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norma nº 179/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 179 / 2022
Date 2022-12-26
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 = o
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
e
PROMULGAÇÃO TÁCITA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2022
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei Complementar nº 193, de 27 de Julho de 2022, Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DE ÁGUA BOA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LUÍS CESAR DE LARA PINTO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária de 21 de
novembro de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei tácita:
PREÂMBULO
Nós, cidadãos água-boenses, sob a proteção de Deus, defendendo o universo de interesses
que formam a sociedade deste município, reunimo-nos na condição de representantes de
todo o povo de Água Boa, desprendemos esforços para revisar nosso maior instrumento
legal de ordenamento do desenvolvimento do território municipal e juntos com a força de
trabalho do poder executivo municipal, instituímos o PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DE ÁGUA BOA, o qual ratifica o exercício dos
direitos sociais, da liberdade, do bem-estar, do desenvolvimento, da igualdade e da Justiça
com os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, fundada na harmonia social,
com solução pacífica de suas controvérsias.
TÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Para efeito desta lei, considera-se os seguintes conceitos:
I- AFASTAMENTO: faixa de terreno pertencente a um lote privado e contígua à via que
não pode ser edificada.
IH —- AFASTAMENTO FRONTAL: trata-se da distância que separa os Planos de fachadas
da testada do terreno ou dos alinhamentos projetados.
HI - AFASTAMENTO LATERAL MÍNIMO: trata-se da distância que separa os planos
de fachadas das divisas laterais do terreno.
IV — ANÁLISE GERAL URBANÍSTICA DE ATIVIDADES IMPACTANTES
(AGUA): instrumento legal de normatização dos usos do solo dentro do planejamento
urbano. Análise obrigatória que antecede a ocupação do solo por empreendimentos que
possam afetar a qualidade de vida ou que provoquem adensamento populacional, conflitos
de trânsito, poluição visual e sonora.
V-ÁREA CONSTRUÍDA: são consideradas construídas as áreas cobertas, sem restrições
quanto ao tipo de uso, tamanho, piso ou cobertura.
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VI — AREA DE INFLUÊNCIA: espaço geográfico suscetível de sofrer alterações devido
implantação de empreendimento, observando sob o ponto de vista os efeitos no ambiente.
VII — ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA (AID): espaço geográfico que concentra os
impactos diretos e mais significativos provenientes da instalação, manutenção e operação do
empreendimento em questão.
VIII - ÁREA DE INFLUÊNCIA IN DIRETA (AIN: extensão da AID, se localiza em uma
região um pouco mais afastada do empreendimento e recebe as ações indiretas, com
impactos menos significativos do que os que ocorrem nas áreas diretas.
IX - ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO: área de uso comum do povo, destinada à
implantação de Praças e parques públicos, também denominada de espaço livre, sistema de
lazer ou praça.
X — ÁREA MÍNIMA DO LOTE: são as dimensões mínimas necessárias para que o lote
seja aprovado, no processo de loteamento ou perante o processo de aprovação de projeto.
XI- AUTO: ato oficial formal, pelo qual o Poder Público instrui o processo de penalização.
XII - AUTUAÇÃO: lavratura do Auto que identifica a infração cometida.
XII — COEFICIENTE DE ADENSAMENTO CONSTRUTIVO: é a relação entre a área
edificada e a área total do lote. ]
XIV — COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA: atividade ou uso compatível com seu
entorno imediato.
XV —- CONSTRUÇÃO: qualquer obra construída/edificada.
XVI-DENÚNCIA: protocolo oficial de aviso de dúvida de acometimento de irregularidade
ou ilegalidade.
XVII - DESDOBRO: divisão de lote resultante de loteamento ou desmembramento
aprovado para formação de novos lotes.
XVII — DESMEMBRAMENTO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos
já existentes.
XIX — EDIFICAÇÃO: vide “Construção”.
XX - EDILÍCIO: relativo a construções, edificações e edifícios.
XXI — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: vide “Agua”.
XXII- EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO: Consideram-se comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
XXIII — FAIXA DE ROLAMENTO: vide faixa de trânsito.
XXIV — FAIXA DE TRÂNSITO: parte de pista de rolamento cuja largura permite, com
segurança, a circulação de veículos em fila única.
XXV - F ISCALIZAÇÃO ATIVA: exercício ordinário do poder de polícia atribuído a
administração pública municipal.
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XXVI — FISCALIZAÇÃO REATIVA: exercício extraordinário do poder de polícia
movido por denúncia, queixa, autuação de outras esferas.
XXVII - FRENTE MÍNIMA DO LOTE: perímetro exposto de uma propriedade urbana.
Largura total de um terreno ou edifício.
XXVIII - GABARITO: consiste na altura máxima em que cada edificação pode atingir,
medida a partir do nível altimétrico de uma das cabeceiras da pista do aeroporto. Estão
submetidas a controle de altura apenas os imóveis inscritos estipulados pela Zona de
Segurança Aeroportuária (Z.S.A).
XXIX - GESTÃO URBANA ou GERENCIAMENTO URBANO: trata-se da
administração ou governança efetiva das condições oriundas do planejamento urbano.
XXX — GLEBA: área de terra que ainda não foi objeto de Loteamento ou Desmembramento.
XXXI —- IMPACTO AMBIENTAL: considera-se qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades, direta ou indiretamente, humanas. (Vide RIMA).
XXXII- INCOMODIDADE: qualidade ou a interferência gerada por usos e sua população.
(Vide Parâmetros de Incomodidade).
XXXII - INCOMPATIBILIDADE: aplica-se às atividades que causem grau de
incomodidade ou interferência no cotidiano social que não podem ser tolerados. Ou que a
população nas AID e AII democraticamente expresse tal repulsa.
“XXXIV —- LOGRADOURO: espaço público comum mantidos pelas municipalidades para
desfrute da população, usado para serventia ou outras funcionalidades, contíguos a
residências ou comércios. Sinônimo de praças, vias ou passeios.
XXXV - LOGRADOURO PÚBLICO: vide Logradouro.
XXXVI — LOTE: área delimitada de terreno vinculada à posse ou à propriedade da terra.
Deve possuir um acesso à logradouro público. Considera-se lote o terreno servido de
infraestrutura básica cujas as dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos para a
zona em que se situe.
XXXVII —- LOTEAMENTO: subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
XXXVII - MACROZONEMENTO: é à distinção do todo o território urbano baseado nas
características antrópicas e bióticas deste, estabelecendo um referencial espacial para o uso
e ocupação do solo, de acordo com as estratégias da política urbana.
XXXIX —- MEIO AMBIENTE: conjunto de condições biológicas, físicas e químicas em
que os seres vivos se desenvolvem.
XL — MEIO AMBIENTE CONSTRUIDO: o meio ambiente natural que sofreu processo
de transformação pelo homem e/ou o conjunto de condições que constituem uma cidade.
XLI - MEIO AMBIENTE NATURAL: lugar tal qual encontrado na natureza.
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XLII - MOBILIÁRIO URBANO: é à coleção de artefatos implantados em espaço público ni
da cidade, de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, disponíveis à
utilização da população.
XLIII — NIHIL: nada, coisa alguma.
XLIV - NÍVEL FINALÍSTICO: constitui a base da estrutura de Governo responsável por
administrar e executar as ações e tarefas ordinárias e/ou necessárias para o cumprimento do
Planejamento. Diz respeito à prestação direta dos serviços ao cidadão.
XLV - NÍVEL MEIO: entende-se pelo nível da administração municipal responsável pela
determinação das estratégias, dos objetivos e diretrizes, auxiliando a tomada de decisões,
abrangendo toda a estrutura de Governo. É processo permanente e continuado voltado a
utilização de recursos de forma racional e eficiente.
XLVI- NON AEDIFICANDI: área, pública ou privada, em que não é permitido construir
edificações.
XLVII — NOTIFICAÇÃO: ato administrativo de informar oficialmente a parte envolvida
que foi averiguada o cometimento de infração. |
XLVIII - OCUPAÇÃO DO SOLO: é 0 exercício da apropriação da terra, sob regência de
lei municipal, determinada pelas características da cidade, seguindo conjunto de diretrizes
urbanísticas, cujo objetivo é garantir sua conservação e organização.
XLIX — PARÂMETROS DE INCOMODIDADE: consistem nas grandezas utilizadas
para estratificar os tipos de atividades urbanas e avaliar suas Compatibilidades.
L —- PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO: consistem em
grandezas e índices que medem aspectos relevantes relativos à densidade e à paisagem
urbana.
LI - PEDONAL: relativo à pedestres. Que é percorrido a pé.
LII- PERÍMETRO URBANO: linha imaginária delimitadora da área da Cidade.
LI - PERMEABILIDADE: propriedade do solo de se deixar atravessar pela água por
infiltração.
LIV-PLANEJAMENTO URBANO: processo de controle do desenvolvimento da cidade,
através de regulamentações e intervenções para atender aspectos de ordem qualitativa à
população expressas no Plano Diretor, como infraestrutura, mobilidade, zoneamento e
sustentabilidade.
LV — PLANO DIRETOR: instrumento legal voltado a aplicação do planejamento urbano.
LVI — QUEIXA: aviso extraoficial de dúvida de acometimento de irregularidade ou
ilegalidade.
LVII —- REMEMBRAMENTO: reagrupamento de dois ou mais lotes contíguos para a
formação de um único lote maior.
LVHI — RIMA: peça técnica (Relatório de Impacto do Meio Ambiente), posterior ao EIA
(Estudo de Impacto Ambiental), exigido no processo de licenciamento ambiental de
atividades que modificam o meio ambiente, conforme normas vigentes.
LIX —- SANÇÃO: Aplicação das devidas penalidades prevista nesta Lei.
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LX-TAXA DE AJARDINAMENTO: percentual da área do lote que permite a infiltração ,
de águas no subsolo e é destinada a constituição de paisagem urbana aprazível.
LXI-TAXA DE OCUPAÇÃO: percentual da área do lote passível de plotar-se edificação
ou construção.
LXII - TEMPO REAL: aquilo que acontece simultaneamente, ao mesmo tempo.
LXHI — TERMO DE REFERÊNCIA: documento oficial que indica quais os elementos
mínimos para a elaboração da Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes
(AGUA).
LXIV — TESTADA: maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes,
voltada para a mesma via.
LXV — TIPOLOGIA: configuração de uma construção. Característica ou grupo de
características que diferencia uma estrutura ou construção.
LXVI- USO DO SOLO: conceito do urbanismo utilizado para generalizar as maneiras de
apropriação de uma porção de território da cidade, classificando-as pelas tipologias, regimes
e densidade de atividades. ;
LXVII - USO MISTO: é a classificação utilizada para edificações ou zonas que mesclam
usos residenciais e não residenciais.
LXVII - ZONEAMENTO: divisão de área em setores reservados às determinadas
atividades.
Art. 2º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Água Boa é regido
incondicionalmente pelos seguintes princípios:
I — da constitucionalidade e legalidade.
II — da liberdade.
III — da igualdade de direito.
IV — da apreensibilidade e evolutividade.
V— da resolutividade.
VI — da inteligibilidade.
VII — da essencialidade.
VIII — da mensurabilidade.
Parágrafo Único. Esta Lei institui-se nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº
10.257, de 10 de Julho de 2001 e na Lei Orgânica do Município, as quais dentre outras
providências, instruem objetivos gerais, diretrizes básicas e dispõem sobre instrumentos
urbanístico-jurídicos para o gerenciamento urbano.
Art. 3º - O objetivo Principal deste Plano Diretor é à “consagração da capacidade do
governo municipal em reger com excelência o crescimento e o desenvolvimento da cidade,
refletindo qualidade de vida para todos”.
Art. 4º - O Plano Diretor é o maior e mais importante instrumento de execução da Política
Municipal de Desenvolvimento Territorial de Água Boa, devendo orientar a atuação do
Poder Público e o Setor Privado, ordenando o que fazer, porque fazê-lo, quem o fará, onde
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se desenvolverá o feito, percebendo prazos de realização e duração do resultado, com
indicação do processo a ser realizado.
Parágrafo Único. O processo de planejamento municipal, além do Plano Diretor, é
composto pelos seguintes itens:
I— Lei de Parcelamento do Solo.
II — Lei de Zoneamento Urbano, Uso e Ocupação do Solo.
III — Código de Posturas.
IV — Código de Obras.
V — Código do Meio Ambiente.
VI - Código Sanitário.
VII — Código Tributário.
VIII — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
IX — Planos, Programas e projetos de desenvolvimento econômico e social.
X— Plano de Habitação.
XI — As Peças Cartográficas que o município elaborar e Publicar em diário oficial.
XII - Volume I, Volume II e Volume III dos estudos de revisão desta Lei.
TÍTULO N
Da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial
Art. 5º - Institui-se a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial (PMDT) de Água
Boa, inaugurada pela sanção deste Plano Diretor.
governo.
Art. 6º - Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial,
constituído pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP), pelo Núcleo de Licenciamento
e Fiscalização (NLF), pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR),
pelo Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano (FUMDUR) e pelo Cadastro de
Informações Multitemático para o Planejamento Municipal (CIMPLAM).
81º - Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial, o
conjunto de organismos, atribuições e instrumentos, harmônicos entre si, com a finalidade
de pesquisar, planejar, executar, avaliar, dirimir conflitos e financiar a trajetória de execução
desta lei.
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82º - O Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial, atua em nível
estratégico (ou meio) na estrutura de Governo Municipal.
83º - O Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal deve reunir
em um único sistema de processamento informatizado de dados elementos representativos
da gestão pública. plotados em aplicações cartográficas.
Art. 7º - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano (FUMDUR) atua como
garantidor financeiro do Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento do
Território.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR) é o órgão colegiado
de natureza deliberativa, consultiva e recursal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR) deve ser
composto por representantes do Executivo Municipal e da sociedade, que direta ou
indiretamente são Tesponsáveis pela execução da Política Municipal de Desenvolvimento
Territorial.
Art. 9º - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP) é o setor, em nível estratégico, para
O assessoramento técnico do Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento
Territorial, com função de fazer pesquisas, tecer análises técnicas, produzir relatórios e
desenvolver projetos especiais.
$1º - Todos os Estudos, Normatizações e/ou Regulamentações necessárias ao bom
cumprimento da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial de Água Boa deverão
ser elaboradas e coordenadas pelo NPP.
82º - Na condição de órgão em nível estratégico da administração municipál, o NPP deve
estar associado ao Gabinete do Prefeito (ou Secretaria de Geverno: ou Secretaria de
Planejamento).
83º - As decisões do NPP devem ser formuladas cientificamente embasado o crescimento e
ordenamento territoriai do município.
Art. 10 - O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) é o setor que unifica as
atividades de licenciamento e fiscalização municipais em todos os níveis. integrando a
estrutura de Governo Municipal em nível finalístico (ou operacional).
TÍTULO HI
Das Atribuições e Competências
Art. 11 - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR) é órgão colegiado
de natureza deliberativa, consultiva e recursal, para formular. acompanhar e avaliar a
execução da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, competindo-lhe:
I — Discutir e validar os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e fixar as prioridades da
Política Municipal de Desenvolvimento Territorial.
II - Promover a integração das ações pública e privadas e a harmonização de seus objetivos.
HI — Emitir parecer, em última instancia, sobre recursos interpostos em relação à aplicação
do arcabouço urbanísticos e territorial do município.
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Art. 12 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração, ou sua sucedânea, a gestão do
FUMDUR, devendo fazer uso de sua estrutura administrativa para tal fim.
Art. 13 - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Território é O responsável por
propiciar recursos para apoiar em caráter supletivo os programas, projetos e pesquisas
relacionadas com a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 14 - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento é o responsável pelo desenvolvimento das
seguintes funções:
I— Coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão do Plano Diretor de Água
Boa.
H — Coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão dos Planos setoriais para
a consolidação do Plano Diretor de Agua Boa.
HI - Propor planos, Programas, projetos e estudos vinculados aos objetivos estabelecido no
Plano Diretor.
IV — Organizar e gerenciar o Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento
Municipal (CIMPLAM).
V — Assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Território.
VII — Realizar e promover pesquisas e estudos básicos necessários à fundamentação do
Plano Diretor e seus desdobramentos.
VIII — Gerenciar a execução de programas especiais derivados do Plano Diretor.
IX — Prestar apoio técnico de Planejamento aos órgãos executores do Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão do Território, visando nivelamento de conceitos e de linguagem
metodológica.
X- Definir a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial (PMDT) por meio do Plano
Diretor e seus desdobramentos.
XI — Assegurar, no município, o planejamento urbano como processo contínuo e
permanente.
Parágrafo Único. O NPP subsidiará o Cadastro de Informações Multitemático para o
Planejamento Municipal (CIMPLAM), por meio de Processos e procedimentos formados,
com finalidade de reunir e manter atualizado banco de dados para munir as decisões do
Executivo Municipal. sob assessoria do Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
Art, 15 - O Núcleo de Licenciamento e F iscalização é o Tesponsável pelo desenvolvimento
das seguintes funções:
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PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 e —
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
I — Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de
licenciamento de atividades econômicas.
H — Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de
licenciamento de parcelamento do solo.
II — Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de obras e/ou
construções.
IV — Organizar os processos de licenciamento, registrando essas informações no O Cadastro
de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal.
V — Fiscalizar as atividades econômicas, zelando pelas normas urbanísticas, de posturas,
ambientais e sanitárias.
VI — Fiscalizar o processo de urbanização da cidade, zelando pelas normas urbanísticas, de
Posturas, ambientais e sanitárias, averiguando qualquer tipo de obras/construção, em áreas
públicas ou privadas.
VII - Notificar, autuar e aplicar devidas sanções imediatamente à sua percepção, seguindo
Os ritos processuais devidos. Ê
VII — Instaurar, instruir e decidir em primeira instancia sobre processos administrativos
correlatos, estimulando a resolução de conflitos e as inconformidades notadas.
IX — Prezar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal
de Desenvolvimento Territorial.
X — Elaborar relatórios anuais referentes ao cumprimento de suas atribuições.
XI — Fica previsto que o município poderá delegar as funções de licenciamento, integral ou
parcialmente, à outras instâncias previstas por lei específica.
Parágrafo Único. O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização deve, sem prejuízo à demais
parâmetros normativos aplicáveis, exercer com agilidade e eficácia suas atribuições.
TÍTULO IV
Das Diretrizes
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16 - Constituem diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de
Agua Boa, cabendo à Prefeitura Municipal:
I- Implantar a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, visando estabelecer uma
nova capacidade de ordenação do seu crescimento.
administrativa do território municipal, bem como atribuir os devidos perímetros urbanos
das sedes desses distritos, vilas e povoados rurais do município, ajustando-os com a Política
Municipal de Desenvolvimento Territorial, compatibilizando as relações campo/cidade.
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR e
HI — Implementar o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial e seus
principais componentes, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Território e o Núcleo
de Pesquisa e Planejamento.
IV — Promover a reorganização administrativa distrital e abairramento a nível urbano.
V — Implementar o Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF), com a finalidade de
centralizar as atividades de concessão de autorizações diversas, bem como exercer papel de
polícia, sob a égide das diretrizes do Plano Diretor.
VI-O Executivo Municipal, sem prejuízo à demais parâmetro normativos aplicáveis, deve
desempenhar governança e suas atribuições administrativas com agilidade e eficácia.
VII — Definir políticas e programas voltados ao fortalecimento das vocações naturais da
cidade como polo regional mais capacitado à Prestação de serviços, entreposto comercial e
centro de transbordo intermodal.
VIII — Desenvolver e implementar, Planos, Projetos e Programas setoriais, visando a
adequação da infraestrutura e serviços urbanos à demanda real instalada e a futura, valendo-
se do Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento do Território.
IX — Promover estudos técnicos, desenvolver Programas e estabelecer políticas necessários
ao fortalecimento das funções regionais, com destaque para as iniciativas privadas e
públicas que concorram no incremento do papel regional da cidade.
implantação do aproveitamento energético solar, valendo-se de articulações e arranjos
adequado à viabilização técnico-econômico-financeira.
Parágrafo Único. São diretrizes gerais aquelas ordinárias da Administração Municipal,
que na essência entremeiam várias instâncias do Governo Municipal.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas
Art. 17 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas do
Ordenamento Territorial:
I— Exercer plena capacidade de gerenciamento do desenvolvimento e crescimento urbano
de Agua Boa.
II — Revisar o conjunto de leis de Planejamento e gerenciamento urbano para adequá-las ao
atual Plano Diretor.
II — Revisar procedimentos de análise e licenciamento de obras e construções.
IV — Estabelecer a AGUA como instrumento para análise de atividades impactantes.
V — Garantir controle e devido licenciamento de infraestrutura urbana evitando conflitos e
incompatibilidade de uso.
VI - Revisar legislação para licenciamento de atividades perigosas e compatibilizá-las aos
princípios e diretrizes do atual Plano Diretor.
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
VII — Efetuar constante ação fiscal para coibir atividades que causem transtorno na
vizinhança.
-— a
VII — Instituir processos simplificados para licenciamentos de empreendimentos de
parcelamento do solo, alvará de obras e congêneres, alvará de funcionamento e atividade,
conforme instrui legislação federal.
IX — Instituir processo completo para análise e licenciamento de empreendimentos que se
enquadrarem nas categorias de alto impacto e/ou grande geração de público, resíduos ou
poluentes de qualquer natureza, cujas especificidades que definem tais categorias, serão
definidas em instrumento legal apropriado.
da boa-fé.
XI — Assumir o uso de tecnologias facilitadoras do trabalho humano, como uso de imagens
por satélite e veículos aéreos não tripulados.
XII — Proceder monitoramento, análise e atualização do arcabouço legal do município, em
especial às relacionadas ao Plano Diretor e desdobramentos.
XIII — Proceder o constante monitoramento e atualização do Cadastro de Informações
Multitemático para o Planejamento Municipal.
Art. 18 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas do Meio
Ambiente:
I — Elaborar Plano de Arborização Pública contendo, no mínimo. as espécies as serem
plantadas, os cuidados do plantio, os procedimentos de manutenção, poda e replantio.
II — Revisar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Volumosos para compatibilizá-
los ao atual Plano Diretor, inclusive os resíduos industriais.
HI — Promover o aumento do número de árvores na cidade, buscando atingir parâmetros
internacionais.
IV — Implantar coleta seletiva de modo vantajoso para o município e a sociedade.
V — Estabelecer critério para instituir a coleta de resíduos indústrias de modo sustentável e
autossuficiente.
Art. 19 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de
Infraestrutura:
I — Implantar ações ordinária de fiscalização, limpeza, sensibilização. restauração e
conservação das nascentes em zona urbana.
IH — Coibir o lançamento de dejetos nos corpos hídricos, sem a autorização do órgão
ambiental.
HI — Substituir gradualmente o uso de sistemas de infiltração por sistemas completos de
tratamento de esgoto sanitário urbano.
IV — Implantar sistema eficiente de tratamento de esgoto em zona urbana.
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR Ê : pi
V — Implantar sistema de destinação final de resíduos sólidos de modo eficiente e a
ambientalmente correto.
VI — Aumentar para, no mínimo, 30% a abrangência de rede de esgoto sanitário na área
urbana nos próximos 10 (dez) anos.
VII — Garantir que o mobiliário urbano seja implantado ou construído atendendo as normas
de acessibilidade e estejam em quantidade suficiente com a demanda do público usuário.
VIII — Estabelecer manutenção preventiva e corretiva de maneira eficiente nas praças e vias
públicas, garantindo sua usabilidade.
IX - Desenvolver estudos e respectivo plano para macrodrenagem urbana da cidade.
X — Construir rede de drenagem urbana em consonância com o Plano de Drenagem.
XI — Garantir a manutenção preventiva e corretiva na rede de drenagem urbana.
XII — Articular parcerias para ampliação da rede de cobertura e da qualidade do sinal de
internet móvel em toda a área urbana.
Art. 20 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de
Mobilidade:
I- Promover adequação universal das calçadas fora de norma.
II — Regulamentar larguras mínimas das vias (calçadas e faixa de rolamento) bem como
outros elementos de segurança necessários para garantir acessibilidade e mobilidade
universal.
HI — Promover adequações viárias com vistas a dispor adequadamente o fluxo de veículos,
de pedestres, bem como locais adequados para o estacionamento dos veículos em via
pública.
IV — Promover a ampliação da sinalização urbana vertical e horizontal.
V — Implantar locais para travessia da rodovia BR 158 em quantidade suficiente à sua
demanda.
VI — Estabelecer a capacidade de monitorar e gerenciar os riscos do trânsito. agindo
preferencialmente de modo preventivo.
VII — Exercer controle no trânsito de veículos pesados em zona urbana.
VII — Estipular locais específicos para as paradas e pouso de veículos pesados.
IX — Garantir à segurança do pedestre no trânsito urbano.
X - Buscar a implantação de serviço eficiente e sustentável de transporte público coletivo.
XI — Exercer seu papel de gestor do desenvolvimento urbano e garantir a obediência ao
sistema viário planejado.
Art. 21 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de
Habitação e Questões Fundiárias:
I— Promover adequações no Plano Local de Habitação de Interesse Social, compatibilizá-
lo ao atual Plano Diretor, com vistas a incentivar Os empreendimentos em áreas mais
próximas à zona urbanizada, em especial nas Zonas de Atenção Urbanística-Social.
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
2
H — Implementar ações para a regularização de habitações irregulares e/ou ilegais.
Art. 22 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de
Serviços Públicos:
I — Na área de Cultura, construir locais de acesso público para a realização de grandes
eventos sociais na cidade.
HI — Na área de Cultura, elaborar Plano para o desenvolvimento da Cultura.
HI — Na área de Cultura, apoiar atividades e eventos culturais em nível local, incentivar a
produção artística, literária e outras manifestações locais.
IV — Na área de Saúde, garantir oferta de serviços de saúde com qualidade.
V — Na área de Saúde, ampliar a disponibilidade de horário para atendimento da população
preferencialmente nas unidades básicas de saúde.
VI — Na área de Saúde, ampliar a abordagem do programa de saúde bucal nas escolas.
VII — Na área de saúde, constituir ações programadas mediante o trabalho multiprofissional
nas áreas de nutrição, saúde oral
epidemiológico, serviços laboratoriais e de radiologia, educação em saúde, meio ambiente
recursos humanos, pesquisa, informação e informatização, administração e outros.
VIII — Na área de saúde, ampliar a rede básica de saúde, segundo os critérios mínimos do
Ministério da Saúde, podendo aumentar ainda imais a oferta caso o município tenha
disponibilidade de recursos.
IX — Na área de saúde, ampliar as ações de Vigilância Sanitária em conformidade com o
Código Sanitário do município.
X — Na área educacional, assegurar a melhor distribuição espacial das áreas apropriadas
para ampliação da rede física do município, articulando com a iniciativa privada no processo
de produção urbana.
XI — Na área educacional, promover a adaptação das unidades físicas às necessidades de
acessibilidade universal.
XII — Na área educacional. priorizar a utilização de materiais e técnicas com maior
durabilidade quando da realização de obras de construção ou reformas nas unidades
escolares da rede municipal.
XIII — Na área educacional, preparar a rede física escolar para acomodar a demanda em
regime de período escolar integral.
XIV — Na área de assistência social, adequar e manter as instalações físicas da rede em
condições plenas de uso.
XV — Na área de assistência social, ampliar a rede física, adequando aos tipos de usos, bem
como à acessibilidade universal.
XVI — Na área ambiental, ampliar a abordagem sobre educação ambiental nas escolas.
Art. 23 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas da
Economia Local: '
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I- Desenvolver programa de fomento à atividade agropecuária diversificada e inclusiva.
II — Desenvolver programa de fomento ao abastecimento alimentar da população
especialmente hortifruticultura, associado à geração de novas oportunidades de emprego.
HI — Desenvolver programa próprio no Município para favorecer a produção industrial
através da criação de incentivos à fixação de investimentos, inclusive com a ampliação de
oferta de áreas para fins industriais.
IV - Desenvolver estudos para viabilizar a instalação de abatedouro municipal.
V — Realizar estudos para desenvolver programas de fomento à piscicultura e ovinocultura.
TÍTULO V
Do Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo Urbano
SEÇÃO I
Do Macrozoneamento
Art. 24 - O território do município fica dividido em Áreas Urbana e Rural.
Art. 25 - O Perímetro Urbano delimita a Área Urbana da cidade de Água Boa e está descrito
em Memorial anexo a esta lei.
Art. 25-A - A área Urbana do Município de Água Boa fica dividida nos seguintes (Emenda
Áditiva nº 030/2022).
ANEXO 3.1.
BAIRROS BAIRROS
01 — Centro 17 — Setor LC
02 — Centro II 18 — Setor Norte
03 — Operário I 19 — Primavera
04 — Guarujá 1 20 — Guarujá II
05 — Operário II 21 — Setor Universitário
06 — Rodoviário 22 — Araguaia Park
07 — Guarujá Expansão 23 — Jardim do Lago
08 — Industrial I 24 — Guarujá III
09 — Vila Nova 25 — Operário III / P.Lago
10 — Chácara 26 — Jardim Noroeste
11 — Cristalino 27 — Jardim Planalto
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12 — Jardim Tropical 28 — Cristalino IV -
13 — Industrial II 29 — Delcio Ed. Mendel
14 — Industrial III 30 — Buritis Prim. II
15 — Industrial IV 31 — Parque Olímpico
16 — Industrial V 32 — Cidade Jardim
$7º - Constante-se neste plano mapa com a localização de cada bairro.
$2º - Fica o Executivo Municipal obrigado a informar a unidade de correios, cartórios.
empresas fornecedoras de mapas do município; a localização correta de cada bairro e suas
ruas.
83º - Fica autorizado o Executivo Municipal a atualizar constantemente tais informações
sempre que houver novos bairros, loteamentos e condomínios.
Art, 26 - Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano, a Macrozona Urbana de
Água Boa fica dividida em 03 (três) categorias de ZONAS:
I- Zona de Segurança.
II — Zona de Atenção.
III — Zonas de Estímulos.
Art. 27 - Constituem-se Zona de Segurança, aquelas que necessitem de controle mais intenso
do seu processo de urbanização ou que necessitem serem preservadas.
Art. 28 - Zona de Atenção são aquelas que estão aptas ao processo de urbanização. no
entanto demandam cuidados urbanísticos diferenciados.
Art. 29 - Zona de Estímulo são aquelas que além de estarem aptas à urbanização, são
prioritariamente objeto deste processo, bem como podem sofrer incentivos de outras ordens.
SEÇÃO II
Dos Usos do Solo Urbano
Art. 30 - O Uso do Solo Urbano trata da implantação de Atividades e Empreendimentos na
Macrozona Urbana de Água Boa.
Art. 31 - O Uso ea Ocupação do Solo Urbano no Município de Água Boa, realizados por
agentes públicos e privados, são regulados pela presente Lei, observadas, no que couber. a
legislação federal, estadual e demais leis municipais pertinentes.
Art. 32 - O critério básico para a administração do Uso do Solo Urbano deverá ser a
Compatibilidade de Vizinhança.
Parágrafo Único. A Compatibilidade de Vizinhança é a capacidade de convivência entre
as diversas Atividades e Empreendimentos que se desenvolvem na Zona Urbana, passando
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR -
desde as relações mais inócuas, até aquelas que resultam em maiores níveis de
incomodidade.
Art. 33 - As distintas categorias de Uso do Solo Urbano classificam-se em 04 (quatro)
classes:
I — INÓCUA: os que não apresentam caráter de incomodidade, incluindo no seu uso a
atividade residencial unifamiliar ou aquelas integradas ao mesmo lote da residência, de
modo que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da área construída.
a vida urbana, adequando-se a padrões comuns de funcionamento, determinados pelo
Código de Posturas Municipais.
HI —- IMPACTANTE: os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial
poluidor e incremento na demanda por infraestrutura, podem integrar-se a vida urbana
comum, adequando-se as exigências do Código de Posturas Municipais, mas que exigem
padrões mínimos de infraestrutura para sua instalação e funcionamento.
IV — ALTO IMPACTO: tratam-se das Atividades e Empreendimentos que, por seu nível
impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento na demanda por
infraestrutura, precisam submeter-se a condições especiais para sua localização e instalação.
Art. 34 - As categorias apresentadas acima serão detalhadas posteriormente a esta lei,
baseada em estudos realizados pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP) e
- normatizadas por ato legal específico.
SEÇÃO III
Dos Tipos de Zona
Art. 35 - Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano, a Macrozona Urbana de
Agua Boa está dividida em 08 (oito) categorias de ZONAS:
I- Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A.)
II — Zona de Segurança Industrial (Z.8.1)
HI — Zona de Atenção Ecológica (Z.A.E)
IV — Zona de Atenção Urbanística — Expansão (Z.A.U.-e)
V — Zona de Atenção Urbanística — Social (Z.A.U.-s)
VI- Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZE.D.)
VII — Zona de Estímulo à Urbanização — Central (Z.E.U.-c)
VIII — Zona de Estímulo à Urbanização — Residencial (Z.E.U.-r)
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SUBSEÇÃO I a
Das Zonas de Segurança
residencial, atividades com afluência de público e atividades industriais poluente, ou
congêneres, obedece aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
I- Área mínima do lote: 50.000,00 m:.
NH — Frente mínima do lote: 200.00m
HI — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 0%.
IV — Percentual de área para Área Livre de Uso Público: igual 0%.
V — Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 0,5.
VI — Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual 0 (zero).
VII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 15%.
VIII — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: não se aplica.
IX — Afastamento Frontal Mínimo: 10,00 m.
X — Afastamentos Laterais Mínimos: 3.00 m.
Art. 37 - Zona de Segurança Industrial (Z2.8.1), de caráter industrial, com localização
estratégica, tem como princípios a eficiência operacional e gerencial, sendo vedada
atividades residenciais, atividades com afluência de públicos e atividades de comércio médio
e leve, ou congêneres, devendo obedecendo os seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
I- Área mínima do lote: 2.000,0 m?.
II — Frente mínima do lote: 50,00m.
HI — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 5%.
IV — Percentual de área para Área Livre de Uso Público: 5%.
V — Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual 0 (zero).
VII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 80%.
VIII — Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 10%.
IX — Afastamento Frontal Mínimo: 10,00m.
X — Afastamentos Laterais Mínimos: 5,00m.
Parágrafo Único. No momento do parcelamento de gleba inserida em Z.s.i., fica autorizado
a destinação de 30% (trinta por cento) da área da gleba para lotes com dimensão menor que
500.00m* (quinhentos meiros quadrados) e testada mínima de 20,00m (vinte metros) em
área industrial, sendo o afastamento o afastamento frontal mínimo é de 5.00m (cinco metros)
e os afastamentos laterais mínimos de 2,00m (dois metros) para estes lotes. (NR)
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SUBSEÇÃO II
Das Zonas de Atenção
à preservação ambiental e atividades de lazer e recreação.
$1º - São vedadas atividades com afluência de público, comércio leve, médio e pesado.
$2º - Constitui exceção para a proibição estabelecida quando o lote urbano e/ou construção
residencial, cuja área do imóvel esteja com fração superior a 50% deste em zona diferente
de Z.A.E., obedecendo os índices urbanísticos de cada zona acometida para as respectivas
83º - São parâmetros urbanísticos e edilícios para Z.A.E.:
I- Área mínima do lote: não se aplica.
IX — Frente mínima: não se aplica.
HI — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 15%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 30%.
V — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 50%.
VIII — Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 30%.
IX — Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m
X — Afastamentos Laterais Mínimos: 1,50m.
Art. 39 - Zona de Atenção Urbanística — Controle (Z.A.U. - e), são zonas destinada à fazer
estoque de terras urbanizáveis. sendo imperioso que, para o bom processo de produção de
urbanização sejam estabelecidas em regramentos específicos os níveis de prioridade para seu
parcelamento, tendo por princípios a compatibilidade de vizinhança, a aprazibilidade da
paisagem, a segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da vizinhança.
Parágrafo Único. Em havendo manifestação de interesse por parte desses proprietários. seu
processo de urbanização será licenciado condicionado a total assunção dos custos da
infraestrutura mínima necessária por parte do proponente, devendo obedecer aos seguintes
parâmetros urbanísticos e edilícios:
1 - Área mínima do lote 200,00m:.
IH — Frente mínima de 10,00m.
HI - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 10%.
IV — Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
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V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0:75;
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VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
VII — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
IX — Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
X — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (para lotes com testada superior que 10,00m).
XI — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m (para lotes com testada inferior a 10.00m).
I- Área mínima do lote: 180,00m2.
II — Frente mínima: 8,00m.
HI - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 10%.
IV — Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 15%.
V — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 2,0.
VI — Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: O (zero).
VII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 80%.
VIII — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
IX — Afastamento Frontal Mínimo: 1,50m.
X — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m, conforme código de obras.
SUBSEÇÃO III
Das Zona de Estímulo
Art. 41- Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (Z.E.D.), são zonas destinada implantação
preferencial de atividades ligadas ao apoio logístico, comercio médio e pesado, tendo por
princípios a eficiência operacional e gerencial, à segurança urbana e ambiental, devendo
obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
I- Área mínima do lote 500,00m:.
H — Frente mínima de 20,00m.
HI — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V-— Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
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VI — Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 90%.
VII — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10%.
IX — Afastamento Frontal Mínimo: 0,00m (zero).
X — Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00m.
Art. 42 - Zona de Estímulo à Urbanização — Central (Z.E.U.-c), é a zonas preferencialmente
desejada para difusão do uso misto, visando o máximo adensamento, desde que adequado à
capacidade da infraestrutura disponível, desenvolvendo-se especialmente uso residencial.
comercial e de serviços, tendo por princípios a flexibilização urbanística, a segurança urbana
eficiência operacional, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
I- Área mínima do lote 400.00m?.
II — Frente mínima de 10.00m.
HI — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
IV — Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 3,00.
VII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%,
VIII — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 30% (para uso residencial).
IX — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10% (para uso comercial).
X — Afastamento Frontal Mínimo: 0,00m (zero) exclusivo para uso comercial.
XI — Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m para uso residencial.
XII — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (edificações térreas).
XIII — Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00m (com dois ou mais pavimentos).
Art. 43 - Zona de Estímulo à Urbanização — Expansão (Z.E.U. - e), são as zonas com
prioridade para sua urbanização, pois fazem limites com a infraestrutura consolidada seu uso
é adaptativo à característica que se consolidar no entorno, permitindo-se prioritariamente os
usos residencial, comercial e de serviços, tendo por a princípio a compatibilidade de
vizinhança, a Aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonal e à sociabilidade
da vizinhança, podendo ter algum incentivo por parte da administração municipal. devendo
obedecer os seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios.
I- Área mínima do lote 200.00m?,
1 — Frente mínima de 10.00m (para vias locais).
HI — Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
V — Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR Do
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VIII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
IX — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
X — Afastamento Frontal Mínimo: 3.00m.
XI — Afastamentos Laterais Mínimos de 1.50m (para lotes com testada superior que
10,00m).
XII — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m (para lotes com testada inferior a 10,00m).
Art. 44 - Zona de Estímulo à Urbanização — Residencial (Z.E.U.-r), são as zonas cujo
adensamento é desejado, desde que adequado à capacidade da infraestrutura disponível,
desenvolvendo-se especialmente uso residencial, comercial e de serviços, tendo por
Princípio a compatibilidade de vizinhança, a aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana
e pedonal e a sociabilidade da vizinhança, devendo obedecer aos seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
I- Área mínima do lote 200,00m?2.
HI — Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
HI — Frente mínima de 12.00m (para avenidas).
IV — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
V — Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1.00.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
IX — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
X — Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
XI —Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m.
TÍTULO VI
Do Gerenciamento Urbano
SEÇÃO I
Dos Instrumentos Urbanísticos de Gerenciamento e Desenvolvimento Urbano
SUBSEÇÃO I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 45 - Os proprietários de imóveis urbanos, ficam obrigados a parcelar, edificar ou utilizar
seu imóvel urbano considerado vazio, subutilizado ou não utilizado.
81º - Considera-se subutilizado o imóvel cuja área construída seja inferior,
proporcionalmente a 15 % (quinze por cento) da área do lote.
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CEGA
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$2º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento
dessa obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
$3º- A notificação far-se-á:
I — Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração.
II — Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso I.
$ 4º Os prazos aplicáveis para o exercício deste instrumento são:
I- Os proprietários notificados, devem em até um ano, a partir da notificação, protocolar
os devidos pedidos de aprovação de projetos no órgão municipal competente.
H — Os proprietários têm até dois anos, a partir das licenças concedidas. para iniciar as
devidas medidas nos imóveis.
SUBSEÇÃO II
Do Direito de Preempção
Art. 46 - Este instrumento garante a preferência ao ente municipal para a aquisição de
imóveis mediante compra. :
Parágrafo Único. Os imóveis inscritos, integral ou parcialmente, nos polígonos
estabelecidos pelo mapa e memoriais anexos a esta lei, são objeto deste instrumento.
Art, 47 - Além das áreas estabelecidas nesta lei, poderá o poder público usar do Direito de
Preempção sempre que necessitar de áreas para:
I- Regularização fundiária.
H — Execução de Programas e projetos habitacionais de interesse social.
III — Constituição de reserva fundiária.
IV — Ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
V — Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
VI — Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.
VII — Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental.
VIII — Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
SUBSEÇÃO IN
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
beneficiários, pelo exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento
básico adotado para os terrenos urbanos, até o limite máximo de aproveitamento.
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iciente Suplementar de Adensamento Oneroso (CSAO),
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
onerosa perante o Poder Público Municipal a permissão para edificar área a maior que a
estabelecida pelo Coeficiente de Adensamento Construtivo.
81º - A área máxima disponível para aquisição onerosa é encontrada no produto do
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso cabível, pela área do lote.
$2º - É vedada a aquisição onerosa de que trata o caput deste artigo nas Zona de Segurança
Aeroportuária (Z.8.A.), Zona de Segurança Industrial (Z.8S.1.), Zona de Atenção Ecológica
(Z.A.E) e Zona de Atenção Urbanística — Social (Z.A.U.-s).
$3º- A Secretaria Municipal de Administração ou sua sucedânea, gerenciará o processo da
Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como é responsável pelos Registros de
Certidão de CSAO, emitidos em conformidade com as exigências contidas nesta Lei.
84º - O procedimento de aquisição onerosa imperiosamente deverá ocorrer no mesmo
processo de aprovação de projetos.
Art. 50 - Mediante a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, cabe a
municipalidade emitir extrato com valores e condições estabelecidas, com a finalidade de
publicação na imprensa oficial.
$17º- A publicação referida no caput será condição para emissão de guia para pagamento do
Potencial Construtivo a ser ampliado, que só ocorrerá após 15 (quinze) dias corridos da
publicação, se não houver denúncia a transação.
82º - O Município, ao final do trâmite do processo de aquisição da Outorga Onerosa,
publicará na Imprensa Oficial do Município os dados da transação realizada através da
Art. 51 - Mediante a aprovação técnica do projeto e constatação pela Secretaria de
Administração da exatidão das informações apresentadas, e que será emitida guia para
pagamento do Potencial Construtivo adguirido.
Art. 52 - O cálculo da outorga onerosa se fará com base no valor venal do metro quadrado
do terreno estabelecido pela Planta Genérica de Valores, atualizado até a data de aquisição,
multiplicado pelo CSAO.
81º - O cálculo de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado por lei específica
desenvolvida pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP), sendo a mesma apreciada
pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR).
82º - A contrapartida financeira total da Outorga Onerosa do Direito de Construir é
computada a partir da multiplicação da contrapartida financeira relativa a cada metro
quadrado (m?) pelo total de metros quadrados adicionais a serem adquiridos.
83º - O valor de que trata o caput deste artigo será pago em moeda corrente em conta
bancária específica de titularidade do Município de Água Boa.
$4º- A contrapartida financeira não poderá ser quitada por meio da execução de obras e
serviços.
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Art. 53 - Os recursos provenientes da aquisição onerosa de Potencial Construtivo serão i
destinados ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano (FUMDUR).
Art. 54 - O Alvará de Obras só será expedido após a comprovação do valor da outorga
onerosa.
$7º - Em caso de parcelamento, o alvará de obras apenas será emitido após o pagamento da
primeira parcela. :
$2º- A emissão do Habite-se fica condicionada à quitação integral da outorga onerosa.
SUBSEÇÃO IV
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 55 - A Operação Urbana Consorciada (OUC) corresponde ao conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários e investidores cujo objetivo é promover transformações urbanísticas estruturais com
desenvolvimento econômico, social e a qualificação ambiental de setores da cidade.
Art; 56 - O instrumento da Operação Urbana Consorciada (OUC) tem por objetivo a
reestruturação urbana de partes da cidade que articule e relacione as ações e medidas a serem
Art. 57 - As modelagens urbanística, socioeconômica, financeira e de gestão da Operação
Urbana Consorciada (OUC) devem promover formas de ocupação mais intensas.
qualificadas e inclusivas do espaço urbano, de modo a racionalizar e democratizar o acesso
as infraestruturas de saneamento e de transportes públicos, a mobilidade ativa, aos espaços
públicos de qualidade e melhor conectados, a urbanização de assentamentos precários e/ou
O Teassentamento de famílias no próprio perímetro ou em áreas próximas.
Art. 58 - A proposição e implantação da Operação Urbana Consorciada (OUC) supõe a
elaboração de um plano urbanístico para um perímetro de abrangência definido por lei
específica, onde devem ser aplicados os recursos advindos da venda do potencial construtivo
adicional.
87º - As contrapartidas da Operação Urbana Consorciada (OUC) serão destinadas a um
fundo específico segundo o programa de investimentos definidos naquela lei.
82º - Os recursos oriundos das contrapartidas financeiras da Operação Urbana Consorciada
(OUC) devem ser utilizados diretamente nos perímetros dessa, por meio de critérios
descritos e estabelecidos em lei específica.
Art. 59 - Respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal n.º 10.257/2001, a Operação
Urbana Consorciada (OUC), deverá ter um Plano Urbanístico aprovado por lei específica
que contenha, no mínimo:
I- Discriminação do perímetro de atuação e sua eventual subdivisão em setores.
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H — Identificação e caracterização dos problemas urbanos e dos objetivos a serem cá
alcançados.
HI — Definição dos investimentos e obras públicas a serem executados com recursos da
operação urbana, sendo destinado, no mínimo, 30% dos valores auferidos com as
contrapartidas financeiras, para Habitação de Interesse Social no perímetro de abrangência
e preferencialmente na aquisição de glebas e lotes.
IV — Estimativa do potencial de construção adicional a ser concedido.
V— Definição de contrapartida financeira para concessão do potencial construtivo adicional.
VI — Determinação dos parâmetros urbanísticos e financeiros para sua realização.
VII — Previsão da forma de controle e gestão da operação urbana consorciada, com a
definição de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e
da sociedade civil.
VIII — Definição de programa de atendimento econômico, social e habitacional para a
população diretamente afetada pela operação.
IX — Elaboração de Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA) para todo
o território de abrangência da Operação Urbana Consorciada (OUC).
SUBSEÇÃO V
Da Transferência Do Direito De Construir
Art. 60 - A Transferência do Direito de Construir é o instrumento pelo qual o poder público
autoriza o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local ou alienar o seu direito de
construir até o Coeficiente de Aproveitamento Básico, em função de restrições específicas
impostas pela legislação para proteção cultural ou ambiental, ou, ainda, por haver destinação
pública prevista para o imóvel, melhoramento urbano relacionado ao transporte ou à política
de habitação.
Art. 61 - A Transferência do Direito de Construir poderá ser utilizada para fins de:
I— Preservação de imóvel por interesse histórico, ambiental. paisagístico, social ou cultural.
neste caso, não ocorre a doação do imóvel ao poder público.
IL — Implantação de equipamentos urbanos e comunitários (incluindo obras de mobilidade
urbana) e regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda, neste caso. o imóvel é doado total ou parcialmente ao poder público, sendo a TDC
aplicada como uma espécie de indenização.
Art. 62 - Para a Transferência do Direito de Construir ser efetivada, devem ser definidas
regras para:
I- O cedente, imóvel que gera o potencial passível de transferência.
I- O receptor, imóvel que recebe a área construída transferida.
Parágrafo Único. A Transferência do Direito de Construir é uma operação entre privados,
e que também poderá ser utilizada como alternativa de pagamento da contrapartida
financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
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Art. 63 - Podem transferir potencial construtivo os imóveis que estejam envolvidos na
viabilização de:
I— Implantação de obras de mobilidade urbana.
H — Programas de provisão de Habitação de Interesse Social.
HI — Programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda.
Art. 64 - A área construída a ser transferida de um imóvel cedente para um imóvel receptor
deverá ser convertida proporcionalmente ao valor do metro quadrado (m?) de terreno.
calculado a partir da Planta Genérica de Valor (PGV).
Art. 65 - A fórmula de cálculo, com possibilidade de fatores de Planejamento para fins da
Transferência do Direito de Construir, e segundo critérios estabelecidos para as diferentes
situações em que se aplica, será definida em lei específica no âmbito da regulamentação
deste instrumento.
SUBSEÇÃO VI
Da Análise de Empreendimentos Impactantes
Art. 66 - Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA) é instrumento para
licenciamento em área urbana, de empreendimentos e/ou atividades públicas ou privadas que
em sua implantação, construção, ampliação ou funcionamento, possam afetar a qualidade de
vida ou que provoquem adensamento populacional, conflitos de trânsito, poluição visual e
sonora ou impactando a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente.
87º - Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes será realizado por equipe técnica
multidisciplinar habilitada, responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
$2º - Conforme legislação federal vigente, a AGUA deverá ser coordenado imperiosamente
por profissional Arquiteto e Urbanista.
$3º- A AGUA deverá, obrigatoriamente, informar sobre:
I- A demanda de serviços de infraestrutura urbana.
IH — A sobrecarga na rede viária e de transportes.
HI — Os movimentos de terra e produção de entulho.
IV-A absorção de águas pluviais.
V— As alterações ambientais e os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança.
VI — Deve ser previsto a indicação do local e a quantidade de vagas de estacionamento para
atender o empreendimento, obedecendo a quantidade mínima a ser definida pelo município
em normatização posterior.
$4º - A AGUA tratada nesta lei, desempenhará as funções do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), instrumento previsto na Lei Federal 10.257/2011.
Art. 67 - As Atividades e Empreendimentos da categoria ALTO IMPACTO estão sujeitas a
apresentação de Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA), bem como
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
devem ter sua aprovação recomendada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano
(COMPLUR).
$7º- O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) notificará o interessado cujo processo
de licenciamento exigirá a elaboração da Análise Geral Urbanística de Atividades
Impactantes.
I— Area de Influência Direta (AID) é definida pelo entorno imediato que abrange os imóveis
circunscritos em um raio de até 300 metros, englobando os imóveis vizinhos e o sistema
viário local, e parcialmente contidos nesta distância.
metros.
