| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1797 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | "INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1.797, DE 10 DE MARÇO DE 2023. (Projeto de Lei nº 1.765, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo) INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 06 de março de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual —- MEI, Microempresa — ME e Empresa de Pequeno Porte — EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Água Boa/MT. Art. 2º - Esta Lei estabelece normas relativas a: I — incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais; II — inovação tecnológica e à educação empreendedora; HI — associativismo e às regras de inclusão; IV — incentivo à geração de empregos; V — incentivo à formalização de empreendimentos; VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição da atividades de risco considerado alto; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Ty ÁGUA OA Fone: (66) 3468-6400 N 409) Preseinura Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br NY 3) RS CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VIII — simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição; IX — regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza; X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações. Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas: I — coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal; II - coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal; III — orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual; IV — acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; V — sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional; VI — gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação; | VII — promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas às MPEs. $ 1º Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei. 8 2º O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma: I — projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê; II — relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê; $ 3º As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT R Fone: (66) 3468-6400 N : =), PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br Q, e " A ÁGUA BOA RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO & 4º As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas. Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal, será presidido por Representante do Poder Executivo Municipal, podendo ser composto por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e outros, devidamente regulamentado por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 5º - Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, com exceção do produtor rural, que tenha auferido receita bruta nos limites estabelecidos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações. $ 1º A teor do $ 3º, do artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. $ 2º Observado o disposto no caput e nos $$ 1º ao 25 da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, com exceção do produtor rural, que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional. $ 3º O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social. Art. 6º - Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações. Art. 7º - Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008. Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006. A Art. 8º - Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são ( ] aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Ne IN ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 Wi 2, PREFEITURA N Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 / RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. CAPÍTULO HI DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA Seção I Da Inscrição, do Alvará e da Baixa Art. 9º - Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário. $ 1º O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal. $ 2º A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes. Art. 10 - Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. Art. 11 - O Município de Água Boa/MT poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte. $ 1º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. $ 2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. Art. 12 - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifa pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 W Td B AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br NY CNPJ: 15.023.898/0001-90 N RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 13 - As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal — PDM. $ 1º O Município de Água Boa/MT permitirá que o Microempreendedor Individual exerça suas atividades em endereço residencial, desde que não exerça atividade considerada de risco, nem tenham circulação de pessoas, não causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida. $ 2º O Município de Água Boa/MT permitirá que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, não causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, nem haja a descaracterização do imóvel enquanto residencial, obedecendo às normas relativas à atividade exercida, inclusive sanitárias e ambientais. $ 3º No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no parágrafo segundo deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque. $ 4º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicílio. $ 5º O exercício das atividades da Microempresa em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento. $ 6º O disposto no parágrafo 5º deste artigo não se aplica à Empresa de Pequeno Porte que exerça suas atividades em endereço residencial, que deverá recolher o Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU como imóvel comercial. 87º A permissão contida nos parágrafos 1º e 2º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município. $ 8º O Município de Água Boa/MT terá o prazo máximo de 10 (dez) úteis após a entrega de todos os documentos no setor de Tributos, para emissão do Alvará Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste artigo. $ 9º O Município de Água Boa/MT deverá observar quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento provisório do Microempreendedor Individual, que não exerça atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT N a] Á C Fone: (66) 3468-6400 N 189) * ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Ny his CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 14 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. $1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 2º Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. Art. 15 - A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. $ 1º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora. 82º A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF — Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais. 83º A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública. Art. 16 - O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. Art. 17 - Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação adotada pelo Município, mediante Decreto de normatização após publicação desta Lei, ou outro que vier a substituí-lo, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, o ainda, que contenham entre outros: á I — material inflamável; E II — aglomeração de pessoas; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT va] Á Fone: (66) 3468-6400 K ) Fá p) AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Y TA CNPJ; 15.023.898/0001-90 Ro RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO III — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV — material explosivo; V — área de risco, classificadas pela Defesa Civil. Art. 18 - A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. Art. 19 - Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Seção II Do Alvará de Localização e Funcionamento Art. 20 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o seguinte: I — quando o grau de risco da atividade não for considerado médio ou alto, conforme definido em assim definidas no Decreto de normatização ou outro que vier a substituí-lo, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro; II — sendo o grau de risco da atividade considerado médio ou alto, a licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. Art. 21 - Depois de cumpridas todas as exigências, mediante requerimento da parte, a Administração Municipal substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de Localização e Funcionamento, que terá vigência por prazo indeterminado, não tendo necessidade de ser renovado. 