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norma nº 280/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 1993
Date 1993-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, CRIA CARGOS, FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 280 / 93 
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTUA ADMINISTRATIVA, 
DA PREFEITURA MUNICIPAL, CRIA CARGOS, FIXA VENCIMENTOS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
 
 
GERMANO LUIZ ZANDONA, Prefeito Municipal de Água 
Boa – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA 
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Água Boa, para execução de obras e 
serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente 
subordinados ao Prefeito Municipal: 
I – Órgãos de Assessoramento 
1. Gabinete do Prefeito 
2. Assessoria Jurídica 
3. Assessoria de Comunicação 
II – Órgãos Auxiliares 
1. Secretaria de Administração 
III – Órgãos de Administração Especifica 
1. Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico 
2. Secretaria de Saúde e Promoção Social 
3. Secretaria de Educação, Cultura e Desportos 
4. Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos 
CAPITULO II 
DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS 
SESSAÕ I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade: 
I – Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações política￾administrativas com os Munícipes, órgãos e entidades publicas e privadas e associações de 
classe; 
II – Preparar e expedir a correspondência do Prefeito; 
III – Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; 
IV – Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de 
leis, decretos, portarias e outros atos nominativos pertinentes ao Executivo Municipal. 
 
 SESSÃO II 
 DA ASSESSORIA JURÍDICA 
Art. 3º - A Assessoria Jurídica tem por finalidade: 
I – Representar a Prefeitura ativa e passivamente, em juízo ou fora dela, nos 
termos legais e regulamentares; 
II – Promover a cobrança judicial da divida ativa; 
III – Colaborar na elaboração dos Projetos de Leis, Decretos, normas, 
instruções, Editais, Contratos e outros documentos de natureza jurídica; 
IV – Opinar em todos os processos que lhe forem submetidos, inclusive 
inquéritos administrativos; 
V – Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, 
alienação e aquisição de imóveis; 
VI – Manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como a 
Legislação Federal e Estadual de interesse do Município. 
 SESSÃO III 
 
 DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 
Art. 4º - A Assessoria de Comunicação tem por finalidade: 
I – Desenvolver as atividades de relações publicas, ou de imprensa da 
Prefeitura; 
II – Elaboração e divulgação de informativos e publicações oficiais; 
III – Preparar e divulgar dados estatísticos sobre o Município. 
 SESSÃO IV 
 DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 
Art. 5º - A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço 
Militar no Município, dando atendimento aos Munícipes na regularização de documentos 
militares sob todos os pontos de vista. 
Parágrafo Primeiro – A Junta de Serviço Militar rege-se pelo regulamento
do Serviço Militar. 
Parágrafo Segundo – A Junta de Serviço Militar, está diretamente vinculada 
ao Prefeito. 
 SESSÃO V 
 DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO 
Art. 6º - É o órgão representativo do INCRA, responsável pelo cadastro 
geral, alteração e transferência do ITR e demais atribuições definidas em regulamento. 
Par. único – A UMC é diretamente vinculada ao Prefeito Municipal. 
 SESSÃO VI 
 DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 7º - A Secretaria de Administração é o órgão que tem por finalidade: 
I – Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, 
organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela 
Prefeitura. 
II – Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de 
desenvolvimento, dos planos de programas de governo, bem como elaborar projetos, 
estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo 
governo municipal para submeter a apreciação da CÂMARA MUNICIPAL; 
III – Controlar a execução física e financeira dos planos municipais de 
desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados; 
IV – Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da 
Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento; 
V – Executar atividades de recrutamento, seleção, treinamento, controle 
funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal; 
VI – Promover a realização de licitação, através de Comissão especificada em 
Lei, para obras e serviços necessários as atividades da Prefeitura; 
VII – Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle do material, utilizado na Prefeitura; 
VIII – Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, 
proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; 
IX – Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da 
Prefeitura; 
X – Conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e 
instalações; 
XI – Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da 
administração, bem como sua guarda e conservação; 
XII - Executar a política fiscal do Município; 
XIII – Elaborar, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de 
investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; 
XIV – Acompanhar e controlar a execução orçamentária; 
XV – Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a 
fiscalização tributária; 
XVI – Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XVII – Preparar os balancetes, bem como o Balanço Geral e as prestações de 
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas do Governo; 
XVIII – Fiscalizar e fazer a Tomada de Contas dos órgãos de administração 
centralizada, encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
ART. 8º - A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico é o 
órgão que tem por finalidade: 
I – Promover a realização de programas de fomento à agropecuária , 
industria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; 
II – Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras 
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas; 
III – Promover a articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito 
governamental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento do incentivos e 
recursos para a economia do Município. 
