| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1777 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | "CRIA A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEINº 1.777, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. (Projeto de Lei nº 1.753, de 04 de novembro de 2022, do Executivo) CRIA A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe sãoconferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária do dia 21 de novembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinteLei Municipal. Art.1º - Fica criada a TARIFA SOCIAL em relação à Água e Esgoto no âmbito do Município de Água Boa. Parágrafo único. A benesse da Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida, conforme indicado a seguir: I- Para a parcela de consumo até 10 (dez) metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); II - Para a parcela de consumo acima de 11 (onze) e até 15 (quinze) metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 30% (trinta por cento); HI - Para a parcela de consumo superior a 15 (quinze) metros cúbicos de água por mês, não haverá desconto. Art.2º - Terão direito ao benefício da Tarifa Social os contribuintes que atendam os seguintes requisitos acumulativos: 1 - Ser unidade consumidora residencial unifamiliar; IH - Morador de sub-habitação (barraco) ou construção em alvenaria, madeira ou outro material, com área edificada não superior a 50 mº?; II - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100 kWh/mês; IV - Consumo mensal de água até 15 mº; V - Comprovar renda familiar de até 1 (um) salário mínimo, ou renda per capita igual ou menor que Y (meio) salário mínimo; VI - Estar regulamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); VII - Não possuir débito junto ao prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município (exceto aqueles objetos de parcelamento com o pagamento em dia). Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br "| CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 My ÁGUABOA 5) PREFEITURA Sy PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art.3º - Perde o direito ao benefício da Tarifa Social, caso: I - Haja atraso no pagamento de 03 (três) faturas consecutivas ou mais; II - For constatado fraude, irregularidade ou infração às Normas dos Serviços de Água e Esgoto; WI - A unidade residencial beneficiada que ultrapasse por 03 (três) vezes consecutivas o consumo mensal máximo de água, não poderá renovar o benefício dentro do prazo de 06 (seis) meses. Art. 4º - Os usuários dos serviços de fornecimento de água e esgoto para terem direito à Tarifa Social de água e esgoto, deverão requerê-lo junto ao prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, comprovando preencherem os requisitos dispostos no Art. 2º desta Lei. Art. 5º - Anualmente, todos os beneficiados com a Tarifa Social deverão renovar o seu cadastramento junto ao prestador de serviço de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, devendo apresentar a documentação para comprovar a continuidade de seu enquadramento, observando o disposto no Art. 2º deste Lei. $ 1º - Caberá aos beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto, quando mudarem de residência, informar o seu novo endereço à prestadora do serviço de água e esgoto, que fará as devidas alterações; sob pena de perda do benefício. $ 2º - O beneficiário da Tarifa Social que não atender ao disposto no caput deste artigo, terá o seu cadastro automaticamente cancelado e perderá o benefício. Art. 6º - Os beneficiados da Tarifa Social de Água e Esgoto desta Lei também serão beneficiados pela Taxa Social da Lei Municipal n. 1651, de novembro de 2021, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento, Destinação Final e Disposição Final de Resíduos Sólidos TRS, no Município de Água Boa. Art. 7º - Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, o prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá instalar medidores de água para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda. Parágrafo único. Será regulamentada por ato do Executivo aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda aonde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes. AN ÁGUA BOA Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024-—— PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 8º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação, produzindo efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais anteriores. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 22 de novembro de 2022. O EWICZ FILHO ito Municipal ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— GESTÃO 2021/2024 al ÁGUA BOA + PREFEITURA 23 de Novembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.114 Secr O PO PA DATA: 21 de novembro de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 21 de maio de 2023. Mariano Kolankiewicz Filho PREFEITO MUNICIPAL a a FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR Q CONTRATO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. DO qe DURAR 0 aaa e Bi LEGISLATIVA LEI Nº 1.777, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. (Projeto de Lei nº 1.753, de 04 de novembro de 2022, do Executivo) CRIA A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária do dia 21 de novembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. Art.1º - Fica criada a TARIFA SOCIAL em relação à Água e Esgoto no âm- bito do Município de Água Boa. Parágrafo único. A benesse da Tarifa Social de Água e Esgoto será con- cedida, conforme indicado a seguir: | - Para a parcela de consumo até 10 (dez) metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); Il - Para a parcela de consumo acima de 11 (onze) e até 15 (quinze) me- tros cúbicos de água por mês, o desconto será de 30% (trinta por cento); Hll - Para a parcela de consumo superior a 15 (quinze) metros cúbicos de água por mês, não haverá desconto. Art.2º - Terão direito ao benefício da Tarifa Social os contribuintes que atendam os seguintes requisitos acumulativos: |- Ser unidade consumidora residencial unifamiliar; Il - Morador de sub-habitação (barraco) ou construção em alvenaria, ma- deira ou outro material, com área edificada não superior a 50 m:; Ill - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100 kWh/mês; IV - Consumo mensal de água até 15 mº; V - Comprovar renda familiar de até 1 (um) salário mínimo, ou renda per capita igual ou menor que 4 (meio) salário mínimo; VI - Estar regulamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); VII - Não possuir débito junto ao prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município (exceto aqueles objetos de parcelamento com o pagamento em dia). Art.3º - | - Haja atraso no pagamento de 03 (três) faturas consecutivas ou mais; Perde o direito ao benefício da Tarifa Social, caso: Il - For constatado fraude, irregularidade ou infração às Normas dos Servi- ços de Água e Esgoto; HI - A unidade residencial beneficiada que ultrapasse por 03 (três) vezes consecutivas o consumo mensal máximo de água, não poderá renovar o benefício dentro do prazo de 06 (seis) meses. Art. 4º - Os usuários dos serviços de fornecimento de água e esgoto para terem direito à Tarifa Social de água e esgoto, deverão requerê-lo junto ao prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, comprovando preencherem os requisitos dispostos no Art. 2º desta Lei. Art. 5º - Anualmente, todos os beneficiados com a Tarifa Social deverão renovar o seu cadastramento junto ao prestador de serviço de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, devendo apresentar a diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br documentação para comprovar a continuidade de seu enquadramento, ob- servando o disposto no Art. 2º deste Lei. 81º - Caberá aos beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto, quando mudarem de residência, informar o seu novo endereço à prestadora do serviço de água e esgoto, que fará as devidas alterações, sob pena de perda do benefício. $2º- O beneficiário da Tarifa Social que não atender ao disposto no caput deste artigo, terá o seu cadastro automaticamente cancelado e perderá o benefício. Art. 6º - Os beneficiados da Tarifa Social de Água e Esgoto desta Lei tam- bém serão beneficiados pela Taxa Social da Lei Municipal n. 1651, de no- vembro de 2021, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tra- tamento, Destinação Final e Disposição Final de Resíduos Sólidos TRS, no Município de Água Boa. Art. 7º - Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, o prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá ins- talar medidores de água para cada uma das famílias que residam em ha- bitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda. Parágrafo único. Será regulamentada por ato do Executivo aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifami- liares regulares e irregulares de baixa renda aonde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residen- tes. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 dias contados de sua pu- blicação, produzindo efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais anteriores. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 22 de novembro de 2022. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento eee LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO CONTRATO 201/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 190/2022 CONCORRÊNCIA PARA ALIENAÇÃO Nº. 009/2022 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. COMPRADORA: HELENA RODRIGUES ROCHA HIRATA OBJETO: Alienação do Lote Urbano nº. 18 da Quadra nº. 151-B com uma metragem de 225m2 do Loteamento jardim das palmeiras. VALOR TOTAL: R$ 72.500,00 (Setenta e dois mil e quinhentos reais). DATA: 22 de novembro de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de dezembro de 2022. Mariano Kolankiewicz Filho PREFEITO MUNICIPAL Assinado Digitalmente