| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1781 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | "ALTERA A LEI Nº1651/2021, QUE INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESIDUOS SÓLIDOS - TRS NO MUNICIPIO DE ÁGUA BOA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1.781, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. (Projeto de Lei nº 1.752, de 04 de novembro dk 2022, do Executivo) Altera a Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que institui Taxa de Coleta, Remoção, Câmara Municipal de Água Bica - MT Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS no Município de Agua PROTOCOLO SE Rarário: 18:50 Boa, e dá outras providências. “Administrativo Pe a É; MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Munigipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe sãoconferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária do dia 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º- O sujeito passivo da TRS é p proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades geradoras, definidas como: unidade imobiliária ou econqmia de qualquer categoria de uso, edificadas, lindeira à via ou logradouro público, onde houver a disponibilidade dos serviços a que sk refere a taxa. Art. 2º - Fica revogado o inciso I, do Art. 2º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021. Art. 3º - Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º- A base de cálculo da TRS é 4 custo econômico dos serviços, que consiste no valor necessário para d adequação e eficiente prestação e viabilidade técnica e econômico-finânceira, atual e futura, dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação e/ou disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparados, rateados entre os contribuintes, nosltermos desta Lei e conforme fixado em ato administrativo próprio. Art. 4º - Fica alterada a redação do 8 6º, do Art. 3º da Lei que passa a vigorar com a seguinte redação: 1651, de 16 de novembro de 2021, Art.3º(..) n $6º- A estimativa do custo dos sekviços públicos de coleta, remoção, y transporte, tratamento, destinação |e/ou disposição final dos resíduos |j Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 AT RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO sólidos domiciliares ou a eles eguiparáveis disponibilizados aos contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos provisionados para o respectivo ex: rcício referentes à estruturação e operacionalização dos serviços ofertados. Art. 5º - Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º- A TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos no art. 3º, $4º, a partir da geração de uma pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte fórmula e os fatores de cálculo: Presiduos = FPresiduos * CONágua X FF|x DS x FU x PS Sendo: FPresíduos =FA X (CONagua)"P Onde: Presíduos: Pontuação por unidadê geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis; FPresíduos: Fator da geração de resíduos e o consumo médio de água; CONúágua: Consumo médio de água )junidade em metro cúbico (m'); Fu: Fator da relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis e consumo total de água conforme disponibilidade de dados do prestador dos serviços|de água e/ou esgoto, dos 12 (doze) meses anteriores ao lançamento; Fb: Fator exponencial do efeito da nelação entre CONágua € O Presíduos; FF: Fator de Frequência da coleta tonvencional por semana; DS: Fator de Disponibilidade da coleta seletiva; FU: Fator da Categoria de Uso do imóvel; PS: Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora. Art. 6º - Fica revogado a alínea a), 8 7º, do Art. 4º da Lei nP 1651, de 16 de novembro de 2021. Art. 7º - Fica alterada a redação do 88 1º, 2º, 3º,5º, 6º, 7º,9º, 11 e 12, do Art. 4º da Leinº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: $1º- O valor da TRS será obtido |mediante aplicação dos fatores de ponderação constantes no ANEXO ÚNICO, nos termos da metodologia ora estabelecida. $2º- 4 partir da pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparados] calcular-se-á a taxa com base nas +. seguintes fórmulas: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3H6BifidAlde 7 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 AGUA BOA PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024-——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO TRS = (Presíduos X (CSD)/ E Presiduos) | COFAT Onde: TRS: Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento, Destinação e/ou Disposição Final de Resíduos “Sólidos Domiciliares ou a eles equiparáveis — unidade em reais (R Presíduos: Pontuação por unidade gerâdora