IV – Promover programas que visem a preservação do meio-ambiente; 
V – Acatar e fazer cumprir as normas e deliberações do Conselho de 
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. 
 SEÇÃO VIII 
 DA SECRETARIA DE SAUDE E PROMOÇÃO SOCIAL 
ART. 9º - A Secretaria de Saúde e Promoção Social é o órgão que tem por 
finalidade: 
I – Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do 
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; 
II – Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual 
e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médica social e de defesa 
sanitária do Município; 
III – Administrar as unidades de saúde publica existentes no Município, 
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro imediato; 
IV – Executar programas de assistência medico-odontologica a escolares; 
V – Providenciar o encaminhamento de pessoas a outros centros de saúde 
fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; 
VI – Promover junto a população, campanhas preventivas de educação 
sanitárias; 
VII – Dar assistência ao menor, ao idoso, à mulher e ao deficiente, solicitando 
a colaboração de órgãos específicos da aérea estadual e federal; 
VIII – Promover a vacinação em massa da população local em campanhas 
especificas ou em casos de surtos epidêmicos; 
IX – Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios 
destinados à saúde publica; 
X – Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de 
organização comunitária para atuar no campo da promoção social; 
XI – Levantar problemas ligados às condições habitacionais a fim de 
desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular. 
SEÇÃO IX 
 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS 
ART. 10 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desportos é o órgão que tem 
a finalidade: 
I – Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em 
consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos 
estaduais; 
II – Executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de 
ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos 
públicos destinados à educação 
III – Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, 
procedendo sua chamada para matricula; 
IV – Manter a rede escolar que atenda preferencialmente às zonas rurais, 
sobretudo aqueles de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; 
V – Promover campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a 
freqüência dos alunos à escola; 
VI – Criar meios adequados para a fixação de professores na zona rural ou, 
ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; 
VII – Propor a localização de escola municipais através de adequado 
planejamento, evitando a dispersão de recursos; 
VIII – Desenvolver programas de orientação pedagógica objetivando 
aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando 
aprimorar a qualidade de ensino; 
IX – Desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de 
alfabetização e de treinamento profissional de acordo com as necessidades locais de mão 
de obra; 
X – Adotar calendário escolar para as diferentes unidades que compõe a rede 
escolar do Município, levando em conta fatores de .............climática e economica; 
XI – Promover o desenvolvimento cultural do Município; 
XII – Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município; 
XIII – Incentivar e proteger o artista e o artesão;
XIV – Documentar as artes populares; 
XV – Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e 
recreativos de interesse para a população; 
XVI – Organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal; 
XVII – Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal; 
XVIII – Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; 
XIX – Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade, através do 
Conselho Municipal de Esportes. 
SEÇÃO X 
 DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
ART. 11 – A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos é o órgão que 
tem por finalidade: 
I – Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras 
publicas do Município e instalações para a prestação de serviços a comunidade; 
II – Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras 
publicas municipais e aos respectivos orçamentos; 
III – Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, 
caminhos municipais e vias urbanas; 
IV – Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e 
serviços a cargo da Prefeitura; 
V – Manter atualizada a planta cadastral do Município; 
VI – Fiscalizar o cumprimento das normas referente as construções 
particulares; 
VII – Fiscalizar o cumprimento das normas referente a zoneamento, 
loteamento, e posturas municipais; 
VIII – Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em 
vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; 
IX – Manutenção e conservação dos equipamentos rodoviários da 
municipalidade; 
X – Executar, atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços 
públicos locais, tais como: limpeza publica, cemitérios, matadouro municipal, mercado, 
feiras-livre e iluminação pública; 
XI – Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do 
Estado; 
XII – Administrar os parques e jardins do Município; 
XIII – Promover a arborização dos logradouros públicos; 
XIV – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade publica concedidos ou 
permitidos pelo Município; 
CAPITULO III 
 DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
ART. 12 – A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em 
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo 
implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de 
recursos. 
Par. único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das 
seguintes medidas: 
I – Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; 
II – Provimento das respectivas chefias; 
III – Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis 
ao seu funcionamento; 
IV – Instrução das chefias com relação às competências que lhe são deferidas 
pelo Regimento Interno; 
ART. 13 – Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto 
nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, 
cujas funções correspondem as funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente 
extintos. 
