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norma nº 1781/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 2022
Date 2022-12-19
Ementa"ALTERA A LEI Nº1651/2021, QUE INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESIDUOS SÓLIDOS - TRS NO MUNICIPIO DE ÁGUA BOA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1.781, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.752, de 04 de novembro dk 2022, do Executivo)
Altera a Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021,
que institui Taxa de Coleta, Remoção,
Câmara Municipal de Água Bica - MT Transporte, Tratamento e Destinação Final de
Resíduos Sólidos - TRS no Município de Agua
PROTOCOLO SE Rarário: 18:50 Boa, e dá outras providências.
“Administrativo Pe a É;
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Munigipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe sãoconferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal em sessão ordinária do dia 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º- O sujeito passivo da TRS é p proprietário, o titular de domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades geradoras, definidas
como: unidade imobiliária ou econqmia de qualquer categoria de uso,
edificadas, lindeira à via ou logradouro público, onde houver a
disponibilidade dos serviços a que sk refere a taxa.
Art. 2º - Fica revogado o inciso I, do Art. 2º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021.
Art. 3º - Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º- A base de cálculo da TRS é 4 custo econômico dos serviços, que
consiste no valor necessário para d adequação e eficiente prestação e
viabilidade técnica e econômico-finânceira, atual e futura, dos serviços
públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação e/ou
disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparados,
rateados entre os contribuintes, nosltermos desta Lei e conforme fixado
em ato administrativo próprio.
Art. 4º - Fica alterada a redação do 8 6º, do Art. 3º da Lei
que passa a vigorar com a seguinte redação:
1651, de 16 de novembro de 2021,
Art.3º(..)
n
$6º- A estimativa do custo dos sekviços públicos de coleta, remoção, y
transporte, tratamento, destinação |e/ou disposição final dos resíduos |j
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
AT RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
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sólidos domiciliares ou a eles eguiparáveis disponibilizados aos
contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos
provisionados para o respectivo ex: rcício referentes à estruturação e
operacionalização dos serviços ofertados.
Art. 5º - Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º- A TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos
no art. 3º, $4º, a partir da geração de uma pontuação por unidade
geradora de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte fórmula e os
fatores de cálculo:
Presiduos = FPresiduos * CONágua X FF|x DS x FU x PS
Sendo:
FPresíduos =FA X (CONagua)"P
Onde:
Presíduos: Pontuação por unidadê geradora de resíduos sólidos
domiciliares ou a eles equiparáveis;
FPresíduos: Fator da geração de resíduos e o consumo médio de água;
CONúágua: Consumo médio de água )junidade em metro cúbico (m');
Fu: Fator da relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou
a eles equiparáveis e consumo total de água conforme disponibilidade
de dados do prestador dos serviços|de água e/ou esgoto, dos 12 (doze)
meses anteriores ao lançamento;
Fb: Fator exponencial do efeito da nelação entre CONágua € O Presíduos;
FF: Fator de Frequência da coleta tonvencional por semana;
DS: Fator de Disponibilidade da coleta seletiva;
FU: Fator da Categoria de Uso do imóvel;
PS: Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora.
Art. 6º - Fica revogado a alínea a), 8 7º, do Art. 4º da Lei nP 1651, de 16 de novembro de 2021.
Art. 7º - Fica alterada a redação do 88 1º, 2º, 3º,5º, 6º, 7º,9º, 11 e 12, do Art. 4º da Leinº 1651,
de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$1º- O valor da TRS será obtido |mediante aplicação dos fatores de
ponderação constantes no ANEXO ÚNICO, nos termos da metodologia
ora estabelecida.
$2º- 4 partir da pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos
domiciliares ou a eles equiparados] calcular-se-á a taxa com base nas +.
seguintes fórmulas:
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Fone: (66) 3H6BifidAlde 7
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TRS = (Presíduos X (CSD)/ E Presiduos) | COFAT
Onde:
TRS: Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento, Destinação e/ou
Disposição Final de Resíduos “Sólidos Domiciliares ou a eles
equiparáveis — unidade em reais (R
Presíduos: Pontuação por unidade gerâdora de resíduos domiciliares ou a
eles equiparáveis;
E Presiduos: Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos
domiciliares ou a eles equiparáveis;
CSD: Custo dos Serviços Divisíveis, constituído pelas contraprestações
dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, triagem
dos resíduos secos (recicláveis), compostagem dos resíduos orgânicos,
destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
e gestão dos resíduos sólidos;
COFAT: Quando utilizado documento de arrecadação de outro serviço
público, este valor corresponder
respectivo prestador, conforme estabelecido em contrato celebrado
entre as partes, definindo o valor d ser pago a título de ressarcimento
dos custos de cofaturamento.
ao valor de ressarcimento ao
$3º- 4 pontuação das unidades geradoras (Presíduos) categorizadas
como pequenos geradores de resídkos não deverão ultrapassar de 150
(cento e cinquenta) pontos para as qnidades geradores de resíduos.
