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norma nº 1762/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1762 / 2022
Date 2022-10-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 1.762, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
(Projeto de Lei nº 1.731 de 22 de agosto de 2022, do Executivo)
“Dispõe sobre a criação, composição,
competência e funcionamento do
Conselho Municipal de Juventude - CMJ, e
Daio. 27/10/2025. Horário: 09:53 dá outras providências”.
Administrativo ia Ç,
»
MARIANO KOLANKÍEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 17 de outubro de 2022,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Câmara Municipal de Água Boa - MT
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude —
Comjovem, instância de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre
as políticas públicas de juventude, instituído no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, são considerados jovens as pessoas situadas
na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a
Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude). Parágrafo único. As competências do
Conselho Municipal de Juventude quanto a faixa etária de 15 (quinze) aos 18 (dezoito)
anos deverão guardar conformidade com as normas previstas na Lei Federal nº 8.069
de 13 de julho de 1990.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
R Formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à
promoção de políticas públicas de juventude;
Il | Fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica
juvenil; É
Il. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na
legislação;
Iv. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
V. Expedir notificações;
VI. Solicitar informações das autoridades públicas;
Vil. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos,
programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas
públicas de juventude.
E
Art. 4º - O Conselho Municipal de Juventude será constituído de 12 (doze) (|
membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal sá
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024 -—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato,
sendo 6 representantes do Poder Público e 6 representantes de organizações da
sociedade civil, com a seguinte composição:
IR Poder Público
) 01 (um) representante da Secretaria com competência relativa a
temas de juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e/ou Assistência
Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer,
e) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
f) 01 (um) representante do Ministério Público
Il. Da Sociedade Civil
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil da 28º
Subseção;
b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
c) 01 (um) representante da Polícia Civil ou Militar;
d) 01 (um) representante dos Assistentes Sociais e de Psicologia;
e) 01 (um) representante do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
f) 01 (um) representante de Organização Religiosa;
$ 1º - A entidade que indicar representante para participar do Conselho
Municipal de Juventude deverá atender os seguintes requisitos:
Il. Estar legalmente constituída;
Il. - Comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de
antecedência da data do processo eletivo;
Ill. Atuar em áreas correlatas à proteção e promoção da juventude
municipal.
$ 2º - Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento já
com assento no Conselho, para, em um mesmo mandato, representar outro
movimento ou entidade.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 1) ÁGU JA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 5º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento a sessões e
participações em eventos do Conselho.
Art. 6º - O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I. A desvinculação do órgão ou entidade que compõem o Conselho;
Il. Sua desvinculação da entidade que representa;
Ill. Condutas vedadas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7º - Para a instalação do Conselho, o primeiro mandado de 02 (dois anos),
a contar da data desta publicação, será por indicação do Prefeito. Para os mandados
seguintes, o Conselho Municipal de Juventude elegerá entre seus pares, pelo quórum
da maioria absoluta, 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário-
geral para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os membros da direção do Conselho Municipal de
Juventude serão eleitos, alternadamente, dentre os representantes do poder público
e da sociedade civil organizada.
Art. 8º - O funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, bem como as
competências dos membros, obedecerá às normas estabelecidas em Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado por
2/3 dos membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Art. 9º - O disposto no art. 4º, 81º, inciso Il desta Lei poderá ser dispensado
na escolha das entidades aptas a indicar conselheiros para o primeiro mandato do
Conselho Municipal de Juventude.
Art. 10 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 19 de outubro de 2022.
Secretário Municipal de AdminiStra
pra ÁGUA BOA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT q
Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ;
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024-
20 de Outubro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.092
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 178/2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 170/2022
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 030/2022
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
FORNECEDOR REGISTRADO: HARRES MADEIREIRA LTDA
OBJETO: Contratação de Empresa para fornecimento de madeiras, para todas as secretarias municipais.