83º - A AGUA será solicitada para empreendimentos impactantes quando do protocolo de
Pedido de Licenciamento desses.
Art. 68 - Empreendimentos Impactantes são aqueles, públicos ou privados, que, quando
implantados, venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou, ainda, que tenham uma
repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e
urbanísticos da vizinhança ou ao espaço natural circundante.
Art, 69 - O NLF apreciará a AGUA e emitirá parecer técnico para análise do
empreendimento pelo COMPLUR, devendo indicar as exigências a serem feitas ao
empreendedor para que este planeje o sareamento dos impactos identificados na AGU A, se
comprometendo em atenuar, compensar ou neutralizar o impacto previstos:
Art. 70 - Após a apreciação da AGUA pelo COMPLUR e em caso de aprovação desta, será
emitido uma carta ao NLF. determinando o devido licenciamento do empreendimento em
questão.
81º - havendo a estipulação de condicionantes, estas deverão constar no Auto de
Licenciamento.
82º - O Habite-se somente poderá ser emitido após o cumprimento integral das
condicionantes impostas no Auto de Licenciamento.
Art. 71 - O processo de análise da AGUA unifica-se aos licenciamentos edilícios e de
parcelamento do solo, após a aprovação deste, concomitantemente serão emitidas as devidas
licenças para obra e/ou parcelamento do solo.
$1º- A Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA) será apresentada em
Audiência Pública num prazo ináxirao de 30 (trinta) dias após seu protocolo junto à
Prefeitura de Água Boa para análise.
$2º- A Audiência Pública será realizada na Câmara de Vereadores ou em local previamente '
indicado pelo Poder Executivo.
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83º - Após contribuições apontadas pela sociedade em audiência pública, o interessado
deverá proceder suas adequações. Em seguida deverá enviar a AGUA para apreciação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Território para que este faça seus apontamentos
e delibere pela recomendação ou não de sua aprovação.
Art. 71-A - “Fica autorizada a instalação no perímetro urbano de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, ou seja, conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de comunicação, incluindo antena, infraestrutura de suporte e
outros, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações (Emenda Aditiva nº 026/2022).
81º - Os equipamentos utilizados na infraestrutura a que se refere o caput deste artigo,
deverão ser autorizados e/ou homologados pela Agência Reguladora.
$2º- Toda a infraestrutura e suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação, deverão
possuir uso adequado e compatível ao zoneamento urbano, devendo para tanto, obter
liberação dos órgãos competentes e realizar estudos de impacto de vizinhança.
83º - Os critérios para aprovação, instalação e operação da Estação Transmissora, serão
regulamentados através de Lei Complementar.”
SEÇÃO Ii
Do Controle e Fiscalização
Art. 72 - Institui-se o Sistema Unificado de Gerenciamento Urbano de Água Boa que tem
por objetivo organizar e sistematizar as informações municipais para efetivar o
gerenciamento do cumprimento das definições do Plano Diretor.
Art. 73 - O Sistema Unificado de Gerenciamento Urbano de Água Boa é composto pelo
Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) e demais regramentos urbanísticos.
Art. 74 - São diretrizes do Sistema Municipal de Controle e Fiscalização para
implementação do Plano Diretor de Agua Boa:
I — Promover a divulgação e utilização das informações relevantes da esfera municipal, de
forma a atender a necessidade do setor público e as demandas da população no planejamento
da cidade.
IH — Dar transparência e prestar contas à população das ações governamentais,
possibilitando o controle social.
NI — Desenvolver e sistematizar um conjunto de informações estratégicas, essenciais e
necessárias para o conhecimento da realidade em que atua o Governo, para a gestão
municipal efetiva e democrática.
IV — Prover insumos para o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento
Territorial, visando o monitoramento < controle da execução das diretrizes, propondo ações
para a correta implementação do Plano Diretor de Agua Boa.
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V — Estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre
agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e entidades
de classe, visando à produção e validação de informações.
Art. 75 - Para a viabilização de todo o gerenciamento urbano municipal, visando o fiel
cumprimento desta Lei, com a consequente melhoria da qualidade de vida da comunidade,
torna imperiosa a adoção de medidas e procedimentos administrativos que garantam ao
Município e aos cidadãos desfrutar dos direitos, cumprindo os deveres previstos em lei.
Art. 76 - Fazem parte das medidas e procedimentos de que trata o Artigo anterior desta Lei
I-A Fiscalização Municipal.
II— O Procedimento Administrativo Fiscal.
III — As Penalidades e Infrações.
Art. 77 - Visando a maior qualidade de vida para a população, o Executivo Municipal tomará
providências no sentido de que o exercício de Poder de Polícia do Município seja efetivado
através de um Corpo de Fiscalização centralizado, ligado a uma única Secretaria Municipal
com função de gerenciamento urbano. ,
Parágrafo Único. A centralização da fiscalização tem por objetivo o trabalho consentâneo
e dirigido, com atuação conjunta naqueles setores de maior importância para a vida da
comunidade.
Art. 78 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dela
decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos. ser exercida pelo Ente
Municipal Competente, através de seus agentes fiscais, portadores de carteiras de
identificação.
$1º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes o livre acesso, em
qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos
públicos ou privados.
$2º - São considerados também agentes fiscais, os representantes da sociedade civil,
participantes de entidades regularmente constituídas a mais de um ano e cadastradas no
Orgão Municipal Competente.
Art. 79 - Aos agentes fiscais compete:
I- Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações.
II - Proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e
infrações, e elaboração dos relatórios dessas inspeções, propondo a suspensão ou cassação
da licença ou Alvará de Funcionamento, bem como a perda ou suspensão de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.
III — Verificar a observância das Leis, Normas e padrões ambientais vigentes
IV - Lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis.
V— Lavrar Autos de Notificação.
VI — Exercer outras atividades que lhes forem determinadas.
Art. 80 - A atividade fiscalizadora será exercida de forma:
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I - Sistemática: consiste em atividade planejada e programada, devendo necessariamente
ocorrer;
II — Dirigida: consiste em incursões decorrentes de denúncias;
II — Periódico: consiste em atividade programada de acordo com a conveniência da
administração ou necessidade da atividade.
Art. 81 - Serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo a composição da
fiscalização, as atribuições dos fiscais para atuação em cada uma das áreas, bem como o
perfil dos profissionais, ressalvando que a criação ou ampliação do número de fiscais, dar-
se-á por Lei.
SEÇÃO HI
“Das Infrações
Art. 82 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe
em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por.esta Lei ou pelas Normas
dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte
legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato lesivo de que tenha
conhecimento. solicitando do mesmo as providências cabíveis.
Art. 83 - O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável,
independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio ambiente e a outrem por
sua atividade ou quaisquer atitudes que venha de encontro aos dispositivos desta Lei,
obrigando-se a reparação e a indenização.
Parágrafo Único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer
ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 84 - Aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I- Advertência.
II — Multa.
III — Suspensão ou redução da atividade.
IV - Interdição temporária ou definitiva.
V — Suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento.
VI — Embargo.
VII — Apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela
decorrentes.
VIII — Demolição da obra.
IX - Remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes.
X — Perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.
O
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Pardpato Único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ““
dependendo da gravidade da infração.
Art. 85 - As infrações classificam-se em:
I- Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes.
II — Graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes.
HI — Gravíssimas: aquelas em seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias
agravantes ou a reincidência.
Art. 86 - Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
I- Atenuantes:
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou
limitação significativa da degradação ambiental causada.
b) Observância de princípios relativos a utilização adequada dos recursos disponíveis nas
áreas de que trata esta Lei.
e) Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental, segurança
das edificações e dos usuários da cidade.
d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
e) Ser, o infrator, primário e a falta cometida de natureza leve.
NI — Agravantes:
a) Ser, o infrator, reincidente ou cometer a infração de forma continuada.
b) Ter, o agente, cometido a infração para obter vantagem pecuniária.
e) O infrator coagir outrem para a execução material da infração.
d) Ter, a infração, consequências danosas a saúde pública e/ou ao meio ambiente.
e) Se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo.
f) Ter, o infrator, agido com dolo direto ou eventual.
g) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia. |
h) A infração atingir áreas sob proteção legal. |
i) O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
j) Utilizar-se, o infrator, da condição de agente público pata prática de infração.
k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem.
1) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
m) À infração atentar contra o conforto e segurança dos usuários da cidade.
n) Impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 87 - No caso de resistência a execução das penalidad a previstas nesta Lei, ser efetuada
com requisição de força policial, ficando o infrator sob custódia policial, até sua liberação
pelo órgão competente. |
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81º - O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades, >
não cabendo ao Órgão Municipal qualquer pagamento ou indenização.
$2º- Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta
do infrator.
Art. 88 - As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pecuniária.
SEÇÃO IV
Da Defesa Administrativa
Art. 89 - Do Auto de Infração que constar alguma irregularidade, caberá defesa
administrativa para o órgão Municipal competente, de onde houver procedido o Auto, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
Art. 90 - A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada, com os documentos que
entender necessários e dirigida ao Orgão Municipal competente, de onde houver procedido
o Auto.
$81º--A autoridade competente remeterá a defesa ao fiscal autuante para a devida contestação
no prazo de 15 (quinze) dias. voltando em seguida para decisão do Orgão competente.
$2º- Os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderão ser dilatados por igual período,
caso a autoridade julgadora entenda necessário maiores fundamentações ou requeira
diligência.
Art. 91 - Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou inconsistente,
devendo ser anulada o registro da penalidade.
Art. 92 - Sendo mantido o Auto de Infração, o autuado terá o prazo previsto para cumprir
com suas penalidades seja administrativa ou pecuniária.
Art. 93 - Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos
municipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos, serão inscritos os valores
devidos na Dívida Ativa do die ção passível de ne fiscal, nos moldes da legislação
tributária municipal.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art, 94 - O executivo, em um prazo de 360 dias a contar da data de publicação desta lei,
deve regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 95 - O executivo, terá um prazo de 360 dias a contar da data de publicação desta lei,
para regulamentar o funcionamento do Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
Art. 96 - O Executivo Municipal deverá em um prazo de 600 dias, regulamentar o
funcionamento do FUMDUR.
Art. 97 - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento, em um prazo de 360 dias após a aprovação
de sua regulamentação, deve apresentar ao chefe do executivo, proposta para estruturação
DO
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O O Don aaa aa aaaaaaaaa
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
e regulamentações do O Cadastro de Informações Multitemático para o Plinio =
Municipal (CIMPLAM).
Art. 98 - O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de publicação
desta lei, para estabelecer regulamentações complementares ao Zoneamento Urbano.
Art. 99 - O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de publicação
desta lei, para elaborar o Plano de Arborização Pública para a cidade.
Art. 100 - O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de publicação
desta lei, para elaborar o Plano de Mobilidade.
Art. 101 - O Executivo Municipal terá um prazo de 600 dias, a contar da data de publicação
desta lei, para revisar o Plano de Habitação e Regularização Fundiária, bem como para
elaborar o Plano de Desenvolvimento da Cultura Local.
Art. 102 - O Executivo Municipal terá um prazo de 600 dias, a contar da data de publicação
desta lei, para contratar serviços técnicos de levantamento e demarcação das Áreas de
Preservação Permanentes previamente admitidas pelas Zonas de Atenção Ecológica.
Art. 103 - Para efeito de melhor ordenar as funções do Núcleo de Licenciamento e
Fiscalização, fica criado o Sistema Unificado de Gerenciamento Urbano de Água Boa que
abrangerá o gerenciamento da legislação urbanística, envolvendo o Uso e a Ocupação do
Solo, Parcelamento do Solo, Edificações, Posturas e Meio Ambiente, Defesa Civil e
Vigilância Sanitária.
Art. 104 - A Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA) será
normatizado por Lei após estudos realizados pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento em
um prazo de 180 dias, após instituído o NPP.
Art. 105 - As características de empreendimentos e atividades, os quais exigir-se-á a
AGUA, serão normatizadas pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento em ato legal do Poder
Executivo, em um prazo de 180 dias após instituído o NPP.
Art. 106 - As áreas delimitadas para Preempção Municipal, caducam após 20 (vinte) anos,
caso o município não exerça a prerrogativa da compra.
Art. 107 - Todos os parcelamentos do solo nas modalidades Loteamento Aberto,
Loteamento Fechado e Loteamento Condomínio de Lotes, ficam obrigados a implantar
nesses empreendimentos, sem prejuízo às infraestruturas que o poder executivo faça por
força de lei, as seguintes estruturas:
I- Ciclovia.
II — Iluminação Pública com sistema LED.
III — Rede de esgoto sanitário.
$1º- Em um prazo de 360 dias, após publicação dessa lei, o NPP apresentará minuta de lei
para normatizar essas exigências, bem como especificará os parâmetros para
enquadramento dos empreendimentos citados.
82º - Nesse mesmo instrumento normativo, o NPP deverá detalhar outros elementos
obrigatórios para licenciamento dos parcelamentos nas modalidades estipuladas no caput
como a necessidade de o empreendedor implantar, também, equipamentos públicos como
unidades básicas de saúde, creche e escola.
——e
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR Ei
Art. 108 - Fica estabelecido que os canteiros centrais de todas as avenidas da cidade
devem preservar uma beleza paisagística, com vegetação adequada à segurança da
população, bem como permitir usos para contemplação, para estares como mini
bosques, mini praças, bem como para compor o sistema viário com ciclovias, passeios
públicos, etc. (NR)
Art. 109 - As edificações construídas e em uso, antes da publicação desta lei. localizadas
nas Zonas de Atenção Urbanística-social Z.A.U.-s, poderão dispor de afastamento lateral
menor que 1,00m (um metro) desde que não esteja em condições improprias à habitação
humana.
Art. 110 - Fica estabelecido que a municipalidade deve proceder estudos para implantação
de novo cemitério para a cidade em um prazo de 600 dias. sendo definido previamente área
genérica de um círculo com raio de 230,00 m (duzentos e trinta metros) cujo centro está no
ponto de coordenadas planas UTM N 8.443.830,3165 m e E 372.359,0037 (SIRGAS2000).
$1º- A área que trata o Caput do artigo está localizada nas proximidades do local planejado
para a construção da nova Estação de Tratamento de Esgoto da cidade, sendo estas
instalações importantes para a viabilização do novo cemitério.
$2º - Deve ser considerado. na implantação do novo cemitério, que este seja concebido nos
moldes de um parque urbano para promover sua integração e harmonização com a paisagem
urbana e o entorno.
Art. 111 - Para todos os casos em que lei prever taxa de ajardinamento (ou permeabilidade;
ou infiltração de águas no solo; ou outro parâmetro equivalente) menor que o percentual
estabelecido pelo zoneamento, o município a seu critério, poderá exigir do proprietário a
instalação de equipamento de reserva e armazenamento das águas de chuva conforme
cálculo estabelecido pelo NPP.
Parágrafo Único. Em um prazo de 360 dias, após publicação dessa lei, o NPP normatizara
em ato legal, as especificas para a fruição dessa alternativa técnica e estipulará
contrapartidas se necessário.
Art. 112 - As infrações e sanções, bem como previsão de defesa serão regulamentados pelo
Executivo em ato normativo próprio.
Art. 113 - As ações de planejamento e gerenciamento urbano são atribuições constitucionais
exclusivas do executivo municipal, devendo ser apenas por ele desempenhadas, salvo
quando este estabelecer concessão ou permissão, parcial ou total de tal tarefa.
Art. 114 - Os deveres, direitos e obrigações enquadrados neste Código não excluem outros
decorrentes dos princípios por ele adotados, das leis federais e estaduais aplicáveis em sede
ambiental, e dos tratados internacionais assinados pela República Federativa do Brasil.
Art, 115 - Salvo expressa disposição em contrário, as normas constantes neste Código têm
aplicação imediata, sendo defeso ao Poder Público e à população deixar de observá-las sob
qualquer alegação.
Art. 116 - Fica instituído “Água Boa, Cidade Coração do Brasil” como a frase que expressa
a identidade local, devendo ser usada em publicidades e divulgações habituais da
administração pública atual e futura.
SS
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Don
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR =
Art. 117 - Revoga-se a Lei Complementar n.º 47 de 08 de dezembro de 2.009. (Lei do Plano
Diretor de Desenvolvimento de Água Boa).
Art. 118 - Esta lei não poderá retroagir para prejuízo de processos em andamento, desde
que estejam contidos no perímetro urbano definido pela Lei Nº 47/2009.
Parágrafo Unico. Em especial, os processos de licenciamentos edilícios e de parcelamento
do solo devem seguir sua tramitação norma!, até que sejam dadas novas diretivas em
instrumentos jurídicos próprios.
Art, 119 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 120 - Regulamentações que se fizerem necessárias devem ser construídas pelo
município, no entanto, até que sejam instituídas, deve-se fazer uso da legislação federal
concernente.
Art. 121 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, aos 26 de dezembro de 2022
VEREADOR LUÍS CESA RA PINTO FILHO (PL)
Presidente da ara Municipal
Bienio 2021/2022
“Água Boa, Cidade Coração do Brasil”
Sm
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Danse
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ANEXOS PROJETO DE LEI 193, DE 27 DE JULHO DE 2022
ANEXO 1.1 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.S.A.
NOME: Zona de Segurança Aeroportuária * SIGLA ZSA.
Princípios Urbanísticos | Ê
Eficiência operacional Segurança urbana
Eficácia gerencial
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividades logísticas (Galpões, Garagens) p
Comércio leve (Oficinas, Restaurantes, Escritório)
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais: na | (Casas, Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
Atividades com afluência de
“público ' | (Escolas, Hospitais, Casas de espetáculo)
(Silos, Processamento de inflamáveis,
Fábricas poluentes ou Armazém .
p Processamento de alimentos
Parâmetros Urbanísticos
Área mínima do lote Ler | 50.000,00m?
Parcelamento do Frente mínima do lote | - 200,00m
Solo Área para Equipamento Público Comunitário | Y%
| Área Livre de Uso Público 0%
Parâmetros Edilícios ,
Coeficiente de Adensamento Construtivo RS
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso qo
Edificação Civil Taxa de Ocupação Habitável Máximo 15%
Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo Nihil
Afastamento Frontal Mínimo = 10,00m
Afastamentos Laterais Mínimos , 3.00m
Responsabilidade urbanística ; .
Obediência à legislação vigente Solicitar licenças adequadas
Efeito Social .
Manutenção da ordem urbanística Diminuição dos conflitos urbanos
Eficiência dos recursos investidos Garantia das capacidades da infraestruturas
DDD DDD
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR sed
ves,
ANEXO 1.2 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.S.I.
NOME: Zona de Segurança Industrial SIGLA ZSI. sa
Princípios Urbanísticos |
Eficiência operacional Segurança urbana
Eficácia gerencial Segurança ambiental
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividade fabril ou de
transformação - (Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Atividades logísticas (Galpões, Garagens)
- Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais | (Casas, Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
Atividades com afluência de
Hpúblico 1 trato - (Escolas, Hospitais, Casas de espetáculo)
e: pia (Bares e casas noturnas, Supermercado, Clinicas
Comércio leve e médio ug
' médicas)
Parâmetros Urbanísticos "|||
Parcelamentodo Frentemínimadolote 5000m
Solo a para Equipamento Público Comunitário | 0%
| Area Livre de Uso Público 5%
Parâmetros Edilícios di .
(Coeficiente de Adensamento Construtivo | 10
“Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso O
Ro da Taxa de Ocupação Habitável Máximo Aa o 80%
E iT Ajardinamento do Lote Mínimo | 10%
“Afastamento Frontal Mínimo o : “5,00/10,00m!4l
' Afastamentos Laterais Mínimos — 2,00/5,00m!N
Responsabilidade urbanística en
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Combater impactos ambientais decorrentes
Realizar inspeção predial a cada 05
anos
=————
Efeito Social
Manutenção da ordem urbanística Segurança ao cotidiano urbano
Eficiência dos recursos investidos Eficiência da capacidade das infraestruturas
!4I Para os parcelamento de glebas em Z.S.I. autoriza-se a destinação de até 30% da gleba para lotes
com área entre 500,00m? e 1.999,99m?. Para esses lotes os afastamentos mínimos frontal e laterais
são respectivamente 5,00m e 2,00m, para outros casos são respectivamente de 10,00m e 5,00m.
DOS
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e
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR ad
ANEXO 1.3 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.A.E.
NOM Zona de Atenção Ecológica SICH ZA:
E: LA
Princípios Urbanísticos ES e
Segurança ecológica Segurança urbana
Segurança hídrica
“Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
- Atividade de Lazer e recre | (Praças, estares, instalações esportivas)
| (Porção de lotes ou construções originários das
| zonas lindeiras)
[D[[——m em —— Dm
Residenciais
Residenciais odio (Casas, Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
Atividades com afluência de |
público (Escolas, Hospitais, Casas de espetáculo)
Comércio leve | (Oficinas, Restaurantes, Escritório)
aeee irem
Parâmetros Urbanísticos
| | Área mínima do lote FE Ea = sã a [ o Nihil. Ê
Parcelamento do | Frente mínima do lote | Nihil
Solo i Área para Equipamento Público Comunitário. dama AO,
| Área Livre de Uso Público 30%
Parâmetros Edilícios | á
[Coeficiente de 'Adensamento Construtivo É O
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso | o.
, do Taxa de Ocupação Habitável Máximo | 50%
Edição pd | Taxa de Ajardinamento. do Lote Mínimo. td so 30%
Afastamento rontal Mínimo a : 3,00m
|Afastamentos Laterais Mínimos 1,50m
Responsabilidade urbanística E º .
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Observância de leis ambientais
Efeito Social «E . EA
Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos
Segurança ao cotidiano urbano
SS Eo DDR
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
ANEXO 1.4 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.A.U.-c
NOME: Zona de Atenção Urbanística — Controle SIGLA ZAU.-c
Princípios Urbanísticos
Compatibilidade de vizinhança j Segurança urbana € pedonal Fa
Aprazibilidade da paisagem Sociabilidade da vizinhança
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais | (Casas, Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
Comercio/serviços | leve e médio (Escritórios, Supermercados, Restaurantes)
- Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares) |
Atividade fabril ou de
transformação (Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria) |
Atividades logísticas | (Galpões, Garagens)
Parâmetros Urbanísticos |
Parcelamento do Frente mínima do lote CC 0,00m
Solo rea para Equipamento Público Comunitário 10%
| Área Livre de Uso Público 10%
Parâmetros Edilícios | Pa as
| oeficiente de Adensamento | Construtivo EE o
(Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso 0,75
. EE “Taxa de Ocupação Habitável Máximo o Mo
Eliienços Evil k e » Ajardinamento d do Lote Mínimo | pri agua | SO a
: mento Frontal Mínimo 300m
| Afastamentos Laterais Mínimos — 1.00/1,50mBi
Responsabilidade urbanística | k ada
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Observância de leis ambientais
Ônus exclusivo pela infraestrutura
nesessánia.
Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos
Segurança ao cotidiano urbano Controle do espraiamento
!41 1,00m para lotes com testada inferior a 10,00m. 1,50m para lotes com testada superior a 10.00m.
DR
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OO OO DS anaRaaaaa
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR So od
ANEXO 1.5 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.A.U.-s
NOME: Zona de Atenção Urbanística — Social EESIGLAN ZUANDO
Princípios Urbanísticos |
Direito à moradia E “Segurança urbana —
Direito à terra urbanizada Assistência na aquisição da moradia própria
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
“Residenciais o Lo (Casas, Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
Comercio/serviços leve e médio | Escritórios, Supermercados, Restaurantes)
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividade fabril ou de
transformação Petar | (Indástrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Atividades logísticas (Galpões, Garagens)
“Parâmetros Urbanísticos a ] =
| Área. mínima do lote. nuca — 180,00m?.
Parcelamento do | Frente, mínima do lote | 8,00m
Solo Área para Equipamento. Público Comunitário , 0%
| Área Livre de Uso Público | 15%
Parâmetros Edilícios | . É
[Coefi ciente de Adensamento. e: nstrutivo | 2,0
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso | 0.
axa de Ocupação. Habitável Máximo =” o 80%
xa de Ajardinamento do Lote Mínimo . ; o 20%
Edificação Civil
“Afastamento Frontal Mínimo E .S 1,50m '
|Afastamentos Laterais Mínimos E 1,00m.
Responsabilidade urbanística E ns
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar ficenças adequadas Observância de leis ambientais
Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos
Segurança ao cotidiano urbano
SS ODDS DR
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asso
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ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
ANEXO 1.6 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.D.
NOME: Zona de Estímulo ao Desenvolvimento SIGLA Z.E.D. ata
-Princípios Urbanísticos |
Eficiência operacional Segurança urbana
Eficácia gerencial Segurança ambiental
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividades logísticas alpões Garagens) |
Residenciais (Hotéis, Motéis, Albergues) |
“Usos Incompatíveis (Lista Merenda Deve-se vislumbrar também atividades similares)
“Atividade fabril ou de
transformação | | (Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Parâmetros Urbanísticos = .
| Área mínima dolote To 500,00m?
Parcelamento do Frente mínima do lote E 2, ,00m
Solo | Área para Equipamento Público Comunitário HE EO a
' Area Livre de Uso Público 10%.
(Co fic nte de Adensamento Construtivo = pr Lo . , É LO
Coefi ciente Suplementar de Adensamento Oneroso | 1,0
é E | Taxa de Ocu ação Habitável | Máximo | | 90%
Esirençao Chuil “Taxa de pn do Lote! Mínir o A | 10% —
"Afastamento Frontal Mínimo EA =| 0.00m — .
|Afastamentos Laterais Mínimos 2.00m
Responsabilidade urbanística |
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Combater impactos ambientais decorrentes
Realizar inspeção predial a cada 05
anos
Manutenção da ordem urbanística Segurança ao cotidiano urbano
Eficiência dos recursos investidos Eficiência da capacidade das infraestruturas
e
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PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 a
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ANEXO 1.7 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.U.-c
NOME: Zona de Estímulo à Urbanização - Central SIGLA ZEU-c
Princípios Urbanísticos ||
Flexibilização urbanística Segurança urbana
Eficiência operacional
- Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
“Residenciais (Casas, Condomínios, Hotéis, Albergues) |
a , | (Oficinas, Escritórios, Supermercados,
Comercio/serviços
' Restaurantes)
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividade fabril ou de
transformação (Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Atividades logísticas (Galpões, Garagens)
Parâmetros Urbanísticos | E.
| Áreamínimadolote o] 400,00m?
Parcelamento do | Frente mínima do lote PERES E 2 10,00m +
Solo | Area para Equipamento Público Comunitário 5%
| Área Livre de Uso Público 10%
Parâmetros Edilícios |
iente de Adensamento Construtivo | 1,00
ficiente Suplementar de Adensamento Oneroso 3,00
j Es Taxa de Ocupação Habitável Máximo 70%
Edificação Civil rraçade Ajardiramento do Lote Minimo ——— [30%
“Afastamento Frontal Mínimo — 0,00/3,00miAl
Afastamentos Laterais Mínimos | 1,50/2,00mlBl
Responsabilidade urbanística | E
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Observância de leis ambientais
Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos
Segurança ao cotidiano urbano Controle do espraiamento
!41.0,00m (zero) para construções de uso comercial e 3,00m para construções de uso residencial.
fl 1,50m para construções térreas e 2,00m para construções com dois ou mais pavimentos.
O
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PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 = q = .
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR ss
=
ANEXO 1.8 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.U.-e
“NOME: Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão
Princípios Urbanísticos
ESA ZNAD
Compatibilidade de vizinhança Segurança urbana e pedonal
Aprazibilidade da paisagem Sociabilidade da vizinhança
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similar es)
Residenciais msm neo CASAS; Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
(Oficinas, Escritórios, Supermercados,
Comercio/serviços leve e médio Restaurantes)
“Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividade fabril ou de
transformação (Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Atividades logísticas (Galpões, Garagens)
Parâmetros Urbanísticos —
| Área mínima do lote — RR 7
Parcelamento do | “ae 10,00 712,0
Solo Frente mínima do lote us ' Ri A Om
-fArea para Equipamento Público Comunitário LS
| Área Livre de Uso Público 10%
nim ll TT
(Coeficiente de Adensamento Construtivo I 0,75
“Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso I 0,75
'Taxa de Ocupação Habitável Máximo as dl) 75%
Edificação Civil [Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo 1 25%
| : 1,00/1,50m!
| Afastamentos Laterais Mínimos | (a
-Responsabilidade urbanística a a SR
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas Observância de leis ambientais
Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos
Segurança ao cotidiano urbano Controle do espraiamento
!1 10,00m para lotes localizados em vias locais.
[81 12,00m para lotes localizados em avenidas.
(C] 1,00m para lotes com testada inferior a 10,00m. 1,50m para lotes com testada superior
a 10,00m.
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PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 “si mm
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR i
ANEXO 1.9 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.U.-r
NOME: Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial SIGLA ZEV-r E
Princípios Urbanísticos ERRO. ta : . j
Compatibilidade de vizinhança Segurança urbana e pedonal
Aprazibilidade da paisagem Sociabilidade da vizinhança
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais “| (Casas, Condomínios, Hotéis, Albergues) A
: ' (Oficinas, Escritórios, Supermercados, Restaurantes
Comercio/serviços
Home center e Materiais de construção)
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividade fabril ou o RR Susi
Mensformação qu | (Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria) |
Atividades logísticas Garagens) seia
Parâmetros Urbanísticos ei
mmol 10000— + 200,00m?
| 10,00mi4/12,0
Parcelamento do | Frente mínima do lote OmBl
Solo ee : e d
-fArea para Equipamento Público Comunitário | 5%
- Area Livre de Uso Público 0 10%
Parâmetros Edilícios a -
“Coeficiente de Adensamento Construtivo ne É L 21,00
“Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso | 1,00
Edificação Civil “Taxa de Ocupação Habitável Máximo k | md 70%
“Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo , 30%
“Afastamento Frontal Mínimo. — 3,00m
“Afastamentos Laterais Mínimos 1.50m
Responsabilidade urbanística EE ca a
Obediência à legislação vigente Evitar impactos no sistema viário
Solicitar licenças adequadas
Manutenção da ordem urbanística Eficiência da capacidade da infraestrutura
Segurança ao cotidiano urbano
Observância de leis ambientais
!1 10,00m para lotes localizados em vias locais.
!81 12,00m para lotes localizados em avenidas.
—-—
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———————— DN
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PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 m ss
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
ANEXO 2.1 - CROQUI E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO
CROQUI- PERÍMETRO URBANO : Buss
——————e
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e
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PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021 -2022 “> o ..
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR psi
MEMORIAL DESCRITIVO — PERÍMETRO URBANO ia
Area: (ha): : 1.206,3046 ha | o
Perímetro (m): | 4931243m o
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.453.846,97m e E
376.693,63m: deste, segue com o azimute de 218º30'52" e distância de 1.332,27 m. até o
vértice 2, de coordenadas N 8.452.804,53m e E 375.864,01m: deste, segue com o azimute de
211º19'01" e distância de 325,74 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.452.526,25m e E
375.694,70m: deste, segue com o azimute de 204º08'22" e distância de 348,08 m, até o vértice
4, de coordenadas N 8.452.208,6lm e E 375.552,35m; deste, segue com o azimute de
195º58'53" e distância de 2.410,44 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.449.891,33m e E
374.888,70m: deste, segue com o azimute de 268º37'45" e distância de 381,22 m, até o vértice
6, de coordenadas N 8.449.882,21m e E 374.507,59m: deste. segue com o azimute de
283º52'32" e distância de 642.58 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.450.036,31Im e E
373.883,76m: deste, segue com o azimute de 284º11'26" e distância de 1.078,82 m, até o
vértice 8, de coordenadas N 8.450.300,78m e E 372.837,86m: deste, segue com o azimute de
300º10'36" e distância de 225,26 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.450.414,01m e E
372.643,13m: deste, segue com o azimute de 284º00'41" e distância de 1.029,56 m. até O
vértice 10, de coordenadas N 8.450.663,28m e E 37 1.644,20m; deste, segue com o azimute
de 196º57'53" e distância de 1.189,30 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.449.525,73m e
E 371.297,18m; deste, segue com o azimute de 229º16'33" e distância de 987,07 m. até o
vértice 12, de coordenadas N 8.448.881,75m e E 370.549,12m; deste, segue com o azimute
de 191º31'11" e distância de 476.00 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.448.415,34m e
E 370.454,06m: deste, segue com o azimute de 244º02'20" e distância de 567.73 m. até o
vértice 14, de coordenadas N 8.448.166,81m e E 369.943,62m: deste, segue com o azimute
de 201º04'36" e distância de 633,37 m, até o vértice 15, de coordenadas N 8.447.575,81m e
E 369.715,85m: deste, segue com o azimute de 85º47'49" e distância de 719.31 m, até o
vértice 16, de coordenadas N 8.447.628,53m e E 370.433,23m; deste, segue com o azimute
de 165º33'31" e distância de 2.055,36 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.445.638,1Im e
E 370.945,82m: deste, segue com o azimute de 266º41'19" e distância de 579,63 m, até o
vértice 18, de coordenadas N 8.445.604,63m e E 370.367,16m: deste, segue com o azimute
de 159º11'28" e distância de 805,54 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.444.851,63m e
E 370.653,33m; deste, segue com o azimute de 145º44921" e distância de 612,47 m, até o
vértice 20, de coordenadas N 8.444.345,43m e E 370.998,13m: deste, segue com o azimute
de 170º31'47" e distância de 1.524,78 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.442.841,43m e
E 371.249,01m; deste, segue com o azimute de 143º02'55" e distância de 1.597,01 m, até o
vértice 22, de coordenadas N 8.441.565,19m e E 372.209,03m: deste, segue com o azimute
de 240º02'07" e distância de 994,62 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.441.068,41m e
E 371.347,36m; deste, segue com o azimute de 142º16'49" e distância de 3.669,70 m. até o
vértice 24, de coordenadas N 8.438.165,63m e E 373.592,48m; deste, segue com o azimute
de 47º52'37" e distância de 3.788,48 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.440.706,66m e
E 376.402,42m: deste, segue com o azimute de 45º47'53" e distância de 1.509,85 m, até o
vértice 26, de coordenadas N 8.441.759,31m e E 377.484,81m; deste, segue com o azimute
de 327º56'02" e distância de 620,23 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.442.284,92m e
E 377.155,53m: deste, segue com o azimute de 28º11'30" e distância de 168.41 m, até o
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e
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT di
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 = a
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR '
-
vértice 28, de coordenadas N 8.442.433,35m e E 377.235,09m; deste, segue com o azimute
de 80º14'28" e distância de 280,41 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.442.480,88m e E
377.511,44m: deste, segue com o azimute de 133º30'02" e distância de 128.36 m, até o vértice
30, de coordenadas N 8.442.392,52m e E 377.604,55m: deste, segue com o azimute de
97º25'31" e distância de 224.71 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.442.363,48m e E
377.827,38m: deste, segue com o azimute de 5º12'06" e distância de 106,44 m, até o vértice
32, de coordenadas N 8.442.469,48m e E 377.837,03m: deste, segue com o azimute de
319º41'09" e distância de 384,32 m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.442.762,53m e E
377.588,38m: deste, segue com o azimute de 44º04'51" e distância de 225,26 m, até o vértice
34, de coordenadas N 8.442.924,35m e E 377.745,09m: deste, segue com o azimute de
112º06'40" e distância de 315.01 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.442.805,78m e E
378.036,93m: deste, segue com o azimute de 118º37'29" e distância de 370,55 m, até o vértice
36. de coordenadas N 8.442.628,26m e E 378.362,19m: deste. segue com o azimute de
36º50'17" e distância de 201,72 m. até o vértice 37, de coordenadas N 8.442.789,70m e E
378.483,13m: deste, segue com o azimute de 70º16'47" e distância de 250,78 m, até o vértice
38, de coordenadas N 8.442.874,32m e E 378.719,20m: deste. segue com o azimute de
301º09'28" e distância de 282,93 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.443.020,7im e E
378.477,08m; deste, segue com o azimute de 280º39'40" e distância de 257,57 m, até o vértice
40, de coordenadas N 8.443.068,36m e E 378.223,96m: deste. segue com o azimute de
321º05'14" e distância de 504,19 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.443.460,67m e E
377.907,26m: deste, segue com o azimute de 229º31'28" e distância de 183,66 m, até o vértice
42, de coordenadas N 8.443.341,45m e E 377.767,55m: deste, segue com o azimute de
264º57'38" e distância de 173,95 m, até o vértice 43, de coordenadas N 8.443.326,17m e E
377.594,27m: deste, segue com o azimute de 248º58'55" e distância de 608,73 m, até o vértice
44, de coordenadas N 8.443.107,84m e E 377.026,04m: deste, segue com o azimute de
324º48'52" e distância de 109,56 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.443.197,38m e E
376.962,91m: deste, segue com o azimute de 48º47'52" e distância de 31 8,15 m, até o vértice
46, de coordenadas N 8.443.406,95m e E 377.202,28m; deste, segue com o azimute de
4º45'55" e distância de 153,00 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.443.559,42m e E
377.214,99m: deste, segue com o azimute de 324º39'27" e distância de 125.99 m, até o vértice
48, de coordenadas N 8.443.662,19m e E 377.142,1Im: deste, segue com o azimute de
44º33'43" e distância de 152.58 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.443.770,90m e E
377.249,17m: deste, segue com o azimute de 108º46'06" e distância de 96,19 m, até o vértice
50, de coordenadas N 8.443.739,95m e E 377.340,25m; deste. segue com o azimute de
44º04'44" e distância de 158,79 m, até o vértice 51, de coordenadas N 8.443.854,02m e E
377.450,71m: deste, segue com o azimute de 306º50'29" e distância de 414,46 m, até o vértice
52, de coordenadas N 8.444.102,53m e E 377.119,02m; deste. segue com o azimute de
47º3750" e distância de 202,30 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.444.238,86m e E
377.268,48m; deste, segue com o azimute de 82º20'32" e distância de 306.78 m, até o vértice
54, de coordenadas N 8.444.279,74m e E 377.572,52m: deste, segue com o azimute de
6º14'40" e distância de 144,06 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.444.422,95m e E
377.588,19m: deste, segue com o azimute de 74º09'44" e distância de 351,79 m, até o vértice
56, de coordenadas N 8.444.518,96m e E 377.926,63m: deste, segue com o azimute de
9º31'58" e distância de 1.329,81 m. até o vértice 57, de coordenadas N 8.445.830,41Im e E
378.146,86m: deste, segue com o azimute de 306º53'01" e distância de 1.041,10 m, até o
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGQAGUABOA.MT.LEG.BR
WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR
io o
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT «mo
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 = q
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
vértice 58, de coordenadas N 8.446.455,27m e E 377.314,13m: deste, segue com o azimute
de 359º05'19" e distância de 149,00 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.446.604,25m e
E 377.311,76m; deste, segue com o azimute de 337º17'16" e distância de 299.30 m, até o
vértice 60, de coordenadas N 8.446.880,34m e E 377.196,20m: deste, segue com o azimute
de 36º19'00" e distância de 277,92 m, até o vértice 61, de coordenadas N 8.447.104,28m e E
377.360,80m: deste, segue com o azimute de 107º25'37" e distância de 233,30 m, até o vértice
62. de coordenadas N 8.447.034,41m e E 377.583,39m: deste, segue com o azimute de
29º34'32" e distância de 152,84 m, até o vértice 63, de coordenadas N 8.447.167,34m e E
377.658,83m: deste, segue com o azimute de 71º45'26" e distância de 233,03 m, até o vértice
64, de coordenadas N 8.447.240,29m e E 377.880,15m: deste. segue com o azimute de
318º34'50" e distância de 232,12 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.447.414,35m e E
377.726,59m: deste, segue com o azimute de 5º54'27" e distância de 826,16 m, até o vértice
66, de coordenadas N 8.448.236,12m e E 377.811,62m; deste, segue com o azimute de
5º49'50" e distância de 904,63 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.449.136,07m e E
377.903,52m: deste, segue com o azimute de 296º 19'34" e distância de 262,74m, até o vértice
68, de coordenadas N 8.449.252,59m e E 377.668,03m: deste. segue com o azimute de
325º14'49" e distância de 626,85 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.449.767,62m e E
377.310,70m: deste, segue com o azimute de 301º23'14" e distância de 1.246,82 m. até o
vértice 70, de coordenadas N 8.450.416,99m e E 376.246,33m: deste, segue com o azimute
de 285º57'14" e distância de 301,39 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.450.499,83m e
E 375.956,55m; deste, segue com o azimute de 16º00'42" e distância de 1.485,07 m, até o
vértice 72, de coordenadas N 8.451.927,29m e E 376.366,18m; deste, segue com o azimute
de 23º32'33" e distância de 215,76 m, até o vértice 73, de coordenadas N 8.452.125,09m e E
376.452,36m: deste, segue com o azimute de 31º54'21" e distância de 203,72 m, até o vértice
74, de coordenadas N 8.452.298,03m e E 376.560,03m; deste, segue com o azimute de
38º30'50" e distância de 1.070,78 m, até o vértice 75, de coordenadas N 8.453.135,87m e E
377.226,81m: deste, segue com o azimute de 308º30'55" e distância de 430,00 m, até o vértice
76, de coordenadas N 8.453.403,64m e E 376.890,36m; deste, segue , com os seguintes
azimutes e distâncias 336º04'14" e 485,02 m até O vértice 1, ponto inicial da descrição deste
perímetro . Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano
Central 51º00' WGr, tendo como S.G.R.(Sistema Geodésico de Referência) o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM.”
e
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAQAGUABOA.MT.LEG.BR
WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR
a
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022
ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR
ZONA
Área Mínima do I º / |
Lote (m?) 50.000,00 2.000,00 | Nihill | 200,00 | 180,00 500,00 400,00 | 200,00 | 200,00
er
'10,00m vias 10,00m vias
Jocais locais
1200m | 12,00m
| ] | | avenidas | avenidas
Doação destinada a | , | | | |
Equipamento o, | | | | |
Frente Mínima do 200,00 | 5000 | Nihill 10,00 | 8,00 20,00 | 10,00
Lote (m) | | | | |
Público | 0% | 5% | 15% | 10% | 10% | 5% | 5% 5% | 5%
Comunitário i
Doação destinada a | | Í | | i | Í í
ÁrealivredeUso | 0% | 0% 30% | 10% 15% 10% 0 10% | 10% | 10%
Coeficiente de | ! : Í Í ,
Adensamento 050 100 | 100 | 075 200 | 100 | 100 | 075 | 1,00
Construtivo ! , | Í Í |
Coeficiente ! I | : |
| | | | Í
ia | Oltero) | Ofrero) | O (zero) | 07 Jofer | 100 | 300 | 075 |.a00
Oneroso | | | Í Í Í
Taxa de Ocupação | | r Í I | | |
Habitável Máximo | 15% | 80% | 50% | 75% 80% 90% | 70% 75% | 70%
Taxa Mínima de | | | k | | sus e | |
: i Í | | residencial |
Ajardinamento - 10% 30% 25% 20% 10% SE 25% | 30%
10% uso ]
+ comercial | |
3,00uso | |
Afastamento | ! | 0,00 residencial | |
Frontal Mínimo (m) do o | AU A] H oo E a (zero) | 0,00uso 300 | 300
i comercial Í
1,00 testada, | 1,50 apenas 1,00 testada,
Afastamento i <10,00m | 1 pavimento, S 10,00m | E
Lateral Mínimo (m) . Bo | SibO AI ao 1,50 testa o | 40 2,00 mais de 1,50 testada. nes
| >10,00m | I “1 pavimento, >10,00m |
Ver | Ver Ver ver | Ver | Ver | E ve | Ver
Gabarito dealtura | anexo | anexo anexo | anexo anexo | Nihill anexo
i | anexo2.c | ! | anexo 2.
2c 2e | 2c 2.c
[A] Lotes entre 500,00m? e 1.999,99m? - vide Parágrafo Único do Art. 37.
Sala da Presidência da Câmara Municipal d ereadores, aos 26 de dezembro de 2022.
E LARA PINTO FILHO (PL)
Presidente daCâmara Municipal
Bienio 2021/2022
“Água Boa, Cidade Coração do Brasil”
RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000
TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587
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ANEXOS DA PROMULGAÇÃO TACITA
LEI COMPLEMENTAR N. 179-2022
MEMORIAL DESCRITIVO — PERÍMETRO URBANO
Área:(ha): T7.469,2943ha E
Perímetro (m): . [55.264,92 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.456.149,53m e E
378.526,08m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 135º4510" e 866,91 m até
O vértice 2, de coordenadas N 8.455.528,53m e E 379.130,97m; 218º30'50" e 4.128,66 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.452.298,03m e E 376.560,03m; 211º54'24" e 203,72 maté o
vértice 4, de coordenadas N 8.452.125,09m e E 376.452,36m; 203º32'31" e 215,76 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.451.927,29m e E 376.366,18m; 196º00'42" e 1.485,07 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.450.499,83m e E 375.956,55m; 105º57'17" e 301,39 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.450.416,99m e E 376.246,33m; 121º23'13" e 1.246,83 m até o
vértice 8, de coordenadas N 8.449.767,62m e E 377.310,70m; 145º14'50" e 626,85 m até o
vértice 9, de coordenadas N 8.449.252,59m e E 377.668,03m; 116º19'33" e 262,74 m até o
vértice 10, de coordenadas N 8.449.136,07m e E 377.903,52m; 185º52'02" e 1.730,79 m até o
vértice 11, de coordenadas N 8.447.414,35me E 377.726,59m; 138º34'56" e 232,12 matéo
vértice 12, de coordenadas N 8.447.240,29m e E 377.880,15m; 251º45'29" e 233,03 maté o
vértice 13, de coordenadas N 8.447.167,34m e E 377.658,83m; 209º34'31" e 152,85 m até o
vértice 14, de coordenadas N 8.447.034,41m e E 377.583,39m; 287º25'33" e 233,30 m até o
vértice 15, de coordenadas N 8.447.104,28m e E 377.360,80m; 216º18'57" e 277,92 maté o
vértice 16, de coordenadas N 8.446.880,34m e E 377.196,20m; 157º17'15" e 299,30 m até o
vértice 17, de coordenadas N 8.446.604,25m e E 377.311,76m; 179º05'25" e 149,00 m até o
vértice 18, de coordenadas N 8.446.455,27m e E 377.314,13m; 126º53'01" e 1.041,10 maté o
vértice 19, de coordenadas N 8.445.830,41m e E 378.146,86m; 189º31'58" e 1.329,82 maté o
vértice 20, de coordenadas N 8.444.518,96m e E 377.926,63m; 254º09'43" e 351,79 m até o
vértice 21, de coordenadas N 8.444.422,95m e E 377.588,19m; 186º14'42" é 144,06 m até o
vértice 22, de coordenadas N 8.444.279,74m e E 377.572,52m; 262º20'33" e 306,78 m até o
vértice 23, de coordenadas N 8.444.238,86m e E 377.268,48m; 227º37'43" e 202,29 m até o
vértice 24, de coordenadas N 8.444.102,53m e E 377.119,02m; 126º50'28" e 414,46 m até o
vértice 25, de coordenadas N 8.443.854,02m e E 377.450,71m; 224º04'48" e 158,79 maté o
vértice 26, de coordenadas N 8.443.739,95m e E 377.340,25m; 288º45'54" e 96,19 m até o
vértice 27, de coordenadas N 8.443.770,90m e E 377.249,17m; 224º33'54" e 152,57 maté o
vértice 28, de coordenadas N 8.443.662,19m e E 377.142,11m; 144º39'29" é 125,99 maté o
vértice 29, de coordenadas N 8.443.559,42m e E 377.214,99m; 184º45'52" e 153,00 m até o
vértice 30, de coordenadas N 8.443.406,95m e E 377.202,28m; 228º47'50" e 318,15 maté o
vértice 31, de coordenadas N 8.443.197,38m e E 376.962,91m; 144º48'51" e 109,56 m até o
vértice 32, de coordenadas N 8.443.107,84m e E 377.026,04m; 68º58'54" e 608,73 m até o
vértice 33, de coordenadas N 8.443.326,17m e E 377.594,27m; 84º57'41" e 173,96 m até o
vértice 34, de coordenadas N 8.443.341,45m e E 377.767,55m; 49º31'22" e 183,66 m até o
vértice 35, de coordenadas N 8.443.460,67m e E 377.907,26m; 141º05'13" e 504,19 m até o
vértice 36, de coordenadas N 8.443.068,36m e E 378.223,96m; 100º39'38" e 257,56 m até o
vértice 37, de coordenadas N 8.443.020,71m e E 378.477,08m; 121º09'33" e 282,93 m até o
vértice 38, de coordenadas N 8.442.874,32m e E 378.719,20m; 250º16'44" e 250,77 maté o
vértice 39, de coordenadas N 8.442.789,70m e E 378.483,13m; 216º50'23" e 201,72 m até o
vértice 40, de coordenadas N 8.442.628,26m e E 378.362,19m; 298º37'27" e 370,55 m até o
vértice 41, de coordenadas N 8.442.805,78m e E 378.036,93m; 292º06'41" e 315,00 m até o
vértice 42, de coordenadas N 8.442.924,35m e E 377.745,09m;
vértice 43, de coordenadas N 8.442.762,53m e E 377.588,38m;
vértice 44, de coordenadas N 8.442.469,48m e E 377.837,03m;
vértice 45, de coordenadas N 8.442.363,48m e E 377.827,38m;
vértice 46, de coordenadas N 8.442.392,52m e E 377.604,55m;
vértice 47, de coordenadas N 8.442.480,88m e E 377.511,44m;
vértice 48, de coordenadas N 8.442.433,35m e E 377.235,09m;
vértice 49, de coordenadas N 8.442.284,92m e E 377.155,53m;
vértice 50, de coordenadas N 8.441.759,31m e E 377.484,81m; 2
vértice 51, de coordenadas N 8.440.706,66m e E 376.402,42m; 2
vértice 52, de coordenadas N 8.438.165,63m e E 373.592,48m; 3
vértice 53, de coordenadas N 8.441.068,41m e E 371.347,36m;
vértice 54, de coordenadas N 8.441.565,19m e E 372.209,03m; 3
vértice 55, de coordenadas N 8.442.841,43m e E 371.249,01m; 3
vértice 56, de coordenadas N 8.444.345,43m e E 370.998,13m;
vértice 57, de coordenadas N 8.444.851,63m e E 370.653,33m;
vértice 58, de coordenadas N 8.445.604,63m e E 370.367,16m;
vértice 59, de coordenadas N 8.445.638,11m e E 370.945,82m; 3
vértice 60, de coordenadas N 8.447.628,53m e E 370.433,23m;
vértice 61, de coordenadas N 8.447.575,81m e E 369.715,85m;
vértice 62, de coordenadas N 8.448.166,81m e E 369.943,62m;
vértice 63, de coordenadas N 8.448.415,34m e E 370.454,06m;
vértice 64, de coordenadas N 8.448.881,75m e E 370.549,12m;
vértice 65, de coordenadas N 8.449.525,73m e E 371.297,18m; 1
vértice 66, de coordenadas N 8.450.663,28m e E 371.644,20m; 1
vértice 67, de coordenadas N 8.450.414,01m e E 372.643,13m;
vértice 68, de coordenadas N 8.450.300,78m e E 372.837,86m; 1
vértice 69, de coordenadas N 8.449.882,21m e E 374.507,59m;
vértice 70, de coordenadas N 8.449.891,33m e E 374.888,70m; 1
vértice 71, de coordenadas N 8.452.208,61m e E 375.552,35m;
vértice 72, de coordenadas N 8.452.526,25m e E 375.694,70m;
vértice 73, de coordenadas N 8.452.804,53m e E 375.864,01m; 3
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coord
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e
foram calculados no plano de projeção UTM.
