| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 1993 |
| Date | 1993-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, CRIA CARGOS, FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 280 / 93 “DISPÕE SOBRE A ESTRUTUA ADMINISTRATIVA, DA PREFEITURA MUNICIPAL, CRIA CARGOS, FIXA VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. GERMANO LUIZ ZANDONA, Prefeito Municipal de Água Boa – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Água Boa, para execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I – Órgãos de Assessoramento 1. Gabinete do Prefeito 2. Assessoria Jurídica 3. Assessoria de Comunicação II – Órgãos Auxiliares 1. Secretaria de Administração III – Órgãos de Administração Especifica 1. Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico 2. Secretaria de Saúde e Promoção Social 3. Secretaria de Educação, Cultura e Desportos 4. Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos CAPITULO II DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS SESSAÕ I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade: I – Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações políticaadministrativas com os Munícipes, órgãos e entidades publicas e privadas e associações de classe; II – Preparar e expedir a correspondência do Prefeito; III – Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; IV – Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos nominativos pertinentes ao Executivo Municipal. SESSÃO II DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 3º - A Assessoria Jurídica tem por finalidade: I – Representar a Prefeitura ativa e passivamente, em juízo ou fora dela, nos termos legais e regulamentares; II – Promover a cobrança judicial da divida ativa; III – Colaborar na elaboração dos Projetos de Leis, Decretos, normas, instruções, Editais, Contratos e outros documentos de natureza jurídica; IV – Opinar em todos os processos que lhe forem submetidos, inclusive inquéritos administrativos; V – Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis; VI – Manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como a Legislação Federal e Estadual de interesse do Município. SESSÃO III DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO Art. 4º - A Assessoria de Comunicação tem por finalidade: I – Desenvolver as atividades de relações publicas, ou de imprensa da Prefeitura; II – Elaboração e divulgação de informativos e publicações oficiais; III – Preparar e divulgar dados estatísticos sobre o Município. SESSÃO IV DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR Art. 5º - A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos Munícipes na regularização de documentos militares sob todos os pontos de vista. Parágrafo Primeiro – A Junta de Serviço Militar rege-se pelo regulamento do Serviço Militar. Parágrafo Segundo – A Junta de Serviço Militar, está diretamente vinculada ao Prefeito. SESSÃO V DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO Art. 6º - É o órgão representativo do INCRA, responsável pelo cadastro geral, alteração e transferência do ITR e demais atribuições definidas em regulamento. Par. único – A UMC é diretamente vinculada ao Prefeito Municipal. SESSÃO VI DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 7º - A Secretaria de Administração é o órgão que tem por finalidade: I – Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura. II – Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, dos planos de programas de governo, bem como elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal para submeter a apreciação da CÂMARA MUNICIPAL; III – Controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados; IV – Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento; V – Executar atividades de recrutamento, seleção, treinamento, controle funcionais, exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal; VI – Promover a realização de licitação, através de Comissão especificada em Lei, para obras e serviços necessários as atividades da Prefeitura; VII – Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material, utilizado na Prefeitura; VIII – Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; IX – Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura; X – Conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações; XI – Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; XII - Executar a política fiscal do Município; XIII – Elaborar, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; XIV – Acompanhar e controlar a execução orçamentária; XV – Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária; XVI – Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; XVII – Preparar os balancetes, bem como o Balanço Geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas do Governo; XVIII – Fiscalizar e fazer a Tomada de Contas dos órgãos de administração centralizada, encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores. SEÇÃO VII DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO ART. 8º - A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico é o órgão que tem por finalidade: I – Promover a realização de programas de fomento à agropecuária , industria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; II – Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas; III – Promover a articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento do incentivos e recursos para a economia do Município. IV – Promover programas que