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norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-04-17
Ementa"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ÁGUA BOA - MT."
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024
RESOLUÇÃO Nº 004/2023
De 17 de Abri! de 2023
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA
DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE ÁGUA
BCOA-MT?”
O Vereador José Ari Zandoná (UNIÃO BRASIL), Presidente da Câmara
Municipal de Vereador de Água Boa - MT, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, faz saber que a Câmara
Municipal de Água Boa, aprovou em Sessão Ordinária do dia 17 de Abril de 2023 a
seguinte resolução: .
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Este Código de Ética estabelece preceitos de conduta ética aplicáveis aos
servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT, sem prejuízo da
observância dos demais princípios e normas que regem a Administração Pública e das
proibições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Para fins deste Código. considera-se servidor o ocupante de cargo
efetivo. o designado para função comissionada e o ocupante de cargo em comissão, ainda que
sem vínculo efetivo com a Administração.
Art. 2º. Todo servidor deve manter conduta ilibada, aderente aos princípios da probidade,
decoro pessoal, urbanidade, boa-fé e impessoalidade, e orientar o exercício de suasfunções ao
bem comum.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Código de Ética da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT tem
por objetivos:
I- disseminar atitudes, comportamentos e regras de atuação éticas que
fortaleçam a atuação do servidor no desempenho de suas funções públicas;
II - tornar explícito preceitos éticos que regem a conduta dos servidores e a ação
institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade e os próprios servidores possam
aferir a integridade e a lisura das ações e dos processos adotados;
HI - concorrer para que os objetivos institucionais sejam alcançados por meio de
atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais orientados segundo
elevado padrão ético-profissional.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. São princípios éticos que norteiam a conduta funcional dos servidores da
Câmara Municipal de Vereadores de Agua Boa — MT:
I- a dignidade da pessoa humana e o respeito à diversidade:
IH - a moralidade, a legalidade. a transparência e o interesse público:
HI - a integridade, a probidade e o decoro:
IV - a impessoalidade e a imparcialidade:
V - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica:
VI - a qualidade e a efetividade do serviço público;
VII - o profissionalismo, a competência e o desenvolvimento contínuo:
VIII - o sigilo profissional e a segurança da informação:
IX - a economicidade. a sustentabilidade e a responsabilidade
socioambiental.
CAPÍTULO IV
DOS COMPROMISSOS
Seção I
Dos Compromissos da Câmara de Vereadores
Art. 5º São compromissos institucionais da Câmara Municipal de Vereadores de Água
Boa — MT:
I - respeitar necessidades, direitos e valores, tanto sociais, culturais, comomorais
de seus servidores e da sociedade, sem distinção de qualquer natureza;
IH - promover ações de caráter educativo para disseminação da cultura ética na
instituição;
HI - aprimorar continuamente os mecanismos de prestação de contas e
transparência de seus atos à sociedade;
IV - estabelecer política de gestão de pessoas que considere o critério ético como
fundamento de suas ações;
V - prover e manter ambiente e infraestrutura adequados à promoção do bom
desempenho. do aprimoramento das atividades profissionais, do bem-estar e da qualidade de
vida no trabalho;
VI - observar os princípios éticos contidos neste código na gestão de seus
contratos, convênios, acordos e documentos afins;
VII - manter a Comissão de Etica permanentemente atuante, com membros
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qualificados e competentes para executar planos de promoção da ética na Câmara de
Vereadores:
VIII - assegurar ao servidor, por meio da Comissão de Etica, uma instância
consultiva para esclarecer dúvidas quanto a preceitos éticos, assim como uma instância
julgadora isenta e imparcial para apuração de desvios éticos;
IX - preservar as informações de ordem pessoal e respeitar o sigilo. de modo a
resguardar a imagem de seus servidores, salvo quando legalmente exigíveis;
X - desenvolver e estimular ações de respeito ao meio ambiente e de combate ao
desperdício nas suas mais variadas formas.