(x)
$5º- Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos com ligações
com fornecimento de água interrompido a pedido ou sem abrangência
do serviço de abastecimento de água, será considerado, para efeito de
cálculo do Presíduos, o valor equivhlente a 10 mº (dez metros cúbicos)
de água.
$ 6º - Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos que sejam
abrangidas pelo serviço de abastêcimento de água, porém que não
estejam ligadas à rede pública de água ou que não sejam medidas pelo
prestador dos serviços de água e/pu esgoto, será considerado, para
efeito de cálculo da TRS, o consump médio de água no quantitativo de
20 m' (vinte metros cúbicos), podândo o Poder Público solicitar que
estas apresentem estudo ou projeto kspecífico que determine o consumo
médio de água e a geração média dk resíduos sólidos domiciliares para
a realização de um novo cálculo alpartir da equação no art. 4º ode
outra forma diferenciada, caso enquadre-se como grande gerador. | |
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PREFEITURA
8
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$ 7º - Sem prejuízo do exposto no 6º caso a unidade geradora de
resíduos sólidos edificada, abrangidp pelo serviço de abastecimento de
água e não ligada à rede pública de água disponha de outro meio de
medição de volume de água consumifla ou que apresente aferição direta
ou indireta do volume de esgoto práduzido, respaldado pelo prestador
de serviços de água e/ou esgoto) o cálculo da TRS observará o
regramento geral das unidades geradoras medidas, respaldado nas
métricas de cálculo do prestador de serviços de água e/ou esgoto.
a) Revogado.
(x)
$9º- A partir do momento que as unidades geradoras elencadas no $ 7º
passem a registrar a proporção dk utilização do sistema de água e
esgoto, a cobrança da TRS passará k seguir a regra geral exposta nesta
lei.
(eo)
$11- Nos casos de unidades geradotas condominiais ou conglomerados
em uma mesma ligação de água,| cuja medição individualizada do
consumo hídrico por unidade imobiliária inexista, mas exista a medição
global, será considerado o valor] médio de consumo por unidade
imobiliária para fins de cálculo da TRS dessas unidades.
$ 12 - Nos casos indicados no $ 11, o valor da TRS lançado para a
cobrança em conjunto à fatura de água/esgoto será o somatório das TRS
de todas as unidades geradoras porjse tratar de medição global.
Art. 8º - Fica acrescido os 83 5-A, 14,15,16 e 17, ao Art. 4? da Lei nº 1651, de 16 de novembro
de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação (Empnda de Redação nº 034/2022):
$ 5“A - Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos com
ligações com fornecimento de águk interrompido pelo prestador dos
serviços de água e/ou esgoto e que hão apresente média de consumo de
água, conforme tratado no caput, será considerado, para efeito de
cálculo do Presíduos, o valor equivdlente a 20 mº (vinte metros cúbicos)
de água.
$ 14 - Não incidir-se-á a soma de COFAT para aquelas unidades
geradoras cujo Presíduos for igual ka 0,00 (zero).
$ 15 - Para aquelas unidades geradpras não contempladas por nenhum
Perfil Socioeconômico (PS) “Sociql de baixa renda” ou os previstos
pelos arts 5º ou 6º, terão como fator le ponderação o valor de 1,00 (um),
denominado para “Normal” conforme expresso no ANEXO ÚNICO.
$ 16 - Nos casos de cadastramento de novas unidades geradoras de
resíduos sólidos no âmbito do cadastro do prestador dos serviços de
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TÁ
SS
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água e/ou esgoto, cobrar-se-á a TR equivalente ao calculado para
mº (dez metros cúbicos). ”
$17-A partir do momento que as unidades geradoras elencadas $ 16
apresentarem medições de consumo por ao menos 3 (três) meses
consecutivos, a cobrança da TRS pdssará a seguir regra geral exposta
nesta Lei e conforme fixado em ato qdministrativo próprio.
