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norma nº 1771/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2022
Date 2022-11-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
. LEINº 1.771 DE 22 DE NOVEMBRO D E
(Projeto de Lei nº 1.738 de 03 de outubro de 2022, do Executivo)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL E
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária do dia 21 de novembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS, de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão de assessoramento ao Poder Publico
Municipal, no implemento da política habitacional do Município.
Parágrafo único. O CMHIS fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 2º - Compete ao CMHIS:
I. Auxiliar nas diretrizes e definição da Política Municipal de Habitação de interesse social,
traçando estratégias e instrumentos, bem como, as prioridades para erradicar o déficit habitacional
do Município;
IH. Auxiliar a elaboração dos programas municipais de habitações e analisar a alocação de
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMIHS;
HI. Auxiliar na definição de critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos
programas habitacionais;
IV. Promover curso de qualificação e capacitação na área de políticas publicas urbanas para
os conselheiros;
V. Sugerir as normas para o registro e controle das operações com recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS;
VI. Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à
melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;
VII. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa
Municipal de Habitação nas matérias de sua competência;
VIII. Elaborar o seu Regimento Interno;
IX. Apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município,
sem fins lucrativos;
X. Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou
coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda. —?.
XI. Auxiliar no Plano Municipal de Habitação; f
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 HO. RENOVAÇÃO E TRABALHO
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
C/ ESTADO DE MATO GROSSO
XII. Deliberar sobre assuntos relacionados a Habitação de Interesse Social, sempre que lhe
for solicitado.
XIII. A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as
necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as
deliberações do Conselho. . .
XIV. Deliberação e acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos
programas e ações voltadas a habitação de interesse social, inclusive regularização fundiária, no
município, em especial os oriundos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 3º - Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou
por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros Federais ou Estaduais, poderá,
ainda, ao Conselho Municipal de Habitação sugerir áreas para as ZEIS (Zonas Especiais de
Interesse Social) para programas habitacionais de interesse social do Município.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, será composto por
representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal e pela sociedade civil da
seguinte forma:
I - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento;
II - Um representante da Secretaria de Assistência Social;
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - Um representante da Secretaria de Infraestrutura ou da Secretaria de Administração e
Planejamento;
V — Um representante do Rotary Club;
VI - Um representante de Entidade Religiosa;
VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VIII — Um representa da ACEAB;
$ 1º- Os representantes e respectivos suplentes das entidades componentes do CMHIS serão
indicados por suas respectivas entidades e, posteriormente, nomeados por Decreto do Poder
Executivo.
$ 2º- Os representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Executivo Municipal.
$ 3-0 exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado.
$ 4º- O mandato dos conselheiros componentes do CMHIS será de 2 (dois) anos, podendo
serem reconduzidos por mais uma vez.
$ 5º- As decisões do CMHIS serão consubstanciadas em resoluções com quorum de 50%
mais um dos conselheiros presentes na reunião.
8 6º A Presidência, Vice- presidência e o Secretário do CMHIS serão eleitos pelos
membros presentes na reunião.
/
A
L
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 : 1)
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br e
CNPJ: 15.023.898/0001-90 , RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024-——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 7º - O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao CMHIS, nas mesmas
condições dos demais Conselhos Municipais.
$ 8º - Os membros do CMHIS, após a posse, deverão elaborar e aprovar o Regimento
Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CAPITULO II
DA PRESIDÊNCIA, VICE - PRESIDÊNCIA E SECRETARIO
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na
primeira reunião da gestão, por um período de dois (2) anos, sendo os respectivos cargos ocupados
alternadamente, por conselheiro governamental e não-governamental.
$1º- O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reconduzidos para dois mandatos
consecutivos.
$2º- O Secretário (a) será escolhido e eleito dentre os membros titulares.
$ 3º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-
Presidente, e, na falta deste, pelo Secretario (a).
Art. 6º - Ao Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II — Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, as pautas das sessões e encaminhar
os assuntos que devem ser nela apreciados;
HI — Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando
as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV — Proceder a distribuição das tarefas às comissões;
V - Ordenar o uso da palavra;
VI - Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem
apreciadas;
VII - Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação; assinar atas,
resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
VIII - Submeter à apreciação dos conselheiros relatório anual do Conselho;
IX - Delegar competências;
X - Decidir as questões de ordem; representar o Conselho em todas as reuniões, ou fazer-se
representar quando necessário; em juízo ou fora dele;
XI- Determinar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das deliberações
emanadas do Conselho;
XII- Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus
membros;
XIII - Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
XIV - Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XV - Designar relatores. (
XVI Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas
à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões Especiais do Conselho;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT pa ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 ç t RO) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br AT
RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— gesTÃO 2021/2024
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
XVII — Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas comissões,
nos casos previstos neste regimento;
XVIII — Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XIX — Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
XX — Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das
que resultarem de deliberações do Conselho;
XXI — Ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas diversas áreas políticas;
XX II — Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.