Seção II
Dos Compromissos dos Servidores
Art. 6º. São compromissos dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Água
Boa — MT:
1 - firmar, no ato da posse. termo obrigando-se a observar fielmente princípios
e normas de conduta ética exarados neste Código;
IH - exercer suas atividades com honestidade, probidade, dignidade e dedicação;
HI - atuar com assertividade e apreço pela verdade, ainda que esta sejacontrária
à pessoa interessada ou à Administração;
IV - escolher a alternativa mais consentânea com os valores éticos e mais
vantajosa para o interesse público diante de opção autorizada por lei:
V - abster-se de exercer suas atribuições. poder ou autoridade com finalidade
diversa do interesse público;
VI - atuar com isenção no cumprimento de suas atribuições:
VII - evitar situações conflitantes com suas responsabilidades profissionais e
que podem afetar o desempenho de suas funções:
VIII - declarar impedimento ou suspeição diante de situações que o exijam;
IX - não praticar atos discriminatórios ou preconceituosos de qualquer natureza
relativamente a etnia, gênero, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição
física especial, opção político-partidária e posição social:
X - não praticar quaisquer atos que impliquem intimidação, hostilidade, ameaça.
humilhação, ou caracterizem assédio moral e sexual:
XI - fornecer informações relacionadas à prestação de contas nos termos e prazos
determinados pela Administração:
XII - primar por uma instrução processual qualificada. objetiva, célere e
imparcial;
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XIII - fazer uso dos instrumentos disponibilizados pela Administração Pública
e pela legislação para conferir a máxima transparência à atuação da Câmara de Vereadores:
XIV -tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores hierárquicos.
subordinados, jurisdicionados, advogados e demais pessoas com respeito e cortesia:
XV -atentar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício
de suas atribuições:
XVI - atuar com prontidão. diligência. iniciativa, buscando resultados efetivos
para o seu trabalho;
XVII - manter-se atualizado com a legislação. buscar o aperfeiçoamento
profissional e considerar as inovações surgidas em sua área de atuação:
XVIII - disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos
obtidos em razão de treinamentos. direta ou indiretamente custeados pela Câmara de
Vereadores:
XIX - evitar assumir posição de” intransigência, respeitando os
posicionamentose as ideias porventura divergentes. sem prejuízo do dever de representar contra
irregularidades;
XX -zelar por um ambiente de trabalho harmonioso, caracterizado pelo respeito
às diferentes ideias, por conduta aceitável no ambiente laboral. e pela promoção de atitudes que
ensejem um clima organizacional positivo:
XXI -observar a veracidade, a tempestividade, a clareza, a simplicidade e a
objetividade ao prestar informações aos demais servidores:
XXITI - agir com discrição. evitando comentar informações de natureza restrita
em locais públicos;
XXIII - zelar pela segurança da informação:
XXIV- apresentar-se ao trabalho com vestimentas sóbrias e apropriadas:
XXV -zelar pela aplicação de critérios de sustentabilidade e de preservação do
meio ambiente:
XXVI - buscar a modicidade e a utilidade nos pedidos de aquisição de bens e
de prestação de serviços custeados pela Câmara de Vereadores:
XXVII - zelar pela correta utilização de recursos materiais. equipamentos e
serviços contratados ou veículos do serviço público colocados a sua disposição. sempre
observando, tanto na aquisição quanto na operacionalização. os princípios da economicidade e
da responsabilidade socioambiental:
XXVII - representar à autoridade competente todo ato ou fato que se
evidencie contrário ao interesse público e prejudicial a Câmara de Vereadores:
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XXIX- denunciar pressões de superiores hierárquicos, de licitantes, de
contratados, e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações ou de omissões antiéticas. imorais ou ilegais:
XXX - denunciar a ocorrência de assédio sexual e moral no âmbito da Câmara
de Vereadores::
XXXI -informar à chefia imediata quando convocado para prestar
depoimento, judicial ou administrativo, sobre fato relacionado ao exercício do cargo;
XXXII - saber portar-se com respeito quanto a ideias. pensamentos. e opiniões
que. manifestadas, não violem dispositivos deste Código de Etica:
XXXIII - ser assíduo e pontual ao serviço e aos compromissos decorrentes do
trabalho.