de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis; E Presiduos: Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis; CSD: Custo dos Serviços Divisíveis, constituído pelas contraprestações dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, triagem dos resíduos secos (recicláveis), compostagem dos resíduos orgânicos, destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e gestão dos resíduos sólidos; COFAT: Quando utilizado documento de arrecadação de outro serviço público, este valor corresponder respectivo prestador, conforme estabelecido em contrato celebrado entre as partes, definindo o valor d ser pago a título de ressarcimento dos custos de cofaturamento. ao valor de ressarcimento ao $3º- 4 pontuação das unidades geradoras (Presíduos) categorizadas como pequenos geradores de resídkos não deverão ultrapassar de 150 (cento e cinquenta) pontos para as qnidades geradores de resíduos. (x) $5º- Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos com ligações com fornecimento de água interrompido a pedido ou sem abrangência do serviço de abastecimento de água, será considerado, para efeito de cálculo do Presíduos, o valor equivhlente a 10 mº (dez metros cúbicos) de água. $ 6º - Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos que sejam abrangidas pelo serviço de abastêcimento de água, porém que não estejam ligadas à rede pública de água ou que não sejam medidas pelo prestador dos serviços de água e/pu esgoto, será considerado, para efeito de cálculo da TRS, o consump médio de água no quantitativo de 20 m' (vinte metros cúbicos), podândo o Poder Público solicitar que estas apresentem estudo ou projeto kspecífico que determine o consumo médio de água e a geração média dk resíduos sólidos domiciliares para a realização de um novo cálculo alpartir da equação no art. 4º ode outra forma diferenciada, caso enquadre-se como grande gerador. | | Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ' CNPJ: 15.023.898/0001-90 rd ÁGUA BOA PREFEITURA 8 Y RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 7º - Sem prejuízo do exposto no 6º caso a unidade geradora de resíduos sólidos edificada, abrangidp pelo serviço de abastecimento de água e não ligada à rede pública de água disponha de outro meio de medição de volume de água consumifla ou que apresente aferição direta ou indireta do volume de esgoto práduzido, respaldado pelo prestador de serviços de água e/ou esgoto) o cálculo da TRS observará o regramento geral das unidades geradoras medidas, respaldado nas métricas de cálculo do prestador de serviços de água e/ou esgoto. a) Revogado. (x) $9º- A partir do momento que as unidades geradoras elencadas no $ 7º passem a registrar a proporção dk utilização do sistema de água e esgoto, a cobrança da TRS passará k seguir a regra geral exposta nesta lei. (eo) $11- Nos casos de unidades geradotas condominiais ou conglomerados em uma mesma ligação de água,| cuja medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária inexista, mas exista a medição global, será considerado o valor] médio de consumo por unidade imobiliária para fins de cálculo da TRS dessas unidades. $ 12 - Nos casos indicados no $ 11, o valor da TRS lançado para a cobrança em conjunto à fatura de água/esgoto será o somatório das TRS de todas as unidades geradoras porjse tratar de medição global. Art. 8º - Fica acrescido os 83 5-A, 14,15,16 e 17, ao Art. 4? da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação (Empnda de Redação nº 034/2022): $ 5“A - Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos com ligações com fornecimento de águk interrompido pelo prestador dos serviços de água e/ou esgoto e que hão apresente média de consumo de água, conforme tratado no caput, será considerado, para efeito de cálculo do Presíduos, o valor equivdlente a 20 mº (vinte metros cúbicos) de água. $ 14 - Não incidir-se-á a soma de COFAT para aquelas unidades geradoras cujo Presíduos for igual ka 0,00 (zero). $ 15 - Para aquelas unidades geradpras não contempladas por nenhum Perfil Socioeconômico (PS) “Sociql de baixa renda” ou os previstos pelos arts 5º ou 6º, terão como fator le ponderação o valor de 1,00 (um), denominado para “Normal” conforme expresso no ANEXO ÚNICO. $ 16 - Nos casos de cadastramento de novas unidades geradoras de resíduos sólidos no âmbito do cadastro do prestador dos serviços de Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3H&BiHid Ale 7 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 TÁ SS RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO água e/ou esgoto, cobrar-se-á a TR equivalente ao calculado para mº (dez metros cúbicos). ” $17-A partir do momento