224º04'53" e 225,27 m até o
139º41'08" e 384,33 m até o
185º12'02" e 106,44 m até o
277º25'29" e 224,72 maté o
313º30'11" e 128,36 m até O
260º14'25" e 280,40 m até o
208º11'37" e 168,41 maté o
147º56'03" e 620,23 m até o
25º47'53" e 1.509,85 m até o
27º52'37" e 3.788,48 m até O
22º16'49" e 3.669,70 m até o
60º02'06" e 994,62 m até o
23º02'55" e 1.597,00 m até o
50º31'47" e 1.524,78 maté o
325º44'21" e 612,48 maté o
339º11'29" e 805,54 m até o
86º41'19" e 579,63 m até o
45º33'31" e 2.055,37 m até o
265º47'48" e 719,32 m até O
21º04'37" e 633,38 m até o
64º02'21" e 567,73 m até o
11º31'12" e 476,00 m até o
49º16'33" e 987,07 m até O
6º57'55" e 1.189,30 m até O
04º00'40" e 1.029,55 m até o
120º10'35" e 225,27 m até o
04º04'23" e 1.721,39 m até o
88º37'45" e 381,22 m até o
5'58'53" e 2.410,44 m até o
24º08'22" e 348,08 m até o
31º19'05" e 325,74 m até O
“30'50" e 4.275,00 m até o
enadas aqui descritas estão
coordenadas Nm e Em, e
Meridiano Central nº 51º00',
distâncias, área e perímetro
CA AEROPORTUÁRIA
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURAN
Área: 73,1094ha —
mn): [4985,93m o ss E.
Inicia-se a descrição deste perímetro értice 1, de coordenadas N 8.450.822,52m e E
375.643,43m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 105º50'06" e 389,98 m até
O vértice 2, de coordenadas N 8.450.716,11m e E 376.018,61m; 196º00'42" e 225,00 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.450.499,83m e E 375.956,55m; 196º01'01" e 1.506,83 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.449.051,50m e E 375.540,78m; 190º17'39" e 102,38 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.448.950,77m e E 375.522,49m; 187º4115" e 96,92 m até o vértice
6, de coordenadas N 8.448.854,72me E 375.509,52m; 182º58'08" e 42,55 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.448.812,23m e E 375.507,32m; 283º51'38" e 395,79 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.448.907,04m e E 375.123,05m; 7º4115" e 105,64 m até o vértice 09, de
coordenadas N 8.449.011,73m e E 375.137,18m; 10º17'39" é 130,99 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.449.140,62m e E 375.160,59m; 16º05'23" e 410,90 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.449.535,42m e E 375.274,47m; 106º05'23" e 75,00 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.449.514,64m e E 375.346,53m; 16º05'23" e 320,00 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.449.822,10m e E 375.435,21m; 106º05'23" e 45,00 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.449.809,63m e E 375.478,45m; 16º05'23" e 100,00 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.449.905,71m e E 375.506,17m; 286º05'23" e 45,00 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.449.918,19m e E 375.462,93m; 16º05'23" e 50,00 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.449.966,23m e E 375.476,79m; 286º05'23" e 75,00 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.449.987,01m e E 375.404,72m; 16º05'23" é 375,04 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.450.347,37m e E 375.508,66m; 15º50'06" e 493,90 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
Beorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL 01
— Área: (ha): —t2047742ha =
derímetro (m): [1129870m | ——
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.456.149,53m e E
378.526,08m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 135º4510" e 393,13 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.455.867,91m e E 378.800,39m; 218º30'50" e 4.208,75 matéo
vértice 3, de coordenadas N 8.452.574,75m e E 376.179,58m; 213º14'52" e 187,20 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.452.418,20m e E 376.076,95m; 207º44'17" e 181,12 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.452.257,89m e E 375.992,65m; 201º56'22" e 190,70 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.452.080,99m e E 375.921,40m; 196º04'00" e 389,19 maté o
vértice 7, de coordenadas N 8.451.707,01m e E 375.813,69m; 285º57'17" e 389,34 m até o
vértice 8, de coordenadas N8.451.814,03me E 375.439,34m; 15º58'53" e 410,44 maté o vértice
9, de coordenadas N 8.452.208,61m e E 375.552,35m; 24º08'22" e 348,08 m até o vértice 10,
de coordenadas N 8.452.526,25m e E 375.694,70m; 31º19'05" e 325,74 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.452.804,53me E 375.864,01m; 38º30'50" e 4.275,00 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
Beorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL 02
Área: (ha): E 195,6038 ha — E IR ,
Perímetro (m): — | 10.810,51m O ] . o
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.455.810,14m e E
378.856,66m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 1354510" e 393,13 m até
O vértice 2, de coordenadas N 8.455.528,53m e E 379.130,97m; 218º30'50" e 4.128,66 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.452.298,03m e E 376.560,03m; 211º54'24" e 203,72 maté o
vértice 4, de coordenadas N 8.452.125,09m e E 376.452,36m; 203º32'31" e 215,76 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.451.927,29m e E 376.366,18m; 196º00'42" e 363,67 maté o
vértice 6, de coordenadas N 8.451.577,73m e E 376.265,87m; 285º57'17" e 390,30 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.451.685,02m e E 375.890,60m; 16º04'00" e 384,93 maté o vértice
8, de coordenadas N 8.452.054,91m e E 375.997,14m; 21º56'22" é 182,55 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.452.224,24m e E 376.065,34m; 27º4417" e 173,22 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.452.377,55m e E 376.145,96m; 33º14'52" e 179,67 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.452.527,81me E 376.244,47m; 38º30'50" e 4.194,91 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
Beorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL 03
Área: (ha): 68,8552ha | eme o, .
Perímetro (m): | 3.409,03 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.450.454,55m e E
371.580,53m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 94º40'40" e 189,90 m até o
vértice 2, de coordenadas N 8.450.439,06m e E 371.769,80m; 102º0718" e 284,65 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.450.379,29m e E 372.048,10m; 133º24'48" e 193,37 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.450.246,39m e E 372.188,57m; 101º01'12" e 322,43 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.450.184,76m e E 372.505,05m; 119º37'19" e 87,07 maté ovértice
6, de coordenadas N 8.450.141,73m e E 372.580,74m; 193º33'48" e 578,99 m até o vértice 7;
de coordenadas N 8.449.578,88m e E 372.444,95m; 282º38'20" e 1.085,41 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.449.816,37m e E 371.385,84m; 16º57'55" e 667,21 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema UT M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum O SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL FERROVIÁRIA
Área: (ha): — [4514905ha º . | Ê
Perímetro (m): ce o
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.467.119,08m e E
385.195,58m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 168º39'24" e 1.530,35 m
até o vértice 2, de coordenadas N 8.465.618,63m e E 385.496,57m; 258º39'24" é 966,89 m até
O vértice 3, de coordenadas N 8.465.428,45m e E 384.548,57m; 319º02'42" e 157,89 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.465.547,69m e E 384.445,09m; 252º00'56" e 826,60 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.465.292,47m e E 383.658,88m; 345º3415" e 159,90 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.465.447,33m e E 383.619,03m; 253º51'37" e 841,47 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.465.213,42m e E 382.810,72m; 217º1414" e 354,82 m até o
vértice 8, de coordenadas N 8.464.930,93m e E 382.596,02m; 262º1211" e 304,83 m até o
vértice 9, de coordenadas N 8.464.889,58m e E 382.294,00m; 356º17'26" e 1.629,69 m até o
vértice 10, de coordenadas N 8.466.515,86m e E 382.188,56m; 87º30'54" e 1.271,26 m até o
vértice 11, de coordenadas N 8.466.570,98m e E 383.458,62m; 34º58'03" e 287,20 m até o
vértice 12, de coordenadas N 8.466.806,33m e E 383.623,22m; 78º45'02" e 1.603,16 m até o
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum O SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA ECOLÓGICA 01
Área: (ha): 94,2635ha
“Perímetro (m): | 8.320,72m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.450.663,28m e E
371.644,20m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 104º00'40" e 1.029,55 m
até o vértice 2, de coordenadas N 8.450.414,01m e E 372.643,13m; 120º10'35" e 225,27 maté
o vértice 3, de coordenadas N 8.450.300,78m e E 372.837,86m; 104º04'23" e 1.721,39maté o
vértice 4, de coordenadas N 8.449.882,21m e E 374.507,59m; 88º37'45" e 381,22 maté o vértice
5, de coordenadas N 8.449.891,33m e E 374.888,70m; 15º58'53" e 47,89 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.449.937,37m e E 374.901,88m; 78º46'55" e 438,22 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.450.022,62m e E 375.331,73m; 196º05'23" e 484,83 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.449.556,78m e E 375.197,36m; 286º05'23" e 73,44 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.449.577,13m e E 375.126,80m; 270º19'36" e 260,08 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.449.578,62m e E 374.866,73m; 281º37'20" e 448,21 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.449.668,91m e E 374.427,70m; 285º37'41" e 292,75 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.449.747,78m e E 374.145,77m; 272º39'53" e 239,48 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.449.758,91m e E 373.906,55m; 286º03'55" e 268,10 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.449.833,10m e E 373.648,92m; 293º22'22" e 263,84 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.449.937,77m e E 373.406,73m; 283º52'13" e 850,80 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.450.141,73m e E 372.580,74m; 299º37'19" e 87,07 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.450.184,76m e E 372.505,05m; 281º01'12" e 322,43 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.450.246,39m e E 372.188,57m; 313º24'48" e 193,37 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.450.379,29m e E 372.048,10m; 282º07'18" e 284,65 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.450.439,06m e E 371.769,80m; 274º40'40" e 189,90 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.450.454,55m e E 371.580,53m; 16º57'55" e 218,22 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m,e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA ECOLÓGICA 02
Área: (ha): 3,9750ha
— Perímetro (m): | 118000m . .
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.450.350,20m e E
373.469,34m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 106º05'23" e 75,00 m até o
vértice 2, de coordenadas N 8.450.329,41m e E 373.541,40m; 196º05'23" e 50,00 maté o vértice
3, de coordenadas N 8.450.281,37m e E 373.527,54m; 106º05'23" e 45,00 m até o vértice 4, de
coordenadas N 8.450.268,90m e E 373.570,78m; 196º05'23" e 100,00 m até o vértice 5, de
coordenadas N 8.450.172,81m e E 373.543,07m; 286º05'23" e 45,00 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.450.185,29m e E 373.499,83m; 196º05'23" e 320,00 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.449.877,82m
coordenadas N 8.449.898,61m
inicial da descrição deste
eE 373.411,14m;
e E 373.339,08m;
perímetro.
encontram-se representadas no Sistema U
Todas as coordenadas aqui
Beorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,
TM, referenciadas ao Meridiano
286º05'23"
16º05'23"
e 75,00 m até o vértice 8, de
e 470,00 m até o vértice 1, ponto
descritas estão
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO - ZONA DE SEGURANÇA ECOLÓGICA 03 ERR
Área: (ha): L 192,4389 ha o = e
13.56822m
de coordenadas N 8.449.575,66m e E 371
coordenadas N 8.449.467,93m e E 371.409,16m;
coordenadas N 8.449.188,85m e E 372.551,30m;
coordenadas N 8.449.135,25m e E 372.517,88m;
coordenadas N 8.449.366,11m e E 371.573,11m;
coordenadas N 8.449.110,09m e E 371.445,30m;
coordenadas N 8.449.049,91m e E 371.313,56m;
coordenadas N 8.449.081,60m e E 371.234,15m;
coordenadas N 8.449.243,08m e E 371.226,65m;
coordenadas N 8.449.124,56m e E 370.981,15m;
coordenadas N 8.448.972,97m e E 370.912,52m;
coordenadas N 8.448.718,27m e E 370.698,02m;
coordenadas N 8.448.632,65m e E 370.841,89m;
coordenadas N 8.448.756,03m e E 371.035,89m;
coordenadas N 8.448.709,11m e E 371.073,06m;
coordenadas N 8.448.646,69m e E 371.037,78m;
coordenadas N 8.448.599,46m e E 371.158,59m;
coordenadas N 8.448.760,25m e E 371.223,51m;
coordenadas N 8.448.736,01m e E 371.292,17m;
coordenadas N 8.449.327,50m e E 371.587,29m;
coordenadas N 8.449.259,75m e E 371.673,41m;
coordenadas N 8.449.282,24m e E 371.789,94m;
coordenadas N 8.449.243,67m e E 371.947,80m;
coordenadas N 8.449.169,17m e E 372.022,56m;
coordenadas N 8.449.096,74m e E 372.312,97m;
coordenadas N 8.448.780,29m e E 372.406,08m;
coordenadas N 8.448.671,17m e E 372.347,13m;
coordenadas N 8.448.585,26m e E 371.985,83m;
coordenadas N 8.448.304,05m e E 371.960,09m;
-350,47m; 166º37'19"
4, de coordenadas N 8.449.500,08m e E 371.368,45m; 128º17'34"
e3955matéo
e 12855 maté o
€77,69maté o vértice
e51,87 matéo vértice 5, de
103º43'52" e 1.175,75 m até o vértice 6, de
211º57'05" e 63,17 m até o vértice 7, de
283º43'52" e 972,56 m até o vértice 8, de
206º31'49" e 286,15 m até o vértice 9, de
245º26'51" e 144,83 m até o vértice 10, de
291º4514" e 85,51m até o vértice 11, de
357º20'39" e 161,66 m até o vértice 12, de
244º13'50" e 272,61 m até O vértice 13, de
204º21'35" e 166,40 m até o vértice 14, de
220º06'08" e 332,99m até o vértice 15, de
120º45'34" e 167,42 maté o vértice 16, de
37º32'38" e 229,91 m até o vértice 17, de
141º36'46" e 59,86 m até o vértice 18, de
209º28'48" e 71,70 m até o vértice 19, de
111º21'09" e 129,71 m até o vértice 20, de
21º59'24" e 173,40 m até o vértice 21, de
109º26'56" e 72,81 m até o vértice 22, de
26º31'01" e 661,03 m até o vértice 23, de
128'11'27" à 109,57 m até o vértice 24, de
79º04'31" e 118,68 m até O vértice 25, de
103º43'52" é 162,50 m até o vértice 26, de
134º53'53" e 105,55 m até o vértice 27, de
104º00'16" e 299,30 m até o vértice 28, de
163º36'15" e 329,87 m até o vértice 29, de
208º22'46" e 124,02 m até o vértice 30, de
256º37'27" e 371,38 m até o vértice 31, de
185º13'47" e 282,38 m até o vértice 32, de
254º42'30" e 423,92 m até o vértice 33, de
coordenadas N 8.448.192,25m e E 371.551,17m; 312º22'39" e 126,07 m até o vértice 34, de
coordenadas N 8.448.277,22m e E 371.458,05m; 233º36'58" e 134,47 m até o vértice 35, de
coordenadas N 8.448.197,45m e E 371.349,79m; 180º43'52" e 231,22 m até o vértice 36, de
coordenadas N 8.447.966,25m e E 371.346,84m; 225º01'21" e 223,58 m até o vértice 37, de
coordenadas N 8.447.808,21m e E 371.188,68m; 297º20'31" e 165,15 m até o vértice 38, de
coordenadas N 8.447.884,07m e E 371.041,98m; 342º41'51" e 327,66 m até o vértice 39, de
coordenadas N 8.448.196,91m e E 370.944,52m; 261º53'36" e 137,18 m até o vértice 40, de
coordenadas N 8.448.177,56m e E 370.808,71m; 293º52'03" e 221,38 m até o vértice 41, de
coordenadas N 8.448.267,14m e E 370.606,26m; 236º40'53" e 193,43 m até o vértice 42, de
coordenadas N 8.448.160,89m e E 370.444,62m; 258º38'39" e 173,92 m até o vértice 43, de
coordenadas N 8.448.126,64m e E 370.274,11m; 215º1418" e 256,78 m até o vértice 44, de
coordenadas N 8.447.916,91m e E 370.125,95m; 191º00'16" e 321,38 m até o vértice 45, de
coordenadas N 8.447.601,44m e E 370.064,61m; 265º47'48" e 349,70 m até o vértice 46, de
coordenadas N 8.447.575,81m e E 369.715,85m; 21º04'37" e 633,38 m até o vértice 47, de
coordenadas N 8.448.166,81m e E 369.943,62m; 64º02'21" e 567,73 m até o vértice 48, de
coordenadas N 8.448.415,34m e E 370.454,06m; 11º3112" e 476,00 m até o vértice 49, de
coordenadas N 8.448.881,75m e E 370.549,12m; 49º16'33" e 987,07 m até o vértice 50, de
coordenadas N 8.449.525,73m e E 371.297,18m; 16º57'55" e 189,82 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U TM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA ECOLÓGICA 04
Área: (ha): — | 54,4860ha —
E Perímetro (m): 14.613,51m, e TO l
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.447.545,48m e E
371.268,28m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 127º56'48" e 188,65 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.447.429,47m e E 371.417,05m; 214º54'08" e 417,88 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.447.086,76m e E 371.177,94m; 242º53'55" e 112,25 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.447.035,62m e E 371.078,02m; 198º57'03" e 211,21 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.446.835,86m e E 371.009,43m; 115º23'01" e 236,51 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.446.734,47m e E 371.223,10m; 132º348" e 218,68 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.446.586,53m e E 371.384,14m; 85º22'57" e 221,32 maté ovértice
8, de coordenadas N 8.446.604,35m e E 371.604,74m; 65º07'24" e 136,09 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.446.661,60m e E 371.728,20m; 112º36'23" e 94,12 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.446.625,42m e E 371.815,09m; 190º14'22" e 233,29 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.446.395,85m e E 371.773,62m; 268º47'34" e 595,17 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.446.383,31m e E 371.178,58m; 318º31'33" e 260,29 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.446.578,33m e E 371.006,19m; 282º19'52" e 232,34 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.446.627,95m e E 370.779,20m; 234º51'57" e 91,40 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.446.575,35m e E 370.704,46m; 345º33'31" e 497,06 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.447.056,70m e E 370.580,50m; 54º02'36" e 195,98 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.447.171,78m e E
coordenadas N 8.447.407,18m e
inicial da descrição deste perímetro.
370.739,14m;
E 370.920,99m; 68º1710"
37º41'13" e 297,46 m até o vértice 18, de
e 373,82 m até o vértice 1, ponto
Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N me E m, e
encontram-se representadas no Sistema U
fuso
foram calculados no Plano de projeção UTM.
TM, referenciadas ao Meridiano
-22, tendo como datum O SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias,
Central nº 51º00',
área e perímetro
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA ECOLÓGICA 05
— Área: (ha): [532,7989ha Sica = aa
Perímetro (m):
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.449.613,14m eE
372.393,54m; deste, segue com os seguintes azimutes e
vértice 2, de coordenadas N 8.449.562,19m e E 372.
3, de coordenadas N 8.449.574,00m e E 372.565,71m; 154º34'55"
de coordenadas N 8.449.482,28m e E 372.609,30m; 208º10'30"
coordenadas N 8.449.369,27m e E 372.548,77m;
coordenadas N 8.449.290,88m e E 372.580,06m;
coordenadas N 8.449.283,41m e E 372.494,46m;
coordenadas N 8.449.256,66m e E 372.468,96m;
coordenadas N 8.449.245,09m e E 372.473,10m;
coordenadas N 8.449.173,00m e E 372.402,11m;
coordenadas N 8.449.168,01m e E 372.407,19m;
coordenadas N 8.449.033,44m e E 372.282,83m;
coordenadas N 8.449.001,47m e E 372.311,61m;
coordenadas N 8.448.913,49m e E 372.230,88m;
coordenadas N 8.448.887,98m e E 372.232,62m;
coordenadas N 8.448.880,99m e E 372.180,41m;
coordenadas N 8.448.322,49m e E 371.554,91m;
coordenadas N 8.448.220,49m e E 371.460,91m;
coordenadas N 8.448.048,89m e E 371.356,42m;
coordenadas N 8.447.987,11m e E 371.356,39m;
coordenadas N 8.447.822,06m e E 371.239,38m;
coordenadas N 8.447.518,49m e E 371.256,41m;
coordenadas N 8.447.515,49m e E 371.210,91m;
coordenadas N 8.447.448,49m e E 371.121,41m;
coordenadas N 8.447.397,99m e E 371.120,41m;
coordenadas N 8.447.398,83m e E 371.180,46m;
coordenadas N 8.446.839,46m e E 371.203,22m;
coordenadas N 8.446.737,78m e E 371.151,77m;
coordenadas N 8.446.547,70m e E 371.154,35m;
coordenadas N 8.446.542,50m e E 371.089,91m;
coordenadas N 8.446.293,24m e E 371.126,41m;
coordenadas N 8.446.281,70m e E 371.079,07m;
distâncias: 137º37'54"
440,02m; 84º37'56"
e 68,96 m até o
e 126,25 maté o vértice
e 101,55 m até o vértice 4,
e 128,20 m até o vértice 5, de
e 84,40 m até o vértice 6, de
e 85,92 m até o vértice 7, de
e 36,96 m até o vértice 8, de
160º16'52" e 12,229m até o vértice 9, de
224º33'22" e 101,18 m até o vértice 10, de
134º2913" e 7,11 m até O vértice 11, de
222º44'30" e 183,24 m até o vértice 12, de
137º59'55" e 43,02 m até O vértice 13, de
222º32'30" e 119,41 m até O vértice 14, de
176º06'03" e 25,57 m até o vértice 15, de
262º22'08" e 52,68 m até O vértice 16, de
228º14'20" e 838,55 m até O vértice 17, de
222º39'46" e 138,71m até o vértice 18, de
211º20'09" e 200,91 m até o vértice 19, de
180º02'06" e 61,77 m até O vértice 20, de
215º20'00" e 202,32 m até O vértice 21, de
176º47'24" e 304,05 m até o vértice 22, de
266º13'40" e 45,60 m até O vértice 23, de
233º10'53" e 111,80 m até o vértice 24, de
181º08'04" e 50,51 m até O vértice 25, de
89º11'36" e 60,06 m até O vértice 26, de
177º40'15" e 559,84 m até o vértice 27, de
206º50'20" e 113,95 maté o vértice 28, de
179º13'26" e 190,10 m até o vértice 29, de
265º22'57" e 64,64 m até o vértice 30, de
171º40'15" e 251,92 m até O vértice 31, de
256º17'52" e 48,72 m até o vértice 32, de
192º17'46" e 79,83 m até O vértice 33, de
158º14'26"
265º00'40"
2233753"
coordenadas N 8.446.203,70m e E
coordenadas N 8.445.985,99m e E
coordenadas N 8.446.000,19m e E
coordenadas N 8.445.961,82m e E
coordenadas N 8.445.925,55m e E
coordenadas N 8.445.720,48m e E
coordenadas N 8.445.720,98m e E
coordenadas N 8.445.823,29m e E
coordenadas N 8.445.874,94m e E
coordenadas N 8.445.896,69m e E
coordenadas N 8.445.942,12m e E
coordenadas N 8.445.939,06m e E
371.062,07m;
371.635,41m;
371.938,67m;
372.134,96m;
372.350,97m;
372.989,31m;
373.139,45m;
373.142,87m;
373.097,99m;
373.039,80m;
372.983,73m;
372.995,63m;
373.414,98m;
373.440,05m;
373.437,29m;
373.431,85m;
373.353,50m;
373.195,28m;
373.148,37m;
373.027,24m;
372.905,18m;
372.863,66m;
372.778,09m;
372.774,12m;
372.766,43m;
372.831,58m;
372.865,84m;
372.892,60m;
372.895,73m;
372.943,91m;
373.006,92m;
373.018,87m;
372.996,15m;
372.946,40m;
372.903,06m;
372.810,48m;
coordenadas N 8.445.911,19m e E
coordenadas N 8.445.921,81m e E
coordenadas N 8.445.864,86m e E
coordenadas N 8.445.742,02m e E
coordenadas N 8.445.673,05m e E
coordenadas N 8.445.583,16m e E
coordenadas N 8.445.297,03m e E
coordenadas N 8.445.227,14m e E
coordenadas N 8.445.191,01m e E
coordenadas N 8.445.209,73m e E
coordenadas N 8.445.332,34m e E
coordenadas N 8.445.361,26m e E
coordenadas N 8.445.378,02m e E
coordenadas N 8.445.367,85m e E
coordenadas N 8.445.254,76m e E
coordenadas N 8.445.243,75m e E
coordenadas N 8.445.198,66m e E
coordenadas N 8.445.152,06m e E
coordenadas N 8.445.051,02m e E
coordenadas N 8.445.038,64m e E
coordenadas N 8.445.002,61m e E
coordenadas N 8.444.966,49m e E
coordenadas N 8.444.899,25m e E
coordenadas N 8.444.761,59m e E
coordenadas N 8.444.702,79m e E
coordenadas N 8.444.641,89m e E
coordenadas N 8.444.608,36m e E
coordenadas N 8.444.598,82m e E
coordenadas N 8.444.623,03m e E
coordenadas N 8.444.923,19m e E
coordenadas N 8.444.933,70m e E 372.802,93m;
372.880,58m;
372.913,24m;
372.914,19m;
372.922,81m;
372.941,85m;
372.949,08m;
372.973,82m;
372.774,07m;
110º47'35"
871910"
101º03'35"
99º31'48"
111º10'02"
89º07'17"
053857"
9º28'06"
41º1215"
S"02'20"
97º02'28"
8º52'40"
88º31'48"
178º30'16"
283º19'09"
225º36'51"
204º32'02"
170º13'05"
102º05'53"
174º59'33"
182º15'38"
188º33'38"
283º26'25"
307º46'19"
301º39'39"
277º52'33"
265º14'12"
200º09'27"
262º40'01"
185º01'23"
189º22'24"
147º11'19"
109º52'38"
143º23'26"
173º53'04"
145º08'50"
155º24'16"
168º30'39"
200º27'17"
236º01'20"
257º35'06"
284º39'25"
353º05'03"
70º00'01"
340º00'01"
e 613,28 m até o vértice 34, de
e 303,60 m até o vértice 35, de
e 200,00 m até o vértice 36, de
e 219,04 m até o vértice 37, de
e 567,93 m até o vértice 38, de
e 32,66 m até o vértice 39, de
e 102,32 m até o vértice 40, de
e 52,37 m até o vértice 41, de
e 28,91 m até o vértice 42, de
e 45,99 m até o vértice 43, de
e 24,93 m até o vértice 44, de
e 100,42 m até o vértice 45, de
e 150,19 m até o vértice 46, de
e 130,98 m até o vértice 47, de
e 46,12 m até o vértice 48, de
e 81,42 m até o vértice 49, de
e 135,02 m até o vértice 50, de
e 69,99 m até o vértice 51, de
e 428,88 m até o vértice 52, de
e 287,23 m até o vértice 53, de
e 69,94 m até o vértice 54, de
e 36,55 m até o vértice 55, de
e 80,56 m até o vértice 56, de
e 200,17 m até o vértice 57, de
e 55,11 m até o vértice 58, de
e 122,28 m até o vértice 59, de
e 122,49 m até o vértice 60, de
e 120,46 m até o vértice 61, de
e 86,28 m até o vértice 62, de
e 45,27 m até o vértice 63, de
e 47,22 m até o vértice 64, de
e 120,22 m até o vértice 65, de
e 36,43 m até o vértice 66, de
e 44,88 m até o vértice 67, de
e 35,28 m até o vértice 68, de
e 83,20 m até o vértice 69, de
e 151,40 m até o vértice 70, de
e 60,00 m até o vértice 71, de
e 65,00 m até o vértice 72, de
e 60,00 m até o vértice 73, de
e 44,38 m até o vértice 74, de
e 95,70 m até o vértice 75, de
e 302,36 m até o vértice 76, de
e 30,71 m até o vértice 77, de
e 208,52 m até o vértice 78, de
coordenadas N 8.445.129,64m e E 372.731,61m; 290º36'39" e 76,52 m até o vértice 79, de
coordenadas N 8.445.156,58m e E 372.660,00m; 197º21'50" e 179,51 m até o vértice 80, de
coordenadas N 8.444.985,25m e E 372.606,42m; 170º58'42" e 86,50 m até o vértice 81, de
coordenadas N 8.444.899,82m e E 372.619,99m; 211º01'47" e 205,10 m até o vértice 82, de
coordenadas N 8.444.724,07m e E 372.514,26m; 286º38'55" e 21,74 m até o vértice 83, de
coordenadas N 8.444.730,30m e E 372.493,43m; 238º04'53" e 131,66 m até o vértice 84, de
coordenadas N 8.444.660,69m e E 372.381,68m; 324º44'43" e 100,45 m até o vértice 85, de
coordenadas N 8.444.742,71m e E 372.323,70m; 11º0311" e 96,10 m até o vértice 86, de
coordenadas N 8.444.837,03m e E 372.342,12m; 98º29'34" é 24,44 m até o vértice 87, de
coordenadas N 8.444.833,42m e E 372.366,29m; 9º30'58" e 32,36 m até o vértice 88, de
coordenadas N 8.444.865,33m e E 372.371,64m; 99º5447" é 60,59 m até o vértice 89, de
coordenadas N 8.444.854,90m e E 372.431,33m; 10º1441" é 758,72 m até o vértice 90, de
coordenadas N 8.445.601,54m e E 372.566,16m; 283º08'58" e 74,83 m até o vértice 91, de
coordenadas N 8.445.618,56m e E 372.493,29m; 336º1314" é 107,88 m até o vértice 92, de
coordenadas N 8.445.717,28m e E 372.449,79m; 316º31'30" e 182,89 m até o vértice 93, de
coordenadas N 8.445.850,00m e E 372.323,96m; 279º39'33" e 211,51 m até o vértice 94, de
coordenadas N 8.445.885,49m e E 372.115,45m; 276º09'28" e 161,18 m até o vértice 95, de
coordenadas N 8.445.902,78m e E 371.955,19m; 160º49'32" e 271,68 m até o vértice 96, de
coordenadas N 8.445.646,17m e E 372.044,42m; 187º37'21" é 100,70 m até o vértice 97, de
coordenadas N 8.445.546,36m e E 372.031,07m; 134º40'14" e 91,98 m até o vértice 98, de
coordenadas N 8.445.481,69m e E 372.096,48m; 201º24'19" e 319,64 m até o vértice 99, de
coordenadas N 8.445.184,10m e E 371.979,82m; 280º12'12" e 111,33 m até o vértice 100, de
coordenadas N 8.445.203,82m e E 371.870,25m; 328º25'57" é 342,05 m até o vértice 101, de
coordenadas N 8.445.495,26m e E 371.691,19m; 281º00'20" e 410,34 m até o vértice 102, de
coordenadas N 8.445.573,59m e E 371.288,39m; 9º44'57" é 364,85 m até o vértice 103, de
coordenadas N 8.445.933,17m e E 371.350,17m; 291º45'38" e 369,08 m até o vértice 104, de
coordenadas N 8.446.070,00m e E 371.007,39m; 202º14'31" e 289,30 m até o vértice 105, de
coordenadas N 8.445.802,23m e E 370.897,89m; 200º13'24" e 77,34 m até o vértice 106, de
coordenadas N 8.445.729,62m e E 370.871,14m; 235º24'05" e 245,57 m até o vértice 107, de
coordenadas N 8.445.590,23m e E 370.669,07m; 197º41'02" e 71,29 m até o vértice 108, de
coordenadas N 8.445.522,30m e E 370.647,42m; 244º37'43" e 117,13 m até o vértice 109, de
coordenadas N 8.445.472,12m e E 370.541,59m; 222º36'52" é 24,01 m até o vértice 110, de
coordenadas N 8.445.454,44m e E 370.525,33m; 237º05'56" e 117,38 m até o vértice 111, de
coordenadas N 8.445.390,68m e E 370.426,77m; 272º53'17" e 176,44 m até o vértice 112, de
coordenadas N 8.445.399,57m e E 370.250,56m; 228º45'55" e 151,20 m até o vértice 113, de
coordenadas N 8.445.299,91m e E 370.136,85m; 154º14'44" e 155,21 m até o vértice 114, de
coordenadas N 8.445.160,11m e E 370.204,29m; 126º34'03" e 261,87 m até o vértice 115, de
coordenadas N 8.445.004,10m e E 370.414,62m; 148º30'41" e 190,26 m até o vértice 116, de
coordenadas N 8.444.841,85m e E 370.514,00m; 99º29'57" e 227,69 m até o vértice 117, de
coordenadas N 8.444.804,28m e E 370.738,56m; 49º1418" e 133,26 m até o vértice 118, de
coordenadas N 8.444.891,28m e E 370.839,50m; 102º04'25" e 111,52 m até o vértice 119, de
coordenadas N 8.444.867,96m e E 370.948,55m; 155º14'45" e 59,22 m até o vértice 120, de
coordenadas N 8.444.814,18m e E 370.973,35m; 122º10'07" e 162,74 m até o vértice 121, de
coordenadas N 8.444.727,53m e E 371.111,11m; 193º10'39" e 195,91 m até o vértice 122, de
coordenadas N 8.444.536,78m e E 371.066,44m; 233º53'46" e 87,07 m até o vértice 123, de
coordenadas N 8.444.485,47m e E 370.996,09m;
coordenadas N 8.444.519,62m e E 370.828,14m;
coordenadas N 8.444.507,17m e E 370.654,30m;
coordenadas N 8.444.549,17m e E 370.559,50m;
coordenadas N 8.444.553,22m e E 370.426,40m;
coordenadas N 8.444.375,24m e E 370.417,38m;
coordenadas N 8.444.315,64m e E 370.259,07m;
coordenadas N 8.444.606,16m e E 370.194,44m;
coordenadas N 8.444.864,50m e E 370.107,64m;
coordenadas N 8.445.077,40m e E 369.803,52m;
coordenadas N 8.445.452,96m e E 369.583,97m;
coordenadas N 8.445.393,01m e E 369.459,70m;
coordenadas N 8.445.393,01m e E 369.317,44m;
coordenadas N 8.445.302,05m e E 369.180,68m;
coordenadas N 8.445.302,05m e E 369.068,68m;
coordenadas N 8.445.392,56m e E 369.053,58m;
coordenadas N 8.445.414,12m e E 369.182,84m;
coordenadas N 8.445.442,00m e E 369.292,38m;
coordenadas N 8.445.486,41m e E 369.340,95m;
coordenadas N 8.445.486,41m e E 369.422,59m;
coordenadas N 8.445.524,62m e E 369.501,12m;
coordenadas N 8.445.602,44m e E 369.661,38m;
coordenadas N 8.445.638,58m e E 369.640,71m;
coordenadas N 8.445.691,25m e E 369.628,31m;
coordenadas N 8.445.674,72m e E 369.682,04m;
coordenadas N 8.445.606,57m e E 369.695,48m;
coordenadas N 8.445.663,36m e E 369.799,85m;
coordenadas N 8.445.766,58m e E 370.094,38m;
coordenadas N 8.445.803,81m e E 370.073,69m;
coordenadas N 8.445.980,77m e E 369.945,54m;
coordenadas N 8.446.001,42m e E 369.885,60m;
coordenadas N 8.446.083,00m e E 369.870,10m;
coordenadas N 8.446.177,43m e E 369.840,16m;
coordenadas N 8.446.203,83m e E 369.817,40m;
coordenadas N 8.446.138,88m e E 369.742,09m;
coordenadas N 8.446.091,54m e E 369.681,33m;
coordenadas N 8.446.021,36m e E 369.659,65m;
coordenadas N 8.445.948,29m e E 369.684,37m;
coordenadas N 8.445.893,75m e E 369.652,44m;
coordenadas N 8.445.874,19m e E 369.606,10m;
coordenadas N 8.445.826,86m e E 369.552,55m;
coordenadas N 8.445.752,56m e E 369.341,29m;
coordenadas N 8.445.752,56m e E 369.292,89m;
coordenadas N 8.445.695,96m e E 369.264,05m;
coordenadas N 8.445.656,85m e E 369.208,44m;
281º29'43" e 171,39 m até o vértice 124, de
265º54'09" e 174,29 m até o vértice 125, de
293º53'44" e 103,68 m até O vértice 126, de
271º44'36" e 133,17 maté o vértice 127, de
182º53'56" e 178,21 m até o vértice 128, de
249º22'20" e 169,16 m até o vértice 129, de
347º27'31" e 297,61 maté o vértice 130, de
341º25'43" e 272,54 m até o vértice 131, de
304º59'39" e 371,24 maté o vértice 132, de
329º41'19" e 435,03 maté o vértice 133, de
244º14'41" e 137,97 maté o vértice 134, de
270º00'00" e 142,26 m até o vértice 135, de
236º22'20" e 164,25 maté o vértice 136, de
270º00'00" e 111,99 m até o vértice 137, de
350º31'47" e 91,76 m até o vértice 138, de
80º31'47" e 131,05 m até O vértice 139, de
75º43'10" e 113,03 m até o vértice 140, de
47'33'46" e 65,81 m até o vértice 141, de
90º00'00" e 81,64 m até o vértice 142, de
64º03'22" e 87,34 m até o vértice 143, de
64º05'54" e 178,15 m até o vértice 144, de
330º14'22" e 41,63 m até o vértice 145, de
346º45'03" e 54,11 m até o vértice 146, de
107º05'34" e 56,22 m até o vértice 147, de
168º50'51" e 69,47 m até o vértice 148, de
61º26'44" e 118,82 m até o vértice 149, de
70º41'16" e 312,10 m até o vértice 150, de
330º55'56" e 42,59 m até o vértice 151, de
324º05'17" e 218,49 m até O vértice 152, de
289º00'52" e 63,39 m até o vértice 153, de
349º14'27" e 83,04 m até O vértice 154, de
342º24'37" e 99,06 m até o vértice 155, de
319º13'28" e 34,86 m até o vértice 156, de
229º13'29" e 99,44 m até o vértice 157, de
232º04'34" e 77,03 m até o vértice 158, de
197º10'13" e 7345 maté o vértice 159, de
161º18'38" e 77,14 m até o vértice 160, de
210º20'26" e 63,20 m até o vértice 161, de
247º07'22" e 50,30 m até O vértice 162, de
228º31'26" e 71,48 m até o vértice 163, de
250º37'29" e 223,94 m até O vértice 164, de
270º00'00" e 48,40 m até o vértice 165, de
206º59'36" e 63,52 m até o vértice 166, de
234º53'06" e 67,99 m até o vértice 167, de
298º35'39" e 77,41 m até O vértice 168, de
coordenadas N 8.445.693,90m e E 369.140,47m;
coordenadas N 8.445.673,32m e E 369.075,59m;
coordenadas N 8.445.657,62m e E 369.009,37m;
coordenadas N 8.445.769,17m e E 368.990,76m;
coordenadas N 8.445.820,90m e E 368.955,53m;
coordenadas N 8.445.932,20m e E 369.121,69m;
coordenadas N 8.445.926,89m e E 369.313,59m;
coordenadas N 8.446.050,94m e E 369.538,41m;
coordenadas N 8.446.325,00m e E 369.545,65m;
coordenadas N 8.446.604,07m e E 369.395,81m;
coordenadas N 8.446.876,78m e E 369.294,07m;
coordenadas N 8.447.139,57m e E 369.088,76m;
coordenadas N 8.447.210,67m e E 369.226,09m;
coordenadas N 8.447.167,75m e E 369.493,96m;
coordenadas N 8.447.027,81m e E 369.483,56m;
coordenadas N 8.446.838,00m e E 369.682,89m;
coordenadas N 8.446.836,53m e E 369.755,22m;
coordenadas N 8.446.772,81m e E 369.842,18m;
coordenadas N 8.446.688,40m e E 369.871,78m;
coordenadas N 8.446.763,36m e E 370.053,93m;
coordenadas N 8.446.676,95m e E 370.151,31m;
coordenadas N 8.446.422,88m e E 370.092,75m;
coordenadas N 8.446.431,51m e E 370.372,30m;
coordenadas N 8.446.461,69m e E 370.497,37m;
coordenadas N 8.446.527,81m e E 370.560,27m;
coordenadas N 8.446.835,97m e E 370.663,01m;
coordenadas N 8.447.090,32m e E 370.672,80m;
coordenadas N 8.447.239,65m e E 370.623,19m;
252º23'56" e 68,07 m até o vértice 169, de
256º39'58" e 68,06 m até O vértice 170, de
350º31'47" e 113,09 m até o vértice 171, de
325º44'21" e 62,59 m até o vértice 172, de
56º11'06" e 200,00 m até o vértice 173, de
91º35'12" e 191,97 m até O vértice 174, de
61º06'40" e 256,78 m até O vértice 175, de
1º30'50" e 274,15 m até O vértice 176, de
331º46'03" e 316,75 maté o vértice 177, de
339º32'22" e 291,07 maté o vértice 178, de
322º00'06" e 333,49 m até o vértice 179, de
62º37'49" e 154,64 m até O vértice 180, de
99º06'08" e 271,29 m até o vértice 181, de
184º14'58" e 140,33 m até o vértice 182, de
133º35'54" e 275,24 m até o vértice 183, de
91º09'56" e 72,34 m até o vértice 184, de
126º13'49" e 107,81 m até o vértice 185, de
160º40'49" e 89,45 m até o vértice 186, de
67º37'53" e 196,98 m até o vértice 187, de
131'35'12" e 130,20 m até o vértice 188, de
192º58'48" e 260,72 m até o vértice 189, de
88º13'54" e 279,68 m até O vértice 190, de
76º26'05" e 128,67 m até o vértice 191, de
43º34'08" e 91,26 m até o vértice 192, de
18º26'17" e 324,83 m até O vértice 193, de
2º12'16" e 254,54 m até O vértice 194, de
341º37'25" e 157,35 maté o vértice 195, de
13º01'18" e 258,43 m até O vértice 196, de
coordenadas N 8.447.491,43m e E 370.681,42m; 313º30'52" e 1.114,22 maté o vértice 197, de
coordenadas N 8.448.258,62m e E 369.873,38m;
coordenadas N 8.448.314,22m e E 369.849,51m;
coordenadas N 8.448.383,40m e E 369.892,42m;
coordenadas N 8.448.393,61m e E 369.944,79m;
coordenadas N 8.448.272,26m e E 370.120,67m;
coordenadas N 8.448.246,78m e E 370.247,01m;
coordenadas N 8.448.151,77me E 370.396,13m;
coordenadas N 8.447.988,95m e E 370.512,08m;
coordenadas N 8.447.845,68m e E 370.858,21m;
coordenadas N 8.448.163,59m e E 371.021,00m;
coordenadas N 8.448.194,04m e E 371.063,22m;
coordenadas N 8.448.221,35m e E 371.175,61m;
coordenadas N 8.448.424,69m e E 371.238,18m;
coordenadas N 8.448.791,47m e E 370.895,02m;
coordenadas N 8.449.050,65m e E 370.838,11m;
coordenadas N 8.449.107,46m e E 370.974,92m;
336º46'06" e 60,51 m até o vértice 198, de
31º48'21" e 81,40 m até o vértice 199, de
78º58'08" e 53,36 m até O vértice 200, de
124º36'18" e 213,68 m até o vértice 201, de
101º2414" e 128,88 maté o vértice 202, de
122º30'05" e 176,81 maté o vértice 203, de
144º32'37" e 199,89 m até o vértice 204, de
112º29'08" e 374,61 maté o vértice 205, de
27º06'59" e 357,16 m até o vértice 206, de
54º11'52" e 52,05 m até o vértice 207, de
76º20'31" e 115,67 maté O vértice 208, de
17º06'15" e 212,75 m até o vértice 209, de
316º54'20" e 502,29 m até O vértice 210, de
347º36'54" e 265,35 m até O vértice 211, de
67º26'58" e 148,14 m até O vértice 212, de
130º45'05" e 367,62 m até o vértice 213, de
coordenadas N 8.448.867,49m e E 371.253,41m;
coordenadas N 8.448.672,03m e E 371.358,53m;
coordenadas N 8.448.629,01m e E 371.497,61m;
coordenadas N 8.448.774,84m e E 371.711,51m;
coordenadas N 8.448.907,68m e E 371.792,03m;
coordenadas N 8.448.938,15m e E 371.881,79m;
coordenadas N 8.448.913,23m e E 371.938,26m;
coordenadas N 8.449.209,08m e E 372.222,31m;
coordenadas N 8.449.269,18m e E 372.206,30m;
coordenadas N 8.449.534,27m e E 372.278,04m;
coordenadas N 8.449.608,68m e E 372.328,71m;
inicial
151º43'40" e 221,93 maté o vértice 214, de
107º11'18" e 145,59 maté o vértice 215, de
55º42'52" e 258,88 m até o vértice 216, de
31º1314" e 155,34 m até O vértice 217, de
71º15'04" e 94,79 m até o vértice 218, de
113º48'41" e 61,73 m até O vértice 219, de
43º50'02" e 410,13 m até o vértice 220, de
345º05'08" e 62,20 m até o vértice 221, de
15º08'35" e 274,63 m até O vértice 222, de
34º15'04" e 90,03 m até o vértice 223, de
86º03'48" e 64,98 maté o vértice 1, ponto
da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
Beorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,
a partir de coordenadas N m eEm,e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U TM.
MEMORIAL DESCRITIVO - ZONA DE SEGURANÇA ECOLÓGICA 06
Área: (ha): | 297,0226 ha = .
— Perímetro (m):
15.320,01m
Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice 1, de coordenadas N
8.443.140,76m e E
374.094,94m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 158º01'47" e 228,57 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.442.928,78m e E
374.180,45m; 218º58'51" e 253,05 maté o
vértice 3, de coordenadas N 8.442.732,07me E 374.021,27m; 279º3913" e 86,70 maté o vértice
4, de coordenadas N 8.442.746,61m e E 373.935,80m; 229º52'20" e 249,58 m até o vértice Si
de coordenadas N 8.442.585,76m e E 373.744,97m; 179º47'02"
coordenadas N 8.442.495,93m e E 373.745,31m;
coordenadas N 8.442.312,81m e E 373.952,21m;
coordenadas N 8.442.520,82m e E 374.289,53m;
coordenadas N 8.442.216,36m e E 374.294,79m;
coordenadas N 8.442.131,87m e E 374.381,42m;
coordenadas N 8.441.791,64m e E 374.175,47m;
coordenadas N 8.442.028,19m e E 373.991,35m;
coordenadas N 8.441.897,69m e E 373.912,36m;
coordenadas N 8.442.111,56m e E 373.750,27m;
coordenadas N 8.442.278,90m e E 373.563,93m;
coordenadas N 8.442.283,51m e E 373.470,28m;
coordenadas N 8.441.847,75m e E 372.832,92m;
coordenadas N 8.441.765,92m e E 372.823,55m;
coordenadas N 8.441.379,76m e E 373.336,30m;
coordenadas N 8.441.472,22m e E 373.802,90m;
coordenadas N 8.441.579,12m e E 374.018,69m;
coordenadas N 8.441.495,29m e E 374.124,66m;
coordenadas N 8.441.304,55m e E 374.011,32m;
e 89,83 m até o vértice 6, de
e 276,29 m até o vértice 7, de
e 396,29 m até o vértice 8, de
179º00'36" e 304,50 m até o vértice 9, de
134º17'06" e 121,01 m até o vértice 10, de
211º1115" e 397,71 matéo vértice 11, de
322º06'14" e 299,75 m até o vértice 12, de
211º11'14" e 152,54 m até O vértice 13, de
322º50'31" e 268,35 m até o vértice 14, de
311º55'31" e 250,45 m até O vértice 15, de
272º49'18" e 93,76 m até o vértice 16, de
235º38'22" e 772,09 m até O vértice 17, de
186º32'08" e 82,36 m até o vértice 18, de
126º59'01" e 641,90 m até o vértice 19, de
7847'29" e 475,67 maté O vértice 20, de
63º38'52" e 240,82 m até O vértice 21, de
128º20'52" e 135,12 m até o vértice 22, de
210º4315" e 221,87 m até o vértice 23, de
249º49'14" e 197,65 m até o vértice 24, de
131º30'33”
58º20'26"
coordenadas N 8.441.236,37m e E 373.825,80m;
coordenadas N 8.441.012,91m e E 373.606,99m;
coordenadas N 8.441.059,14m e E 373.522,53m;
coordenadas N 8.441.118,56m e E 373.489,58m;
coordenadas N 8.441.008,94m e E 373.217,27m;
coordenadas N 8.440.982,14m e E 373.228,06m;
coordenadas N 8.440.977,72m e E 373.401,55m;
coordenadas N 8.440.625,57m e E 373.607,38m;
coordenadas N 8.440.454,62m e E 373.505,14m;
coordenadas N 8.440.735,87m e E 373.199,49m;
coordenadas N 8.440.822,19m e E 372.900,04m;
coordenadas N 8.440.557,92m e E 372.873,93m;
coordenadas N 8.440.539,13m e E 372.693,96m;
coordenadas N 8.440.968,61m e E 372.342,09m;
coordenadas N 8.440.978,22m e E 372.276,20m;
coordenadas N 8.440.645,57m e E 372.010,28m;
coordenadas N 8.440.532,55m e E 372.055,85m;
coordenadas N 8.440.22
coordenadas N 8.441.068,41m e E 371.347,36m;
coordenadas N 8.441.565,19m e E 372.209,03m;
coordenadas N 8.441.828,86m e E 372.382,25m;
coordenadas N 8.442.117,17m e E 372.598,29m;
coordenadas N 8.442.409,09m e E 372.869,33m;
coordenadas N 8.442.483,50m e E 373.014,77m;
coordenadas N 8.442.479,15m e E 373.155,62m;
coordenadas N 8.442.514,37m e E 373.343,89m;
coordenadas N 8.442.637,29m e E 373.425,15m;
coordenadas N 8.442.829,83m e E 373.410,06m;
coordenadas N 8.442.921,10m e E 373.504,27m;
coordenadas N 8.442.896,83m e E 373.603,82m;
coordenadas N 8.443.021,32m e E 373.625,04m;
coordenadas N 8.443.065,22m e E 373.727,56m;
coordenadas N 8.443.015,22m
inicial da descrição deste perímetro.
georreferenciadas ao Sistema Geodésico B
encontram-se representadas no Sistema U
fuso
foram calculados no plano de projeção UT
Todas
M.