Seção HI
Dos Compromissos de Ocupantes
de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
Art. 7º. Os servidores nomeados para o exercício de cargos em comissão e funções
comissionadas de natureza gerencial obedecerão. além das demais normas constantes deste
Código. a regras específicas, devendo:
1 - disseminar os princípios e normas elencados neste Código. bem como orientar
os servidores que lhes são subordinados acerca de sua observância:
Il - empenhar-se na implementação de boas práticas de governança e gestão na
Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT:
HI - atuar em conformidade com o planejamento estratégico da Câmra
Municipal e com as demais diretrizes adotadas pela Administração;
IV - cumprir tempestivamente as decisões judiciais e as determinaçõesoriundas
de órgãos de controle externo;
V - prestar contas dos recursos sob sua responsabilidade nos termos e prazos
estabelecidos pela Administração e pelos órgãos de controle:
VI - promover a livre interlocução com os servidores. facultando-lhes a
liberdade de exposição de ideias. pensamentos e opiniões acerca de suas atribuições;
VII - corrigir, de forma cordial e construtiva, eventuais falhas dos
subordinados;
VIII - cientificar previamente o servidor sobre a exoneração de cargo em
comissão ou a dispensa de função comissionada:
IX - guardar sigito das informações de ordem pessoal no tocante aos servidores
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que estão sob seu comando hierárquico;
X - alertar, na qualidade de agente de contratação ou fiscal de contratos. os
prepostos das empresas quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais de discrição e sigilo
por parte de seus empregados;
XI - estimular a inovação e promover a capacitação dos servidores;
XII - valorizar a meritocracia e propiciar igualdade de oportunidades para o
desenvolvimento profissional dos servidores lotados na unidade sob sua gestão;
XIII - proceder às avaliações de desempenho com veracidade e equidade.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR
Art. 8º. Constituem vedações ao servidor da Câmara Municipal de Vereadores de Água
Boa - MT:
I- valer-se do cargo ou da função para obter favores, benesses e vantagens
indevidas para si ou para outrem:
H - atribuir a outrem erro próprio:
HI - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos. pareceres. pesquisas.
projetos ou quaisquer outros documentos realizados no desempenho de suas atividades
funcionais, cujo objeto ainda não tenha sido aprovado:
IV - fazer-se autor de ideias e de trabalhos alheios:
V - prejudicar a imagem ou a reputação de outros servidores ou de terceiros:
VI - interferir indevidamente no espaço de competência de outro servidor ou de
unidade administrativa;
VII - fazer uso de informações privilegiadas, em razão do serviço. para
beneficiar a si. parentes ou terceiros;
VII - divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em
razão do cargo ou função sem prévia autorização da autoridade competente:
IX - opinar publicamente sobre o mérito de questão não decidida que lhe foi
submetida para deliberação individual ou em órgão colegiado;
X - alterar ou deturpar o exato teor de documentos. informações. citação de
obra, lei, projetos de lei. indicações, requerimentos. decisão administrativa ou quaisquer
outros:
XI - apoiar instituição ou movimento que, manifestamente. atente contra a
dignidade da pessoa humana;
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XI - opor empecilho de qualquer natureza à fiscalização dos órgãos de
controle interno e externo;
XIII - receber benefícios de transporte, hospedagem ou quaisquer favores de
particulares que atentem contra os princípios elencados neste código:
XIV - aceitar presentes, salvo em cerimônias protocolares;
XV - atuar na instrução de processo administrativo em tramitação na Câmara
Municipal de Vereadores de Água Boa - MT. cujo cônjuge ou parente. em linha reta ou colateral.