Art. 9º - Fica alterado Art. 5º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art 5º - A benesse da taxa sotial, aqui compreendida como a
substituição do índice do fator do perfil socioeconômico (PS) prevista
no ANEXO ÚNICO, pelo de 0,600, quando do cálculo previsto no art. 4º
desta Lei, será concedida em fapor das unidades geradoras que
comprovem o atendimento, de formq subsidiária, os critérios expressos
de Tarifa Social de Água e Esgoto dp prestador de serviços.
$1º- Para garantir o direito de aplicação do desconto referente à taxa
social, o usuário dos serviços que se enquadrar nas condições
determinadas no caput deverá comprovar, anualmente, todo o exposto
mediante cadastro a ser feito. Sompnte após efetuado este cadastro e
comprovado o atendimento cumulativo das referidas condicionantes é
que o município passa a ter a obrigação de conceder o desconto
referente à taxa social.
$2º- A taxa social, para efeito do cálculo do art. 4º desta Lei, substituirá
o índice aplicável às unidades geradoras enquadradas como Perfil
Socioeconômico (PS) de baixa renda, sendo defesa a cumulação de
ambos os benefícios.
$3º - O contribuinte que porventurk perder a tarifa social de Água e
Esgoto do prestador de serviço, também terá seu cadastro
automaticamente cancelado e perdgrá o beneficio da taxa de resíduos
sólidos.
Art. 10 - Fica alterado o caput do Art. 6º da Lei nº 1.651, de 16 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Art. 6º - São isentas do pagamento da TRS às unidades geradoras de resíduos
sólidos residenciais cujos moradores comprovdm possuir renda equivalente àquela
estabelecida pelo inciso II, do $ 1º do art. 4º da Lei Federal n.º 14.284, de 29 de
dezembro de 2021 e estarem regularmente linscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (C dÚnico), bem como as e
geradoras de resíduos sólidos destinadas ao funcionamento de:
ÁGU
Vo
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3B&BHid G0Ic 7
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE| ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 11 - Acrescenta-se o Art. 6-A, na Lei nº
vigorar com a seguinte redação:
1.651, de 16/de novembro de 2021, que passa a
Art. 6%A - À concessão da benesse da isenção astará condicionada a apresentação
anual de requerimento prévio e específico do| contribuinte, no qual deverão ser
apresentados todos os documentos comprobatórios da situação equivalente àquela
estabelecida pelo inciso II, do $ 1º do art. 4º da Lei Federal n.º 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, bem como estar regularmente inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (Ca Único), na forma do preceituados
nesta lei e demais regulamentações correlatas.
$1º - 4 inobservância do caput ensejará al perda circunstancial do direito à
isenção, para o exercício subsequente, o que culminará no regular lançamento do
tributo.
82º - Incidirá a isenção sobre o valor da [Pontuação calculada, mediante a
substituição do fator perfil socioeconômico (PS), nos termos do ANEXO ÚNICO,
para o valor de 0,00 (zero), para a unidadel geradora de resíduos sólidos que
comprovar o atendimento descrito no caput debte artigo.
Art. 12 - Renomeia-se o Art. 11 do CAPÍTULO VI, Das Infrações e Penalidades, da Lei nº
1.651, de 16 de novembro de 2021, para Art. 11-A.
Art. 13 - O subtítulo do ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.651] de 16 de novembro de 2021, passa
a ter a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO Índices dos Fatores de Ponkeração da Pontuação de Resíduos
1.651, de 16 de novembro de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“
Descrição dos fatores | Cate oria e faixas Do Fatores de
| o Cálculo
— 9,90
Ra]
| 0,95
' Frequência da coleta convencional (FF) (na
semana)
1,00
1,05
o |
| 1,15 4
1,00
Ed
Disponibilidade da coleta seletiva (DS)
ÁGUA BOA
t
ES PREFEITURA
E y
RENOVAÇÃO E TRABALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE MATO GROSSO
Fatores de
Cálculo |
100 |
Cdmercial e | 1,50
| Categpria e faixas |
Descrição dos fatores
“ Rdsidencial
Categoria de uso (FU) Lo
| 0,80
| |
100
' Perfil socioeconômico (PS)
“(NR
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, no que for necessário, a
compatibilização da instituição das referidas benesses, | frente ao já estabelecido na Lei
Orçamentária Anual — LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei do Plano
Plurianual de Investimento — PPA, à luz das alterações decorrentes desta Lei.