Art. 7º - Ao Vice-Presidente compete:
I- Substituir o Presidente em seu impedimento;
II- Acompanhar as atividades do Secretário (a);
HI- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 8º —Ao Secretário Geral compete:
I — Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS em seus impedimentos ou
ausências;
H — Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS no cumprimento de suas
atribuições;
II — Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do CMHIS;
IV- Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária.
CAPITULO III
DO FUNDO DE HABITAÇAO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor
renda e aqueles relacionados a programa de regularização fundiária, que será administrado pelo
órgão municipal competente.
Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação deliberarão e fiscalizarão as
aplicações e recursos recebidos através do Fundo, cujas as decisões e atos normativos constarão em
ata ou resolução.
Art. 11º - O FMHIS é constituído por:
1 — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de corporação
nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VI —
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 12º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
o = - al - Á E É
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 )) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br » e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A E
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
-GESTÃO 2021/2024-—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares
aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
CAPITULO IV |
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAIS E FINAIS
Art. 13º - Esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação
e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 14º - Preservar-se-ão as deliberações e resoluções da Comissão de Habitação e
Comissão de Regularização Fundiária a que se refere a Lei Municipal de nº 1.290/2016, até a
aprovação desta Lei.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais
de nº 912/2007 e 1018/2009, e o artigo 5º, alíneas “a” e “e” da Lei Municipal nº 1290/2016, bem
como todas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de Novembro de 2022.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
| ÁGUA BOA
PREFEITURA
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024
23 de Novembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.114
pos, nº 88, Centro, em Água Boa-MT, proprietário legitimo do IMÓVEL:
UMA ÁREA DE TERRAS, situada na zona urbana, nesta cidade e Co-
marca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no Loteamento denomina-
do “AGUA BOA EXPANSÃO URBANA”, designada por Chácara nº 08-B
(oito-B), com a área de 2.622,17m? (dois mil, seiscentos e vinte e dois me-
tros e dezessete centímetros quadrados), sob registro Matricula nº 20.363
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa/MT, e Chá-
cara nº 08-A (oito-A), com a área de 3.541,85m? (três mil, quinhentos e
quarenta e um metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), sob regis-
tro Matricula nº 20.223 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Água Boa/MT,
Hl. As áreas doadas somarão um total de 11.889,80m? (onze mil, oitocen-
tos e oitenta e nove metros e oitenta centímetros quadrados).
Art. 2º - As áreas descritas no art. 1º objetivam exclusivamente a abertura
e pavimentação de avenida e rua, visando a urbanização da região, con-
forme matrícula e mapa anexo a esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 22 DE NOVEM-
BRO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
DO
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.772, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1739, de 04 de outubro de 2022 — do Executivo)
“Define condições especificas para escrituração de imóveis no Setor
Industrial”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária do dia
21 de novembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Os imóveis que enquadrarem-se nas condições especificas, ficam
autorizados a alienação/transferência diretamente para CNPJ diferente
daquele do adquirente original, nos seguintes casos:
|- No caso do CNPJ apresentar-se BAIXADO junto à Receita Federal, des-
de que apresentados os documentos do anexo | da presente Lei.
Art. 2º - A regularização de imóveis livres de ônus junto ao Poder Executi-
vo Municipal deverá ocorrer até a data de 31/12/2024.
Art. 3º - As alienações devem estar de acordo com a Lei Federal nº 8.666/
93.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de Novembro de
2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ANEXO I
Somente em caso de CNPJ BAIXADO apresentar os seguintes documen-
tos: |. Cópia do cartão CNPJ; Il. Contrato de compra e venda (Autenticado
e reconhecido Firma em cartório) do vendedor e comprador atual, Ill. Con-
trato Original da Prefeitura; Ou a Autorização de Escritura original, se já
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
emitida; IV. Alvará em nome do atual comprador do lote; V. Planta da obra
a ser edificada, em nome do atual comprador, de acordo com o código de
Obras e edificações do Município. (Engenheiro) VI. Memorial descritivo da
obra (Engenheiro). VII. Cronograma físico financeiro da obra. (Engenheiro)
VIII. Negativa de tributos (Municipal). IX. Cartão CNPJ da atual empresa
compradora;
FINANÇAS
RETIFICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2022
AVISO DE RETIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 220/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2022
A Prefeitura Municipal de Água Boa-MT, comunica a alteração do
Anexo | (item 8 - Objeto, valor e Quantidade, referente ao item 01 —
Trator Agrícola Novo e item 03 - Roçadeira Hidráulica), do Edital.