que as unidades geradoras elencadas $ 16 apresentarem medições de consumo por ao menos 3 (três) meses consecutivos, a cobrança da TRS pdssará a seguir regra geral exposta nesta Lei e conforme fixado em ato qdministrativo próprio. Art. 9º - Fica alterado Art. 5º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 5º - A benesse da taxa sotial, aqui compreendida como a substituição do índice do fator do perfil socioeconômico (PS) prevista no ANEXO ÚNICO, pelo de 0,600, quando do cálculo previsto no art. 4º desta Lei, será concedida em fapor das unidades geradoras que comprovem o atendimento, de formq subsidiária, os critérios expressos de Tarifa Social de Água e Esgoto dp prestador de serviços. $1º- Para garantir o direito de aplicação do desconto referente à taxa social, o usuário dos serviços que se enquadrar nas condições determinadas no caput deverá comprovar, anualmente, todo o exposto mediante cadastro a ser feito. Sompnte após efetuado este cadastro e comprovado o atendimento cumulativo das referidas condicionantes é que o município passa a ter a obrigação de conceder o desconto referente à taxa social. $2º- A taxa social, para efeito do cálculo do art. 4º desta Lei, substituirá o índice aplicável às unidades geradoras enquadradas como Perfil Socioeconômico (PS) de baixa renda, sendo defesa a cumulação de ambos os benefícios. $3º - O contribuinte que porventurk perder a tarifa social de Água e Esgoto do prestador de serviço, também terá seu cadastro automaticamente cancelado e perdgrá o beneficio da taxa de resíduos sólidos. Art. 10 - Fica alterado o caput do Art. 6º da Lei nº 1.651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 Art. 6º - São isentas do pagamento da TRS às unidades geradoras de resíduos sólidos residenciais cujos moradores comprovdm possuir renda equivalente àquela estabelecida pelo inciso II, do $ 1º do art. 4º da Lei Federal n.º 14.284, de 29 de dezembro de 2021 e estarem regularmente linscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (C dÚnico), bem como as e geradoras de resíduos sólidos destinadas ao funcionamento de: ÁGU Vo RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3B&BHid G0Ic 7 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE| ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 11 - Acrescenta-se o Art. 6-A, na Lei nº vigorar com a seguinte redação: 1.651, de 16/de novembro de 2021, que passa a Art. 6%A - À concessão da benesse da isenção astará condicionada a apresentação anual de requerimento prévio e específico do| contribuinte, no qual deverão ser apresentados todos os documentos comprobatórios da situação equivalente àquela estabelecida pelo inciso II, do $ 1º do art. 4º da Lei Federal n.º 14.284, de 29 de dezembro de 2021, bem como estar regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Ca Único), na forma do preceituados nesta lei e demais regulamentações correlatas. $1º - 4 inobservância do caput ensejará al perda circunstancial do direito à isenção, para o exercício subsequente, o que culminará no regular lançamento do tributo. 82º - Incidirá a isenção sobre o valor da [Pontuação calculada, mediante a substituição do fator perfil socioeconômico (PS), nos termos do ANEXO ÚNICO, para o valor de 0,00 (zero), para a unidadel geradora de resíduos sólidos que comprovar o atendimento descrito no caput debte artigo. Art. 12 - Renomeia-se o Art. 11 do CAPÍTULO VI, Das Infrações e Penalidades, da Lei nº 1.651, de 16 de novembro de 2021, para Art. 11-A. Art. 13 - O subtítulo do ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.651] de 16 de novembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO Índices dos Fatores de Ponkeração da Pontuação de Resíduos 1.651, de 16 de novembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: “ Descrição dos fatores | Cate oria e faixas Do Fatores de | o Cálculo — 9,90 Ra] | 0,95 ' Frequência da coleta convencional (FF) (na semana) 1,00 1,05 o | | 1,15 4 1,00 Ed Disponibilidade da coleta seletiva (DS) ÁGUA BOA t ES PREFEITURA E y RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL D ESTADO DE MATO GROSSO Fatores de Cálculo | 100 | Cdmercial e | 1,50 | Categpria e faixas | Descrição dos fatores “ Rdsidencial Categoria de uso (FU) Lo | 0,80 | | 100 ' Perfil socioeconômico (PS) “(NR Art. 15 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, no que for necessário, a compatibilização da instituição das referidas benesses, | frente ao já estabelecido na Lei Orçamentária Anual — LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei do Plano Plurianual de Investimento — PPA, à luz das alterações decorrentes desta Lei. Art. 16 - Esta lei entrara em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação, produzindo efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais anteriores. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 1P de dezembro de 2022. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO ———— GESTÃO 2021/2024 Membro erre rr erraram GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1.781, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. (Projeto de Lei nº 1.752, de 04 de novembro de 2022, do Executivo) Altera a Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resídu- os Sólidos — TRS no Município de Água Boa, e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe sãoconferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária do dia 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 2º da Lei nº 1651, de 16 de no- vembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - O sujeito passivo da TRS € o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades geradoras, definidas como: unidade imobiliária ou economia de qualquer categoria de uso, edificadas, lindeira à via ou logradouro público, onde houver a disponibilidade dos ser- viços a que se refere a taxa. Art. 2º - Fica revogado o inciso |, do Art. 2º da Lei nº 1651, de 16 de no- vembro de 2021. Art. 3º - Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei nº 1651, de 16 de no- vembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - A base de cálculo da TRS € o custo econômico dos serviços, que consiste no valor necessário para a adequação e eficiente prestação e via- bilidade técnica e econômico-financeira, atual e futura, dos serviços públi- cos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação e/ou disposi- ção final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparados, rateados entre os contribuintes, nos termos desta Lei e conforme fixado em ato ad- ministrativo próprio. Art. 4º - Fica alterada a redação do $ 6º, do Art. 3º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º...) $ 6º - A estimativa do custo dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos sóli- dos domiciliares ou a eles equiparáveis disponibilizados aos contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos provisionados para o respectivo exercício referentes à estruturação e operacionalização dos serviços ofertados. Art. 5º - Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de no- vembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - À TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos no art. 3º, 84º, a partir da geração de uma pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte fórmula e os fatores de cálculo: Presíduos = FPresíduos x CONágua x FF x DS x FU x PS Sendo: FPresíduos =FA x (CONágua)"FB Onde: Presíduos: Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domicili- ares ou a eles equiparáveis; FPresíduos: Fator da geração de resíduos e o consumo médio de água; CONágua: Consumo médio de água - unidade em metro cúbico (mº); FA: Fator da relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis e consumo total de água conforme disponibilidade de diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 21 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Es! 50 do de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.134 dados do pre! ses anteriore: FB: Fator ex| FF: Fator de DS: Fator de FU: Fator da PS: Perfil So Art. 6º - Ficalrevogado a alínea a), $ 7º, do Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembrojde 2021. Art. 7º - Ficafalterada a redação do 88 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º,9º, 11. e 12, do Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: tador dos serviços de água e/ou esgoto, dos 12 (doze) me- ao lançamento; nencial do efeito da relação entre CONágua e o Presíduos; requência da coleta convencional por semana; isponibilidade da coleta seletiva; ategoria de Uso do imóvel; ioeconômico imobiliário da unidade geradora. 81º-O valol da TRS será obtido mediante aplicação dos fatores de pon- deração constantes no ANEXO ÚNICO, nos termos da metodologia ora estabelecida. 