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norma nº 1782/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2022
Date 2022-12-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
(Projeto de Lei nº 1 754, de 10 de novembro dê 2022, do Executivo).
“Dispõe pobre a Política Municipal dos
a à «MT Direitos Hla Criança e do Adolescente e
Câmara Munic de ain do Fundo Municipal dos Direitos da
POCO Criança p do Adolescente, e dá outras
PROTOCOLO GERAL 959/2022 providências.”
Data: 21/12/20 - Horário: 13:50
: 211 22 ário: 13::
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito dy Município de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GE
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Munigipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, estabelecendo normas para sua adequafla aplicação, bem como sobre a
regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo Único: Esta Lei aplica-se, no âmbi público, aos órgãos e entidades
municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacion le, fora dele, à população e entes
representativos da sociedade civil organizada e às entid des de atendimento arroladas pela
Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto dA Criança e do Adolescente - ECA,
e alterações posteriores.
Art. 2º - A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção
caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de
Água Boa/MT, e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e
atividades regulares e especiais, mobilização da [tomunidade, da sociedade civil
organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer
cidadão.
. Art. 3º - O atendimento dos direitos da criançaje do adolescente no Município de
Água Boa/MT, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva
previsão dos recursos necessários.
| Capítulo Il
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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8 ÁGUA BOA
REM PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
s seguintes órgãos e
providências:
Il. Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente - CMDCA;
Il. Conselho Tutelar;
HI. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e dy Adolescente - FMDCA; e
Iv. Da integração de todas as dotações destinaflas ao atendimento à criança e ao
adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados
no orçamento municipal.
. Seção Il
DO APOIO FINANCEIRO A VIABILIZAÇÃO DOS
ADOLESCENTE
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
Art. 5º - Os recursos destinados às políticas re
e do adolescente serão claramente identificados nas d
Anual do Município de Água Boa/MT.
cionadas aos direitos da criança
atações integrantes do Orçamento
Capítulo III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA C
CMDCA
IANÇA E DO ADOLESCENTE —
Seção |
DA NATUREZA
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
do Município de Água Boa/MT, é um órgão deliberativo da política de promoção dos direitos
da criança e do adolescente, controlador das ações emltodos os níveis de implementação
desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo Único: Incumbe ao Conselho Munid ipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeitojao princípio da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4], caput, e parágrafo único, alíneas
“b", “c" e “d”, e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput,
da Constituição Federal.
Art. 7º - Haverá, nos limites do Município de Água Boa/MT, um único Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de
representantes do governo municipal e da sociedade | civil organizada, garantindo-se a
participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de
atendimento integral dos direitos da criança e do adolesdente, que compreende as políticas
sociais básicas e demais políticas necessárias à exécução das medidas protetivas, e
socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8.069/90. |
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o) AGUA BOA
PREFEITURA
SA
5/2 RENOVAÇÃO E TRABALHO
integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com autonomia dedisória sobre as matérias de sua
competência.
$ 2º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria
absoluta de seus membros, materializadas em fesoluções, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em regpeito aos princípios constitucionais
da participação popular e da prioridade absoluta à crianpa e ao adolescente.
$ 3º - Em caso de infringência de suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público visando
a adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no art. 210,
da Lei nº 8.069/1990 (ECA) para que demandem em Juízo mediante ação mandamental
ou ação civil pública.
Art. 8º - Nos termos do art. 89, da Lei nº B.069/1990 (ECA), a função de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único: Cabe à Administração Municipal, através da Secretaria Municipal
de Assistência Social, o custeio ou reembolso das debpesas decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do Conselho, Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, pará que possam se fazer presentes a
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam
representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 9º - A representação do Conselho Municlpal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de
seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir
todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os
órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo Único: O exercício da função junto do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para
efetivo desempenho de suas atividades, em razão do Interesse e da prioridade absoluta
assegurado aos direitos da criança e do adolescente
Seção Il
ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo Munitipal fornecer instalações físicas,
pessoal e estrutura técnica, administrativa e institutional necessárias ao adequado
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Cfiança e do Adolescente - CMDCA,
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária egpecífica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE|ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo Único: A dotação orçamentária alque se refere este artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das) atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolestente - CMDCA, inclusive despesas
com capacitação dos conselheiros.
Seção III
PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 11 - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou
imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder
Executivo.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
do Município de Agua Boa/MT, será composto por 08(olto) membros, sendo:
l. 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Mu
d) 01 (um) representante da Secretaria Mu
Il. 4 (quatro) representantes de organizações d
atividades voltadas, direta ou indiretamente,
e do adolescente.
icipal de Saúde; e
cipal de Finanças.
sociedade civil que desenvolvam
proteção aos direitos da criança
HI. $ 1º - Cada membro do Conselho tem um uplente que o substituirá em sua
ausência e nos seus impedimentos, observadb o disposto no parágrafo único do
artigo 7º.
Parágrafo Unico: Para cada membro titular] será indicado um suplente, que
substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
Regimento Interno do Conselho respectivo.
Subseção |
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 13 - Os representantes do Governo MunicipAl junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão d ignados pelo Chefe do Executivo,
no prazo máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de
setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e
planejamento. |
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LT RENOVAÇÃO E TRABALHO
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ESTADO DE MATO GROSSO
) 9
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionada à expressa
manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender
para todo o mandato.
$ 1º - O afastamento de qualquer dos represertantes do Governo Municipal junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do jAdolescente - CMDCA deverá ser
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do
Conselho.
8 2º- A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental
no máximo cinco dias antes da próxima assembleih geral ordinária subsequente ao
afastamento, enviando ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA para registro.
Subseção Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 15 - A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
Parágrafo Único: Poderão participar do procegso de escolha as organizações da
sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e dom atuação no âmbito territorial do
Município de Água Boa/MT com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 16 - O mandato no Conselho Municipál dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA pertence à organização da sociefiade civil, que indicará um de seus
membros para atuar como seu representante.
Parágrafo Único: O mandato a que se refere Este artigo será de 2(dois) anos,
permitida a reeleição uma única vez.
Art. 17 - A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações
da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitds da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pelo conselheiro para que não
ocorra prejuízo às atividades do Conselho.
Art. 18 - É vedada a indicação de entidades ou homes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público na escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoleskente - CMDCA.
Art. 19 - A nomeação dos membros do Conselh Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA é de competência exclusivaldo Poder Executivo Municipal, em
ato público e oficial por meio de decreto.
Art. 20 - O Ministério Público será informado da nomeação dos representantes dg”)
sociedade civil organizada, para acompanhamento e fispalização de sua regularidade. )
HT RENOVAÇÃO E TRABALHO
Art. 21 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA:
|. Membros de conselhos de políticas públicag;
IH. Representantes de órgãos de outras esferab governamentais;
Il. Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público,
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV. Membros do Conselho Tutelar;
V. Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a) Gozar de idoneidade moral;
b) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
c) Residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
d) Ser eleitor no Município respectivo e estAr em pleno e regular gozo dos
seus direitospolíticos;
e) Ter no mínimo curso fundamental compléto.
VI. Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder
Legislativo, da Defensoria Pública, com atikação no âmbito do Município de
Agua Boa/MT.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA do Município de Água Boa/MT:
l. | Formular ou, de qualquer forma, opinar e ihtervir na formulação das políticas
de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente,
fixando prioridades para a consecução da ações, captação e aplicação dos
recursos a esse fim destinados;
Il. ' Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e
dos adolescentes, de suas famílias, de sdus grupos de vizinhanças, e dos
bairros ou de zona urbana ou rural onde cohvivam ou residam;
Hl. Apresentar as prioridades a serem incluídás no planejamento do Município,
em tudo oque se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes;
IV. | Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa,
no Município, que possa afetar as suas deliferações; |
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ÁGUA EOA
8! B/ PREFEITURA
Rs
Vo
RENOVAÇÃO E TRABALHO
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
g rn
criança edo adolescente que mantenham, 3
lei, programas de:
a) Orientação, apoio e acolhimento familiar;
b) Orientação e apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Acolhimento institucional;
d) Liberdade assistida;
e) Semiliberdade;
f) Internação.
Efetuar a inscrição dos programas a que sg refere o inciso anterior, bem como
das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que
operem no Município, fazendo cumprir ds normas constantes do mesmo
Estatuto;
Regulamentar, organizar, coordenar, bem tomo adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a eleição e a ppsse dos membros do Conselhos
Tutelares do Município;
Requisitar assessoramento e apoio técnico) especializado junto aos órgãos da
Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;
Acompanhar e fiscalizar o emprego de todás e quaisquer verbas obtidas pelo
Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento
da criança e do adolescente, bem como a atiministração e prestação de contas
de recursos do Fundo Municipal dos Direifos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
Propor ao Executivo e Legislativo alterações na legislação vigente, e nos
critérios adotados para o atendimento à cridnça e adolescente:
Difundir e divulgar amplamente a política unicipal destinada à criança e ao
adolescente;
Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e com outros
congêneres, que atuem na proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos
da criança e do adolescente.
Seção V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Griança e do Adolescente - CMDCA
estabelecerá regras para seu funcionamento através |de Regimento Interno, prevendo,
dentre outras questões:
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| ÁGUA BOA
Ç f* PREFEITURA
fi
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atribuições;
Il. — Aforma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria,
assegurando-se o direito a alternância entrp representantes do Governo e da
Sociedade Civil;
secretaria, definin
al [Y ma OMpo
do suas respectivas
HI. | Aforma de substituição dos membros da piesidência, na falta ou impedimento
dos mesmos;
Iv. A forma de convocação das reuniões brdinárias e extraordinárias, com
comunicaçãoaos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se
garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população
em geral;
V. — Aforma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com
a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI. | A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos em pauta;
Vil. O quórum mínimo necessário à instalição das sessões ordinárias e
extraordinárias;
VI. As situações em que o quórum qualificadd deve ser exigido no processo de
tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX. A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de
forma paritária;
X. — Aforma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;
XI. | Aforma como se dará a participação dos pri
XI. A garantia de publicidade das assemb
expressos deobrigatoriedade de sigilo;
sentes na assembleia ordinária;
ias ordinárias, salvo os casos
XI. A forma como serão efetuadas as delibel ações e votações das matérias,
com a previsão de solução em caso de emphte:
XIV. | Aforma como será deflagrado e conduzido b procedimento administrativo com
vista à exclusão de organização da sociedhde civil ou de seu representante,
quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com
a função;
Xv. A forma como será deflagrada a substit ição do representante do órgão
público, quando tal se fizer necessário.
Seção VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 24 - Na forma do disposto nos artigos 90 & 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
Il. Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
a)
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Ho RENOVAÇÃO E TRABALHO
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- A, de todas a
Água Boa/MT qu
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput,
e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da
Lei nº 8.069/90; e,
Il. Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - SIPIA dos programas de atêndimento a crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias, a serem executâdos do Município de Água Boa/MT,
por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único: A cada 2 (dois) anos, o Cpnselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos
programas em execução no Município, certificando-$e de sua contínua adequação à
política de promoção dos direitos da criança e do adolegcente traçada.
Art. 25 - Através de Resolução, votada por majoria absoluta de seus membros, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolegcente —- CMDCA indicará a relação
de documentos a serem apresentados pelas entidades q que se refere o artigo anterior para
fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único: Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 26 - Quando do registro ou renovação, o Gonselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, com o auxílio de loutros órgãos e serviços públicos,
deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios
estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham
justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
$ 1º - Será negado o registro à entidade, nas hipé
da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas e
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
teses relacionadas no art. 91, 8 1º,
resolução do Conselho Municipal
$ 2º - Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos na Lei nº 8069/90 ou seja incompatível | com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, traçada pelo Cgnselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Ciiança e do Adolescente - CMDCA
não concederá registros para funcionamento de entidadés nem inscriçãode programas que
desenvolvam somente atendimento em modalidades dducacionais formais de educação
infantil, ensino fundamental e médio.
$ 4º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o
fato autoridade judiciária, Ministério Público e Conselhó Tutelar.
RENOVAÇÃO E TRABALHO
- - Laso alguir nprovadamente
crianças ou adolescentes se devido registro no Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá o fato ser Igvado de imediato ao conhecimento
da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho|Tutelar, para adoção das medidas
previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8/069/90.
Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
expedirá ato próprio dando publicidade ao registro |das entidades e programas que
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sta imediata comunicação ao Juízo
da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, e 91,
caput, da Lei nº 8.069/90.
Seção VII .
DOS DEVERES E VEDAG
Art. 29 - São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA:
Il. Manter ilibada conduta pública e particular;
H. Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo
respeito as autoridades constituídas;
HH. Desempenhar com zelo e presteza as suas|funções;
Iv. Residir no Município;
V. Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;
VI. Guardar sigilo sobre assuntos que venhala ter conhecimento em razão do
cargo, relativos à conduta de membros do [Conselho Tutelar ou de criança ou
adolescente alvo de sua atuação;
VII. Não praticar atos de improbidade administrativa;
VIll. ' Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do
patrimônio público;
IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 30 - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:
[P Receber, em razão do cargo, honorários gratificações, ou qualquer outra
forma derecompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º,
parágrafo único, desta Lei;
H. Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autprização do Presidente, qualquer
documentoarquivado ou em trâmite pelo Cpnselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
dignidade da função pública.
ll. - Valer-se do cargo para lograr proveito práprio ou alheio, em detrimento q
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Advertência;
Censura;
Suspensão por até 90 (noventa) dias;
Cassação do Mandato.
Art. 32 - A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no
caso de negligência no cumprimento dos deveres inPrentes ao cargo, mantendo-se o
evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.
Art. 33 - A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito,
no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 34 - A penalidade de suspensão será aplitada nos casos de reincidência de
falta já punida com censura e no caso de violação às vddações previstas nesta lei.
VI.
VII.
VIII.
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Art. 35 - A penalidade de cassação do mandatp será aplicada nos casos de:
Reincidência em falta já punida com a penalde suspensão;
Prática de conduta que caracterize crime o contravenção penal;
Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 29 desta
Lei,independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;
Falta por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas a sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;
For constatada a prática de ato incompátível com a função ou com os
princípios queregem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei
Federal nº 8.429/92.
Incontinência pública ou conduta escandalo$a:
Ofensa física em serviço, a membro do |[Conselho, servidor público ou a
particular;
Revelação de assunto sigiloso relativo a crlança e adolescente, do qual teve
ciência em razão do cargo;
Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da
sociedadecivil que atua no Conselho Munifipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, E)
Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma |
(=) ÁGUA BOA
SM PREFEITURA
E
RENOVAÇÃO E TRABALHO
Ml PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Si RR
Ra 5/ ESTADO DE MATO GROSSO
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lei, após procedimento de apuração de irreg laridade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.
X. Deixar de pertencer à instituição que o] indicou como representante no
Conselho; :
XI. Perder a função no órgão público que o indiçou.
$ 1º - Na hipótese do inciso III, deste artigo, hav ndo decisão judicial condenatória
transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, independentemente da instauração de procegso administrativo, por decisão de
maioria de seus membros, com quórum de metade mais] um de seus integrantes, declarará
vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplen
$ 2º- Na hipótese do inciso IX, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, por decisão de maioria dê seus membros, com quórum de
metade mais um, poderá determinar o afastamento| cautelar do integrante enquanto
perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do rnandato,
quando for aplicada, no processo judicial, as medidas dejafastamento definitivo do dirigente,
fechamento da unidade ou programa ou cassação do rebistro da entidade, previstas no art.
97, da Lei nº 8.069/1990.
$ 3º - Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento
definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicár outro representante no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - EMDCA, ou nomeado o suplente;
quando ocorrer o fechamento da unidade ou prograjna ou a cassação do registro, a
entidade será excluída do Conselho Municipal dos Direjtos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, promovendo-se preenchimento da vaga aberta.
Art. 36 - O afastamento ou cassação de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe
do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com
urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.
Art. 37 - A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adoiescente - CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo, conforme previsto nesta Lei, com garantja de contraditório e ampla defesa,
devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo
Conselho.
Capítulo IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 - O Conselho Tutelar do Município de Água Boa/MT, reger-se-á pela)
Au. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 MO RENOVAÇÃO E TRABALHO
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ente, pelo disposto nesta Lei, por seu Regimento Interno e
Legislação Federal pertin
Municipal dos Direitos da Crignça e do Adolescente - CMDCA.
deliberações do Conselho
Parágrafo Único: O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo será
aprovado por decisão do Conselho Municipal dos Direifos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, tomada por maioria de votos, com quóru: de metade mais um de seus
integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 39 - O Conselho Tutelar do Município de Ápua Boa/MT é órgão permanentee
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedafie de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Ar. 131, da Lei nº 8.069/90), estando
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Socihl apenas para fins de execução
orçamentária.
$1º- No exercício de sua atividade fim, o Consglho Tutelar não deve subordinação
a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela
autoridade judiciária, na forma do art. 137, da Lei nº 8.06P/90 (ECA), a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
$ 2º - O Conselho Tutelar de Água Boa, terá set slogan oficial que contribuirá com
a sua identificação, a ser usado em todos os atos oficiais, crachás, uniformes dos
conselheiros, campanhas, palestras, etc., aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 3º - A função de Conselheiro Tutelar exige deflicação exclusiva, sendo vedada a
acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou |função remunerada, excetuada a
função de magistério (art. 37, XVI, alínea “b”, da Corlstituição Federal), quando houver
absoluta compatibilidade de horários, inclusive com sobfreavisos.