8 1º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que ( houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição rg +RD/ PREFEITURA E Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Ny E À ÁGUA Z0A Td RENOVAÇÃO E TRABALHO —— — GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, concomitantemente com aqueles Já permitidos. $ 2º Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, e quando for o caso pela Secretaria de Meio Ambiente através de seus órgãos ou setores competentes, com exceção daquelas empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não serão exercidas em local fixo. $ 3º À hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo em que as atividades não sejam exercidas em local fixo serão aplicadas as regras específicas ao ambulante. Art. 22 - Poderá o Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento para Microempreendedores Individuais, Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se. Art. 23 - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento. Art. 24 - A Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor. $ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica. $ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município. Art. 25 - O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização. Subseção I Da Consulta Prévia Art. 26 - A consulta prévia informará ao interessado: I— a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; Il—todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua / emissão. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 N Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br N Fa RENOVAÇÃO E TRABALHO CNPJ: 15.023.898/0001-90 q GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 27 - Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição. Art. 28 - Na hipótese do artigo anterior, o Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. CAPÍTULO V DA SALA DO EMPREENDEDOR Art. 29 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, deverá ser criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à: I- consulta prévia; II — formalização, alterações e baixa de Microempreendedor Individual, junto ao Portal do Empreendedor; HI — emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; IV — consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; V — emissão do Alvará Provisório; VI - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; VII — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; VIII — emissão de Nota Fiscal de Serviços; VIX — emissão de Certificado da Condição de Microempreendedor Individual — CCMEI; VX — Declaração Anual de Faturamento - DASNSIMEI; VXI — emissão de Documento de Arrecadação do Simples Nacional — DAS; VXII — apoio para elaboração de propostas de compras públicas bem como cadastro e informações das licitações em vigor; VXIII — parcelamentos tributários no âmbito da Receita Federal e Municipal; Cl ÁGUA BOA RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VXIV — consultoria empresarial e orientadora sobre conceitos de formações empresariais nas áreas administrativas, financeiras, formação de preço de venda, plano de negócios e vendas; VXV — orientação dentro do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado — PNMPO. VXVI - $ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. $ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Art. 30 - Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. , Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta. Art. 31 - Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública poderá: I — instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas; II — divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de comunicação; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT N Fone: (66) 3468-6400 js Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Ny E ud CNPJ: 15.023.898/0001-90 N ÁGUA BOA PREFEITURA À ai À E RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— — GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO III — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. Art. 32 - As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais. Art. 33 - Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte: I—ato constitutivo, devidamente registrado; Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação; III — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado; IV - comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; V — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração. Parágrafo Único. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissões ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no $ 1º do art. 18-B da Lei Complementar 123/2006. Art. 34 - A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório: I — destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações; II - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. Art. 35 - A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou ú entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT k Fone: (66) 3468-6400 X Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br W. ad nado CNPJ: 15.023.898/0001-90 J RENOVAÇÃO E TRABALHO " mm GESTÃO 2021/2024 EN ÁGUA BOA ROB) preseirua PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 2º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 36 - Os benefícios referidos nos artigos 34 e 35 desta lei poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 37 - Não se aplica o disposto nos artigos 34, 35 e 36 desta lei quando: I — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; HI — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 36 desta lei. Art. 38 - As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição. $ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. $ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. $ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão. Art. 39 - Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 SB Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br NL Vad CNPJ: 15.023.898/0001-90 N RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no $1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 40 - Para efeito do disposto no art. 39 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder- se-á da seguinte forma: I-a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II — não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 39 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 39 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. ] $ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual. 8 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 41 - A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região. CAPÍTULO VII DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT N INCA BOA Fone: (66) 3468-6400 N $ p; PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br WA CNPJ: 15.023.898/0001-90 X Edi REM e [o PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 42 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. $ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I — residir na área da comunidade em que atuar; II — haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. $ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. , CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 43 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região. Art. 44 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região. Art. 45 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Art. 46 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao ing e capitalização dos Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá xesemvia Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br N dá VEN, ÁGUA BOA PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 47 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. $ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente. $ 3º A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Notificação. $ 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não cumprimento da Notificação. $ 5º Os autos onde conste Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas ou cópia. $ 6º O disposto no $ 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. $ 7º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. $ 8º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. $ 9º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. $ 10 O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias 7] ÁGUA BOA e logradouros públicos. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT E Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br | CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO CAPITULO X DO ASSOCIATIVISMO Art. 48 - O Poder Executivo poderá incentivar Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. Art. 49 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 50 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de: I — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; IH — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; II — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; IV - cessão de bens móveis e imóveis do Município. Art. 51 - Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 e nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. . CAPÍTULO XI . DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 52 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á = Fone: (66) 3468-6400 Ni Pad B ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 1º Estão compreendidos no âmbito do “caput' deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior. $ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 53 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. Art. 54 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município. Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “Caput” deste artigo: I-a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; H—o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; HI — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; Vl -o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. CAPÍTULO XII A ty Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT Is Á r Fone: (66) 3468-6400 $ Leo) ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ] ea CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 55 - O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. $ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. $ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo. CAPÍTULO XIII DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 56 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica e inovação, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município. Art. 57 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: I-o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais; Il — incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica; III — Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica. Art. 58 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta estirae suas aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC 123/2006, em programas e projetos de Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT É Á Fone: (66) 3468-6400 Rô, À ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br Xena va CNPJ; 15.023.898/0001-90 af) RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. CAPÍTULO XIV DO TURISMO E SUAS MODALIDADES Art. 59 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos e equipamentos turísticos do município. $ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor. $ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo. $ 3º Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI. $ 4º Competirá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. $ 5º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região. CAPÍTULO XV DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 60 - A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação pisa na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteraçã a Al ÁGUA BOA Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 3 A Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br HT | ha CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa. Art. 62 - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Art. 63 - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. Art. 64 - O Poder Executivo Municipal poderá expedir, anualmente, até o dia 30 de novembro, em seu respectivo âmbito de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 65 - O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação. Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação. Art. 67 - Revoga-se na integra a Lei nº 1036, de 05 de agosto de 2009. Art. 68 - Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 10 DE MARÇO DE 2023. SEBASTIÃO ANTO Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Em í Fone: (66) 3468-6400 | AG UA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 43 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.191 Água Boa-MT, 10 de março de 2023. Ivania Cezira Volpi Agente de Contratação re GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1.795, DE 10 DE MARÇO DE 2023. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 012/2022 De 19 de dezembro de 2022. AUTORIA: Vereador Leonardo Leite Ribeiro (MDB) “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE ESTRADA MUNICIPAL DE ZONTINA SOARES BIAZI' E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 06 de março de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Fica denominada via pública de 'IZONTINA SOARES BIAZI', tre- cho com aproximadamente 2 km de estrada, popularmente conhecida co- mo "Rota do Leite”, no município de Água Boa-MT. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por con- ta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 10 de março de 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1.796, DE 10 DE MARÇO DE 2023. (Projeto de Lei nº 1.763, de 03 de fevereiro de 2023 — do Executivo) “Altera o Art. 23 da Lei Municipal nº 591/2001, e dá outras providênci- as”, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 06 março de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado do Art. 23 da Lei Municipal nº 591, de 04 de se- tembro de 2001, que "Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o seu Parágrafo Único: Art. 23 -Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento pode- rá ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2º - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 1568, de 16 de março de 2021. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 10 DE MARÇO DE 2023 MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1.797, DE 10 DE MARÇO DE 2023. (Projeto de Lei nº 1.765, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo) INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N. º 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 06 de março de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simpli- ficado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual — MEI, Microempresa — ME e Empresa de Pequeno Porte — EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alinea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Água Boa/MT. Art. 2º - Esta Lei estabelece normas relativas a: |- incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensa- dos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempre- endedores individuais; Il — inovação tecnológica e à educação empreendedora; WII — associativismo e às regras de inclusão; IV — incentivo à geração de empregos; V- incentivo à formalização de empreendimentos, VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segu- rança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incên- dios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco consi- derado alto; VIII — simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de ins- crição; IX — regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza; X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações. Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o trata- mento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas: | - coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas especi- ficas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal; !l - coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal; HII — orientar e assessorar a formulação e coordenação da política munici- pal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, IV — acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; V — sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da micro- empresa e da empresa de pequeno porte local ou regional; VI - gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação; VII = promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fo- mentar e discutir as questões relativas às MPEs. Assinado Digitalmente meme 13 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII! | Nº 4.191 DEE ig ED ESC a E no pe $ 1º Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políti- cas relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei. $ 2º O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propos- tas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma: | — projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê; Il — relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê; $ 3º As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município. $ 4º As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas. Art. 4º - O Comité Gestor Municipal, será presidido por Representante do Poder Executivo Municipal, podendo ser composto por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e outros, devidamente regulamen- tado por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO Il DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEM- PRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 5º - Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empre- endedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, com exceção do produtor rural, que tenha auferido receita bruta nos limites estabelecidos na Lei Complemen- tar Nº 123/2006 e suas alterações. $1º A teor do $ 3º, do artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor res- trições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. & 2º Observado o disposto no caput e nos $$ 1º ao 25 da Lei Complemen- tar 123/2006 e suas alterações, poderá enquadrar-se como MEI o empre- sário individual ou empreendedor que exerça as atividades de industriali- zação, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, com ex- ceção do produtor rural, que possua um único empregado que receba ex- clusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional. $ 3º O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comer- cialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social. Art. 6º - Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações. Art. 7º - Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso Il do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008. Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às dis- posições do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006. Art. 8º - Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não en- quadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA Seção | Da Inscrição, do Alvará e da Baixa Art. 9º - Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de registro e de lega- lização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aque- las dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização em- presarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário. $ 1º O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise neces- sária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição muni- cipal. $ 2º A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando pa- dronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes. Art. 10 - Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. Art. 11 - O Município de Água Boa/MT poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e em- presa de pequeno porte. 81º Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições rela- tivas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamenta- ção, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. 82º O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sa- nitária. Art. 12 - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. Art. 13 - As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de com- petência para resposta à consulta prévia referente à abertura de nova em- presa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município, de- verão se basear na legislação municipal, principalmente em relação ao dis- posto no Plano Diretor Municipal - PDM. 8 1º O Município de Água Boa/MT permitirá que o Microempreendedor In- dividual exerça suas atividades em endereço residencial, desde que não exerça atividade considerada de risco, nem tenham circulação de pesso- as, não causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obe- decendo às normas relativas à atividade exercida. 8 2º O Município de Água Boa/MT permitirá que a Microempresa e Empre- sa de Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circu- lação de pessoas, não causem transtornos para vizinhança e à mobilida- de urbana, nem haja a descaracterização do imóvel enquanto residencial, obedecendo às normas relativas à atividade exercida, inclusive sanitárias e ambientais. Assinado Digitalmente 13 de Março de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII! | Nº 4.191 8 3º No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no parágrafo segundo deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque. 8 4º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Mi- croempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial impli- cará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em abso- luto, violação de domicílio. 8 5º O exercício das atividades da Microempresa em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a des- caracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será pro- cedido o desmembramento. 8 6º O disposto no parágrafo 5º deste artigo não se aplica à Empresa de Pequeno Porte que exerça suas atividades em endereço residencial, que deverá recolher o Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU como imóvel comercial. $ 7º A permissão contida nos parágrafos 1º e 2º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja conside- rado alto, conforme previsto na legislação do Município. 