8 2º - A parti da pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos do- miciliares oufa eles equiparados, calcular-se-á a taxa com base nas se- guintes fórmulas: TRS = (Presífiuos x (CSD)/ X Presíduos) + COFAT Onde: TRS: Taxa Coleta, Transporte, Tratamento, Destinação e/ou Disposi- ção Final de Resíduos Sólidos Domiciliares ou a eles equiparáveis — uni- dade em reais (R$); Presíduos: Ppntuação por unidade geradora de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis; %Presíduos: Bomatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos domiciliares qu a eles equiparáveis; CSD: Custo [dos Serviços Divisíveis, constituído pelas contraprestações dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, triagem dos resíduos secps (recicláveis), compostagem dos resíduos orgânicos, desti- nação e/ou disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e ges- COFAT: Quahdo utilizado documento de arrecadação de outro serviço pú- blico, este válor corresponderá ao valor de ressarcimento ao respectivo prestador, canforme estabelecido em contrato celebrado entre as partes, definindo o vhlor a ser pago a título de ressarcimento dos custos de cofa- turamento. 83º A pontgação das unidades geradoras (Presíduos) categorizadas co- mo pequenos geradores de resíduos não deverão ultrapassar de 150 (cen- to e cinquenth) pontos para as unidades geradores de resíduos. (...) $ 5º - Nos cabos de unidades geradoras de resíduos sólidos com ligações com fornecimento de água interrompido a pedido ou sem abrangência do serviço de aljastecimento de água, será considerado, para efeito de cálcu- lo do Presídups, o valor equivalente a 10 mº (dez metros cúbicos) de água. 8 6º - Nos chsos de unidades geradoras de resíduos sólidos que sejam abrangidas pelo serviço de abastecimento de água, porém que não este- jam ligadas à rede pública de água ou que não sejam medidas pelo pres- tador dos sefviços de água e/ou esgoto, será considerado, para efeito de cálculo da TIS, o consumo médio de água no quantitativo de 20 mº (vinte metros cúbicps), podendo o Poder Público solicitar que estas apresentem estudo ou prpjeto específico que determine o consumo médio de água e a geração média de resíduos sólidos domiciliares para a realização de um novo cálculofa partir da equação no art. 4º ou de outra forma diferenciada, caso enquadre-se como grande gerador. 8 7º - Sem prejuízo do exposto no 8 6º, caso a unidade geradora de resí- duos sólidos edificada, abrangida pelo serviço de abastecimento de água Assinado Digitalmente e não ligada à rede pública de água disponha de outro meio de medição | de volume de água consumida ou que apresente aferição direta ou indire- ta do volume de esgoto produzido, respaldado pelo prestador de serviços de água e/ou esgoto, o cálculo da TRS observará o regramento geral das unidades geradoras medidas, respaldado nas métricas de cálculo do pres- tador de serviços de água e/ou esgoto. a) Revogado. (...) 89º - A partir do momento que as unidades geradoras elencadas no $ 7º passem a registrar a proporção da utilização do sistema de água e esgoto, a cobrança da TRS passará a seguir a regra geral exposta nesta lei. (..) 8 11 - Nos casos de unidades geradoras condominiais ou conglomerados em uma mesma ligação de água, cuja medição individualizada do consu- mo hídrico por unidade imobiliária inexista, mas exista a medição global, será considerado o valor médio de consumo por unidade imobiliária para fins de cálculo da TRS dessas unidades. $ 12 - Nos casos indicados no $ 11, o valor da TRS lançado para a co- brança em conjunto à fatura de água/esgoto será o somatório das TRS de todas as unidades geradoras por se tratar de medição global. Art. 8º - Fica acrescido os 88 5-A, 14,15,16 e 17, ao Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte reda- ção (Emenda de Redação nº 034/2022): 8 5º-A - Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos com liga- ções com fornecimento de água interrompido pelo prestador dos serviços de água e/ou esgoto e que não apresente média de consumo de água, conforme tratado no caput, será considerado, para efeito de cálculo do Presíduos, o valor equivalente a 20 mº (vinte metros cúbicos) de água. $ 14 - Não incidir-se-á a soma de COFAT para aquelas unidades gerado- ras cujo Presíduos for igual a 0,00 (zero). $ 15 - Para aquelas unidades geradoras não contempladas por nenhum Perfil Socioeconômico (PS) “Social de baixa renda” ou os previstos pelos arts 5º ou 6º, terão como fator de ponderação o valor de 1,00 (um), deno- minado para “Normal” conforme expresso no ANEXO ÚNICO. $ 16 - Nos casos de cadastramento de novas unidades geradoras de re- síduos sólidos no âmbito do cadastro do prestador dos serviços de água e/ou esgoto, cobrar-se-á a TRS equivalente ao calculado para 10 mº (dez metros cúbicos).” 