidada até 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 9º, $ 2º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regulariza- ção Fundiária Urbana e nos termos do Decreto Municipal nº 3.673/2021. Art. 2º - Será admitida a alienação onerosa de bem público para os ocu- pantes de núcleo urbano informal consolidado enquadrados pelo Poder Executivo Municipal no Programa de Regularização Fundiária Urbana, desde que atenda ao interesse social da respectiva comunidade e se en- contre inserido neste contexto. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br Parágrafo único. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida ao mesmo beneficiário para, no máximo, dois imóveis, re- gularmente cadastrado em seu nome. Art. 3º - Para fins de regularização da ocupação, é considerado legítimo ocupante de terra pública municipal no meio urbano o interessado que comprove o atendimento dos seguintes requisitos: | - comprovar a ocupação mansa e pacífica pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, cinco anos, devendo-se observar a cadeia da posse, bem como as normas urbanísticas pertinentes, Il - não ter sido beneficiado por projetos de regularização fundiária de área urbana ou rural. Art. 4º - O Município poderá admitir o pagamento de outorga decorrente da concessão de direito real de uso quando o ocupante demonstrar inca- pacidade financeira para aquisição do bem, observada a Lei Federal nº 13. 465/2017, comprovada mediante vistoria da Comissão de Regularização Fundiária. Art. 5º - Os imóveis objetos da alienação onerosa de bem público, que se enquadrarem no Programa de Regularização Fundiária Urbana Social, te- rão o preço fixado em razão da sua função, assim considerado como resi- dencial, misto ou comercial e com base no valor venal total da metragem do terreno, conforme valores definidos no Artigo 6º desta Lei. Art. 6º - Para os fins a que se destina esta Lei, o valor venal do terreno e igualmente o da aquisição, será apurado da seguinte forma: Assinado Digitalmente 22 de Junho de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.008 a) Imóveis residenciais: R$ 1,00 para cada metro quadrado; b) Imóveis misto (residencial + comercial): R$ 2,00 para cada metro quadrado; c) Imó- veis comerciais: R$ 3,00 para cada metro quadrado. Art. 7º - Os pagamentos poderão ser parcelados em até 12 (doze) presta- ções mensais e consecutivas, não podendo cada prestação ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 8º - Será possível o fornecimento de desconto de até quarenta por cento, cumulativamente ao parcelamento, para as aquisições em função da renda familiar. conforme a seguinte progressão a) 10% (dez por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar aci- ma de oito salários mínimos inteiros; b) 20% (vinte por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar de seis a sete salários minimos inteiros; c) 30% (trinta por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar de quatro até cinco salários mínimos inteiros; d) 40% (quarenta por cento): para o beneficiário que possuir renda familiar de até três salários mínimos inteiros. Parágrafo único. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) : ao beneficiário no caso de pagamento à vista. Art. 9º - O Município poderá emitir instrumento particular para formaliza- ção da alienação onerosa do bem público (Instrumento Particular de Com- pra e Venda; Termo de Outorga Onerosa; etc), nos casos previstos nesta Lei. Parágrafo único. O instrumento jurídico só será emitido após a quitação integral do terreno, nos moldes previstos nesta Lei. Art. 10 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer o recolhi- mento do ITBI de acordo com os valores fixados nesta Lei e apenas para atender os objetivos do Programa de Regularização Fundiária. Art, 114 - O tributo pago ao Municipio considerará somente o valor total atri- buído ao terreno, não sendo considerada qualquer benfeitoria ou acessão sobre o imóvel. Art. 12 - Os cálculos previstos nesta Lei para aquisição e o valor venal atribuido, serão utilizados tão somente para os fins do Programa de Regu- larização Fundiária e para os beneficiários que aderirem ao Programa até a data máxima de 31 de Dezembro de 2024. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, EM 21 DE JUNHO DE . 2022. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento comerem meme em mm e pe e a er rr meme re tear em LICITAÇÕES E CONTRATOS ATA DE REGISTRO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: 096/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 024/2022 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. FORNECEDOR REGISTRADO: A. A. CARNEIRO BRINQUEDOS PREÇO Nº. 087/2022. OBJETO: Aquisições de brinquedos educativos parque recreativo — parque infantil do tipo playground 3 torres para praças e parques do município - para atender à demanda das Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e de Esporte e Lazer de Água Boa-MT. con | |NOME PORN |MARCA QTO |VLR. UNTITOTAL “PLAYGROUND TRES TORRES PLAYGROUND PRODUZIDO EM POLIE- PRÓPRIA PLAY- 23. “sa 3965463/TILENO. UND IGROUND. [140069000 |800,00 Valor Total R$ 334.600,00 (Trezentos e trinta e quatro mil e seiscentos reais). DATA: 20 de junho de 2022 Mariano Kolankiewicz Filho PREFEITO MUNICIPAL CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR A ARP DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. [2110 — ore rm mtoo te e ro em LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO CONTRATO 097/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 095/2022 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 002/2022 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. FORNECEDOR REGISTRADO: LUCIMAR TEREZINHA FAVARETTO DE MELLO OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios, por meio da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, através da Secretaria Municipal de As- sistência Social. coo ITEM UND QTDIVALOR|TOTAL 283 PRPINO. AQUILO 280/553 |1.548,40) 313 |TOM 520/9,50 14.940,00 57 JASUBÓRA CABOTIÁ JQUIL BaO 4.38 [3.645,00 330 cuao VERDE-I MAÇO) MAGO + un 1 UND|840/3,33 12.797,20 BIS o NO Ligo [5909/60 diariomunicipal.orgímtamm + wwaw.amm.org.br Assinado Digitalmente