Art. 40 - Constará obrigatoriamente na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive para:
l O custeio com mobiliário, água, luz,
computadores, fac- símile e outros;
elefone fixo e móvel, internet,
H. Proporcionar formação continuada para os hnembros do Conselho Tutelar;
H. O custeio de despesas dos conselheiro
atribuições, como diárias, passagens,
semelhantes;
inerentes ao exercício de suas
erviços de terceiros, e outros
IV. | Garantir espaço físico adequado para a sêde do Conselho Tutelar, seja por
meio deaquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;
V. Garantir transporte adequado, permanentê e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção;
4]
VI. Garantir a segurança e manutenção de todp o seu patrimônio; ú
VII. O custeio de despesas com subsídios e tapacitação dos conselheiros, bem
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como outras despesas necessárias ao bo funcionamento dos serviços que
lhe são confiados.
$ 1º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, ravés da Secretaria à qual está
administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar|de equipe administrativa de apoio,
conforme seja necessário para o pleno desenvolviment de suas funções.
$ 2º - O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de
educação, saúde, assistência social, dentre outras, cgm a devida urgência, de forma a
atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, ej 136, inciso III, alínea “a”, da Lei
8069/90.
$ 3º - É vedado o uso de recurso do Fundo Mu icipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA do Município de Água Boa/MT| para qualquer dos fins previstos
neste artigo, exceto para a formação e qualificação furjcional dos Conselheiros Tutelares
(Res. 170/2014, art. 4º, 86º).
$4º- O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada
ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Plano de
Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para O
pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o anojseguinte, incumbindo ao Conselho
de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.
Art. 41 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Seção Il |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42 - Cada Conselho Tutelar será compoBto por 05 (cinco) membros, com
mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução pdr novos processos de escolha (art.
132 da Lei 8.069/90).
$ 1º - Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.
8 2º- O outorgado à recondução deverá disputarja vaga em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesino processo de avaliação técnica,
psicológica e de escolha por votação, sendo dispengado apenas da apresentação de
documentação comprobatória dos requisitos enumerad4s no artigo seguinte desta lei.
Seção III
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
Art. 43 - Poderão concorrer ao processo de escólha para composição do Conselho
Tutelar do Município de Água Boa/MT, os interessados que, na data da inscrição,
preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
l. Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de
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em)
certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e
Comarca ou Região pelas quais o Município gsteja compreendido;
Il. Teridade mínima de 21(vinte e um) anos;
HI. Residir no Município de Água Boa-MT, há pelo menos 2(dois) anos;
IV. Ter nível superior completo ao tempo da inscfição;
V. Comprovar a aprovação em prova seletiva p évia, de caráter eliminatório, e em
avaliação psicológica, realizadas pelo Co selho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA sob a fispalização do Ministério Público;
VI. Ser eleitor do Município e estar em pleno ejregular exercício de seus direitos
políticos;
VII. Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, fem período mínimo, contínuo ou
alternado, de 2 (dois) anos;
vill. Não exercer atividades político-partidárias, função em órgão de partido político
ou direção de entidades sindicais;
IX. Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
,
X. Não ocupar cargo efetivo ou em comissáp junto à Administração Federal,
Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo
37, inciso XVI, alínea “b”, da CF, quando houver compatibilidade de horários.
XI. Comprovar por meio de certificado, curso dejinformática básica.
$ 1º - Os requisitos previstos nos incisos Mill, IX e X, deste artigo, serão
comprovados mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da
inscrição.
$ 2º - O requisito previsto no inciso XI, será andglisado pela comissão examinadora
competente indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA. ;
$ 3º - Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos
mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, airjda que já deferida, e todos os atos
dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão revogafios.
Art. 44 - O Processo de Habilitação de Candidatura será composto por 04 (quatro)
fases, sendo elas:
|— Prova Objetiva e de Redação, eliminatória & classificatória;
Il — Prova Prática de Informática, eliminatória ejclassificatória;
Ill — Avaliação Psicotécnica, eliminatória e claskificatória;
IV — Prova de Títulos, classificatória.
$1º - A prova objetiva será composta por questões de Português, Conhecimentos
Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Legislação e outras normativas 9
municipais relativas a Criança e ao Adolescente, dentrejoutros temas pertinentes à matéria. U
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$2º - A prova de redação consistirá na elaboração de um texto dissertativo sobre
tema relacionado com a área infanto-juvenil definido pel CMDCA.
83º - A prova prática de informática será aplicada ao candidato aprovado na prova
objetiva e na prova de redação, na qual serão avaliados conhecimentos básicos da
disciplina.
84º - A Avaliação Psicotécnica (Exame de Aptidão Mental), de caráter eliminatório,
tem como objetivo selecionar os candidatos que pogsuam características intelectivas,
motivacionais e de personalidade compatíveis com à multiplicidade, periculosidade e
sociabilidades inerentes às atribuições das diversas funções institucionais desempenhadas
pelo Conselho Tutelar.
85º - Os critérios de avaliação de cada uma dhs fases deverão ser definidos no
Edital de Eleição, em conformidade com a legislação estadual e federal.
86º - Para elaboração, correção das provas je aferição das notas, o CMDCA
constituirá Banca Examinadora composta por 05 (cincd) membros, integrantes ou não do
Conselho, desde que possuam escolaridade de nível superior, com notório conhecimento
e vivência nas disciplinas exigidas nas provas.
87º - Serão eliminados os candidatos que nãd cumprirem os requisitos exigidos
para aprovação ou ficar comprovada a supressão, falsificação ou distorção de dados
relativos ao candidato durante o processo de habilitação.
$8º - Será assegurado prazo para interposição dk recurso junto à comissão especial
eleitoral, a partir da data da publicação dos resultado$ em diário oficial do município ou
meio equivalente.
. Seção IV
DA RECONDUÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA DPS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 45 - No início do terceiro trimestre (mês je julho) que antecede a data da
eleição para composição do Conselho Tutelar, o Cagnselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á para deliberar sobre a recondução a que
se refere o art. 42, 82º, desta lei, que poderá ser total ou parcial, de acordo com avaliação
de merecimento a ser promovida pelo mesmo Conselho Municipal, na forma prevista no
Regimento Interno respectivo.
Art. 46 - Havendo ou não recondução, será tonstituída, nessa mesma sessão,
Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro membros paritários, incumbida
de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabendo-lhe ordenar
o registro dos candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final da
eleição com o nome dos eleitos e a votação obtida.
$ 1º - O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao
Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no jocal e no prazo previstos em edital, »
devidamente acompanhado dos documentos que compjovem o cumprimento dos requisitos ( |
exigidos por esta lei.
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$ 2º - Estará impedido de integrar a Comissão| Especial Eleitoral o membro que
tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover a sua substituição.
$3º- O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA será também o Presidente da Comissão Eleifpral.
$ 4º - Todos os atos praticados pela comiss de seleção serão comunicados
imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca.
$ 5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por
disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada (quatro) anos, e será realizada,
obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
$ 6º - A posse dos conselheiros tutelares ocofrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao do processo de escolha.
$ 7º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois gnos do mandato, a eleição para o
cargo de Conselheiro Tutelar será feita trinta dias depois da última vaga, de forma indireta
em processo seletivo simplificado, através de publicaçãd de Edital com ampla concorrência.
é Subseção |
DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 47 - Caberá ao Conselho Municipal dos Difeitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, mediante Resolução específica, opservadas as disposições contidas
pa Lei nº 8069/90, na legislação municipal respectiva e nas Resoluções mais recentes do
onanda.
$ 1º- A Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre outras
disposições:
a) O calendário com as datas e os prazo$ para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do ceftame, de forma que o processo de
escolha se inicie, no mínimo, três meses ântes do término do mandato dos
membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no aft. 133 da Lei 8.069/90 e nesta Lei
Municipal;
c) As regras de campanha, contendo as copdutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções, dê modo a evitar o abuso do poder
político, econômico, religioso, familiar, institutional e dos meios de comunicação,
dentre outros; e
d) A criação e composição de comissão especial encarregada de realizar O Ú
processo de escolha. ha
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$ 2º - A resolução de que trata o parágrafo antefior não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lki Federal 8.069/90 e por esta lei.
$ 3º - O processo eleitoral de que trata este drtigo deverá estar concluído pelo
menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos|Conselheiros Tutelares.
$ 4º - Cabe ao Poder Executivo Municipal de Água Boa/MT, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, o custeio de todas jas despesas para realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutela
$ 5º - No processo de escolha dos membros d Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleftor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 48 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escplha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na imprensa oficial, página
do site oficial do Município, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA e Conselho Tutelar na internet, nos meios de comunicação disponíveis no
território do Município, afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, chamadas
de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, bjogs e outrosmeios de divulgação
disponíveis.
$1º- O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de
documentos a serem apresentados pelos candidatos, ab regras de campanha e calendário
de todas as fases do certame.
$ 2º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobrp a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou elejtores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e juyentude, conforme dispõe o art. 88,
inciso VII, da Lei nº 8.069/90.
Art. 49 - Compete, ainda, ao Conselho Munitipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para
a realização do processo de escolha dos membros do Gonselho Tutelar:
Il. Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo/de urnas eletrônicas, bem como o
software respectivo, observadas as dispobições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral) e Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de Mato Grosso.
Il. Em caso de impossibilidade do fornecimenta de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e
HI. Garantir o fácil acesso aos locais de votação |preferindo-se aqueles que já sejam
utilizadas como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos
comunitários.
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Art. 50 - O Conselho Municipal dos Direitos da Qriança e do Adolescente - CMD
deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de comppsição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos i pedimentos impostos por esta lei
para composição do Conselho Tutelar.
$ 1º- A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista
no caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
$ 2º - A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias gontados da publicação, candidatos
que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
$ 3º - Diante da impugnação de candidatos ao onselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de c ndutas ilícitas ou vedadas, cabe à
Comissão Eleitoral:
l. Notificar os candidatos impugnados, concedêndo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
|. Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências parar apurar a verdade dos
fatos.
$ 4º - Das decisões da Comissão eleitoral cabgrá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - GMDCA, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para julgá-los.
$ 5º - Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação
dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e
acompanhamento.
$ 6º - Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleito
l. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha
aos candidatos considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso
de respeitá-las, sob pena de imposição de sanções previstas na legislação
local;
H. Estimular e facilitar o encaminhamento dá notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por partg dos candidatos ou à sua ordem;
W. Analisar e decidir, em primeira instâncla administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos rjo dia da votação;
IV. | Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V. Escolher e divulgar os locais de votação;
VI. Selecionar, preferencialmente junto aos) órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão,
previamente orientados sobrecomo proceder no dia da votação, na forma da /
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Resolução regulamentadora do pleito;
Vil. — Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança nos locais de Yotação e apuração;
vil. — Divulgar, imediatamente após a apuração, q resultado oficial da votação; e,
IX. Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros.
$ 7º - O Ministério Público será pessoalmente jnotificado de todas as reuniões
deliberativas realizadas pela Comissão Eleitoral e peld Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como de tpdas as decisões nelas proferidas
e incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 51 - O Conselho Municipal dos Direitos da Griança e do Adolescente - CMDCA
deverá envidar todos os esforços possíveis para que o húmero de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelgs eleitores e de obter o número de
titulares e suplentes exigidos por lei, sem a realização dg processo de escolha suplementar.
Subseção IV .
DA ESCOLHA POR ELEIÇÃO
Art. 52 - Os candidatos que forem considerados “aptos” no exame psicológico,
submeterão -se, em seguida, ao processo de escolhal por votação, sendo considerados
membros do Conselho Tutelar titulares os cinco mais vptados (1º ao 5º lugar) e suplentes
os cinco seguintes em ordem decrescente de votação.
Art. 53 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar
as seguintes diretrizes:
Il. Eleição mediante sufrágio universal e diretp, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do Município de Água Boa/MT,Jem processo a ser regulamentado
e conduzido pelo Conselho Municipal dos Difeitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA;
H. Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
Il. Fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 54 - Na hipótese de ocorrer empate na Votação, será considerado eleito o
candidato que:
Il. Obtiver nota superior na avaliação técnica (pjova escrita);
IH. Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência,
comprovada por meio de documentação a sgr apresentada no ato da inscrição;
Il. Residir a mais tempo no Município; e,
IV. Tiver maior idade. f1
Parágrafo Único: Os mesmos critérios de desêmpate deste artigo serão utilizados À
a
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para resolver eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais
candidatos com grau de parentesco que os proíba dg servir no mesmo Conselho, nos
termos desta lei.
Art. 55 - Se o número de candidatos selecionados for insuficiente para compor o
Conselho Tutelar e o rol de suplentes (10 membros), o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA deflagrará procesgo de escolha suplementar para O
preenchimento das vagas em aberto, seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nesta
lei.
Subseção V
DA POSSE
Art. 56 - Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos (titulares
e suplentes) através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Poder
Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, no dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em ato público e
solene, dará posse aos eleitos.
Parágrafo Único: Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão
obrigatoriamente participar do Curso de Formação Contjnuada para Conselheiros Tutelares
e Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de [Conselhos de Mato Grosso e do
Curso de Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência- SIPIA/CT, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da criança e do
Adolescente-CEDCA-MT.
Seção V
DA COMPETENCIA E FUNCI
Art. 57 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e
do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuigões previstas na Lei 8.069/1990, e
nas disposições desta Lei Municipal.
R
Art. 58 - O Conselho Tutelar do Município de Água Boa/MT, funcionará, todos os
dias úteis (segunda a sexta feira) no horário das 7h30mjn às 17h, de forma ininterrupta, em
prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, localizado na área
central da cidade, visando proporcionar fácil acesso ao$ usuários, podendo a localização e
o horários serem alterados através de Decreto do Podgr Executivo Municipal.
$ 1º - Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como
aos finais de semana e feriados, será mantido sobreaviso permanente constituído de pelo
menos dois Conselheiros, cujos telefones e endereços deverão constar em local visível à
entrada do prédio do Conselho Tutelar.
$ 2º - Durante os horários de expediente, dentfe os membros do Conselho Tutelar
que estiverem em atividade, deverão permanecer ng sede do Conselho Tutelar, para,
atendimento ao público, pelo menos dois conselheiros q
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H t By PREFEITURA
o
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$ 3º - O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisõgs tomadas.
$ 4º - A escala de sobreaviso e serviços do Cohselho Tutelar será elaborada por
seu Coordenador e aprovada por maioria simples do nselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 5º - Todos os membros do Conselho Tutelar Berão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos eríodos de plantão ou sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual. (Resolução Conanda nº 170, art. 20).
Art. 59 - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros
e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo
|. Placa identificativa da sede do Conselho, emjlocal de ampla visibilidade, voltada
para a via pública;
ll. Sala reservada para a recepção ao público ejespera de atendimento;
ll. Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua
competência;
IV. Sala reservada para os serviços administrativos;
V. Sala reservada para os conselheiros tutelar:
VI. Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.
Parágrafo Único: O número de salas deverá ser proporcional ao volume da
demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultânços, evitando prejuízos à celeridade
e presteza do serviço, bem como à imagem e à intimjdade das crianças e adolescentes
atendidos.
Art. 60 - O Conselho Tutelar zelará para qué seja preservada a identidade da
criança ou adolescente atendido, abstendo-se de pronúnciar publicamente sobre os casos
trazidos ao Conselho.
$ 1º - O membro do Conselho Tutelar será rêsponsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.
$ 2º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e
auxiliares a serviço do Conselho Tutelar.
Art. 61 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombos e outras comunidades radicionais, inclusive indígenas, o
Conselho Tutelar deverá:
1. Submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas poroh
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essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber; e
Il. Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições,
desde que não sejam incompatíveis com os ireitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069/90.
Art. 62 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por
decisão de maioria absoluta de seus membros.
$ 1º - As medidas de caráter emergencial, tomatias durante os plantões ou durante
a execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subsequente, para ratificação ou retificação.
$ 2º - As decisões do Conselho Tutelar setão proferidas de forma escrita e
motivada, em procedimento próprio, a ser mantido em grquivo físico ou eletrônico, na sede
do Conselho.
$ 3º - As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 hpras.
Art. 63 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
Il. Nas salas de sessões do Conselho Muni
Adolescente - CMDCA;
H. Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
pública;
pal dos Direitos da Criança e do
HI. Nas entidades de atendimento, nas quais se Encontrem crianças e adolescentes;
e
IV. Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se
encontrem crianças ou adolescentes, ressdlvada a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
$ 1º - A casa, bem como os compartimentos dg qualquer estabelecimento utilizado
para moradia, é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, exceto em caso de flagrartte delito, desastre, ou para prestar
socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
$ 2º - Sempre que necessário, o membro do Qonselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais de
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 64 - O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito
da criança ou do adolescente ou de qualquer ato infra ional que venha a ser praticado por
criança, deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência) adotando as providências de sua -,
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alçada, inclusive as definidas nos artigos 101, | a VIll, e 129, la VII, da Lei nº 8.069/90.
Art. 65 - Um dos Membros do Conselho Thtelar acumulará as funções de
Coordenador, escolhido por voto secreto, por seus pares, com mandato de (06) seis
meses, podendo ser reeleito por mais (06) seis mese, cabendo-lhe representá-lo em
todos os atos e perante as autoridades e pessoas à que sedirigir, além de ordenar e
fiscalizar todas as atividades administrativas internas doj Conselho.
ade e de extrema urgência poderá
do a validade de sua decisão
s membros.