Art. 16 - Esta lei entrara em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação, produzindo
efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der sua
publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos
municipais anteriores.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 1P de dezembro de 2022.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT
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Membro
erre rr erraram
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.781, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.752, de 04 de novembro de 2022, do Executivo)
Altera a Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que institui a Taxa de
Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resídu-
os Sólidos — TRS no Município de Água Boa, e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe sãoconferidas
por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária do dia
19 de dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei nº 1651, de 16 de no-
vembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O sujeito passivo da TRS € o proprietário, o titular de domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, das unidades geradoras, definidas como:
unidade imobiliária ou economia de qualquer categoria de uso, edificadas,
lindeira à via ou logradouro público, onde houver a disponibilidade dos ser-
viços a que se refere a taxa.
Art. 2º - Fica revogado o inciso |, do Art. 2º da Lei nº 1651, de 16 de no-
vembro de 2021.
Art. 3º - Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei nº 1651, de 16 de no-
vembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - A base de cálculo da TRS € o custo econômico dos serviços, que
consiste no valor necessário para a adequação e eficiente prestação e via-
bilidade técnica e econômico-financeira, atual e futura, dos serviços públi-
cos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação e/ou disposi-
ção final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparados, rateados
entre os contribuintes, nos termos desta Lei e conforme fixado em ato ad-
ministrativo próprio.
Art. 4º - Fica alterada a redação do $ 6º, do Art. 3º da Lei nº 1651, de 16
de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º...)
$ 6º - A estimativa do custo dos serviços públicos de coleta, remoção,
transporte, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos sóli-
dos domiciliares ou a eles equiparáveis disponibilizados aos contribuintes
será atualizado anualmente com base nos custos provisionados para o
respectivo exercício referentes à estruturação e operacionalização dos
serviços ofertados.
Art. 5º - Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de no-
vembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - À TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos
no art. 3º, 84º, a partir da geração de uma pontuação por unidade geradora
de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte fórmula e os fatores de
cálculo:
Presíduos = FPresíduos x CONágua x FF x DS x FU x PS
Sendo:
FPresíduos =FA x (CONágua)"FB
Onde:
Presíduos: Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domicili-
ares ou a eles equiparáveis;
FPresíduos: Fator da geração de resíduos e o consumo médio de água;
CONágua: Consumo médio de água - unidade em metro cúbico (mº);
FA: Fator da relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a
eles equiparáveis e consumo total de água conforme disponibilidade de
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
21 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Es!
50
do de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.134
dados do pre!
ses anteriore:
FB: Fator ex|
FF: Fator de
DS: Fator de
FU: Fator da
PS: Perfil So
Art. 6º - Ficalrevogado a alínea a), $ 7º, do Art. 4º da Lei nº 1651, de 16
de novembrojde 2021.
Art. 7º - Ficafalterada a redação do 88 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º,9º, 11. e 12, do
Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
tador dos serviços de água e/ou esgoto, dos 12 (doze) me-
ao lançamento;
nencial do efeito da relação entre CONágua e o Presíduos;
requência da coleta convencional por semana;
isponibilidade da coleta seletiva;
ategoria de Uso do imóvel;
ioeconômico imobiliário da unidade geradora.
81º-O valol da TRS será obtido mediante aplicação dos fatores de pon-
deração constantes no ANEXO ÚNICO, nos termos da metodologia ora
estabelecida.
8 2º - A parti da pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos do-
miciliares oufa eles equiparados, calcular-se-á a taxa com base nas se-
guintes fórmulas:
TRS = (Presífiuos x (CSD)/ X Presíduos) + COFAT
Onde:
TRS: Taxa Coleta, Transporte, Tratamento, Destinação e/ou Disposi-
ção Final de Resíduos Sólidos Domiciliares ou a eles equiparáveis — uni-
dade em reais (R$);
Presíduos: Ppntuação por unidade geradora de resíduos domiciliares ou a
eles equiparáveis;
%Presíduos: Bomatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos
domiciliares qu a eles equiparáveis;
CSD: Custo [dos Serviços Divisíveis, constituído pelas contraprestações
dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, triagem dos
resíduos secps (recicláveis), compostagem dos resíduos orgânicos, desti-
nação e/ou disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e ges-
COFAT: Quahdo utilizado documento de arrecadação de outro serviço pú-
blico, este válor corresponderá ao valor de ressarcimento ao respectivo
prestador, canforme estabelecido em contrato celebrado entre as partes,
definindo o vhlor a ser pago a título de ressarcimento dos custos de cofa-
turamento.