5,79m e E 371.999,07m; 322º16'49"
e E 373.817,89m; 65º37'23"
rasileiro, a partir de coorde
TM, referenciadas ao Meridiano
-22, tendo como datum O SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias,
224º23'54"
298º41'39"
330º59'14"
248º04'17"
158º04'03"
912732"
149º41'38"
210º53'01"
312º37'09"
286º04'51"
185º38'34"
264º02'22"
320º40'20"
278º17'56"
218º38'17"
158º02'31"
190º29'11"
e312,75matéo vértice 25, de
e 96,28 maté o vértice 26, de
e 67,94 m até o vértice 27, de
e 293,54 m até o vértice 28, de
e 28,89 maté o vértice 29, de
e 173,54 m até o vértice 30, de
e 407,90 m até o vértice 31, de
e 199,19 m até o vértice 32, de
e 415,35 m até o vértice 33, de
e 311,65 m até o vértice 34, de
e 265,56 m até o vértice 35, de
e 180,94 m até o vértice 36, de
e 555,22 m até o vértice 37, de
e 66,59 m até o vértice 38, de
e 425,88 m até o vértice 39, de
e 121,86 m até o vértice 40, de
e 311,96 m até o vértice 41, de
e 1.065,24 m até o vértice 42, de
e 994,62 m até o vértice 43, de
e 315,48 m até o vértice 44, de
e 360,27 m até o vértice 45, de
e 398,34 m até o vértice 46, de
e 163,37 m até o vértice 47, de
e 140,91 m até o vértice 48, de
e 191,54 m até o vértice 49, de
e 147,34 m até o vértice 50, de
e 193,13 m até o vértice 51, de
e 131,17 m até o vértice 52, de
e 102,47 m até o vértice 53, de
e 126,29 m até o vértice 54, de
e 111,53 m até o vértice 55, de
e 103,25 m até o vértice 56, de
e 304,16 m até o vértice 1, ponto
rdenadas aqui descritas estão
nadas Nme Em,e
Central nº 51º00',
área e perímetro
60º02'06"
33º18'16"
36º50'43"
42º52'34"
62º54'18"
91º46'06"
792410"
33º28'07"
355º31'10"
45º54'30"
103º42'03"
9º40'20"
66º48'55"
118º58'02"
as coo
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA ECOLÓGICA 07
* Área: (ha): 207,8189ha º o E Ê
— Perímetro (m):
13.555,17 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice
375.929,64m; deste, segue com
Os seguintes azimutes e distâncias: 99
s N 8.440.641,48m & E
“4847" e 177,41 matéo
1, de coordenada
vértice 2, de coordenadas N 8.440.611,25m e E 376.104,45m; 113º06'39" e 142,16 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.440.555,44m e E 376.235,20m; 227º52'37" e 3.563,04 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.438.165,63m e E 373.592,48m; 322º16'49" e 208,97 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.438.330,93m e E 373.464,63m; 48º59'46" e 53,99 m até o vértice
6, de coordenadas N 8.438.366,35m e E 373.505,38m; 325º52'04" e 163,44 m até o vértice TA
de coordenadas N 8.438.501,64m e E 373.413,67m; 56º00'34" e 188,33 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.438.606,93m e E 373.569,82m;
coordenadas N 8.438.734,69m e E 373.507,81m;
coordenadas N 8.438.614,97m e E 373.289,58m;
334º06'33" e 142,02 m até o vértice 9, de
241º15'05" e 248,91 m até o vértice 10, de
324º17'18" e 134,85 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.438.724,46m e E 373.210,87m; 18º22'55" e 96,34 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.438.815,89m e E 373.241,25m;
coordenadas N 8.438.903,49m e E 373.410,75m;
coordenadas N 8.439.264,69m e E 373.184,44m;
coordenadas N 8.439.119,25m e E 372.854,91m;
coordenadas N 8.439.159,54m e E 372.823,75m;
coordenadas N 8.439.378,35m e E 372.954,64m;
coordenadas N 8.439.518,39m e E 373.286,58m;
coordenadas N 8.439.663,28m e E 373.341,54m;
coordenadas N 8.439.653,41m e E 373.223,33m;
coordenadas N 8.439.712,12m e E 373.191,06m;
coordenadas N 8.440.003,98m e E 373.366,79m;
coordenadas N 8.440.080,38m e E 373.374,52m;
coordenadas N 8.440.580,19m e E 373.673,46m;
coordenadas N 8.440.491,65m e E 373.821,49m;
coordenadas N 8.440.271,50m e E 373.859,25m;
coordenadas N 8.440.145,31m e E 373.733,44m;
coordenadas N 8.439.829,89m e E 373.788,63m;
coordenadas N 8.439.425,14m e E 373.491,60m;
coordenadas N 8.438.888,19m e E 373.722,21m;
coordenadas N 8.438.932,60m e E 373.838,52m;
coordenadas N 8.439.117,95m e E 373.924,94m;
coordenadas N 8.439.105,31m e E 374.097,77m;
coordenadas N 8.439.318,00m e E 374.233,12m;
coordenadas N 8.439.321,35m e E 374.424,32m;
coordenadas N 8.439.475,85m e E 374.617,85m;
coordenadas N 8.439.574,63m e E 374.623,63m;
coordenadas N 8.439.589,69m e E 374.512,86m;
coordenadas N 8.439.767,83m e E 374.536,25m;
coordenadas N 8.439.848,38m e E 374.897,20m;
coordenadas N 8.439.998,96m e E 375.061,37m;
coordenadas N 8.440.206,18m e E 375.096,43m;
coordenadas N 8.440.203,70m e E 375.309,63m;
coordenadas N 8.440.445,34m e E 375.388,05m;
62º40'07" e 190,80 m até o vértice 13, de
327º55'53" e 426,25 maté o vértice 14, de
246º11'04" e 360,20 m até o vértice 15, de
322º16'49" e 50,94 m até O vértice 16, de
30º53'15" e 254,97 m até O vértice 17, de
67º07'34" e 360,27 m até o vértice 18, de
20º46'25" e 154,96 m até O vértice 19, de
265º13'44" e 118,62 m até o vértice 20, de
331º12'14" e 66,99 m até o vértice 21, de
31º03'09" e 340,68 m até o vértice 22, de
5º46'33" e 76,79 m até O vértice 23, de
30º53'01" e 582,39 m até O vértice 24, de
120º53'01" e 172,49 m até o vértice 25, de
170º16'06" e 223,37 m até o vértice 26, de
224º54'47" e 178,19 m até o vértice 27, de
170º04'26" e 320,22 m até o vértice 28, de
216º16'26" e 502,05 m até o vértice 29, de
156º45'25" e 584,38 m até O vértice 30, de
69º06'07" e 124,50 m até o vértice 31, de
24º59'46" e 204,51 m até o vértice 32, de
94º10'56" e 173,29 m até o vértice 33, de
32º28'21" e 252,11 m até o vértice 34, de
88º59'45" e 191,22 m até o vértice 35, de
51º23'59" e 247,64 m até o vértice 36, de
3º21'04" e 98,95 m até O vértice 37, de
277º44'35" e 111,80 m até o vértice 38, de
7º28'56" e 179,66 m até o vértice 39, de
77º25'13" e 369,83 m até O vértice 40, de
47º28'16" e 222,77 m até O vértice 41, de
9º36'11" e 210,17 m até o vértice 42, de
90º39'59" e 213,21 m até o vértice 43, de
17º58'51" e 254,04 m até O vértice 44, de
104º56'03" e 171,00 m até o vértice 45, de
coordenadas N 8.440.401,27m e E 375.553,28m; 57º27'06" e 446,48 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir » de coordenadas N m e Em,e
encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA ECOLÓGICA 08
Área: (ha); — | 102,5279 ha o
. Perímetro (m): | 7.342,99m e )
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.441.477,26m e E
375.057,08m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 133º27'36" e 143,42 maté
O vértice 2, de coordenadas N 8.441.378,61m e E 375.161,18m; 177º13'48" e 478,51m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.440.900,66m e E 375.184,30m; 66º43'21" e 109,07 maté o vértice
4, de coordenadas N 8.440.943,76m e E 375.284,49m; 357º17'06" e 110,56 m até o vértice 5,
de coordenadas N 8.441.054,19m e E 375.279,25m; 71º43'29" e 284,49 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.441.143,40m e E 375.549,39m; 140º07'44" e 164,98 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.441.016,79m e E 375.655,15m; 205º27'03" e 282,51 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.440.761,69m e E 375.533,74m; 273º46'05" e 150,86 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.440.771,60m e E 375.383,21m; 240º07'06" e 119,08 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.440.712,28m e E 375.279,96m; 164º48'41" e 283,71 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.440.438,48m e E 375.354,29m; 197º58'51" e 215,02 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.440.233,96m e E 375.287,91m; 270º40'00" e 192,57 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.440.236,20m e E 375.095,35m; 357º56'39" e 91,53 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.440.327,67m e E 375.092,07m; 308º07'22" e 165,42 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.440.429,79m e E 374.961,94m; 255 2727": 168,77 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.440.387,42m e E 374.798,57m; 343º24'30" e 96,16 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.440.479,57m e E 374.771,11m; 259º33'07" e 442,33 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.440.399,36m e E 374.336,12m; 166º11'14" e 254,45 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.440.152,27m e E 374.396,87m; 143º19'32" e 244,00 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.439.956,57m e E 374.542,60m; 191º19'03" e 67,78 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.439.890,10m e E 374.529,30m; 247º39'55" e 130,40 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.439.840,54m e E 374.408,68m; 302º51'28" e 82,43 m até O vértice 23, de
coordenadas N 8.439.885,26m e E 374.339,44m; 338º02'59" e 569,38 m até o vértice 24, de
coordenadas N 8.440.413,37m e E 374.126,61m; 241º31'40" e 271,91 maté o vértice 25, de
coordenadas N 8.440.283,74m e E 373.887,59m; 350º16'06" e 203,90 m até o vértice 26, de
coordenadas N 8.440.484,71m e E 373.853,12m; 29º00'08" e 198,67 m até o vértice 27, de
coordenadas N 8.440.658,46m e E 373.949,44m; 79º12'27" e 95,79 m até o vértice 28, de
coordenadas N 8.440.676,40m e E 374.043,54m; 0º13'32" e 156,40 m até o vértice 29, de
coordenadas N 8.440.832,79m e E 374.044,15m; 85º0714" e 219,51 m até o vértice 30, de
coordenadas N 8.440.851,47m e E 374.262,87m; 122º19'48" e 136,58 m até o vértice 31, de
coordenadas N 8.440.778,43m e E 374.378,28m; 80º23'28" e 478,31 m até o vértice 32, de
coordenadas N 8.440.858,27m e E 374.849,88m; 354º16'55" e 192,41 m até o vértice 33, de
coordenadas N 8.441.049,72m e E 374.830,71m; 14º2441" e 417,42 m até O vértice 34, de
coordenadas N 8.441.454,00m e E 374.934,59m; 79º14'57" e 124,67 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
Beorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U
TM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
NÇA ECOLÓGICA 09
MEMORIAL DESCRITIVO - ZONA DE SEGURA
Área: (ha): -(214,7050ha O E
— Perímetro (m):
4, de coordenadas N 8.445.173,93m e E 378.036,62m; 189º31'58"
e E 377.926,63m; 254º09'43"
de coordenadas N 8.444.518,96m
coordenadas N 8.444.422,95m e
coordenadas N 8.444.279,74m e
coordenadas N 8.444.238,86m e
coordenadas N 8.444.102,53m e
coordenadas N 8.443.854,02m e
coordenadas N 8.443.739,95m e
coordenadas N 8.443.770,90m e
coordenadas N 8.443.662,19m e
coordenadas N 8.443.559,42m e
coordenadas N 8.443.406,95m e
coordenadas N 8.443.197,38m e
coordenadas N 8.443.107,84m e
coordenadas N 8.443.326,17m e
coordenadas N 8.443.341,45m e
coordenadas N 8.443.460,67m e
coordenadas N 8.443.068,36m e
coordenadas N 8.443.020,71m e
coordenadas N 8.442.874,32m e
coordenadas N 8.442.789,70m e
coordenadas N 8.442.628,26m e
coordenadas N 8.442.805,78m e
coordenadas N 8.442.924,35m e
coordenadas N 8.442.762,53m e
coordenadas N 8.442.469,48m e
coordenadas N 8.442.363,48m e
coordenadas N 8.442.392,52m e
coordenadas N 8.442.480,88m e
coordenadas N 8.442.433,35m e
coordenadas N 8.442.284,92m e
coordenadas N 8.441.759,31m e
E 377.588,19m;
E 377.572,52m;
E 377.268,48m;
E 377.119,02m;
E 377.450,71m;
E 377.340,25m;
E 377.249,17m;
E 377.142,11m;
E 377.214,99m;
E 377.202,28m;
E 376.962,91m;
E 377.026,04m;
E 377.594,27m;
E 377.767,55m;
E 377.907,26m;
E 378.223,96m;
E 378.477,08m;
E 378.719,20m;
E 378.483,13m;
E 378.362,19m;
E 378.036,93m;
E 377.745,09m;
E 377.588,38m;
E 377.837,03m;
E 377.827,38m;
E 377.604,55m;
E 377.511,44m;
E 377.235,09m;
E 377.155,53m;
E 377.484,81m; 225º47'53"
e 127,14 maté
e 129,25 maté o
e 130,37 maté ovértice
e 664,14 m até o vértice 5,
e 351,79 m até o vértice 6, de
186º14'42" e 144,06 m até o vértice 7, de
262º20'33" e 306,78 m até o vértice 8, de
227º37'43" e 202,29 m até O vértice 9, de
126º50'28" e 414,46 m até o vértice 10, de
224º04'48" e 158,79 m até o vértice 11, de
288º45'54" e 96,19 m até o vértice 12, de
224º33'54" e 152,57 m até o vértice 13, de
144º39'29" e 125,99 maté o vértice 14, de
184'45'52" e 153,00 m até o vértice 15, de
228º47'50" e 318,15 m até o vértice 16, de
144º48'51" e 109,56 m até o vértice 17, de
68º58'54" e 608,73 m até O vértice 18, de
84º57'41" e 173,96 m até o vértice 19, de
49º31'22" e 183,66 m até O vértice 20, de
141º05'13" e 504,19 m até o vértice 21, de
100º39'38" e 257,56 m até o vértice 22, de
121º09'33" e 282,93 maté o vértice 23, de
250º16'44" e 250,77 m até O vértice 24, de
216º50'23" e 201,72 m até o vértice 25, de
298º37'27" e 370,55 m até o vértice 26, de
292º06'41" e 315,00 m até o vértice 27, de
224º04'53" e 225,27 m até o vértice 28, de
139º41'08" e 384,33 m até o vértice 29, de
185º12'02" e 106,44 m até o vértice 30, de
277º25'29" e 224,72 m até o vértice 31, de
313º30'11" e 128,36 m até o vértice 32, de
260º14'25" e 280,40 m até o vértice 33, de
208º11'37" e 168,41 m até o vértice 34, de
147º56'03" e 620,23 m até o vértice 35, de
e 1.509,85 m até o vértice 36, de
coordenadas N 8.440.706,66m e E 376.402,42m;
coordenadas N 8.440.660,56m e E 376.351,44m;
coordenadas N 8.440.696,68m e E 376.320,42m;
coordenadas N 8.440.797,36m e E 376.429,43m;
coordenadas N 8.440.956,59m e E 376.452,98m;
coordenadas N 8.441.268,54m e E 376.275,04m;
coordenadas N 8.441.350,18m e E 376.361,44m;
coordenadas N 8.441.699,54m e E 376.090,05m;
coordenadas N 8.441.470,13m e E 375.742,39m;
coordenadas N 8.441.570,77m e E 375.651,67m;
coordenadas N 8.441.872,24m e E 375.853,11m;
coordenadas N 8.442.030,83m e E 375.780,20m;
coordenadas N 8.442.061,47m e E 375.550,93m;
coordenadas N 8.441.830,70m e E 375.391,46m;
coordenadas N 8.441.921,16m e E 375.277,33m;
coordenadas N 8.442.087,22m e E 375.298,56m;
coordenadas N 8.442.441,32m e E 375.120,75m;
coordenadas N 8.442.493,20m e E 375.125,02m;
coordenadas N 8.442.603,71m e E 375.205,55m;
coordenadas N 8.442.608,00m e E 375.282,86m;
coordenadas N 8.442.445,80m e E 375.431,15m;
coordenadas N 8.442.289,67m e E 375.460,19m;
coordenadas N 8.442.271,71m e E 375.615,03m;
coordenadas N 8.442.598,52m e E 375.969,67m;
coordenadas N 8.442.491,40m e E 376.063,28m;
coordenadas N 8.442.235,33m e E 376.027,83m;
coordenadas N 8.442.131,13m e E 376.127,71m;
coordenadas N 8.442.305,37m e E 376.214,45m;
coordenadas N 8.442.109,74m e E 376.390,99m;
coordenadas N 8.441.947,87m e E 376.485,73m;
coordenadas N 8.441.903,63m e E 376.630,70m;
coordenadas N 8.442.076,16m e E 376.756,87m;
coordenadas N 8.441.973,96m e E 377.084,59m;
coordenadas N 8.441.674,50m e E 377.331,36m;
coordenadas N 8.441.766,41m e E 377.425,86m;
coordenadas N 8.442.283,12m e E 377.102,16m;
coordenadas N 8.442.475,04m e E 377.205,04m;
coordenadas N 8.442.530,32m e E 377.526,43m;
coordenadas N 8.442.436,37m e E 377.625,43m;
coordenadas N 8.442.415,48m e E 377.785,74m;
coordenadas N 8.442.454,37m e E 377.789,28m;
coordenadas N 8.442.764,58m e E 377.526,07m;
coordenadas N 8.442.978,87m e E 377.733,60m;
coordenadas N 8.442.847,58m e E 378.056,74m;
coordenadas N 8.442.687,96m e E 378.349,21m;
227º52'37" e 68,73 m até o vértice 37, de
319º20'56" e 47,61 m até o vértice 38, de
47'16'39" e 148,39 m até o vértice 39, de
8º24'43" e 160,97 m até o vértice 40, de
330º17'54" e 359,14 m até O vértice 41, de
46'37'31" e 118,87 m até o vértice 42, de
322º09'34" e 442,39 m até o vértice 43, de
236º34'52" e 416,54 m até O vértice 44, de
317º58'03" e 135,49 m até o vértice 45, de
33º45'02" e 362,58 m até o vértice 46, de
335º18'31" e 174,55 m até o vértice 47, de
277º36'47" e 231,30 m até o vértice 48, de
214º38'46" e 280,51 matéo vértice 49, de
308º23'51" e 145,63 m até O vértice 50, de
7º17'09" e 167,42 m até O vértice 51, de
333º20'11" e 396,23 m até o vértice 52, de
4º42'35" e 52,06 m até O vértice 53, de
36º04'59" e 136,74 m até O vértice 54, de
86º49'27" e 77,43 m até O vértice 55, de
137º33'55" e 219,77 m até O vértice 56, de
169º27'55" e 158,80 m até O vértice 57, de
96º36'59" e 155,89 m até o vértice 58, de
47º20'20" e 482,25 m até O vértice 59, de
138º50'59" e 142,26 m até O vértice 60, de
187º52'57" e 258,51 m até o vértice 61, de
136º12'36" e 144,34 m até O vértice 62, de
26º27'54" e 194,64 m até o vértice 63, de
137º56'11" e 263,51 maté o vértice 64, de
149º39'44" e 187,56 m até O vértice 65, de
106'58'08" e 151,57 m até o vértice 66, de
36º10'36" e 213,74 m até O vértice 67, de
107º19'14" e 343,29 m até o vértice 68, de
140º30'30" e 388,03 m até o vértice 69, de
45º47'53" e 131,82 m até O vértice 70, de
327º56'03" e 609,73 m até o vértice 71, de
28º11'37" e 217,76 m até o vértice 72, de
80º14'25" e 326,11 m até O vértice 73, de
133º30'11" e 136,48 m até o vértice 74, de
97º25'29" e 161,67 m até o vértice 75, de
“12'02" e 39,05 m até o vértice 76, de
319º41'08" e 406,83 m até O vértice 77, de
44º04'53" e 298,31 m até O vértice 78, de
112º06'41" e 348,80 m até O vértice 79, de
118º37'27" e 333 18 maté o vértice 80, de
36º50'23" e 175,59 m até o vértice 81, de
coordenadas N 8.442.828,49m e E 378.454,49m; 70º16'44" e 167,56 m até o vértice 82, de
coordenadas N 8.442.885,03m e E 378.612,22m; 301º09'33" e 177,50 m até o vértice 83, de
coordenadas N 8.442.976,87m e E 378.460,33m; 280º39'38" e 266,22 m até o vértice 84, de
coordenadas N 8.443.026,12m e E 378.198,71m; 321º05'13" e 473,74 m até o vértice 85, de
coordenadas N 8.443.394,73m e E 377.901,14m; 229º31'22" e 150,96 m até o vértice 86, de
coordenadas N 8.443.296,74m e E 377.786,31m; 264º57'41" é 182,23 m até o vértice 87 de
coordenadas N 8.443.280,74m e E 377.604,78m; 248º58'54" e 638,22 m até o vértice 88, de
coordenadas N 8.443.051,83m e E 377.009,03m; 324º48'51" e 187,11 m até o vértice 89, de
coordenadas N 8.443.204,75m e E 376.901,21m; 48º47'50" e 341,04 m até o vértice 90, de
coordenadas N 8.443.429,40m e E 377.157,81m; 4º45'52" e 117,47 m até o vértice 91, de
coordenadas N 8.443.546,46m e E 377.167,56m; 324º39'29" e 147,82 m até o vértice 92, de
coordenadas N 8.443.667,04m e E 377.082,06m; 44º33'54" e 220,23 m até o vértice 93, de
coordenadas N 8.443.823,95m e E 377.236,60m; 108º45'54" e 95,92 m até o vértice 94, de
coordenadas N 8.443.793,09m e E 377.327,42m; 44º0448" é 77,12 m até o vértice 95, de
coordenadas N 8.443.848,49m e E 377.381,07m; 306º50'28" e 417,85 m até o vértice 96, de
coordenadas N 8.444.099,04m e E 377.046,66m; 47º37'43" é 272,54 m até o vértice 97, de
coordenadas N 8.444.282,71m e E 377.248,02m; 82º20'33" e 285,07 m até o vértice 98, de
coordenadas N 8.444.320,70m e E 377.530,54m; 6º14'42" é 139,02 m até o vértice 99, de
coordenadas N 8.444.458,89m e E 377.545,67m; 74º09'43" e 301,28 m até o vértice 100, de
coordenadas N 8.444.541,11m e E 377.835,51m; 317º36'30" e 424,28 m até o vértice 101, de
coordenadas N 8.444.854,47m e E 377.549,46m; 267º53'03" e 153,11 m até o vértice 102, de
coordenadas N 8.444.848,82m e E 377.396,45m; 323º01'09" e 111,07 m até o vértice 103, de
coordenadas N 8.444.937,55m e E 377.329,64m; 9º48'29" é 136,34 m até o vértice 104, de
coordenadas N 8.445.071,89m e E 377.352,87m; 70º07'44" e 332,43 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos Os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA ECOLÓGICA 10
Área: (ha): T108,4240 — sp
Perímetro (m): | 7.362,18m O
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.445.
376.290,11m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 147º08'56" e 452,39 m até
O vértice 2, de coordenadas N 8.445.186,17m e E 376.535,51m; 98º53'58" e 452,18 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.445.116,22m e E 376.982,25m; 189º18'34" é 157,03 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.444.961,26m e E 376.956,85m; 255º41'05" e 458,07 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.444.848,00m e E 376.513,00m; 216º35'16" e 406,00 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.444.522,00m e E 376.271,00m; 211º0941" e 572,04 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.444.032,50m e E 375.975,00m; 161º1518" e 365,44 m até o
vértice 8, de coordenadas N 8.443.686,45m e E 376.092,43m; 177º53'55" e 218,14 m até o
vértice 9, de coordenadas N 8.443.468,46m e E 376.100,43m; 152º17'07" e 293,65 m até o
vértice 10, de coordenadas N 8.443.208,50m e E 376.237,00m; 116º28'05" e 73,22 m até o
vértice 11, de coordenadas N 8.443.175,87m e E 376.302,55m; 146º15'15" e 97,01 m até o
vértice 12, de coordenadas N 8.443.095,20m e E 376.356,43m; 168º27'27" e 75,58 m até o
vértice 13, de coordenadas N 8.443.021,15m e E 376.371,56m; 190º39'39" e 108,57 m até o
vértice 14, de coordenadas N 8.442.914,46m e E 376.351,47m; 253º20'40" e3232matéo
vértice 15, de coordenadas N 8.442.905,20m e E 376.320,51m; 2690111" e 55,02 m até o
vértice 16, de coordenadas N 8.442.904,26m e E 376.265,50m; 291º45'58" e47,85matéo
vértice 17, de coordenadas N 8.442.922,00m e E 376.221,06m; 340º47'12" e 75,14 maté o
vértice 18, de coordenadas N 8.442.992,95m e E 376.196,33m; 303º42'11" e 173,58 maté o
vértice 19, de coordenadas N 8.443.089,27m e E 376.051,92m; 322º15'45" e 63,66 m até o
vértice 20, de coordenadas N 8.443.139,61m e E 376.012,96m; 340º4918" e 79,63 m até o
vértice 21, de coordenadas N 8.443.214,82m e E 375.986,80m; 3152610" e 233,84 m até o
vértice 22, de coordenadas N 8.443.381,43m e E 375.822,72m; 333º21'05" e 385,77 matéo
vértice 23, de coordenadas N 8.443.726,21m e E 375.649,69m; 297º22'04" e 73,08 m até o
vértice 24, de coordenadas N 8.443.759,81m e E 375.584,80m; 244º32'42" e 76,18maté o
vértice 25, de coordenadas N 8.443.727,07me E 375.516,01m; 9º25'51" e 70,88 m até o vértice
26, de coordenadas N 8.443.796,99m e E 375.527,63m; 2º15'39" e 79,70 m até o vértice 27, de
coordenadas N 8.443.876,63m e E 375.530,77m; 354º58'27" e 418,07 m até o vértice 28, de
coordenadas N 8.444.293,10m e E 375.494,15m; 87º06'23" e 135,48 m até o vértice 29, de
coordenadas N 8.444.299,93m e E 375.629,46m; 47º5211" e 453,41 m até o vértice 30, de
coordenadas N 8.444.604,09m e E 375.965,72m; 33º02'33" e 414,17 m até o vértice 31, de
coordenadas N 8.444.951,28m e E 376.191,55m; 307º48'09" e 84,01 m até o vértice 32, de
coordenadas N 8.445.002,77m e E 376.125,17m; 20º11'56" e 239,84 m até o vértice 33, de
coordenadas N 8.445.227,86m e E 376.207,98m; 354º59'31" e 329,89 m até o vértice 34, de
coordenadas N 8.445.556,49m e E 376.179,18m; 84º59'30" e 111,36 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE SEGURANÇA ECOLÓGICA 11
Área: (ha): | 212,9111 ha no
. Perímetro (m): da 18.57890m ns = .
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.448.532,69m e E
375.304,39m; deste, Segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º51'25" e 1.725,13 m
até o vértice 2, de coordenadas N 8.448.119,52m e E 376.979,31m; 190º49'28" e79,09matéo
vértice 3, de coordenadas N 8.448.041,84m e E 376.964,46m; 284º05'03" e1.477,7imatéo
vértice 4, de coordenadas N 8.448.401,43m e E 375.531,17m; 152º57413" e 116,37 maté o
vértice 5, de coordenadas N 8.448.297,79m e E 375.584,09m; 121º25'06" e 299,83 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.448.141,49m e E 375.839,96m; 82º21'48" e226,74maté ovértice
7, de coordenadas N 8.448.171,63m e E 376.064,68m; 160º25'30" e 257,67 m até o vértice 8,
de coordenadas N 8.447.928,84m e E 376.151,01m; 108º58'43" e 126,48 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.447.887,71m e E 376.270,62m; 85º50'36" e 333,23 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.447.911,86m e E 376.602,97m; 167º34'04" e 432,04 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.447.489,95m e E
coordenadas N 8.447.303,55m e E
coordenadas N 8.447.299,28m e E
coordenadas N 8.447.499,19m e E
coordenadas N 8.447.478,07m e E
coordenadas N 8.447.586,72m e E
coordenadas N 8.447.782,86m e E
coordenadas N 8.447.819,27m e E
coordenadas N 8.447.998,43m e E
coordenadas N 8.448.074,75m e E
coordenadas N 8.448.059,41m e E
coordenadas N 8.448.079,25m e E
coordenadas N 8.448.052,84m e E
coordenadas N 8.447.941,74m e E
coordenadas N 8.447.961,50m e E
coordenadas N 8.447.414,35m e E
coordenadas N 8.447.240,29m e E
coordenadas N 8.447.167,34m e E
coordenadas N 8.447.034,41m e E
coordenadas N 8.447.104,28m e E
coordenadas N 8.446.880,34m e E
coordenadas N 8.446.604,25m e E
coordenadas N 8.446.455,27m e E
coordenadas N 8.446.410,42m e E
coordenadas N 8.446.248,01m e E
coordenadas N 8.446.151,80m e E
coordenadas N 8.446.167,04m e E
coordenadas N 8.446.433,02m e E
coordenadas N 8.446.873,59m e E
coordenadas N 8.446.929,82m e E
coordenadas N 8.447.005,17m e E
coordenadas N 8.447.054,63m e E
coordenadas N 8.447.149,75m e E
coordenadas N 8.447.125,81m e E
coordenadas N 8.447.051,00m e E
coordenadas N 8.446.837,12m e E
coordenadas N 8.446.533,69m e E
coordenadas N 8.446.363,82m e E
coordenadas N 8.446.376,19m e E
coordenadas N 8.447.024,25m e E
coordenadas N 8.447.004,77m e E
coordenadas N 8.446.666,13m e E
coordenadas N 8.446.503,07m e E
coordenadas N 8.446.629,64m e E
coordenadas N 8.446.812,07m e E
376.695,98m;
376.964,40m;
377.073,98m;
377.341,80m;
377.421,16m;
377.511,28m;
377.348,19m;
377.227,11m;
377.137,47m;
377.160,82m;
377.223,00m;
377.334,12m;
377.453,97m;
377.612,76m;
377.782,82m;
377.726,59m;
377.880,15m;
377.658,83m;
377.583,39m;
377.360,80m;
377.196,20m;
377.311,76m;
377.314,13m;
377.373,90m;
377.177,55m;
377.155,70m;
377.038,44m;
377.013,68m;
377.070,52m;
377.064,84m;
377.022,42m;
376.923,85m;
376.708,38m;
376.567,12m;
376.524,15m;
376.484,23m;
376.472,12m;
376.483,98m;
376.259,28m;
376.279,78m;
376.176,73m;
375.994,22m;
375.781,88m;
375.686,58m;
375.782,82m;
124º46'43" e 326,79 maté o vértice 12, de
92º13'47" e 109,67 m até o vértice 13, de
53º15'41" e 334,20 m até O vértice 14, de
104º54'02" e 82,11 m até o vértice 15, de
39º40'35" e 141,17 m até o vértice 16, de
320º15'17" e 255,09 m até o vértice 17, de
286º44'20" e 126,44 m até o vértice 18, de
333º25'13" e 200,33 m até o vértice 19, de
17º00'38" e 79,81 m até O vértice 20, de
103º51'25" e 64,05 m até o vértice 21, de
79º52'33" e 112,87 m até o vértice 22, de
102º25'39" e 122,73 m até o vértice 23, de
124º58'45" e 193,80 m até o vértice 24, de
83º2219" e 171,20 m até o vértice 25, de
185º52'02" e 550,03 m até o vértice 26, de
138º34'56" e 232,12 m até o vértice 27, de
251º45'29" e 233,03 m até o vértice 28, de
209º34'31" e 152,85 m até O vértice 29, de
287º25'33" e 233,30 maté o vértice 30, de
216º18'57" e 277,92 m até o vértice 31, de
157º17'15" e 299,30 m até o vértice 32, de
179º05'25" e 149,00 m até o vértice 33, de
126º53'01" e 74,72 m até O vértice 34, de
230º24'12" e 254,81 m até O vértice 35, de
192º47'56" e 98,66 m até o vértice 36, de
277º24'21" e 118,24 m até o vértice 37, de
354º40'57" e 267,13 maté o vértice 38, de
7º21'03" e 444,22 m até o vértice 39, de
354º14'14" e 56,51 m até O vértice 40, de
330º37'05" e 86,47 m até o vértice 41, de
296º38'51" e 110,28 m até O vértice 42, de
293º49'12" e 235,53 maté o vértice 43, de
260º22'51" e 143,27 maté o vértice 44, de
209º52'24" e 86,27 m até o vértice 45, de
190º34'20" e 217,58 m até o vértice 46, de
182º17'12" e 303,67 m até O vértice 47, de
176º00'22" e 170,28 m até o vértice 48, de
273º09'03" e 225,04 m até o vértice 49, de
1º48'43" e 648,38 m até o vértice 50, de
259º17'38" e 104,87 m até o vértice 51, de
208º19'25" e 384,69 m até o vértice 52, de
232º28'36" e 267,72 maté o vértice 53, de
323º01'16" e 158,44 m até o vértice 54, de
27º48'46" e 206,26 m até o vértice 55, de
329º55'44" e 76,12 m até O vértice 56, de
coordenadas N 8.446.877,95m e E 375.744,67m;
coordenadas N 8.446.777,01m e [= 375.633,58m;
coordenadas N 8.446.899,65m e E 375.469,95m;
coordenadas N 8.446.899,25m e E 375.467,54m;
coordenadas N 8.446.882,93m e E 375.369,66m;
coordenadas N 8.446.941,28m e E 375.304,28m;
coordenadas N 8.447.144,37m e E 375.286,18m;
coordenadas N 8.447.196,59m e E 375.351,79m;
coordenadas N 8.447.196,59m e E 375.496,16m;
coordenadas N 8.447.163,79m e E 375.940,81m;
coordenadas N 8.447.267,12m e E 375.940,81m;
coordenadas N 8.447.287,51m e E 375.956,71m;
coordenadas N 8.447.325,32m e E 376.018,53m;
coordenadas N 8.447.335,61m e E 376.063,23m;
coordenadas N 8.447.249,05m e E 376.224,56m;
coordenadas N 8.447.329,68m e E 376.496,27m;
coordenadas N 8.447.641,69m e E 376.415,26m;
coordenadas N 8.447.711,90m e E 376.087,55m;
coordenadas N 8.447.869,01m e E 375.910,92m;
coordenadas N 8.447.912,95m e E 375.692,31m;
coordenadas N 8.447.845,72m e E 375.357,72m;
coordenadas N 8.447.889,60m e E 375.290,72m;
coordenadas N 8.448.227,13me E 375.289,01m;
inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui
227º44'37" e 150,10 m até o vértice 57, de
306º51'09" e 204,48 m até o vértice 58, de
260º32'10" e 245 maté o vértice 59, de
260º32'06" e 99,23 m até o vértice 60, de
3114448" e 87,63 m até O vértice 61, de
354º54'26" e 203,90 m até o vértice 62, de
51º28'56" e 83,85 m até o vértice 63, de
90º00'00" e 144,38 m até o vértice 64, de
94º13'07" e 445,85 m até o vértice 65, de
0º00'00" e 103,32 m até o vértice 66, de
37º56'43" e 25,86 m até o vértice 67, de
58º3247" e 72,47 maté o vértice 68, de
7702'38" e 45,87 m até o vértice 69, de
118º12'50" e 183,08 m até o vértice 70, de
73º28'20" e 28341 m até o vértice 71, de
345º26'46" e 322,36 m até o vértice 72, de
282º05'29" e 335,15 matéo vértice 73, de
311º39'11" e 236,39 m até o vértice 74, de
281º22'02" e 222,98 m até o vértice 75, de
258º38'20" e 341,28 m até o vértice 76, de
303º13'01" e 80,09 m até o vértice 77, de
359º42'34" é 337,54 m até o vértice 78, de
2º52'58" e 305,95 m até o vértice 1, ponto
descritas estão
Beorreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N meEm,e
fuso -22,
foram calculados no plano de Projeção UTM.