Art. 66 - Somente em casos de menor complexi
atuar um único membro do Conselho Tutelar, fica
condicionada à confirmação por maioria absoluta de se
Art. 67 - As decisões do Conselho Tutelar será
reunião ordinária, a ser realizada ao menos uma vez po
realizada sempre que houver urgência na deliberação.
tomadas por maioria absoluta, em
quinzena, ou extraordinária, a ser
Art. 68 - Todas as denúncias atendidas pelo
através de Sistema de Informação para a Infância e Adoles:
em sua esferade atribuições serão apurados em procedi
com numeração controlada pela coordenadoria, sendo, ao
ordinária subsequente ou extraordinária.
onselho Tutelar serão registradas
ência - SIPIA/CT, e os fatos inseridos
ento instaurado mediante portaria,
inal, submetido à decisão na reunião
$ 1º - Os conselheiros que atuarem no proce
submetido a julgamento na reunião ordinária ou e
aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e
imento elaborarão relatório a ser
raordinária, sugerindo a medida
o Adolescente.
$ 2º - Os procedimentos que resultarem na apli
do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do art.
da Lei nº 8.069/90, após a decisão colegiada, desenv
medida, após a qual será novamente submetido ao ór
arquivamento, ou adoção de outras providências que
ação de medidas de competência
101, la Vle Mill, e art. 129, la VII,
lver-se-á a fase de execução da
o colegiado para homologação e
e revelarem adequadas.
$ 3º - Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao
Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescêntia ou a qualquer outra Instituição
prevista na Lei nº 8.069/90, ou em casos de aplicação] de qualquer medida estabelecida
pela autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para
fins estatísticos e informativos.
Art. 69 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitivados casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar
o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalyado o disposto no art. 136, inciso
ll, alínea “b”, IV, V, Xe XI, da Lei nº 8.069/90.
e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena P exequibilidade imediata.
o a E
ÁGUA BOA
PREFEITURA MUNICIPAL D
interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, ha forma prevista pelo art. 137, da
Lei nº 8.069/90.
$ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Ppder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário,
sob penada prática de infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90.
Art.71 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Tutelar o
número de funcionários e de equipamentos e materiais de expediente que forem
necessários aobom desempenho de suas atividades.
Art. 72 - Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei nº 8.069/90, pela
legislação Municipal local e Resoluções do Conanda, câbe ao Conselho Tutelar elaborar e
submeter à aprovação do Conselho Municipal dos Direjtos da Criança e do Adolescente -
CMDCA O seu Regimento Interno.
) Seção VI
DOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS
Art. 73 - No exercício de suas atribuições, o Cdnselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição Federal, ha Lei nº 8.069/90, na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e flo Adolescente, promulgada pelo
Decreto nº 99.710/90, bem como nas Resoluções do Conanda, especialmente:
l. | Condição da criança e do adolescente comb sujeitos de direitos;
Il. - Proteção integral e prioritária dos direitos dg criança e do adolescente;
Hl. Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do
Poder Público, pela plena efetivação dos dfreitos assegurados a criança e ao
adolescente;
IV. Municipalização da política de atendimento hs crianças e adolescentes;
V; Respeito à intimidade e à imagem da criançh e do adolescente;
Vl. Intervenção precoce, logo que a situação dd perigo seja conhecida:
VII. — Intervenção mínima das autoridades e instiluições na promoção proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
Vil. - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar:
IX. Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e
com o adolescente;
X. Prevalência das medidas que mantenhám ou reintegrem a criança e
il] | | | |
família arhatititas
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
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Representar ao Ministério Público para efeitó das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança
ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009) .
Elaborar seu Regimento Interno;
Operar e manter atualizado o sistema infgrmatizado de informações para a
infância e adolescência do Município - SIP
Manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho
Tutelar;
Encaminhar, quando solicitado, dados estátísticos e relatórios gerenciais aos
órgãos competentes;
Promover e incentivar, na comunidade e hos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos
em crianças e adolescentes (Lei nº 13.046/2014);
Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da
criança e do adolescente vítima de viQlência doméstica e familiar e à
responsabilização do agressor;
Atender à criança e ao adolescente vífima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, ou submetido a trafamento cruel ou degradante ou a
formas violentas de educação, correção du disciplina, a seus familiares e a
testemunhas, de forma a prover orientaçãd e aconselhamento acerca de seus
direitos e dos encaminhamentos necessárjos;
Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do
agressor do lar, do domicílio ou do localde convivência com a vítima nos
casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
Representar à autoridade judicial para fequerer a concessão de medida
protetiva de urgência à criança ou ao addlescente vítima ou testemunha de
violência doméstica e familiar, bem como q revisão daquelas já concedidas;
Representar à autoridade policial ou ao Ministério Público para requerer a
prisão preventiva do agressor nos casos|de violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente;
Representar ao Ministério Público para [requerer a propositura de ação
cautelar de antecipação de produção delprova nas causas que envolvam
violência contra a criança ou adolescente;
Tomar as providências cabíveis, na esferá de sua competência, ao receber
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público
ou privado, que constitua violência doméstica € familiar contra a criança € O
adolescente;
|
Receber e encaminhar, quando for o cabo, as informações reveladas por
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tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção
ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XXv. Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a
concessão de medidas cautelares diretã ou indiretamente relacionada à
eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes
que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente
(Lei 14.344/2022).
$ 1º - Se, no exercício de suas atribuições, o Cofselho Tutelar entender necessário
o afastamento do convívio familiar, comunicará incontfnenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entenflimento e as providências tomadas
para a orientação, o apoio e a promoção social da famíla (Lei nº 12.010/2009).
$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito
próxima que possa acolher a criança ou adolescente (fâmília extensa), o Conselho Tutelar
lavrará o termo de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor,
encaminhando, imediatamente toda a documentação pioduzida ao Ministério Público para
regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente.
$ 3º - Somente em situações de absoluta excépcionalidade e urgência poderá o
Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolestente diretamente a entidade que
mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no
prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infândia e Adolescência e ao Ministério
Público (art. 93, da Lei nº 8.069/90), para manuseio da ação judicial respectiva.
Art. 76 - À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo
anterior, o afastamento da criança ou adolescente do tonvívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público
ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimenta judicial contencioso, no qual seja
garantido aos pais ou responsável legal o exercício do) contraditório e ampla defesa (art.
101, 82º, da Lei nº 8.069/90).
Art. 77 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Seção VIII
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 78 - No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das
prerrogativas e garantias conferidas pela Lei nº.8069/90
sarao credencial, conteccionada em tam N e cores facilmente visíveis,
contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente - CMDCA e pelo;
no art.90 da Lei nº 8.069/90, bem como a todps os locais públicos e particulares
acessíveis ao público, respeitada a inviolabililiade do domicílio.
Parágrafo Único: Exceto em caso de flagrantP delito, desastre, ou para prestar
socorro, a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, Bem a permissão do morador, só é
possível durante o dia e com mandado judicial, ppdendo ser a medida requerida
diretamente ao Juízo competente ou através da Promotpria de Justiça.
Art. 79 - A Administração Municipal, sempre quê solicitado pelo Conselho Tutelar,
colocará à sua disposição serviços técnicos espegializados, cujos profissionais se
deslocarão ao encontro da criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as
medidas que se revelarem necessárias.
Art. 80 — O Poder Executivo Municipal, disgorá através de Decreto sobre a
remuneração dos respectivos membros, aos quais é as$egurado o direito a:
Il. Cobertura previdenciária;
IH. Gozo de férias anuais remuneradas, acresci
remuneração mensal;
s de 1/3 (um terço) do valor da
HI. Licença maternidade;
IV. Licença-paternidade;
V. Gratificação natalina.
$ 1º - Em todos e quaisquer casos de afastamehto, por período igual ou superior a
15 (quinze) dias, inclusive em virtude de férias ou lipença, o conselheiro tutelar será
substituído pelo suplente, o qual será convocado obedependo-se a ordem de classificação
e receberá gratificação igual ao titular, proporcional aos Kias trabalhados.
$ 2º - No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente,
as disposições do Estatuto dos Servidores do Município|de Água Boa/MT.
$ 4º - O conselheiro que, a serviço, tiver que be deslocar para local diverso do
Município de Água Boa/MT, fará jus a diária conforme DEcreto Municipal nº 1356, de 17 de
fevereiro de 2003 que “Institui o Regime de Diárias e dáloutras providências”.
$ 5º- Os Conselheiros Tutelares de sobreaviso térão o direito de receber 30% (trinta
por cento) do valor de sua remuneração mensal quando, estiver em sobreaviso.
$ 6º - Caso o Conselheiro Tutelar falte injustificadamente, perderá a remuneração
correspondente ao dia de trabalho, equivalente a [parcela da remuneração diária,
proporcional ás faltas, atrasos, ausências e saídas antecipadas. As justificativas serão
analisadas pelo Conselho Municipal do CMDCA.
Seção IX .
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 81 - São deveres do membro do Conselho futelar, além de outros previstos
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ÁGUA BOA
PREFEITURA
VI.
VII.
VI.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
Manter ilibada conduta pública e particular;
Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;
Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo suamanifestação à deliberação do colegiado;
Obedecer aos prazos regimentais para suAs manifestações e exercício das
demais atribuições;
Comparecer às sessões deliberativas do [Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme
dispuser o Regimento Interno;
Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
Adotar, nos limites de suas atribuições, As medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares;
Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantés de órgãos de defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
Residir no Município;
Prestar as informações solicitadas pelas auforidades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus proclradores legalmente constituídos;
Identificar-se em suas manifestações funcionais;
Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
Cumprir os horários de expediente prefistos nesta lei, bem como os
sobreavisos para o qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela
Coordenação do Conselho Tutelar;
Guardar sigilo sobre os casos submetidos ab Conselho Tutelar:
Aplicar a medida de proteção em conformilade com a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
Levar ao conhecimento do Coordenador
tiver ciência;
s irregularidades funcionais que
Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do
patrimônio público; e
Manter conduta compatível com a moralidadk administrativa.
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como os mandatários de qualquer cargo eletivo e titularejs de cargo efetivo ou em comissão,
que não se enquadrem na exceção prevista no artigo 97, XVI, alínea “b”, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único: O membro do Conselho |Tutelar, titular ou suplente, que
pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivp, deverá se desincompatibilizar da
função no prazo exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o
seu cargo, dando-se posse definitiva ao suplente mais votado.
Art. 85 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no
procedimento de atendimento quando:
Il. Aocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em nlinha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau] inclusive;
IH. For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos |interessados;
HI. Algum dos interessados for credor ou devedgr do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que emjunião homoafetiva, ou parente em
linha reta, colateralou por afinidade, até o terpeiro grau, inclusive;
IV. Tiver interesse na solução do caso em favor fle um dos envolvidos;
$ 1º - Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se
declarar impedido, o seu afastamento do procedijnento poderá ser arguido pelo
Coordenador do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa legitimamente interessada,
dirigindo o requerimento, neste caso, ao Coordenador do Conselho Tutelar, devendo, o
impasse, ser resolvido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus membros.
$ 2º - O membro do Conselho Tutelar poderá, fambém, declarar-se suspeito para
atuar emdeterminado procedimento, devendo expor as [azões de sua suspeição.
Seção XI
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 86 - Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes
penalidades:
Il. Advertência;
IH. Censura;
Ill. Suspensão sem remuneração, por até 90 diak;
IV. Destituição da função.
$1º- A penalidade de advertência será aplicadal reservada e verbalmente, no caso
de negligência no cumprimento dos deveres inerentes do cargo.
$ 2º - A penalidade de censura será aplicada, fle forma reservada verbalmente e
men iniiriii Mi
Emi ini
—mo
a) Reincidência em falta já punida com a penajde suspensão;
b) Prática de conduta que caracterize crime ol contravenção penal e que atente
contra os deveres e vedações previstos no Art. 81 e 28 desta Lei;
c) Abandono do cargo;
d) Inassiduidade habitual;
e) Improbidade administrativa;
f) Incontinência pública ou conduta escandalopa;
9) Ofensa física em serviço, a servidor ou a particular;
h) Revelação de segredo do qual teve ciência Em razão do cargo;
i) -Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas.
Seção XII
PROCEDIMENTO DISCIPILINAR
Subseção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 87 - A apuração das faltas funcionais $erá feita mediante sindicância e
processo administrativo.
81º - A apuração de faltas puníveis com penag de advertência e censura se dará
através de sindicância.
8 2º - A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da
função se dará através de procedimento administrativo, à ser instaurado por deliberação de
maioria simples do Conselho Municipal dos Direitos da Clriança e do Adolescente - CMDCA,
exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus nembros.
8 3º - Durante o processo administrativo, poderá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, por voto da mhioria absoluta de seus membros,
afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não Guperior a 90 dias, computando-se
esse afastamento preventivo na pena de suspensão evantualmente aplicada.
Art. 88 - No ato que determinar a instauraçãp de procedimento administrativo
disciplinar deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos
fatos que lhe são imputados e a designação da Comissãd Processante, indicando os nomes
do presidente e de seus membros e auxiliares.
IC IM
composta de pelo menos 3 (três) membros, sendo dois integrantes do Conselho Municipal
sa Potts de Preso sm dao Adalme md indi: CAANCA lnrafararnaialmmanta vm dantra AS
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Art. 89 - Os autos dos processos disciplinares d sindicâncias, após a execução da
decisão, serão arquivados na secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
Art. 90 - Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo, que
o indiciado praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos
autos ao Ministério Público.
Subseção Il
DA SINDICÂNCIA
Art. 91 - Instaurar-se-á sindicância:
Il. Como preliminar do processo administrativp, sempre que a infração não for
evidente ou não estiver suficientemente carabterizada;
IH. Quando, não sendo obrigatório o processo Administrativo, a infração deva ser
apurada por meio sumário.
Art. 92 - A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e presidida por
um membro do mesmo conselho, indicado na mesma sessão, o qual poderá solicitar a
designação de mais um membro e de servidores para aluxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 93 - A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado
justificadamente por mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento da autoridade sindicante
ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Cliança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 94 - Colhidos os elementos necessários
autoria dos fatos imputados, será ouvido o sindicado, q
interrogatório ou no prazo subsequente de 5 (cinco) di
as quais serão deferidas a juízo da autoridade sindican
comprovação da materialidade e
poderá, pessoalmente, no ato do
, indicar provas de seu interesse,
Art. 95 - Concluída a produção de provas, o sildicado será intimado para, dentro
de 5 (cinco) ) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmentelou por procurador, permanecendo
os autos à sua disposição.
Art. 96 - Decorrido o prazo de que trata o artigd anterior, o sindicante elaborará o
relatório, em que examinará todos os elementos da Sindicância e proporá as medidas
cabíveis, encaminhando- o, juntamente com os autos, ag Presidente do Conselho Municipal
Pe ec =
ínimo de metade mais um de seus
ma multas ORA Ida TA! mala
decidirá por voto de maioria simples, exigido o quórum
PÇ SP NR, PS e RD TEM (A A O SP
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Subseção III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 97 - A instauração de processo administratlvo disciplinar será obrigatória para
a apuração de fatos que, em tese, desafiam a aplicação das penas de suspensão e de
destituição da função.
$1º - A apuração dos fatos será realizada por] uma comissão constituída por 3
(três) membros, sendo 2 (dois) integrantes do Conselh4 Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, 1 (um) dentre os indicados|pela sociedade civil e outro dentre
os indicados pelo governo municipal - e 1 (um) integrante do Conselho Tutelar,
designados pelo mesmo Conselho, por votação de maiofia simples, exigido quórum mínimo
de metade mais 1 (um) de seus membros, na mesma sessão em que se decidir pela
instauração do processo.
$ 2º - A Comissão Processante dissolver-sejá automaticamente 10 (dez) dias
depois do julgamento, permanecendo os seus integrantes, no período entre a entrega do
relatório e a dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do
processo, para quaisquer diligências ou esclarecimentof que se fizerem necessários.
os todos os meios necessários ao
de funcionários para auxiliá-la nos
$3º- À Comissão Processante serão propicia
desempenho de sua função, inclusive a disponibilizaçã
trabalhos do processo.
Art. 98 - O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a constituição
da comissão e deverá estar concluído no prazo de 60 (tessenta) dias, a contar da data de
instalação dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrbgado por mais 30 (trinta) dias, por
decisão de maioria simples do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, mediante proposta fundamentada do presidente da Comissão
Processante.
Parágrafo Único: Da instalação dos trabalhps será lavrado termo, que será
assinado em reunião dos membros da comissão e anexado aos autos.
Art. 99 - O indiciado será cientificado do procgsso através de notificação escrita,
que conterá os termos da portaria de instauração e pb teor da acusação, bem como a
designação de dia, hora e local da audiência de interrogatório.
$ 1º - A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência em relação a data designhda.
$ 2º - Quando houver denunciante e/ou vítima, gerão estas pessoas ouvidas antes
do interrogatório do indiciado, o qual, entretanto, será tientificado do ato, a ele podendo
fazer-se presente, pessoalmente ou por intermédio de fadvogado legalmente constituído,
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representar nos atos e termos em que sua presença f dispensável.
Art. 107 - As testemunhas serão obrigadas a gomparecer às audiências, quando
regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade
policial, mediante solicitação do Presidente da Comiss
Parágrafo Único: As testemunhas poderão ser |nquiridas por todos os integrantes
da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
Art. 108 - A Comissão poderá deslocar-se de sta sede a fim de praticar algum ato
ou diligência julgados convenientes para a instrução dolprocesso.
Art. 109 - Aos casos omissos neste Capítul] e Sessão, aplicam-se as regras
pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Boa/MT.
Subseção IV
DO JULGAMENTO
Art. 110 - De posse do processo disciplinar, pontendo o relatório da Comissão
Processante, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão ordinária ou
extraordinária, caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da
data do recebimento do processo.
$ 1º - Se os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA não se sentirem habilitados a prdferir julgamento, poderão converter
o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que indicarem,
com prazo não superior a 10 (dez) dias.
$ 2º - Retornando os autos, será designada sesgão extraordinária, no prazo máximo
de 5(cinco) dias, para julgamento.