83º A pontgação das unidades geradoras (Presíduos) categorizadas co-
mo pequenos geradores de resíduos não deverão ultrapassar de 150 (cen-
to e cinquenth) pontos para as unidades geradores de resíduos.
(...)
$ 5º - Nos cabos de unidades geradoras de resíduos sólidos com ligações
com fornecimento de água interrompido a pedido ou sem abrangência do
serviço de aljastecimento de água, será considerado, para efeito de cálcu-
lo do Presídups, o valor equivalente a 10 mº (dez metros cúbicos) de água.
8 6º - Nos chsos de unidades geradoras de resíduos sólidos que sejam
abrangidas pelo serviço de abastecimento de água, porém que não este-
jam ligadas à rede pública de água ou que não sejam medidas pelo pres-
tador dos sefviços de água e/ou esgoto, será considerado, para efeito de
cálculo da TIS, o consumo médio de água no quantitativo de 20 mº (vinte
metros cúbicps), podendo o Poder Público solicitar que estas apresentem
estudo ou prpjeto específico que determine o consumo médio de água e
a geração média de resíduos sólidos domiciliares para a realização de um
novo cálculofa partir da equação no art. 4º ou de outra forma diferenciada,
caso enquadre-se como grande gerador.
8 7º - Sem prejuízo do exposto no 8 6º, caso a unidade geradora de resí-
duos sólidos edificada, abrangida pelo serviço de abastecimento de água
Assinado Digitalmente
e não ligada à rede pública de água disponha de outro meio de medição |
de volume de água consumida ou que apresente aferição direta ou indire-
ta do volume de esgoto produzido, respaldado pelo prestador de serviços
de água e/ou esgoto, o cálculo da TRS observará o regramento geral das
unidades geradoras medidas, respaldado nas métricas de cálculo do pres-
tador de serviços de água e/ou esgoto.
a) Revogado.
(...)
89º - A partir do momento que as unidades geradoras elencadas no $ 7º
passem a registrar a proporção da utilização do sistema de água e esgoto,
a cobrança da TRS passará a seguir a regra geral exposta nesta lei.
(..)
8 11 - Nos casos de unidades geradoras condominiais ou conglomerados
em uma mesma ligação de água, cuja medição individualizada do consu-
mo hídrico por unidade imobiliária inexista, mas exista a medição global,
será considerado o valor médio de consumo por unidade imobiliária para
fins de cálculo da TRS dessas unidades.
$ 12 - Nos casos indicados no $ 11, o valor da TRS lançado para a co-
brança em conjunto à fatura de água/esgoto será o somatório das TRS de
todas as unidades geradoras por se tratar de medição global.
Art. 8º - Fica acrescido os 88 5-A, 14,15,16 e 17, ao Art. 4º da Lei nº 1651,
de 16 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte reda-
ção (Emenda de Redação nº 034/2022):
8 5º-A - Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos com liga-
ções com fornecimento de água interrompido pelo prestador dos serviços
de água e/ou esgoto e que não apresente média de consumo de água,
conforme tratado no caput, será considerado, para efeito de cálculo do
Presíduos, o valor equivalente a 20 mº (vinte metros cúbicos) de água.
$ 14 - Não incidir-se-á a soma de COFAT para aquelas unidades gerado-
ras cujo Presíduos for igual a 0,00 (zero).
$ 15 - Para aquelas unidades geradoras não contempladas por nenhum
Perfil Socioeconômico (PS) “Social de baixa renda” ou os previstos pelos
arts 5º ou 6º, terão como fator de ponderação o valor de 1,00 (um), deno-
minado para “Normal” conforme expresso no ANEXO ÚNICO.
$ 16 - Nos casos de cadastramento de novas unidades geradoras de re-
síduos sólidos no âmbito do cadastro do prestador dos serviços de água
e/ou esgoto, cobrar-se-á a TRS equivalente ao calculado para 10 mº (dez
metros cúbicos).”
8 17 - A partir do momento que as unidades geradoras elencadas $ 16
apresentarem medições de consumo por ao menos 3 (três) meses conse-
cutivos, a cobrança da TRS passará a seguir regra geral exposta nesta Lei
e conforme fixado em ato administrativo próprio.