Em atendimento ao Art. 21 $ 4º da Lei 8.666/93, haverá alteração da data
de abertura, conforme segue:
MODALIDADE: Pregão Eletrônico Nº 043/2022
OBJETO: Futura e Eventual Aquisição de patrulha mecanizada, conforme
Convênio Nº 1108-2022, Processo Nº 02544/2022, Proposta Nº
1108-2022 da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar-SEAF do Mato
Grosso atendendo a Secretaria de Desenvolvimento, para uso no Municí-
pio de Água Boa/MT, com condições, quantidades e exigências estabele-
cidas em Edital e seus anexos.
DATA: 08/12/2022.
HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08h30min.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: https:/Awww.comprasnet.gov.br
MODO DE DISPUTA: Aberto.
O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessados na
sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07h30min às
11h30min e das 13h30min às 17h30min horas, no site da prefeitura, www.
aguaboa.mt.gov.br, e através do e-mail pregao4Daguaboa.mt.gov.br.
Água Boa - MT, 22 de novembro de 2022.
Alícia Lopes Maciel
Pregoeira Oficial
DR,
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.771 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.738 de 03 de outubro de 2022, do Executivo)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABI-
TAÇÃO E INTERESSE SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITA-
ÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 21
de novembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Soci-
al - CMHIS, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão
de assessoramento ao Poder Publico Municipal, no implemento da política
habitacional do Município.
Parágrafo único. O CMHIS fica vinculado diretamente à Secretaria Muni-
cipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 2º - Compete ao CMHIS:
26 Assinado Digitalmente
23 de Novembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII INS 4114
1. Auxiliar nas diretrizes e definição da Política Municipal de Habitação de
interesse social, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as priori-
dades para erradicar o déficit habitacional do Município;
Il. Auxiliar a elaboração dos programas municipais de habitações e anali-
sar a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social- FMIHS;
HI. Auxiliar na definição de critérios para a inclusão das famílias de baixa
renda nos programas habitacionais;
IV. Promover curso de qualificação e capacitação na área de políticas pu-
blicas urbanas para os conselheiros;
V. Sugerir as normas para o registro e controle das operações com recur-
sos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS;
VI. Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência,
voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades ha-
bitacionais;
VII. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relati-
vas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competén-
cia;
Mill. Elaborar o seu Regimento Interno;
IX. Apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas habitacio-
nais do Município, sem fins lucrativos;
X. Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, indivi-
duais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população
de baixa renda.
XI. Auxiliar no Plano Municipal de Habitação;
XII. Deliberar sobre assuntos relacionados a Habitação de Interesse Soci-
al, sempre que lhe for solicitado.
XII. A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de
acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover es-
tudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho.
XIV. Deliberação e acompanhamento da aplicação dos recursos financei-
ros destinados aos programas e ações voltadas a habitação de interes-
se social, inclusive regularização fundiária, no município, em especial os
oriundos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 3º - Nos programas habitacionais executados em conjunto com a
União ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de re-
cursos financeiros Federais ou Estaduais, poderá, ainda, ao Conselho Mu-
nicipal de Habitação sugerir áreas para as ZEIS (Zonas Especiais de Inte-
resse Social) para programas habitacionais de interesse social do Munici-
pio.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, será com-
posto por representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo
Municipal e pela sociedade civil da seguinte forma:
| - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento;
Il - Um representante da Secretaria de Assistência Social;
Ill - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - Um representante da Secretaria de Infraestrutura ou da Secretaria de
Administração e Planejamento;
V— Um representante do Rotary Club;
VI - Um representante de Entidade Religiosa;
VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VII — Um representa da ACEAB;
$ 1º- Os representantes e respectivos suplentes das entidades componen-.
tes do CMHIS serão indicados por suas respectivas entidades e, posteri-
ormente, nomeados por Decreto do Poder Executivo.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
27
$ 2º- Os representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal se-
rão de livre escolha do Executivo Municipal.