Art. 111 - O Conselho Municipal dos Direitos da Eriança e do Adolescente - CMDCA
decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de geus membros.
Art. 112 - Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso
voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do Cánselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 113 - O recurso será interposto pelo indiciddo ou seu procurador, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado fiver conhecimento da decisão, por
petição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA.
mio deh noi fi o
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$ 1º - O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, excluídos aqueles
que fizeram parte do primeiro julgamento.
$ 2º - O indiciado será comunicado da depisão, pessoalmente ou por seu
procurador, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, verificando Estar em lugar não sabido, através
da imprensa oficial, mediante edital.
Art. 115 - A penalidade aplicada, inclusive A perda do mandato, deverá ser
convertida em ato administrativo do Chefe do Poder| Executivo Municipal, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA expedir Resolução
declarando vago o cargo quando for o caso, dando pos$e ao suplente mais votado.
Subseção
REVISÃO
Art. 116 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de
que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou
circunstâncias ainda não apreciadas, suscetíveis de piovar a inocência ou de justificar a
imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, nb caso de constatação de vícios
insanáveis no curso do procedimento.
$ 1º - Da revisão não pode resultar a agravaçãa da penalidade aplicada.
$ 2º - A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como
fundamento para a revisão.
$ 3º - Não será admitida a reiteração do pedido|pelo mesmo motivo.
Art. 117 - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu
procurador, e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, degcendente ou irmão.
Art. 118 - O pedido será dirigido ao presidente db Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, que determinará a sua atuação e apensamento
ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora, composta de 3 (três)
membros, na forma prevista no artigo 97, 81º desta lei.
$ 1º - A petição será instruída com as novas plovas que o requerente possuir ou
indicará aquelas que pretende produzir.
$ 2º - Não poderá integrar a comissão revisora dqueles que tenham funcionado na
sindicância ou no processo administrativo.
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Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
FMDCA
DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BPAIMT
Seção |
DOS OBJETIVOS
Art. 125 - O Fundo Municipal dos Direitos da Cliança e do Adolescente - FMDCA
do Município de Água Boa/MT, passa a ser disciplinado He acordo com as regras previstas
na Lei Federal nº 8.069/1990, pelas disposiçõesda Résolução nº 137/2010/CONANDA,
nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA.
Parágrafo Único: O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, do Município de Água Boa/MT, vincula-se ao onselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão for ulador, deliberativo e controlador
das ações de implementação da política dos direitgs da criança e do adolescente,
responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e
estabelecer o plano de aplicação desses recursos, confprme o disposto no artigo 260, 82º,
da Lei nº 8.069/90.
Art. 126 - O Fundo Municipal dos Direitos da Cfiança e do Adolescente - FMDCA
tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplitações dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criançk e ao adolescente, segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao
qual está vinculado.
$ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolesdente, expostos à situação de risco
pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos ho art. 260, 82º, da Lei nº 8.069/90.
$ 2º - Os recursos deste Fundo poderão s& destinar a pesquisa e estudos
relacionados à situação da Infância e da Adolescência jo Município
$ 3º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direjtos da Criança e do Adolescente -
FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que integrará o orçamento do Município e
será aprovado pelo Legislativo Municipal.
$ 4º - No Município deve haver um único e respéctivo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n.º
8.069/90.
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QB) PREFEITURA
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Seção ll |
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA
ança e do Adolescente - FMDCA
culado à Secretaria Municipal de
responsável em nomear servidor
undo Municipal dos Direitos da
ujos atos resultará emissão de
pêndio de recursos do Fundo.
Art. 127 - O Fundo Municipal dos Direitos da C
do Município de Água Boa/MT, fica operacionalmente vi
Assistência Social, sendo, o(a) Secretário(a) respectivo,
público como gestor e/ou ordenador de despesa do
Criança e do Adolescente - FMDCA, autoridade de
empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou di
Art. 128 - São atribuições do Conselho Munidipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, de que trata este Capítulo:
Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adólescente no seu âmbito de ação;
Il. Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância
e da adolescência bem como do Sistema dé Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente no âmbito de sua competência;
Wl. Elaborar Planos de Ação anuais ou pluriqnuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adplescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os
prazos legais do ciclo orçamentário;
IV. Elaborar anualmente o plano de apli
considerando as metas estabelecidas para
plano de ação;
ção dos recursos do Fundo,
período, em conformidade com o
V. Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos (lo Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, em consonânciá com o estabelecido no plano de
aplicação e obediência aos princípios | de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade;
VI. Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem
financiadospelo Fundo dos Direitos da Criaitça e do Adolescente - FMDCA;
VII. | Monitorar e avaliar a aplicação dos recursog do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA, por intermédio|de balancetes trimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, sem prejuízo de olitras formas, garantindo a devida
publicitação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação
específica;
VIII. Monitorar e fiscalizar os programas, projétos e ações financiadas com os “
recursos do Fundo, segundo critérios meios definidos pelos próprios,
Conselhos, bem como solicitaraos responsáveis, a qualquer tempo, as 2
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
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apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IX. Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para
o Fundo; e
X. Mobilizar a sociedade para participar mo processo de elaboração e
implementação dapolítica de promoção, prdteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem gomo na fiscalização da aplicação
dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo Único: Para o desempenho de sugs atribuições, o Poder Executivo
Municipal deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Cliança e do Adolescente - CMDCA,
o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e
financeiros.
Art. 129 - Compete ao Gestor do Fundo Munitipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
|. Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, elaborado e aprovado pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolgscente - CMDCA;
ll. Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolêscente - FMDCA;
ll. Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDICA;
Iv. Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço] identidade, valor efetivamente
recebido, local e data, devidamente firmada em conjunto com o Presidente do
Conselho, para dar a quitação da operação;
v. Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março,
em relação ao ano calendário anterior;
vi. Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março aefetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da
qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado;
vil. Apresentar, trimestralmente ou quando sollcitada pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, q análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo dos Direitbs da Criança e do Adolescente -
FMDCA, através de balancetes e relatórios He gestão; A
vil. Manter arquivados, pelo prazo previsto em jei, os documentos comprobatórios,
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização,
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. Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescehte, conforme disposto no art. 4º,
caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da
Constituição Federal;
x. Fornecer ao Ministério Público, quando soligitada, demonstração de aplicação
dos recursos do Fundo.
Parágrafo Único: Deverá ser emitido um compr vante para cada doador, mediante
a apresentação de documento que comprove O depósitp bancário em favor do Fundo, ou
de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção ll | .
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 130 - São receitas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA:
1. Recursos públicos que lhes forem destinadps, consignados no Orçamento do
Município, inclusive mediante transferêncigs do tipo “Fundo a Fundo” entre
essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
1. Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis
ou recursos financeiros;
Wl. Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criafça e do Adolescente e demais
legislação pertinente;
IV. Contribuições de governos estrangeiros |e de organismos internacionais
multilaterais;
v. O resultado de aplicações no mercado fihanceiro, observada a legislação
pertinente; e
vi. Recursos provenientes de multas, concur:
que lhe forem destinados.
s de prognósticos, dentre outros
. Art. 131- Os recursos consignados no orçamento do Município de
Água Boa/MT devem compor o orçamento do respectivo Fundo do Direito da Criança e do
Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo
Conselhos dos Direitos.
Art. 132 - A definição quanto à utilização dos rpcursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, compete únich e exclusivamente ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º- Dentre as prioridades do Plano de Ação/aprovado pelo Conselho Municipal 1
dos Direitos da Criança e do Adolescente - GMDCA, deve ser facultado ao |
doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sual preferência para a aplicação dos 7
recursos doados/destinados.
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$ 2º - As indicações previstas acima poderão ser pbjeto de Termo de Compromisso
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
para formalização entre o destinador e o Conselho de Difeitos.
Art. 133 - É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, chancelar projetos mediante edital específico.
$ 1º - Chancela deve ser entendida como autorização para captação de
recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a
projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
segundo o disposto nesta lei.
$ 2º- A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA, referidano parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente
para o financiamento do respectivo projeto.
$ 3º - O Conselho dos Direitos da Criança ejdo Adolescente - CMDCA fixará
percentual de retenção dos recursos captados, em cadá chancela, de no mínimo 20% ao
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDEA.
$ 4º - O tempo de duração entre a aprovação dojprojeto e a captação dos recursos
não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
$ 5º - Decorrido o tempo estabelecido no parágrpfo anterior, havendo interesse da
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido à um novo processo de chancela.
$ 6º - A chancela do projeto não deve obrigar geu financiamento pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, cafo não tenha sido captado valor
suficiente.
Art. 134 - O nome do doador ao Fundo dos Direjtos da Criança e do Adolescente -
FMDCA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que
dispõe o Código Tributário Nacional.
é Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 135 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, deliberada pelo Conselhb dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, deverá ser destinada pára o financiamento de ações
governamentais e não-governamentais relativas a:
I. Desenvolvimento, por tempo determinado,| não superior a 3 (três) anos, de
programas e serviços complementares ou irjovadores da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Il. Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal »
e do art. 260, 82º da Lei nº 8.069/1990, pbservadas as diretrizes do Plano( |
Nacional de Promoção, Proteção e Défesa do Di
ireito de Crianças e )
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Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
os, elaboração de diagnósticos,
aliação das políticas públicas de
dos direitos da criança e do
W!. Programas e projetos de pesquisa, de est
sistemasde informações, monitoramento e
promoção, proteção, defesa e atendimen
adolescente;
Iv. Programas e projetos de capacitação e forração profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Dir itos da Criança e do Adolescente;
v. Desenvolvimento de programas e projetds de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitosda criança e do adolescente; e
vi. Ações de fortalecimento do Sistema de Ga ntia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização sopial e na articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 136 - É vedada a utilização dos recursos dp Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA para despesas que não s& identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados Ipela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação
por maioria absoluta dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA.
Parágrafo Único: Além das condições estabelêcidas no caput, é vedada ainda a
utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitgs da Criança e do Adolescente -
FMDCA:
l. Sema deliberação do respectivo Conselho dios Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
Il. Para pagamento, manutenção e funcionamgnto do Conselho Tutelar;
HI. Para manutenção e funcionamento do Cohselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA;
IV. Para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, eque disponham de fundo específico, nos termos definidos pela
legislação pertinente; e
V. Para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência. Podendo ser afastada desde que para
uso exclusivo da política da infância e da adplescência, observada a legislação
de regência.
Art. 137 - O financiamento de projetos pelo Findo dos Direitos da Criança e do ,
Adolescente -- FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade Mmancotra |
dos recursos.
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Sep
;
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e
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Art. 138 - O saldo financeiro positivo apurado nojbalanço do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve ser transferido para o ejercício subsequente, a crédito do
mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 139 - Nos processos de seleção de projetos hos quais as entidades e os órgãos
públicos ou privados representados no Conselho dos Dirkitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA, os seus representantes junto ao EMDCA estarão impedidos de atuar
em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão ue se refira direta ou indiretamente
à escolha de tais entidades.
Art. 140 - Os recursos do Fundo dos Direitos da Griança e do Adolescente - FMDCA
utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades
governamentais ou não governamentais, devem estar ujeitos à prestação de contas de
gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Públicp.
Art. 141 - O Conselho Municipal dos Direitos) da Criança e do Adolescente —
CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
| As ações prioritárias das políticas de |promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adglescente;
Il. Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos Fundo dos Direltos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
li. ' Arelação dos projetos aprovados em cada eflital, o valor dos recursos previstos
e a execução orçamentária efetivada para implementação;
IV. | Ototal das receitas previstas no orçamento flo Fundo para cada exercício; e
V. Os mecanismos de monitoramento, de Avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com fecursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDICA.
Art. 142 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitds da Criança e do Adolescente —
FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho P ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
Parágrafo Unico: O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo
ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tênha ciência, deve imediatamente
apresentar representação junto ao Ministério Público pafa as medidas cabíveis.
Art. 143 - A celebração de convênios com os rgcursos do Fundo para a execuçã: q
de projetos ou a realização de eventos deve se sujeital às exigências da Lei nº 8.666, de
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br » e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ÁGUA BOA
& B) PREFEITURA
G
Ge
RENOVAÇÃO E TRABALHO
E GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE|ÁGUA BOA
k ESTADO DE MATO GROSSO
ZA
21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 144 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA do Município de Água Boa/MT:
i Disponibilidade monetária em bancos, o) iunda das receitas específicas
previstas no artigo anterior,
IH. Os direitos que vier a constituir,
ll. Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do
Plano de Aplicação.
Art. 145 - No prazo máximo de 15 (quinze) dia$, a contar da promulgação da Lei
Orçamentária do Município, o Secretário Municipal resp nsável pela administração Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA apresentará ao Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para análise e acompanhamento, o
quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos
contemplados no Plano de Aplicação.
. Capítulo VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146 - Aplicam-se, nas omissões desta Lei, a$ regras do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Água Boa/MT, no que for pertinente, e, nas omissões deste, o
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grpsso.
Art. 147 - A criação de outros Conselhos Tutejares no Município de Água
Boa/MT, será promovida por Lei Municipal, observados ps seguintes critérios:
Ii. Reivindicação da população do local;
Wl. Índice de infrações aos direitos da criança ejdo adolescente;
tl. Facilidade de acesso à população menos favorecida;
Iv. Número de habitantes do lugar a ser instalaflo;
v. Extensão da área de abrangência da atuação do Conselho.
Art. 148 - Os cinco cargos de Conselheiros Tutglar criados conforme artigo 132 da
lei 8069 de 90 do ECA, continuam vinculados, pafa fins unicamente de execução
orçamentária, à estrutura da Secretaria Municipal de Agsistência Social, e serão providos
para o exercício da função de confiança popular unipamente mediante o processo de
seleção e eleição previsto nesta Lei, na Legislação Fedgral pertinente e em Resoluções do
CONANDA que disciplinem ou venham a disciplinar|a matéria, e serão nomeados e
remunerados na forma desta lei.
Art. 149 - O Poder Executivo Municipal, no prado de 90 (noventa) dias, a contar da Í
publicação desta Lei, promoverá as adequações visahdo dotar o Conselho Tutelar das |
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& By) PREFEITURA
Ss:
Se
RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE|ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
estruturas físicas exigidas para o exercício pleno de suag atividades.
Art. 150 - Revoga-se na integra a Lei nº 1270/2015 e a Lei nº 1276/2015, dentre
outras disposições que forem contrárias.
Art. 151 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Au. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, no que for neces-
sário, a compatibilização da instituição das referidas benesses, frente ao
já estabelecido na Lei Orçamentária Anual — LOA, na Lei de Diretrizes Or-
çamentárias — LDO e na Lei do Plano Plurianual de Investimento — PPA, à
luz das alterações decorrentes desta Lei.
Art. 16 - Esta lei entrara em vigor no prazo de 90 dias contados de sua pu-
blicação, produzindo efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício
seguinte aquele em que se der sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos
administrativos municipais anteriores.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 19 de dezembro de 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.780, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.750, de 01 de novembro de 2022 — do Executivo)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DO-
AÇÃO ÁREAS DE TERRAS PARA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 19
dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doa-
ção, sem ônus ao Município, para fins de abertura e prolongamento de via
pública e regularização junto ao Registro de Imóveis, conforme descrição
em anexo, as áreas com as características abaixo, e respectivos doado-
res:
1. DOADOR
SIDINEI KIST, brasileiro, filho de Affonso Kist e Angelina Noêmia Kist, nas-
cido aos 18.10.1965, empresário, portador da CIRG nº 602.171 SSP/MT,
expedida em 18.02.1986, inscrito no CPF sob nº 353.001.671-34, casado
com JUVIANI ANDREIA ZANATTA KIST, brasileira, filha de Augusto Za-
nata e Claudete Menegat, nascida aos 12.03.1980, do lar, portadora do
CIRG nº 1522538-0 SSP/MT, expedida em 03.05.2001, inscrita no CPF
sob nº 004.665.341-40, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, pro-
prietáriO legitimo do IMÓVEL: UMA CHÁCARA, situada nesta cidade e Co-
marca de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no Loteamento denominado
“AGUA BOA EXPANSÃO URBANA", locada sob o nº 07 (sete), com a
superfície de 1.865 ha (um hectare, oitenta e seis ares e cinquenta centi-
ares), sob registro Matricula nº 9.390 no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Água Boa/MT.
Art. 2º - A área doada somará um total de 0,7461 ha (setenta e quatro ares
e sessenta e um centiares), a ser desmembrada da matrícula nº 9.390 do
CRI de Água Boa, avaliada pela Comissão Especial de Avaliação de Imó-
veis Urbanos e Rurais em R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro quadrado,
perfazendo o valor total de R$ 373.050,00 (trezentos e setenta e três mil e
cinquenta reais).
Art. 3º - As áreas descritas no art. 1º objetivam exclusivamente a abertura
e pavimentação da Avenida Júlio José de Campos, visando a urbanização
da região, conforme matrícula e Memorial Descritivo anexo a esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 19 DE DEZEMBRO
DE 2022.
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21 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Est
52
lo de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.134
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Murficipal de Administração e Planejamento
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.782, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
(Projeto de Leinº 1.754, de 10 de novembro de 2022, do Executivo).
“Dispõe sobrg a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente e dojFundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, e dá outras providências.”
NKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Matb Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 19
de dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescehte, estabelecendo normas para sua adequada aplicação,
bem como sobfe a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua
formulação e ekecução.
Parágrafo Único: Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e en-
tidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora
dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e
às entidades df atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8069, de 13 de
julho de 1990 | Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e alterações
posteriores.