Art. 9º - Fica alterado Art. 5º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - A benesse da taxa social, aqui compreendida como a substituição
do índice do fator do perfil socioeconômico (PS) prevista no ANEXO ÚNI-
CO, pelo de 0,600, quando do cálculo previsto no art. 4º desta Lei, será
concedida em favor das unidades geradoras que comprovem o atendimen-
to, de forma subsidiária, os critérios expressos de Tarifa Social de Água e
Esgoto do prestador de serviços.
$ 1º - Para garantir o direito de aplicação do desconto referente à taxa so-
cial, o usuário dos serviços que se enquadrar nas condições determinadas
no caput deverá comprovar, anualmente, todo o exposto mediante cadas-
tro a ser feito. Somente após efetuado este cadastro e comprovado o aten-
dimento cumulativo das referidas condicionantes é que o município passa
a ter a obrigação de conceder o desconto referente à taxa social.
82º - A taxa social, para efeito do cálculo do art. 4º desta Lei, substituirá
o índice aplicável às unidades geradoras enquadradas como Perfil Socio-
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 51
21 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Es!
ido de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.134
econômico (PB) de baixa renda, sendo defesa a cumulação de ambos os
benefícios.
83º - O contrijuinte que porventura perder a tarifa social de Água e Esgoto
do prestador
celado e perd
Art. 10 - Fica
bro de 2021,
Art. 6º - São i;
duos sólidos r
e serviço, também terá seu cadastro automaticamente can-
rá o benefício da taxa de resíduos sólidos.
Iterado o caput do Art. 6º da Lei nº 1.651, de 16 de novem-
ue passa a vigorar com a seguinte redação:
lentas do pagamento da TRS as unidades geradoras de resí-
sidenciais cujos moradores comprovem possuir renda equi-
estabelecida pelo inciso Il, do 8 1º do art. 4º da Lei Federal
29 de dezembro de 2021 e estarem regularmente inscrito
nico para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚni-
as unidades geradoras de resíduos sólidos destinadas ao
de:
no Cadastro
co), bem com
funcionament:
Art. 11-
2021, que pa!
Art. 6-A - À
apresentação
icenta-se 0 Art. 6º-A, na Lei nº 1.651, de 16 de novembro de
a a vigorar com a seguinte redação:
oncessão da benesse da isenção estará condicionada a
anual de requerimento prévio e específico do contribuinte,
io ser apresentados todos os documentos comprobatórios
uivalente àquela estabelecida pelo inciso Il, do $ 1º do art.
al n.º 14.284, de 29 de dezembro de 2021, bem como estar
Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Go-
(Cadúnico), na forma do preceituados nesta lei e demais
es correlatas.
regularmente
verno Federal
regulamentaçi
rvância do caput ensejará a perda circunstancial do direito
o exercício subsequente, o que culminará no regular lan-
uto.
82º - Incidirá
a substituição
ÚNICO, para
isenção sobre o valor da Pontuação calculada, mediante
O fator perfil socioeconômico (PS), nos termos do ANEXO
valor de 0,00 (zero), para a unidade geradora de resíduos
provar o atendimento descrito no caput deste artigo.
eia-se 0 Art. 11 do CAPÍTULO VI, Das Infrações e Penali-
º 1.651, de 16 de novembro de 2021, para Art. 11-A.
título do ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.651, de 16 de novem-
ssa a ter a seguinte redação:
dades, da Lei
Art. 13- O sul
bro de 2021,
Índices dos Fatores de Ponderação da Pontuação de Re-
lade Geradora de Resíduos Sólidos” (N.R)
Iterada a “Tabela — Fatores de cálculo da TRS.” do ANEXO
nº 1.651, de 16 de novembro de 2021, passa a ter a se-
Art. 14- Fica
ÚNICO, do L.
guinte redaçã
Fatores de
Descrição dos Cálculo
Categoria e faixas
Alternada (3 ve-
zes
Cinco vezes (5
vezes
1,00
1,05
1,10
Diária (7 vezes) [1,15
Frequência dalcoleta convencional (FF)
(na semana)
Seis vezes (6
Existente 1,00
Disponibilidadg da coleta seletiva (DS)
Inexistente 0,80
| Residencial 1,00
Comercial e Ser-|4 50
Categoria de Uso (FU) viços Ê
Industrial 1,50
Público 0,00
Social de baixa |9 809
Perfil socioecdnômico (PS) renda '
Normal. 1,00
Assinado Digitalmente
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, no que for neces-
sário, a compatibilização da instituição das referidas benesses, frente ao
já estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Or-
camentárias — LDO e na Lei do Plano Plurianual de Investimento — PPA, à
luz das alterações decorrentes desta Lei.