CoD NOME JuND DE FORN|QTD 'VLR. UNIT.|TOTAL
19787 | |MADEIRA SERRADA DE 2º, DO TIPO CAMBARÁ, EM Mº. [ME [76,82 |2.700,00 [207.414,00
30108” |MADEIRA SERRADA DE 2º, DO TIPO CANELA OU CANELÃO EM Mº [ME [413,92]2.600,00 [1.076.192,00
30109 |MADEIRA SERRADA DE 1º, DO TIPO ANGELIM, EM Mº. [me [80,50 [3.690,00 [297.045,00
30110 |MADEIRA SERRADA DE LEI JATOBÁ, EM Mº. IM? E 00/4.300,00 [864.300,00
30111 |MADEIRA PARA CAIXARIA, AMESCLA OU AMESCLAO, DO TIPO TABUA, CAIBRO, EM Fo IM? [151,90/2.290,00 [347.851,00
30112 |MADEIRA PARA CAIXARIA, PINUS, DO TIPO TABUA, CAIBRO, EM Mº [164,60/2.040,00 [335.784,00
33295 |MADEIRA SERRADA DE 1º, DO TIPO GARAPA OU GARAPEIRA, EM Mº. NE [300,80/3.900,00 [1.173.120,00]
33297 |MADEIRA SERRADA DE 2º, DO TIPO SUCUPIRA, EM Mº. Me T77,42 [3.300,00 |255.486,00
34204 [POSTE DE EUCALIPTO TRATADO (MADEIRA AMARU), 18CM X 3,20M UND |294,08/200,00 [58.816,00
34205 [POSTE DE EUCALIPTO TRATADO (MADEIRA AMARU), 16CM X 4,00M [UND [189,14/220,00 [41.610,80
34206 |POSTE DE EUCALIPTO TRATADO (MADEIRA AMARÚ), 12CM X 2,80M 70,00 |24.502,80
3963579|MADEIRA SERRADA DE 1º, DO TIPO CANELA OU CANELÃO Mº. VM? |311,20/3.600,00 [1.120.320,00]
Valor total: R$ 5.802.441.60 (Cinco milhões, oitocentos e dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).
DATA: 18 de outubro de 2022
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR A ARP DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
RESULTADO DE LICITAÇÃO
DISPENSA Nº 064/2022
A Prefeitura Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, torna público
o resultado da Dispensa nº 064/2022, regida pela Lei nº. 14.133/2021 de
01 de abril de 2.021 e pelo Decreto nº. 3945/2022, cujo o objeto é Esco-
lha da proposta mais vantajosa para a Escolha da proposta mais vantajosa
para Contratação de curso de formação para atendimento a pessoa com
autismo para os profissionais da Secretaria de Saúde Água Boa-MT, que
teve como vencedora a empresa: RLV Engenharia e Consultoria Ltda.
Água Boa - MT, 19 de outubro de 2022.
Ivania C. Volpi
Agente de Contratação
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI MUNICIPAL Nº 1.762, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
(Projeto de Lei nº 1.731 de 22 de agosto de 2022, do Executivo)
“Dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento
do Conselho Municipal de Juventude - CMJ, e dá outras providênci-
as”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 17
de outubro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude — Com-
jovem, instância de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada
sobre as políticas públicas de juventude, instituído no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Art. 2º - Para os fins desta Lei, são considerados jovens as pessoas si-
tuadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove)
anos, conforme a Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude). Parágrafo
único. As competências do Conselho Municipal de Juventude quanto a fai-
xa etária de 15 (quinze) aos 18 (dezoito) anos deverão guardar conformi-
dade com as normas previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de
1990.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
|. Formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promo-
ção de políticas públicas de juventude; Il. Fomentar estudos e pesquisas
acerca da realidade socioeconômica juvenil; Il. Encaminhar ao Ministé-
rio Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos do jovem garantidos na legislação; IV. Encaminhar à au-
toridade judiciária os casos de sua competência; V. Expedir notificações;
VI. Solicitar informações das autoridades públicas; VII. Assessorar o Po-
der Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações
e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Juventude será constituído de 12 (doze)
membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por
mais um mandato, sendo 6 representantes do Poder Público e 6 represen-
tantes de organizações da sociedade civil, com a seguinte composição:
1. Poder Público
a) 01 (um) representante da Secretaria com competência relativa a temas
de juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e/ou Assistência Soci-
al;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer,
Assinado Digitalmente
20 de Outubro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.092
e) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
f) 01 (um) representante do Ministério Público
Il. Da Sociedade Civil
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil da 28º Sub-
seção;
b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
c) 01 (um) representante da Polícia Civil ou Militar;
d) 01 (um) representante dos Assistentes Sociais e de Psicologia;
e) 01 (um) representante do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
f) 01 (um) representante de Organização Religiosa;
$ 1º - A entidade que indicar representante para participar do Conselho
Municipal de Juventude deverá atender os seguintes requisitos:
1. Estar legalmente constituída; Il. Comprovar o efetivo funcionamento há
pelo menos 1 (um) ano de antecedência da data do processo eletivo; III.
Atuar em áreas correlatas à proteção e promoção da juventude municipal.
$ 2º - Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento
já com assento no Conselho, para, em um mesmo mandato, representar
outro movimento ou entidade.
Art. 5º - A função de conselheiro é considerada de interesse público rele-
vante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas
as ausências a quaisquer outros serviços, determinadas pelo compareci-
mento a sessões e participações em eventos do Conselho.
