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norma nº 287/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 1993
Date 1993-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM – ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL E ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 287 / 93 
D
ispõe sobre a Constituição do Conselho 
Municipal do Bem-Estar Social e criação do 
Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras 
providências. 
 
 
GERMANO LUIZ ZANDONA, Prefeito Municipal de 
Água Boa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem￾Estar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação 
da comunidade na elaboração e implementação de programa da área social, tais como 
de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros além de gerir o 
Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei. 
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social
destinado a propiciar o apoio e suporte financeiro à implementação de programas da 
área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana 
voltados à população de baixa renda. 
Art . 3º - Os recursos do Fundo de consonância com as 
diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: 
I – Construção de moradias; 
II – Produção de lotes urbanizados; 
III - Urbanização de bairros; 
IV – Aquisição de material de construção; 
V – Melhoria de unidades habitacionais; 
VI – Construção e reforma de equipamentos sociais, 
vinculados a projetos habitacionais e, de saneamento básico e de promoção humana; 
VII – Regularização fundiária; 
VIII – Serviços de assistência técnica e jurídica para 
implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção 
humana; 
IX – Serviços de apoio a organização comunitária em
programa habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; 
X – Complementação de infra-estrutura em loteamentos 
deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; 
XI – Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; 
XII – Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia 
na área habitacional e de saneamento básico; 
XIII – Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas 
pelo conselho. 
Art. 4º - Constituirão Receitas do Fundo: 
I – Dotações orçamentárias próprias; 
II – Recebimento de prestação decorrentes de financiamento 
de programas habitacionais; 
III – Doações, auxílios e contribuições de terceiros; 
IV – Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal, 
Estadual e de outros órgão públicos, recebidos diretamente ou por meio de 
convênios; 
V – Recursos financeiros oriundos de organismos 
internacionais de cooperação, recebidos diretamente por meio de convênios; 
VI – Aporte de capital decorrentes da realização de operações 
de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei 
especifica; 
VII – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no 
mercado de capitais; 
VIII – Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a 
licenciamento de atividades e infrações a normas urbanísticas em geral, edilícias e 
posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o 
desenvolvimento urbano em geral; 
IX – Outras receitas provenientes de fontes aqui não 
explicitadas, à exceção de impostos; 
Par. 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia do Banco do 
Brasil ou da Caixa Econômica Federal. 
Par. 2º - Obedecidas a legislação em vigor quando não 
estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser 
aplicados no mercado de capitais, de acordo com aposição das disponibilidades 
financeiras fornecidas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o 
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. 
Par. 3º - O recursos serão destinados com prioridade a 
projetos que se vinculem a programas integrados da habitação,saneamento básico e 
promoção humana, bem como os que tenham como proponentes organizações 
comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas 
junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. 
Art. 5º - O Fundo Municipal do Bem-Estar Social ficará 
vinculado diretamente à Secretaria de Administração. 
Parágrafo único – O órgão ao qual está vinculado o Fundo 
fornecerá aos recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus 
objetivos. 
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de 
Administração. 
I – Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor 
políticas de aplicação de seus recursos; 
II – Submeter ao Conselho Municipal de Bem-Estar Social o 
Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais tais 
como de habitação, saneamento básico,promoção humana e outros, bem como com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo 
Governo Federal no caso de utilização de recursos do Orçamento da União. 
III – Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social 
as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; 
IV – Submeter ao Conselho os critérios de seleção de 
famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e, a cada projeto, a 
relação das famílias selecionadas bem como o valor das prestações a serem pagas 
pelos beneficiários; 
V – Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados 
ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida; 
VI – Encaminhar à contabilidade geral do Município as 
demonstrações mencionadas no inciso III deste artigo; 
VII – Submeter ao Conselho as normas para gestão do
patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para a 
transferência definitiva dos imóveis; 
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo; 
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, 
juntamente como Município, referentes a recursos que serão administrados pelo 
Fundo: 
I – Do Poder Executivo; (2) 
II – Do Poder Legislativo; (1) 
III – De Organizações Comunitárias (1) 
IV – De Organizações Religiosas (1) 
V – De Sindicatos de Trabalhadores (1) 
 