Art. 16 - Esta lei entrara em vigor no prazo de 90 dias contados de sua pu-
blicação, produzindo efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício
seguinte aquele em que se der sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos
administrativos municipais anteriores.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 19 de dezembro de 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
aerea erre
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.780, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.750, de 01 de novembro de 2022 — do Executivo)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DO-
AÇÃO ÁREAS DE TERRAS PARA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 19
dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doa-
ção, sem ônus ao Município, para fins de abertura e prolongamento de via
pública e regularização junto ao Registro de Imóveis, conforme descrição
em anexo, as áreas com as características abaixo, e respectivos doado-
res:
|. DOADOR
SIDINEI KIST, brasileiro, filho de Affonso Kist e Angelina Noêmia Kist, nas-
cido aos 18.10.1965, empresário, portador da CIRG nº 602.171 SSP/MT,
expedida em 18.02.1986, inscrito no CPF sob nº 353.001.671-34, casado
com JUVIANI ANDREIA ZANATTA KIST, brasileira, filha de Augusto Za-
nata e Claudete Menegat, nascida aos 12.03.1980, do lar, portadora do
CIRG nº 1522538-0 SSP/MT, expedida em 03.05.2001, inscrita no CPF
sob nº 004.665.341-40, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, pro-
prietáriO legitimo do IMÓVEL: UMA CHÁCARA, situada nesta cidade e Co-
marca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no Loteamento denominado
“AGUA BOA EXPANSÃO URBANA", locada sob o nº 07 (sete), com a
superfície de 1.865 ha (um hectare, oitenta e seis ares e cinquenta centi-
ares), sob registro Matricula nº 9.390 no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Água Boa/MT.
Art. 2º - A área doada somará um total de 0,7461 ha (setenta e quatro ares
e sessenta e um centiares), a ser desmembrada da matrícula nº 9.390 do
CRI de Água Boa, avaliada pela Comissão Especial de Avaliação de Imó-
veis Urbanos e Rurais em R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro quadrado,
perfazendo o valor total de R$ 373.050,00 (trezentos e setenta e três mil e
cinquenta reais).
Art. 3º - As áreas descritas no art. 1º objetivam exclusivamente a abertura
e pavimentação da Avenida Júlio José de Campos, visando a urbanização
da região, conforme matrícula e Memorial Descritivo anexo a esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 19 DE DEZEMBRO
DE 2022.
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
52
24 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estâdo de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.134
MARIANO KQLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Munidipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Muhicipal de Administração e Planejamento
GERÊNCIA LEGISLATIVA
EI Nº 1.782, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
(Projeto de Ldi nº 1.754, de 10 de novembro de 2022, do Executivo).
“Dispõe soble a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente e dé Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 19
de dezembro fe 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação,
bem como sopre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua
formulação e Execução.
Parágrafo Úlico: Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e en-
tidades munidipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora
dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e
às entidades file atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e alterações
posteriores.
Art. 2º - A prdteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatu-
to da Criançae do Adolescente será assegurada através de uma rede de
proteção cardcterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração
Pública do Mbnicípio de Água Boa/MT, e de órgãos não governamentais,
por meio de grogramas, projetos e atividades regulares e especiais, mobi-
lização da cofnunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filan-
trópicas, dos povernos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.
Art. 3º - O atêndimento dos direitos da criança e do adolescente no Muni-
cípio de Água Boa/MT, será precedido da elaboração de programas espe-
cíficos, com à respectiva previsão dos recursos necessários.
Capítulo Il
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adoles-
ito do Município Água Boa/MT, será efetivada através dos
os e providências:
|. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Il. Conselho Tutelar, Ill. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - FUDCA; e IV. Da integração de todas as dotações destinadas
ao atendimerto à criança e ao adolescente em funções, programas, proje-
tos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal.
Seção II
DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIAN-
ÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Os necursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da
criança e do Adolescente serão claramente identificados nas dotações in-
tegrantes do Drçamento Anual do Município de Água Boa/MT.