Art. 6º - O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóte-
ses:
1. A desvinculação do órgão ou entidade que compõem o Conselho; Il. Sua
desvinculação da entidade que representa; Ill. Condutas vedadas estabe-
lecidas no Regimento Interno.
Art. 7º - Para a instalação do Conselho, o primeiro mandado de 02 (dois
anos), a contar da data desta publicação, será por indicação do Prefeito.
Para os mandados seguintes, o Conselho Municipal de Juventude elegerá
entre seus pares, pelo quórum da maioria absoluta, 01 (um) presidente, 01
(um) vice-presidente e 01 (um) secretário-geral para mandato de 02 (dois)
anos.
Parágrafo único. Os membros da direção do Conselho Municipal de Ju-
ventude serão eleitos, alternadamente, dentre os representantes do poder
público e da sociedade civil organizada.
Art. 8º - O funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, bem como
as competências dos membros, obedecerá às normas estabelecidas em
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado
por 2/3 dos membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do
Conselho.
Art. 9º - O disposto no art. 4º, 81º, inciso Il desta Lei poderá ser dispensa-
do na escolha das entidades aptas a indicar conselheiros para o primeiro
mandato do Conselho Municipal de Juventude.
Art. 10 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 19 de outubro de 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
|] . GERENCIA DE CONVENIOS
NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS Nº 013/2022
(ESTADUAIS)
NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS Nº 013/2022 (ES-
TADUAIS), DESTINADA AOS PARTIDOS POLÍTICOS, CÂMARA DO
VEREADORES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E ENTIDADES
EMPRESARIAIS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º, da Lei Federal nº 9452/1997,
Notificamos a sociedade em geral, sobre a liberação de recursos fi-
nanceiros na data de 17/10/2022, no valor de R$.389.679,33 (Trezentos
e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três
centavos), na conta vinculada ao Termo de Convênio Nº 1108/2022
(Processo Nº 02544/2022), tendo o mesmo sido assinado em 10/10/
2022 e Publicado no diário oficial do Estado em 11/10/2022; e tendo
como concedente a SEAF - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICUL-
TURA FAMILIAR e como convenente a Prefeitura Municipal de Agua
Boa/MT, e tendo como objeto “AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANI-
ZADA”.
DATA:
Água Boa/MT, 17 de Outubro de 2022.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
GRUPO DE PREGÃO
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 031/2021, FIRMADO ENTRE O
MUNICÍPIO DE ALTO BOA VISTA — MT E A EMPRESA STS
CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA - ME.
Pelo presente aditivo contratual, regido pela Lei Federal nº 8.666/93 de 21/
06/93 e alterações posteriores, o Município de Alto Boa Vista, Estado de
Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede admi-
nistrativa à Avenida Moisés Dorneles Montiel nº. 975 — Centro, nesta ci-
dade, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.465.143/0001-89, representado neste
ato pelo seu Prefeito Municipal Sr. JOSÉ PEREIRA MARANHÃO, empre-
sário, inscrito no CPF sob o nº 485.415.161-72 e RG nº 2743559 emiti-
da pela SSP-GO, residente e domiciliado, nesta cidade, de ora em dian-
te chamado simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa STS CON-
SULTORIA E INFORMÁTICA LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
19.335.762/0001-77, estabelecida na RUA CAMPINAS — 21 — EMPRESA-
RIAL CENTER - SALA 08 - MORADA DA SERRA — CPA | — CEP 78.
055-085 — CUIABÁ/MT, doravante denominada Contratada, neste ato re-
presentada pelo(a) Sr(a) ANDERSON MARCELO DE ALMEIDA, ocu-
pando o cargo de Sócio Proprietário, portador do RG sob nº 874619
SSP/MT e do CPF sob nº 793.443.481-20, doravante denominado CON-
TRATADA, adjudicatária do fornecimento abaixo indicado no Pregão Pre-
sencial nº 006/2021, resolvem celebrar Termo Aditivo ao Contrato Nº 031/
2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- O presente aditivo tem por objetivo, a extensão do prazo do contrato
por mais 12(doze) meses, devido os serviços da contratada serem de óti-
ma qualidade e atenderem a contento as necessidades da contratante.
1.2-A prorrogação do referido Contrato se dará sem a aplicação de rea-
juste do valor contratual original.
dos pela CONTRATADA são de ótima qualidade, e atendem a contento as
necessidades da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL 2.1 - O presente
aditivo encontra embasamento legal no art. 57 inciso Ile 8 3º da Lei nº
8.666/93 e na Cláusula Sexta do Contrato nº 031/2021. 2.1.1 — A pror-
rogação promovida por este Termo se deve ao seguinte fator: 2.1.2
| 1.3-A prorrogação do referido contrato se dará, pois, os serviços ofereci-
|
Assinado Digitalmente

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