8 8º O Municipio de Água Boa/MT terá o prazo máximo de 10 (dez) úteis após a entrega de todos os documentos no setor de Tributos, para emis- são do Alvará Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste artigo. $ 9º O Município de Água Boa/MT deverá observar quanto ao Alvará de Localização e Funcionamento provisório do Microempreendedor Individu- al, que não exerça atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento. Art. 14 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambi- ental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionali- zados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. $1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de em- presas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabe- lecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 2º Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. Art. 15 - A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou co- brados impostos, contribuições e aplicadas as respectivas penalidades de- correntes da simples falta de recolhimento ou da prática de outras irregu- laridades, desde que comprovadas e apuradas em processo administrati- vo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pe- las empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipó- teses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. $ 1º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclu- sive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora. $ 2º A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, o Município poderá proceder a diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF — Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempre- endedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Munici- pais. 83º A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos ór- gãos da administração pública. Art. 16 - O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declara- ções, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. Art. 17 - Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação adotada pelo Município, mediante Decreto de normatização após publicação desta Lei, ou outro que vier a substituí-lo, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros: | - material inflamável; Il - aglomeração de pessoas; Ill - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV — material explosivo; V-— área de risco, classificadas pela Defesa Civil. Art. 18 - A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o sim- ples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou res- ponsável. Art. 19 - Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscaliza- dores do exercício profissional. Seção II Do Alvará de Localização e Funcionamento Art. 20 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do es- tabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, per- missão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao res- peito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o seguinte: 1 - quando o grau de risco da atividade não for considerado médio ou alto, conforme definido em assim definidas no Decreto de normatização ou ou- tro que vier a substituí-lo, será emitido Alvará de Localização e Funciona- mento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro; Il- sendo o grau de risco da atividade considerado médio ou alto, a licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujei- tas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o re- colhimento da respectiva taxa. Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. Art. 21 - Depois de cumpridas todas as exigências, mediante requerimento da parte, a Administração Municipal substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de Localização e Funcionamento, que terá vigência por prazo indeterminado, não tendo necessidade de ser renovado. Assinado Digitalmente 13 de Março de 2023 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.191 $ 1º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, concomitantemente com aqueles já permitidos. 8 2º Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e este- ja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, e quan- do for o caso pela Secretaria de Meio Ambiente através de seus órgãos ou setores competentes, com exceção daquelas empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não serão exercidas em local fixo. 8 3º À hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo em que as ati- vidades não sejam exercidas em local fixo serão aplicadas as regras es- pecíficas ao ambulante. Art. 22 - Poderá o Município conceder Alvará de Localização e Funciona- mento para Microempreendedores Individuais, Microempresas e para Em- presas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se. Art. 23 - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento. Art. 24 - A Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressal- vadas as restrições previstas na legislação em vigor. $ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de ati- vidades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica. $ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de ati- vidades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em re- gulamentação do Município. Art. 25 - O pedido de Alvará de Localização e Funcionamentodeverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização. Subseção | Da Consulta Prévia Art. 26 - A consulta prévia informará ao interessado: | -a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; Il — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendi- da, o porte, o grau de risco e a localização. Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão. Art. 27 - Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição. Art. 28 - Na hipótese do artigo anterior, o Órgão municipal competente da- rá resposta à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibi- lidade do local com a atividade solicitada. CAPÍTULO V DA SALA DO EMPREENDEDOR Art. 29 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, deverá ser criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos interessa- dos as informações necessárias à: | — consulta prévia; diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br Il — formalização, alterações e baixa de Microempreendedor Individual, junto ao Portal do Empreendedor; Ill — emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; IV - consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; V — emissão do Alvará Provisório; VI - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regulariza- ção da situação fiscal e tributária dos contribuintes; VII — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; VIII - emissão de Nota Fiscal de Serviços; VIX — emissão de Certificado da Condição de Microempreendedor Indivi- dual - CCMEI; VX — Declaração Anual de Faturamento — DASNSIMEI; VXI - emissão de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS; VXII — apoio para elaboração de propostas de compras públicas bem como cadastro e informações das licitações em vigor; VX III — parcelamentos tributários no âmbito da Receita Federal e Munici- pal; VXIV — consultoria empresarial e orientadora sobre conceitos de forma- ções empresariais nas áreas administrativas, financeiras, formação de preço de venda, plano de negócios e vendas; VXV — orientação dentro do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. VXVI - 8 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o inte- ressado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida ori- entação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. 8$ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Em- preendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamen- to e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, asso- ciativismo e programas de apoio oferecidos no Município. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Art. 30 - Nas contratações públicas da administração direta e indireta, au- tárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedi- do tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a am- pliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecno- lógica. Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta. Art. 31 - Para ampliação da participação nas licitações das microempre- sas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública poderá: | - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sedia- das localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimen- to de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de com- pras públicas; Il = divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de da- tas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jor- nais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio Assinado Digitalmente remo 13 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.191 LST E e e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e micro- empreendedores individuais para divulgação em seus veículos de comuni- cação; Ill — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a for- mação de parcerias e subcontratações. Art. 32 - As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos | e Il, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais. Art. 33 - Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte: | — ato constitutivo, devidamente registrado; Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação; HI — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, confor- me objeto licitado; IV - comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; V — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração. Parágrafo Único. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissões ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços pre- vistos no $ 1º do art. 18-B da Lei Complementar 123/2006. Art. 34 - A administração pública municipal deverá realizar processo licita- tório: | - destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações; Il - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do ob- jeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. Art. 35 - A administração pública municipal poderá, em relação aos pro- cessos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno por- te. $ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser desti- nados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte sub- contratadas. $ 2º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontra- tação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua exe- cução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de res- cisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 36 - Os benefícios referidos nos artigos 34 e 35 desta lei poderão, jus- tificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microem- presas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 37 - Não se aplica o disposto nos artigos 34, 35 e 36 desta lei quando: | - não houver um mínimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadra- dos como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreen- diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br dedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e em- presas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contrata- do; Hll — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tra- tadas pelos incisos | e Il do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pe- queno porte, aplicando-se o disposto no inciso | do art. 36 desta lei. Art. 38 - As microempresas, empresas de pequeno porte e microempre- endedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida pa- ra efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição. $ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo ini- cial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o ven- cedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administra- ção pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parce- lamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. $ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º des- te artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sen- do facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na or- dem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. $ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência con- tratual, sob pena de rescisão. Art. 39 - Nas licitações municipais será assegurada como critério de de- sempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. $ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apre- sentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microem- preendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no 81º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 40 - Para efeito do disposto no art. 39 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: | - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor in- dividual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferi- or àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adju- dicado em seu favor o objeto licitado; Il - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso | do caput des- te artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enqua- drem na hipótese dos 88 10 e 20 do art. 39 desta Lei, na ordem classifica- tória, para o exercício do mesmo direito; Il — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempre- sas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 39 des- ta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Assinado Digitalmente 1 e Oem 13 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.191 8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual. $ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 41 - A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderan- tes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a fa- cilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contra- tada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região. CAPÍTULO VI DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 42 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispo- sitivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. 61º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou co- letivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requi- sitos: | — residir na área da comunidade em que atuar, Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica pa- ra a formação de Agente de Desenvolvimento; III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exer- cida; IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. $ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as de- mais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 43 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de cré- dito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pú- blico (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do mu- nicípio ou da região. Art. 44 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de cré- dito com atuação no âmbito do município ou da região. Art. 45 - A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e ou- tras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como princi- pal finalidade a realização de operações de crédito com as microempre- sas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Art. 46 - À Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, pode- diariomunicipal.org/mtyamm * www.amm.org.br rá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamen- tação do Poder Executivo. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 47 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metroló- gico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte de- verá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou emba- raço à fiscalização. $ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segu- rança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabeleci- mento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente. $ 3º A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Notifi- cação. 6 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer rein- cidência de não cumprimento da Notificação. $ 5º Os autos onde conste Notificação são públicos, acessíveis para con- sulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas ou có- pia. $6º O disposto no $ 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra nature- za, exceto a trabalhista. 87º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independen- temente da natureza principal ou acessória da obrigação. $8º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. $ 9º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da ati- vidade empresarial. $ 10 O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logra- douros públicos. CAPITULO X DO ASSOCIATIVISMO Art. 48 - O Poder Executivo poderá incentivar Microempreendedores Indi- viduais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. Art. 49 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais ativi- dades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e coope- rativas. Assinado Digitalmente 13 de Março de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.191 Art. 50 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município atra- vés de: | - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cul- tural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; | - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informa- lidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado pro- dutivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; WII — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associati- va e cooperativa destinadas à exportação; IV - cessão de bens móveis e imóveis do Município. Art. 51 - Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econô- micas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Com- plementar 123/2006 e nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 52 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhe- cimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo, empre- endedorismo e assuntos afins. 