Capítulo Ill
Assinado Digitalmente
ppa Instrutor de Oficina q
Matricula: 7220.5
Nome: “TeiLsoN BENOVIT
CargolFun- — [Gestor de Folha de Pagamento E Se- |Ciente e de acor-
ção: fi do:
Matricula: 35.1
[Nome: IDIVANI SOLER
Cargo/Função: Gerente de Recursos Humanos Ciente e de acordo:
|
Matricula: [7564.1
Nome: DONATA MARIA BASTOS OLIVEIRA,
(CargolFunção: Secretaria Adjunta de Lazer (Ciente e de acordo:
Matricula: 6195.3
Nome: GILMAR ROBERTO GIACOMOLLI
Cargo/Função: Motorista Ciente e de acordo:
Matricula: |37.1
Art. 2º - O Contrato pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acom-
panhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes:
ATA: [151/2022 ]
Vigência: |Data de Início: [29/09/2022 [Data de Encerramento: [29/09/2023
Objeto: |Contratação de empresa para fornecimento de materiais de
jeto: JÉPI'S, para todas as Secretarias Municipais.
Art. 3º - São atribuições do fiscal:
1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento da ATA/Contrato e suas
cláusulas avençadas;
2. Emitir relatórios/medições;
3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu-
nicipal.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrário
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 19 DE
OUTUBRO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 19 de outubro de 2022.
ANA PAULA ALMEIDA NAVES
Secretária Adjunta de Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.994, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Define horários de expediente nas repartições públicas do município, na
forma que estabelece.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformi-
dade com o disposto no Art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de
Água Boa, e
CONSIDERANDO a necessidade de encerramento administrativo, contá-
bil e financeiro de 2022 e abertura do exercício de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de conceder férias a servidores de di-
versos setores da Prefeitura Municipal;
DECRETA:
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
21 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Es
ido de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.134
stabelecido novo horário de expediente nas repartições pú-
ifais, das 7h às 13h no período compreendido de 27/12/2022
Úrlico: o horário de expediente do dia 23/12 será 7h às 13h e
nos dias 26/1P e 02/01/2023 das 12h às 18h.
Art. 2º - Caberá aos dirigentes dos órgãos a integral preservação e o pleno
funcionamentb dos serviços considerados essenciais afetos às respecti-
vas áreas de ompetência.
Úbico: a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá
s de licitações em horários distintos dos estabelecidos por
o período abrangido, mediante definição nos editais que vi-
publicados, quando o atendimento se restringirá aos partici-
pectivos certames.
ecreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
em contrário.
E, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 08 DE DEZEMBRO
DE 2022.
MARIANO KPLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Munkeipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 08 de dezembro de 2022.
SEBASTIÃO|ANTONIO LOPES
Secretário Mhnicipal de Administração e Planejamento
GERÊNCIA LEGISLATIVA
EMENDA DE REDAÇÃO Nº 034/2022
AUTORIA: Comissão Geral: Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) - Rela-
tora; Vereador Leonardo Leite Ribeiro (MDB) - Presidente; Vereador José
Ari Zandoná [União Brasil) - Membro.
Modifica-se 4 Art. 8º do Projeto de Lei nº 1752, de 04 de novembro de
2022, que “Altera a Lei nº 1657, de 16 de novembro de 2021, que 'institui a
Taxa de Coléta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de
Resíduos Sólidos — TRS no Município de Água Boa-MT e, dá outras provi-
dências” e, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde lia-se:
Art. 8º - Ficajacrescido os 88 5-A, 14,15,15 e 17, ao Art. 4º da Lei nº 1651,
de 16 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte reda-
ção:
Passa-se, a fer:
Art. 8º - Ficalacrescido os 88 5-A, 14,15,16 e 17, ao Art. 4º da Lei nº 1651,
de 16 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte reda-
ção:
JUSTIFIPATIVA
A razão pela qual apresentamos esta emenda, é que no texto normativo
proposto no projeto, notou-se um erro de redação em seu artigo 8º, haja
vista que re
88 15e 16.
Sala da Col
te-se o 8 15, quando na verdade, a intenção era tipificar os
issão Geral, aos 14 de dezembro de 2022.
Vereadora Ea da Silva Pereira (PSB)
Relatora
Vereador Lepnardo Leite Ribeiro (MDB)
Presidente
Vereador Jobé Ari Zandoná (UNIÃO BRASIL)
Assinado Digitalmente

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