Par. 1º - A homologação dos nomes dos membros do 
Conselho será feita por ato do Executivo. 
Par. 2º - A Presidência do Conselho será exercida por 
representante do Executivo. 
Par. 3º - A indicação dos membros natos do Conselho será 
feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. 
Par. 4º - O numero de representantes do poder público não 
poderá ser superior à representação da sociedade civil. 
Par. 5º - Nenhum representante da sociedade civil pode ser 
vinculado ao setor público, mesmo que aposentado. 
Par. 6º - Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente 
em primeiro grau do Prefeito do Município onde será aplicado recursos do Fundo de 
que trata a presente Lei. 
Par. 7º - O mandato dos Membros do Conselho será de dois 
anos, permitida a recondução. 
Par. 8º - O mandato dos membros do Conselho será exercido 
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de 
remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária. 
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á , ordinariamente, uma vez 
por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. 
Par. 1º - A convocação será feita por escrito, com 
antecedência mínima de 06 (seis) dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para 
as sessões extraordinárias. 
Par. 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a 
presença de, no mínimo 04 (quatro) de seus membros, tendo o Presidente o voto de 
qualidade. 
Par. 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de 
servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo 
constituir uma Secretaria Executiva. 
Par. 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica 
autorizador a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do 
Poder Executivo. 
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar 
Social. 
I – Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo 
Municipal do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento; 
II – Aprovar os programas anuais ou plurianuais de aplicação 
dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e 
promoção humana; 
III – Estabelecer limites máximos de financiamentos, a titulo 
oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 
3º desta Lei; 
IV – Definir política de subsídios na área de financiamento 
habitacional; 
V – Definir forma de repasse a terceiros dos recursos sob a 
responsabilidade do Fundo; 
VI – Definir as condições de retorno dos investimentos e, 
conseqüentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas 
de habitação; 
VII – Definir os critérios e as formas para a transferência dos 
imóveis vinculados ao Fundo, tanto os equipamentos sociais as instituições 
responsáveis por seu funcionamento, como da habitações aos beneficiários dos 
programas habitacionais; 
VIII – Definir normas para gestão do patrimônio vinculado 
ao Fundo; 
IX – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do 
Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de Finanças do Executivo; 
X – Acompanhar a execução dos programas sociais, tais 
como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe 
inclusive suspender o desembolso do recursos caso sejam constatadas irregularidades 
na aplicação; 
XI – Dirimir duvidas quanto a aplicação das normas 
regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; 
XII – Propor medidas de aprimoramento do desempenho do 
Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos 
programas sociais; 
XIII – Supervisionar a execução física e financeira de 
convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a 
serem adotadas pelo poder Executivo nos casos de infração constatada; 
XIV – Analisar e selecionar para atendimento as demandas 
locais; 
XV – Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao 
Governo Federal pela Prefeitura Municipal, que envolvam a utilização de recursos do 
Fundo; 
XVI – Analisar e aprovar os critérios para seleção das 
famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação das 
selecionadas; 
XVII – Aprovar os critérios para transferência dos contratos 
de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de 
desistência, a qualquer titulo, da família beneficiada; 
XVIII – Elaborar o seu regimento interno. 
Art. 10 – O fundo de que trata a presente Lei terá vigência 
ilimitada. 
Art. 11 – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 
50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros), junto a Secretaria de 
Administração, com redução da rubrica: 03 – Secretaria de Administração e Serviços 
Gerais 03-01 – Remuneração Serviços Pessoais. 
Art. 12 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do 
Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. 
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), aos 01 de 
setembro de 1993. 
 GERMANO LUIZ ZANDONÁ 
 PREFEITO MUNICIPAL 
Registre-se e Publique-se: 
Wilson A Prestes Stein 
 Chefe de Gabinete 

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