TM, referenciadas ao Meridiano
tendo como datum O SIRGAS2000. Todos Os azimutes e distâncias, área e perímetro
Central nº 51º00',
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE
Área: (ha):
“| 98,8253 ha
SEGURANÇA ECOLÓGICA 12
Perímetro (im):
vértice 9,
vértice 10, de coordenadas N 8.448.679,02me E 376.831,70m; 3º50'28"
11, de coordenadas N 8.448.976,97me E 376.851,71m; 293º46'25"
Os seguintes azimutes e distâncias: 105º57'17" e96,18matéo
de coordenadas N 8.450.416,99m e E 376.246,33m; 121º23'13" e 1.246,83 m até o
; 145º14'50" é 626,85 m até o
; 116º19'33" e 262,74 m até o
; 1854949" é 271,62 maté o
; 313º20'40" e 190,88 m até o
; 263º08'54" é 608,66 m até o
; 213º45'08" e 346,65 m até o
; 291º36'44" e 116,70 m até o
e 298,62 maté o vértice
e 111,70matéo vértice 12,
de coordenadas N 8.449.022,00 e E 376.749,48m; 247º57'04" e 344,70 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.448.892,60m e E 376.429,99m;
coordenadas N 8.448.914,11m e E 376.341,78m;
coordenadas N 8.449.084,50m e E 376.064,48;
coordenadas N 8.449.294,50m e E 376.027,18m;
coordenadas N 8.449.449,59m e E 376.071,92m;
coordenadas N 8.449.346,72m e E 376.295,21m;
coordenadas N 8.449.428,79m e E 376.470,80m;
coordenadas N 8.449.313,06m e E 376.561,41m;
coordenadas N 8.449.383,48m e E 376.707,72m;
coordenadas N 8.449.215,87m e E 377.170,73m;
coordenadas N 8.449.296,03m e E 377.484,44m;
coordenadas N 8.449.532,47m e E 377.283,23m;
coordenadas N 8.449.666,47m e E 377.072,10m;
coordenadas N 8.449.818,41m e E 376.926,36m;
coordenadas N 8.450.060,77m e E 376.510,60m;
coordenadas N 8.450.210,85m e E 376.348,42m;
coordenadas N 8.450.220,05m e E 376.256,55m;
283º4211" e 90,80 m até o vértice 14, de
301º34'08" e 325,47 m até o vértice 15, de
349º55'43" e 213,29 m até o vértice 16, de
16º05'23" e 161,41 m até o vértice 17, de
114º44'10" e 245,86 m até o vértice 18, de
64º56'49" e 193,83 m até o vértice 19, de
141º56'33" e 146,98 m até o vértice 20, de
64º18'00" e 162,38 m até o vértice 21, de
109º54'00" e 492,41 m até o vértice 22, de
75º39'59" e 323,78 m até o vértice 23, de
319º36'07" e 310,47 m até o vértice 24, de
302º24'11" e 250,06 m até o vértice 25, de
316º11'35" e 210,53 m até o vértice 26, de
300º14'22" e 481,24 m até o vértice 27, de
312º46'51" e 220,97 m até o vértice 28, de
275º43'14" e 92,33 m até o vértice 29, de
323º08'06" e 181,03 m até o vértice 30, de
coordenadas N 8.450.364,89m e E 376.147,95m; 4º18'01" e 78,76 m até o vértice 1, ponto inicial
da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas
no Sistema UT M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00', fuso -22, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 01
Área:(ha): | 34,9879 ha
Perímetro (m): |2.573,89m |
Inicia-se a “descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.451. 685, 02m e E
375.890,60m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 105º57' 17" e 390,30 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.451.577,73m e E 376.265,87m; 196º00'42" e 896,40 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.450.716,11m e E 376.018,61m; 285º50'06" e 389,98 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.450.822,52m e E 375.643,43m; 15º59'28" e 897,22 m até o vértice
1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 02
Área: (ha): J a 127,0214ha
6.554,99 m
375.956,55m; deste, segue com os seguintes pensas e distâncias: 105º57' 17” e 205, 21 maté
o vértice 2, de coordenadas N 8.450.443,43m e E 376.153,85m; 184º18'02" e 78,76 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.450.364,89m e E 376.147,95m; 143º08'06" e 181,03 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.450.220,05m e E 376.256,55m; 95º43'14" e 92,33 m até o vértice
5, de coordenadas N 8.450.210,85m e E 376.348,42m; 132º46'51" e 220,97 m até o vértice 6,
de coordenadas N 8.450.060,77m e E 376.510,60m; 120º14'22" e 481,24 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.449.818,41m e E 376.926,36m; 136º11'35" e 210,53 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.449.666,47m e E 377.072,10m; 122º24'11" e 250,06 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.449.532,47m e E 377.283,23m;
coordenadas N 8.449.296,03m e E 377.484,44m;
coordenadas N 8.449.215,87m e E 377.170,73m;
coordenadas N 8.449.383,48m e E 376.707,72m;
coordenadas N 8.449.313,06m e E 376.561,41m;
coordenadas N 8.449.428,79m e E 376.470,80m;
coordenadas N 8.449.346,72m e E 376.295,21m;
coordenadas N 8.449.449,59m e E 376.071,92m;
coordenadas N 8.449.294,50m e E 376.027,18m;
coordenadas N 8.449.084,50m e E 376.064,48m;
coordenadas N 8.448.914,11m e E 376.341,78m;
139º36'07" e 310,47 m até o vértice 10, de
255º39'59" e 323,78 m até o vértice 11, de
289º54'00" e 492,41 m até o vértice 12, de
244º18'00" e 162,38 m até o vértice 13, de
321º56'33" e 146,98 m até o vértice 14, de
244º56'49" e 193,83 m até o vértice 15, de
294º44'10" e 245,86 m até o vértice 16, de
196º05'23" e 161,42 m até o vértice 17, de
169º55'43" e 213,29 m até o vértice 18, de
121º34'08" e 325,47 m até o vértice 19, de
283º42'11" e 808,47 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.449.105,63m e E 375.556,32m; 16º01'01" e 1.450,52 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 03
Área: (ha): 0 | 51,3775ha
Perímetro(m): |2813620m la
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coorde as 4
377.737,11m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 133º20' ao" e 190, 66 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.448.866,01m e E 377.875,77m; 185º52'02" e 625,54 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.448.243,75m e E 377.811,82m; 283º51'25" e 845,80 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.448.446,32m e E 376.990,64m; 345º06'44" e 196,31 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.448.636,04m e E 376.940,20m; 33º45'08" e 346,65 m até o vértice
6, de coordenadas N 8.448.924,26m e E 377.132,80m; 83º08'54" e 608,66 m até o vértice 1,
ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 04
Área: (ha): 82,0471 ha
Perímetro (im): [5. 957,32m
Inicia-se a descrição deste ER no vértice 1, de coordenadas N 8.448. 376, im e E
377.108,24m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º51' 25" e 720,42 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.448.203,57m e E 377.807,69m; 185º52'02" e 243,35 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.447.961,50m e E 377.782,82m; 263º22'19" e 171,20 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.447.941,74m e E 377.612,76m; 304º58'45" e 193,80 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.448.052,84m e E 377.453,97m; 282º25'39" e 122,73 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.448.079,25m e E 377.334,12m; 259º52'33" e 112,87 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.448.059,41m e E 377.223,00m; 283º51'25" e 64,05 m até o vértice
8, de coordenadas N 8.448.074,75m e E 377.160,82m; 197º00'38" e 79,81 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.447.998,43m e E 377.137,47m; 153º25'13" e 200,33 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.447.819,27m e E 377.227,11m; 106º44'20" e 126,44 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.447.782,86m e E 377.348,19m; 140º15'17" e 255,09 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.447.586,72m e E 377.511,28m; 219º40'35" e 141,17 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.447.478,07m e E 377.421,16m; 284º54'02" e 82,11 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.447 .499,19m e E 377.341,80m; 233º15'41" e 334,20 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.447.299,28m e E 377.073,98m; 272º13'47" e 109,67 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.447.303,55m e E 376.964,40m; 304º46'43" e 326,79 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.447 .489,95m e E 376.695,98m; 347º34'04" e 432,04 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.447.911,86 e E 376.602,97m; 265º50'36" e 333,23 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.447.887,71m e E 376.270,62m; 288º58'43" e 126,48 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.447.928,84m e E 376.151,01m; 340º25'30" e 257,67 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.448.171,63m e E 376.064,68m; 335º07'45" e 119,69 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.448.280,21m e E 376.014,35m; 104º05'03" e 979,56 m até o vértice 23, de
coordenadas N 8.448.041,84m e E 376.964,46m; 10º49'29" e 79,09 m até o vértice 24, de
coordenadas N 8.448.119,52m e E 376.979,31m; 103º51'25" e 65,54 m até o vértice 25, de
coordenadas N 8.448.103,83m e E 377.042,94m; 13º29'11" e 280,01 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 05
Área: (ha): . 10,3151 ha
Perímetro (m): l 1. 332,68m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice a de coordenadas N 8.447. .698, 52m e E
376.149,98m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 102º05'29" e 271,30 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.447.641,69m e E 376.415,26m; 165º26'46" e 322,36 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.447.329,68m e E 376.496,27m; 253º28'20" e 28341 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.447.249,05m e E 376.224,56m; 350º34'43" e 455,61 m até o
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00,
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 06
Área: (ha): 39,9417 ha
Perímetro (m): | 2.442,45 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no “vértice 1, de “coordenadas N 8.447. 149, 75m e E
376.708,38m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 113º49'12" e 235,53 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.447.054,63m e E 376.923,85m; 116º38'51" e 110,28 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.447.005,17m e E 377.022,42m; 150º37'06" e 86,47 maté o vértice
4, de coordenadas N 8.446.929,82m e E 377.064,84m; 174º14'14" e 56,51 m até o vértice 5, de
coordenadas N 8.446.873,59m e E 377.070,52m; 187º21'03" e 444,22 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.446.433,02m e E 377.013,68m; 174º40'57" e 53,47 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.446.379,78m e E 377.018,64m; 268º17'25" e 534,90 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.446.363,82m e E 376.483,98m; 356º00'21" e 170,28 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.446.533,69m e E 376.472,12m; 2º17'12" e 303,67 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.446.837,12m e E 376.484,23m; 10º34'20" e 217,58 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.447.051,00m e E 376.524,15m; 29º52'24" e 86,27 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.447.125,81m e E 376.567,12m; 80º22'51" e 143,27 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 07
Área: (ha): 580,1642ha
— Perímetro(m): |2151491m nn
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.446.410,42m e E
377.373,90m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 126º53'01" e 966,38 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.445.830,41m e E 378.146,86m; 189º31'58" e 665,67 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.445.173,93m e E 378.036,62m; 272º41'32" e 130,37 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.445.180,05m e E 377.906,39m; 251º19'15" e 129,25 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.445.138,66m e E 377.783,95m; 291º19'18" e 127,14 m até O
vértice 6, de coordenadas N 8.445.184,89m e E 377.665,51m; 250º07'44" e 332,43 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.445.071,89m e E 377.352,87m; 189º48'29" e 136,34 m até o
vértice 8, de coordenadas N 8.444.937,55m e E 377.329,64m; 143º01'09" e 111,07 m até o
vértice 9, de coordenadas N 8.444.848,82m e E 377.396,45m; 87º53'03" e 153,11 maté o vértice
10, de coordenadas N 8.444.854,47m e E 377.549,46m; 137º36'30" e 424,28 m até o vértice 11,
de coordenadas N 8.444.541,11m e E 377.835,51m; 254º09'43" e 301,28 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.444.458,89m e E 377.545,67m;
coordenadas N 8.444.320,70m e E 377.530,54m;
coordenadas N 8.444.282,71m e E 377.248,02m;
coordenadas N 8.444.099,04m e E 377.046,66m;
coordenadas N 8.443.848,49m e E 377.381,07m;
coordenadas N 8.443.793,09m e E 377.327,42m;
coordenadas N 8.443.823,95m e E 377.236,60m;
coordenadas N 8.443.667,04m e E 377.082,06m;
coordenadas N 8.443.546,46m e E 377.167,56m;
coordenadas N 8.443.429,40m e E 377.157,81m;
coordenadas N 8.443.204,75m e E 376.901,21m;
coordenadas N 8.443.051,83m e E 377.009,03m;
coordenadas N 8.443.280,74m e E 377.604,78m;
coordenadas N 8.443.296,74m e E 377.786,31m;
coordenadas N 8.443.394,73m e E 377.901,14m;
coordenadas N 8.443.026,12m e E 378.198,71m;
coordenadas N 8.442.976,87m e E 378.460,33m;
coordenadas N 8.442.885,03m e E 378.612,22m;
coordenadas N 8.442.828,49m e E 378.454,49m;
coordenadas N 8.442.687,96m e E 378.349,21m;
coordenadas N 8.442.847,58m e E 378.056,74m;
coordenadas N 8.442.978,87m e E 377.733,60m;
coordenadas N 8.442.764,58m e E 377.526,07m;
coordenadas N 8.442.454,37m e E 377.789,28m;
coordenadas N 8.442.415,48m e E 377.785,74m;
186º14'42" e 139,02 m até o vértice 13, de
262º20'33" e 285,07 m até o vértice 14, de
227º37'43" e 272,54 m até o vértice 15, de
126º50'28" e 417,85 m até o vértice 16, de
224º04'48" e 77,12 m até o vértice 17, de
288º45'54" e 95,92 m até o vértice 18, de
224º33'54" e 220,23 m até o vértice 19, de
144º39'29" e 147,82 m até o vértice 20, de
184º45'52" e 117,47 m até o vértice 21, de
228º47'50" e 341,04 m até o vértice 22, de
144º48'51" e 187,11 m até o vértice 23, de
68º58'54" e 638,22 m até o vértice 24, de
84º57'41" e 182,23 m até o vértice 25, de
49º31'22" e 150,96 m até o vértice 26, de
141º05'13" e 473,74 m até o vértice 27, de
100º39'38" e 266,22 m até o vértice 28, de
121º09'33" e 177,50 m até o vértice 29, de
250º16'44" e 167,56 m até o vértice 30, de
216º50'23" e 175,59 m até o vértice 31, de
298º37'27" e 333,18 m até o vértice 32, de
292º06'41" e 348,80 m até o vértice 33, de
224º04'53" e 298,31 m até o vértice 34, de
139º41'08" e 406,83 m até o vértice 35, de
185º12'02" e 39,05 m até o vértice 36, de
277º25'29" e 161,67 m até o vértice 37, de
coordenadas N 8.442.436,37m e E 377.625,43m; 313º30'11" e 136,48 m até o vértice 38, de
coordenadas N 8.442.530,32m e E 377.526,43m; 260º14'25" e 326,11 m até o vértice 39, de
coordenadas N 8.442.475,04m e E 377.205,04m; 208º11'37" e 217,76 m até o vértice 40, de
coordenadas N 8.442.283,12m e E 377.102,16; 147º56'03" e 609,73 m até o vértice 41, de
coordenadas N 8.441.766,41m e E 377.425,86m; 225º47'53" e 131,82 m até o vértice 42, de
coordenadas N 8.441.674,50m e E 377.331,36m; 320º30'30" e 388,03 m até o vértice 43, de
coordenadas N 8.441.973,96m e E 377.084,59m; 287º19'14" e 343,29 m até o vértice 44, de
coordenadas N 8.442.076,16m e E 376.756,87m; 216º10'36" e 213,74 m até o vértice 45, de
coordenadas N 8.441.903,63m e E 376.630,70m; 286º58'08" e 151,57 m até o vértice 46, de
coordenadas N 8.441.947,87m e E 376.485,73m; 329º39'44" e 187,56 m até o vértice 47, de
coordenadas N 8.442.109,74m e E 376.390,99m; 317º56'11" e 263,51 m até o vértice 48, de
coordenadas N 8.442.305,37m e E 376.214,45m; 206º27'54" e 194,64 m até o vértice 49, de
coordenadas N 8.442.131,13m e E 376.127,71m; 316º12'36" e 144,34 m até o vértice 50, de
coordenadas N 8.442.235,33m e E 376.027,83m; 7º52'57" e 258,51 m até o vértice 51, de
coordenadas N 8.442.491,40m e E 376.063,28m; 319º20'56" e 107,52 m até o vértice 52, de
coordenadas N 8.442.572,97m e E 375.993,24m; 317º18'19" e 34,76 m até o vértice 53, de
coordenadas N 8.442.598,52m e E 375.969,67m; 227º20'20" e 482,25 m até o vértice 54, de
coordenadas N 8.442.271,71m e E 375.615,03m; 276º36'59" e 155,89 m até o vértice 55, de
coordenadas N 8.442.289,67m e E 375.460,19m; 349º27'55" e 158,80 m até o vértice 56, de
coordenadas N 8.442.445,80m e E 375.431,15m; 317º33'55" e 165,15 m até o vértice 57, de
coordenadas N 8.442.567,69m e E 375.319,72m; 31º43'16" e 956,65 m até o vértice 58, de
coordenadas N 8.443.381,43m e E 375.822,72m; 135º26'10" e 233,84 m até o vértice 59, de
coordenadas N 8.443.214,82m e E 375.986,80m; 135º26'10" e 233,84 m até o vértice 60, de
coordenadas N 8.443.214,82m e E 375.986,80m; 160º49'18" e 79,63 m até o vértice 61, de
coordenadas N 8.443.139,61m e E 376.012,96m; 142º15'45" e 63,66 m até o vértice 62, de
coordenadas N 8.443.089,27m e E 376.051,92m; 123º42'11" e 173,58 m até o vértice 63, de
coordenadas N 8.442.992,95m e E 376.196,33m; 160º47'12" e 75,14 m até o vértice 64, de
coordenadas N 8.442.922,00m e E 376.221,06m; 111º45'58" e 47,85 m até o vértice 65, de
coordenadas N 8.442.904,26m e E 376.265,50m; 89º01'11" e 55,02 m até o vértice 66, de
coordenadas N 8.442.905,20m e E 376.320,51m; 73º20'40" e 32,32 m até o vértice 67, de
coordenadas N 8.442.914,46m e E 376.351,47m; 10º39'39" e 108,57 m até o vértice 68, de
coordenadas N 8.443.021,15m e E 376.371,56m; 348º27'27" e 75,58 m até o vértice 69, de
coordenadas N 8.443.095,20m e E 376.356,43m; 326º15'15" e 97,01 m até o vértice 70, de
coordenadas N 8.443.175,87m e E 376.302,55m; 296º28'05" e 73,22 m até o vértice 71, de
coordenadas N 8.443.208,50m e E 376.237,00m; 332º17'07" e 293,65 m até o vértice 72, de
coordenadas N 8.443.468,46m e E 376.100,43m; 357º53'55" e 218,14 m até o vértice 73, de
coordenadas N 8.443.686,45m e E 376.092,43m; 341º15'18" e 365,44 m até o vértice 74, de
coordenadas N 8.444.032,50m e E 375.975,00m; 31º09'41" e 572,04 m até o vértice 75, de
coordenadas N 8.444.522,00m e E 376.271,00m; 36º35'16" e 406,00 m até o vértice 76, de
coordenadas N 8.444.848,00m e E 376.513,00m; 75º41'05" e 458,07 m até o vértice 77, de
coordenadas N 8.444.961,26m e E 376.956,85m; 9º18'34" e 157,03 m até o vértice 78, de
coordenadas N 8.445.116,22m e E 376.982,25m; 278º53'58" e 452,18 m até o vértice 79, de
coordenadas N 8.445.186,17m e E 376.535,51m; 327º08'56" e 452,39 m até o vértice 80, de
coordenadas N 8.445.566,22m e E 376.290,11m; 357º49'56" e 102,26 m até o vértice 81, de
coordenadas N 8.445.668,40m e E 376.286,24m; 84º50'43" e 795,11 m até o vértice 82, de
coordenadas N 8.445.739,84m e E 377.078,14m; 354º41'24" e 429,04 m até o vértice 83, de
coordenadas N 8.446.167,04m e E 377.038,44m; 97º24'20" e 118,24 m até o vértice 84, de
coordenadas N 8.446.151,80m e E 377.155,70m; 12º47'56" e 98,66 m até o vértice 85, de
coordenadas N 8.446.248,01m e E 377.177,55m; 50º24'12" e 254,81 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 08
Área: (ha): | 311,3071 ha
Perímetro (m): | . 1 17.638,65 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.442.329,20m e E
375.177,05m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 153º20'11" e 270,78 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.442.087,22m e E 375.298,56m; 187º17'09" e 167,42 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.441.921,16m e E 375.277,33m; 128º23'51" e 145,63 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.441.830,70m e E 375.391,46m; 34º38'46" e 280,51 m até o vértice
5, de coordenadas N 8.442.061,47m e E 375.550,93m; 97º36'47" e 231,30 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.442.030,83m e E 375.780,20m;
coordenadas N 8.441.872,24m e E 375.853,11m;
coordenadas N 8.441.570,77m e E 375.651,67m;
coordenadas N 8.441.470,13m e E 375.742,39m;
coordenadas N 8.441.699,54m e E 376.090,05m;
coordenadas N 8.441.350,18m e E 376.361,44m;
coordenadas N 8.441.268,54m e E 376.275,04m;
coordenadas N 8.440.956,59m e E 376.452,98m;
coordenadas N 8.440.797,36m e E 376.429,43m;
coordenadas N 8.440.696,68m e E 376.320,42m;
coordenadas N 8.440.660,56m e E 376.351,44m;
coordenadas N 8.440.555,44m e E 376.235,20m;
coordenadas N 8.440.611,25m e E 376.104,45m;
coordenadas N 8.440.641,48m e E 375.929,64m;
coordenadas N 8.440.401,27m e E 375.553,28m;
coordenadas N 8.440.445,34m e E 375.388,05m;
coordenadas N 8.440.203,70m e E 375.309,63m;
coordenadas N 8.440.206,18m e E 375.096,43m;
coordenadas N 8.439.998,96m e E 375.061,37m;
coordenadas N 8.439.848,38m e E 374.897,20m;
coordenadas N 8.439.767,83m e E 374.536,25m;
coordenadas N 8.439.589,69m e E 374.512,86m;
coordenadas N 8.439.574,63m e E 374.623,63m;
coordenadas N 8.439.475,85m e E 374.617,85m;
coordenadas N 8.439.321,35m e E 374.424,32m;
155º18'31" e 174,55 m até o vértice 7, de
213º45'02" e 362,58 m até o vértice 8, de
137º58'03" e 135,49 m até o vértice 9, de
56º34'52" e 416,54 m até o vértice 10, de
142º09'34" e 442,39 m até o vértice 11, de
226º37'31" e 118,87 m até o vértice 12, de
150º17'54" e 359,14 m até o vértice 13, de
188º24'43" e 160,97 m até o vértice 14, de
227º16'39" e 148,39 m até o vértice 15, de
139º20'56" e 47,61 m até o vértice 16, de
227º52'37" e 156,72 m até o vértice 17, de
293º06'39" e 142,16 m até o vértice 18, de
279º48'47" e 177,41 m até o vértice 19, de
237º27'06" e 446,48 m até o vértice 20, de
284º56'03" e 171,00 m até o vértice 21, de
197º58'51" e 254,04 m até o vértice 22, de
270º40'00" e 213,21 m até o vértice 23, de
189º36'11" e 210,17 m até o vértice 24, de
227º28'16" e 222,77 m até o vértice 25, de
257º25'13" e 369,83 m até o vértice 26, de
187º28'57" e 179,66 m até o vértice 27, de
97º44'35" e 111,80 m até o vértice 28, de
183º21'04" e 98,95 m até o vértice 29, de
231º23'59" e 247,64 m até o vértice 30, de
268º59'45" e 191,22 m até o vértice 31, de
coordenadas N 8.439.318,00m e E 374.233,12m;
coordenadas N 8.439.105,31m e E 374.097,77m;
coordenadas N 8.439.117,95m e E 373.924,94m;
coordenadas N 8.438.932,60m e E 373.838,52m;
coordenadas N 8.438.888,19m e E 373.722,21m;
coordenadas N 8.439.425,14m e E 373.491,60m;
coordenadas N 8.439.829,89m e E 373.788,63m;
coordenadas N 8.440.145,31m e E 373.733,44m;
coordenadas N 8.440.271,50m e E 373.859,25m;
coordenadas N 8.440.491,65m e E 373.821,49m;
coordenadas N 8.440.484,71m e E 373.853,12m;
coordenadas N 8.440.283,74m e E 373.887,59m;
coordenadas N 8.440.413,37m e E 374.126,61m;
coordenadas N 8.439.885,26m e E 374.339,44m;
coordenadas N 8.439.840,54m e E 374.408,68m;
coordenadas N 8.439.890,10m e E 374.529,30m;
coordenadas N 8.439.956,57m e E 374.542,60m;
coordenadas N 8.440.152,27m e E 374.396,87m;
coordenadas N 8.440.399,36m e E 374.336,12m;
coordenadas N 8.440.479,57m e E 374.771,11m;
coordenadas N 8.440.387,42m e E 374.798,57m;
coordenadas N 8.440.429,79m e E 374.961,94m;
coordenadas N 8.440.327,67m e E 375.092,07m;
coordenadas N 8.440.236,20m e E 375.095,35m;
coordenadas N 8.440.233,96m e E 375.287,91m;
coordenadas N 8.440.438,48m e E 375.354,29m;
coordenadas N 8.440.712,28m e E 375.279,96m;
coordenadas N 8.440.771,60m e E 375.383,21m;
coordenadas N 8.440.761,69m e E 375.533,74m;
coordenadas N 8.441.016,79m e E 375.655,15m;
coordenadas N 8.441.143,40m e E 375.549,39m;
coordenadas N 8.441.054,19m e E 375.279,25m;
coordenadas N 8.440.943,76m e E 375.284,49m;
coordenadas N 8.440.900,66m e E 375.184,30m;
coordenadas N 8.441.378,61m e E 375.161,18m;
coordenadas N 8.441.477,26m e E 375.057,08m;
coordenadas N 8.441.454,00m e E 374.934,59m;
coordenadas N 8.441.049,72m e E 374.830,71m;
coordenadas N 8.440.858,27m e E 374.849,88m;
coordenadas N 8.440.778,43m e E 374.378,28m;
212º28'21" e 252,11 m até o vértice 32, de
274º10'56" e 173,29 m até o vértice 33, de
204º59'46" e 204,51 m até o vértice 34, de
249º06'07" e 124,50 m até o vértice 35, de
336º45'25" e 584,38 m até o vértice 36, de
36º16'26" e 502,05 m até o vértice 37, de
350º04'26" e 320,22 m até o vértice 38, de
44º54'47" e 178,19 m até o vértice 39, de
350º16'06" e 223,37 m até o vértice 40, de
102º23'13" e 32,38 m até o vértice 41, de
170º16'06" e 203,90 m até o vértice 42, de
61º31'40" e 271,91 m até o vértice 43, de
158º02'59" e 569,38 m até o vértice 44, de
122º51'28" e 82,43 m até o vértice 45, de
67º39'55" e 130,40 m até o vértice 46, de
11º19'03" e 67,78 m até o vértice 47, de
323º19'32" e 244,00 m até o vértice 48, de
346º1114" e 254,45 m até o vértice 49, de
79º33'07" e 442,33 m até o vértice 50, de
163º24'30" e 96,16 m até o vértice 51, de
75º27'27" e 168,77 m até o vértice 52, de
128º07'22" e 165,42 m até o vértice 53, de
177º56'39" e 91,53 m até o vértice 54, de
90º40'00" e 192,57 m até o vértice 55, de
17º58'51" e 215,02 m até o vértice 56, de
344º48'41" e 283,71 m até o vértice 57, de
60º07'06" e 119,08 m até o vértice 58, de
93º46'05" e 150,86 m até o vértice 59, de
25º27'03" e 282,51 m até o vértice 60, de
320º07'44" e 164,98 m até o vértice 61, de
251º43'29" e 284,49 m até o vértice 62, de
177º17'06" e 110,56 m até o vértice 63, de
246º43'21" e 109,07 m até o vértice 64, de
357º13'48" e 478,51 m até o vértice 65, de
313º27'36" e 143,42 m até o vértice 66, de
259º14'57" e 124,67 m até o vértice 67, de
194º24'41" e 417,42 m até o vértice 68, de
174º16'55" e 192,41 m até o vértice 69, de
260º23'28" e 478,31 m até o vértice 70, de
302º19'48" e 114,38 m até o vértice 71, de
coordenadas N 8.440.839,59m e E 374.281,63m; 31º00'37" e 1.738,02 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00",
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 09
“Área: (ha): 20,7536 ha
Perímetro (m):
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.439. 264,69m e E
373.184,44m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 147º55'53" e 426,25 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.438.903,49m e E 373.410,75m; 242º40'07" e 190,80 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.438.815,89m e E 373.241,25m; 198º22'55" e 96,34 m até ovértice
4, de coordenadas N 8.438.724,46m e E 373.210,87m; 144º17'18" e 134,85 m até o vértice 5,
de coordenadas N 8.438.614,97m e E 373.289,58m; 61º15'05" e 248,91 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.438.734,69m e E 373.507,81m; 154º06'33" e 142,02 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.438.606,93m e E 373.569,82m; 236º00'34" e 188,33 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.438.501,64m e E 373.413,67m; 145º52'04" e 163,44 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.438.366,35m e E 373.505,38m; 228º59'47" e 53,99 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.438.330,93m e E 373.464,63m; 322º16'49" e 996,60 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.439.119,25m e E 372.854,91m; 66º11'04" e 360,20 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 10
Área: (ha): 6,5964 ha
Perímetro (m): | 1.936, 39m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.440. 080, 39m e E
373.374,52m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 185º46'33" e 76,80 m até o
vértice 2, de coordenadas N 8.440.003,98m e E 373.366,79m; 211º03'09" e 340,68 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.439.712,12m e E 373.191,06m; 151º12'14" e 66,99 m até o vértice
4, de coordenadas N 8.439.653,41m e E 373.223,33m; 85º13'44" e 118,62 m até o vértice 5, de
coordenadas N 8.439.663,28m e E 373.341,54m; 200º46'25" e 154,96 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.439.518,39m e E 373.286,58m; 247º07'34" e 360,29 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.439.378,34m e E 372.954,62m; 30º53'03" e 818,04 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 11
o Perímetro tm: . 1 5. 346, 93m. =
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de «
372.276,20m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 98º17'56" e 66,59 m até o
vértice 2, de coordenadas N 8.440.968,61m e E 372.342,09m; 140º40'20" e 555,22 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.440.539,13m e E 372.693,96m; 84º02'22" e 180,94 m até o vértice
4, de coordenadas N 8.440.557,92m e E 372.873,93m; 5º38'34" e 265,56 m até o vértice 5, de
coordenadas N 8.440.822,19m e E 372.900,04m; 106º04'51" e 311,65 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.440.735,87m e E 373.199,49m; 132º37'09" e 415,35 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.440.454,62m e E 373.505,14m; 210º53'01" e 1.429,87 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.439.227,49m e E 372.771,19m; 322º16'49" e 1.262,05 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.440.225,79m e E 371.999,07m; 10º29'11" e 311,96 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.440.532,55m e E 372.055,85m; 338º02'31" e 121,86 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.440.645,57m e E 372.010,28m; 38º38'17" e 425,88 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 12
“Área: (ha): = 15,9378 ha
Perímetro (m): | 2.368,55 m e na
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.441. 304, S5me E.
374.011,32m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 210º43'15" e 652,27 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.440.743,82m e E 373.678,11m; 210º53'01" e 137,79 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.440.625,57m e E 373.607,38m; 329º41'38" e 407,90 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.440.977,72m e E 373.401,55m; 271º27'32" e 173,54 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.440.982,14m e E 373.228,06m; 338º04'03" e 28,89 m até o vértice
6, de coordenadas N 8.441.008,94m e E 373.217,27m; 68º04'17" e 293,54 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.441.118,56m e E 373.489,58m; 150º59'14" e 67,94 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.441.059,14m e E 373.522,53m; 118º41'39" e 96,28 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.441.012,91m e E 373.606,99m; 44º23'54" e 312,75 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.441.236,37m e E 373.825,80m; 69º49'14" e 197,65 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 13
Área: (ha): | 52,4518 ha
— Perímetro(m): | |282456m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.442.283,51m e E
373.470,28m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 92º49'18" e 93,76 m até o
vértice 2, de coordenadas N 8.442.278,90m e E 373.563,93m; 131º55'31" e 250,45 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.442.111,56m e E 373.750,27m; 142º50'31" e 150,00 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.441.992,01m e E 373.840,87m; 211º11'15" e 305,42 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.441.730,73m e E 373.682,71m; 210º42'24" e 372,17 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.441.410,75m e E 373.492,67m; 258º47'29" e 15941 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.441.379,76m e E 373.336,30m; 306º59'01" e 641,90 m até o
vértice 8, de coordenadas N 8.441.765,92m e E 372.823,55m; 6º32'08" e 82,36 m até o vértice
9, de coordenadas N 8.441.847,75m e E 372.832,92m; 55º38'22" e 772,09 m até o vértice 1,
ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 14
Área: (ha): | 242,5079 ha
Perímetro (m): 7.817,57m cama
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.444.029,22m e E
371.591,34m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 149º41'19" e 435,03 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.443.653,66m e E 371.810,89m; 124º59'39" e 371,24 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.443.440,76m e E 372.115,01m; 161º25'43" e 272,54 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.443.182,41m e E 372.201,81m; 167º27'31" e 297,61 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.442.891,90m e E 372.266,44m; 69º22'20" e 169,16 maté o vértice
6, de coordenadas N 8.442.951,49m e E 372.424,75m; 2º53'56" e 178,21 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.443.129,47m e E 372.433,76m; 91º44'36" e 133,17 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.443.125,42m e E 372.566,87m; 113º53'44" e 103,68 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.443.083,43m e E 372.661,67m; 85º54'09" e 174,29 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.443.095,88m e E 372.835,51m; 139º56'55" e 342,13 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.442.833,99m e E 373.055,66m; 118º01'49" e 418,58 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.442.637,29m e E 373.425,14m; 213º28'07" e 147,34 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.442.514,37m e E 373.343,89m; 259º24'10" e 191,54 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.442.479,15m e E 373.155,62m; 271º46'06" e 140,91 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.442.483,50m e E 373.014,77m; 242º54'18" e 163,37 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.442.409,09m e E 372.869,33m; 222º52'34" e 398,34 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.442.117,17m e E 372.598,29m; 216º50'43" e 360,27 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.441.828,86m e E 372.382,25m; 213º18'16" e 315,48 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.441.565,19m e E 372.209,03m; 323º02'55" e 1.597,00 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.442.841,43m e E 371.249,01m; 350º31'47" e 1.051,20 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.443.878,30m e E 371.076,05m; 90º00'00" e 111,99 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.443.878,30m e E 371.188,04m; 56º22'19" e 164,25 m até o vértice 23, de
coordenadas N 8.443.969,26m e E 371.324,81m; 90º00'00" e 142,26 m até o vértice 24, de
coordenadas N 8.443.969,26m e E 371.467,07m; 64º14'41" e 137,97 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 15
Área: (ha): 31,7822 ha
Perímetro (m): | 3.248,97 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.444.780,08m e E
371.824,77m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 139º13'29" e 34,86 m até o
vértice 2, de coordenadas N 8.444.753,68m e E 371.847,53m; 162º24'36" e 99,06 m até o vértice
3, de coordenadas N 8.444.659,26m e E 371.877,47m; 169º14'27" e 83,04 m até o vértice 4, de
coordenadas N 8.444.577,68m e E 371.892,97m; 109º00'52" e 63,39 m até o vértice 5, de
coordenadas N 8.444.557,02m e E 371.952,91m;
coordenadas N 8.444.440,99m e E 372.034,56;
coordenadas N 8.444.380,06m e E 372.081,06m;
coordenadas N 8.444.342,83m e E 372.101,75m;
coordenadas N 8.444.239,62m e E 371.807,22m;
coordenadas N 8.444.182,82m e E 371.702,85m;
coordenadas N 8.444.250,98m e E 371.689,41m;
coordenadas N 8.444.267,50m e E 371.635,68m;
coordenadas N 8.444.214,84m e E 371.648,08m;
coordenadas N 8.444.178,69m e E 371.668,74m;
coordenadas N 8.444.100,87m e E 371.508,49m;
coordenadas N 8.444.062,66m e E 371.429,95m;
coordenadas N 8.444.062,66m e E 371.348,32m;
coordenadas N 8.444.018,26m e E 371.299,75m;
coordenadas N 8.443.990,38m e E 371.190,21m;
coordenadas N 8.443.968,81m e E 371.060,95m;
coordenadas N 8.444.233,88m e E 371.016,74m;
coordenadas N 8.444.249,57m e E 371.082,96m;
coordenadas N 8.444.270,16m e E 371.147,84m;
coordenadas N 8.444.233,11m e E 371.215,81m;
coordenadas N 8.444.272,21m e E 371.271,42m;
coordenadas N 8.444.328,82m e E 371.300,26m;
coordenadas N 8.444.328,82m e E 371.348,66m;
coordenadas N 8.444.403,11m e E 371.559,92m;
coordenadas N 8.444.450,45m e E 371.613,47m;
coordenadas N 8.444.470,00m e E 371.659,81m;
coordenadas N 8.444.524,55m e E 371.691,74m;
coordenadas N 8.444.597,62m e E 371.667,02m;
coordenadas N 8.444.667,79m e E 371.688,70m;
144º52'00" e 141,88 m até o vértice 6, de
142º38'49" e 76,65 m até o vértice 7, de
150º55'56" e 42,59 m até o vértice 8, de
250º41'17" e 312,10 m até o vértice 9, de
241º26'45" e 118,82 m até o vértice 10, de
348º50'51" e 69,47 m até o vértice 11, de
287º05'33" e 56,22 m até o vértice 12, de
166º45'03" e 54,11 m até o vértice 13, de
150º14'22" e 41,63 m até o vértice 14, de
244º05'54" e 178,15 m até o vértice 15, de
244º03'22" e 87,34 m até o vértice 16, de
270º00'00" e 81,64 m até o vértice 17, de
227º33'46" e 65,81 m até o vértice 18, de
255º43'10" e 113,03 m até o vértice 19, de
260º31'47" e 131,04 m até o vértice 20, de
350º31'47" e 268,73 m até o vértice 21, de
76º39'58" e 68,06 m até o vértice 22, de
72º23'56" e 68,07 m até o vértice 23, de
118º35'39" e 77,41 m até o vértice 24, de
54º53'06" e 67,99 m até o vértice 25, de
26º59'36" e 63,52 m até o vértice 26, de
90º00'00" e 48,40 m até o vértice 27, de
70º37'30" e 223,94 m até o vértice 28, de
48º31'26" e 71,48 m até o vértice 29, de
67º07'23" e 50,30 m até o vértice 30, de
30º20'26" e 63,20 m até o vértice 31, de
341º18'38" e 77,14 m até o vértice 32, de
17º10'13" e 73,45 m até o vértice 33, de
52º04'34" e 77,03 m até o vértice 34, de
coordenadas N 8.444.715,13m e E 371.749,46m; 49º13'29" e 99,44 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 16
Área: (ha): | 174,8032 ha
Perímetro (m): | 8.017,68 Mo
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.446.627,95m e E
370.779,20m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 102º19'52" e 232,34 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.446.578,33m e E 371.006,19m; 138º31'33" e 260,29 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.446.383,31m e E 371.178,58m; 88º47'34" e 595,17 m até o vértice
4, de coordenadas N 8.446.395,85m e E 371.773,62m; 176º51'53" e 557,90 m até o vértice 5,
de coordenadas N 8.445.838,78m e E 371.804,13m; 174º42'02" e 491,82 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.445.349,07m e E 371.849,55m;
coordenadas N 8.445.412,79m e E 371.762,59m;
coordenadas N 8.445.414,26m e E 371.690,26m;
coordenadas N 8.445.604,07m e E 371.490,93m;
coordenadas N 8.445.744,01m e E 371.501,33m;
coordenadas N 8.445.786,92m e E 371.233,46m;
coordenadas N 8.445.715,83m e E 371.096,13m;
coordenadas N 8.445.453,03m e E 371.301,43m;
coordenadas N 8.445.180,32m e E 371.403,18m;
coordenadas N 8.444.901,25m e E 371.553,02m;
coordenadas N 8.444.627,19m e E 371.545,78m;
coordenadas N 8.444.503,14m e E 371.320,96m;
coordenadas N 8.444.508,46m e E 371.129,06m;
coordenadas N 8.444.397,16m e E 370.962,90m;
coordenadas N 8.444.851,63m e E 370.653,33m;
coordenadas N 8.445.604,63m e E 370.367,16m;
coordenadas N 8.445.638,11m e E 370.945,82m;
coordenadas N 8.446.575,35m e E 370.704,46m;
306º13'49" e 107,81 m até o vértice 7, de
271º09'56" e 72,34 m até o vértice 8, de
313º35'54" e 275,24 m até o vértice 9, de
4º14'58" e 140,33 m até O vértice 10, de
279º06'08" e 271,29 m até o vértice 11, de
242º37'49" e 154,64 m até o vértice 12, de
142º00'06" e 333,49 m até o vértice 13, de
159º32'22" e 291,07 m até o vértice 14, de
151º46'03" e 316,75 m até o vértice 15, de
181º30'50" e 274,15 m até o vértice 16, de
241º06'39" e 256,78 m até o vértice 17, de
271º35'12" e 191,97 m até o vértice 18, de
236º11'06" e 200,00 m até o vértice 19, de
325º44'21" e 549,89 m até o vértice 20, de
339º11'29" e 805,54 m até o vértice 21, de
86º41'19" e 579,63 m até o vértice 22, de
345º33'31" e 967,82 m até o vértice 23, de
54º51'57" e 91,40 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 17
| 183,3704ha
Perímetro (m): | 835905m | ps
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.448.304,05m e E
371.960,09m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 119º04'04" e 249,27 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.448.182,95m e E 372.177,96m; 208º52'59" e 505,99 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.447.739,90m e E 371.933,55m; 190º46'57" e 1.097,68 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.446.661,60m e E 371.728,20m; 245º07'24" e 136,09 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.446.604,35m e E 371.604,74m; 265º22'57" e 221,32 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.446.586,53m e E 371.384,14m; 312º34'18" e 218,68 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.446.734,47m e E 371.223,10m; 295º23'01" e 236,51 m até o
vértice 8, de coordenadas N 8.446.835,86m e E 371.009,43m; 18º57'03" e 211,21 matéo vértice
9, de coordenadas N 8.447.035,62m e E 371.078,02m; 62º53'55" e 112,25 m até o vértice 10,
de coordenadas N 8.447.086,76m e E 371.177,94m; 34º54'08" e 417,88 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.447.429,47m e E 371.417,05m;
coordenadas N 8.447.545,48m e E 371.268,28m;
coordenadas N 8.447.407,18m e E 370.920,99m;
coordenadas N 8.447.171,78m e E 370.739,14m;
307º56'48" e 188,65 m até o vértice 12, de
248º17'10" e 373,82 m até o vértice 13, de
217º41'13" e 297,46 m até o vértice 14, de
234º02'36" e 195,98 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.447.056,70m e E 370.580,50m; 345º33'31" e 590,48 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.447.628,53m e E 370.433,23m; 265º47'48" e 369,62 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.447.601,44m e E 370.064,61m; 11º00'16" e 321,38 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.447.916,91m e E 370.125,95m; 35º14'18" e 256,78 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.448.126,64m e E 370.274,11m; 78º38'39" e 173,92 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.448.160,89m e E 370.444,62m; 56º40'53" e 193,43 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.448.267,14m e E 370.606,26m; 113º52'03" e 221,38 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.448.177,56m e E 370.808,71m; 81º53'36" e 137,18 m até o vértice 23, de
coordenadas N 8.448.196,91m e E 370.944,52m; 162º41'51" e 327,66 m até o vértice 24, de
coordenadas N 8.447.884,07m e E 371.041,98m; 117º20'31" e 165,15 m até o vértice 25, de
coordenadas N 8.447.808,21m e E 371.188,68m; 45º01'21" e 223,58 m até o vértice 26, de
coordenadas N 8.447.966,25m e E 371.346,84m; 0º43'52" e 231,22 m até o vértice 27, de
coordenadas N 8.448.197,45m e E 371.349,79m; 53º36'58" e 134,47 m até o vértice 28, de
coordenadas N 8.448.277,22m e E 371.458,05m; 132º22'38" e 126,07 m até o vértice 29, de
coordenadas N 8.448.192,25m e E 371.551,17m; 74º42'30" e 423,92 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U TM.
MEMORIAL DESCRITIVO —- ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - EXPANSÃO 18
Área: (ha): | 32,3532 ha
Perímetro (m):
371.573,11m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º43'52" e 972,56 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.449.135,25m e E 372.517,88m; 211º57'05" e 277,64 m até O
vértice 3, de coordenadas N 8.448.899,68m e E 372.370,95m; 343º36'15" e 205,42 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.449.096,74m e E 372.312,97m; 284º00'16" e 299,30 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.449.169,17m e E 372.022,56m; 314º53'52" e 105,55 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.449.243,67m e E 371.947,80m; 283º43'52" e 162,50 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.449.282,24m e E 371.789,94m; 259º04'31" e 118,68 m até o
vértice 8, de coordenadas N 8.449.259,75m e E 371.673,41m; 308º11'27" e 109,57 m até o
vértice 9, de coordenadas N 8.449.327,50m e E 371.587,29m; 206º31'01" e 661,03 m até o
vértice 10, de coordenadas N 8.448.736,01m e E 371.292,17m; 289º26'56" e 72,81 m até o
vértice 11, de coordenadas N 8.448.760,25m e E 371.223,51m; 201º59'24" e 173,40 m até o
vértice 12, de coordenadas N 8.448.599,46m e E 371.158,59m; 291º21'09" e 129,71 m até o
vértice 13, de coordenadas N 8.448.646,69m e E 371.037,78m; 29º28'48" e 71,70 maté o vértice
14, de coordenadas N 8.448.709,11m e E 371.073,06m; 321º36'47" e 59,86 m até o vértice 15,
de coordenadas N 8.448.756,03m e E 371.035,89m; 237º32'38" e 229,91 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.448.632,65m e E 370.841,89m; 300º45'34" e 167,42 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.448.718,27m e E 370.698,02m; 40º06'08" e 332,99 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.448.972,97m e E 370.912,52m; 24º21'35" e 166,40 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.449.124,56m e E 370.981,15m; 64º13'50" e 272,61 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.449.243,08m e E 371.226,65m; 177º20'39" e 161,66 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.449.081,60m e E 371.234,15m; 111º45'14" e 85,51 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.449.049,91m e E 371.313,56m; 65º26'51" e 144,83 m até o vértice 23, de
coordenadas N 8.449.110,09m e E 371.445,30m; 26º31'49" e 286,15 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA-SOCIAL 01
Área: (ha): 82,5018ha
- Perímetro(m): ** |8.338384m ||| = -
Inicia-se a descrição deste perímetro no vé 1, de coorden N 8.449.427,8/m e E
372.882,65m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º58'03" e 1.083,74 m
até o vértice 2, de coordenadas N 8.449.166,28m e E 373.934,35m; 193º57'44" e 290,00 m até
o vértice 3, de coordenadas N 8.448.884,85m e E 373.864,38m; 103º56'05" e 606,09 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.448.738,89m e E 374.452,63m; 152º52'55" e 26,86 m até o vértice
5, de coordenadas N 8.448.714,99m e E 374.464,87m; 283º57'54" e 1.495,86 m até o vértice 6,
de coordenadas N 8.449.075,98m e E 373.013,22m; 208º52'59" e 1.494,68 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.447.767,23m e E 372.291,25m; 265º37'50" e 358,74 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.447.739,90m e E 371.933,55m; 28º52'59" e 505,99 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.448.182,95m e E 372.177,96m; 299º04'04" e 249,27 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.448.304,05m e E 371.960,09m; 5º13'47" e 282,38 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.448.585,26m e E 371.985,83m; 76º37'27" e 85,76 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.448.605,10m e E 372.069,26m; 118º52'59" e 499,09 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.448.364,03m e E 372.506,27m; 28º52'59" e 510,58 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.448.811,10m e E 372.752,89m; 284º00'04" e 196,17 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.448.858,56m e E 372.562,54m; 29º20'52" e 653,13 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00",
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U TM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA-SOCIAL 02
Área: (ha):
Perímetro (m): E [1.804,59m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.446.262,24m e E
372.488,96m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 133º30'52" e 280,00 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.446.069,45m e E 372.692,01m; 193º01'18" e 258,43 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.445.817,66m e E 372.633,79m; 161'37'25" e 157,35 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.445.668,33m e E 372.683,39m; 182º12'16" e 128,81 m até O
vértice 5, de coordenadas N 8.445.539,62m e E 372.678,44m; 300º16'33" e 445,00 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.445.763,97m e E 372.294,13m; 21º21'22" e 535,00 maté o vértice
1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA-SOCIAL 03
Área: (ha): | 20,7271ha |
Perímetro (m): 12.72436m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.445.254,94m e E
373.921,53m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 177º36'08" e 12,11 maté o
vértice 2, de coordenadas N 8.445.242,85m e E 373.922,04m; 86º14'51" e 16,27 m até o vértice
3, de coordenadas N 8.445.243,91m e E 373.938,28m; 176º10'44" e 48,86 m até o vértice 4, de
coordenadas N 8.445.195,16m e E 373.941,53m; 266º20'40" e 24,00 m até o vértice 5, de
coordenadas N 8.445.193,63m e E 373.917,58m; 179º57'40" e 56,05 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.445.137,59m e E 373.917,62m; 191º28'06" e 307,36 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.444.836,36m e E 373.856,51m; 213º53'13" e 161,84 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.444.702,01m e E 373.766,27m; 171º19'14" e 134,58 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.444.568,98m e E 373.786,58m; 267º19'10" e 143,96 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.444.562,24m e E 373.642,78m; 290º47'35" e 613,28 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.444.779,95m e E 373.069,44m; 12º17'46" e 79,83 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.444.857,95m e E 373.086,44m; 76º17'52" e 48,72 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.444.869,49m e E 373.133,78m; 79º56'08" e 119,60 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.444.890,39m e E 373.251,53m; 108º17'45" e 329,83 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.444.786,85m e E 373.564,69m; 34º19'10" e 486,84 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.445.188,94m e E 373.839,18m; 8º16'53" e 15,62 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.445.204,40m e E 373.841,43m; 355º14'41" e 9,79 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.445.214,15m e E 373.840,61m; 83º04'52" e 34,13 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.445.218,26m e E 373.874,50m; 358º17'38" e 21,44 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.445.239,69m e E 373.873,86m; 86º14'51" e 11,39 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.445.240,43m e E 373.885,22m; 356º14'51" e 11,68 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.445.252,09m e E 373.884,45m; 85º36'19" e 37,19 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA-SOCIAL 04
Área: (ha): | |5,5531ha
— Perímetro(m): [124216m Na o
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.445.002,77m e E
376.125,17m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 127º48'09" e 84,01 m até o
vértice 2, de coordenadas N 8.444.951,28m e E 376.191,55m; 213º02'33" e 414,17 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.444.604,09m e E 375.965,72m; 227º52'11" e 133,35 m até O
vértice 4, de coordenadas N 8.444.514,64m e E 375.866,82m; 355º10'13" e 212,82 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.444.726,71m e E 375.848,90m; 65º10'33" e 91,51 m até o vértice
6, de coordenadas N 8.444.765,12m e E 375.931,95m; 39º06'42" e 306,28 m até o vértice 1,
ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO 01
Área: (ha): | 721542ha,
Perímetro (m): | Ja. 531,65 m
375.439,34m; deste, segue com os seguintes amas e distâncias: 105º57' 17 e 389,34 maté
o vértice 2, de coordenadas N 8.451.707,01m e E 375.813,69m; 195º58'02" e 1.791,58 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.450.022,62m e E 375.331, 73m; 258º46'55" e 438,22 m até O
vértice 4, de coordenadas N 8.449.937,37m e E 374. 901,88m; 15º58'53" e 1.952,11 m até o
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U TM.
MEMORIAL DESCRITIVO —- ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO 02
Área: (ha): l me 9071 ha
Perímetro (m): — | 6.605,73m |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice E de coordenadas N 8.450. 141, 73m e E
372.580,74m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º52'13" e 850,80 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.449.937,77m e E 373. 406,73m; 113º22'22" e 263,84 maté o
vértice 3, de coordenadas N 8.449.833,10m e E 373. 648,92m; 106º03'55" e 268,10 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.449.758,91m e E 373. 906,55m; 92º39'53" e 239,48 m até o vértice
5, de coordenadas N 8.449.747,78m e E 374.145,77m; 105º37'41" e 292,75 m até o vértice 6,
de coordenadas N 8.449.668,91 e E 374.427, 70m; 101º37'20" e 448,21 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.449.578,62m e E 374.866,73m; 90º19'36" e 260,08 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.449.577,13m e E 375.126,80m; 106º05'23" e 73,44 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.449.556,78m e E 375.197,36m; 196º05'23" e 414,11 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.449.158,90m e E 375.082,60m; 190º17'39" e 136,86 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.449.024,24m e E 375.058,14m; 187º41'15" e 98,49 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.448.926,63m e E 375.044,96m; 284º04'58" e 2. 680,58 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.449.578,88m e E 372.444,95m; 13º33'48" e 578,99 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º 00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U TM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO 03
Área: (ha): 45,1754 ha
Perímetro (m): 3.597,0
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.449.778,01m e E
371.374,14m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 102º38'20" e 1.087,93 m
até o vértice 2, de coordenadas N 8.449.539,96m e E 372.435,71m; 104º04'46" e 460,78 m até
o vértice 3, de coordenadas N 8.449.427,87m e E 372.882,65m; 209º20'52" e 322,75 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.449.146,54m e E 372.724,47m; 283º43'52" e 178,26 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.449.188,85m e E 372.551,30m; 283º43'52" e 1.175,75 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.449.467,93m e E 371.409,16m; 308º17'34" e51,87 maté o vértice
7, de coordenadas N 8.449.500,08m e E 371.368,45m; 346º37'19" e 77,69 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.449.575,66m e E 371.350,47m; 18º20'33" e 128,55 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.449.697,68m e E 371.390,93m; 284º03'53" e 39,55 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.449.707,29m e E 371.352,57m; 16º57'55" e 73,94 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO 04
Área: (ha): 33,7103 ha.
Perímetro (m): |293352m o
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.449.166,28m e E
373.934,35m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 104º11'11" e 1.140,99 m
até o vértice 2, de coordenadas N 8.448.886,65m e E 375.040,54m; 182º58'08" e 76,44 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.448.810,31m e E 375.036,59m; 179º20'02" e 215,98 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.448.594,35m e E 375.039,10m; 283º50'44" e 604,02 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.448.738,89m e E 374.452,63m; 283º56'05" e 606,09 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.448.884,85m e E 373.864,38m; 13º57'44" e 290,00 m até o vértice
1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO 05
o frea:(ha): | 47,8195ha
o Perímetro (m): |3.793,25m | Ds o
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.449.105,63m e E
375.556,32m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º42'11" e 808,47 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.448.914,11m e E 376.341,78m; 103º42'11" e 90,80 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.448.892,60m e E 376.429,99m; 67º57'04" e 344,70m até o vértice
4, de coordenadas N 8.449.022,00m e E 376.749,48m; 113º46'25" e 111,70 m até o vértice 5,
de coordenadas N 8.448.976,97m e E 376.851,71m; 183º50'28" e 298,62 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.448.679,02m e E 376.831,70m; 111º36'44" e 116,70 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.448.636,04m e E 376.940,20m; 165º06'44" e 196,31 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.448.446,32m e E 376.990,64m; 283º51'25" e 1.527,78 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.448.812,23m e E 375.507,32m; 2º58/08" e 42,55 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.448.854,72m e E 375.509,52m; 7º41'15" e 96,92 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.448.950,77m e E 375.522,49m; 10º17'39" e 102,38 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.449.051,50m e E 375.540,78m; 16º01'01" e 56,32 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO 06
Área: (ha): EEE
Perímetro (m): — |7.71622m . o l ]
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.449.740,43m e E
375.256,17m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º51'25" e 2.048,24 m
até o vértice 2, de coordenadas N 8.449.249,88m e E 377.244,79m; 193º29'11" e 280,01 m até
o vértice 3, de coordenadas N 8.448.977,59m e E 377.179,49m; 283º51'25" e 1.790,66 m até O
vértice 4, de coordenadas N 8.449.406,46m e E 375.440,94m; 182º52'58" e 305,95 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.449.100,90m e E 375.425,56m; 179º42'34" e 461,11 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.448.639,80m e E 375.427,89m; 175º04'03" e 155,04 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.448.485,33m e E 375.441,23; 174º53'53" e 424,14 m até O
vértice 8, de coordenadas N 8.448.062,88m e E 375.478,94m; 231º28'56" e 71,84 m até o vértice
9, de coordenadas N 8.448.018,14m e E 375.422,73m; 174º54'26" e 203,90 m até o vértice 10,
de coordenadas N 8.447.815,04m e E 375.440,83m; 264º57'02" e 40,00 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.447.811,52m e E 375.400,98m; 354º53'53" e 667,71 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.448.476,59m e E 375.341,61m; 355º04'03" e 565,98 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.449.040,48m e E 375.292,94m; 355º03'41" e 433,78 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.449.472,65m e E 375.255,60m; 359º20'02" e 209,83 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.449.682,47m e E 375.253,16m; 2º58'08" e 58,04 m até o vértice 1, ponto inicial
da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas
no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00', fuso -22, tendo como datum O
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO 07
Área:(ha): | 241,3461ha
Perímetro (m): 91840 M o.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.447.024,25m e E
376.279,78m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 181º48'43" e 648,38 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.446.376,19m e E 376.259,28m; 93º09'03" e 225,04 m até O
vértice 3, de coordenadas N 8.446.363,82m e E 376.483,98m; 88º17'25" e 534,90 m até o vértice
4, de coordenadas N 8.446.379,78m e E 377.018,64m; 174º40'57" e 213,66 m até o vértice 5,
de coordenadas N 8.446.167,04m e E 377.038,44m; 174º41'24" e 429,04 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.445.739,84m e E 377.078,14m; 264º50'43" e 795,11 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.445.668,40m e E 376.286,24m; 2º10'03" e 102,26 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.445.566,22m e E 376.290,11m; 264º59'31" e 111,36 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.445.556,49m e E 376.179,18m; 174º59'31" e 329,89 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.445.227,86 e E 376.207,98m; 200º11'56" e 239,84 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.445.002,77m e E 376.125,17m; 219º06'42" e 306,28 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.444.765,12m e E 375.931,95m; 245º10'33" e 91,51 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.444.726,71m e E 375.848,90m; 175º10'13" e 211,57 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.444.515,88m e E 375.866,71m; 228º17'59" e 163,76 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.444.406,94m e E 375.744,44m; 227º03'30" e 157,07 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.444.299,93m e E 375.629,46m; 267º06'23" e 135,48 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.444.293,10m e E 375.494,15m; 355º02'09" e 2.654,62 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.446.937,76m e E 375.264,43m; 84º57'02" e 40,00 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.446.941,28m e E 375.304,28m; 131º44'48" e 87,63 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.446.882,93m e E 375.369,66; 80º32'06" e 101,68 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.446.899,65m e E 375.469,95m; 126º51'09" e 204,48 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.446.777,01m e E 375.633,58m; 47º44'37" e 150,10 m até o vértice 23, de
coordenadas N 8.446.877,95m e E 375.744,67m; 149º55'44" e 76,12 m até o vértice 24, de
coordenadas N 8.446.812,07m e E 375.782,82m; 207º4846" e 206,26 m até o vértice 25, de
coordenadas N 8.446.629,64m e E 375.686,58; 143º01'16" e 158,44 m até o vértice 26, de
coordenadas N 8.446.503,07m e E 375.781,88m; 52º28'36" e 267,72 m até o vértice 27, de
coordenadas N 8.446.666,13m e E 375.994,22m; 28º19'25" e 384,69 m até o vértice 28, de
coordenadas N 8.447.004,77m e E 376.176,73m; 79º17'38" e 104,87 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO 08
Área: (ha): | 68,7469 ha,
Perímetro (m):
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.446.856,72m e E
377.039,29m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 127º46'19" e 34,07 maté o
vértice 2, de coordenadas N 8.446.835,86m e E 377.066,21m; 103º26'25" e 80,56m até o vértice
3, de coordenadas N 8.446.817,13m e E 377.144,57m; 189º43'46" e 35,96 m até o vértice 4, de
coordenadas N 8.446.781,69m e E 377.138,49m; 192º35'48" e 72,74 m até o vértice 5, de
coordenadas N 8.446.710,70m e E 377.122,63m; 202º49'49" e 67,53 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.446.648,46m e E 377.096,42m;
coordenadas N 8.446.557,98m e E 377.045,95m;
coordenadas N 8.444.545,16m e E 375.830,00m;
coordenadas N 8.444.628,99m e E 375.724,03m;
coordenadas N 8.444.522,10m e E 375.508,24m;
coordenadas N 8.444.460,62m e E 375.198,01m;
coordenadas N 8.444.780,61m e E 375.388,06m;
coordenadas N 8.445.041,89m e E 375.546,21m;
coordenadas N 8.444.947,56m e E 375.617,70m;
coordenadas N 8.445.078,06m e E 375.696,69m;
coordenadas N 8.444.841,52m e E 375.880,81m;
coordenadas N 8.445.181,74m e E 376.086,76m;
coordenadas N 8.445.266,24m e E 376.000,13m;
coordenadas N 8.445.570,69m e E 375.994,87m;
coordenadas N 8.445.444,20m e E 375.789,74m;
coordenadas N 8.445.624,71m e E 375.899,01m;
coordenadas N 8.445.990,31m e E 376.119,56m;
coordenadas N 8.445.690,82m e E 376.339,30m;
209º09'17" e 103,61 m até o vértice 7, de
211º08'10" e 2.351,59 m até o vértice 8, de
308º20'52" e 135,12 m até o vértice 9, de
243º38'52" e 240,82 m até o vértice 10, de
258º47'29" e 316,26 m até o vértice 11, de
30º42'24" e 372,17 m até o vértice 12, de
31º11'15" e 305,42 m até o vértice 13, de
142º50'31" e 118,35 m até o vértice 14, de
31º11'15" e 152,54 m até o vértice 15, de
142º06'14" e 299,75 m até o vértice 16, de
31º11'15" e 397,71 m até o vértice 17, de
314º17'06" e 121,01 m até o vértice 18, de
359º00'36" e 304,50 m até o vértice 19, de
238º20'26" e 240,99 m até o vértice 20, de
31º11'15" e 211,01 m até o vértice 21, de
31º06'02" e 426,97 m até o vértice 22, de
143º43'58" e 371,46 m até o vértice 23, de
70º46'22" e 30,58 m até o vértice 24, de
coordenadas N 8.445.700,89m e E 376.368,18m; 62º23'45" e 53,16 m até o vértice 25, de
coordenadas N 8.445.725,52m e E 376.415,29m; 31º06'02" e 1.036,88 m até o vértice 26, de
coordenadas N 8.446.613,36m e E 376.950,89m; 29º09'17" e 95,48 m até o vértice 27, de
coordenadas N 8.446.696,75m e E 376.997,40m; 22º49'49" e 51,60 m até o vértice 28, de
coordenadas N 8.446.744,30m e E 377.017,42m; 12º35'48" e 60,14 m até o vértice 29, de
coordenadas N 8.446.803,00 e E 377.030,54m; 9º14'58" e 54,44m até o vértice 1, ponto inicial
da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas
no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00', fuso -22, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO 09
Área: (ha): | 129,6059 ha
Perímetro (m): |8.231,39m |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice
377.011,56m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 117º22'04" e 73,08 m até o
vértice 2, de coordenadas N 8.447.262,63m e E 377.076,46; 153º21'05" e 369,88 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.446.932,04m e E 377.242,36m; 202º49'49" e 3,61 m até o vértice
4, de coordenadas N 8.446.928,71m e E 377.240,95m; 209º09'17" e 138,37 m até o vértice 5,
de coordenadas N 8.446.807,88m e E 377.173,55m; 211º17'48" e 728,39 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.446.185,47m e E 376.795,17m; 210º53'25" e 94,82 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.446.104,10m e E 376.746,49m; 317º33'55" e 54,62 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.446.144, 41m e E 376.709,63m; 266º49'27" e 77,43 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.446.140,12m e E 376.632,32m; 216º04'59" e 136,74 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.446.029,62m e E 376.551,79m; 184º42'35" e 52,06 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.445.977,73m e E 376.547,51m; 153º20'11" e 125,46 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.445.865,62m e E 376.603,81m; 210º53'25" e 297,29 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.445.610,49m e E 376.451,18m; 211º11'15" e 984,44 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.444.768,33m e E 375.941,40m; 210º42'24" e 456,29 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.444.376,01m e E 375.708,40m; 302º19'48" e 22,20 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.444.387,88m e E 375.689,64m; 265º07'14" e 219,51 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.444.369,21m e E 375.470,92m; 180º13'32" e 156,40 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.444.212,81m e E 375.470,30m; 259º12'27" e 95,79 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.444.194,88m e E 375.376,21m; 209º00'08" e 198,67 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.444.021,12m e E 375.279,88m; 282º23'13" e 32,38 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.444.028,07m e E 375.248,26m; 300º53'01" e 172,49 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.444.116,61m e E 375.100,22m; 31º01'04" e 3.369,44 m até o vértice 23, de
coordenadas N 8.447.004,24m e E 376.836,51m; 29º09'17" e 109,53 m até o vértice 24, de
coordenadas N 8.447.099,89m e E 376.889,87m; 22º49'49" e 77,74 m até o vértice 25, de
coordenadas N 8.447.171,54m e E 376.920,03m; 14º33'05" e 82,67 m até o vértice 26, de
coordenadas N 8.447.251,56m e E 376.940,80m; 9º25'51" e 12,09 m até o vértice 27, de
coordenadas N 8.447.263,48m e E 376.942,78m; 64º32'43" e 76,18 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO URBANIZAÇÃO-EXPANSÃO 01
—Área(ha); | 22,1036ha
Perímetro (m): 12.58937m e
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.446.071,08m e E
376.311,52m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º43'52" e 178,26 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.446.028,77m e E 376.484,68m; 209º20'52" e 330,38 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.445.740,79m e E 376.322,76m; 104º00'04" e 196,17 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.445.693,33m e E 376.513,10m; 208º52'59" e 510,58 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.445.246,26m e E 376.266,48m; 298º52'59" e 499,09 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.445.487,33m e E 375.829,48m; 76º37'27" e 285,62m até ovértice
7, de coordenadas N 8.445.553,4im e E 376.107,35m; 28º22'46" e 124,02 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.445.662,52m e E 376.166,29m; 343º36'15" e 124,45 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.445.781,91m e E 376.131,16m; 31º57'05" e 340,81 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO URBANIZAÇÃO-EXPANSÃO 02
Área: (ha): | 477,6042 ha |
º Perímetro (m): - 15920,70M
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.447.697,09m e E
375.968,22m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º57'54" e 1.495,86 m
até o vértice 2, de coordenadas N 8.447.336,10m e E 377.419,88m; 156º31'42" e 436,99 m até
o vértice 3, de coordenadas N 8.446.935,27m e E 377.593,93m; 171º29'14" e 442,12 maté O
vértice 4, de coordenadas N 8.446.498,02m e E 377.659,37m; 265º13'19" e 117,35 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.446.488,25m e E 377.542,43m; 338º14'26" e 84,40 maté o vértice
6, de coordenadas N 8.446.566,64m e E 377.511,14m; 28º10'30" e 128,20 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.446.679,64m e E 377.571,67m; 334º34'55" e 101,55 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.446.771,37m e E 377.528,09m; 264º37'55" e 126,25 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.446.759,56m e E 377.402,39m; 317º37'54" e 68,96 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.446.810,51m e E 377.355,92m; 266º03'48" e 64,98 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.446.806,05m e E 377.291,09m; 214º15'04" e 90,03 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.446.731,63m e E 377.240,42m; 195º08'35" e 274,63 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.446.466,54m e E 377.168,68m; 165º05'08" e 62,20 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.446.406,44m e E 377.184,69m; 223º50'02" e 410,13 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.446.110,59m e E 376.900,64m; 293º48'41" e 61,73 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.446.135,52m e E 376.844,17m; 251º15'04" e 94,79 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.446.105,05m e E 376.754,40m; 211º13'14" e 155,34 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.445.972,20m e E 376.673,88m; 235º42'52" e 258,88 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.445.826,37m e E 376.459,99m; 287º11'18" e 145,59 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.445.869,40m e E 376.320,90m; 331º43'40" e 221,93 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.446.064,85m e E 376.215,78m; 310º45'05" e 367,62 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.446.304,83m e E 375.937,29m; 247º26'58" e 148,14 m até o vértice 23, de
coordenadas N 8.446.248,02m e E 375.800,49m; 167º36'54" e 265,35 m até o vértice 24, de
coordenadas N 8.445.988,84m e E 375.857,40m; 136º54'20" e 502,29 m até o vértice 25, de
coordenadas N 8.445.622,06m e E 376.200,56m; 197º06'15" e 212,75 m até o vértice 26, de
coordenadas N 8.445.418,71m e E 376.137,99m; 256º20'31" e 115,67 m até o vértice 27, de
coordenadas N 8.445.391,40m e E 376.025,59m; 234º11'52" e 52,05 m até o vértice 28, de
coordenadas N 8.445.360,95m e E 375.983,38m; 207º06'58" e 357,16 m até o vértice 29, de
coordenadas N 8.445.043,05m e E 375.820,59m; 292º29'08" e 374,61 m até o vértice 30, de
coordenadas N 8.445.186,32m e E 375.474,45m; 324º32'37" e 199,88 m até o vértice 31, de
coordenadas N 8.445.349,14m e E 375.358,50m; 302º30'05" e 176,81 m até o vértice 32, de
coordenadas N 8.445.444,14m e E 375.209,39m; 281º24'14" e 128,88 m até o vértice 33, de
coordenadas N 8.445.469,63m e E 375.083,05m; 304º36'18" e 213,68 m até o vértice 34, de
coordenadas N 8.445.590,98m e E 374.907,16m; 258º58'08" e 53,36 m até o vértice 35, de
coordenadas N 8.445.580,77m e E 374.854,79m; 211º48'21" e 81,40 m até o vértice 36, de
coordenadas N 8.445.511,59m e E 374.811,89m; 156º46'06" e 60,51 m até o vértice 37, de
coordenadas N 8.445.455,98m e E 374.835,76m; 133º30'52" e 836,77 m até o vértice 38, de
coordenadas N 8.444.879,83m e E 375.442,59m; 201º21'22" e 531,23 m até o vértice 39, de
coordenadas N 8.444.385,08m e E 375.249,14m; 120º16'33" e 441,43 m até o vértice 40, de
coordenadas N 8.444.162,53m e E 375.630,36m; 182º12'16" e 129,30 m até o vértice 41, de
coordenadas N 8.444.033,33m e E 375.625,38m; 198º26'17" e 324,83 m até o vértice 42, de
coordenadas N 8.443.725,18m e E 375.522,65m; 223º34'08" e 91,26 m até o vértice 43, de
coordenadas N 8.443.659,06m e E 375.459,75m; 256º26'05" e 128,67 m até o vértice 44, de
coordenadas N 8.443.628,88m e E 375.334,67m; 268º13'54" e 279,68 m até o vértice 45, de
coordenadas N 8.443.620,25m e E 375.055,13m; 12º58'48" e 260,72 m até o vértice 46, de
coordenadas N 8.443.874,31m e E 375.113,69m; 311º35'12" e 130,20 m até o vértice 47, de
coordenadas N 8.443.960,73m e E 375.016,31m; 247º37'52" e 196,98 m até o vértice 48, de
coordenadas N 8.443.885,77m e E 374.834,15m; 340º40'49" e 89,45 m até o vértice 49, de
coordenadas N 8.443.970,18m e E 374.804,56m; 354º42'02" e 491,82 m até o vértice 50, de
coordenadas N 8.444.459,89m e E 374.759,14m; 356º51'53" e 557,90 m até o vértice 51, de
coordenadas N 8.445.016,96m e E 374.728,62m; 10º14'22" e 233,29 m até o vértice 52, de
coordenadas N 8.445.246,53m e E 374.770,09m; 292º36'23" e 94,12 m até o vértice 53, de
coordenadas N 8.445.282,71m e E 374.683,20m; 10º46'57" e 1.097,68 m até o vértice 54, de
coordenadas N 8.446.361,01m e E 374.888,56m; 85º37'50" e 358,74 m até o vértice 55, de
coordenadas N 8.446.388,34m e E 375.246,26m; 28º52'59" e 1.494,68 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO URBANIZAÇÃO-EXPANSÃO 03
— Área:(ha): 6,6166 ha.
