| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ASSINATURA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024 RESOLUÇÃO Nº 003/2023 De 17 de Abril 2023 “DISPÕE SOBRE ASSINATURA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Vereador José Ari Zandoná (UNIÃO BRASIL), Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, faz saber que a Câmara Municipal de Água Boa, aprovou em Sessão Ordinária do dia 17 de Abril de 2023 a seguinte resolução: Art. 1º. O uso da assinatura eletrônica no âmbito do Poder Legislativo municipal obedece ao disposto nesta Resolução, observada a legislação vigente. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por: I — Usuário Interno — autoridade ou servidor ativo da Câmara Municipal de Água Boa que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos por ela; II — Assinatura Eletrônica — registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, podendo ser classificada em simples, avançada e qualificada; HI — Autoridade Certificadora — entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações; IV — Certificado Digital — arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição, composto por chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional; V — Mídia de Armazenamento do Certificado Digital — dispositivos portáteis que contém o certificado digital e são inseridos em computador para efetivar a assinatura digital; VI — Assinatura Digital - código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado contanto de dados (um arauivo um e-mail ou uma transacção). A assinatura CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2623-2024 digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito; VII - Documento Híbrido — documento digitalizado que contêm assinaturas físicas (de próprio punho) e assinaturas digitais: VIII — Documento Digitalizado — documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital. CAPÍTULO 1 DAS ESPÉCIES DE ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 3º, Os documentos eletrônicos produzidos na Câmara Municipal de Água Boa terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital e demais formas previstas nesta Resolução. Art. 4º. As assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, classificam-se em: Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário; 1 — Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca: b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob seu controle exclusivo e; C) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; no y IN |) dm ) Tm ITU Aquela que Ê ; certificado digital, nos termos do disposto na Medida provisória nº 2,200-2, de 24 de Ma a CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024 CAPÍTULO II DA ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES Art. 5º. Assinatura simples definida nos termos. do artigo 4º, inciso I, desta Resolução, será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens. serviços e interesses do ente público, incluídos: I — requerimentos e procedimentos internos de modo geral; II — a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente; HI — envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação: IV — documentos relativos ao processo legislativo interno. tais como: projetos, requerimentos, indicações, pedidos de informações, memorandos, entre outros; V — os atos relacionados a auto cadastro. como usuário particular ou como agente publico, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços: VI —o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento à procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização: VI —a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos. 8 1º. A assinatura simples será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo, legislativo ou de atendimento à serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses previstas no art. 8º desta Resolução. 8 2º. A assinatura eletrônica simples (nome de usuário, login e senha) de acesso aos sistemas, bases de dados e aplicativos, são de uso pessoal € intransferível. sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - GENTRO, ÁGUA BOA- MT : GEP: 78635-000 | TELEFONE: pot + WHATSABP: (66) 3468-1113 « OUVIDORIA: (66) 3468-2668 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024 CAPÍTULO II ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA Art. 6º. A assinatura eletrônica avançada, pode ser admitida nas hipóteses previstas no artigo 4º, inciso 1 e artigo 5º desta Resolução; CAPÍTULO IV DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL ou QUALIFICADA Art. 7º. Sempre que possível, o uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada deve ser priorizado na comunicação e/ou na assinatura de documentos da Câmara Municipal de Agua Boa. Art. 8º. O uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada é obrigatório nos seguintes documentos: I - nos atos assinados pelo Gestor da Câmara Municipal; H — nas demais hipóteses previstas em lei. CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS HÍBRIDOS Art. 9º. Excepcionalmente, serão admitidos documentos híbridos no âmbito da Câmara Municipal. Art. 10. Os documentos híbridos serão produzidos à partir da sequência das seguintes atividades: 1 — impressão do documento: II — coleta das assinaturas físicas (de próprio punho); HI — digitalização pelo agente público responsável. obedecendo aos critérios da bd | | ç ab | | + 14, VOA, CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024 Art. 13. Quando necessário. a Câmara Municipal de Agua Boa proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento, podendo, se for o caso, o usuário utilizar seu próprio certificado digital, se o possuir. $ 1º. A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam seu uso. $ 2º. A Câmara Municipal promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração de seu respectivo prazo de validade. Art. 14. O detentor de certificado digital fornecido pela Câmara Municipal é responsável por sua utilização. guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento. $ 1º. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado. dentro ou fora da Câmara Municipal. $ 2º. A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não- repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro. 8 3º. O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora. Art. 15. Na hipótese de o certificado digital perder a validade. as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo. também, serem verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados. Art. 16. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital: 1 — apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora com a documentação necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição pelo setor responsável; | - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais tu * CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024 Sala da Presidência da Câmara Municipal, aos 17 de Abril de 2023. e Rear Vereador Jo Ari Zandoná NÃO BRASIL) Presidente Vereador Leonardo eiro (MDB) Vice-presidente 2* Secretária “Dê-se ciência, Publique-se e, Cumpra-se.” 18 de Abril de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO vio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação; IV — documentos relativos ao processo le- gislativo interno, tais como: projetos, requerimentos, indicações, pedidos de informações, memorandos, entre outros; V — os atos relacionados a au- to cadastro, como usuário particular ou como agente publico, para o exer- cício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços; VI — o envio de documentos digitais ou digitali- zados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fis- calização; VIl - a apresentação de defesa e interposição de recursos ad- ministrativos. 8 1º. A assinatura simples será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo, legislativo ou de aten- dimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipó- teses previstas no art. 8º desta Resolução. 8 2º. A assinatura eletrônica simples (nome de usuário, login e senha) de acesso aos sistemas, bases de dados e aplicativos, são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. CAPÍTULO II ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA Art. 6º. A assinatura eletrônica avançada, pode ser admitida nas hipóteses previstas no artigo 4º, inciso | e artigo 5º desta Resolução; CAPÍTULO IV DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL ou QUALIFICADA Art. 7º. Sempre que possível, o uso da assinatura eletrônica por certifica- ção digital ou qualificada deve ser priorizado na comunicação e/ou na as- sinatura de documentos da Câmara Municipal de Água Boa. Art. 8º. O uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualifica- da é obrigatório nos seguintes documentos: 1 - nos atos assinados pelo Gestor da Câmara Municipal; Il - nas demais hipóteses previstas em lei. CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS HÍBRIDOS Art. 9º. Excepcionalmente, serão admitidos documentos híbridos no âmbi- to da Câmara Municipal. Art. 10. Os documentos híbridos serão produzidos à partir da sequência das seguintes atividades: 1— impressão do documento; |l — coleta das assinaturas físicas (de próprio punho); Ill — digitalização pelo agente público responsável, obedecendo aos critérios da Lei Federal nº. 12.682, de 9 de julho de 2012; IV — coleta das assinaturas digitais. CAPÍTULO VI DA GESTÃO E TEMPORALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITALIZA- DOS Art. 11. A via física do documento convertido em documento digitalizado e devidamente anexado ao respectivo processo digitalizado, após verificada integridade do documento digital, poderá ser descartada de acordo com a tabela de temporalidade a ser definida e regulamentada pela Câmara Mu- nicipal. CAPÍTULO VI! DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. A certificação digital poderá ser utilizada para assinaturas de do- cumentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documen- to eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente exter- no à Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses em que for admitida a diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br XVII | Nº 4.216 utilização de outra modalidade de assinatura eletrônica nos termos desta Resolução. 8 1º, Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer documento da Câmara Municipal, atos processuais, correspon- dências oficiais, licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação, atos administrativos e Projetos de Leis. $ 2º. O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. $ 3º. Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser di- gitalizada e certificada digitalmente. $ 4º. O documento digital e a sua reprodução, por qualquer meio, realizada de acordo com a legislação vigente, terão o mesmo valor probatório do do- cumento original, para todos os fins de direito. $ 5º. Os documentos gerados e assinados digitalmente, cuja existência ocorra somente em meio digital, devem ser armazenados de forma a protegê-los do acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não auto- rizados. $ 6º. Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo. Art. 13. Quando necessário, a Câmara Municipal de Água Boa proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armaze- namento, podendo, se for o caso, o usuário utilizar seu próprio certificado digital, se o possuir. 3 1º. A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da ne- cessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam seu uso. $ 2º. A Câmara Municipal promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração de seu respectivo prazo de validade. Art. 14. O detentor de certificado digital fornecido pela Câmara Municipal é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento. $ 1º, O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora da Câmara Municipal. 