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norma nº 1770/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1770 / 2022
Date 2022-11-22
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
e entar No] a
LEI Nº 1.770, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei Nº 1.737, de 30 de setembro de 2022, do Executivo)
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação
de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
sessão ordinária do dia 21 de novembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O procedimento para a instalação no Município de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações-
ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da Legislação Federal vigente,
observam- se as seguintes definições:
I- Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
Il- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
Ill- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a 4
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a / |
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto 2
a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam
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os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas
de superfície e estruturas suspensas,
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
Vil- Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser
do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X- Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo
de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII- Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 4º - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento 7
urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme Gg
disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas
em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
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nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº
145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que
vier a substituí-la.
$ 1º - Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel.
$ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º - Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da Legislação Federal.
8 4º - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados
áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e
ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 52º - A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município
de Água Boa, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
|- Requerimento padrão;
II- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNP) - Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
q
V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica ( |
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de PA
Radiocomunicação - ETR; /
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VI- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VIl- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 100 (cem) UPFM-AB (Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa);
VIII- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação
do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a
estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município de Água Boa para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
IX$ 2º - A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de 100 (cem) UPFM-AB (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Água Boa), ou por outro índice que vier a substitui-lo.
$3º- O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
$ 4º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para
fins de aplicação do 8 3º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
IH - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte por outro similar;
Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação:
| - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de h
Radiocomunicação -ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
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Il- a instalação de ETR Móvel;
HII- a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 7º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município de Água
Boa Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60
dias.
$1º- O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I- Requerimento padrão;
Il- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
IIl- Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNP) - Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor
do imóvel.
V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI- Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
X - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 100 (cem) UPFM-AB (Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa);
VII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou
laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação
posterior. 9
$2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. /
$3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput,
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o Município de Água Boa expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância
de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e
de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
$1º - Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas
das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação
dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto
ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
$2º - As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar,
implantadas no topo de edificações.
Art. 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e
meio) das divisas do lote.
Art. 10 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse (
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12 - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços /
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará
Sao
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as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei,
ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará
sujeita às seguintes medidas:
I- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a)intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento;
b)não atendida a intimação de quetrata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da
instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Illdo “caput” desteartigo;
Il- no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou
de cadastro tratado nesta lei:
a)intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do
“caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de quetrata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para retirada da
instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do
“caput” deste artigo;
Il — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à
aplicação de multa no valor de 300 (Trezentos) UPFM-AB (Unidade Padrão Fiscal do
Município de Água Boa). N
$ 1º - Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atualizados
anualmente, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
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SÁ j
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A
$ 2º - A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura
de suporte por parte da detentora, a Prefeitura Municipal de Água Boa poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem
em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando
houver.
Art. 18 - O Executivo Municipal poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
$ 1º - Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo Municipal como se dará o acesso
à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
$ 2º - Fica facultado ao Executivo Municipal a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta Lei, de seu Decreto Regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes,
bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão
desses profissionais, a Prefeitura Municipal de Água Boa bloqueará o seu cadastramento
por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo
órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação
desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento
das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a O
Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. 7
$ 1º - Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, /
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte
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para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou O
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
& 2º - Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura Municipal de Água Boa, que poderá
decidir por sua manutenção.
$ 3º - Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
$ 4º - No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de
suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21 - As disposições previstas nesta Lei, não se submetem as limitações e regramentos da
Lei Municipal nº 1040/2009 e art. 38 84º da Lei Municipal nº 47/2009, devendo entretanto,
obdecer estritamente as determinações da ANATEL sobre a matéria.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Secretário Municipal de Admi istração e Planejamento
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PIS ÁGUABOA
23 de Novembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.114
XVI - Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das
matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedi-
dos às Comissões Especiais do Conselho;
XVII - Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de
suas comissões, nos casos previstos neste regimento;
XVIII — Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XIX — Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades compe-
tentes;
XX — Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas,
assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;
XXI — Ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas diversas áre-
as políticas;
XXII — Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.
Art. 7º - Ao Vice-Presidente compete:
|- Substituir o Presidente em seu impedimento;
Il- Acompanhar as atividades do Secretário (a);
Ill- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 8º —Ao Secretário Geral compete:
| — Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS em seus impedi-
mentos ou ausências;
Il — Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS no cumprimento
de suas atribuições;
Hll - Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do CMHIS;
IV- Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária.
CAPITULO III
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar po-
líticas habitacionais direcionadas à população de menor renda e aqueles
relacionados a programa de regularização fundiária, que será administra-
do pelo órgão municipal competente.
Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação deliberarão e
fiscalizarão as aplicações e recursos recebidos através do Fundo, cujas as
decisões e atos normativos constarão em ata ou resolução.
Art. 11º - O FMHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
Hll — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para pro-
gramas de habitação;
IV — contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de corporação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com re-
cursos do FMHIS; VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 12º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contem-
plem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais,
Hll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
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IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse soci-
al;
V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de mora-
dias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou dete-
rioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse soci-
al;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à im-
plantação de projetos habitacionais.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAIS E FINAIS
Art. 13º - Esta lei será implementada em consonância com a Política Na-
cional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art. 14º - Preservar-se-ão as deliberações e resoluções da Comissão de
Habitação e Comissão de Regularização Fundiária a que se refere a Lei
Municipal de nº 1.290/2016, até a aprovação desta Lei.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Leis Municipais de nº 912/2007 e 1018/2009, e o artigo 5º, alíneas “a” e “e”
da Lei Municipal nº 1290/2016, bem como todas as disposições em con-
trário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de Novembro de
2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.770, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei Nº 1.737, de 30 de setembro de 2022, do Executivo)
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR au-
torizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal vigente.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 21
de novembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O procedimento para a instalação no Município de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologa-
dos pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplina-
do por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer
à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da Legislação Fe-
deral vigente, observam- se as seguintes definições:
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23 de Novembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.114
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de tele-
comunicações; Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel
- ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de ra-
diofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de
caráter transitório; Ill - Estação Transmissora de Radiocomunicação de
Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de
radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacida-
de de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a co-
bertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e
que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim con-
siderados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do De-
creto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. IV - Infraestrutura
de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armári-
os, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa
física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamen-
te, uma infraestrutura de suporte; VI- Prestadora: pessoa jurídica que de-
tém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de
telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular
ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações; IX- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmis-
são de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os
equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar
ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa:
instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edi-
ficações, fachadas, caixas d'água etc.; XII - Instalação Interna: instalação
em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping
centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
| -o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública e de relevante interesse social; Il - a regulamentação e
a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomu-
nicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos
serviços prestados; Ill - a atuação do Município não deve comprometer as
condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a
qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Ra-
diocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enqua-
dradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Fe-
deral nº 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente
ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabeleci-
dos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto
de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
$ 1º - Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Su-
porte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR mó-
vel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietá-
rio do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunica-
ção - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
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competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o aten-
dimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
$ 3º - Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso
ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a
título não oneroso, nos termos da Legislação Federal.
$ 4º - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Esta-
ção Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de
pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas pa-
ra fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo,
não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º - A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmis-
sora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento re-
alizado junto ao Município de Água Boa, por meio de requerimento padro-
nizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão; Il - Projeto executivo de implantação da Infraes-
trutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e
comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Ju-
rídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário
ou possuidor do imóvel; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infra-
estrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunica-
ção - ETR; VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastra-
mento eletrônico prévio, no importe de 100 (cem) UPFM-AB (Unidade Pa-
drão Fiscal do Município de Água Boa); VIII - Declaração de Cadastro do
PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Coman-
do da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar
a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam dispo-
níveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura es-
tabelecido pelo COMAER.
$ 1º - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o
caput, consubstancia autorização do Município de Água Boa para a ins-
talação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radi-
ocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários,
tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
| IX $ 2º - A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do
respectivo requerimento, no valor de 100 (cem) UPFM-AB (Unidade Pa-
drão Fiscal do Município de Água Boa), ou por outro índice que vier a
substitui-lo.
$ 3º - O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
$ 4º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteri-
za a ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 3º, observado
o seguinte:
1 - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos ele-
mentos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
H - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a In-
fraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar, Ill - moderni-
zação é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com
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23 de Novembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.114
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a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operaci-
onal.
Art. 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no pra-
zo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
| - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Trans-
missora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município; Il - a instalação de ETR Móvel; III - a Ins-
talação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não es-
tará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à auto-
rização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área
de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implanta-
ção em imóvel tombado, será expedida pelo Município de Água Boa Li-
cença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplifi-
cado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido
no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º - O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio
de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão; Il - Projeto executivo de implantação da Infraes-
trutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e
comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurí-
dicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou possuidor do imóvel. V - Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Exe-
cução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmis-
sora de Radiocomunicação - ETR; VI - Atestado técnico ou termo de res-
ponsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Trans-
missora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor; X
- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de 100 (cem) UPFM-AB (Unidade Padrão Fiscal do Mu-
nicípio de Água Boa); VII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do
Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a con-
formidade das características do empreendimento aos requisitos estabe-
lecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação
posterior.