Perímetro (m): | | 1.260,77m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.445.788,64m e E
375.904,53m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 104º05'03" e 498,15 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.445.667,42m e E 376.387,71m; 155º07'45" e 119,69 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.445.558,83m e E 376.438,05m; 262º21'48" e 226,74 m até O
vértice 4, de coordenadas N 8.445.528,70m e E 376.213,32m; 301º25'06" e 299,83 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.445.685,00m e E 375.957,45m; 332º57'13" e 116,37 m até O
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00",
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO URBANIZAÇÃO-EXPANSÃO 04
Área: (ha): | 54,5706 ha
Perímetro (m): |313578m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.447.912,95m e E
375.692,31m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 101º22'02" e 222,98 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.447.869,01m e E 375.910,92m; 131º39'11" e 236,39 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.447.711,90m e E 376.087,55m; 102º05'29" e 63,85 m até o vértice
4, de coordenadas N 8.447.698,52m e E 376.149,98m; 170º34'43" e 455,61 m até o vértice 5,
de coordenadas N 8.447.249,05m e E 376.224,56m; 298º12'50" e 183,08 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.447.335,61m e E 376.063,23m; 257º02'38" e 45,87 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.447.325,32m e E 376.018,53m; 238º32'47" e 72,47 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.447.287,51m e E 375.956,71m; 217º56'43" e 25,86 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.447.267,12m e E 375.940,81m; 180º00'00" e 103,32 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.447.163,79m e E 375.940,81m; 274º13'07" e 445,85 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.447.196,59m e E 375.496,16m; 270º00'00" e 144,38 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.447.196,59m e E 375.351,79m; 231º28'56" e 12,01 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.447.189,11m e E 375.342,39m; 354º53'53" e 424,14 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.447.611,57m e E 375.304,67m; 355º04'03" e 155,04 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.447.766,03m e E 375.291,34m; 359º42'34" e 123,57 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.447.889,60m e E 375.290,72m; 123º13'01" e 80,09 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.447.845,72m e E 375.357,72m; 78º38'19" e 341,28 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UT M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO URBANIZAÇÃO-EXPANSÃO 05
Área: (ha): Ê 61,4193 ha
Perímetro (m): | 6.073,88 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.448.651,96m e E
376.176,06m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 134º17'59" e 132,44 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.448.559,46m e E 376.270,85m; 175º56'23" e 138,21 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.448.421,60m e E 376.280,63m; 265º31'14" e 261,06 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.448.401,21m e E 376.020,37m; 175º36'33" e 151,07 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.448.250,58m e E 376.031,94m; 264º42'10" e 237,16 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.448.228,68m e E 375.795,80m; 175º30'01" e 331,82 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.447.897,89m e E 375.821,83m; 265º06'23" e 255,85 m até O
vértice 8, de coordenadas N 8.447.876,06m e E 375.566,91m; 174º58'37" e 1.343,56 m até o
vértice 9, de coordenadas N 8.446.537,66m e E 375.684,55m; 267º21'51"e37,12m até o vértice
10, de coordenadas N 8.446.535,95m e E 375.647,48m; 175º57'50" e 80,74 m até o vértice 11,
de coordenadas N 8.446.455,41m e E 375.653,16m; 265º26'49" e 385,79 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.446.424,79m e E 375.268,59m; 359º13'26" e 190,10 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.446.614,87m e E 375.266,01m; 26º50'20" e 113,95 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.446.716,54m e E 375.317,46m; 357º40'15" e 559,84 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.447.275,92m e E 375.294,71m; 269º11'37" e 60,06 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.447.275,07m e E 375.234,65m; 1º08'04" e 50,51 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.447.325,57m e E 375.235,65m; 53º10'53" e 111,80 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.447.392,57m e E 375.325,15m; 86º13'40" e 45,60 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.447.395,57m e E 375.370,65m; 356º47'24" e 304,05 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.447.699,15m e E 375.353,62m; 35º20'00" e 202,32 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.447.864,20m e E 375.470,63m; 0º02'06" e 61,77 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.447.925,97m e E 375.470,67m; 31º20'09" e 200,91 m até o vértice 23, de
coordenadas N 8.448.097,57m e E 375.575,15m; 42º39'46" e 138,71 m até o vértice 24, de
coordenadas N 8.448.199,57m e E 375.669,15m; 48º14'20" e 679,05 m até o vértice 25, de
coordenadas N 8.448.651,84m e E 376.175,67m; 72º15'04" e 0,41 m até o vértice 1, ponto inicial
da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas
no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00', fuso -22, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO URBANIZAÇÃO-EXPANSÃO 06
E | 185,6855 ha
Perímetro (m): [9.927,88 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.444.646,25m e E
373.014,76m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 111º45'38" e 369,08 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.444.509,42m e E 373.357,54m; 189º44'57" e 364,85 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.444.149,85m e E 373.295,76m; 101º00'20" e 410,34 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.444.071,51m e E 373.698,56m; 192º23'48" e 607,67 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.443.478,01m e E 373.568,11m; 103º53'17" e 312,82 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.443.402,93m e E 373.871,79m; 192º43'58" e 239,72 m até o
vértice 7, de coordenadas N 8.443.169,10m e E 373.818,95m; 65º49'56" e 225,33m até o vértice
8, de coordenadas N 8.443.261,35m e E 374.024,53m; 78º55'35" e 83,85 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.443.277,46m e E 374.106,81m;
coordenadas N 8.443.278,05m e E 374.166,52m;
coordenadas N 8.442.940,44m e E 374.414,22m;
coordenadas N 8.442.574,84m e E 374.193,67m;
coordenadas N 8.442.394,33m e E 374.084,40m;
coordenadas N 8.442.312,82m e E 373.952,21m;
coordenadas N 8.442.495,93m e E 373.745,31m;
coordenadas N 8.442.585,76m e E 373.744,97m;
coordenadas N 8.442.746,61m e E 373.935,80m;
coordenadas N 8.442.732,07m e E 374.021,27m;
coordenadas N 8.442.928,78m e E 374.180,45m;
coordenadas N 8.443.140,76m e E 374.094,94m;
coordenadas N 8.443.015,22m e E 373.817,89m;
coordenadas N 8.443.065,22m e E 373.727,56m;
coordenadas N 8.443.021,32m e E 373.625,04m;
coordenadas N 8.442.896,83m e E 373.603,82m;
coordenadas N 8.442.921,10m e E 373.504,27m;
coordenadas N 8.442.829,83m e E 373.410,06m;
coordenadas N 8.442.637,29m e E 373.425,14m;
coordenadas N 8.442.833,99m e E 373.055,66m;
coordenadas N 8.443.095,88m e E 372.835,51m;
coordenadas N 8.443.061,72m e E 373.003,46m;
coordenadas N 8.443.113,03m e E 373.073,81m;
coordenadas N 8.443.303,79m e E 373.118,48m;
coordenadas N 8.443.390,43m e E 372.980,72m;
coordenadas N 8.443.444,21m e E 372.955,92m;
coordenadas N 8.443.467,54m e E 372.846,87m;
coordenadas N 8.443.380,53m e E 372.745,93m;
coordenadas N 8.443.418,11m e E 372.521,37m;
coordenadas N 8.443.580,35m e E 372.421,99m;
coordenadas N 8.443.736,37m e E 372.211,66m;
coordenadas N 8.443.876,16m e E 372.144,22m;
coordenadas N 8.443.975,83m e E 372.257,93m;
coordenadas N 8.443.966,94m e E 372.434,14m;
coordenadas N 8.444.030,70m e E 372.532,70m;
coordenadas N 8.444.048,37m e E 372.548,96m;
coordenadas N 8.444.098,56m e E 372.654,79m;
coordenadas N 8.444.166,48m e E 372.676,44m;
coordenadas N 8.444.297,83m e E 372.866,85m;
coordenadas N 8.444.305,87m e E 372.878,51m;
coordenadas N 8.444.333,58m e E 372.889,11m;
89º25'31" e 59,71 m até o vértice 10, de
143º43'58" e 418,74 m até o vértice 11, de
211º06'02" e 426,97 m até o vértice 12, de
211º11'15" e 211,01 m até o vértice 13, de
238º20'26" e 155,30 m até o vértice 14, de
311º30'33" e 276,29 m até o vértice 15, de
359º47'02" e 89,83 m até o vértice 16, de
49º52'20" e 249,58 m até o vértice 17, de
99º39'13" e 86,70 m até o vértice 18, de
38º58'51" e 253,05 m até o vértice 19, de
338º01'47" e 228,57 m até o vértice 20, de
245º37'23" e 304,16 m até o vértice 21, de
298º58'02" e 103,25 m até o vértice 22, de
246º48'55" e 111,53 m até o vértice 23, de
189º40'20" e 126,29 m até o vértice 24, de
283º42'03" e 102,47 m até o vértice 25, de
225º54'30" e 131,17 m até o vértice 26, de
175º31'10" e 193,13 m até o vértice 27, de
298º01'49" e 418,58 m até o vértice 28, de
319º56'55" e 342,13 m até o vértice 29, de
101º29'43" e 171,39 m até o vértice 30, de
53º53'46" e 87,07 m até o vértice 31, de
13º10'39" e 195,91 m até o vértice 32, de
302º10'07" e 162,74 m até o vértice 33, de
335º14'45" e 59,22 m até o vértice 34, de
282º04'25" e 111,52 m até o vértice 35, de
229º14'18" e 133,26 m até o vértice 36, de
279º29'57" e 227,69 m até o vértice 37, de
328º30'40" e 190,26 m até o vértice 38, de
306º34'03" e 261,87 m até o vértice 39, de
334º14'44" e 155,21 m até o vértice 40, de
A8º45'55" e 151,20 m até o vértice 41, de
92º53'17" e 176,44 m até o vértice 42, de
57º05'56" e 117,38 m até o vértice 43, de
42º36'53" e 24,01 m até o vértice 44, de
64º37'43" e 117,13 m até o vértice 45, de
17º41'03" e 71,29 m até o vértice 46, de
55º24'05" e 231,31 m até o vértice 47, de
55º24'05" e 14,17 m até o vértice 48, de
20º56'31" e 29,66 m até o vértice 49, de
19º46'36" e 47,72 m até o vértice 50, de
coordenadas N 8.444.378,48m e E 372.905,26m; 22º14'31" e 289,30 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO URBANIZAÇÃO-CENTRAL
Área: (ha): | 159,3499ha E qe
Perímetro (m): [693843m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.446.745,90m e E
375.201,07m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 175º06'37" e 2.595,93 m
até o vértice 2, de coordenadas N 8.444.159,42m e E 375.422,35m; 282º05'53" e 428,88 m até
o vértice 3, de coordenadas N 8.444.249,31m e E 375.002,99m; 350º13'05" e 69,99 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.444.318,28m e E 374.991,10m; 24º32'01" e 135,02m até o vértice
5, de coordenadas N 8.444.441,11m e E 375.047,17m; 45º36'51" e 81,42 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.444.498,07m e E 375.105,36m; 103º19'09" e 46,12 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.444.487,44m e E 375.150,24m; 358º30'16" e 130,98 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.444.618,38m e E 375.146,82m; 268º31'48" e 150,19 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.444.614,53m e E 374.996,68m; 355º18'14" e 522,91 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.445.135,68m e E 374.953,87m; 264º55'19" e 402,22 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.445.100,08m e E 374.553,23m; 354º58'09" e 1.581,39 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.446.675,38m e E 374.414,56m; 84º52'35" e 789,67 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e Em,e
encontram-se representadas no Sistema U TM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M.
Área: (ha): | 397,6239 ha
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO URBANIZAÇÃO-RESIDENCIAL 01
Perímetro (m): o | 14.649,90 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 4
374.452,63m; deste, segue com os seguintes azimu
o vértice 2, de coordenadas N 8.448.594,34m e E 375.039,14m;
“dE coordenadas N 8.448.738,89m e E.
tes e distâncias: 103º50'44" e 604,07 m até
175º03'41" e 436,13 m até O
vértice 3, de coordenadas N 8.448.159,82m e E 375.076,69; 175º04'03" e 566,10 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.447.595,83m e
vértice 5, de coordenadas N 8.446.745,90m e
E 375.125,36m; 174º54'35" e 853,29 m até o
E 375.201,07m; 264º52'35" e 789,67 m até o
vértice 6, de coordenadas N 8.446.675,38m e E 374.414,56m; 174º58'10" e 1.581,39 m até O
vértice 7, de coordenadas N 8.445.100,08m e E 374.553,23m;
84º55'19" e 402,22 m até o vértice
8, de coordenadas N 8.445.135,68m e E 374.953,87m; 1751814" e 522,91 m até o vértice 9,
de coordenadas N 8.444.614,53m e E 374.996,68m; 188º52'40" e 100,42 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.444.515,31m e E 374.981,19m;
coordenadas N 8.444.518,37m e E 374.956,45m;
coordenadas N 8.444.472,95m e E 374.949,22;
coordenadas N 8.444.451,20m e E 374.930,18m;
coordenadas N 8.444.399,55m e E 374.921,56m;
coordenadas N 8.444.297,23m e E 374.920,61m;
coordenadas N 8.444.296,73m e E 374.887,95m;
coordenadas N 8.444.501,81m e E 374.358,34m;
coordenadas N 8.444.538,07m e E 374.142,33m;
coordenadas N 8.444.576,44m e E 373.946,04m;
coordenadas N 8.444.568,98m e E 373.786,58m;
coordenadas N 8.444.702,01m e E 373.766,27m;
coordenadas N 8.444.836,36m e E 373.856,51m;
coordenadas N 8.445.137,59m e E 373.917,62m;
coordenadas N 8.445.193,63m e E 373.917,58m;
coordenadas N 8.445.195,16m e E 373.941,53m;
coordenadas N 8.445.243,91m e E 373.938,28m;
coordenadas N 8.445.242,85m e E 373.922,04m;
coordenadas N 8.445.254,94m e E 373.921,53m;
coordenadas N 8.445.252,09m e E 373.884,45m;
coordenadas N 8.445.240,43m e E 373.885,22m;
coordenadas N 8.445.239,69m e E 373.873,86m;
coordenadas N 8.445.218,26m e E 373.874,50m;
coordenadas N 8.445.214,15m e E 373.840,61m;
coordenadas N 8.445.204,40m e E 373.841,43m;
coordenadas N 8.445.188,94m e E 373.839,18m;
coordenadas N 8.444.786,85m e E 373.564,69m;
coordenadas N 8.444.890,39m e E 373.251,53m;
coordenadas N 8.444.869,49m e E 373.133,78m;
coordenadas N 8.445.118,76m e E 373.097,28m;
coordenadas N 8.445.123,96m e E 373.161,72m;
coordenadas N 8.445.154,58m e E 373.546,29m;
277º02'28" e 24,93 m até o vértice 11, de
189º02'20" e 45,99 m até o vértice 12, de
221º12'15" e 28,91 m até o vértice 13, de
189º28'06" e 52,37 m até o vértice 14, de
180º31'57" e 102,32 m até o vértice 15, de
269º07'17" e 32,66 m até o vértice 16, de
291º10'02" e 567,93 m até o vértice 17, de
279º31'48" e 219,04 m até o vértice 18, de
281º03'36" e 200,00 m até o vértice 19, de
267º19'10" e 159,63 m até o vértice 20, de
351º19'14" e 134,58 m até o vértice 21, de
33º53'13" e 161,84 m até o vértice 22, de
11º28'06" e 307,36 m até o vértice 23, de
359º57'40" e 56,05 m até o vértice 24, de
86º20'40" e 24,00 m até o vértice 25, de
356º10'44" e 48,86 m até o vértice 26, de
266º14'51" e 16,27 m até o vértice 27, de
357º36'08" e 12,11 m até o vértice 28, de
265º36'19" e 37,19 m até o vértice 29, de
176º14'51" e 11,68 m até o vértice 30, de
266º14'51" e 11,39 m até o vértice 31, de
178º17'38" e 21,44 m até o vértice 32, de
263º04'52" e 34,13 m até o vértice 33, de
175º14'41" e 9,79 m até o vértice 34, de
188º16'53" e 15,62 m até o vértice 35, de
214º1910" e 486,84 m até o vértice 36, de
288º17'45" e 329,83 m até o vértice 37, de
259º56'08" e 119,60 m até o vértice 38, de
351º40'15" e 251,92 m até o vértice 39, de
85º22'57" e 64,64 m até o vértice 40, de
85º26'49" e 385,79 m até o vértice 41, de
355º57'50" e 80,74 m até o vértice 42, de
coordenadas N 8.445.235,12m e E 373.540,60m; 87º21'51" e 37,12 m até o vértice 43, de
coordenadas N 8.445.236,83m e E 373.577,68m; 354º58'37" e 1.343,56 m até o vértice 44, de
coordenadas N 8.446.575,23m e E 373.460,04m; 85º06'23" e 255,85 m até o vértice 45, de
coordenadas N 8.446.597,06m e E 373.714,96m; 355º30'01" e 331,82 m até o vértice 46, de
coordenadas N 8.446.927,85m e E 373.688,92m; 84º42'10" e 237,16 m até o vértice 47, de
coordenadas N 8.446.949,75m e E 373.925,07m; 355º36'33" e 151,07 m até o vértice 48, de
coordenadas N 8.447.100,38m e E 373.913,50m; 85º31'14" e 261,06 m até o vértice 49, de
coordenadas N 8.447.120,77m e E 374.173,76m; 355º56'23" e 138,21 m até o vértice 50, de
coordenadas N 8.447.258,64m e E 374.163,97m; 314º17'59" e 132,61 m até o vértice 51, de
coordenadas N 8.447.351,25m e E 374.069,07m; 48º14'20" e 159,14 m até o vértice 52, de
coordenadas N 8.447.457,24m e E 374.187,78m; 82º22'08" e 52,68 m até o vértice 53, de
coordenadas N 8.447.464,24m e E 374.239,98m; 356º06'03" e 25,57 m até o vértice 54, de
coordenadas N 8.447.489,75m e E 374.238,25m; 42º32'30" e 119,41 m até o vértice 55, de
coordenadas N 8.447.577,73m e E 374.318,98m; 317º59'55" e 43,02 m até o vértice 56, de
coordenadas N 8.447.609,70m e E 374.290,20m; 42º44'30" e 183,24 m até o vértice 57, de
coordenadas N 8.447.744,27m e E 374414,56m; 314º29'15" e 7,11 m até o vértice 58, de
coordenadas N 8.447.749,25m e E 374.409,48m; 44º33'22" e 101,18 m até o vértice 59, de
coordenadas N 8.447.821,35m e E 374.480,47m; 340º16'51" e 12,29 m até o vértice 60, de
coordenadas N 8.447.832,91m e E 374.476,33m; 43º37'53" e 36,96 m até o vértice 61, de
coordenadas N 8.447.859,67m e E 374.501,83m; 85º00'40" e 85,92 m até o vértice 62, de
coordenadas N 8.447.867,14m e E 374.587,43m; 85º13'19" e 117,35 m até o vértice 63, de
coordenadas N 8.447.876,91m e E 374.704,37m; 351º29'14" e 442,12 m até o vértice 64, de
coordenadas N 8.448.314,16m e E 374.638,92m; 336º31'42" e 436,99 m até o vértice 65, de
coordenadas N 8.448.714,99m e E 374.464,87m; 332º52'55" e 26,86 m até O vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE ESTÍMULO URBANIZAÇÃO-RESIDENCIAL 02
Área: (ha): | 131,8516ha
Perímetro (m): | 9.554,40m |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.444.479,03m e E
373.962,56m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 96º09'28" e 161,18 m até o
vértice 2, de coordenadas N 8.444.461,74m e E 374.122,82; 99º39'33" e 211,51m até o vértice
3, de coordenadas N 8.444.426,26m e E 374.331,33m; 136º31'30" e 182,89 m até o vértice 4,
de coordenadas N 8.444.293,54m e E 374.457,16m; 156º13'14" e 107,88 m até o vértice 5, de
coordenadas N 8.444.194,82m e E 374.500,66m; 103º08'57" e 74,83 m até o vértice 6, de
coordenadas N 8.444.177,79m e E 374.573,53m; 190º14'11" e 758,72 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.443.431,15m e E 374.438,70m; 279º54'48" e 60,59 m até o vértice 8, de
coordenadas N 8.443.441,58m e E 374.379,01m; 189º30'57" e 32,36 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.443.409,67m e E 374.373,66m; 278º29'34" e 24,44 m até o vértice 10, de
coordenadas N 8.443.413,28m e E 374.349,49m; 191º03'11" e 96,10 m até o vértice 11, de
coordenadas N 8.443.318,97m e E 374.331,07m; 144º44'43" e 100,45 m até o vértice 12, de
coordenadas N 8.443.236,94m e E 374.389,05m; 58º04'53" e 131,66 m até o vértice 13, de
coordenadas N 8.443.306,56m e E 374.500,80m; 106º38'56" e 21,74 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.443.300,33m e E 374.521,63m; 31º01'47" e 205,10 m até o vértice 15, de
coordenadas N 8.443.476,07m e E 374.627,36m; 350º58'42" e 86,50 m até o vértice 16, de
coordenadas N 8.443.561,51m e E 374.613,79m; 17º21'50" e 179,51 m até o vértice 17, de
coordenadas N 8.443.732,83m e E 374.667,36m; 110º36'39" e 76,52 m até o vértice 18, de
coordenadas N 8.443.705,90m e E 374.738,98m; 160º00'01" e 208,52 m até o vértice 19, de
coordenadas N 8.443.509,95m e E 374.810,30m; 250º00'01" e 30,71 m até o vértice 20, de
coordenadas N 8.443.499,45m e E 374.781,44m; 173º05'03" e 302,36 m até o vértice 21, de
coordenadas N 8.443.199,29m e E 374.817,85m; 104º39'25" e 95,70 m até o vértice 22, de
coordenadas N 8.443.175,08m e E 374.910,43m; 77º35'06" e 44,38 m até o vértice 23, de
coordenadas N 8.443.184,62m e E 374.953,77m; 56º01'20" e 60,00 m até o vértice 24, de
coordenadas N 8.443.218,15m e E 375.003,52m; 20º27'17" e 65,00 m até o vértice 25, de
coordenadas N 8.443.279,05m e E 375.026,24m; 348º30'39" e 60,00 m até o vértice 26, de
coordenadas N 8.443.337,85m e E 375.014,29m; 335º24'16" e 151,40 m até o vértice 27, de
coordenadas N 8.443.475,51m e E 374.951,28m; 325º08'51" e 84,64 m até o vértice 28, de
coordenadas N 8.443.544,97m e E 374.902,91m; 355º03'02" e 34,02 m até o vértice 29, de
coordenadas N 8.443.578,87m e E 374.899,97m; 323º23'26" e 44,88 m até o vértice 30, de
coordenadas N 8.443.614,89m e E 374.873,21m; 289º52'38" e 36,43 m até o vértice 31, de
coordenadas N 8.443.627,28m e E 374.838,95m; 327º11'19" e 120,22 m até o vértice 32, de
coordenadas N 8.443.728,32m e E 374.773,80m; 9º22'24" e 47,22 m até o vértice 33, de
coordenadas N 8.443.774,91m e E 374.781,49m; 5º01'23" e 45,27 m até o vértice 34, de
coordenadas N 8.443.820,00m e E 374.785,46m; 82º40'01" e 86,28 m até o vértice 35, de
coordenadas N 8.443.831,02m e E 374.871,03m; 20º09'27" e 120,46 m até o vértice 36, de
coordenadas N 8.443.944,10m e E 374.912,55m; 85º14'12" e 122,49 m até o vértice 37, de
coordenadas N 8.443.954,27m e E 375.034,61m; 97º52'33" e 122,28 m até o vértice 38, de
coordenadas N 8.443.937,52m e E 375.155,74m; 121º39'39" e 55,11 m até o vértice 39, de
coordenadas N 8.443.908,59m e E 375.202,65m; 127º46'19" e 166,10 m até o vértice 40, de
coordenadas N 8.443.806,85m e E 375.333,94m; 189º14'58" e 54,43 m até o vértice 41, de
coordenadas N 8.443.753,12m e E 375.325,20m; 192º35'48" e 60,14 m até o vértice 42, de
coordenadas N 8.443.694,43m e E 375.312,08m; 202º49'49" e 51,60 m até o vértice 43, de
coordenadas N 8.443.646,87m e E 375.292,06m; 209º09'17" e 95,48 m até o vértice 44, de
coordenadas N 8.443.563,49m e E 375.245,54m; 211º06'02" e 1.036,88 m até o vértice 45, de
coordenadas N 8.442.675,65m e E 374.709,95m; 242º23'45" e 53,16 m até o vértice 46, de
coordenadas N 8.442.651,02m e E 374.662,84m; 250º46'22" e 30,58 m até o vértice 47, de
coordenadas N 8.442.640,94m e E 374.633,96m; 323º43'58" e 790,20 m até o vértice 48, de
coordenadas N 8.443.278,05m e E 374.166,52m; 269º25'31" e 59,71 m até o vértice 49, de
coordenadas N 8.443.277,46m e E 374.106,81m; 258º55'35" e 83,85 m até o vértice 50, de
coordenadas N 8.443.261,35m e E 374.024,53m; 245º49'56" e 225,33 m até o vértice 51, de
coordenadas N 8.443.169,10m e E 373.818,95m; 12º43'58" e 239,72 m até o vértice 52, de
coordenadas N 8.443.402,93m e E 373.871,79m; 283º53'17" e 312,82 m até o vértice 53, de
coordenadas N 8.443.478,01m e E 373.568,11m; 12º23'48" e 607,67 m até o vértice 54, de
coordenadas N 8.444.071,51m e E 373.698,56m; 148º25'57" e 342,05 m até o vértice 55, de
coordenadas N 8.443.780,08m e E 373.877,62m; 100º12'12" e 111,33 m até o vértice 56, de
coordenadas N 8.443.760,36m e E 373.987,19m; 21º24'19" e 319,64 m até o vértice 57, de
coordenadas N 8.444.057,95m e E 374.103,85m; 314º40'14" e 91,98 m até o vértice 58, de
coordenadas N 8.444.122,61m e E 374.038,44m; 7º37'21" e 100,70 m até o vértice 59, de
coordenadas N 8.444.222,42m e E 374.051,79m; 340º49'32" e 271,68 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U TM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE GABARITO DE ALTURA-AEROPORTO 01
Área: (ha): | 452,5100 ha
Perímetro (m): [1371,00m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.452.873,14m e E
375.970,89m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º35'40" e 740,00 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.452.699,20m e E 376.690,16m; 193º35'40" e 6.115,00 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.446.755,52m e E 375.252,85m; 283º35'40" e 740,00 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.446.929,45m e E 374.533,58m; 13º35'40" e 6.115,00 m até o
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U TM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE GABARITO DE ALTURA-AEROPORTO 02
Área: (ha): | 249,2100ha
o Perímetro (m): | 10.310,00 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.452.120,64m e E
375.891,80m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º35'40" e 540,00 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.451.993,72m e E 376.416,68m; 193º35'40" e 4.615,00 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.447.508,01m e E 375.331,94m; 283º35'40" e 540,00 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.447.634,94m e E 374.807,07m; 13º35'40" e 4.615,00 m até o
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE GABARITO DE ALTURA-AEROPORTO 03
Área: (ha): — | 105,9100ha
Perímetro (m): 6.910,00 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.451.368,15m e E
375.812,72m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º35'40" e 340,00 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.451.288,23m e E 376.143,19m; 193º35'40" e 3.115,00 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.448.260,50m e E 375.411,02m; 283º35'40" e 340,00 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.448.340,42m e E 375.080,55m; 13º35'40" e 3.115,00 m até o
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U TM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE GABARITO DE ALTURA-AEROPORTO 04
“Área: (ha); 33,8100 ha
Perímetro (m): |5.110,00m | E ,
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.451.004,45m e E
375.827,65m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 103º35'40" e 140,00 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.450.971,54m e E 375.963,73m; 193º35'40" e 2.415,00 maté o
vértice 3, de coordenadas N 8.448.624,20m e E 375.396,09m; 283º35'40" e 140,00 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.448.657,11m e E 375.260,01m; 13º35'40" e 2.415,00 m até o
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas Nm e Em, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U T M.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE PREEMPÇÃO 01
Área: (ha): Ê 167,2111 ha
Perímetro (m): | 6.759,99 a
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.451.653,90m e E
375.882,37m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 115º20'38" e 549,54 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.451.418,67m e E 376.379,01m; 193º29'19" e 1.025,16 maté o
vértice 3, de coordenadas N 8.450.421,78m e E 376.139,89m; 193º36'34" e 1.706,94 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.448.762,77m e E 375.738,25m; 283º4211" e 632,45 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.448.912,59m e E 375.123,80m; 7º41'15" e 100,04 m até o vértice
6, de coordenadas N 8.449.011,73m e E 375.137,18m; 10º17'39" e 130,99 m até o vértice 7, de
coordenadas N 8.449.140,62m e E 375.160,59m; 16º01'24" e 2.614,87 m até o vértice 1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
MEMORIAL DESCRITIVO — ZONA DE PREEMPÇÃO 02
Área: (ha): = |65,5417ha
Perímetro (m): |3.847,84m ; | ua
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.444.821,69m e E
372.963,28m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 110º04'30" e 116,46 m até
o vértice 2, de coordenadas N 8.444.781,71m e E 373.072,66m; 202º14'31" e 731,05 m até o
vértice 3, de coordenadas N 8.444.105,06m e E 372.795,95m; 268º01'55" e 138,02 m até o
vértice 4, de coordenadas N 8.444.100,32m e E 372.658,01m; 244º37'43" e 922,35 m até o
vértice 5, de coordenadas N 8.443.705,11m e E 371.824,62m; 333º46'37" e 423,25 maté o
vértice 6, de coordenadas N 8.444.084,80m e E 371.637,60m; 60º55'56" e 1.516,71 m até O
vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas N m e E m,e
encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º00',
fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção U TM.
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 35 - Via 001)
- Ponto - Coordenada E | Coordenada N | Comprimento (m)
Fa - 375.186,4425 | 8.449.554,9983
2 375.129,1242 | 8.449.571,2635
| 3 | 374.868,6503 -8.449.577,7548
= 40. 373.929,7496. 8.449.750,7643 —
= 5 373.633,3426 | 8.449.833,7056..
6 | 373.399,6675 | 8449.935,4228 — 3.750,00
NE 372.613,2011 | 8450.128,9526 |
8 372.511,7641 | 8.450.181,6138
9 | 372187,6925 | 8.450.246,1238 |
10 372.061,9536 | 8450.3623562 —
11 371.583,7504 8.450.455,8298
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 35 - Via 002)
. Ponto Coordenada E | | Coordenada N Comprimento (m)
1 374.518,2773 | 84421124579 |
2 374.202,4092 8.442.442,9256 —
3 | 37:3.827,3159 | 8442735,5786 |
4 373.509,8027 E 8.442.878,6169. |
5 373.436,3263º | 84429839574 |
6 373.543,0708 | 8.443.465,5878 A
7. 3726088565 | 8.443.6654892 | | 9.460,00
8. 1 372.495,8886 8.444.072,8050 o
9 | 37187,6816 8.444.604,9039
10 | 37 aza3os3 8.445.257,9375 |
1º 3713966547 8.445.954,2924 |
12 | 371.387,7228 8.446.847,7201 |
13 | 372.860,6038 8.449.424,4846
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 35 - Via 003)
Comprimento (m)
|
2.660,00
Ponto - Coordenada E | Coordenada N
1 370.945,8228 8.445.638,1092
2 313335711 | 8.445.838,8390
3 372.416,8381 | 8.447.773,2072
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 35 - Via 004)
Ponto CoordenadaE "| CoordenadaN “Comprimento (m).
Rem a -375.748,1556 | 8447.540,3161 |
2 | 3753826187. .447.251,213 720,00
E 375.139,6914 8.447.227,5092
COORDENADAS UTM - Via Planejada fEista Dupla Perfil 35 - Via 005)
Ponto - Coordenada E | Coordenada N Comprimento (m)
o. 373.734,5019 8446.61L6814 |
2. | 37:3.168,9569 .446.562,7675 1.830,00
8 372.159,7602 8.447.315,6935
COORDENADAS VIM = Via Planejada (Pista Dupla Perfil 35 - Via 006)
Ponto “Coordenada E | CoordenadaN | | “Comprimento (m)
o A | 373526,9855 8.445.781,5507
2 372.409,7223 .445.699,7573 2.150,00
3 371.637,7119 -446.381,9371
e
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 35 - Via 007)
Ponto * Coordenada E | Coordenada N | Comprimento (m)
E | 372495,8886 * 8.444.072,8050
2. “372.675,6299 8444122164 | 1.190,00
3 373. 675,5555 8.444.066,2378
a
—
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 35 - Via 008)
1 2.700,00
Ponto "| Coordenada E Coordenada N
o qo 374.135,7762 8.443.300, 1805
2 | 3730113677 | | 8.442.791,8325 —
3 E 371.621,6481 8.442.346,0517
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 60 - Via 001)
Ponto
nm
Coordenada E
Coordenada N
| Comprimento (m)
1 1
372.692,8410
8.449. 130, 9882
11 l
371.318,8312
| 8.449.462,8570.
1.420,00
e Ponto A
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 60 - Mia 002)
377. 607, ;A970
- 8.447.906,6526
— 377.430,8202
377.066,6871
“84480 8,2214
| 8.448.057,3744
375.119 ,0252
8.448.543,2941
2.800,00
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pist:
a Dupla Perfil 60 - Via 003)
Ponto "| Coordenada E — | Coordenada N Comprimento (m)
1. 375.382,6187 8. 447. 251 2139
2 — 375.312,5797 | 8.447.879,3165 1.250,00
3 375. 342, ,8884 8.448.496,7005
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 60 - Via 004)
Ponto Coordenada E | Coordenada N | Comprimento (m)
E! - 376.831,6428 8.447.086, 1921 |
2 377.143,6760 | 8.448.388,0692 ibid
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 60 - Via 005)
Ponto Coordenada E | + Coordenada N “| Comprimento (m) ú
E | 376.080,5469 "| 84464229956 |
a É 376.476,1893 | 8446.374,3175 | |
3 | 3770262282 | 8.446.416,3070 | 2.340,00
4 | 371207 | | 8.445.701,2344
5 377.010, 8635 | 8.445.043,5597
COORDENADAS UTM - Via Planejada lista Dupla Perfil 60 - Via 006)
Comprimento (m)
"Ponto | Coordenada a 1 Coordenada N
o E! l 376.005 3029 o | 8445. 607,0488 |
2 | 378.147,8527 | 8.445. 811, 2838
2.160,00
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 60 - Via 007)
“Ponto Coordenada E | Coordenada N Comprimento (m)
1 373.5430708 | 8.443.465 15878
o o —( 3736732511 | 8.444.057,5523 uy
3 | 3787544798 | 8.444.363,6976 pi
4 373.786, ,9695 | 8. 444. 631, 8960
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Dupla Perfil 60 - Via 008)
CE Es eso Mia vos
Coordenada E
| Coordenada N
| Comprimento (m)
374.029,6556
8.441.148,9188
4 E
374.275,4062
| 8.440.896,7904
374.980,9966 —
| 8.441.927,3436
375.411,9291
375.843,9731
| 8.442.630,6159
8.443.348,7036
3.270,00
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 001)
Ponto Coordenada E Coordenada N Comprimento (m)
1 | 378.793,3607 | 8455.875,1324 | E
2 | 376.139,3180 8452.5132091 |
3 | 375.983,5613 8.452.262,0931
4 375.892,5939 B452016,8996 |
5 375.072,8486 8.449.161,1813
6 375.031,1886 | 8448899,3298 | 18.520,00
7 375.029,0933 8.448.594,4803 |
8 375.435,5526 | 8443938,9785 |
3 |7375.425,9091 8443.733,8601 |
10 375.331,9639 8443.513,1406 |
11 372.749,2302 8.439.210,2504 |
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 002)
Ponto | Coordenada E Coordenada N Comprimento (m)
na | 375.499,6793 8.444.346,3905
É | 375.373,4199 | 8.445.815,9734
3 — 375.341,4320 | 8.445.880,9614 |
4 T 375.316,6864 8.446.177,7196
5 375.332,2264 | 8446.284,1197
6 | 375.129,0432 8.448.599,3728 |
7 375.130,8410 | 8.448.890,0357
8 | 3751703344 | 8.449.138,3306. ai ci
9 -375.5182791 | 8.450.344,6159 .
o | 375.655,2967 — 8.450.827,6975
aa | 375.970,3036 | 8451.925,6130 |
12 3760744270 | 8452.220,0327
13 376.252,5778 | 8.452.521,9437
14 378.863,6968 8.455.802,9231
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 003)
= Ponto *| CoordenadaE | CoordenadaN Comprimento (m) |
il 377.818,4642 | 8.448.276,1424
2 375.093,3348º | 8448.940,6079 | 6.620,00
3 371.398,3016 | 8.449.860,7750
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 004)
Ponto Coordenada E “Coordenada N Comprimento (m) |
a 377.807,2330 | 8.448.206,8632
E 2 375.076,6139 | 8.448.872,6341 6.620,00
3 371.379,3656 | 8.449.793,3557 |
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 005)
Ponto “Coordenada E | Coordenada N Comprimento (m) |
1 372.692,84 | 8.449.130,99
2 373.005,10 8.449.068,12 ini
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 006)
Ponto | Coordenada E | | CoordenadaN |. Comprimento (m)
i. 373.129,4409 | 8.444.855,3082
2 373.095,2421 8.445.107,9221
E) 373.147,2817 8.445.361,1125 a
4 373.151,1833 | 8445.763,2069
5 373.125,3846 | 8.446.002,8488
6 | 373315,8468 | 8.446.575,4720
7 373.548,7119 T 8.446.947,7397
8 = 374.117,8603 | 8.447.360,9094
9 374.558,7028 8.447.964,6377 5.510,00
Ao 374.564,8175 | 8.448.128,2348 |
11 374.392,6324 | 8.448.173,5732
a E 374.280,5754 050,1216 a
13 374.247,1871 .801,3300
14 | 3740088258 | 8.447.527,9729 — a
15 373.826,3188 E 8.447.474,1936 —
16 | 373.619,2094 | 8447.216/7716
17 373.410,2967 8.447.186,7744
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 007)
"* Ponto Coordenada E | | Coordenada N | Comprimento (m)
1 3751856411 | 8447941,6312
2 z 375.319,7978 [| 8447942,5104 || ão
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 008)
"Ponto | Coordenada E | Coordenada N a Comprimento (m) =
1 375.382,6187 | 8472512139 |
2 | 3754555896 8447.205,9796 |
3 | 3759235570 | | 8.447.172,7786 |
4 375.918,5194 84473541591 |
5 | 375.990,3225 | 84473882933 ||
6 | 3761899482 | 8447.260,4751 | ue
1 | 3764856407 | 8447326,3260 | is
8 | 3764037544 | 84476238077 |
9 | 376070,6765 | 8.447.704,5369
10 375.895,5772 | 8447859862 |
11º | 375.685,3286 - 8447.902,9915 |
12 | 375.316,8353 | 8447.817,0803
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 009)
"Ponto | Coordenada E | Coordenada N | Comprimento (m)
370.427,5448 | 8447.627,2609
3724168381 | 8.447.773,2072 |
3727673532 | 84476327880 |
373.009,4965 II 8.447.643,3755
|
|
3.880,00
|
373.265,5513 — 8.447.436,7408 |
373.642,1313
373.656,1991
8.446.786,4100
8.446.604,9090
sjojujsjwjnjm
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 010)
Ponto Coordenada E | CoordenadaN "Comprimento (m) .
Tua 372.992,8583 | É 8.446.694,1485 |
“20 | 3732186100 — | 8446.8950859 | 1.200,00
3 q 373.185,2033 A Í 8.447.056,7517 | o o
372.877,2396
| 8.447.349,8668
372.767,3532
| 8.447.632,7880 7
COORDENADAS UTM — Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 011)
- Ponto Coordenada E | “Coordenada N | Comprimento (m) E
o 1 376.262,4318 | 8446.390,4693 |
2 376.281,3222 | 8.447.029,4850 —
3 376.166,9750 8.447.005,2854
4 | 375.980,6915 | | 8.446.662,8573
BE 3/5.7880106 | 8446.508,1213 | 2.320,00
6 | 375.684,7889 | 8.446.628,4716
7 375.789,1577 | 8446814,1548 —
BO | 3757052966 L 8.446.894,7116 |
9 l 375.267,0004 | 8.446.916,2453
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 012)
| Coordenada E |
Coordenada N
Comprimento (m) |
372.180,5380
| 8.444.955,9159
372.480,7200
8.445.003,2563
- 372.639,5911
| 8.445.174,9470
-372.713,2097
8.445.538,2458
2.630,00
- 372.669,4072
| 8.445.854,9905
372.754,9069
| 8.446.097,5951
Ponto | .
