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norma nº 1796/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1796 / 2023
Date 2023-03-10
Ementa"ALTERA O ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 591/2001 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEINº 1.796, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
(Projeto de Lei nº 1.763, de 03 de fevereiro de 2023 — do Executivo)
“Altera o Art. 23 da Lei Municipal nº 591/2001, e
dá outras providências”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária do dia 06 março de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado do Art. 23 da Lei Municipal nº 591, de 04 de setembro de 2001, que
“Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências”, que passa a vigorar com a
seguinte redação, suprimindo-se o seu Parágrafo Único:
Art. 23 - Nenhuma despesa realizada pelo Regime de
Adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Art. 2º - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 1568, de 16 de março de 2021.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 10 DE MARÇO DE 2023
MARIANO KOLA) CZ FILHO
Prefetó Muni
SEBASTIÃO ANTONIO s
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
B ÁGUA BOA
AS ») PREFEITURA
Ge
13 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.191
Água Boa-MT, 10 de março de 2023.
Ivania Cezira Volpi Agente de Contratação
mma
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.795, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012/2022
De 19 de dezembro de 2022.
AUTORIA: Vereador Leonardo Leite Ribeiro (MDB)
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE ESTRADA MUNICIPAL DE
IZONTINA SOARES BIAZI' E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 06 de
março de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica denominada via pública de IZONTINA SOARES BIAZI', tre-
cho com aproximadamente 2 km de estrada, popularmente conhecida co-
mo "Rota do Leite”, no município de Água Boa-MT.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por con-
ta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 10 de março de 2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.796, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
(Projeto de Lei nº 1.763, de 03 de fevereiro de 2023 — do Executivo)
“Altera o Art. 23 da Lei Municipal nº 591/2001, e dá outras providênci-
as”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 06
março de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado do Art. 23 da Lei Municipal nº 591, de 04 de se-
tembro de 2001, que “Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras
providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se
o seu Parágrafo Único:
Art. 23 -Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento pode-
rá ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 1568, de 16 de março de 2021.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 10 DE MARÇO DE
2023
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
WD
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.797, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
(Projeto de Lei nº 1.765, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo)
INSTITUI À LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA
DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ
diariomunicipal.org/mvamm * www.amm.org.br
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.
º 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 06
de março de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simpli-
ficado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual — MEI,
Microempresa — ME e Empresa de Pequeno Porte — EPP, em consonância
com o artigo 146, inciso III, alinea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo
179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de
Água Boa/MT.
Art. 2º - Esta Lei estabelece normas relativas a:
|- incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensa-
dos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempre-
endedores individuais;
Il — inovação tecnológica e à educação empreendedora;
ll — associativismo e às regras de inclusão;
IV - incentivo à geração de empregos;
V— incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e
de pessoas jurídicas;
VIl - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segu-
rança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incên-
dios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco consi-
derado alto;
VII! — simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de ins-
crição;
IX — regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer
natureza;
X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o trata-
mento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei,
com as competências a seguir especificadas:
| - coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas especi-
ficas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
1l - coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
WII — orientar e assessorar a formulação e coordenação da política munici-
pal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedor individual;
IV — acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito
do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V — sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da micro-
empresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
VI - gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação;
VII — promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fo-
mentar e discutir as questões relativas às MPES.
Assinado Digitalmente

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