$ 3-0 exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado.
$ 4º- O mandato dos conselheiros componentes do CMHIS será de 2
(dois) anos, podendo serem reconduzidos por mais uma vez.
5 5º- As decisões do CMHIS serão consubstanciadas em resoluções com
quorum de 50% mais um dos conselheiros presentes na reunião.
$ 6º- A Presidência, Vice- presidência e o Secretário do CMHIS serão elei-
tos pelos membros presentes na reunião.
$ 7º - O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao CMHIS,
nas mesmas condições dos demais Conselhos Municipais.
$ 8º - Os membros do CMHIS, após a posse, deverão elaborar e aprovar
o Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CAPITULO Il DA PRESIDÊNCIA, VICE - PRESIDÊNCIA E SECRETA-
RIO
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre
seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período de dois (2)
anos, sendo os respectivos cargos ocupados alternadamente, por conse-
lheiro governamental e não-governamental.
$1º- O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reconduzidos para dois
mandatos consecutivos.
$2º- O Secretário (a) será escolhido e eleito dentre os membros titulares.
$ 3º- O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos,
pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, pelo Secretario (a).
Art. 6º - Ao Presidente compete:
|- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Il - Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, as pautas das ses-
sões e encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;
Hll — Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conse-
lheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimen-
tos;
IV — Proceder a distribuição das tarefas às comissões;
V - Ordenar o uso da palavra;
VI - Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das ma-
térias a serem apreciadas;
VII - Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e delibe-
ração; assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações
do Conselho;
VIll - Submeter à apreciação dos conselheiros relatório anual do Conselho;
IX - Delegar competências;
X - Decidir as questões de ordem; representar o Conselho em todas as
reuniões, ou fazer-se representar quando necessário; em juízo ou fora de-
le;
Xl- Determinar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das de-
liberações emanadas do Conselho;
XIl- Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças
dos seus membros;
XIII - Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame
do Conselho;
XIV - Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XV - Designar relatores.
Assinado Digitalmente
23 de Novembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4,114
XVI — Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das
matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedi-
dos às Comissões Especiais do Conselho;
XVII — Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de
suas comissões, nos casos previstos neste regimento;
XVIII — Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XIX — Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades compe-
tentes;
XX — Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas,
assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;
XXI — Ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas diversas áre-
as políticas;
XXII — Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.
Art. 7º - Ao Vice-Presidente compete:
I- Substituir o Presidente em seu impedimento;
!l- Acompanhar as atividades do Secretário (a);
Ill- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 8º —Ao Secretário Geral compete:
| — Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS em seus impedi-
mentos ou ausências;
Il — Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS no cumprimento
de suas atribuições;
Ill - Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do CMHIS;
IV- Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária.
CAPITULO Ill
DO FUNDO DE HABITAÇAO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar po-
líticas habitacionais direcionadas à população de menor renda e aqueles
relacionados a programa de regularização fundiária, que será administra-
do pelo órgão municipal competente.
Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal de Habitação deliberarão e
fiscalizarão as aplicações e recursos recebidos através do Fundo, cujas as
decisões e atos normativos constarão em ata ou resolução.
Art. 11º - O FMHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
ll — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para pro-
gramas de habitação;
IV — contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de corporação nacionais ou internacionais;
V— receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com re-
cursos do FMHIS; VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 12º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contem-
plem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Ill — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
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IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse soci-
al;
V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de mora-
dias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou dete-
rioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse soci-
al;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à im-
plantação de projetos habitacionais.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAIS E FINAIS
Art. 13º - Esta lei será implementada em consonância com a Política Na-
cional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art, 14º - Preservar-se-ão as deliberações e resoluções da Comissão de
Habitação e Comissão de Regularização Fundiária a que se refere a Lei
Municipal de nº 1.290/2016, até a aprovação desta Lei.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Leis Municipais de nº 912/2007 e 1018/2009, e o artigo 5º, alíneas “a” e “e”
da Lei Municipal nº 1290/2016, bem como todas as disposições em con-
trário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de Novembro de
2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
DE
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.770, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei Nº 1.737, de 30 de setembro de 2022, do Executivo)
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR au-
torizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal vigente.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 21
de novembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O procedimento para a instalação no Município de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologa-
dos pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplina-
do por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer
à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da Legislação Fe-
deral vigente, observam- se as seguintes definições:
Assinado Digitalmente

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