$2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente adminis-
trativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expe-
dição do licenciamento urbanístico.
$3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput, o Município de Água Boa expedirá imediatamente a Li-
cença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmis-
sora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas
pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Téc-
nica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestan-
do que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Esta-
ção Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em
vigor.
CAPÍTULO Il
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infra-
estrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens pú-
blicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas la-
terais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a
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partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para
a instalação de torres.
$1º - Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos ca-
sos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis
com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao ór-
gão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente
a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no lo-
cal.
$2º - As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno
porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmis-
sora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à dis-
tância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmis-
sora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com contai-
ners e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limita-
ções das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter proje-
ção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizi-
nho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Ra-
diocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústi-
co para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em
legislação pertinente.
Art. 12 - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas presta-
doras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmisso-
ras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações
federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia li-
cença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no
art. 6º.
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamen-
to a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nes-
ta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de ir-
regularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências le-
gais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pe-
queno porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regu-
larização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova in-
timação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo; Il - no caso de ETR,
ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou
de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do “ca-
put" deste artigo; b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” des-
te inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do “ca-
put" deste artigo; Ill - observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste
artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 300 (Tre-
zentos) UPFM-AB (Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa).
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23 de Novembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4,114
$1º- Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atu-
alizados anualmente, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
$ 2º - A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregu-
laridades.
Art. 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou
da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura Municipal
de Água Boa poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infra-
tora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais
sanções cabíveis.
Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à deten-
tora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da
licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18 - O Executivo Municipal poderá utilizar a base de dados, disponi-
bilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs,
ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços
de telecomunicações.
$ 1º - Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo Municipal co-
mo se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que
trata o caput.
$ 2º - Fica facultado ao Executivo Municipal a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em de-
creto.
Art. 19 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites
de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da in-
fraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu Decre-
to Regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por
qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execu-
ção, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e in-
formações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos respon-
sáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manu-
tenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura
Municipal de Água Boa bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco)
anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo ór-
gão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Ra-
diocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estive-
rem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autori-
zação municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões
contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Co-
municação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos ar-
tigos 5º,6º e 7º.
$ 1º - Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2
(dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora ade-
que as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radioco-
municação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o li-
cenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
8 2º - Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apre-
sentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanên-
cia da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local
à Prefeitura Municipal de Água Boa, que poderá decidir por sua manuten-
ção.
$ 3º - Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser apli-
cada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
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porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da pre-
sente Lei.
$ 4º - No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a
partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instala-
ção referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21 - As disposições previstas nesta Lei, não se submetem as limita-
ções e regramentos da Lei Municipal nº 1040/2009 e art. 38 84º da Lei
Municipal nº 47/2009, devendo entretanto, obdecer estritamente as deter-
minações da ANATEL sobre a matéria.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 22 DE NOVEM-
BRO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº
003/2022 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista - MT, torna público para conheci-
mento de interessados, que, com base na Lei no 10.520/2002 e Lei no 8.
666/93 e alterações posteriores, o aviso de resultado de Licitação na mo-
dalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº 003/2022, ATA DE REGISTRO
DE PREÇO, para “FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
ZERO QUILOMETRO, PARA ATENDER TODAS AS SECRETARIAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA - MT PELO PERÍODO
DE 01 ANO”. Vencedor: REAVEL VEICULOS EIRELI com valor total de
R$ 1.323.000,00 e AUTOCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI com
valor total de R$ 1.081.900,00.
Alto Boa Vista, 21 de Novembro de 2022.
Edgar Frederico da Silva
Pregoeiro Substituto Port. 197/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL Nº 001/2022
O Prefeito Municipal e a Presidente da Comissão Municipal para Sele-
ção dos Gestores Escolares, tornam público que estão abertas as inscri-
ções para o processo de seleção dos profissionais da educação a serem
designados para os cargos/funções de Diretor Escolar e Coordenador Pe-
dagógico das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Educação de
Alto Garças — MT.
DAS INSCRIÇÕES
1. As inscrições estarão abertas na Secretaria Municipal de Educação para
os profissionais da Educação Básica Professor ou Técnico efetivo no dia
24/11/2022 à 02/12/2022, conforme calendário anexo a este edital, das
8:00hs às 11:00hs. 2. No ato da inscrição o candidato deverá: a — Preen-
cher ficha padrão de inscrição (Anexo |) b — Declaração de acordo (Anexo
Il) c— Termo de Compromisso de Dedicação Exclusiva ao cargo/função de
Diretor/Coordenador Pedagógico. (Anexo III)
DOS REQUISITOS
Assinado Digitalmente

open original →