Art. 2º - A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatu-
to da Criança & do Adolescente será assegurada através de uma rede de
proteção caradterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração
Pública do Município de Água Boa/MT, e de órgãos não governamentais,
por meio de prbgramas, projetos e atividades regulares e especiais, mobi-
inidade, da sociedade civil organizada, das entidades filan-
trópicas, dos gpvernos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.
Art. 3º - O ateiidimento dos direitos da criança e do adolescente no Muni-
cípio de Água Boa/MT, será precedido da elaboração de programas espe-
cíficos, com a fespectiva previsão dos recursos necessários.
Capítulo Il
DA POLÍTICA |DE ATENDIMENTO
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - A Politica de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, no âmbito do Município Água Boa/MT, será efetivada através dos
seguintes órgâps e providências:
icipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Hl. Conselho Tutelar; Ill. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - FMISCA; e IV. Da integração de todas as dotações destinadas
ao atendimentg à criança e ao adolescente em funções, programas, proje-
tos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal.
Seção II
DO APOIO FIMANCEIRO À VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIAN-
ÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Os repursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da
criança e do afiolescente serão claramente identificados nas dotações in-
tegrantes do Qrçamento Anual do Município de Água Boa/MT.
Capítulo 1
Assinado Digitalmente
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE - CMDCA
Seção |
DA NATUREZA
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA do Município de Água Boa/MT, é um órgão deliberativo da políti-
ca de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das
ações em todos os níveis de implementação desta mesma política e res-
ponsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo Único: Incumbe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no
art. 4º, caput, e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, e artigos 87, 88 e
259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constitui-
ção Federal.
Art. 7º - Haverá, nos limites do Município de Água Boa/MT, um único Con-
selho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto pa-
ritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil
organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discus-
são, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos
da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas
e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e soci-
oeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8.069/90.
$ 1º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se adminis-
trativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia
decisória sobre as matérias de sua competência.
$ 2º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, to-
madas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em
resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil orga-
nizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
$ 3º - Em caso de infringência de suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Minis-
tério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem como aos
demais órgãos legitimados no art. 210, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) para
que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil públi-
ca.
Art. 8º - Nos termos do art. 89, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), a função de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remu-
nerada.
Parágrafo Único: Cabe à Administração Municipal, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões or-
dinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais
devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamen-
tária específica.
Art. 9º - A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por
maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento In-
terno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício
de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e
pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo Único: O exercício da função junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titular ou suplente, requer
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21 de Dezembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estao de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.134
53
disponibilidadefpara efetivo desempenho de suas atividades, em razão do
interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do
adolescente
Seção II
ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações fisi-
cas, pessoal e Estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias
ao adequado flincionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Addglescente - CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Afolescente - FMDCA.
Parágrafo Únipo: A dotação orçamentária a que se refere este artigo de-
verá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades de-
sempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - CMIÍCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.
Seção III
PUBLICAÇÃO] DOS ATOS DELIBERATIVOS
bs deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
scente - CMDCA, deverão ser publicados no órgão de im-
o Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras
de publicação fios demais atos do Poder Executivo.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 12 - O Corselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA do Município de Água Boa/MT, será composto por 08(oito) mem-
bros, sendo:
1. 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo: a) 01 (um) re-
presentante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) re-
presentante daSecretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representan-
te da Secretarik Municipal de Saúde; e d) 01 (um) representante da Secre-
taria Municipaljde Finanças. II. 4 (quatro) representantes de organizações
da sociedade vil que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indireta-
mente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente. Ill. $ 1º - Cada
membro do Cohselho tem um suplente que o substituirá em sua ausência
e nos seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do ar-
tigo 7º.
Parágrafo Único: Para cada membro titular será indicado um suplente,
que substituirálaquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo
com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho respectivo.
Subseção |
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 13 - Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Mu-
nicipal dos Dirditos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão designa-
dos pelo Chefg do Executivo, no prazo máximo de 30 dias após o início
do mandato, dêntre servidores integrantes de setores responsáveis pelas
políticas sociaif básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Art. 14 - A duráção do mandato do representante governamental no Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está
condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da au-
toridade competente, podendo se estender para todo o mandato.
81º - O afastafnento de qualquer dos representantes do Governo Munici-
pal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA devgrá ser previamente comunicado e justificado para que não
haja prejuízo àk atividades do Conselho.
$ 2º - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro gover-
namental no nfáximo cinco dias antes da próxima assembleia geral ordi-
nária subsequênte ao afastamento, enviando ao presidente do Conselho
Assinado Digitalmente
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para regis-
tro.
Subseção Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 15 - A representação da sociedade civil visa garantir a plena partici-
pação da população por meio de organizações representativas escolhidas
em fórum próprio.
Parágrafo Único: Poderão participar do processo de escolha as organiza-
ções da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atu-
ação no âmbito territorial do Município de Água Boa/MT com atividades
voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 16 - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA pertence à organização da sociedade civil, que in-
dicará um de seus membros para atuar como seu representante.
Parágrafo Único: O mandato a que se refere este artigo será de 2(dois)
anos, permitida a reeleição uma única vez.
Art. 17 - A eventual substituição de qualquer dos representantes das or-
ganizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente - CMDCA deverá ser previamente comunicada e
justificada pelo conselheiro para que não ocorra prejuízo às atividades do
Conselho.
Art. 18 - É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra
forma de ingerência do poder público na escolha dos representantes da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 19 - A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA é de competência exclusiva do Poder
Executivo Municipal, em ato público e oficial por meio de decreto.
Art. 20 - O Ministério Público será informado da nomeação dos represen-
tantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização
de sua regularidade.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 21 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA:
|. Membros de conselhos de políticas públicas; Il. Representantes de ór-
gãos de outras esferas governamentais, Ill. Ocupantes de cargo de confi-
ança ou função comissionada do poder público, na qualidade de represen-
tante de organização da sociedade civil; IV. Membros do Conselho Tutelar;
V. Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a) Gozar de idoneidade moral;
b) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
c) Residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
d) Ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos
seus direitos políticos;
e) Ter no mínimo curso fundamental completo.
VI. Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do
Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Mu-
nicípio de Água Boa/MT.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA do Município de Água Boa/MT:
1. Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das poli-
ticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adoles-
diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br
24 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Est
54
jo de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.134
cente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e apli-
cação dos recursos a esse fim destinados,
11. Zelar pela ejecução dessa política, atendidas as peculiaridades das cri-
anças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhan-
ças, e dos bairfos ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam;
H1. Apresentar As prioridades a serem incluídas no planejamento do Muni-
cípio, em tudojo que se refere ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dosfadolescentes;
IV. Estabelecej critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
executa no Muhicípio, que possa afetar as suas deliberações,
V. Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos
da criança e dp adolescente que mantenham, além de outras formas pre-
vistas em lei, grogramas de:
a) Orientação, Japoio e acolhimento familiar,
b) Orientação P apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Acolhimentd institucional;
d) Liberdade assistida;
e) Semiliberdade;
f) Internação.
VI. Efetuar a Inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior,
bem como dag entidades governamentais e das organizações da socieda-
de civil que ogerem no Município, fazendo cumprir as normas constantes
do mesmo Estatuto; VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como
adotar todas qs providências que julgar cabíveis para a eleição e a pos-
se dos membips do Conselhos Tutelares do Município; VIII. Requisitar as-
sessoramentoje apoio técnico especializado junto aos órgãos da Adminis-
tração Municipal, em petição escrita e fundamentada; IX. Acompanhar e
fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município
para aplicaçad direta ou indireta à política municipal de atendimento da cri-
ança e do addlescente, bem como a administração e prestação de contas
de recursos dp Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te - FMDCA; À. Propor ao Executivo e Legislativo alterações na legislação
vigente, e nog critérios adotados para o atendimento à criança e adoles-
cente; XI. Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à
criança e ao adolescente; XII. Manter intercâmbio com entidades federais,
estaduais, muhicipais e com outros congêneres, que atuem na proteção e
defesa dos difeitos da criança e do adolescente; XIII. Incentivar e apoiar
campanhas pfomocionais e de conscientização dos direitos da criança e
DO FUNCIONAMENTO
Art. 23 - O Cênselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA esthbelecerá regras para seu funcionamento através de Regi-
mento Interna, prevendo, dentre outras questões:
1. A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comis-
sões e secretária, definindo suas respectivas atribuições;
|. A forma dg escolha dos membros da Presidência e demais cargos da
Diretoria, assfgurando-se o direito a alternância entre representantes do
Governo e dajSociedade Civil;
HI. A forma dg substituição dos membros da presidência, na falta ou impe-
dimento dos mesmos;
IV. A forma dê convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com
comunicaçãojaos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que
se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da po-
pulação em geral;
V. A forma dk inclusão das matérias em pauta de discussão e delibera-
ções, com a dbrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
Assinado Digitalmente
VI. A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previa-
mente incluídos em pauta;
VII. O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias;
VIII. As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no pro-
cesso de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX. A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser com-
postos de forma paritária;
X. A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;
XI. A forma como se dará a participação dos presentes na assembleia or-
dinária;
XII. A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos
expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XIII. A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das maté-
rias, com a previsão de solução em caso de empate;
XIV. A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento adminis-
trativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu
representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de
ato incompatível com a função;
XV. A forma como será deflagrada a substituição do representante do ór-
gão público, quando tal se fizer necessário.
Seção VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 24 - Na forma do disposto nos artigos 90 e 91, da Lei nº 8.069/90,
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA:
1. Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Ado-
lescência - SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas
no Município de Água Boa/MT que prestem atendimento a crianças, ado-
lescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se
refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos
101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,
II. Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Ado-
lescência - SIPIAdos programas de atendimento a crianças, adolescen-
tes e suas respectivas famílias, a serem executados do Município de Água
Boa/MT, por entidades governamentais e das organizações da sociedade
civil.
Parágrafo Único: A cada 2 (dois) anos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá o recadastramento das
entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de
sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e
do adolescente traçada.
Art. 25 - Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus mem-
bros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas
entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, conside-
rando o disposto no art. 91 da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único: Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, com-
provar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento
compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 26 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com o auxílio de outros ór-
gãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade
ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como
a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por
meio de resolução própria.
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$ 1º - Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no
art. 91, $ 1º, dá Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em reso-
lução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
$ 2º - Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os
princípios estabelecidos na Lei nº 8069/90 ou seja incompatível com a po-
o dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo
Conselho Munkipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA não qpncederá registros para funcionamento de entidades nem
inscrição de plogramas que desenvolvam somente atendimento em mo-
dalidades edutacionais formais de educação infantil, ensino fundamental
e médio.
$ 4º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos pa-
rágrafos anteripres, será cassado o registro concedido à entidade ou pro-
grama, comuntcando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e
Conselho Tutejar.
Art. 27 - Cash alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo criqnças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho
Municipal dos [Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá o
fato ser levadd de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Mi-
nistério Públicb e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas
nos artigos 95] 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90.
Art. 28 - O Cobselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades
e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho
Tutelar, confofme previsto nos artigos 90, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
Seção VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 29 - São fleveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA:
|. Manter ilibada conduta pública e particular;
Il. Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo res-
peito as autorilades constituídas;
Il. Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
IV. Residir no Município;
razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra
pensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º,
parágrafo únito, desta Lei;
11. Extrair cópla, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qual-
quer documedto arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criahça e do Adolescente - CMDCA;
WI. Valer-se dp cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento
da dignidade fla função pública.
Seção VIII
Assinado Digitalmente
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 31 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
1. Advertência;
1. Censura;
Il. Suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV. Cassação do Mandato.
Art. 32 - A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbal-
mente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao
cargo, mantendo-se o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico
próprio.
Art. 33 - A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por
escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 34 - A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reinci-
dência de falta já punida com censura e no caso de violação às vedações
previstas nesta lei.
Art. 35 - A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos
de:
1. Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
1. Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;
Ill. Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 29
desta Lei, independentemente do trânsito em julgado do processo respec-
tivo;
IV. Falta por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas a sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente - CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;
V. For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º,
da Lei Federal nº 8.429/92.
VI. Incontinência pública ou conduta escandalosa;
VII. Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou
a particular;
VIII. Revelação de assunto sigiloso relativo a criança e adolescente, do
qual teve ciência em razão do cargo;
IX. Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade
da sociedade civil que atua no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo
único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no
art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade
cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do
mesmo diploma legal.
X. Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no
Conselho;
XI. Perder a função no órgão público que o indicou.
$ 1º - Na hipótese do inciso Ill, deste artigo, havendo decisão judicial con-
denatória transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente - CMDCA, independentemente da instauração de
processo administrativo, por decisão de maioria de seus membros, com
quórum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo,
dando posse imediata ao primeiro suplente.
$ 2º - Na hipótese do inciso IX, o Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente - CMDCA, por decisão de maioria de seus mem-
bros, com quórum de metade mais um, poderá determinar o afastamen-
to cautelar do integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no pro-
cesso judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada,
no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fe-
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chamento da uhidade ou programa ou cassação do registro da entidade,
previstas no arf 97, da Lei nº 8.069/1990.
$ 3º - Nas situdções do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afas-
tamento definitlvo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro
representante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente - CMDCA, ou nomeado o suplente; quando ocorrer o fechamento da
unidade ou proprama ou a cassação do registro, a entidade será excluída
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMD-
CA, promovendo-se preenchimento da vaga aberta.
Art. 36 - O afabtamento ou cassação de membro do Conselho Municipal
dos Direitos dg Criança e do Adolescente - CMDCA será imediatamente
comunicado ad chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamen-
tal que o indicofi, para que nomeie, com urgência, outro representante, evi-
tando prejuízog às atividades do Conselho.
Art. 37 - A casgação do mandato dos representantes do governo municipal
e das organizabões da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em qualquer hipótese, de-
mandará a insthuração de procedimento administrativo, conforme previsto
nesta Lei, comlgarantia de contraditório e ampla defesa, devendo a deci-
são ser tomadá por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo
Conselho.
Capítulo IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 - O Cânselho Tutelar do Município de Água Boa/MT, reger-se-á
pela Legislaçãb Federal pertinente, pelo disposto nesta Lei, por seu Regi-
mento Interno E deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adofescente - CMDCA.
Parágrafo Único: O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo
será aprovadolpor decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescefite - CMDCA, tomada por maioria de votos, com quórum de
metade mais de seus integrantes, mediante proposta dos membros do
Conselho Tutejar.
Art. 39 - O Conselho Tutelar do Município de Água Boa/MT é órgão per-
manente e aujônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
rimento dos direitos da criança e do adolescente definidos
em lei (Art. 131, da Lei nº 8.069/90), estando vinculado à Secretaria Muni-
cipal de Assistência Social apenas para fins de execução orçamentária.
$ 1º - No exertício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve su-
bordinação a dualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas deci-
sões ser revisfas apenas pela autoridade judiciária, na forma do art. 137,
da Lei nº 8.069/90 (ECA), a pedido de quem tenha legítimo interesse.
$2º- O Cons
buirá com a s
chás, uniform
lho Tutelar de Água Boa, terá seu slogan oficial que contri-
a identificação, a ser usado em todos os atos oficiais, cra-
Is dos conselheiros, campanhas, palestras, etc., aprovado
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMD-
$3º- Afunçã
vedada a acui
munerada, ex!
Constituição
os, inclusive c
Art. 40 - Con
visão dos rec:
de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo
ulação com qualquer outro cargo, emprego ou função re-
tuada a função de magistério (art. 37, XVI, alínea “b”, da
deral), quando houver absoluta compatibilidade de horári-
m sobreavisos.
ará obrigatoriamente na Lei Orçamentária Municipal a pre-
sos necessários ao custeio das atividades desempenhadas
Tutelar, inclusive para:
Im mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, com-
putadores, faq- símile e outros;
Assinado Digitalmente
11. Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tute-
lar;
Il. O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros se-
melhantes;
IV. Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja
por meio de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;
V. Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício
da função, incluindo sua manutenção;
VI. Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio;
VII. O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros,
bem como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos servi-
ços que lhe são confiados.
$1º- Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual es-
tá administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe ad-
ministrativa de apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvi-
mento de suas funções.
$2º- O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áre-
as de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida ur-
gência, de forma a atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e
136, inciso III, alínea “a”, da Lei 8069/90.
$ 3º - É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente - FMDCA do Município de Água Boa/MT, para qual-
quer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares (Res. 170/2014, art. 4º, 86º).
$ 4º - O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novem-
bro de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das
despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento
do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de
Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal
de Assistência Social para que tais despesas sejam previstas no orçamen-
to global do Município.
Art. 41 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Seção II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 42 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros,
com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos pro-
cessos de escolha (art. 132 da Lei 8.069/90).
$ 1º - Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.
$ 2º - O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo pro-
cesso de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo
dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória dos
requisitos enumerados no artigo seguinte desta lei.
Seção III
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
Art. 43 - Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do
Conselho Tutelar do Município de Água Boa/MT, os interessados que, na
data da inscrição, preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
1. Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresenta-
ção de certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e
Federal da Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreen-
dido;
11. Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
HW. Residir no Município de Água Boa-MT, há pelo menos 2(dois) anos;
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IV. Ter nível superior completo ao tempo da inscrição;
V. Comprovar À aprovação em prova seletiva prévia, de caráter elimina-
tório, e em avaliação psicológica, realizadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criânça e do Adolescente - CMDCA sob a fiscalização do Mi-
nistério Pública;
VI. Ser eleitor fio Município e estar em pleno e regular exercício de seus
direitos políticos;
VII. Comproval ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e
defesa dos dirditos da criança e do adolescente, em período mínimo, con-
tínuo ou alternâdo, de 2 (dois) anos;
VIII. Não exerdpr atividades político-partidárias, função em órgão de parti-
do político ou direção de entidades sindicais;
IX. Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
X. Não ocuparfcargo efetivo ou em comissão junto à Administração Fede-
ral, Estadual ofi Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção previs-
ta no artigo 37 inciso XVI, alínea “bp”, da CF, quando houver compatibilida-
$ 1º - Os requisitos previstos nos incisos VIII, IX e X, deste artigo, serão
ediante declaração assinada pelo próprio candidato, no
$ 2º- O requigito previsto no inciso XI, será analisado pela comissão exa-
minadora competente indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
$3º- Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos re-
quisitos mencjonados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já
deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão
revogados.