até o 3º grau, figure como advogado ou interessado:
XVI - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessca:
XVII - deixar qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça
suas funções, provocando atraso indevido na prestação do serviço:
XVIII - apresentar-se embriagado ao serviço ou sob efeito de drogas ilícitas:
XIX - fazer qualquer declaração em nome da Câmara Municipal sem permissão
da autoridade competente:
XX -utilizar sistemas e canais de comunicação da Câmara de Vereadores para
a propagaçãoe divulgação de trotes. boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou
político-partidária. ou de modo que configure desvio de finalidade:
XXI - dificultar, por quaisquer meios. a realização de tarefa ou o desempenho
de atribuições próprias da unidade de lotação, sem justa causa;
XXII - ministrar seminários. cursos e similares que. manifestamente.
comprometam o desempenho das atribuições. o plano de trabalho ou a jornada de trabalho.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I
Das Competências
Art. 9º. A Comissão de Ética da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT
atuará com discrição. objetividade e agilidade nos seus processos. e terá as seguintes
competências:
I - disseminar o Código de Ética no âmbito da Câmara Municipal:
H - implementar, acompanhar e avaliar as ações de gestão da ética. bem como
atuar na orientação dos servidores públicos;
HI - elaborar plano de trabalho anual com o objetivo de propor. executar.
acompanhar e avaliar resultados da gestão de ética na Câmara Municipal:
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IV - organizar e desenvolver. com o apoio da Administração ou mediante
parcerias com outros órgãos públicos. eventos destinados à disseminação da cultura ética e
divulgação deste Código. inclusive na ambientação de novos servidores;
V- dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e
deliberar sobre casos omissos. assim como orientar sobre questões que envolvam a ética
profissional do servidor:
VI - conhecer de denúncias ou de representações formuladas contra servidor da
Câmara Municipal de Vereadores de Agua Boa - MT. nas quais se apresente, mediante identificação
do denunciante/representante. ato contrário à ética:
VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada. desde que haja
indícios suficientes. processo administrativo para apuração de violação às normas previstas
neste Código;
VIII - apresentar ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa -
MT relatório de atividades ao final de cada exercício, em que deverá constar avaliação dos
resultados da gestão da ética na Câmara Municipal:
IX submeter ao Presidente da Câmara Mia de Vereadores de Água Boa - MT
sugestões de aprimoramento do Código de Ética.
Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão:
I - coordenar os trabalhos da Comissão:
H - convocar e presidir as reuniões:
HI - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;
IV - indicar servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Vereadores
de Água Boa — MT para secretariar os trabalhos da Comissão;
V - responder consultas quanto à existência de processo ético ou de penalidade
aplicada;
VI - prestar, de ofício, orientação em matéria que já tenha sido objeto de
deliberação pela Comissão de Ética:
VII - determinar a instauração de processo para apuração de infração aos
princípios e às normas éticas previstos neste Código:
VIII - expedir documentos e comunicados necessários para o prosseguimento
da instrução processual:
IX - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
comissão;
X - representar interna e externamente a Comissão de Ética.
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Seção II
Da Composição
Art. 11. A Comissão de Ética, vinculada diretamente à Presidência da Câmara Municipal
de Vereadores de Água Boa - MT, possuirá 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes,
designados pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo composta por:
a) Secretário Geral;
b) Procurador ou Assessor Jurídico;
c) 1 (um) vereador;
d) 2 (dois) servidores efetivos.
Parágrafo único. Dentre os membros titulares da Comissão. o Presidente da Câmara
Municipal designará seu Presidente e respectivo substituto.
Art. 12. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes
ou colaterais até o 3º grau de integrante titular da Comissão de Etica, este ficará impedido de
participar do processo.
Art. 13. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT designará
Comissão de Etica Especial no caso de comprometimento ético de componente da Comissão.