8 2º. A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não- repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro. $ 3º, O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou sus- pensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revoga- dos publicadas pela autoridade certificadora. Art. 15. Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinatu- ras digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, tam- bém, serem verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assi- nados. Art. 16. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital: | — apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora com a do- cumentação necessária à emissão do certificado digital, após a autoriza- ção de aquisição pelo setor responsável; Il — estar de posse do certifica- do digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste; Ill — solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização; IV — alte- rar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro; V — observar as diretrizes definidas pa- ra criação e utilização de senhas de acesso ao certificado; VI — manter a Assinado Digitaimente mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integri- dade desses equipamentos; VII — solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; VIII — verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim; IX — solicitar a revogação/ cancelamento do Certificado Digital à Autoridade Certificadora responsá- vel pela emissão, em caso de perda, roubo ou extravio. Parágrafo único. Para os atos exclusivos de advogados públicos, se ne- cessário, poderá ser utilizada a mesma certificação digital adotada para os atos externos praticados no âmbito dos processos eletrônicos do Poder Judiciário. Art. 17. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica. Parágrafo único. A exoneração, licenciamento, demissão, aposentadoria ou qualquer forma de vacância do quadro de pessoal não implica recolhi- mento, pela Câmara Municipal, do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento anteriormente distribuídos ao usuário interno, sendo de responsabilidade da Administração da Câmara e/ou Gestão de Pesso- al, o cancelamento da assinatura digital do servidor, se essa for a decisão da autoridade. Art. 18. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Presidência da Câmara Municipal, aos 17 de Abril de 2023. Vereador José Ari Zandoná (UNIÃO BRASIL) Presidente Vereador Leonardo Leite Ribeiro (MDB) Vice-presidente Vereador Heronides Silveira Júnior (PL) 1º Secretário Vereadora Cleide Maria Maschião Aleixo (PSDB) 2º Secretária MARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI CAMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI PAUTA SESSÃO ORDINÁRIA Pauta da Sessão Ordinária nº 17/04/2023 O Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraguai-MT, no uso de suas atribuições legais, amparado pelo Regimento Interno deste Poder Legisla- tivo, da publicidade a todos, que se encontram em pauta para discussão e votação na 10º Sessão Ordinária do ano de 2023, que será realizada em 17 de abril no Plenário da Câmara Municipal as 18hs, as proposituras abaixo relacionadas. NPROPOSITURAFINALIDADE 04 Leitura da Ata Ata da Sessão Ordinária realizada em aura, inº 48/2023 (10/04/2023 era o Parágrafo ura Ex (02 de Lei nº 097 cipal n. 620 de 14 novembro de 2022 cutivo Muni- | 2023 Jedáoutras providencias. | cipal Plenário das Deliberações Antônio Magalhaes de Carvalho, em 17 de abrii 2023. Rozinei Rodrigues da Silva Célia Da Rocha Abreu diariomunicipaLorg/mt'amm * www.amm.org.br pios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.216 Presidente Funcionária CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES EDITAL DE CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais regimentais. CONVOCA, nos termos dos artigos 23 e 24, inciso |, alínea “s” c/c artigo 282, inciso II, in fine, todos do Regimento Interno, Sessão Extraor- dinária da Câmara Municipal de Cáceres, para o dia 19 de abril de 2023 (quarta-feira), às 19h00, com a finalidade de realizar a VOTAÇÃO EM 1º (PRIMEIRO) TURNO do Projeto de Lei abaixo descrito. Câmara Municipal de Cáceres: Protocolo: 548/2023, de 13/04/2023 — Projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2021 da Prefeitura Municipal de Cáce- res, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. RP.C. Sala das Sessões, 17 de abril de 2023. Luiz Laudo Paz Landim - PV Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 117/2023 “Dispõe sobre a exoneração da Senhora PAULA MENDES DOS SANTOS e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, através de seu Presidente Luiz Landim, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 21, inciso Il, alínea “b”, c/c artigo 24, inciso VII, alínea “h”, ambos do Regimento Interno; Considerando o que consta no Protocolo Servidor 442, de 13 de abril de 2023, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal. RESOLVE: Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora PAULA MENDES DOS SAN- TOS a partir do dia 13 de abril de 2023, do cargo de Assessora de Gabi- nete da Câmara Municipal de Cáceres-MT. Art. 2º Proceda a Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Cáceres/MT, os cálculos da rescisão de contrato do cargo comissiona- do exercido pela servidora comissionada na forma da Lei. Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres/MT, 17 de abril de 2023. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 116/2023 “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO, PARA EXERCER FUNÇÃO GRATIFICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, através de seu Presidente Luiz Landim, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 21, inciso Il, alínea “b”, c/c artigo 24, inciso VII, alínea “hn”, ambos do Regimento interno; Considerando a aprovação da Lei Ordinária Municipal nº 3.130, de 17 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Município em 18 de janeiro 12 Assinado Digitaimente