8 1º Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo ações de ca- ráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior. 8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de forneci- mento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; comple- mentação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para esti- mular a educação empreendedora. Art. 53 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tec- nológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de pro- jetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de co- nhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualifi- cação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. Art. 54 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreen- dedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a im- plantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de compu- tadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para ór- gãos governamentais do Município. Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “Caput” deste artigo: |—a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computado- res para acesso gratuito e livre à Internet; !l- o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br HI — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e infor- mação das empresas atendidas; IV- a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; Va promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e VII a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. CAPÍTULO XIl DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 55 - O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa ru- ral e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno por- te. 8 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sin- dicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agri- cultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de servi- ços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o de- senvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. 8 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de pro- dução orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefíci- os sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo. CAPÍTULO XIll DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 56 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condom- nios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica e inovação, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município. Art. 57 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições pú- blicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecno- lógica: |- o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Em- presa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais, Il — incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de in- centivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológi- ca; Ill - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica. Art. 58 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública mu- nicipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológi- ca terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC 123/2006, em programas e projetos de apoio às micro- empresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Assinado Digitalmente Ms Eee síííes 13 de Março de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.191 Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, infor- mação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. CAPÍTULO XIV DO TURISMO E SUAS MODALIDADES Art. 59 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com ór- gãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao de- senvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instân- cias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos e equipamentos turísticos do município. $ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, medi- ante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor. $ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente cons- tituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Tu- rismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo. $ 3º Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI. & 4º Competirá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parceri- as referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. $ 5º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o de- senvolvimento do turismo nas modalidades características da região. CAPÍTULO xv DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 60 - A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, insti- tuições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irre- gular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para rea- lizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa. Art. 62 - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Art. 63 - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. Art. 64 - O Poder Executivo Municipal poderá expedir, anualmente, até o dia 30 de novembro, em seu respectivo âmbito de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microem- presas e empresas de pequeno porte. Art. 65 - O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e bene- fícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação. Art. 67 - Revoga-se na integra a Lei nº 1036, de 05 de agosto de 2009. Art. 68 - Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 10 DE MARÇO DE 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal REJANE SCHNEIDER GARCIA Secretária Mun. de Desenv. Econômico, Agricultura e Turismo SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1.798, DE 10 DE MARÇO DE 2023. (Projeto de Lei nº 1.766, de 15 de fevereiro de 2023, do Executivo) “altera o Art. 3º da Lei a 1484, de 09 de outubro de 2019 e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 06 de março de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art, 1º - Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 1484, de 09 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, é composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição: 1. 06 (seis) representantes de órgãos governamentais, distribuídos da se- guinte forma: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Pla- nejamento; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 41. 06 (seis) representantes da sociedade civil vinculados à Assistência So- cial, selecionados dentre usuários ou organização de usuários, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores da assistência social, em conformidade com o SUAS, com a seguinte distribuição: a) 02 (dois) representantes de entidade e organizações de assistência so- cial, conforme definido em resolução do CNAS; b) 02 (dois) representantes das organizações de usuários e representan- tes de usuários, conforme definido em resolução do CNAS; c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores da área, conforme definido em resolução do CNAS. $1º- os 06 (seis) representantes dos órgãos governamentais serão in- dicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais, sendo os 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada escolhidos em fo- ro próprio, organizado pela sociedade civil, nos termos da regulamentação fixado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e acompa- nhado pelo Ministério Público Estadual. Assinado Digitalmente