1 emu
2 o |
3
4 |
BA
7 |
371.900,7156
| 8.446.851,5776
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 013)
Ponto "| CoordenadaE | Coordenada N | Comprimento(m) |
Em 373.500,4747 | 8.446.186,3842 na
11 373.180,4702 8.446.168,4632 ”
COORDENADAS UTM — Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 014)
Ponto Coordenada E + Coordenada N | Comprimento (m)
1 373.584,1539 | 8445.397,4179 |
2 373.147,2817 | so, 00
E
8.445.361,1125
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 015)
Ponto | Coordenada E | CoordenadaN Comprimento (m)
LO | 3778479115 | 8.444,5320643 |
E 2 377.562,7888 | 8444.838,8051
. 3 | 377.366,7963. | B444.926,4054
4 377.010,8635 | 8445, 043,5597 | 2.040,00
o 5 | 3769362718 8.445.127,4449
6 376.525,7283 | 8.445.187,4473
7 376.285,2678 | 8.445.630,8748
COORDENADAS UTM — Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 016)
Ponto” CoordenadaE | Coordenada N Comprimento (m)
o 1 378.037,6649 | 8.445.145,7248
a 377.621,7321 8.445.159,3861
3 377.010,8635 | | 8.445.043,5597 —
ú 4 376.446,6031 | 8444794,8331
5 376.226,8112 | 8.444.456,3750
bs 375.986,4038 ] 8.444.023,9124
7 3760889502 | 84436933257 . |
8 376.088,9502 8.443.480,2979
E ER | 3762220482 8443231475, 5.030,00
10 | | 376.382,3197 | 8.443047,2824
E 11 376.351,8681 | 8442914,3402 |
E 12 376.241,2807 — 8.442.907,9333 —
13 376.183,5830 | 8.442996,0276 |
o 14 375.988,0518 | 84432122589 |
15 o 375.843,9731 | EX 348,7036
16 375.649,6927. 8.443.726,2143
17 375.527,1674 | 8.443.743,4367
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 017)
Ponto Coordenada E | Coordenada N | Comprimento (m) .
na 377.102,1179 * 8.444.146,6761. |
2 | 376. 555, 1997 8.444.717,0498 1.320,00
ph E 376.128,3083 | 8.445.022,8147
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 018)
Ponto ao Coordenada E | il; Coordenada No Comprimento (m).
o = 377.010,8635 | 8.445.043,5597
2 376.333,7247 8.442.706,8368 2.440,00
1
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 019)
Ponto “Coordenada E gadenada N || Comprimento (m)
1 A 373: 786, 9695 8.444.631, 8960
2 | 3739280941 | 8444799,9973 | 740,00
3 TT 374.441,0308 | 8444.830,7144 ||
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 020)
Ponto - Coordenada E CoordenadaN | Comprimento (m) |
“1 | 3732380533 | 8.444.882,1832 E
2 373.129,4409 8.444.855,3082 |
3 | 3728933808 | 84448538519 | 1.140,00
4 | 3728083584 ER 8.444.910,9680. 1
5 | 372.187,6816 | 8444604,9039 |,
al
8.444, 296, 0856
8.444. 506, 3832
373.561, 2979 —
-s * 8.444.691 a
373.564,6923
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 021)
. Ponto | CoordenadaE "| Coordenada N | Comprimento (m)
| 3748859004 — |
E NEZEST E
; 8 aaa. 414, 0503
2 |
“376. as, 6691
8.444.134,0907
3 Í
377.461,5242
8.442.513,9451
2.570,00
Ponto
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 023
- Coordenada E
372.830, 3115
| Coordenada N
| 8439.1510552 |
| Comprimento (m)
E “5.500,00
Ha
375.484,3125
8.443.572,0818
375.527,1674
.443.743,4367
a
375.528,0030 |
8.443.911,6015
E
|
i
aa |
COORDENADAS UTM — Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 024)
— Ponto A] Coordenada E | CoordenadaN | Comprimento (m) |
1 375.365,9620 8.443.343,7334 |
enem ese rrenee e ad da ásia + 1.190,00
2 | 376.602,8041 8.441.917,1801 |
COORDENADAS UTM — Via Planejada (Pista Simples Perfil 18 - Via 025)
| Comprimento (m)
Ponto | Coordenada E Coordenada N
E == | 374.800,6757 E | 8442433,2818
2 | 376.336,0943 8.440.646,6807
|
2.360,00
COORDENADAS UTM — Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 001)
Ponto "| CoordenadaE | CoordenadaN Comprimento (m) |
10 384.709,8673 | a 8.467.022,4684 E
2 384.595,8332 | 8.466.999,7865 |
— e Mm pas |
4 | 383.895,4091 | 8.466.095,6163 3.300,00
Bo 382.897,3643 8.465.776,9515
6 382.798,5163 8.465.878,9242
Z | 382.772,8230 | 8466.541,2141 |
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 002)
| Comprimento (m)
o Ponto Coordenada E CoordenadaN |
o 1 | 384.786,4655 8.466.629,8682.
2 385.273,6097 | 8.466.726,7634
E
|
500,00
COORDENADAS UTM — Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 003)
|
o Ponto *| CoordenadaE | "| Coordenada N |
1 384865,7619 8466237,8048
2 385351,6429 8466334,4487
Í
1 500,00
Í
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 004)
Ponto Coordenada E | Coordenada N | | Comprimento (m)
º 1 * 384.916,5655 | 8465.986,6177 | ps
2 385.429,6761 8.465.942,1340 j
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 005)
Ponto Coordenada E | CoordenadaN Comprimento (m)
1 | 385.305,8048 8.465.617,1142
2 | 3eastasro 8B.465.469,7525
3 | 384.388,2641 8.465.704,1347
4 382.793,3670 | 8.465.219,3815 |
5 382.584,3722 | 8.464.943,6758
6. 3823038747 | 8464.906,2572 | is
TO | 382.258,2380 | 8465.557,6957 |
8. -382.316,0836 | 8465.5612939 |
9 | 382.551,2446 8.465.302,5878 |
10 | | 382.792,4828 8.465.219,6854
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pis
gl Coordenada E
- Coordenada N.
ta Simples Perfil 24 - Via 006)
Comprimento (m)
372.471 (0680.
8.449.593, [6260 ,
372.626,3298
[ 8450,231,5772
660,00
COORDENADAS UTM - Via Planejada fPista Simples Perfil 24 - Via 007)
. | Coordenada E - . Coordenada N “Comprimento (m) E
Ponto | No
o 1 Em 372.883,4786 ET 660,00
2, 373.038,3604 | 8.450.127,3143 ,
COORDENADAS UTM - Via Planejada frite Simples Perfil 24 - Via poa;
Ponto
Coordenada E
Coordenada N
373.295,8892
E 8.449. 388,2223
met
373. 449, 8957
8.450.02 1,0161
650,00
Comprimento (m)
1
- 373.776,4540
.449. 268, 5482
373.829,0068
z
8 445. 485,4739
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 009)
- Ponto Coordenada E CoordenadaN | Compr t o
e E |
650,00
3 | 373.762,6254 | 8.449.627,8457 |
4
373.824,9365 —
| 8449.883,8742
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 010)
Ponto
Coordenada E
“Coordenada N
Comprimento (m)
1
374.299, 3716,
.449.138,3270
374. Ass, 7895
8.449. 755, 2936
640,00
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 011)
Ponto |
“Coordenada E
Coordenada N
—
Comprimento (m)
374818,5210
- 8449009, 0442
374986,6894
8449672,3588
690,00
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 012)
| Comprimento (m)
=
Ponto | Coordenada E | Coordenada N
À NA 375.411,9291 | 8.442.630,6159
2 | 375.879,0656 - 8.442.751,9281
Ea 3, | 376.748,9280 8.442.665,6585
4 | 377AG63IM | 8442.833,5388
o 5 | 377.506,6293 | 8.446.643,0682.
6 [| 377.415,3741 | 8.448.335,5454
“|
7.350,00
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 013)
Ponto "| Coordenada E | "| Coordenada N |
| Comprimento (m)
+
| 1. 376.476,1893 | 8.446.374,3175.
nc 2 | 3764808539 — 8446.794,0377 |
3 | 376.609,2170 | 8447.170,7966 —
o 4 | 3770220609 | 8.446.995,1299
5 377.026,2282 | 8.446.416,3070
1.850,00
COORDENADAS UTM - Via Planejada (Pista Simples Perfil 24 - Via 014)
Ponto
Coordenada E
| Coordenada N
-372.060,5125
| 84379763654 —
372.560,5439.
| 8.438.392,1402
374.275,4062
| 8.440.896,7904
Comprimento (m) |
3.690,00
MAPAS DA PROMULGAÇÃO TACITA
LEI COMPLEMENTAR N. 179-2022
30 de Dezembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Srosso + ANO XVII | Nº 4.141
Es Manter as atividades essenciais para o bom funcionamento da Associaçao dos Municip
TOTAL
'ÂMARA M
PROMULGAÇÃO TÁCITA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17202
DE 27 DE JULHO DE:
“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRE TOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LUÍS CESAR DE LARA PINTO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária de 21 de novembro de 2022, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei tácita:
PREÂMBULO
Nós, cidadãos água-boenses, sob a proteção de Deus, defendendo o universo de interesses que formam a sociedade deste município, reunimo-nos
na condição de representantes de todo o povo de Água Boa, desprendemos esforços para revisar nosso maior instrumento legal de ordenamento do
desenvolvimento do território municipal e juntos com a força de trabalho do poder executivo municipal, instituífmos o PLANO DIRETOR DE DESENVOL-
VIMENTO URBANO DE ÁGUA BOA, o qual ratifica o exercício dos direitos sociais, da liberdade, do bem-estar, do desenvolvimento, da igualdade e da
justiça com os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, fundada na harmonia social, com solução pacífica de suas controvérsias.
TÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Para efeito desta lei, considera-se os seguintes conceitos:
!- AFASTAMENTO: faixa de terreno pertencente a um lote privado e contígua à via que não pode ser edificada.
!l- AFASTAMENTO FRONTAL: trata-se da distância que separa os planos de fachadas da testada do terreno ou dos alinhamentos projetados.
HI = AFASTAMENTO LATERAL MÍNIMO: trata-se da distância que separa os planos de fachadas das divisas laterais do terreno.
IV- ANÁLISE GERAL URBANÍSTICA DE ATIVIDADES IMPACTANTES (AGUA): instrumento legal de normatização dos usos do solo dentro do plane-
jamento urbano. Análise obrigatória que antecede a ocupação do solo por empreendimentos que possam afetar a qualidade de vida ou que provoquem
adensamento populacional, conflitos de trânsito, poluição visual e sonora.
V— ÁREA CONSTRUÍDA: são consideradas construídas as áreas cobertas, sem restrições quanto ao tipo de uso, tamanho, piso ou cobertura.
VI - ÁREA DE INFLUÊNCIA: espaço geográfico suscetível de sofrer alterações devido implantação de empreendimento, observando sob o ponto de
vista os efeitos no ambiente.
VII — ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA (AID): espaço geográfico que concentra os impactos diretos e mais significativos provenientes da instalação,
manutenção e operação do empreendimento em questão.
Vil — ÁREA DE INFLUÊNCIA INDIRETA (All): extensão da AID, se localiza em uma região um pouco mais afastada do empreendimento e recebe as
ações indiretas, com impactos menos significativos do que os que ocorrem nas áreas diretas.
IX- ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO: área de uso comum do povo, destinada à implantação de praças e parques públicos, também denominada de
espaço livre, sistema de lazer ou praça.
de aprovação de projeto.
XI- AUTO: ato oficial formal, pelo qual o Poder Público instrui o processo de penalização.
XIl- AUTUAÇÃO: lavratura do Auto que identifica a infração cometida.
XIll - COEFICIENTE DE ADENSAMENTO CONSTRUTIVO: é a relação entre a área edificada e a área total do lote.
XIV - COMPATIBILIDADE DE VIZINHANÇA: atividade ou uso compatível com seu entorno imediato.
XV- CONSTRUÇÃO: qualquer obra construída/edificada.
XVI = DENÚNCIA: protocolo oficial de aviso de dúvida de acometimento de irregularidade ou ilegalidade.
XVII - DESDOBRO: divisão de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado para formação de novos lotes.
XVIII - DESMEMBRAMENTO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
XIX = EDIFICAÇÃO: vide “Construção”.
XX - EDILÍCIO: relativo a construções, edificações e edifícios.
XXI - ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: vide “Agua”.
XXIl - EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO: Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e simila-
res.
XXIII — FAIXA DE ROLAMENTO: vide faixa de trânsito.
diariomunicipal.org/mt'amm + Www.amm.org.br 6 Assinado Digitalmente
30 de Dezembro de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII INC 4141
XXIV = FAIXA DE TRÂNSITO: parte de pista de rolamento cuja largura permite, com segurança, a circulação de veículos em fila única.
XXV — FISCALIZAÇÃO ATIVA: exercício ordinário do poder de polícia atribuído a administração pública municipal.
XXVI - FISCALIZAÇÃO REATIVA: exercício extraordinário do poder de polícia movido por denúncia, queixa, autuação de outras esferas.
XXVII - FRENTE MÍNIMA DO LOTE: perímetro exposto de uma propriedade urbana. Largura total de um terreno ou edifício.
XXVIII - GABARITO: consiste na altura máxima em que cada edificação pode atingir, medida a partir do nível altimétrico de uma das cabeceiras da
pista do aeroporto. Estão submetidas a controle de altura apenas os imóveis inscritos estipulados pela Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A).
XXIX- GESTÃO URBANA ou GERENCIAMENTO URBANO: trata-se da administração ou governança efetiva das condições oriundas do planejamento
urbano.
XXX — GLEBA: área de terra que ainda não foi objeto de Loteamento ou Desmembramento.
XXXI — IMPACTO AMBIENTAL: considera-se qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qual-
quer forma de matéria ou energia resultante das atividades, direta ou indiretamente, humanas. (Vide RIMA).
XXXII = INCOMODIDADE: qualidade ou a interferência gerada por usos e sua população. (Vide Parâmetros de Incomodidade).
XXXIII - INCOMPATIBILIDADE: aplica-se às atividades que causem grau de incomodidade ou interferência no cotidiano social que não podem ser
tolerados. Ou que a população nas AID e All democraticamente expresse tal repulsa.
XXXIV — LOGRADOURO: espaço público comum mantidos pelas municipalidades para desfrute da população, usado para serventia ou outras funcio-
nalidades, contíguos a residências ou comércios. Sinônimo de praças, vias ou passeios.
XXXV = LOGRADOURO PÚBLICO: vide Logradouro.
XXXVI — LOTE: área delimitada de terreno vinculada à posse ou à propriedade da terra. Deve possuir um acesso a logradouro público. Considera-se
lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas as dimensões atendam aos Índices urbanísticos definidos para a zona em que se situe.
XXXVII = LOTEAMENTO: subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
XXXVIII - MACROZONEMENTO: é a distinção do todo o território urbano baseado nas características antrópicas e bióticas deste, estabelecendo um
referencial espacial para o uso e ocupação do solo, de acordo com as estratégias da política urbana.
XXXIX - MEIO AMBIENTE: conjunto de condições biológicas, físicas e químicas em que os seres vivos se desenvolvem.
XL — MEIO AMBIENTE CONSTRUIDO: o meio ambiente natural que sofreu processo de transformação pelo homem e/ou o conjunto de condições que
constituem uma cidade.
XLI - MEIO AMBIENTE NATURAL: lugar tal qual encontrado na natureza.
XLII - MOBILIÁRIO URBANO: é a coleção de artefatos implantados em espaço público da cidade, de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou
cultural, disponíveis à utilização da população.
XLII = NIHIL:nada, coisa alguma.
XLIV— NÍVEL FINALÍSTICO: constitui a base da estrutura de Governo responsável por administrar e executar as ações e tarefas ordinárias e/ou neces-
sárias para o cumprimento do planejamento. Diz respeito à prestação direta dos serviços ao cidadão.
XLV - NÍVEL MEIO: entende-se pelo nível da administração municipal responsável pela determinação das estratégias, dos objetivos e diretrizes, auxi-
liando a tomada de decisões, abrangendo toda a estrutura de Governo. É processo permanente e continuado voltado a utilização de recursos de forma
racional e eficiente.
XLVI = NON AEDIFICANDI: área, pública ou privada, em que não é permitido construir edificações.
XLVII = NOTIFICAÇÃO: ato administrativo de informar oficialmente a parte envolvida que foi averiguada o cometimento de infração.
XLVIII - OCUPAÇÃO DO SOLO: é o exercício da apropriação da terra, sob regência de lei municipal, determinada pelas características da cidade,
seguindo conjunto de diretrizes urbanísticas, cujo objetivo é garantir sua conservação e organização.
XLIX - PARÂMETROS DE INCOMODIDADE: consistem nas grandezas utilizadas para estratificar os tipos de atividades urbanas e avaliar suas Com-
patibilidades.
L - PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO: consistem em grandezas e índices que medem aspectos relevantes relativos à den-
sidade e à paisagem urbana.
Li - PEDONAL: relativo a pedestres. Que é percorrido a pé.
Lil= PERÍMETRO URBANO: linha imaginária delimitadora da área da Cidade.
Lill- PERMEABILIDADE: propriedade do solo de se deixar atravessar pela água por infiltração.
LIV — PLANEJAMENTO URBANO: processo de controle do desenvolvimento da cidade, através de regulamentações e intervenções para atender as-
pectos de ordem qualitativa à população expressas no Plano Diretor, como infraestrutura, mobilidade, zoneamento e sustentabilidade.
LV — PLANO DIRETOR: instrumento legal voltado a aplicação do planejamento urbano.
LVI - QUEIXA: aviso extraoficial de dúvida de acometimento de irregularidade ou ilegalidade.
LVil - REMEMBRAMENTO: reagrupamento de dois ou mais lotes contíguos para a formação de um único lote maior.
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LVIIl = RIMA: peça técnica (Relatório de Impacto do Meio Ambiente), posterior ao EIA (Estudo de Impacto Ambiental), exigido no processo de licencia-
mento ambiental de atividades que modificam o meio ambiente, conforme normas vigentes.
LIX- SANÇÃO: Aplicação das devidas penalidades prevista nesta Lei.
LX- TAXA DE AJARDINAMENTO: Percentual da área do lote que permite a infiltração de águas no subsolo e é destinada a constituição de paisagem
urbana aprazível.
LXI- TAXA DE OCUPAÇÃO: percentual da área do lote passível de plotar-se edificação ou construção.
LXII- TEMPO REAL: aquilo que acontece simultaneamente, ao mesmo tempo.
LXill - TERMO DE REFERÊNCIA: documento oficial que indica quais os elementos mínimos para a elaboração da Análise Geral Urbanística de Ativi-
dades Impactantes (AGUA).
LXIV — TESTADA: maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes, voltada para a mesma via.
LXV- TIPOLOGIA: configuração de uma construção. Característica ou grupo de características que diferencia uma estrutura ou construção.
LXvi - USO DO SOLO: conceito do urbanismo utilizado para generalizar as maneiras de apropriação de uma porção de território da cidade,
classificando-as pelas tipologias, regimes e densidade de atividades.
LXVII —- USO MISTO: é a classificação utilizada para edificações ou zonas que mesclam usos residenciais e não residenciais.
LXVIII- ZONEAMENTO: divisão de área em setores reservados às determinadas atividades.
Art. 2º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Água Boa é regido incondicionalmente pelos seguintes princípios:
|! - da constitucionalidade e legalidade.
Il = da liberdade.
HI = da igualdade de direito.
IV - da apreensibilidade e evolutividade.
V- da resolutividade.
VI - da inteligibilidade.
VII = da essencialidade.
VIII = da mensurabilidade.
Parágrafo Único. Esta Lei institui-se nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei Orgânica do
Município, as quais dentre outras providências, instruem objetivos gerais, diretrizes básicas e dispõem sobre instrumentos urbanístico-jurídicos para o
gerenciamento urbano.
Art. 3º - O objetivo principal deste Plano Diretor é a “consagração da capacidade do governo municipal em reger com excelência o crescimento e o
desenvolvimento da cidade, refletindo qualidade de vida para todos”.
Art. 4º - O Plano Diretor é o maior e mais importante instrumento de execução da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial de Água Boa, deven-
do orientar a atuação do Poder Público e o Setor Privado, ordenando o que fazer, porque fazê-lo, quem o fará, onde se desenvolverá o feito, percebendo
prazos de realização e duração do resultado, com indicação do processo a ser realizado.
Parágrafo Único. O processo de Planejamento municipal, além do Plano Diretor, é composto pelos seguintes itens:
| - Lei de Parcelamento do Solo.
Il = Lei de Zoneamento Urbano, Uso e Ocupação do Solo.
Ill = Código de Posturas.
IV- Código de Obras.
V—- Código do Meio Ambiente.
VI - Código Sanitário.
VII = Código Tributário.
VIll — Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
IX = Planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social.
X — Plano de Habitação.
XI — As Peças Cartográficas que o município elaborar e Publicar em diário oficial.
XIl - Volume |, Volume Il e Volume Ill dos estudos de revisão desta Lei.
TÍTULO 11
Da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial
Art. 5º - Institui-se a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial (PMDT) de Água Boa, inaugurada pela sanção deste Plano Diretor.
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Parágrafo Único, Entende-se por Política Municipal de Desenvolvimento Territorial (PMDT) de Água Boa o conjunto de objetivos e diretrizes, de pro-
gramas, ações e decisões, com participação direta ou indireta de entes públicos ou privados, para assegurar o cumprimento adequado do planejamento
firmado nesta lei, sob os princípios declarados anteriormente, bem como os direitos constitucionais concernentes à cidade e ao seu governo.
Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF), pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR), pelo Fundo Municipal para o Desenvol-
vimento Urbano (FUMDUR) e pelo Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal (CIMPLAM).
$7º -Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial, o conjunto de organismos, atribuições e instrumentos, harmônicos
entre si, com a finalidade de pesquisar, planejar, executar, avaliar, dirimir conflitos e financiar a trajetória de execução desta lei.
$2º - O Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial, atua em nível estratégico (ou meio) na estrutura de Governo Municipal.
$3º -O Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal deve reunir em um único sistema de processamento informatizado de
dados elementos representativos da gestão pública, plotados em aplicações cartográficas.
Art. 7º - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano (FUMDUR) atua como garantidor financeiro do Sistema Municipal de Planejamento e Ge-
renciamento do Território.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR) é o órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e recursal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR) deve ser composto por representantes do Executivo Municipal e da
sociedade, que direta ou indiretamente são responsáveis pela execução da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 9º - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP) é o setor, em nível estratégico, para o assessoramento técnico do Sistema Municipal de Plane-
jamento e Gerenciamento Territorial, com função de fazer pesquisas, tecer análises técnicas, produzir relatórios e desenvolver projetos especiais.
$7º - Todos os Estudos, Normatizações e/ou Regulamentações necessárias ao bom cumprimento da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial
de Água Boa deverão ser elaboradas e coordenadas pelo NPP.
$2º - Na condição de órgão em nível estratégico da administração municipál, o NPP deve estar associado ao Gabinete do Prefeito (ou Secretaria de
Geverno: ou Secretaria de Planejamento).
$3º - As decisões do NPP devem ser formuladas cientificamente embasado o crescimento e ordenamento territoriai do município.
Art. 10 - O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) é o setor que unifica as atividades de licenciamento e fiscalização municipais em todos os
níveis, integrando a estrutura de Governo Municipal em nível finalístico (ou operacional).
TÍTULO 1
Das Atribuições e Competências
Art. 11 - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR) é órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e recursal, para formular,
acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, competindo-lhe:
| - Discutir e validar os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e fixar as prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial.
1 = Promover a integração das ações pública e privadas e a harmonização de seus objetivos.
HI = Emitir parecer, em última instancia, sobre recursos interpostos em relação à aplicação do arcabouço urbanísticos e territorial do município.
Art. 12 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração, ou sua sucedânea, a gestão do FUMDUR, devendo fazer uso de sua estrutura administrativa
para tal fim.
Art. 13 - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Território é o responsável por propiciar recursos para apoiar em caráter supletivo os programas,
projetos e pesquisas relacionadas com a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 14 - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento é o responsável pelo desenvolvimento das seguintes funções:
| = Coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão do Plano Diretor de Água Boa.
Il - Coordenar o processo participativo de elaboração ou revisão dos planos setoriais para a consolidação do Plano Diretor de Água Boa.
HI = Propor planos, programas, projetos e estudos vinculados aos objetivos estabelecido no Plano Diretor.
IV— Organizar e gerenciar o Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal (CIMPLAM).
V- Assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Território.
VI - Elaborar relatórios anuais referentes ao monitoramento dos objetivos definidos no Plano Diretor, extraídos das informações organizadas no Cadas-
tro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal (CIMPLAM).
VII Realizar e promover Pesquisas e estudos básicos necessários à fundamentação do Plano Diretor e seus desdobramentos.
VIII = Gerenciar a execução de programas especiais derivados do Plano Diretor.
IX — Prestar apoio técnico de planejamento aos órgãos executores do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Território, visando nivelamento
de conceitos e de linguagem metodológica.
X—- Definir a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial (PMDT) por meio do Plano Diretor e seus desdobramentos.
XI - Assegurar, no município, o planejamento urbano como processo contínuo e permanente.
XII - Promover a articulação constante de Água Boa com os Municípios da região, com o Estado € com a União, visando a compatibilização de suas
políticas e dos programas de apoio ao desenvolvimento urbano nos termos do Art. 23 da Constituição Federal.
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Parágrafo Único. O NPP subsidiará o Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal (CIMPLAM), por meio de processos e
procedimentos formados, com finalidade de reunir e manter atualizado banco de dados para munir as decisões do Executivo Municipal, sob assessoria
do Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
Art. 15 - O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização é o responsável pelo desenvolvimento das seguintes funções:
1 - Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de licenciamento de atividades econômicas.
Il = Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de licenciamento de parcelamento do solo.
HI — Analisar, aprovar e emitir as devidas autorizações relativas aos processos de obras e/ou construções.
IV = Organizar os processos de licenciamento, registrando essas informações no O Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Muni-
cipal.
V- Fiscalizar as atividades econômicas, zelando pelas normas urbanísticas, de posturas, ambientais e sanitárias.
VI — Fiscalizar o processo de urbanização da cidade, zelando pelas normas urbanísticas, de posturas, ambientais e sanitárias, averiguando qualquer
tipo de obras/construção, em áreas públicas ou privadas.
VII — Notificar, autuar e aplicar devidas sanções imediatamente à sua percepção, seguindo os ritos processuais devidos.
VIll — Instaurar, instruir e decidir em primeira instancia sobre processos administrativos correlatos, estimulando a resolução de conflitos e as inconformi-
dades notadas.
IX — Prezar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial.
X— Elaborar relatórios anuais referentes ao cumprimento de suas atribuições.
XI — Fica previsto que o município poderá delegar as funções de licenciamento, integral ou parcialmente, à outras instâncias previstas por lei específica.
Parágrafo Único. O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização deve, sem prejuízo à demais parâmetros normativos aplicáveis, exercer com agilidade e
eficácia suas atribuições.
TÍTULO IV
Das Diretrizes
SEÇÃO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 16 - Constituem diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Água Boa, cabendo à Prefeitura Municipal:
| Implantar a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial, visando estabelecer uma nova capacidade de ordenação do seu crescimento.
1 —- Promover estudos para ratificação dos distritos municipais como subdivisão administrativa do território municipal, bem como atribuir os devidos perí-
metros urbanos das sedes desses distritos, vilas e povoados rurais do município, ajustando-os com a Política Municipal de Desenvolvimento Territorial,
compatibilizando as relações campo/cidade.
Hll — Implementar o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial e seus principais componentes, o Conselho Municipal de Desenvol-
vimento e Território e o Núcleo de Pesquisa e Planejamento.
IV — Promover a reorganização administrativa distrital e abairramento a nível urbano.
V- Implementar o Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF), com a finalidade de centralizar as atividades de concessão de autorizações diversas,
bem como exercer papel de polícia, sob a égide das diretrizes do Plano Diretor.
VI - O Executivo Municipal, sem prejuízo à demais parâmetro normativos aplicáveis, deve desempenhar governança e suas atribuições administrativas
com agilidade e eficácia.
VII — Definir políticas e programas voltados ao fortalecimento das vocações naturais da cidade como polo regional mais capacitado à prestação de ser-
vigos, entreposto comercial e centro de transbordo intermodal.
Vill - Desenvolver e implementar, Planos, Projetos e Programas setoriais, visando a adequação da infraestrutura e serviços urbanos à demanda real
instalada e a futura, valendo-se do Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento do Território.
IX — Promover estudos técnicos, desenvolver programas e estabelecer políticas necessários ao fortalecimento das funções regionais, com destaque
para as iniciativas privadas e públicas que concorram no incremento do papel regional da cidade.
X — Promover ações extraordinárias gue objetivem questões estratégicas e/ou que extrapolem a governança municipal a exemplo de ações para a
efetivação da ferrovia; para implantação do aproveitamento energético solar, valendo-se de articulações e arranjos adequado à viabilização técnico-
econômico-financeira.
Parágrafo Único. São diretrizes gerais aquelas ordinárias da Administração Municipal, que na essência entremeiam várias instâncias do Governo Mu-
nicipal.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas
Art. 17 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas do Ordenamento Territorial:
| = Exercer plena capacidade de gerenciamento do desenvolvimento e crescimento urbano de Água Boa.
Il - Revisar o conjunto de leis de planejamento e gerenciamento urbano para adequá-las ao atual Plano Diretor.
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HI - Revisar procedimentos de análise e licenciamento de obras e construções.
IV — Estabelecer a AGUA como instrumento para análise de atividades impactantes.
V— Garantir controle e devido licenciamento de infraestrutura urbana evitando conflitos e incompatibilidade de uso.
VI = Revisar legislação para licenciamento de atividades perigosas e compatibilizá-las aos princípios e diretrizes do atual Plano Diretor.
VII — Efetuar constante ação fiscal para coibir atividades que causem transtorno na vizinhança.
VIII — Instituir processos simplificados para licenciamentos de empreendimentos de parcelamento do solo, alvará de obras e congêneres, alvará de fun-
cionamento e atividade, conforme instrui legislação federal.
IX — Instituir processo completo para análise e licenciamento de empreendimentos que se enquadrarem nas categorias de alto impacto e/ou grande ge-
ração de público, resíduos ou poluentes de qualquer natureza, cujas especificidades que definem tais categorias, serão definidas em instrumento legal
apropriado.
X — Instituir o conceito de licenciamentos mais ágeis e punições mais severas, com a finalidade de desonerar e desburocratizar o serviço público, admi-
tindo o princípio jurídico da boa-fé.
XI — Assumir o uso de tecnologias facilitadoras do trabalho humano, como uso de imagens por satélite e veículos aéreos não tripulados.
XII - Proceder monitoramento, análise e atualização do arcabouço legal do município, em especial às relacionadas ao Plano Diretor e desdobramentos.
XIII — Proceder o constante monitoramento e atualização do Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal.
Art. 18 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas do Meio Ambiente:
| - Elaborar Plano de Arborização Pública contendo, no mínimo, as espécies as serem plantadas, os cuidados do plantio, os procedimentos de manu-
tenção, poda e replantio.
H - Revisar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Volumosos para compatibilizá-los ao atual Plano Diretor, inclusive os resíduos industriais.
1 = Promover o aumento do número de árvores na cidade, buscando atingir parâmetros internacionais.
IV — Implantar coleta seletiva de modo vantajoso para o município e a sociedade.
V— Estabelecer critério para instituir a coleta de resíduos indústrias de modo sustentável e autossuficiente.
Art. 19 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de Infraestrutura:
1 - Implantar ações ordinária de fiscalização, limpeza, sensibilização, restauração e conservação das nascentes em zona urbana.
Il — Coibir o lançamento de dejetos nos corpos hídricos, sem a autorização do órgão ambiental.
HI - Substituir gradualmente o uso de sistemas de infiltração por sistemas completos de tratamento de esgoto sanitário urbano.
|V — Implantar sistema eficiente de tratamento de esgoto em zona urbana.
V- Implantar sistema de destinação final de resíduos sólidos de modo eficiente e ambientalmente correto.
VI = Aumentar para, no mínimo, 30% a abrangência de rede de esgoto sanitário na área urbana nos próximos 10 (dez) anos.
VII — Garantir que o mobiliário urbano seja implantado ou construído atendendo as normas de acessibilidade e estejam em quantidade suficiente com a
demanda do público usuário.
Vil = Estabelecer manutenção preventiva e corretiva de maneira eficiente nas praças e vias públicas, garantindo sua usabilidade.
IX - Desenvolver estudos e respectivo plano para macrodrenagem urbana da cidade.
X — Construir rede de drenagem urbana em consonância com o Plano de Drenagem.
XI — Garantir a manutenção preventiva e corretiva na rede de drenagem urbana.
XIt — Articular parcerias para ampliação da rede de cobertura e da qualidade do sinal de internet móvel em toda a área urbana.
Art. 20 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de Mobilidade:
| - Promover adequação universal das calçadas fora de norma.
1l - Regulamentar larguras mínimas das vias (calçadas e faixa de rolamento) bem como outros elementos de segurança necessários para garantir aces-
sibilidade e mobilidade universal.
Hll - Promover adequações viárias com vistas a dispor adequadamente o fluxo de veículos, de pedestres, bem como locais adequados para o estacio-
namento dos veículos em via pública.
IV = Promover a ampliação da sinalização urbana vertical e horizontal.
V— Implantar locais para travessia da rodovia BR 158 em quantidade suficiente à sua demanda.
VI — Estabelecer a capacidade de monitorar e gerenciar os riscos do trânsito, agindo preferencialmente de modo preventivo.
VII — Exercer controle no trânsito de veículos pesados em zona urbana.
VIll — Estipular locais específicos para as paradas e pouso de veículos pesados.
IX = Garantir a segurança do pedestre no trânsito urbano.
X - Buscar a implantação de serviço eficiente e sustentável de transporte público coletivo.
XI — Exercer seu papel de gestor do desenvolvimento urbano e garantir a obediência ao sistema viário planejado.
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Art. 21 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de Habitação e Questões Fundiárias:
| - Promover adequações no Plano Local de Habitação de Interesse Social, compatibilizá-lo ao atual Plano Diretor, com vistas a incentivar os empreen-
dimentos em áreas mais próximas à zona urbanizada, em especial nas Zonas de Atenção Urbanística-Social.
1 - Implementar ações para a regularização de habitações irregulares e/ou ilegais.
Art. 22 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas de Serviços Públicos:
1 - Na área de Cultura, construir locais de acesso público para a realização de grandes eventos sociais na cidade.
1 - Na área de Cultura, elaborar plano para o desenvolvimento da Cultura.
Hll - Na área de Cultura, apoiar atividades e eventos culturais em nível local, incentivar a produção artística, literária e outras manifestações locais.
IV- Na área de Saúde, garantir oferta de serviços de saúde com qualidade.
V- Na área de Saúde, ampliar a disponibilidade de horário para atendimento da população preferencialmente nas unidades básicas de saúde.
VI - Na área de Saúde, ampliar a abordagem do programa de saúde bucal nas escolas.
Vil - Na área de saúde, constituir ações programadas mediante o trabalho multiprofissional nas áreas de nutrição, saúde oral, saúde mental, saúde
da criança, do adolescente, da mulher, do trabalhador e do idoso, emergência e urgência, medicamentos essenciais, controle epidemiológico, serviços
laboratoriais e de radiologia, educação em saúde, meio ambiente, recursos humanos, pesquisa, informação e informatização, administração e outros.
Vil - Na área de saúde, ampliar a rede básica de saúde, segundo os critérios mínimos do Ministério da Saúde, podendo aumentar ainda mais a oferta
caso o município tenha disponibilidade de recursos.
IX - Na área de saúde, ampliar as ações de Vigilância Sanitária em conformidade com o Código Sanitário do município.
X— Na área educacional, assegurar a melhor distribuição espacial das áreas apropriadas para ampliação da rede física do município, articulando com a
iniciativa privada no processo de produção urbana.
XI - Na área educacional, promover a adaptação das unidades físicas às necessidades de acessibilidade universal.
XII - Na área educacional, priorizar a utilização de materiais e técnicas com maior durabilidade quando da realização de obras de construção ou reformas
nas unidades escolares da rede municipal.
Xl - Na área educacional, preparar a rede física escolar para acomodar a demanda em regime de período escolar integral.
XIV — Na área de assistência social, adequar e manter as instalações físicas da rede em condições plenas de uso.
XV - Na área de assistência social, ampliar a rede física, adequando aos tipos de usos, bem como à acessibilidade universal.
XVI — Na área ambiental, ampliar a abordagem sobre educação ambiental nas escolas.
Art. 23 - São diretrizes para o desenvolvimento urbano de Água Boa específicas da Economia Local:
| - Desenvolver programa de fomento à atividade agropecuária diversificada e inclusiva.
Il - Desenvolver programa de fomento ao abastecimento alimentar da população especialmente hortifruticultura, associado a geração de novas oportu-
nidades de emprego.
Ill - Desenvolver programa próprio no Município para favorecer a produção industrial através da criação de incentivos à fixação de investimentos, inclu-
sive com a ampliação de oferta de áreas para fins industriais.
IV - Desenvolver estudos para viabilizar a instalação de abatedouro municipal.
V— Realizarestudos para desenvolver programas de fomento à piscicultura e ovinocultura.
TÍTULO V
Do Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo Urbano
SEÇÃO |
Do Macrozoneamento
Art. 24 - O território do município fica dividido em Áreas Urbana e Rural.
Art. 25 - O Perímetro Urbano delimita a Área Urbana da cidade de Água Boa e está descrito em Memorial anexo a esta lei.
Art. 25-A - A área Urbana do Município de Água Boa fica dividida nos seguintes (Emenda Aditiva nº 030/2022).
ANEXO 3.1.
BAIRROS BAIRROS
01 — Centro 17 —- Setor LC
02 - Centro Il 18 — Setor Norte
03 — Operário | 19 — Primavera
04 — Guarujá | 20 — Guarujá Il
05 — Operário Il 21 — Setor Universitário
06 —- Rodoviário 22 - Araguaia Park
07 — Guarujá Expansão 23 — Jardim do Lago
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08 — Industrial | 24 — Guarujá Ill
09 — Vila Nova 25 — Operário IIl/ P.Lago
10 - Chácara 26 — Jardim Noroeste
11 = Cristalino 27 — Jardim Planalto
12 — Jardim Tropical 28 — Cristalino IV
13 = Industrial Il 29 - Delcio Ed. Mendel
14 — Industrial Ill 30 — Buritis Prim. Il
15 = Industrial IV 31 — Parque Olímpico
16 — Industrial V 32 — Cidade Jardim
$1º- Constante-se neste plano mapa com a localização de cada bairro.
$2º- Fica o Executivo Municipal obrigado a informar a unidade de correios, cartórios, empresas fornecedoras de mapas do município; a localização cor-
reta de cada bairro e suas ruas.
$3º- Fica autorizado o Executivo Municipal a atualizar constantemente tais informações sempre que houver novos bairros, loteamentos e con-
domínios.
Art. 26 - Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano, a Macrozona Urbana de Água Boa fica dividida em 03 (três) categorias de ZONAS:
| - Zona de Segurança.
!l —- Zona de Atenção.
Hll = Zonas de Estímulos.
Art. 27 - Constituem-se Zona de Segurança, aquelas que necessitem de controle mais intenso do seu processo de urbanização ou que necessitem
serem preservadas.
Art. 28 - Zona de Atenção são aquelas que estão aptas ao processo de urbanização, no entanto demandam cuidados urbanísticos diferenciados.
Art. 29 - Zona de Estímulo são aquelas que além de estarem aptas à urbanização, são prioritariamente objeto deste processo, bem como podem sofrer
incentivos de outras ordens.
SEÇÃO II
Dos Usos do Solo Urbano
Art. 30 - O Uso do Solo Urbano trata da implantação de Atividades e Empreendimentos na Macrozona Urbana de Água Boa.
Art. 31 - O Uso e a Ocupação do Solo Urbano no Município de Água Boa, realizados por agentes públicos e privados, são regulados pela presente Lei,
observadas, no que couber, a legislação federal, estadual e demais leis municipais pertinentes.
Art. 32 - O critério básico para a administração do Uso do Solo Urbano deverá ser a Compatibilidade de Vizinhança.
Parágrafo Único. A Compatibilidade de Vizinhança é a capacidade de convivência entre as diversas Atividades e Empreendimentos que se desenvol-
vem na Zona Urbana, passando desde as relações mais inócuas, até aquelas que resultam em maiores níveis de incomodidade.
Art. 33 - As distintas categorias de Uso do Solo Urbano classificam-se em 04 (quatro) classes:
1 = INÓCUA: os que não apresentam caráter de incomodidade, incluindo no seu uso a atividade residencial unifamiliar ou aquelas integradas ao mesmo
lote da residência, de modo que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da área construída.
= COMPATÍVEL: os que por ventura, seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e acréscimo na demanda por infraestrutura, podem
e devem integrar-se a vida urbana, adequando-se a padrões comuns de funcionamento, determinados pelo Código de Posturas Municipais.
Il — IMPACTANTE: os que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento na demanda por infraestrutura, podem
integrar-se a vida urbana comum, adequando-se as exigências do Código de Posturas Municipais, mas que exigem padrões mínimos de infraestrutura
para sua instalação e funcionamento.
IV-=ALTO IMPACTO: tratam-se das Atividades e Empreendimentos que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor e incremento
na demanda por infraestrutura, precisam submeter-se a condições especiais para sua localização e instalação.
Art. 34 - As categorias apresentadas acima serão detalhadas posteriormente a esta lei, baseada em estudos realizados pelo Núcleo de Pesquisa e
Planejamento (NPP) e normatizadas por ato legal específico.
SEÇÃO III
Dos Tipos de Zona
Art. 35 - Para receber os diferentes tipos de Uso do Solo Urbano, a Macrozona Urbana de Água Boa está dividida em 08 (oito) categorias de ZONAS:
1 - Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A.)
H —- Zona de Segurança Industrial (Z.8.1.)
Ill - Zona de Atenção Ecológica (Z.A.E)
IV = Zona de Atenção Urbanística — Expansão (Z.A.U.-e)
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V- Zona de Atenção Urbanística — Social (Z.A.U.-s)
VI - Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (Z.E.D.)
VII - Zona de Estímulo à Urbanização — Central (Z.E.U.-c)
VIll - Zona de Estímulo à Urbanização — Residencial (Z.E.U.-r)
SUBSEÇÃO |
Das Zonas de Segurança
Art. 36 - A Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A.), possui cunho estratégica e preferência de uso logísticos, tem por princípios a manutenção efici-
ente operacional e gerencial dos meios de transportes aéreos, e a segurança ambiental, sendo vedada atividades residencial, atividades com afluência
de público e atividades industriais poluente, ou congêneres, obedece aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
1 - Área mínima do lote: 50.000,00 m?.
H = Frente mínima do lote: 200,00m
HI — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 0%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: igual 0%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 0,5.
VI = Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII = Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 15%.
VII = Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: não se aplica.
IX = Afastamento Frontal Mínimo: 10,00 m.
X — Afastamentos Laterais Mínimos: 3,00 m.
Art. 37 - Zona de Segurança Industrial (Z.S.l), de caráter industrial, com localização estratégica, tem como princípios a eficiência operacional e gerencial,
sendo vedada atividades residenciais, atividades com afluência de públicos e atividades de comércio médio e leve, ou congêneres, devendo obedecen-
do os seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
1 - Área mínima do lote: 2.000,0 m?.
Il - Frente mínima do lote: 50,00m.
Hi - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 5%.
IV = Percentual de área para Área Livre de Uso Público: 5%.
V- Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII = Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 80%.
VIII = Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 10%.
IX = Afastamento Frontal Mínimo: 10,00m.
X — Afastamentos Laterais Mínimos: 5,00m.
Parágrafo Único. No momento do parcelamento de gleba inserida em Z.s.i., fica autorizado a destinação de 30% (trinta por cento) da área da gleba
para lotes com dimensão menor que 500,00m* (quinhentos meiros quadrados) e testada mínima de 20,00m (vinte metros) em área industrial, sendo o
afastamento o afastamento frontal mínimo é de 5.00m (cinco metros) e os afastamentos laterais mínimos de 2,00m (dois metros) para estes lotes. (NR)
SUBSEÇÃO II
Das Zonas de Atenção
Art. 38 - Zona de Atenção Ecológica (Z.A.E.), de cunho ambiental dentro da Macrozona Urbana, com localização estratégica, positiva à qualidade de
vida e as boas condições ambientais, tem como princípios a segurança biológica e hídrica, prioritariamente destinadas à preservação ambiental e ativi-
dades de lazer e recreação.
$7º - São vedadas atividades com afluência de público, comércio leve, médio e pesado.
$2º - Constitui exceção para a proibição estabelecida quando o lote urbano e/ou construção residencial, cuja área do imóvel esteja com fração superior
a 50% deste em zona diferente de Z.A.E., obedecendo os Índices urbanísticos de cada zona acometida para as respectivas parcelas de área e respei-
tando imperiosamente as Áreas de Preservação Permanentes e outros componentes ambientais amparados por lei municipal, estadual ou federal, bem
como estar ligado a um sistema de tratamento de esgotamento sanitário ambientalmente correto.
$3º - São parâmetros urbanísticos e edilícios para Z.A.E.:
1 = Área mínima do lote: não se aplica.
H = Frente mínima: não se aplica.
HI — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 15%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 30%.
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———
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DDD TT
V— Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,0.
VI- Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII = Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 50%.
VIII = Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 30%.
IX — Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m
X — Afastamentos Laterais Mínimos: 1,50m.
Art. 39 - Zona de Atenção Urbanística — Controle (Z.A.U. - c), são zonas destinada a fazer estoque de terras urbanizáveis, sendo imperioso que, para o
bom processo de produção de urbanização sejam estabelecidas em regramentos específicos os níveis de prioridade para seu parcelamento, tendo por
princípios a compatibilidade de vizinhança, a aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da vizinhança.
Parágrafo Único. Em havendo manifestação de interesse por parte desses proprietários, seu processo de urbanização será licenciado condicionado
a total assunção dos custos da infraestrutura mínima necessária por parte do proponente, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e
edilícios:
1 - Área mínima do lote 200,00m?.
Il — Frente mínima de 10,00m.
Hl — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 10%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VII = Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
VII = Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
IX — Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
X — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (para lotes com testada superior que 10,00m).
XI - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m (para lotes com testada inferior a 10,00m).
Art. 40 - Zona de Atenção Urbanística — Social (Z.A.U. -s) são zona destinada a atender demanda de produção habitacional e/ou necessitam de trata-
mento especial no que tange as questões fundiárias, tendo por princípios o direito à moradia digna e as boas condições ambientais, sendo permitidas
atividades residenciais, comércio e/ou serviços leves e médios, vedando-se o uso industrial ou logístico, devendo obedecer aos seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
1 = Área mínima do lote: 180,00m?.
1 = Frente mínima: 8,00m.
Ill = Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 10%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 15%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 2,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: O (zero).
VII = Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 80%.
VIII — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
IX = Afastamento Frontal Mínimo: 1,50m.
X — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m, conforme código de obras.
SUBSEÇÃO III
Das Zona de Estímulo
Art. 41 - Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (Z.E.D.), são zonas destinada implantação preferencial de atividades ligadas ao apoio logístico, comercio
médio e pesado, tendo por princípios a eficiência operacional e gerencial, a segurança urbana e ambiental, devendo obedecer aos seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
1 - Área mínima do lote 500,00m?.
H = Frente mínima de 20,00m.
HI — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
IV — Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VII — Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 90%.
VIII = Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10%.
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IX — Afastamento Frontal Mínimo: 0,00m (zero).
X — Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00m.
Art. 42 - Zona de Estímulo à Urbanização — Central (Z.E.U.-c), é a zonas preferencialmente desejada para difusão do uso misto, visando o máximo aden-
samento, desde que adequado à capacidade da infraestrutura disponível, desenvolvendo-se especialmente uso residencial, comercial e de serviços,
tendo por princípios a flexibilização urbanística, a segurança urbana eficiência operacional, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e
edilícios:
1 = Área mínima do lote 400,00m*.
Il = Frente mínima de 10,00m.
Hll - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
IV = Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V— Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 3,00.
VII = Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
Vill — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 30% (para uso residencial).
IX — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10% (para uso comercial).
X — Afastamento Frontal Mínimo: 0,00m (zero) exclusivo para uso comercial.
XI — Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m para uso residencial.
XII — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (edificações térreas).
Xl - Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00m (com dois ou mais pavimentos).
Art. 43 - Zona de Estímulo à Urbanização — Expansão (Z.E.U. - e), são as zonas com prioridade para sua urbanização, pois fazem limites com a infra-
estrutura consolidada seu uso é adaptativo à característica que se consolidar no entorno, permitindo-se prioritariamente os usos residencial, comercial
e de serviços, tendo por a princípio a compatibilidade de vizinhança, a Aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da
vizinhança, podendo ter algum incentivo por parte da administração municipal, devendo obedecer os seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios.
| - Área mínima do lote 200,00m?.
Il - Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
Il — Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
V- Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VIII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
IX = Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
X — Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
XI — Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (para lotes com testada superior que 10,00m).
XIl - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m (para lotes com testada inferior a 10,00m).
Art. 44 - Zona de Estímulo à Urbanização — Residencial (Z.E.U.-r), são as zonas cujo adensamento é desejado, desde que adequado à capacidade da
infraestrutura disponível, desenvolvendo-se especialmente uso residencial, comercial e de serviços, tendo por princípio a compatibilidade de vizinhança,
a aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da vizinhança, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos
e edilícios:
1 = Área mínima do lote 200,00m?.
Il = Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
Hl = Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV — Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
V- Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI — Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VIII = Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
IX — Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
X— Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
XI -Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m.
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TÍTULO VI
Do Gerenciamento Urbano
SEÇÃO!
Dos Instrumentos Urbanísticos de Gerenciamento e Desenvolvimento Urbano
SUBSEÇÃO |
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 45 - Os proprietários de imóveis urbanos, ficam obrigados a parcelar, edificar ou utilizar seu imóvel urbano considerado vazio, subutilizado ou não
utilizado.
$7º - Considera-se subutilizado o imóvel cuja área construída seja inferior, proporcionalmente a 15 % (quinze por cento) da área do lote.
$2º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento dessa obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório
de registro de imóveis.
$3º - A notificação far-se-á;
1 - Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração.
Il = Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso |.
$ 4º Os prazos aplicáveis para o exercício deste instrumento são:
!- Os proprietários notificados, devem em até um ano, a partir da notificação, protocolar os devidos pedidos de aprovação de projetos no órgão municipal
competente.
= Os proprietários têm até dois anos, a partir das licenças concedidas, para iniciar as devidas medidas nos imóveis.
SUBSEÇÃO Il
Do Direito de Preempção
Art. 46 - Este instrumento garante a preferência ao ente municipal para a aquisição de imóveis mediante compra.
Parágrafo Único.Os imóveis inscritos, integral ou parcialmente, nos polígonos estabelecidos pelo mapa e memoriais anexos a esta lei, são objeto deste
instrumento.
Art. 47 - Além das áreas estabelecidas nesta lei, poderá o poder público usar do Direito de Preempção sempre que necessitar de áreas para:
| - Regularização fundiária.
Hl - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
HI = Constituição de reserva fundiária.
IV — Ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
VIII — Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
SUBSEÇÃO III
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 48 - Consiste na definição da cobrança de uma contrapartida a ser realizada pelos beneficiários, pelo exercício do direito de construir acima do
coeficiente de aproveitamento básico adotado para os terrenos urbanos, até o limite máximo de aproveitamento.
Art. 49 - Os lotes urbanos localizados nas zonas que possuam previsão nesta Lei de Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso (CSAO), po-
derão obter de forma onerosa Perante o Poder Público Municipal a permissão para edificar área a maior que a estabelecida pelo Coeficiente de Aden-
samento Construtivo.
$1º - A área máxima disponível para aquisição onerosa é encontrada no produto do Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso cabível, pela
área do lote.
$2º - É vedada a aquisição onerosa de que trata o Caput deste artigo nas Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A.), Zona de Segurança Industrial (Z.
S.1.), Zona de Atenção Ecológica (Z.A.E) e Zona de Atenção Urbanística — Social (Z.A.U.-s).
$3º - A Secretaria Municipal de Administração ou sua sucedânea, gerenciará o processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como é res-
ponsável pelos Registros de Certidão de CSAO, emitidos em conformidade com as exigências contidas nesta Lei.
$4º - O procedimento de aquisição onerosa imperiosamente deverá Scorrer no mesmo processo de aprovação de projetos.