Art. 44 - O Prpcesso de Habilitação de Candidatura será composto por 04
(quatro) fases] sendo elas:
|- Prova Objdtiva e de Redação, eliminatória e classificatória;
Il - Prova Prática de Informática, eliminatória e classificatória;
ll = Avaliaçãd Psicotécnica, eliminatória e classificatória;
IV — Prova dejTítulos, classificatória.
$1º- A prova bbjetiva será composta por questões de Português, Conheci-
mentos Geraik sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Legislação
e outras normativas municipais relativas a Criança e ao Adolescente, den-
tre outros temas pertinentes à matéria.
$2º- A prova fle redação consistirá na elaboração de um texto dissertativo
sobre tema rdlacionado com a área infanto-juvenil definido pelo CMDCA.
83º - Aprova prática de informática será aplicada ao candidato aprovado
na prova objetiva e na prova de redação, na qual serão avaliados conheci-
mentos básicps da disciplina.
84º - A Avalidção Psicotécnica (Exame de Aptidão Mental), de caráter eli-
minatório, teh como objetivo selecionar os candidatos que possuam ca-
racterísticas |ntelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis
com a multipfcidade, periculosidade e sociabilidades inerentes às atribui-
ções das divprsas funções institucionais desempenhadas pelo Conselho
Tutelar.
$5º - Os critgrios de avaliação de cada uma das fases deverão ser defi-
nidos no Edifal de Eleição, em conformidade com a legislação estadual e
federal.
$6º - Para elhboração, correção das provas e aferição das notas, o CMD-
CA constituirá Banca Examinadora composta por 05 (cinco) membros, in-
tegrantes oujnão do Conselho, desde que possuam escolaridade de nível
superior, corn notório conhecimento e vivência nas disciplinas exigidas nas
provas.
Assinado Digitalmente
87º - Serão eliminados os candidatos que não cumprirem os requisitos exi-
gidos para aprovação ou ficar comprovada a supressão, falsificação ou
distorção de dados relativos ao candidato durante o processo de habilita-
ção.
$8º - Será assegurado prazo para interposição de recurso junto à comis-
são especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados em
diário oficial do município ou meio equivalente.
Seção IV
DA RECONDUÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 45 - No início do terceiro trimestre (mês de julho) que antecede a data
da eleição para composição do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á para de-
liberar sobre a recondução a que se refere o art. 42, 82º, desta lei, que
poderá ser total ou parcial, de acordo com avaliação de merecimento a
ser promovida pelo mesmo Conselho Municipal, na forma prevista no Re-
gimento Interno respectivo.
Art. 46 - Havendo ou não recondução, será constituída, nessa mesma ses-
são, Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro mem-
bros paritários, incumbida de realizar o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, cabendo-lhe ordenar o registro dos candidatos, de-
cidir sobre as impugnações e publicar o resultado final da eleição com O
nome dos eleitos e a votação obtida.
$1º- O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento ende-
reçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e
no prazo previstos em edital, devidamente acompanhado dos documentos
que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta lei.
$ 2º - Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro
que tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou co-
lateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame,
devendo o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA promover a sua substituição.
$ 3º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será também o Presidente da Comissão Eleitoral.
$ 4º - Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comuni-
cados imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca.
$ 5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá,
por disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e
será realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$ 6º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao do processo de escolha.
$ 7º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição
para o cargo de Conselheiro Tutelar será feita trinta dias depois da última
vaga, de forma indireta em processo seletivo simplificado, através de pu-
blicação de Edital com ampla concorrência.
Subseção |
DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 47 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução espe-
cífica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8069/90, na legisla-
ção municipal respectiva e nas Resoluções mais recentes do Conanda.
$ 1º - A Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá
prever, dentre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o proces-
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so de escolha te inicie, no mínimo, três meses antes do término do man-
dato dos memifros do Conselho Tutelar em exercício;
b) A documenthção a ser exigida dos candidatos, como forma de compro-
var o preenchigento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 8.069/90 e
nesta Lei Munitipal;
c) As regras dp campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do
poder político, econômico, religioso, familiar, institucional e dos meios de
comunicação, fientre outros; e
d) A criação e omposição de comissão especial encarregada de realizar
o processo de Escolha.
$ 2º - A resolugão de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer
outros requisiths além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal
8.069/90 e porfesta lei.
$ 3º - O proceso eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído
pelo menos 3d (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros
Tutelares.
$4º - Cabe aojPoder Executivo Municipal de Água Boa/MT, através da Se-
cretaria Municipal de Assistência Social, o custeio de todas as despesas
para realizaçãp do processo de escolha dos membros do Conselho Tute-
lar.
& 5º - No prodesso de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é ve-
dado ao candifiato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pespoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno va-
lor.
Art. 48 - Cabejao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente - CMDQA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos mem-
bros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação
do pleito na imprensa oficial, página do site oficial do Município, do Conse-
lho Municipal fios Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Con-
selho Tutelar ha internet, nos meios de comunicação disponíveis no terri-
tório do Muniáípio, afixação de edital em locais de amplo acesso ao públi-
co, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e
outros meios de divulgação disponíveis.
$1º-O edital ponterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação
de documents a serem apresentados pelos candidatos, as regras de
campanha e qalendário de todas as fases do certame.
$ 2º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações gobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleito-
res, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da
infância e juvqntude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069/
CMDCA devdrá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de composição pa-
ritária entre donselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
Assinado Digitalmente
a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
observados os mesmos impedimentos impostos por esta lei para compo-
sição do Conselho Tutelar.
$1º- A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral pre-
vista no caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do
processo de escolha.
$ 2º - A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretenden-
tes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cin-
co) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requi-
sitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
$ 3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão
do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilí-
citas ou vedadas, cabe à Comissão Eleitoral:
1. Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apre-
sentação de defesa; e Il. Realizar reunião para decidir acerca da impugna-
ção, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências
parar apurar a verdade dos fatos.
$ 4º - Das decisões da Comissão eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
que se reunirá, em caráter extraordinário, para julgá-los.
$ 5º - Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar
a relação dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público
para ciência e acompanhamento.
$ 6º - Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral:
1. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados no pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição de sanções previstas
na legislação local; Il. Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias
de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou à sua ordem; Ill. Analisar e decidir, em primeira instância
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no
dia da votação; IV. Providenciar a confecção das cédulas de votação, con-
forme modelo a ser aprovado; V. Escolher e divulgar os locais de votação;
VI. Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que se-
rão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na
forma da Resolução regulamentadora do pleito; VII. Solicitar, junto ao co-
mando da Polícia Militar local a designação de efetivo para garantir a or-
dem e segurança nos locais de votação e apuração; VIII. Divulgar, imedi-
atamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e, IX. Resolver
os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros.
$ 7º - O Ministério Público será pessoalmente notificado de todas as reu-
niões deliberativas realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como
de todas as decisões nelas proferidas e incidentes verificados no decorrer
do certame.
Art. 51 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA deverá envidar todos os esforços possíveis para que o número
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de es-
colha pelos eleitores e de obter o número de titulares e suplentes exigidos
por lei, sem a realização de processo de escolha suplementar.
Subseção IV
DA ESCOLHA POR ELEIÇÃO
Art. 52 - Os candidatos que forem considerados “aptos” no exame psico-
lógico, submeterão -se, em seguida, ao processo de escolha por votação,
sendo considerados membros do Conselho Tutelar titulares os cinco mais
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votados (1º ao º lugar) e suplentes os cinco seguintes em ordem decres-
cente de votação.
Art. 53 - O progesso de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
observar as seguintes diretrizes:
|. Eleição medihnte sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e se-
creto dos eleitofes do Município de Água Boa/MT, em processo a ser regu-
lamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescentd - CMDCA; Il. Candidatura individual, não sendo admitida a
composição delchapas; e Ill. Fiscalização pelo Ministério Público. Art. 54 -
Na hipótese dejocorrer empate na votação, será considerado eleito o can-
didato que: 1. Qbtiver nota superior na avaliação técnica (prova escrita); Il.
Apresentar major tempo de atuação na área da infância e adolescência,
comprovada pdr meio de documentação a ser apresentada no ato da ins-
crição; Ill. Resihiir a mais tempo no Município; e, IV. Tiver maior idade.
Parágrafo Únipo: Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão
utilizados parafresolver eventual impasse gerado em decorrência da apro-
vação de dois pu mais candidatos com grau de parentesco que os proíba
de servir no másmo Conselho, nos termos desta lei.
Art. 55 - Se d número de candidatos selecionados for insuficiente para
compor o Congelho Tutelar e o rol de suplentes (10 membros), o Conselho
Municipal dos Pireitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deflagrará
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas em
aberto, seguintio-se as mesmas regras estabelecidas nesta lei.
Subseção V
DA POSSE
Art. 56 - Encefrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos
(titulares e suplentes) através dos meios de comunicação e divulgação uti-
lizados pelo Pêder Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, no dia 10 do mês de janeiro do
ano seguinte do da eleição, em ato público e solene, dará posse aos elei-
tos.
Parágrafo Único: Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão
obrigatoriameite participar do Curso de Formação Continuada para Con-
selheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de
Conselhos de|Mato Grosso e do Curso de Formação para utilização do
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA/CT, promo-
vido pelo Conbelho Estadual dos Direitos da criança e do Adolescente-
CEDCA-MT.
Seção V
DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 57 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da
criança e do qdolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições pre-
vistas na Lei .069/1990, e nas disposições desta Lei Municipal.
Art. 58 - O Cpnselho Tutelar do Município de Água Boa/MT, funcionará,
todos os dias fiteis (segunda a sexta feira) no horário das 7h30min às 17h,
de forma ininterrupta, em prédio exclusivo, com salas adequadas para a
execução dosjserviços, localizado na área central da cidade, visando pro-
porcionar fácil acesso aos usuários, podendo a localização e o horários
serem alteradps através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
$1º- Para atqndimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem
como aos findis de semana e feriados, será mantido sobreaviso perma-
nente constituído de pelo menos dois Conselheiros, cujos telefones e en-
dereços develão constar em local visível à entrada do prédio do Conselho
Tutelar.
$ 2º - Durantd os horários de expediente, dentre os membros do Conselho
Tutelar que eftiverem em atividade, deverão permanecer na sede do Con-
selho Tutelar] para atendimento ao público, pelo menos dois conselheiros.
$3º- O dispásto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas en-
tre os conselheiros, para fins de realização de diligências externas, aten-
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21 de Dezembro de 2022 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estal
dimentos em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades,
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado
das decisões tomadas.
$4º- A escala de sobreaviso e serviços do Conselho Tutelar será elabo-
rada por seu Coordenador e aprovada por maioria simples do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 5º - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de
plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. (Re-
solução Conanda nº 170, art. 20).
Art. 59 - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e ins-
talações que permitam o adequado desempenho das atribuições e compe-
tências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
1. Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade,
voltada para a via pública; Il. Sala reservada para a recepção ao público
e espera de atendimento; Ill. Sala reservada para O atendimento privativo
das ocorrências de sua competência; IV. Sala reservada para os serviços
administrativos: V. Sala reservada para os conselheiros tutelares; e VI. Ba-
nheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.
Parágrafo Único: O número de salas deverá ser proporcional ao volume
da demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando
prejuízos à celeridade e presteza do serviço, bem como à imagem e à inti-
midade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 60 - O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade
da criança ou adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publica-
mente sobre os casos trazidos ao Conselho.
$ 1º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício
de sua função.
$ 2º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos fun-
cionários e auxiliares a serviço do Conselho Tutelar.
Art. 61 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comu-
nidades remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais,
inclusive indígenas, o Conselho Tutelar deverá:
1. Submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas
por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber; e Il. Considerar e respeitar, na aplicação
das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições
e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompati-
veis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal
e pela Lei nº 8.069/90.
Art. 62 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegi-
ado, por decisão de maioria absoluta de seus membros.
$ 1º- As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões ou
durante a execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegi-
ado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
$ 2º - As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita
e motivada, em procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou
eletrônico, na sede do Conselho.
$ 3º. As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interes-
sados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.
Art. 63 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tu-
telar poderá ingressar e transitar livremente:
1. Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA: Il. Nas salas e dependências das delegacias e
demais órgãos de segurança pública; Ill. Nas entidades de atendimento, |
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nas quais se eqcontrem crianças e adolescentes; e IV. Em qualquer recin-
to público ou pfivado acessível ao público, no qual se encontrem crianças
ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de
domicílio.
$1º- A casa, hem como os compartimentos de qualquer estabelecimento
utilizado para moradia, é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela poden-
do penetrar sen consentimento do morador, exceto em caso de flagrante
delito, desastrd, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por de-
terminação judicial.
$ 2º - Sempre fque necessário, O membro do Conselho Tutelar poderá re-
quisitar o auxífio dos órgãos locais de segurança pública, observados os
princípios conftitucionais de proteção integral e da prioridade absoluta à
criança e ao aflolescente.
Art. 64 - O Cobiselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação
a direito da criança ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que
venha a ser pfaticado por criança, deslocar-se-á até o lugar de sua ocor-
rência, adotanhio as providências de sua alçada, inclusive as definidas nos
artigos 101, 1 q VIII, e 129, | a VII, da Lei nº 8.069/90.
Art. 65 - Um dos Membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de
Coordenador fescolhido por voto secreto, por seus pares, com mandato de
(06) seis mesgs, podendo ser reeleito por mais (06) seis meses, cabendo-
lhe representá-lo em todos os atos e perante as autoridades e pessoas a
que se dirigir, jalém de ordenar e fiscalizar todas as atividades administra-
tivas internas fio Conselho.
Art. 66 - Somente em casos de menor complexidade e de extrema urgên-
cia poderá atuar um único membro do Conselho Tutelar, ficando a validade
de sua decisão condicionada à confirmação por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 67 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria ab-
soluta, em refinião ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quin-
zena, ou extrpordinária, a ser realizada sempre que houver urgência na
deliberação.
tradas através
SIPIAICT,e os
de Sistemade Informaçãoparaa Infância e Adolescência -
fatos inseridos em sua esfera de atribuições serão apura-
$ 2º- Os protedimentos que resultarem na aplicação de medidas de com-
petência do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do art. 101, la
Vie Vil, e alt. 129, | a VIl, da Lei nº 8.069/90, após a decisão colegiada,
desenvolver-e-á a fase de execução da medida, após a qual será nova-
mente submbtido ao órgão colegiado para homologação e arquivamento,
ou adoção dk outras providências que se revelarem adequadas.
$ 3º - Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento
ao Ministério] Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer
outra Instituipão prevista na Lei nº 8.069/90, ou em casos de aplicação de
qualquer mefiida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida có-
pia do feito gm arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e infor-
mativos.
Art. 69 - A aluação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva
e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desbu-
rocratizar e fagilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, res-
salvado o disposto no art. 136, inciso III, alínea “b”, IV, V,X e XI, da Lei nº
8.069/90.
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Art. 70 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e exe-
quibilidade imediata.
ak previstas nos incisos | a VII do art. 129, da Lei nº 8.069/
90; III. Promovdr a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar sdrviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência
$ 1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a | e previdência spcial, trabalho e segurança;
qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069/90.
$ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cum-
prida pelo seu destinatário, sob pena da prática de infração administrativa
prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/90.
Art.71 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho
Tutelar o número de funcionários e de equipamentos e materiais de expe-
diente que forem necessários ao bom desempenho de suas atividades.
b) Representarfunto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado dejsuas deliberações.
IV. Encaminhal ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa qu penal contra os direitos da criança e do adolescente; V.
Encaminhar à jutoridade judiciária os casos de sua competência; VI. Pro-
videnciar a meplida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as pre-
vistas nos incisps | a VI do artigo 101 da Lei nº 8.069/90, para o adolescen-
te autor de atol infracional; VII. Expedir notificações; VIII. Requisitar certi-
dões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando neces-
sário; IX. Asseksorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da pro-
posta orçamertária para plano e programas de atendimento dos direitos
da criança e afiolescente; X. Representar, em nome da pessoa e da fa-
mília, contra a [violação dos direitos previstos no art. 221, da Constituição
Federal; XI. Rkpresentar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades
de manutençãb da criança ou do adolescente junto à família natural. (Re-
dação dada péla Lei nº 12.010, de 2009) . XII. Elaborar seu Regimento
Interno; XIII. Operar e manter atualizado o sistema informatizado de infor-
mações para q infância e adolescência do Município - SIPIA XIV. Manter
registro dos atfndimentos e providências adotadas pelo Conselho Tutelar;
XV. Encaminhhr, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios geren-
ciais aos órgábs competentes; XVI. Promover e incentivar, na comunida-
de e nos grupbs profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes
(Lei nº 13.046]2014); XVII. Adotar, na esfera de sua competência, ações
articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade
no atendimentp da criança e do adolescente vítima de violência domésti-
ca e familiar d à responsabilização do agressor; XVIII. Atender à criança
e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar,
ou submetido À tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de
educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de
forma a provel orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos
encaminhamehitos necessários; XIX. Representar à autoridade judicial ou
policial para rdquerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do
local de convifência com a vítima nos casos de violência doméstica e fa-
miliar contra afcriança e o adolescente; XX. Representar à autoridade judi-
cial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança
ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar,
bem como a fevisão daquelas já concedidas; XXI. Representar à autori-
dade policial qu ao Ministério Público para requerer a prisão preventiva do
agressor nos pasos de violência doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente; XXII. Representar ao Ministério Público para requerer a pro-
positura de adão cautelar de antecipação de produção de prova nas cau-
sas que envolvam violência contra a criança ou adolescente; XXIII. Tomar
as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber co-
municação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público
ou privado, qde constitua violência doméstica e familiar contra a criança e
Art. 72 - Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei nº 8.069/
90, pela legislação Municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ao
Conselho Tutelar elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA O seu Regimento In-
terno.