8 17 - A partir do momento que as unidades geradoras elencadas $ 16 apresentarem medições de consumo por ao menos 3 (três) meses conse- cutivos, a cobrança da TRS passará a seguir regra geral exposta nesta Lei e conforme fixado em ato administrativo próprio. Art. 9º - Fica alterado Art. 5º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - A benesse da taxa social, aqui compreendida como a substituição do índice do fator do perfil socioeconômico (PS) prevista no ANEXO ÚNI- CO, pelo de 0,600, quando do cálculo previsto no art. 4º desta Lei, será concedida em favor das unidades geradoras que comprovem o atendimen- to, de forma subsidiária, os critérios expressos de Tarifa Social de Água e Esgoto do prestador de serviços. $ 1º - Para garantir o direito de aplicação do desconto referente à taxa so- cial, o usuário dos serviços que se enquadrar nas condições determinadas no caput deverá comprovar, anualmente, todo o exposto mediante cadas- tro a ser feito. Somente após efetuado este cadastro e comprovado o aten- dimento cumulativo das referidas condicionantes é que o município passa a ter a obrigação de conceder o desconto referente à taxa social. 82º - A taxa social, para efeito do cálculo do art. 4º desta Lei, substituirá o índice aplicável às unidades geradoras enquadradas como Perfil Socio- diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 51 21 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Es! ido de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.134 econômico (PB) de baixa renda, sendo defesa a cumulação de ambos os benefícios. 83º - O contrijuinte que porventura perder a tarifa social de Água e Esgoto do prestador celado e perd Art. 10 - Fica bro de 2021, Art. 6º - São i; duos sólidos r e serviço, também terá seu cadastro automaticamente can- rá o benefício da taxa de resíduos sólidos. Iterado o caput do Art. 6º da Lei nº 1.651, de 16 de novem- ue passa a vigorar com a seguinte redação: lentas do pagamento da TRS as unidades geradoras de resí- sidenciais cujos moradores comprovem possuir renda equi- estabelecida pelo inciso Il, do 8 1º do art. 4º da Lei Federal 29 de dezembro de 2021 e estarem regularmente inscrito nico para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚni- as unidades geradoras de resíduos sólidos destinadas ao de: no Cadastro co), bem com funcionament: Art. 11- 2021, que pa! Art. 6-A - À apresentação icenta-se 0 Art. 6º-A, na Lei nº 1.651, de 16 de novembro de a a vigorar com a seguinte redação: oncessão da benesse da isenção estará condicionada a anual de requerimento prévio e específico do contribuinte, io ser apresentados todos os documentos comprobatórios uivalente àquela estabelecida pelo inciso Il, do $ 1º do art. al n.º 14.284, de 29 de dezembro de 2021, bem como estar Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Go- (Cadúnico), na forma do preceituados nesta lei e demais es correlatas. regularmente verno Federal regulamentaçi rvância do caput ensejará a perda circunstancial do direito o exercício subsequente, o que culminará no regular lan- uto. 82º - Incidirá a substituição ÚNICO, para isenção sobre o valor da Pontuação calculada, mediante O fator perfil socioeconômico (PS), nos termos do ANEXO valor de 0,00 (zero), para a unidade geradora de resíduos provar o atendimento descrito no caput deste artigo. eia-se 0 Art. 11 do CAPÍTULO VI, Das Infrações e Penali- º 1.651, de 16 de novembro de 2021, para Art. 11-A. título do ANEXO ÚNICO da Lei nº 1.651, de 16 de novem- ssa a ter a seguinte redação: dades, da Lei Art. 13- O sul bro de 2021, Índices dos Fatores de Ponderação da Pontuação de Re- lade Geradora de Resíduos Sólidos” (N.R) Iterada a “Tabela — Fatores de cálculo da TRS.” do ANEXO nº 1.651, de 16 de novembro de 2021, passa a ter a se- Art. 14- Fica ÚNICO, do L. guinte redaçã Fatores de Descrição dos Cálculo Categoria e faixas Alternada (3 ve- zes Cinco vezes (5 vezes 1,00 1,05 1,10 Diária (7 vezes) [1,15 Frequência dalcoleta convencional (FF) (na semana) Seis vezes (6 Existente 1,00 Disponibilidadg da coleta seletiva (DS) Inexistente 0,80 | Residencial 1,00 Comercial e Ser-|4 50 Categoria de Uso (FU) viços Ê Industrial 1,50 Público 0,00 Social de baixa |9 809 Perfil socioecdnômico (PS) renda ' Normal. 1,00 Assinado Digitalmente Art. 15 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, no que for neces- sário, a compatibilização da instituição das referidas benesses, frente ao já estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Or- camentárias — LDO e na Lei do Plano Plurianual de Investimento — PPA, à luz das alterações decorrentes desta Lei. Art. 16 - Esta lei entrara em vigor no prazo de 90 dias contados de sua pu- blicação, produzindo efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais anteriores. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 19 de dezembro de 2022. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento aerea erre GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1.780, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. (Projeto de Lei nº 1.750, de 01 de novembro de 2022 — do Executivo) “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DO- AÇÃO ÁREAS DE TERRAS PARA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 19 dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doa- ção, sem ônus ao Município, para fins de abertura e prolongamento de via pública e regularização junto ao Registro de Imóveis, conforme descrição em anexo, as áreas com as características abaixo, e respectivos doado- res: |. DOADOR SIDINEI KIST, brasileiro, filho de Affonso Kist e Angelina Noêmia Kist, nas- cido aos 18.10.1965, empresário, portador da CIRG nº 602.171 SSP/MT, expedida em 18.02.1986, inscrito no CPF sob nº 353.001.671-34, casado com JUVIANI ANDREIA ZANATTA KIST, brasileira, filha de Augusto Za- nata e Claudete Menegat, nascida aos 12.03.1980, do lar, portadora do CIRG nº 1522538-0 SSP/MT, expedida em 03.05.2001, inscrita no CPF sob nº 004.665.341-40, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, pro- prietáriO legitimo do IMÓVEL: UMA CHÁCARA, situada nesta cidade e Co- marca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no Loteamento denominado “AGUA BOA EXPANSÃO URBANA", locada sob o nº 07 (sete), com a superfície de 1.865 ha (um hectare, oitenta e seis ares e cinquenta centi- ares), sob registro Matricula nº 9.390 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa/MT. Art. 2º - A área doada somará um total de 0,7461 ha (setenta e quatro ares e sessenta e um centiares), a ser desmembrada da matrícula nº 9.390 do CRI de Água Boa, avaliada pela Comissão Especial de Avaliação de Imó- veis Urbanos e Rurais em R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro quadrado, perfazendo o valor total de R$ 373.050,00 (trezentos e setenta e três mil e cinquenta reais). Art. 3º - As áreas descritas no art. 1º objetivam exclusivamente a abertura e pavimentação da Avenida Júlio José de Campos, visando a urbanização da região, conforme matrícula e Memorial Descritivo anexo a esta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 19 DE DEZEMBRO DE 2022. diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br 52 24 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estâdo de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.134 MARIANO KQLANKIEWICZ FILHO Prefeito Munidipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Muhicipal de Administração e Planejamento GERÊNCIA LEGISLATIVA EI Nº 1.782, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. (Projeto de Ldi nº 1.754, de 10 de novembro de 2022, do Executivo). “Dispõe soble a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente e dé Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente, e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 19 de dezembro fe 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sopre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e Execução. Parágrafo Úlico: Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e en- tidades munidipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades file atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e alterações posteriores. Art. 2º - A prdteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatu- to da Criançae do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção cardcterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Mbnicípio de Água Boa/MT, e de órgãos não governamentais, por meio de grogramas, projetos e atividades regulares e especiais, mobi- lização da cofnunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filan- trópicas, dos povernos Estadual e Federal e de qualquer cidadão. Art. 3º - O atêndimento dos direitos da criança e do adolescente no Muni- cípio de Água Boa/MT, será precedido da elaboração de programas espe- cíficos, com à respectiva previsão dos recursos necessários. Capítulo Il DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Seção | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º - A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adoles- ito do Município Água Boa/MT, será efetivada através dos os e providências: |. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Il. Conselho Tutelar, Ill. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente - FUDCA; e IV. Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimerto à criança e ao adolescente em funções, programas, proje- tos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal. Seção II DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIAN- ÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º - Os necursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do Adolescente serão claramente identificados nas dotações in- tegrantes do Drçamento Anual do Município de Água Boa/MT. Capítulo Ill Assinado Digitalmente ppa Instrutor de Oficina q Matricula: 7220.5 Nome: “TeiLsoN BENOVIT CargolFun- — [Gestor de Folha de Pagamento E Se- |Ciente e de acor- ção: fi do: Matricula: 35.1 [Nome: IDIVANI SOLER Cargo/Função: Gerente de Recursos Humanos Ciente e de acordo: | Matricula: [7564.1 Nome: DONATA MARIA BASTOS OLIVEIRA, (CargolFunção: Secretaria Adjunta de Lazer (Ciente e de acordo: Matricula: 6195.3 Nome: GILMAR ROBERTO GIACOMOLLI Cargo/Função: Motorista Ciente e de acordo: Matricula: |37.1 Art. 2º - O Contrato pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acom- panhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes: ATA: [151/2022 ] Vigência: |Data de Início: [29/09/2022 [Data de Encerramento: [29/09/2023 Objeto: |Contratação de empresa para fornecimento de materiais de jeto: JÉPI'S, para todas as Secretarias Municipais. Art. 3º - São atribuições do fiscal: 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento da ATA/Contrato e suas cláusulas avençadas; 2. Emitir relatórios/medições; 3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu- nicipal. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gando as disposições em contrário REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 19 DE OUTUBRO DE 2022. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 19 de outubro de 2022. ANA PAULA ALMEIDA NAVES Secretária Adjunta de Planejamento ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.994, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. “Define horários de expediente nas repartições públicas do município, na forma que estabelece.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em conformi- dade com o disposto no Art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa, e CONSIDERANDO a necessidade de encerramento administrativo, contá- bil e financeiro de 2022 e abertura do exercício de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de conceder férias a servidores de di- versos setores da Prefeitura Municipal; DECRETA: diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br 21 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Es ido de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.134 stabelecido novo horário de expediente nas repartições pú- ifais, das 7h às 13h no período compreendido de 27/12/2022 Úrlico: o horário de expediente do dia 23/12 será 7h às 13h e nos dias 26/1P e 02/01/2023 das 12h às 18h. Art. 2º - Caberá aos dirigentes dos órgãos a integral preservação e o pleno funcionamentb dos serviços considerados essenciais afetos às respecti- vas áreas de ompetência. Úbico: a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá s de licitações em horários distintos dos estabelecidos por o período abrangido, mediante definição nos editais que vi- publicados, quando o atendimento se restringirá aos partici- pectivos certames. ecreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando em contrário. E, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 08 DE DEZEMBRO DE 2022. MARIANO KPLANKIEWICZ FILHO Prefeito Munkeipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 08 de dezembro de 2022. SEBASTIÃO|ANTONIO LOPES Secretário Mhnicipal de Administração e Planejamento GERÊNCIA LEGISLATIVA EMENDA DE REDAÇÃO Nº 034/2022 AUTORIA: Comissão Geral: Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) - Rela- tora; Vereador Leonardo Leite Ribeiro (MDB) - Presidente; Vereador José Ari Zandoná [União Brasil) - Membro. Modifica-se 4 Art. 8º do Projeto de Lei nº 1752, de 04 de novembro de 2022, que “Altera a Lei nº 1657, de 16 de novembro de 2021, que 'institui a Taxa de Coléta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos — TRS no Município de Água Boa-MT e, dá outras provi- dências” e, que passa a vigorar com a seguinte redação: Onde lia-se: Art. 8º - Ficajacrescido os 88 5-A, 14,15,15 e 17, ao Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte reda- ção: Passa-se, a fer: Art. 8º - Ficalacrescido os 88 5-A, 14,15,16 e 17, ao Art. 4º da Lei nº 1651, de 16 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte reda- ção: JUSTIFIPATIVA A razão pela qual apresentamos esta emenda, é que no texto normativo proposto no projeto, notou-se um erro de redação em seu artigo 8º, haja vista que re 88 15e 16. Sala da Col te-se o 8 15, quando na verdade, a intenção era tipificar os issão Geral, aos 14 de dezembro de 2022. Vereadora Ea da Silva Pereira (PSB) Relatora Vereador Lepnardo Leite Ribeiro (MDB) Presidente Vereador Jobé Ari Zandoná (UNIÃO BRASIL) Assinado Digitalmente