CAPITULO IV 
DO REGIME INTERNO 
ART. 14 – O Regime Interno da Prefeitura será CRIADO por LEI 
MUNICIPAL, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei. 
Par. 1º - O Regimento Interno, explicitará: 
I – As atribuições especificas e comuns dos servidores públicos municipais; 
II – As normas de trabalho que, por sua natureza , não devem constituir 
disposições em separado; 
III – Outras disposições julgadas necessárias. 
Par. 2º - O Regimento Interno, poderá delegar competência às diversas 
chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as que são exclusivas do 
Poder Executivo e Legislativo. 
 CAPITULO V 
 DOS CARGOS E FUNÇÕES EFETIVOS EM COMISSÃO 
ART. 15 – Ficam criados os cargos de provimento efetivo e em comissão 
constantes das Tabelas I e II desta Lei. 
ART. 16 – Ficam fixados os vencimentos para os Servidores em Cargos de 
Provimento Efetivo – TABELA I - : de Provimento em Comissão – TABELA II – e 
Funções gratificadas – TABELA III. 
ART. 17 – Os Cargos em Comissão são de livre escolha e nomeação do 
Prefeito, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para 
investidura no serviço publico, possuam experiência e habilitação profissional legalmente 
exigidos em cada caso. 
Par. único – Os cargos de Provimento em Comissão só serão preenchidos a 
medida em que forem instalados os órgãos de que forem titulares de acordo com a 
necessidade e conveniência da administração. 
ART. 18 – As funções gratificadas serão instituídas por Decreto para atender 
a encargos de chefia previstos no Regimento Interno para os quais não se tenha criado 
cargo, e para a direção de unidade de ensino de 1º grau. 
Par. único – As funções gratificadas não constituem situação permanente, e 
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. 
ART. 19 – As nomeações para os cargos de comissão e as designações para 
as funções gratificadas são de competência do Prefeito Municipal. 
Par. único – Somente serão designados para o exercício de função 
gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros 
Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ART. 20 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura 
prevista na presente Lei, criando através de decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior 
ao de Setores. 
ART. 21 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do 
Município aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrências desta Lei, 
respeitados os elementos e as funções. 
ART.22 – As repartições, municipais devem funcionar perfeitamente, 
articuladas em regime de mutua colaboração. 
ART. 23 – A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus 
servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município e das 
conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e 
aperfeiçoamento. 
Par. único – As despesas decorrentes da presente estrutura Administrativa 
correrão pela dotação orçamentária própria. 
ART. 24 – Os vencimentos previstos nesta Lei tem vigor a partir de 1º de 
maio do corrente ano. 
ART. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, aos 23 dias 
do mês de junho de l993. 
 GERMANO LUIZ ZANDONA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
Registre-se e Publique-se: 
Wilson A Prestes Stein 
 Chefe de Gabinete
 TABELA I 
CARGO NIVEL QUANTIDADE SALARIO BASE 