Seção VI
DOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS
Art. 73 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá ob-
servar as normas e princípios contidos na Constituição Federal, na Lei nº
8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
e do Adolescente, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, bem como nas
Resoluções do Conanda, especialmente:
1. Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, Il. Pro-
teção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; mm.
Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do
Poder Público, pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e
ao adolescente; IV. Municipalização da política de atendimento às crian-
ças e adolescentes; V. Respeito à intimidade e à imagem da criança e do
adolescente; VI. Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja
conhecida; VII. Intervenção mínima das autoridades e instituições na pro-
moção proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII. Proporci-
onalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX. Intervenção tutelar que
incentive a responsabilidade parental com a criança e com o adolescen-
te; X. Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e
adolescente na sua família natural ou extensiva ou, se isto não for posst-
vel, em família substituta; XI. Obrigatoriedade da informação à criança e ao
adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim
como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos
que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e, XII. Oiti-
va obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia
de seus pais ou responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que
sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Seção VII
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74 - O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente quando, por ação ou omissão, estive-
rem expostos a situações de risco ou de violação de seus direitos.
Art. 75 - São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselhei-
ros, além de outras previstas nesta lei: XXvV. Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para re-
essão de medidas cautelares direta ou indiretamente relaci-
áeia da proteção de noticiante ou denunciante de informações
envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e
o adolescente (Lei 14.344/2022).
$ 1º - Se, nq exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário d afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o
1. Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos ar-
tigos 98 e 105 da Lei nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas nos inci-
sos la Vl e VIII, do art. 101, da Lei nº 8.069/90, e, excepcionalmente, tam-
bém a medida do inciso VII, nas hipóteses previstas no art. 93, do mesmo
diploma legal; Il. Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-
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fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de
tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a
promoção social da família (Lei nº 12.010/2009).
$ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa
muito próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família exten-
sa), o Conselho Tutelar lavrará o termo de entrega e responsabilidade e
tomando a assinatura do recebedor, encaminhando, imediatamente toda a
documentação produzida ao Ministério Público para regularização, por via
judicial, da guarda da criança ou adolescente.
$ 3º - Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência po-
derá o Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente direta-
mente a entidade que mantenha programa de acolhimento institucional,
devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a comunicação
ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93, da Lei
nº 8.069/90), para manuseio da ação judicial respectiva.
Art. 76 - À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos
do artigo anterior, o afastamento da criança ou adolescente do convívio fa-
miliar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e resultará na
deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo in-
teresse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos
pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art.
101, 82º, da Lei nº 8.069/90).
Art. 77 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados
da execução de políticas públicas.
Seção VIII
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 78 - No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além
das prerrogativas e garantias conferidas pela Lei nº.8069/90:
1. Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visi-
veis, contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo Pre-
sidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca;
Il. Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais
referidas no art.90 da Lei nº 8.069/90, bem como a todos os locais públicos
e particulares acessíveis ao público, respeitada a inviolabilidade do domi-
cílio.
Parágrafo Único: Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para
prestar socorro, a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a per-
missão do morador, só é possível durante o dia e com mandado judicial,
podendo ser a medida requerida diretamente ao Juízo competente ou atra-
vés da Promotoria de Justiça.
Art. 79 - A Administração Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho
Tutelar, colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos
profissionais se deslocarão ao encontro da criança ou adolescente que de-
les necessitem, adotando as medidas que se revelarem necessárias.
Art. 80 - O Poder Executivo Municipal, disporá através de Decreto sobre a
remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito
a:
|. Cobertura previdenciária; Il. Gozo de férias anuais remuneradas, acres-
cidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Ill. Licença ma-
ternidade; IV. Licença-paternidade; V. Gratificação natalina.
$ 1º - Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou
superior a 15 (quinze) dias, inclusive em virtude de férias ou licença, o
conselheiro tutelar será substituído pelo suplente, o qual será convocado
obedecendo-se a ordem de classificação e receberá gratificação igual ao
titular, proporcional aos dias trabalhados.
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$ 2º - No tocafite aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiaria-
mente, as disppsições do Estatuto dos Servidores do Município de Água
Boa/MT.
$4º- O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para local diverso
do Município dé Água Boa/MT, fará jus a diária conforme Decreto Munici-
pal nº 1356, del 17 de fevereiro de 2003 que “Institui o Regime de Diárias
e dá outras proyidências”.
$5º- Os Con
30% (trinta por
em sobreaviso.
klheiros Tutelares de sobreaviso terão o direito de receber
ento) do valor de sua remuneração mensal quando estiver
$ 6º- Caso o Qonselheiro Tutelar falte injustificadamente, perderá a remu-
dpondente ao dia de trabalho, equivalente a parcela da re-
muneração diáfia, proporcional ás faltas, atrasos, ausências e saídas an-
tecipadas. As pustificativas serão analisadas pelo Conselho Municipal do
DOS DEVERER E VEDAÇÕES
Art. 81 - São fleveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros
previstos em lgi:
1. Manter ilibada conduta pública e particular;
Il. Zelar pelo pfestígio da instituição à qual pertence;
Il. Indicar os ffndamentos de seus pronunciamentos administrativos, sub-
metendo sua rhanifestação à deliberação do colegiado;
IV. Obedecer dos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atfibuições;
V. Comparecef às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, confor-
me dispuser ofRegimento Interno;
VI. Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII. Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
bs limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
ade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares;
IX. Tratar con) urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Gonselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de de-
fesa dos direitps da criança e do adolescente;
X. Residir no Município;
XI. Prestar aslinformações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que fenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XII. Identificarjse em suas manifestações funcionais;
XIII. Atender dos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV. Cumprir bs horários de expediente previstos nesta lei, bem como os
sobreavisos para o qual for designado, além de outras tarefas confiadas
pela Coordenfição do Conselho Tutelar;
XV. Guardar digilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;
XVI. Aplicar q medida de proteção em conformidade com a decisão cole-
giada do Confelho Tutelar;
XVII. Levar ap conhecimento do Coordenador as irregularidades funcio-
nais que tiverfciência;
XVIII. Zelar ppla economia de material de expediente e pela conservação
do patrimônid público; e
XIX. Manter
Art. 82 - Aog membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes ve-
dações:
londuta compatível com a moralidade administrativa.
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1. Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza; Il. Exercer qualquer outra função pública, fora da hipó-
tese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal; Il.
Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político- partidária; IV. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante
o expediente, exceto quando em diligências ou por necessidade do servi-
ço; V. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI. Delegar
a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade; VII. Valer-se da função para
lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem; VIII. Receber co-
missões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições; IX. Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;
X. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função e com o horário de trabalho; XI. Exceder no exercício da fun-
ção, abusando de suas atribuições; XII. Deixar de submeter ao colegiado
as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a cri-
anças, adolescentes, pais ou responsável, previstas nos artigos 101 e 129
da Lei nº 8.069/90: XII. Descumprir os deveres funcionais mencionados
nesta lei; XIV. Exercer atividade político-partidária ou cargo de direção em
partidos ou sindicatos; XV. Exercer qualquer outra função pública que não
esteja incluída na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da
Constituição Federal; XVI. Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Co-
ordenador, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho
Tutelar. XVII. Fica vedada a alteração da logomarca oficial do Conselho
Tutelar XVIII. Fica vedado o uso do uniforme com a logomarca do Conse-
lho Tutelar por servidores que não os próprios Conselheiros Tutelares.
Seção X
IMPEDIMENTOS
Art. 83 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha re-
ta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 84 - São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro
tutelar, os membros e suplentes de conselhos deliberativos das políticas
públicas do Município, assim como os mandatários de qualquer cargo ele-
tivo e titulares de cargo efetivo ou em comissão, que não se enquadrem
na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que
pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desin-
compatibilizar da função no prazo exigido pela legislação eleitoral, e, sen-
do eleito, será declarado vago o seu cargo, dando-se posse definitiva ao
suplente mais votado.
Art. 85 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar
no procedimento de atendimento quando:
1. A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; Il. For
amigo Íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados; Ill. Algum dos inte-
ressados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em li-
nha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV. Tiver
interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos;
$ 1º - Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselhei-
ro não se declarar impedido, o seu afastamento do procedimento poderá
ser arguido pelo Coordenador do Conselho Tutelar ou por qualquer pes-
soa legitimamente interessada, dirigindo o requerimento, neste caso, ao
Coordenador do Conselho Tutelar, devendo, o impasse, ser resolvido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
em decisão proferida por maioria simples de seus membros.
$ 2º - O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se sus-
peito para atuar em determinado procedimento, devendo expor as razões
de sua suspeição.
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83
| Seção XI
DAS FALTAS É PENALIDADES
Art. 86 - Os
penalidades:
1. Advertência;
mbros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes
1. Censura;
HI. Suspensão Gem remuneração, por até 90 dias,
IV. Destituição da função.
$ 1º - A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmen-
te, no caso de hegligência no cumprimento dos deveres inerentes ao car-
go.
$ 2º- A penalifiade de censura será aplicada, de forma reservada verbal-
mente e que sdrá redigida a termo e assinada, no caso de reincidência em
falta já punida om advertência.
$3º- A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência
de falta já punifia com censura e no caso de violação às proibições previs-
tas nesta lei.
$4º- A penaligade de destituição da função será aplicada nos casos de:
a) Reincidêncih em falta já punida com a pena de suspensão;
b) Prática de donduta que caracterize crime ou contravenção penal e que
atente contra ds deveres e vedações previstos no art. 81 e 28 desta Lei;
c) Abandono do cargo;
d) Inassiduidafie habitual;
e) Improbidadg administrativa;
pública ou conduta escandalosa;
em serviço, a servidor ou a particular;
h) Revelação fle segredo do qual teve ciência em razão do cargo;
i) Acumulação
Seção XII
PROCEDIMEI
Subseção |
DISPOSIÇÕI
ilegal de cargos ou funções públicas.
TO DISCIPLINAR
PRELIMINARES
ração das faltas funcionais será feita mediante sindicância
inistrativo.
81º - A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura
se dará atravgs de sindicância.
82º - A apurdção de faltas puníveis com penas de suspensão e de des-
tituição da função se dará através de procedimento administrativo, a ser
instaurado pof deliberação de maioria simples do Conselho Municipal dos
Direitos da Crança e do Adolescente - CMDCA, exigido o quórum mínimo
de metade mdis um de seus membros.
8 3º - Durantejo processo administrativo, poderá o Conselho Municipal dos
Direitos da Crança e do Adolescente - CMDCA, por voto da maioria abso-
luta de seus membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por pra-
zo não superibr a 90 dias, computando-se esse afastamento preventivo na
nsão eventualmente aplicada.
Art. 88 - No ajo que determinar a instauração de procedimento administra-
tivo disciplinaf deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado,
a exposição dos fatos que lhe são imputados e a designação da Comissão
Processante Jindicando os nomes do presidente e de seus membros e au-
xiliares.
Parágrafo Úbico: A Comissão Processante, de que trata este artigo, será
composta dd pelo menos 3 (três) membros, sendo dois integrantes do
Conselho Múnicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
Assinado Digitalmente
preferencialmente um dentre os indicados pela sociedade civil e outro den-
tre os indicados pelo governo municipal, e um integrante do Conselho Tu-
telar.
Art. 89 - Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a exe-
cução da decisão, serão arquivados na secretaria do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 90 - Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administra-
tivo, que o indiciado praticou fato tipificado como crime, a Comissão Pro-
cessante enviará cópia dos autos ao Ministério Público.
Subseção Il
DA SINDICÂNCIA
Art. 91 - Instaurar-se-á sindicância:
1. Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não
for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada; Il. Quando, não
sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada
por meio sumário.
Art. 92 - A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te - CMDCA e presidida por um membro do mesmo conselho, indicado na
mesma sessão, o qual poderá solicitar a designação de mais um membro
e de servidores para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 93 - A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da instauração, podendo esse prazo
ser prorrogado justificadamente por mais 15 (quinze) dias, mediante re-
querimento da autoridade sindicante ao Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 94 - Colhidos os elementos necessários à comprovação da materiali-
dade e autoria dos fatos imputados, será ouvido o sindicado, que poderá,
pessoalmente, no ato do interrogatório ou no prazo subsequente de 5 (cin-
co) dias, indicar provas de seu interesse, as quais serão deferidas a juízo
da autoridade sindicante.
Art. 95 - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para,
dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por pro-
curador, permanecendo os autos à sua disposição.
Art. 96 - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante ela-
borará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e
proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos,
ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que decidirá por voto
de maioria simples, exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus
membros, pela aplicação das penalidades previstas no artigo 86 desta Lei
ou pela instauração de procedimento administrativo, caso se tratar de in-
fração punível com as penalidades previstas nos incisos Ill e IV do mesmo
dispositivo.
Subseção Ill
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 97 - A instauração de processo administrativo disciplinar será obriga-
tória para a apuração de fatos que, em tese, desafiam a aplicação das pe-
nas de suspensão e de destituição da função.
$ 1º - A apuração dos fatos será realizada por uma comissão constituída
por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) integrantes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 1 (um) dentre os in-
dicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo mu-
nicipal - e 1 (um) integrante do Conselho Tutelar, designados pelo mesmo
Conselho, por votação de maioria simples, exigido quórum mínimo de me-
tade mais 1 (um) de seus membros, na mesma sessão em que se decidir
pela instauração do processo.
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$ 2º - A Comistão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez)
dias depois do Julgamento, permanecendo os seus integrantes, no período
entre a entregaldo relatório e a dissolução, à disposição da autoridade que
determinou a ifstauração do processo, para quaisquer diligências ou es-
clarecimentos que se fizerem necessários.
$ 3º - À Comisão Processante serão propiciados todos os meios neces-
sários ao desefnpenho de sua função, inclusive a disponibilização de fun-
cionários para huxiliá-la nos trabalhos do processo.
Art. 98 - O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a
constituição da comissão e deverá estar concluído no prazo de 60 (ses-
senta) dias, a jcontar da data de instalação dos trabalhos, podendo es-
se prazo ser pforrogado por mais 30 (trinta) dias, por decisão de maioria
simples do Cofiselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, mediante proposta fundamentada do presidente da Comissão
Processante.
Parágrafo Únigo: Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que se-
rá assinado en) reunião dos membros da comissão e anexado aos autos.
Art. 99 - O indiciado será cientificado do processo através de notificação
escrita, que cahterá os termos da portaria de instauração e o teor da acu-
sação, bem cano a designação de dia, hora e local da audiência de inter-
rogatório.
$ 1º - A notififação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48
(quarenta e oitb) horas de antecedência em relação a data designada.
$ 2º - Quandofhouver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvi-
das antes do iliterrogatório do indiciado, o qual, entretanto, será cientifica-
do do ato, a elP podendo fazer-se presente, pessoalmente ou por intermé-
dio de advogalio legalmente constituído, com direito a reperguntas.
Art. 100 - Apds o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apre-
sentar defesalprévia, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e
requerer a profiução de provas de seu interesse, que serão indeferidas se
não forem peifinentes ou tiverem caráter meramente protelatório, a juízo
da comissão.
Parágrafo único: Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à
disposição do fndiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Se-
cretaria da Comissão Processante.
Art. 101 - Sejo indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em
endereço conhecido, será notificado por carta registrada, e, se, em lugar
ignorado, por fdital, publicado uma vez no Diário Oficial da AMM e site Ofi-
cial do Município de Água Boa com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
gado no exerdício regular da atividade.
Art. 103 - AprEsentada a defesa preliminar, será designada data para au-
diência das tdstemunhas de acusação e de defesa, que serão intimadas
com antecedância de, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, notificando
o indiciado e $eu defensor para o ato.
Parágrafo Úrico: Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produ-
ção da prova festemunhal, o Presidente da Comissão designará data para
a continuaçãd, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as teste-
munhas presgntes.
Art. 104 - Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, dili-
gências e outfas provas que houverem sido requeridas e deferidas, o pre-
sidente saneará o processo, por despacho, reparando as irregularidades
porventura ejistentes ou determinando a complementação de provas, se
necessário, d que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias e,
a seguir, mafidará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo,
oferecer alegações finais.
Assinado Digitalmente
Parágrafo Único: A vista será dada na Secretaria da Comissão, guarda-
das as devidas cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um
indiciado no mesmo processo.
Art. 105 = Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual
proporá, fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado,
apontando, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o fun-
damento legal.
$ 1º - Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relató-
rio as razões de cada um dos votos ou do voto vencido.
& 2º - Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do pro-
cesso remetidos, imediatamente, ao presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para que seja subme-
tido a julgamento na próxima sessão.
Art. 106 - Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir
testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e
fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispen-
sável.
Art. 107 - As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências,
quando regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser condu-
zidas pela autoridade policial, mediante solicitação do Presidente da Co-
missão.
Parágrafo Único: As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os in-
tegrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas
do indiciado.