Art. 50 - Mediante a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, cabe a municipalidade emitir extrato com valores e condições estabelecidas,
com a finalidade de publicação na imprensa oficial.
$7º - A publicação referida no caput será condição para emissão de guia para pagamento do Potencial Construtivo a ser ampliado, que só ocorrerá após
15 (quinze) dias corridos da publicação, se não houver denúncia a transação.
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$2º - O Município, ao final do trâmite do processo de aquisição da Outorga Onerosa, publicará na Imprensa Oficial do Município os dados da transação
realizada através da emissão de Certidão de Potencial Construtivo Excedente da Outorga Onerosa, que deverá ser citada no Habite-se e/ou averbada
à margem da matrícula do imóvel.
Art. 51 - Mediante a aprovação técnica do projeto e constatação pela Secretaria de Administração da exatidão das informações apresentadas, e que
será emitida guia para pagamento do Potencial Construtivo adquirido.
Art. 52 - O cálculo da outorga onerosa se fará com base no valor venal do metro quadrado do terreno estabelecido pela Planta Genérica de Valores,
atualizado até a data de aquisição, multiplicado pelo CSAO.
$1º - O cálculo de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado por lei específica desenvolvida pelo Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP),
sendo a mesma apreciada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR).
$2º - A contrapartida financeira total da Outorga Onerosa do Direito de Construir é computada a partir da multiplicação da contrapartida financeira relativa
a cada metro quadrado (m?) pelo total de metros quadrados adicionais a serem adquiridos.
$3º - O valor de que trata o caput deste artigo será pago em moeda corrente em conta bancária específica de titularidade do Município de Água Boa.
$4º - A contrapartida financeira não poderá ser quitada por meio da execução de obras e serviços.
Art. 53 - Os recursos provenientes da aquisição onerosa de Potencial Construtivo serão destinados ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano
(FUMDUR).
Art. 54 - O Alvará de Obras só será expedido após a comprovação do valor da outorga onerosa.
$1º - Em caso de parcelamento, o alvará de obras apenas será emitido após o pagamento da primeira parcela.
$2º - A emissão do Habite-se fica condicionada à quitação integral da outorga onerosa.
SUBSEÇÃO IV
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 55 - A Operação Urbana Consorciada (OUC) corresponde ao conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público, com a parti-
cipação dos proprietários, moradores, usuários e investidores cujo objetivo é promover transformações urbanísticas estruturais com desenvolvimento
econômico, social e a qualificação ambiental de setores da cidade.
Art. 56 - O instrumento da Operação Urbana Consorciada (OUC) tem por objetivo a reestruturação urbana de partes da cidade que articule e relacione
as ações e medidas a serem propostas, os recursos necessários à sua realização, as soluções urbanísticas necessárias para a correção de processos
de urbanização e/ou de transformação do território.
Parágrafo Único. A Operação Urbana Consorciada (OUC) é o instrumento adequado para transformação de áreas sujeitas à implantação de grandes
infraestruturas, áreas em processo de esvaziamento de suas funções originais, áreas com incidência de assentamentos precários e desprovidos de
infraestruturas.
Art. 57 - As modelagens urbanística, socioeconômica, financeira e de gestão da Operação Urbana Consorciada (OUC) devem promover formas de
ocupação mais intensas, qualificadas e inclusivas do espaço urbano, de modo a racionalizar e democratizar o acesso as infraestruturas de saneamento
e de transportes públicos, a mobilidade ativa, aos espaços públicos de qualidade e melhor conectados, a urbanização de assentamentos precários e/ou
9 reassentamento de famílias no próprio perímetro ou em áreas próximas.
Art. 58 - A proposição e implantação da Operação Urbana Consorciada (OUC) supõe a elaboração de um plano urbanístico para um perímetro de
abrangência definido por lei específica, onde devem ser aplicados os recursos advindos da venda do potencial construtivo adicional.
$7º - As contrapartidas da Operação Urbana Consorciada (OUC) serão destinadas a um fundo específico segundo o programa de investimentos defini-
dos naquela lei.
82º - Os recursos oriundos das contrapartidas financeiras da Operação Urbana Consorciada (OUC) devem ser utilizados diretamente nos perímetros
dessa, por meio de critérios descritos e estabelecidos em lei específica.
Art. 59 - Respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal n.º 10.257/2001, a Operação Urbana Consorciada (OUC), deverá ter um Plano Urbanístico
aprovado por lei específica que contenha, no mínimo:
1 - Discriminação do perímetro de atuação e sua eventual subdivisão em setores.
Il = Identificação e caracterização dos problemas urbanos e dos objetivos a serem alcançados.
HI — Definição dos investimentos e obras públicas a serem executados com recursos da operação urbana, sendo destinado, no mínimo, 30% dos valores
auferidos com as contrapartidas financeiras, para Habitação de Interesse Social no perímetro de abrangência e preferencialmente na aquisição de gle-
bas e lotes.
IV — Estimativa do potencial de construção adicional a ser concedido.
V = Definição de contrapartida financeira para concessão do potencial construtivo adicional.
VI — Determinação dos parâmetros urbanísticos e financeiros para sua realização.
VII — Previsão da forma de controle e gestão da operação urbana consorciada, com a definição de um conselho gestor paritário, formado por represen-
tantes do Poder Público e da sociedade civil.
VIII - Definição de programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente afetada pela operação.
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SUBSEÇÃO V
Da Transferência Do Direito De Construir
Art. 60 - A Transferência do Direito de Construir é o instrumento pelo qual o poder público autoriza o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro
local ou alienar o seu direito de construir até o Coeficiente de Aproveitamento Básico, em função de restrições específicas impostas pela legislação para
proteção cultural ou ambiental, ou, ainda, por haver destinação pública prevista para o imóvel, melhoramento urbano relacionado ao transporte ou à
política de habitação.
Art. 61 - A Transferência do Direito de Construir poderá ser utilizada para fins de:
= Preservação de imóvel por interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, neste caso, não ocorre a doação do imóvel ao poder público.
H — Implantação de equipamentos urbanos e comunitários (incluindo obras de mobilidade urbana) e regularização fundiária e urbanização de áreas ocu-
Art. 62 - Para a Transferência do Direito de Construir ser efetivada, devem ser definidas regras para:
I-O cedente, imóvel que gera o potencial passível de transferência.
= O receptor, imóvel que recebe a área construída transferida.
Parágrafo Único. A Transferência do Direito de Construir é uma operação entre privados, e que também poderá ser utilizada como alternativa de paga-
mento da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 63 - Podem transferir potencial construtivo os imóveis que estejam envolvidos na viabilização de:
1 = Implantação de obras de mobilidade urbana.
= Programas de provisão de Habitação de Interesse Social.
Hi! = Programas de regularização fundiária & urbanização de áreas ocupadas por População de baixa renda.
Art. 64 - A área construída a ser transferida de um imóvel cedente para um imóvel Teceptor deverá ser convertida Proporcionalmente ao valor do metro
quadrado (m?) de terreno, calculado a partir da Planta Genérica de Valor (PGV).
SUBSEÇÃO VI
Da Análise de Empreendimentos Impactantes
adensamento populacional, conflitos de trânsito, poluição visual e sonora ou impactando a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente.
87º - Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes será realizado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, responsável legal e tecnicamente
pelos resultados apresentados.
$2º - Conforme legislação federal vigente, a AGUA deverá ser coordenado imperiosamente Por profissional Arquiteto e Urbanista.
$3º- A AGUA deverá, obrigatoriamente, informar sobre:
1=A demanda de serviços de infraestrutura urbana.
H = A sobrecarga na rede viária e de transportes.
Hi — Os movimentos de terra e produção de entulho.
IV-A absorção de águas pluviais.
V-As alterações ambientais e os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança.
VI — Deve ser previsto a indicação do local e a quantidade de vagas de estacionamento para atender 9 empreendimento, obedecendo a quantidade
mínima a ser definida pelo município em normatização posterior.
$4º - A AGUA tratada nesta lei, desempenhará as funções do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), instrumento previsto na Lei Federal 10.257/2011.
Art. 67 - As Atividades e Empreendimentos da categoria ALTO IMPACTO estão sujeitas a apresentação de Análise Geral Urbanística de Atividades
Impactantes (AGUA), bem como devem ter sua aprovação recomendada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPLUR).
$1º - O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) notificará o interessado Sujo processo de licenciamento exigirá a elaboração da Análise Geral
Urbanística de Atividades Impactantes,
82º - Para subsidiar a feitura da Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes por parte do empreendedor solicitante, o NPP emitirá um Termo de
Referência (TR) contendo os elementos mínimos necessários para a elaboração da AGUA, para áreas de influência Direta e Indireta conforme segue:
!— Área de Influência Direta (AID) é definida pelo entorno imediato que abrange os imóveis circunscritos em um raio de até 300 metros, englobando os
imóveis vizinhos e o sistema viário local, e parcialmente contidos nesta distância.
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1 - Área de Influência Indireta (All) tem como referência o território que ultrapassa a AID, e tem como objetivo avaliar as situações que influenciam e
repercutem de forma relevante na dinâmica urbana e relevante na dinâmica urbana, que seus impactos e efeitos decorrentes são considerados signifi-
cativos, abrangendo as quadras circunscritas em um raio de até 750 metros.
83º - A AGUA será solicitada para empreendimentos impactantes quando do protocolo de Pedido de Licenciamento desses.
Art. 68 - Empreendimentos Impactantes são aqueles, públicos ou privados, que, quando implantados, venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana
ou, ainda, que tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou ao es-
paço natural circundante.
Art. 69 - O NLF apreciará a AGUA e emitirá parecer técnico para análise do empreendimento pelo COMPLUR, devendo indicar as exigências a serem
feitas ao empreendedor para que este planeje o saneamento dos impactos identificados na AGUA, se comprometendo em atenuar, compensar ou neu-
tralizar o impacto previstos;
Art. 70 - Após a apreciação da AGUA pelo COMPLUR e em caso de aprovação desta, será emitido uma carta ao NLF determinando o devido licencia-
mento do empreendimento em questão.
$7º - havendo a estipulação de condicionantes, estas deverão constar no Auto de Licenciamento.
82º - O Habite-se somente poderá ser emitido após o cumprimento integral das condicionantes impostas no Auto de Licenciamento.
Art. 71 - O processo de análise da AGUA unifica-se aos licenciamentos edilícios e de parcelamento do solo, após a aprovação deste, concomitantemente
serão emitidas as devidas licenças para obra e/ou parcelamento do solo.
$7º- A Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA) será apresentada em Audiência Pública num prazo máximo de 30 (trinta) dias após
seu protocolo junto à Prefeitura de Água Boa para análise.
$2º - A Audiência Pública será realizada na Câmara de Vereadores ou em local previamente indicado pelo Poder Executivo.
$3º - Após contribuições apontadas pela sociedade em audiência pública, o interessado deverá proceder suas adequações. Em seguida deverá enviar
a AGUA para apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Território para que este faça seus apontamentos e delibere pela recomendação
ou não de sua aprovação.
Art. 71-A - “Fica autorizada a instalação no perímetro urbano de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, ou seja, conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de co-
municação, incluindo antena, infraestrutura de suporte e outros, acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações (Emenda Aditiva nº 026/2022).
$7º - Os equipamentos utilizados na infraestrutura a que se refere o caput deste artigo, deverão ser autorizados e/ou homologados pela Agência Regu-
ladora.
$2º - Toda a infraestrutura e suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação, deverão possuir uso adequado e compatível ao zoneamento ur-
bano, devendo para tanto, obter liberação dos órgãos competentes e realizar estudos de impacto de vizinhança.
83º -Os critérios para aprovação, instalação e operação da Estação Transmissora, serão regulamentados através de Lei Complementar.”
SEÇÃO II
Do Controle e Fiscalização
Art. 72 - Institui-se o Sistema Unificado de Gerenciamento Urbano de Água Boa que tem por objetivo organizar e sistematizar as informações municipais
para efetivar o gerenciamento do cumprimento das definições do Plano Diretor.
Art. 73 - O Sistema Unificado de Gerenciamento Urbano de Água Boa é composto pelo Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) e demais regra-
mentos urbanísticos.
Art. 74 - São diretrizes do Sistema Municipal de Controle e Fiscalização para implementação do Plano Diretor de Água Boa:
1! = Promover a divulgação e utilização das informações relevantes da esfera municipal, de forma a atender a necessidade do setor público e as deman-
das da população no planejamento da cidade.
Hl = Dar transparência e prestar contas à população das ações governamentais, possibilitando o controle social.
Ill - Desenvolver e sistematizar um conjunto de informações estratégicas, essenciais e necessárias para o conhecimento da realidade em que atua o
Governo, para a gestão municipal efetiva e democrática.
IV — Prover insumos para o Sistema Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial, visando o monitoramento e controle da execução das dire-
trizes, propondo ações para a correta implementação do Plano Diretor de Água Boa.
V — Estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos
setoriais, universidades e entidades de classe, visando à produção e validação de informações.
Art. 75 - Para a viabilização de todo o gerenciamento urbano municipal, visando o fiel cumprimento desta Lei, com a consequente melhoria da qualidade
de vida da comunidade, torna imperiosa a adoção de medidas e procedimentos administrativos que garantam ao Município e aos cidadãos desfrutar dos
direitos, cumprindo os deveres previstos em lei.
Art. 76 - Fazem parte das medidas e procedimentos de que trata o Artigo anterior desta Lei:
I-A Fiscalização Municipal.
Hl - O Procedimento Administrativo Fiscal.
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WI = As Penalidades e Infrações.
Art. 77 - Visando a maior qualidade de vida para a população, o Executivo Municipal tomará providências no sentido de que o exercício de Poder de
Polícia do Município seja efetivado através de um Corpo de Fiscalização centralizado, ligado a uma única Secretaria Municipal com função de gerencia-
mento urbano.
Parágrafo Único. A centralização da fiscalização tem por objetivo o trabalho consentâneo e dirigido, com atuação conjunta naqueles setores de maior
importância para a vida da comunidade.
Art. 78 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos,
ser exercida pelo Ente Municipal Competente, através de seus agentes fiscais, portadores de carteiras de identificação.
$1º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se
fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
$2º - São considerados também agentes fiscais, os representantes da sociedade civil, participantes de entidades regularmente constituídas a mais de
um ano e cadastradas no Órgão Municipal Competente.
Art. 79 - Aos agentes fiscais compete:
| - Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações.
1 = Proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações, e elaboração dos relatórios dessas inspeções,
propondo a suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento, bem como a perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais conce-
didos pelo Poder Público.
HI — Verificar a observância das Leis, Normas e padrões ambientais vigentes
IV - Lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis.
V — Lavrar Autos de Notificação.
VI - Exercer outras atividades que lhes forem determinadas.
Art. 80 - A atividade fiscalizadora será exercida de forma:
| - Sistemática: consiste em atividade planejada e programada, devendo necessariamente ocorrer,
Il = Dirigida: consiste em incursões decorrentes de denúncias;
Il - Periódico: consiste em atividade programada de acordo com a conveniência da administração ou necessidade da atividade.
Art. 81 - Serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo a composição da fiscalização, as atribuições dos fiscais para atuação em cada uma
das áreas, bem como o perfil dos profissionais, ressalvando que a criação ou ampliação do número de fiscais, dar-se-á por Lei.
SEÇÃO III
Das Infrações
Art. 82 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados
por esta Lei ou pelas Normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer
ato lesivo de que tenha conhecimento, solicitando do mesmo as providências cabíveis.
Art. 83 - O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar
ao meio ambiente e a outrem por sua atividade ou quaisquer atitudes que venha de encontro aos dispositivos desta Lei, obrigando-se a reparação e a
indenização.
Parágrafo Único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 84 - Aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
| - Advertência.
W — Multa.
HI = Suspensão ou redução da atividade.
IV - Interdição temporária ou definitiva.
V - Suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento.
VI = Embargo.
VII = Apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes.
VII - Demolição da obra.
IX - Remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes.
X- Perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 85 - As infrações classificam-se em:
| - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes.
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Il = Graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes.
Ill = Gravíssimas: aquelas em seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 86 - Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
| = Atenuantes:
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
b) Observância de princípios relativos a utilização adequada dos recursos disponíveis nas áreas de que trata esta Lei.
c) Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental, segurança das edificações e dos usuários da cidade.
d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
e) Ser, o infrator, primário e a falta cometida de natureza leve.
W— Agravantes:
a) Ser, o infrator, reincidente ou cometer a infração de forma continuada.
b) Ter, o agente, cometido a infração para obter vantagem pecuniária.
c) O infrator coagir outrem para a execução material da infração.
d) Ter, a infração, consequências danosas a saúde pública e/ou ao meio ambiente.
e) Se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo.
f) Ter, o infrator, agido com dolo direto ou eventual.
9) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
h) A infração atingir áreas sob proteção legal.
i) O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
à) Utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de infração.
k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem.
1) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
m) A infração atentar contra o conforto e segurança dos usuários da cidade.
n) Impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 87 - No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta Lei, ser efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator sob
custódia policial, até sua liberação pelo órgão competente.
$1º- O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades, não cabendo ao Órgão Municipal qualquer pagamento ou
indenização.
$2º - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.
Art. 88 - As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pecuniária.
SEÇÃO IV
Da Defesa Administrativa
Art. 89 - Do Auto de Infração que constar alguma irregularidade, caberá defesa administrativa para o órgão Municipal competente, de onde houver pro-
cedido o Auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
Art. 90 - A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada, com os documentos que entender necessários e dirigida ao Órgão Municipal compe-
tente, de onde houver procedido o Auto.
$71º - A autoridade competente remeterá a defesa ao fiscal autuante para a devida contestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando em seguida para
decisão do Órgão competente.
$2º - Os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderão ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda necessário maiores
fundamentações ou requeira diligência.
Art. 91 - Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou inconsistente, devendo ser anulada o registro da penalidade.
Art. 92 - Sendo mantido o Auto de Infração, o autuado terá o prazo previsto para cumprir com suas penalidades seja administrativa ou pecuniária.
Art. 93 - Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos municipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos,
serão inscritos os valores devidos na Divida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação tributária municipal.
TÍTULO vi
Disposições Finais e Transitórias
Art. 94 - O executivo, em um prazo de 360 dias a contar da data de publicação desta lei, deve regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano.
Art. 95 - O executivo, terá um prazo de 360 dias a contar da data de publicação desta lei, para regulamentar o funcionamento do Núcleo de Pesquisa e
Planejamento.
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Art. 96 - O Executivo Municipal deverá em um prazo de 600 dias, regulamentar o funcionamento do FUMDUR.
Art. 97 - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento, em um prazo de 360 dias após a aprovação de sua regulamentação, deve apresentar ao chefe do
executivo, proposta para estruturação e regulamentações do O Cadastro de Informações Multitemático para o Planejamento Municipal (CIMPLAM).
Art. 98 - O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de publicação desta lei, para estabelecer regulamentações complementares
ao Zoneamento Urbano.
Art. 99 - O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de publicação desta lei, para elaborar o Plano de Arborização Pública para
a cidade.
Art. 100 - O Executivo Municipal terá um prazo de 360 dias, a contar da data de publicação desta lei, para elaborar o Plano de Mobilidade.
Art. 101 - O Executivo Municipal terá um prazo de 600 dias, a contar da data de publicação desta lei, para revisar o Plano de Habitação e Regularização
Fundiária, bem como para elaborar o Plano de Desenvolvimento da Cultura Local.
Art. 102 - O Executivo Municipal terá um prazo de 600 dias, a contar da data de publicação desta lei, para contratar serviços técnicos de levantamento
e demarcação das Áreas de Preservação Permanentes previamente admitidas pelas Zonas de Atenção Ecológica.
Art. 103 - Para efeito de melhor ordenar as funções do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização, fica criado o Sistema Unificado de Gerenciamento
Urbano de Água Boa que abrangerá o gerenciamento da legislação urbanística, envolvendo o Uso e a Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo, Edifi-
cações, Posturas e Meio Ambiente, Defesa Civil e Vigilância Sanitária.
Art. 104 - A Análise Geral Urbanística de Atividades Impactantes (AGUA) será normatizado por Lei após estudos realizados pelo Núcleo de Pesquisa e
Planejamento em um prazo de 180 dias, após instituído o NPP.
Art. 105 - As características de empreendimentos e atividades, os quais exigir-se-á a AGUA, serão normatizadas pelo Núcleo de Pesquisa e Planeja-
mento em ato legal do Poder Executivo, em um prazo de 180 dias após instituído o NPP.
Art. 106 - As áreas delimitadas para Preempção Municipal, caducam após 20 (vinte) anos, caso o município não exerça a prerrogativa da compra.
Art. 107 - Todos os parcelamentos do solo nas modalidades Loteamento Aberto, Loteamento Fechado e Loteamento Condomínio de Lotes, ficam obri-
gados a implantar nesses empreendimentos, sem prejuízo às infraestruturas que o poder executivo faça por força de lei, as seguintes estruturas:
|- Ciclovia.
11 = Iluminação Pública com sistema LED.
Il = Rede de esgoto sanitário.
$1º - Em um prazo de 360 dias, após publicação dessa lei, o NPP apresentará minuta de lei para normatizar essas exigências, bem como especificará
os parâmetros para enquadramento dos empreendimentos citados.
$2º - Nesse mesmo instrumento normativo, o NPP deverá detalhar outros elementos obrigatórios para licenciamento dos parcelamentos nas modalida-
des estipuladas no caput como a necessidade de o empreendedor implantar, também, equipamentos públicos como unidades básicas de saúde, creche
e escola.
Art. 108 - Fica estabelecido que os canteiros centrais de todas as avenidas da cidade devem preservar uma beleza paisagística, com vegetação
adequada à segurança da população, bem como permitir usos para contemplação, para estares como mini bosques, mini praças, bem como
para compor o sistema viário com ciclovias, passeios públicos, etc. (NR)
Art. 109 - As edificações construídas e em uso, antes da publicação desta lei, localizadas nas Zonas de Atenção Urbanística-social Z.A.U.-s, poderão
dispor de afastamento lateral menor que 1,00m (um metro) desde que não esteja em condições improprias à habitação humana.
Art. 110 - Fica estabelecido que a municipalidade deve proceder estudos para implantação de novo cemitério para a cidade em um prazo de 600 dias,
sendo definido previamente área genérica de um círculo com raio de 230,00 m (duzentos e trinta metros) cujo centro está no ponto de coordenadas
planas UTM N 8.443.830,3165 m e E 372.359,0037 (SIRGAS2000).
$1º - A área que trata o Caput do artigo está localizada nas proximidades do local planejado para a construção da nova Estação de Tratamento de
Esgoto da cidade, sendo estas instalações importantes para a viabilização do novo cemitério.
$2º - Deve ser considerado, na implantação do novo cemitério, que este seja concebido nos moldes de um parque urbano para promover sua integração
e harmonização com a paisagem urbana e o entorno.
Art. 111 - Para todos os casos em que lei prever taxa de ajardinamento (ou permeabilidade; ou infiltração de águas no solo; ou outro parâmetro equi-
valente) menor que o percentual estabelecido pelo zoneamento, o município a seu critério, poderá exigir do proprietário a instalação de equipamento de
reserva e armazenamento das águas de chuva conforme cálculo estabelecido pelo NPP.
Parágrafo Único. Em um prazo de 360 dias, após publicação dessa lei, o NPP normatizara em ato legal, as especificas para a fruição dessa alternativa
técnica e estipulará contrapartidas se necessário.
Art. 112 - As infrações e sanções, bem como previsão de defesa serão regulamentados pelo Executivo em ato normativo próprio.
Art. 113 - As ações de planejamento e gerenciamento urbano são atribuições constitucionais exclusivas do executivo municipal, devendo ser apenas
por ele desempenhadas, salvo quando este estabelecer concessão ou permissão, parcial ou total de tal tarefa.
Art. 114- Os deveres, direitos e obrigações enquadrados neste Código não excluem outros decorrentes dos princípios por ele adotados, das leis federais
e estaduais aplicáveis em sede ambiental, e dos tratados internacionais assinados pela República Federativa do Brasil.
Art. 115 - Salvo expressa disposição em contrário, as normas constantes neste Código têm aplicação imediata, sendo defeso ao Poder Público e à
população deixar de observá-las sob qualquer alegação.
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Art, 116 - Fica instituído “Água Boa, Cidade Coração do Brasil” como a frase que expressa a identidade local, devendo ser usada em publicidades e
divulgações habituais da administração pública atual e futura.
Art. 117 - Revoga-se a Lei Complementar n.º 47 de 08 de dezembro de 2.009. (Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento de Água Boa).
Art. 118 - Esta lei não poderá retroagir para prejuízo de processos em andamento, desde que estejam contidos no perímetro urbano definido pela Lei
Nº 47/2009.
Parágrafo Único. Em especial, os processos de licenciamentos edilícios e de parcelamento do solo devem seguir sua tramitação normal, até que sejam
dadas novas diretivas em instrumentos jurídicos próprios.
Art. 119 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 120 - Regulamentações que se fizerem necessárias devem ser construídas pelo município, no entanto, até que sejam instituídas, deve-se fazer uso
da legislação federal concemente.
Art. 121 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, aos 26 de dezembro de 2022.
VEREADOR LUÍS CESAR DE LARA PINTO FILHO (PL)
Presidente da Câmara Municipal
Bienio 2021/2022
“Água Boa, Cidade Coração do Brasil”
[ANEXOS PROJETO DE LEI 193, DE 27 DE JULHO DE 2022]
ANEXO 1.1 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.S.A.
NOME: [Zona de Segurança Aeroportuária SIGLA Z.S.A.
Princípios Urbanísticos
Eficiência operacional Eficácia gerencial Segurança urbana E
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividades logísticas (Galpões, Garagens)
Comércio leve Oficinas, Restaurantes, Escritório)
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais; Casas, Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
Atividades com afluência de público Escolas, Hospitais, Casas de espetáculo)
Fábricas poluentes ou Armazém Processamento de inflamáveis, Processamento de alimentos,
Parâmetros Urbanísticos
rea mínima do lote [50.000,00m?
Parcelamento do Solo Frente minima doilote [200,00m
rea para Equipamento Público Comunitário [0%
rea Livre de Uso Público
Parâmetros Edilícios
Coeficiente de Adensamento Construtivo
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso
Taxa de Ocupação Habitável Máximo
Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo
Afastamento Frontal Mínimo
Afastamentos Laterais Mínimos
Responsabilidade urbanística
Obediência à legislação vigente Solicitar licenças adequadas
Efeito Social
Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos|Diminuição dos conflitos urbanos Garantia das capacidades da infraestruturas
[Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos in tidos E =
ANEXO 1.2 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.S.I.
NOME: Zona de Segurança Industrial
Edificação Civil
Princípios Urbanísticos
Eficiência operacional Eficácia gerencial [Segurança urbana Segurança ambiental
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividade fabril ou de transformação (Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Atividades logísticas (Galpões, Garagens)
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais (Casas, Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
Atividades com afluência de público (Escolas, Hospitais, Casas de espetáculo)
Comércio leve e médio (Bares e casas noturnas, Supermercado, Clinicas médicas)
Parâmetros Urbanísticos
rea mínima do lote
2.000,00m? —
Frente mínima do lote
50,00m
pan locnto rea para Equipamento Público Comunitário 0%
ea Livre de Uso Público PRESAS)
[Parâmetros Edilícios Did
R Coeficiente de Adensamento Construtivo 1,0
Escada Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso
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'Taxa de Ocupação Habitável Máximo
'Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo
[Afastamento Frontal Mínimo
(Afastamentos Laterais Mínimos
2,00/5,00m[A]
Responsabilidade urbanística
Obediência à legislação vigente Solicitar licenças adequadas Realizar inspeção predial a cada 05
anos
Evitar impactos no sistema viário Combater impactos ambientais decor-
rentes
pEfeito Social
Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos Feia ao cotidiano urbano Eficiência da capacidade das Infeanetro
E E E na
[A] Para os parcelamento de glebas em Z.S.1. autoriza-se a destinação de até 30% da gleba para lotes com área entre 500,00m? e 1.999,99m*. Para
esses lotes os afastamentos mínimos frontal e laterais são respectivamente 5,00m e 2,00m, para outros casos são respectivamente de 10,00m e 5,00m.
ANEXO 1.3 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.A.E.
Princípios Urbanísticos
Segurança ecológica Segurança hídrica urbana
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividade:
[atividade de Lazer e recreação Praças, estares, instalações esportivas)
Residenciais Porção de lotes ou construções originários das zonas lindeiras)
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares,
Residenciais Casas, Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
Atividades com afluência de público Escolas, Hospitais, Casas de espetáculo)
Oficinas, Restaurantes, Escritório)
s similares) |
Parâmetros Urbanísticos
Área mínima do lote
Frente mínima do lote
Area para Equipamento Público Comunitário
Área Livre de Uso Público
Parcelamento do Solo
Parâmetros Edilícios
Coeficiente de Adensamento Construtivo
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso
'Taxa de Ocupação Habitável Máximo
'Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo
[Afastamento Frontal Mínimo
Afastamentos Laterais Mínimos
Edificação Civil
Responsabilidade urbanística
Obediência à legislação vigente Solicitar licenças adequadas Evitar impactos no sistema viário Observância de leis ambi
Efeito Social
Manutenção da ordem urbanística Segurança ao cotidiano urbano
e ce pre
Eficiência dos recursos investidos
ANEXO 1.4 — TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.A.U.-c
NOME: [Zona de Atenção Urbanística - Controle SIGLA IZ.A.U.-c
[Princípios Urbanísticos
Compatibilidade de vizinhança Aprazibilidade da paisagem [Segurança urbana e pedonal Sociabilidade da vizinhança
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais (Casas, Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
Comercio/serviços leve e médio Escritórios, Supermercados, Restaurantes)
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades simila:
Atividade fabril ou de transformação
[Atividades logísticas
Parâmetros Urbanísticos
res)
Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria
rea mínima do lote
Frente mínima do lote
rea para Equipamento Público Comunitário
rea Livre de Uso Público
Parcelamento do Solo
Parâmetros Edilícios
Coeficiente de Adensamento Construtivo
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso
Taxa de Ocupação Habitável Máximo
'Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo
[Afastamento Frontal Mínimo
Afastamentos Laterais Mínimos
Edificação Civil
1,00/1,50m[A]
(Responsabilidade urbanística
Obediência à legislação vigente Solicitar licenças adequadas Onus exclusivo pela infraestrutura necessá- |Evitar impactos no sistema viário Observância de leis ambien-
ria tais
Efeito Social
Manutenção da ordem urbanística Segurança ao cotidiano urbano Eficiência dos recursos investidos Controle do espraiamento
—— == =" E E
[A] 1,00m para lotes com testada inferior a 10,00m. 1,50m para lotes com testada superior a 10,00m.
ANEXO 1.5 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.A.U.-s
[NoME: Zona de Atenção Urbanística — Social SIGLA Z.A.U.-s
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 25 Assinado Digitalmente
30 de Dezembro de 2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.141
Princípios Urbanísticos
Direito à moradia Direito à terra urbanizada [Segurança urbana Assistência na aquisição da moradia própria
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais (Casas, Condomínios, Hotéis, Motéis, Albergues)
[Comercio/serviços leve e médio Escritórios, Supermercados, Restaurantes)
Usos Incompatíveis (Lista referencial, Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividade fabril ou de transformação (Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Atividades logísticas (Galpões, Garagens)
Parâmetros Urbanísticos
|
ea mínima do lote 180,00m?
Frente mínima do lote 8,00m
Escetamenodo oo a para Equipamento Público Comunitário 10%
rea Livre de Uso Público [15%
Parâmetros Edilícios
[Coeficiente de Adensamento Construtivo
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso
e Taxa de Ocupação Habitável Máximo
Edificação Civil Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo
Afastamento Frontal Mínimo
[Afastamentos Laterais Mínimos
Responsabilidade urbanística
[obediência à legislação vigente Solicitar licenças adequadas TEvitar impactos no sistema viário Observância de leis ambientais
Efeito Social
Manutenção da ordem urbanística Segurança ao cotidiano urbano! Eficiência dos recursos investidos
ANEXO 1.6 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.D.
NOME: [Zona de Estímulo ao Desenvolvimento SIGLA EEDES sa]
Princípios Urbanísticos
Eficiência operacional Eficácia gerencial Segurança urbana Segurança ambiental
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividades logísticas (Galpões, Garagens)
Residenciais Hotéis, Motéis, Albergues)
[Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividade fabril ou de transformação (indústrias, em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Parâmetros Urbanísticos
rea mínima do lote
Frente mínima do lote
Área para Equipamento Público Comunitário
ea Livre de Uso Público
Parcelamento do Solo
Parâmetros Edilícios
Coeficiente de Adensamento Construtivo
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso
Taxa de Ocupação Habitável Máximo
Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo
[Afastamento Frontal Mínimo
|Afastamentos Laterais Mínimos
Edificação Civil
Responsabilidade urbanística
Obediência à legislação vigente Solicitar licenças adequadas Realizar inspeção predial a cada 05 [Evitar impactos no sistema viário Combater impactos ambientais decor-
anos rentes
Efeito Social
Manutenção da ordem urbanística Eficiência dos recursos investidos pego ao cotidiano urbano Eficiência da capacidade das infraestru-
peer > ———————=— ===
ANEXO 1.7 = TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.U.-c
NOME: Zona de Estímulo à Urbanização - Central SIGLA Z.E.U.-c
Princípios Urbanísticos
Flexibilização urbanística Eficiência operacional |Segurança urbana
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais (Casas, Condomínios, Hotéis, Albergues)
[Comercio/serviços (Oficinas, Esci Supermercados, Restaurantes)
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também
Atividade fabril ou de transformação Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Parâmetros Urbanísticos
Área mínima do lote 400,00m?
Frente mínima do lote 10,00m
Área para Equipamento Público Comunitário 5%,
Área Livre de Uso Público
Parcelamento do Solo
Parâmetros Edilícios
Coeficiente de Adensamento Construtivo
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso
Edificação Civil Taxa de Ocupação Habitável Máximo
Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo
Afastamento Frontal Mínimo 0,00/3,00m[A]
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 26
Assinado Digitalmente
30 de Dezembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.141
[Afastamentos Laterais Mínimos [1,50/2,00m[B]
Responsabilidade urbanística
islação vigente Solicitar licenças adequadas
[Evitar impactos no sistema viário Observância de leis ambientais,
Manutenção da ordem urbanística
ao cotidiano urbano [Eficiência dos recursos investidos Controle do espraiamento
o
[A] 0,00m (zero) para construções de uso comercial e 3,00m para construções de uso residencial.
[B] 1,50m para construções térreas e 2,00m para construções com dois ou mais pavimentos.
ANEXO 1.8 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.U.-e
NOME: Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão
Princípios Urbanísticos
[Compatibilidade de vizinhança Aprazibilidade da paisagem Segurança urbana e pedonal Sociabilidade da vizinhança
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais
Comercio/serviços leve e médio (Oficinas, Escritórios, Supermercados, Restaurantes) |
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividade fabril ou de transformação Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Atividades logísticas (Galpões, Garagens)
Parâmetros Urbanísticos
ea mínima do lote
Frente mínima do lote
rea para Equipamento Público Comunitário
rea Livre de Uso Público
Coeficiente de Adensamento Construtivo
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso
Taxa de Ocupação Habitável Máximo
Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo
|Afastamento Frontal Mínimo
jAfastamentos Laterais Mínimos
Parcelamento do Solo
Parâmetros Edilícios
Edificação Civil
1,00/1,50m|C!
[Responsabilidade urbanística
Obediência à legislação vigente Solicitar licenças adequadas Evitar impactos no sistema viário Observância de leis ambientais,
Efeito Social
Manutenção da ordem urbanística Segurança ao cotidiano urbano Eficiência dos recursos investidos Controle do espraiamento
"= EO SD a
[A] 10,00m para lotes localizados em vias locais.
[B] 12,00m para lotes localizados em avenidas.
[C] 1,00m para lotes com testada inferior a 10,00m. 1,50m para lotes com testada superior a 10,00m.
ANEXO 1.9 - TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS Z.E.U.-r
Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial
(Compatibilidade de vizinhança Aprazibilidade da paisagem| Segurança urbana e pedonal Sociabilidade da vizinhança
Usos Compatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Residenciais (Casas, Condomínios, Hotéis, Albergues)
Comercio/serviços (Oficinas, Escritórios, Supermercados, Restaurantes Home center e Materiais de construção,
Usos Incompatíveis (Lista referencial. Deve-se vislumbrar também atividades similares)
Atividade fabril ou de transformação Indústrias em geral, Abatedouros, Curtume, Olaria)
Parâmetros Urbanísticos
Área mínima do lote
Área Livre de Uso Público
Parcelamento do Solo
Parâmetros Edilícios
Coeficiente de Adensamento Construtivo
Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso
Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo
Afastamento Frontal Mínimo
Afastamentos Laterais Mínimos
Edificação Civil
Responsabilidade urbanística
Obediência à legislação vigente Solicitar licenças adequadas
Evitar impactos no sistema viário Observância de leis ambientais
Efeito Social
Manutenção da ordem urbanística Segurança ao cotidiano urbano Eficiência da capacidade da infraestrutura
[A] 10,00m para lotes localizados em vias locais.
[B] 12,00m para lotes localizados em avenidas.
ANEXO 2.1 - CROQUI E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 27 Assinado Digitalmente
30 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.141
CROQUI - PERÍMETRO URBANO)
[MEMORIAL DESCRITIVO - PERÍMETRO URBANO]
Área: (ha): [7.206,3046 ha
Perímetro (m): [49.312,43 m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.453.846,97m e E 376.693,63m; deste, segue com o azimute de 218º30'52" e
distância de 1.332,27 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.452.804,53m e E 375.864,01m; deste, segue com o azimute de 211º19'01" e distância de
325,74 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.452.526,25 e E 375.694,70m; deste, segue com o azimute de 204º08'22" e distância de 348,08 m, até o
vértice 4, de coordenadas N 8.452.208,61 e E 375.552,35m; deste, segue com o azimute de 195º58'53" e distância de 2.410,44 m, até o vértice 5, de
coordenadas N 8.449.891,33m e E 374.888,70m; deste, segue com o azimute de 268º37'45" e distância de 381 22 m, até o vértice 6, de coordenadas N
8.449.882,21m e E 374.507,59m; deste, segue com o azimute de 283º52'32" e distância de 642,58 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.450.036,31m
e E 373.883,76m; deste, segue com o azimute de 284º11'26" e distância de 1.078,82 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.450.300,78m e E 372.
837,86m; deste, segue com o azimute de 300º10'36" e distância de 225,26 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.450.414,01m e E 372.643,13m; deste,
segue com o azimute de 284º00'41" e distância de 1.029,56 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.450.663,28m e E 371.644,20m; deste, segue com
o azimute de 196º57'53" e distância de 1.189,30 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.449.525,73 e E 371.297,18m; deste, segue com o azimute
de 229º16'33" e distância de 987,07 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.448.881,75m e E 370.549,12m; deste, segue com o azimute de 191º31111"
e distância de 476,00 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.448.415,34m e E 370.454,06m; deste, segue com o azimute de 244º02'20" e distância de
567,73 m, até o vértice 14, de coordenadas N 8.448.166,81m e E 369.943,62m; deste, segue com o azimute de 201º04'36" e distância de 633,37 m, até
o vértice 15, de coordenadas N 8.447.575,81m e E 369.715,85m; deste, segue com o azimute de 85º47'49" e distância de 719,31 m, até o vértice 16, de
coordenadas N 8.447.628,53m e E 370.433,23m; deste, segue com o azimute de 165º33'31" e distância de 2.055,36 m, até o vértice 17, de coordena-
das N 8.445.638,11m e E 370.945,82m; deste, segue com o azimute de 266º41'19" e distância de 579,63 m, até o vértice 18, de coordenadas N 8.445.
604,63m e E 370.367,16m; deste, segue com o azimute de 159º11'28" e distância de 805,54 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.444.851,63m e E
370.653,33; deste, segue com o azimute de 145º44'21" e distância de 612,47 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.444.345,43m e E 370.998,13;
deste, segue com o azimute de 170º31'47" e distância de 1.524,78 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.442.841,43m e E 371.249,01m; deste,
segue com o azimute de 143º02'55" e distância de 1.597,01 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.441.565,19m e E 372.209,03m; deste, segue com
o azimute de 240º02'07" e distância de 994,62 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.441.068,41m e E 371.347,36m; deste, segue com o azimute de
142º16/49" e distância de 3.669,70 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.438.165,63m e E 373.592,48m; deste, segue com o azimute de 47º52'37" e
distância de 3.788,48 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.440.706,66m e E 376.402,42m; deste, segue com o azimute de 45º47'53" e distância de
1.509,85 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.441.759,31m e E 377.484,81m; deste, segue com o azimute de 327º56'02" e distância de 620,23 m,
até o vértice 27, de coordenadas N 8.442.284,92m e E 377.155,53m; deste, segue com o azimute de 28º11'30" e distância de 168,41 m, até o vértice
28, de coordenadas N 8.442.433,35m e E 377.235,09m; deste, segue com o azimute de 80º14'28" e distância de 280,41 m, até o vértice 29, de coorde-
nadas N 8.442.480,88m e E 377.511,44m; deste, segue com o azimute de 133º30'02" e distância de 128,36 m, até o vértice 30, de coordenadas N 8.
442.392,52m e E 377.604,55m); deste, segue com o azimute de 97º25'31" e distância de 224,71 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.442.363,48m e
E 377.827,38m; deste, segue com o azimute de 5º12'06" e distância de 106,44 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.442.469,48m e E 377.837,03m;
deste, segue com o azimute de 319º41'09" e distância de 384,32 m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.442.762,53m e E 377.588,38m; deste, segue
com o azimute de 44º04'51" e distância de 225,26 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.442.924,35m e E 377.745,09m; deste, segue com o azimute
de 112º06'40" e distância de 315,01 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.442.805,78m e E 378.036,93m; deste, segue com o azimute de 118º37'29"
e distância de 370,55 m, até o vértice 36, de coordenadas N 8.442.628,26m e E 378.362,19m; deste, segue com o azimute de 36º50'17" e distância de
201,72 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.442.789,70m e E 378.483,13m; deste, segue com o azimute de 70º16'47" e distância de 250,78 m, até o
vértice 38, de coordenadas N 8.442.874,32m e E 378.719,20m; deste, segue com o azimute de 301º09'28" e distância de 282,93 m, até o vértice 39, de
coordenadas N 8.443.020,71m e E 378.477,08m; deste, segue com o azimute de 280º39'40" e distância de 257,57 m, até o vértice 40, de coordenadas
N 8.443.068,36m e E 378.223,96m; deste, segue com o azimute de 321º0514" e distância de 504,19 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.443.
460,67m e E 377.907,26m; deste, segue com o azimute de 229º31'28" e distância de 183,66 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.443.341,45m e E
377.767,55m; deste, segue com o azimute de 264º57'38" e distância de 173,95 m, até o vértice 43, de coordenadas N 8.443.326,17m e E 377.594,27m;
deste, segue com o azimute de 248º58'55" e distância de 608,73 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.443.107,84m e E 377.026,04m; deste, segue
com o azimute de 324º48'52" e distância de 109,56 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.443.197,38m e E 376.962,91m; deste, segue com o azimute
de 48º47'52" e distância de 318,15 m, até o vértice 46, de coordenadas N 8.443.406,95m e E 377.202,28m; deste, segue com o azimute de 4º45'55" e
distância de 153,00 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.443.559,42m e E 377.214,99m; deste, segue com o azimute de 324º39'27" e distância de
125,99 m, até o vértice 48, de coordenadas N 8.443.662,19m e E 377.142,11m; deste, segue com o azimute de 44º33'43" e distância de 152,58 m, até
o vértice 49, de coordenadas N 8.443.770,90m e E 377.249,17m; deste, segue com o azimute de 108º46'06" e distância de 96,19 m, até o vértice 50, de
coordenadas N 8.443.739,95m e E 377.340,25m; deste, segue com o azimute de 44º04'44" e distância de 158,79 m, até o vértice 51, de coordenadas
N 8.443.854,02m e E 377.450,71m; deste, segue com o azimute de 306º50'29" e distância de 414,46 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.444.
102,53m e E 377.119,02m; deste, segue com o azimute de 47º37'50" e distância de 202,30 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.444.238,86m e E
377.268,48m; deste, segue com o azimute de 82º20'32" e distância de 306,78 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.444.279,74m e E 377.572,52m;
deste, segue com o azimute de 6º14'40" e distância de 144,06 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.444.422,95m e E 377.588,19m; deste, segue
com o azimute de 74º09'44" e distância de 351,79 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.444.518,96m e E 377.926,63m; deste, segue com o azimute
de 9º31'58" e distância de 1.329,81 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.445.830,41m e E 378.146,86m; deste, segue com o azimute de 306º53'01"
e distância de 1.041,10 m, até o vértice 58, de coordenadas N 8.446.455,27m e E 377.314,13m; deste, segue com o azimute de 3590519" e distância
de 149,00 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.446.604,25m e E 377.311,76m; deste, segue com o azimute de 337º17'16" e distância de 299,30 m,
até o vértice 60, de coordenadas N 8.446.880,34m e E 377.196,20m; deste, segue com o azimute de 36º19'00" e distância de 277,92 m, até o vértice
61, de coordenadas N 8.447.104,28m e E 377.360,80m; deste, segue com o azimute de 107º25'37" e distância de 233,30 m, até o vértice 62, de coorde-
nadas N 8.447.034,41m e E 377.583,39m; deste, segue com o azimute de 29º34'32" e distância de 152,84 m, até o vértice 63, de coordenadas N 8.447.
167,34m e E 377.658,83m; deste, segue com o azimute de 71º45'26" e distância de 233,03 m, até o vértice 64, de coordenadas N 8.447.240,29m e E
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 28 Assinado Digitalmente
30 de Dezembro de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº
377.880,15m; deste, segue com o azimute de 318'34'50"
deste, segue com o azimute de 5º54'27" e distâni
com o azimute de 5º49'50"
e distância de 626,85 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.449.767,6
de 1.246,82 m, até o vértice 70, de coordenadas N 8.450.416,99m e E 376.246,33)
m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.450.499,83m e E 375.956,55m;
vértice 72, de coordenadas N 8.451.927,29m e E 376.366,18m; deste, segue com o azimute di
coordenadas N 8.452.125,09m e E 376.452,36m; deste, segue com O azimute de 31º54'21" e
N 8.452.298,03m e E 376.560,03m; deste, segue com o azimute de 38º30'50"
135,87m e E 377.226,81m; deste, segue com o azimute de 308º30'55" e distânci
376.890,36m; deste, segue , com os seguintes azimutes e distâncias 336º0414"
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
renciadas ao Meridiano Central 51º00' WGr, tendo como S.G.R.(Sistema Geodésico de Referên
área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM”
4141
e distância de 232,12 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.447.414,35m e E 377.726,59m;
cia de 826,16 m, até o vértice 66, de coordenadas N 8.448.:
e distância de 904,63 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.449.136,07m e E37
de 296º19'34" e distância de 262,74 m, até o vértice 68, de coordenadas N 8.449.252,59m e E 377.668,03m; deste, segue com o azimute de 825º
236,12m e E 377.811,62; deste, segue
7.903,52m; deste, segue com o azimute
1449"
te, segue com o azimute de 301º2314" e distância
m; deste, segue com o azimute de 285º5714" e distância de 301,39
deste, segue com o azimute de 16º00'42" e distância de 1.485,07 m, até o
e 23º32'33" e distância de 215,76 m, até o vértice 73, de
distancia de 203,72 m, até o vértice 74, de coordenadas
e distância de 1.070,78 m, até o vértice 75, de coordenadas N 8.453.
ia de 430,00 m, até o vértice 76, de coordenadas N 8.453.403,64m e E
e 485,02 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro .
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, refe-
cia) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias,
2m e E 377.310,70; des
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores, aos 26 de deze!
VEREADOR LUÍS CESAR DE LARA PINTO FILHO (PL)
Presidente da Câmara Municipal
Bienio 2021/2022
“Água Boa, Cidade Coração do Brasil”
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2022
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2022
A Câmara Municipal de Alto Garças — MT, através da Comissão Perma-
nente de Licitação, nomeada sob Portaria nº 027/2022, torna pública Ine-
xigibilidade de Licitação nº 002/2022
CONTRATADO: Coplan Gestão em tecnologia Ltda.
OBJETO: serviço de implantação, migração e conversão de dados do sis-
tema de gestão publica.
VALOR GLOBAL: 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24 da Lei nº 8.666/93.
GUSTAVO FORTUNATO NOGUEIRA BADLO
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
'Tabela Resumo de Índices Urbanísticos
ZONA ZAU.-s [ZED. |ZEU.< 0 ]ZEU.e ZEUr |
(Área Mínima do Lote (m?) eo 180,00 [50000 [40000 [200,00 200,00
10,00 vias To- [i0,00m vias 1
j til cais locais
Frente Mínima do Lote (m) 50,00 Nihill 10,00 8,00 20,00 10,00 12,00m avent |12,00m ave-
das nidas
Doação destinada a Equipamento Pú-
blico Comunitário 5% 15% 10% 10% |» [5% 5%
Doação destinada a À! de Uso 0% 30% 15% 10% 10% 1
iria de Adensamento Constru- 0,50 1,00 1,00 0,75 2,00 Er o)
dE —
(cosnelonta Quelemertar do Adensa: izeroja O (zero) |o (zero) |0,75 O (zero)
Taxa de Ocupação HabitâvelMáximo [15% [80% [50% [75% —oo%
7 Era pão resi-
Taxa Mínima de Ajardinamento E 10% |30% — |25% 20% (10% Ko us 5 |25% 30%
mercial
É Ei cs 3.00 Uso resi- |
' f fencial
Afastamento Frontal Mínimo (m) 10,00 |10,00[A]/3,00 [3,00 1,50 — Izero) [2.09 uso co /9.00 3,00
mercial
Tonigsiada = ES E 50 apenas [1/00 estada <
m pavimento ,00m
Afastamento Lateral Mínimo (m) 3,00 5,00 [A] |1,50 so testada | 750 testada 1,00 2,00 1,50
>10,00m ES
[[A] Lotes entre 500,00mº e 1.999,99m: - vide Parágrafo Único do Art. 37.
mbro de 2022.
O E
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
RESOLUÇÃO Nº 184 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO Nº 184 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SER-
VIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS-MT.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de
Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Vereadores de Campinápolis, autoriza-
da a instituir “Auxílio Alimentação” no valor 500,00 ( quinhentos reais ) aos
seus servidores públicos ativos.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o “caput” deste artigo terá cará-
ter indenizatório para ressarcimentos com despesas de alimentação, não
29 Assinado Digitalmente

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