CONTINUO 01 07 3.400.000,00 
OPERARIO BRAÇAL 01 30 3.400.000,00 
AJUDANTE SERV. GERAIS 01 30 3.400.000,00 
MERENDEIRA 01 45 3.400.000,00 
VIGIA 02 08 3.600.000,00 
AGENTE DE PORTARIA 03 06 4.000.000,00 
AUX. ESPORTIVO 04 02 4.500.000,00 
ZELADOR CEMITÉRIO 04 01 4.500.000,00 
TELEFONISTA 05 17 5.400.000,00 
PROTOCOLISTA 05 01 5.400.000,00 
COZINHEIRA(O) 05 03 5.400.000,00 
AG. ADMINISTRATIVO 06 11 5.800.000,00 
AUX. ADMINISTRATIVO 06 04 5.800.000,00 
AUX. MECANICO 06 02 5.800.000,00 
AUX. TESOURARIA 06 02 5.800.000,00 
AUX. BIBLIOTECA 06 03 5.800.000,00 
ESCRITURÁRIO 07 02 6.400.000,00 
AUX. CONTABILIDADE 07 04 6.400.000,00 
PEDREIRO 07 02 6.400.000,00 
PINTOR 07 01 6.400.000,00 
MARCENEIRO 07 02 6.400.000,00 
ELETRECISTA 07 02 6.400.000,00 
AUX. ENFERMAGEM 08 10 7.400.000,00 
TRATORISTA(PNEUS) 09 08 7.500.000,00 
MOTORISTA 09 20 7.500.000,00 
REDATOR TÉCNICO 09 01 7.500.000,00 
AG. DE PATRIMONIO 09 01 7.500.000,00 
ALMOXARIFE 09 01 7.500.000,00 
AUX. FISCAL DE SAUDE 10 01 7.800.000,00 
DATILÓGRAFO 10 01 7.800.000,00 
MECÂNICO 11 04 9.500.000,00 
AUX. DE COMPUTADOR 11 01 9.500.000,00 
OP. MAQ. PESADAS 11 16 9.500.000,00 
PSICOLOGO(A) 11 03 9.500.000,00 
LABORATORISTA 12 01 10.000.000,00 
FISCAL DE TRIBUTOS 13 01 10.500.000,00
FISCAL DE OBRAS 13 01 10.500.000,00 
PROCURADOR 13 01 10.500.000,00 
INSPETOR DE SAUDE 14 01 11.000.000,00 
INSPETOR SANITARIO 14 01 11.000.000,00
TEC. CONTABILIDADE 15 02 13.300.000,00
TEC. AGRICOLA 15 05 13.300.000,00 
TEC. ENFERMAGEM 15 03 13.300.000,00 
TESOUREIRO 15 01 13.300.000,00 
ORIENTADOR PEDAGOGO 15 04 13.300.000,00
OP. COMPUTADOR 15 01 13.300.000,00 
ASSISTENTE SOCIAL 16 02 14.500.000,00 
ENFERMEIRA PADRÃO 16 02 14.500.000,00 
BIOQUIMICO 17 01 19.800.000,00 
ENGO. CIVIL 18 01 24.800.000,00 
DENTISTA 18 04 24.800.000,00 
MÉDICO 19 04 30.000.000,00 
TABELA II 
 CARGOS EM COMISSÃO 
CC1 35.000.000,00 
CC2 28.000.000,00 
CC3 22.000.000,00 
CC4 15.000.000,00 
CC5 12.000.000,00 
CC6 10.000.000,00 
CC7 9.000.000,00 
CC8 7.000.000,00 
CC9 5.000.000,00 
CC10 
 CARGOS VAGAS NIVEIS 
Secretário 05 CC1 
Chefe de Gabinete 01 CC1 
Chefe Divisão serv Urbanos 01 CC2 
Chefe de Divisão Contabilidade 01 CC2 
Chefe de Divisão Tesouraria 01 CC2 
Setor de Ass. Social 01 CC3 
Setor de Construções 01 CC3 
Setor Rodoviário 01 CC3 
Setor de Transportes 01 CC3 
Setor de Manutenção 01 CC3 
Setor de Coordenação de Saúde 01 CC3 
Setor de Pessoal 01 CC3 
Assessor Jurídico 01 CC3 
Assessor de Comunidade e Imprensa 01 CC5 
Assessor de Cultura 01 CC6 
Assessor de Serv. Social 01 CC6 
Motorista Gabinete 01 CC7 
Sub Prefeito 03 CC8 
Recepcionista 03 CC9 
Telefonista 01 CC9 
TABELA III 
 FUNÇÃO GRATIFICADA 
Sub – Chefe de Divisão FG 1 5.000.000,00 
Sub- Chefe de Setor FG 2 1.500.000,00 
Chefe de Seção FG 3 1.000.000,00 
Direção de Escola FG 4 700.000,00 
 ORGANOGRAMA 
 GABINETE J.S.M. 
 DO 
 PREFEITO U.M.C 
 ASSESSORIA 
 JURIDICA 
 ASSESSORIA 
 DE 
 COMUNICAÇAO 
SECRET. DE SECRET. DE SEC. SAUDE SECR. EDUC. SEC.OBRAS 
ADMINISTR. AGRIC.IND.COM PROM. SOCIAL CULT. E DESP VIAÇAO SER. 
 E MEIO AMBIENTE URBANOS 
D. CONTABIL SETOR SETOR ASSIST.. CULTURA DIV. SERV 
D. TESOURARIA AGROP. SOCIAL URBANOS 
SETOR PESSOAL SETOR DE COORD SETOR RODOVIARIO 
 SETOR TRANSPORTE 
 SETOR CONSTRUÇÕES 
 SETOR MANUTENÇÃO 
 

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