Art. 108 - A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar
algum ato ou diligência julgados convenientes para a instrução do proces-
so.
Art. 109 - Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as
regras pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Água Boa/MT.
Subseção IV
DO JULGAMENTO
Art. 110 - De posse do processo disciplinar, contendo o relatório da Co-
missão Processante, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA o incluirá para julgamento na próxima
sessão ordinária ou extraordinária, caso aquela não se realize no prazo
máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
$ 1º - Se os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA não se sentirem habilitados a proferir julgamento,
poderão converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindi-
cante, para os fins que indicarem, com prazo não superior a 10 (dez) dias.
$ 2º - Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no pra-
zo máximo de 5 (cinco) dias, para julgamento.
Art. 111 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus mem-
bros.
Art. 112 - Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá
recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 113 - O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhe-
cimento da decisão, por petição fundamentada dirigida ao Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 114 - Recebida a petição, o Presidente do Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente - CMDCA determinará a sua juntada
ao processo, se tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator, den-
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21 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.134
[o]
tre os componehtes do mesmo Conselho, e convocará uma reunião desse
órgão para, no fnáximo, 15 (quinze) dias depois, proferir julgamento.
$ 1º - O recursd será decidido por votação de maioria absoluta dos mem-
bros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, excluífios aqueles que fizeram parte do primeiro julgamento.
$ 2º - O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu
procurador, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, verificando estar em lugar não
sabido, através da imprensa oficial, mediante edital.
Art. 115- A perfalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser
convertida em 4to administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal,
cabendo ao Cobselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso,
dando posse ad suplente mais votado.
Subseção V
REVISÃO
Art. 116 - Admiir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo adminis-
trativo de que tqnha resultado imposição de penalidade, sempre que forem
aduzidos fatos hovos ou circunstâncias ainda não apreciadas, suscetíveis
de provar a inogência ou de justificar a imposição de penalidade mais bran-
da, ou, ainda, po caso de constatação de vícios insanáveis no curso do
procedimento.
$1º - Da revis:
$ 2º - A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada
como fundamento para a revisão.
não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.
$ 3º - Não serátadmitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
Art. 117 - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu
procurador, e, pe falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou ir-
mão.
Art. 118 - O pefiido será dirigido ao presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criânça e do Adolescente - CMDCA, que determinará a sua
atuação e apefsamento ao processo disciplinar respectivo, e designará
comissão revispra, composta de 3 (três) membros, na forma prevista no
artigo 97, 81º dPsta lei.
$1º- A petiçãolserá instruída com as novas provas que o requerente pos-
suir ou indicaráfaquelas que pretende produzir.
$ 2º - Não podgrá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funci-
onado na sindidância ou no processo administrativo.
Art. 119 - Condluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 (cinco)
dias, será notifibado para, querendo, apresentar alegações finais.
Parágrafo Únifo: O pedido revisional será julgado por maioria absoluta
dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente - CMDCA.
Art. 121 - Julgada procedente a revisão, o presidente do Conselho Munici-
pal dos Direitog da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme o caso,
providenciará:
1. A renovação kdo processo disciplinar, nos casos de anulação; Il. O can-
celamento, moglificação ou substituição da penalidade, se julgada proce-
dente.
Art. 122 - O reduerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por
seu procuradol, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, verificando estar em lugar
não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital.
Seção XIII
VACÂNCIA DP CARGO
Assinado Digitalmente
Art. 123 - A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
1. Renúncia;
11. Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou priva-
da r e remunerada, considerada incompatível com o exercício da função
de conselheiro;
HHl. Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV. Falecimento; ou
V. Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime.
Art. 124 - Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convo-
cará o suplente mais votado para o preenchimento da vaga.
$ 1º - Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir
pelo menos dois suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA realizar processo de escolha suple-
mentar para o preenchimento das vagas disponíveis.
$ 2º - O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para 0 exer-
cício da função no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato
de convocação, sob pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao
chamamento do próximo na ordem de classificação.
$ 3º - Em caso de não haver suplentes disponíveis deve ser realizado novo
processo de eleição para garantir o funcionamento correto do Conselho
Tutelar, para seguimento positivo da escala de sobreaviso, demais deman-
das e funções dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE - FMDCA
DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT
Seção |
DOS OBJETIVOS
Art. 125 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA do Município de Água Boa/MT, passa a ser disciplinado de acor-
do com as regras previstas na Lei Federal nº 8.069/1990, pelas disposi-
ções da Resolução nº 137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMD-
CA.
Parágrafo Único:O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente - FMDCA, do Município de Água Boa/MT, vincula-se ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o ór-
gão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da
política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os
recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer
o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260,
82º, da Lei nº 8.069/90.
Art. 126 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente, segundo as deliberações do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao qual está vinculado.
$1º- As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamen-
te aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expos-
tos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabele-
cidos no art. 260, 82º, da Lei nº 8.069/90.
$ 2º - Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos
relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município
$ 3º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo |
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Conselho Munikipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
que integrará o] orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo
Municipal.
$ 4º - No Munidjpio deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos
Direitos da Criahça e do Adolescente - FMDCA, conforme estabelece o art.
88, Iv, da Lei
Seção Il
pectivo, o resppnsável em nomear servidor público como gestor e/ou orde-
nador de desppsa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
Art. 128 - São atribuições do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescentk - CMDCA em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — FMDCA, de que trata este Capítulo:
1. Elaborar e
atendimento
ação;
11. Promover alrealização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
liberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
s direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de
Ill. Elaborar Plknos de Ação anuais ou plurianuais, contendo os programas
a serem implejnentados no âmbito da política de promoção, proteção, de-
fesa e atendinfento dos direitos da criança e do adolescente, e as respec-
tivas metas, cênsiderando os resultados dos diagnósticos realizados e ob-
servando os pfazos legais do ciclo orçamentário;
IV. Elaborar aqualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, con-
siderando as fnetas estabelecidas para o período, em conformidade com
o plano de ação;
V. Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação
de projetos a Serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, em consonância com o estabelecido
no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impesso-
alidade, morafdade e publicidade;
VI. Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a se-
rem financiadbs pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direi-
e do Adolescente - FMDCA, sem prejuízo de outras formas,
levida publicitação dessas informações, em sintonia com o
gislação específica;
garantindo a
disposto em |
VIII. Monitora
os recursos
Conselhos, bi
e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios
m como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as in-
ssárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IX. Desenvol:
cursos para
X. Mobilizar
er atividades relacionadas à ampliação da captação de re-
Fundo; e
sociedade para participar no processo de elaboração e im-
a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
jança e do adolescente, bem como na fiscalização da apli-
ursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
Assinado Digitalmente
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Parágrafo Único: Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Exe-
cutivo Municipal deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, o suficiente e necessário suporte organizacional,
estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 129 - Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA:
1. Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, elaborado e
aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMD-
CA: Il. Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
ll. Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; IV. Fornecer
o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identifi-
cação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente
recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente
do Conselho, para dar a quitação da operação; V. Encaminhar à Secreta-
ria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por in-
termédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao
ano calendário anterior; VI. Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes,
até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declara-
ção de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome
ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VII.
Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a análise e avaliação da situ-
ação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente - FMDCA, através de balancetes e relatórios de gestão; VIII. Manter
arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompa-
nhamento e fiscalização; IX. Observar, quando do desempenho de suas
atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº
8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal; X. Fornecer ao Minis-
tério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos
do Fundo.
Parágrafo Único: Deverá ser emitido um comprovante para cada doador,
mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancá-
rio em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idô-
nea, em se tratando de doação de bens.
Seção III
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 130 - São receitas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA:
1. Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamen-
to do Município, inclusive mediante transferências do tipo “Fundo a Fundo”
entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação especi-
fica; Il. Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens mate-
riais, imóveis ou recursos financeiros; Ill. Destinações de receitas deduti-
veis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto
da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente; IV. Contribui-
ções de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilate-
rais; V. O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a le-
gislação pertinente; e VI. Recursos provenientes de multas, concursos de
prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.
Art. 131 - Os recursos consignados no orçamento do Município de Água
Boa/MT devem compor o orçamento do respectivo Fundo do Direito da
Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de
ação elaborados pelo Conselhos dos Direitos.
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Art. 132 - A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo dos Di-
reitos da Crianda e do Adolescente - FMDCA, compete única e exclusiva-
mente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
$ 1º - Dentre ds prioridades do Plano de Ação aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser
facultado ao dgador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua prefe-
rência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
$ 2º - As indicatões previstas acima poderão ser objeto de Termo de Com-
promisso elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - EMDCA, para formalização entre o destinador e o Conselho
de Direitos.
Art. 133 - É fadultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — [MDCA, chancelar projetos mediante edital específico.
$ 1º - Chanceld deve ser entendida como a autorização para captação de
recursos ao Fêndo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
destinados a pfojetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescenté - CMDCA, segundo o disposto nesta lei.
$ 2º - A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - FMIICA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pe-
la instituição pjoponente para o financiamento do respectivo projeto.
$ 3º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
fixará percentyal de retenção dos recursos captados, em cada chancela,
de no mínimo 0% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA.
$ 4º - O tempd de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos
recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
$ 5º - Decorridp o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo inte-
resse da instithição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo
processo de chancela.
$6º- A chanchla do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fun-
do dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, caso não tenha
sido captado Valor suficiente.
Art. 134 - O nbme do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente - FMDCA só poderá ser divulgado mediante sua autorização ex-
pressa, respefado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 135 - A dplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, deliberada pelo Conselho dos Direi-
tos da Criançg e do Adolescente - CMDCA, deverá ser destinada para o fi-
nanciamento fe ações governamentais e não-governamentais relativas a:
|. Desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos,
de programag e serviços complementares ou inovadores da política de
promoção, prpteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; |. Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de ado-
lescente, órfáb ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI,
da Constituição Federal e do art. 260, $ 2º da Lei nº 8.069/1990, observa-
das as diretrifes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito de Criânças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
Ill. Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnós-
ção profissiofal continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos
Direitos da Cfiança e do Adolescente; V. Desenvolvimento de programas
e projetos de] comunicação, campanhas educativas, publicações, divulga-
ção das açõgs de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e flo adolescente; e VI. Ações de fortalecimento do Sistema de
Assinado Digitalmente
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobi-
lização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 136 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados
pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamida-
de pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos
membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMD-
CA.
Parágrafo Único: Além das condições estabelecidas no caput, é vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA:
1. Sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
Il. Para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
Il. Para manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente - CMDCA;
IV. Para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos
pela legislação pertinente; e
V. Para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/
ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo
da política da infância e da adolescência. Podendo ser afastada desde que
para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a
legislação de regência.
Art. 137 - O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à
disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 138 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício
subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da
Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 139 - Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades
e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de re-
cursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, os
seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em co-
missão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou
indiretamente à escolha de tais entidades.
Art. 140 - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos de-
senvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, de-
vem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle
interno do Poder Executivo e ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 141 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar am-
plamente:
I. As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e aten-
dimento dos direitos da criança e do adolescente; Il. Os prazos e os requi-
sitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; Ill. A relação
dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a
execução orçamentária efetivada para implementação; IV. O total das re-
ceitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e V. Os me-
canismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados
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24 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.134
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dos projetos bi
da Criança e dq
eficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
Adolescente - FMDCA.
Art. 142 - Nos fmateriais de divulgação das ações, projetos e programas
que tenham regebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Aflolescente — FMDCA deve ser obrigatória a referência ao
Conselho e ao fundo como fonte pública de financiamento.
Parágrafo Únido: O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, diantd de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbida-
des em relaçãd ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos
quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto
Art. 143 - A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a
execução de plojetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exi-
gências da Leihº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regula-
menta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federafe dos Municípios.
Art. 144 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescentd - FMDCA do Município de Água Boa/MT:
1. Disponibilidafle monetária em bancos, oriunda das receitas específicas
previstas no aftigo anterior; Il. Os direitos que vier a constituir, Ill. Bens
móveis e imóvdis destinados à execução dos programas e projetos do Pla-
no de Aplicaçãb.
Art. 145 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação
da Lei Orçameltária do Município, o Secretário Municipal responsável pela
administração Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— FMDCA aprgsentará ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente - CMDCÃ, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação
dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contempla-
dos no Plano de Aplicação.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146 - Aplibam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Água Boa/MT, no que for pertinente,
e, nas omissões deste, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de
Mato Grosso.
Art. 147 - A cilação de outros Conselhos Tutelares no Município de Água
Boa/MT, será promovida por Lei Municipal, observados os seguintes crité-
rios:
1. Reivindicação da população do local; ll. Índice de infrações aos direitos
da criança e dp adolescente; Ill. Facilidade de acesso à população menos
favorecida; IV]Número de habitantes do lugar a ser instalado; V. Extensão
da área de abfangência da atuação do Conselho.
Art. 148 - Os dinco cargos de Conselheiros Tutelar criados conforme artigo
132 da lei 806P de 90 do ECA, continuam vinculados, para fins unicamen-
te de execução orçamentária, à estrutura da Secretaria Municipal de As-
sistência Socikl, e serão providos para o exercício da função de confian-
ça popular unftamente mediante o processo de seleção e eleição previsto
nesta Lei, na Legislação Federal pertinente e em Resoluções do CONAN-
DA que disciplinem ou venham a disciplinar a matéria, e serão nomeados
e remunerado na forma desta lei.
Art. 149 - O Hoder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Lei, promoverá as adequações visando dotar o
Conselho Tutelar das estruturas físicas exigidas para o exercício pleno de
suas atividadés.
Art. 150 - Refoga-se na integra a Lei nº 1270/2015 e a Lei nº 1276/2015,
dentre outras[disposições que forem contrárias.
h lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado Digitalmente
21 de Dezembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estafio de Mato Grosso + ANO XVIL| Nº 4.134
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 19 DE DEZEMBRO | Secretária Mu cipal de Assistência Social
DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
JULIANA ROSA DE SOUZA KOLANKIEWICZ
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Muntcipal de Administração e Planejamento
LICITAÇÕES E CONTRATOS
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. Op
Apostilamento para transferência de DOTAÇÃO entre Secretarias do Contrato nº. 204/2021.
CONTRATANTE: O Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de dirbito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023.
898/0001-90.
CONTRATADA: COOPERATIVA DE TRABALHO VALE DOS TELES PIRES, inscrita no CNPJ nº. 21.679.098/0001-25.
FUNDAMENTO: Com base no art. 65 S 8º da Lei Federal nº. 8.666/93, realiza-se o presente Apostilamento nº. 004/2022, cujo objetivo é a alteração
do Disposto na CLÁUSULA QUINTA — DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, prevista no instrumentofinicial, transferindo valores entre dotações orçamentárias,
conforme o orçamento fiscal vigente:
ITEM[UND]QTD ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DO OBJHTO]R$ UNIT]RS TOTAL
2 10,4000]Oficial de Sei iços Gerais | 124,6038]5.176,64
9 Jhoral827,2889]Servente de Limpeza. | 115,0035[12.412,23)
ROTAÇÃO ADITIVO 1
DOTAÇÃO APOS'
AMENTO
rgão: Secretaria de Saúde BS 17.588,87
Unidade: Atenção bá
sica
Código reduzido: 481
Água Boa-MT, 06 de dezembro de 2022.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 817, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONCEDE REMOÇÃO DE SERVIDORES PUBLICOS DA REDE MUNI-
CIPAL ENSINO, QUE ESPECIFICA.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
o que lhe faculta o Artigo 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do
Município; e
CONSIDERANDO o Oficio nº 355/2022/SEMED, deferido pela Secretária
Municipal de Educação, em 29/11/2022:
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER as REMOÇÕES, a partir de 01/02/2023, de local de
trabalho dos servidores abaixo relacionados:
É i ESCOLA DE ESCOLA DE
NOME: CARGO: ORIGEM: DESTINO:
ILANA CARINE MUL- EM ERMINDO [EM VILA
LER NUTRIÇÃO MENDEL — |NOVA
KASSIA REGINA SIL- EMEI CATARL- JEM CRISTA-
A PROFESSORA |NA LUCIA NS
[o IZANDONA
JOSIANE MOREIRA EM ERMINDO [EM BOM
Dos ANJOS PROFESSORA |MENDEL | |PRINCIPIO
MEYRILENE GOMES
DA SILVA
PROFESSORA 1
+
EM AGROVI- [EM BOM
LA CENTRAL |PRINCIPIO
EMEI CANTI-
ONARDO
IVETE MOHR MALA- |APOIO- EM GUARU-
CARNE INFRAESTRUTURA|NHO, DA ALE: ja
MARIA MADALENA DA EMEI JACY
SILVA THEMOTEO LE- PROFESSORA [FAT SUARU-
KUHN SALA-
MONI
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
89
rgão: Secretarialde Saúde]
Unidade: Ea básica
Código reduzido:
B47
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 07 DE DEZEMBRO
DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municip
Publicado e dadd ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em
07 de dezembro fle 2022.
SEBASTIÃO ANFÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 841/2022.
PORTARIA MUNICIPAL Nº 841, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE GERENTE DE TESOURARIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o
que lhe faculta o Ártigo 80, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município,
no exercício de squ cargo, e:
CONSIDERANDY a Lei Complementar nº 165, de 21 de março de 2022,
que dispõe sobrefa Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura
Municipal de Águd Boa-MT e dá outras providencias;
CONSIDERANDY o disposto no art. 15, da LC nº 165/2022;
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR a Sr. * SALETE GEWEHR, sob a matricula de Nº 547.
1, para o cargo dk Provimento em Comissão de GERENTE DE TESOU-
RARIA, símbolo $C-7, a partir de 20 de dezembro de 2022.
Assinado Digitalmente

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