| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 1993 |
| Date | 1993-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM – ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL E ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 283 |
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LEI MUNICIPAL Nº 287 / 93 D ispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. GERMANO LUIZ ZANDONA, Prefeito Municipal de Água Boa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do BemEstar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programa da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2º da presente Lei. Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar o apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art . 3º - Os recursos do Fundo de consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: I – Construção de moradias; II – Produção de lotes urbanizados; III - Urbanização de bairros; IV – Aquisição de material de construção; V – Melhoria de unidades habitacionais; VI – Construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais e, de saneamento básico e de promoção humana; VII – Regularização fundiária; VIII – Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; IX – Serviços de apoio a organização comunitária em programa habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; X – Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XI – Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XII – Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XIII – Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo conselho. Art. 4º - Constituirão Receitas do Fundo: I – Dotações orçamentárias próprias; II – Recebimento de prestação decorrentes de financiamento de programas habitacionais; III – Doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV – Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal, Estadual e de outros órgão públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente por meio de convênios; VI – Aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especifica; VII – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII – Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações a normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral; IX – Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos; Par. 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. Par. 2º - Obedecidas a legislação em vigor quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com aposição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Par. 3º - O recursos serão destinados com prioridade a projetos que se vinculem a programas integrados da habitação,saneamento básico e promoção humana, bem como os que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. Art. 5º - O Fundo Municipal do Bem-Estar Social ficará vinculado diretamente à Secretaria de Administração. Parágrafo único – O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá aos recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Administração. I – Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos; II – Submeter ao Conselho Municipal de Bem-Estar Social o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais tais como de habitação, saneamento básico,promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal no caso de utilização de recursos do Orçamento da União. III – Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV – Submeter ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e, a cada projeto, a relação das famílias selecionadas bem como o valor das prestações a serem pagas pelos beneficiários; V – Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida; VI – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III deste artigo; VII – Submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para a transferência definitiva dos imóveis; VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente como Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo: I – Do Poder Executivo; (2) II – Do Poder Legislativo; (1) III – De Organizações Comunitárias (1) IV – De Organizações Religiosas (1) V – De Sindicatos de Trabalhadores (1) Par. 1º - A homologação dos nomes dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. Par. 2º - A Presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. Par. 3º - A indicação dos membros natos do Conselho será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. Par. 4º - O numero de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da sociedade civil. Par. 5º - Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado. Par. 6º - Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro grau do Prefeito do Município onde será aplicado recursos do Fundo de que trata a presente Lei. Par. 7º - O mandato dos Membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. Par. 8º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária. Art. 8º - O Conselho reunir-se-á , ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. Par. 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 06 (seis) dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias. Par. 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 04 (quatro) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Par. 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Par. 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizador a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. I – Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento; II – Aprovar os programas anuais ou plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; III – Estabelecer limites máximos de financiamentos, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei; IV – Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; V – Definir forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI – Definir as condições de retorno dos investimentos e, conseqüentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação; VII – Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto os equipamentos sociais as instituições responsáveis por seu funcionamento, como da habitações aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII – Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de Finanças do Executivo; X – Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso do recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI – Dirimir duvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII – Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais; XIII – Supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo poder Executivo nos casos de infração constatada; XIV – Analisar e selecionar para atendimento as demandas locais; XV – Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pela Prefeitura Municipal, que envolvam a utilização de recursos do Fundo; XVI – Analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação das selecionadas; XVII – Aprovar os critérios para transferência dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer titulo, da família beneficiada; XVIII – Elaborar o seu regimento interno. Art. 10 – O fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Art. 11 – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros), junto a Secretaria de Administração, com redução da rubrica: 03 – Secretaria de Administração e Serviços Gerais 03-01 – Remuneração Serviços Pessoais. Art. 12 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), aos 01 de setembro de 1993. GERMANO LUIZ ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: Wilson A Prestes Stein Chefe de Gabinete