visem a preservação do meio-ambiente; V – Acatar e fazer cumprir as normas e deliberações do Conselho de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DE SAUDE E PROMOÇÃO SOCIAL ART. 9º - A Secretaria de Saúde e Promoção Social é o órgão que tem por finalidade: I – Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia; II – Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médica social e de defesa sanitária do Município; III – Administrar as unidades de saúde publica existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorro imediato; IV – Executar programas de assistência medico-odontologica a escolares; V – Providenciar o encaminhamento de pessoas a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; VI – Promover junto a população, campanhas preventivas de educação sanitárias; VII – Dar assistência ao menor, ao idoso, à mulher e ao deficiente, solicitando a colaboração de órgãos específicos da aérea estadual e federal; VIII – Promover a vacinação em massa da população local em campanhas especificas ou em casos de surtos epidêmicos; IX – Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde publica; X – Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social; XI – Levantar problemas ligados às condições habitacionais a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular. SEÇÃO IX DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS ART. 10 - A Secretaria de Educação, Cultura e Desportos é o órgão que tem a finalidade: I – Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; II – Executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação III – Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matricula; IV – Manter a rede escolar que atenda preferencialmente às zonas rurais, sobretudo aqueles de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; V – Promover campanhas junto a comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola; VI – Criar meios adequados para a fixação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; VII – Propor a localização de escola municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; VIII – Desenvolver programas de orientação pedagógica objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino; IX – Desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional de acordo com as necessidades locais de mão de obra; X – Adotar calendário escolar para as diferentes unidades que compõe a rede escolar do Município, levando em conta fatores de .............climática e economica; XI – Promover o desenvolvimento cultural do Município; XII – Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município; XIII – Incentivar e proteger o artista e o artesão; XIV – Documentar as artes populares; XV – Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; XVI – Organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal; XVII – Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal; XVIII – Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; XIX – Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade, através do Conselho Municipal de Esportes. SEÇÃO X DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS ART. 11 – A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos é o órgão que tem por finalidade: I – Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras publicas do Município e instalações para a prestação de serviços a comunidade; II – Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras publicas municipais e aos respectivos orçamentos; III – Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; IV – Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura; V – Manter atualizada a planta cadastral do Município; VI – Fiscalizar o cumprimento das normas referente as construções particulares; VII – Fiscalizar o cumprimento das normas referente a zoneamento, loteamento, e posturas municipais; VIII – Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; IX – Manutenção e conservação dos equipamentos rodoviários da municipalidade; X – Executar, atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: limpeza publica, cemitérios, matadouro municipal, mercado, feiras-livre e iluminação pública; XI – Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado; XII – Administrar os parques e jardins do Município; XIII – Promover a arborização dos logradouros públicos; XIV – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade publica concedidos ou permitidos pelo Município; CAPITULO III DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ART. 12 – A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. Par. único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: I – Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; II – Provimento das respectivas chefias; III – Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; IV – Instrução das chefias com relação às competências que lhe são deferidas pelo Regimento Interno; ART. 13 – Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem as funções dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos. CAPITULO IV DO REGIME INTERNO ART. 14 – O Regime Interno da Prefeitura será CRIADO por LEI MUNICIPAL, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei. Par. 1º - O Regimento Interno, explicitará: I – As atribuições especificas e comuns dos servidores públicos municipais; II – As normas de trabalho que, por sua natureza , não devem constituir disposições em separado; III – Outras disposições julgadas necessárias. Par. 2º - O Regimento Interno, poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as que são exclusivas do Poder Executivo e Legislativo. CAPITULO V DOS CARGOS E FUNÇÕES EFETIVOS EM COMISSÃO ART. 15 – Ficam criados os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes das Tabelas I e II desta Lei. ART. 16 – Ficam fixados os vencimentos para os Servidores em Cargos de Provimento Efetivo – TABELA I - : de Provimento em Comissão – TABELA II – e Funções gratificadas – TABELA III. ART. 17 – Os Cargos em Comissão são de livre escolha e nomeação do Prefeito, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço publico, possuam experiência e habilitação profissional legalmente exigidos em cada caso. Par. único – Os cargos de Provimento em Comissão só serão preenchidos a medida em que forem instalados os órgãos de que forem titulares de acordo com a necessidade e conveniência da administração. ART. 18 – As funções gratificadas serão instituídas por Decreto para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno para os quais não se tenha criado cargo, e para a direção de unidade de ensino de 1º grau. Par. único – As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. ART. 19 – As nomeações para os cargos de comissão e as designações para as funções gratificadas são de competência do Prefeito Municipal. Par. único – Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 20 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei, criando através de decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Setores. ART. 21 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrências desta Lei, respeitados os elementos e as funções. ART.22 – As repartições, municipais devem funcionar perfeitamente, articuladas em regime de mutua colaboração. ART. 23 – A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Par. único – As despesas decorrentes da presente estrutura Administrativa correrão pela dotação orçamentária própria. ART. 24 – Os vencimentos previstos nesta Lei tem vigor a partir de 1º de maio do corrente ano. ART. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, aos 23 dias do mês de junho de l993. GERMANO LUIZ ZANDONA PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Wilson A Prestes Stein Chefe de Gabinete TABELA I CARGO NIVEL QUANTIDADE SALARIO BASE CONTINUO 01 07 3.400.000,00 OPERARIO BRAÇAL 01 30 3.400.000,00 AJUDANTE SERV. GERAIS 01 30 3.400.000,00 MERENDEIRA 01 45 3.400.000,00 VIGIA 02 08 3.600.000,00 AGENTE DE PORTARIA 03 06 4.000.000,00 AUX. ESPORTIVO 04 02 4.500.000,00 ZELADOR CEMITÉRIO 04 01 4.500.000,00 TELEFONISTA 05 17 5.400.000,00 PROTOCOLISTA 05 01 5.400.000,00 COZINHEIRA(O) 05 03 5.400.000,00 AG. ADMINISTRATIVO 06 11 5.800.000,00 AUX. ADMINISTRATIVO 06 04 5.800.000,00 AUX. MECANICO 06 02 5.800.000,00 AUX. TESOURARIA 06 02 5.800.000,00 AUX. BIBLIOTECA 06 03 5.800.000,00 ESCRITURÁRIO 07 02 6.400.000,00 AUX. CONTABILIDADE 07 04 6.400.000,00 PEDREIRO 07 02 6.400.000,00 PINTOR 07 01 6.400.000,00 MARCENEIRO 07 02 6.400.000,00 ELETRECISTA 07 02 6.400.000,00 AUX. ENFERMAGEM 08 10 7.400.000,00 TRATORISTA(PNEUS) 09 08 7.500.000,00 MOTORISTA 09 20 7.500.000,00 REDATOR TÉCNICO 09 01 7.500.000,00 AG. DE PATRIMONIO 09 01 7.500.000,00 ALMOXARIFE 09 01 7.500.000,00 AUX. FISCAL DE SAUDE 10 01 7.800.000,00 DATILÓGRAFO 10 01 7.800.000,00 MECÂNICO 11 04 9.500.000,00 AUX. DE COMPUTADOR 11 01 9.500.000,00 OP. MAQ. PESADAS 11 16 9.500.000,00 PSICOLOGO(A) 11 03 9.500.000,00 LABORATORISTA 12 01 10.000.000,00 FISCAL DE TRIBUTOS 13 01 10.500.000,00 FISCAL DE OBRAS 13 01 10.500.000,00 PROCURADOR 13 01 10.500.000,00 INSPETOR DE SAUDE 14 01 11.000.000,00 INSPETOR SANITARIO 14 01 11.000.000,00 TEC. CONTABILIDADE 15 02 13.300.000,00 TEC. AGRICOLA 15 05 13.300.000,00 TEC. ENFERMAGEM 15 03 13.300.000,00 TESOUREIRO 15 01 13.300.000,00 ORIENTADOR PEDAGOGO 15 04 13.300.000,00 OP. COMPUTADOR 15 01 13.300.000,00 ASSISTENTE SOCIAL 16 02 14.500.000,00 ENFERMEIRA PADRÃO 16 02 14.500.000,00 BIOQUIMICO 17 01 19.800.000,00 ENGO. CIVIL 18 01 24.800.000,00 DENTISTA 18 04 24.800.000,00 MÉDICO 19 04 30.000.000,00 TABELA II CARGOS EM COMISSÃO CC1 35.000.000,00 CC2 28.000.000,00 CC3 22.000.000,00 CC4 15.000.000,00 CC5 12.000.000,00 CC6 10.000.000,00 CC7 9.000.000,00 CC8 7.000.000,00 CC9 5.000.000,00 CC10 CARGOS VAGAS NIVEIS Secretário 05 CC1 Chefe de Gabinete 01 CC1 Chefe Divisão serv Urbanos 01 CC2 Chefe de Divisão Contabilidade 01 CC2 Chefe de Divisão Tesouraria 01 CC2 Setor de Ass. Social 01 CC3 Setor de Construções 01 CC3 Setor Rodoviário 01 CC3 Setor de Transportes 01 CC3 Setor de Manutenção 01 CC3 Setor de Coordenação de Saúde 01 CC3 Setor de Pessoal 01 CC3 Assessor Jurídico 01 CC3 Assessor de Comunidade e Imprensa 01 CC5 Assessor de Cultura 01 CC6 Assessor de Serv. Social 01 CC6 Motorista Gabinete 01 CC7 Sub Prefeito 03 CC8 Recepcionista 03 CC9 Telefonista 01 CC9 TABELA III FUNÇÃO GRATIFICADA Sub – Chefe de Divisão FG 1 5.000.000,00 Sub- Chefe de Setor FG 2 1.500.000,00 Chefe de Seção FG 3 1.000.000,00 Direção de Escola FG 4 700.000,00 ORGANOGRAMA GABINETE J.S.M. DO PREFEITO U.M.C ASSESSORIA JURIDICA ASSESSORIA DE COMUNICAÇAO SECRET. DE SECRET. DE SEC. SAUDE SECR. EDUC. SEC.OBRAS ADMINISTR. AGRIC.IND.COM PROM. SOCIAL CULT. E DESP VIAÇAO SER. E MEIO AMBIENTE URBANOS D. CONTABIL SETOR SETOR ASSIST.. CULTURA DIV. SERV D. TESOURARIA AGROP. SOCIAL URBANOS SETOR PESSOAL SETOR DE COORD SETOR RODOVIARIO SETOR TRANSPORTE SETOR CONSTRUÇÕES SETOR MANUTENÇÃO