Art. 14. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente
com as de seus respectivos cargos.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do
exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser informados aos
demais membros.
Seção HI
Do Funcionamento
Art. 15. A Comissão de Ética reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e.
extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente.
$ 1º. As matérias sob exame são consideradas de caráter reservado.
$ 2º. As deliberações serão tomadas por voto da maioria de seus membros.
$ 3º. E garantido à Comissão acesso a todos os livros, registros e locais
necessários à apuração de fatos denunciados.
Art. 16. As conclusões das reuniões serão registradas em ata.
Art. 17. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da
Comissão.
Art. 18. A divergência de entendimento entre os membros da Comissão de Ética deverá
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constar das atas de reunião e do relatório final.
Art. 19. O membro da Comissão que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição,
não participará de discussão e de votação de matérias no âmbito da Comissão.
Art. 20. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre
situação específica que sabidamente possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado.
Art. 21. A Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT providenciará os
recursos necessários para a realização das atividades da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Seção I
Da Denúncia
Art. 22. A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação
na qual se alega uma transgressão ao Código de Etica por um servidor ou por servidores da
Câmara Municipal de Vereadores de Agua Boa - MT.
Art. 23. A denúncia deve ser encaminhada à comissão de ética e deve conter:
I— nome(s) do(s) denunciante(s);
IH — nome(s) do(s) denunciado(s):
IH — prova ou indício de prova da transgressão alegada.
Parágrafo único. Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo
acesso às informações as partes. seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Seção II
Da Apuração da Infração Ética
Art. 24. A apuração da infringência aos compromissos e às vedações previstos neste
Código proceder-se-á mediante processo administrativo. garantido ao envolvido o contraditório
e a ampla defesa.
$ 1º. Da conclusão do processo poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - aplicação da penalidade de censura;
HI - proposta de abertura de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar se o ato praticado tipificar infração disciplinar:
$ 2º. Aplicam-se à apuração das infrações éticas, no que couber, as normas previstas em
Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Agua Boa - MT.
Art. 25. A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao envolvido,
com imediata ciência ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Agua Boa — MT e
ao Secretário Geral.
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Art. 26. Os departamentos da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT ficam
obrigados a prestar. com prioridade, as informações funcionais e administrativas solicitadas
pela Comissão de Ética no exercício de sua competência, ressalvadas as classificadas como
sigilosas em legislação própria.
Art. 27. É irrecusável o comparecimento de servidor convocado para depor perante a
Comissão de Ética. salvo quando estiver em gozo de férias, afastado ou usufruindo quaisquer
licenças.
Art. 28. A Comissão encaminhará relatório conclusivo da apuração ao Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Agua Boa - MT, conforme o caso, com a ciência do
envolvido.
Art. 29. A Comissão cientificará a entidade de classe a que pertencer o servidor. quando
a conduta caracterizar violação à norma prevista no estatuto profissional respectivo.
Seção II
Da Censura
Art. 30. A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá
infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. às
seguintes censuras:
I— censura privada;
H — censura pública.
$ 1º. A imposição das censuras obedecerá à gradação deste artigo. salvo no caso de
manifesta gravidade ou reincidência.
$ 2º. Na fixação da censura, serão considerados os antecedentes do denunciado. as
circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consegiiências do ato praticado ou conduta
adotada.
$ 3º. A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar. modificar
ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes
para atingir os objetivos pretendidos.
$ 4º. A aplicação de censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio
de publicação do Diário Oficial do Estado, identificando claramente o objetivo, o nome do
censurado, o órgão ou entidade de lotação do servidor e o motivo de aplicação da censura.
$ 5º. Qualquer censura, pública ou privada, deverá se informada à unidade responsável
pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos funcionais. com
implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como
nos demais procedimentos próprios da carreira do servidor.
Art. 31. O servidor que for penalizado com 3 (três) censuras, sejam elas públicas ou
privadas, será penalizado com advertência formal escrita, devendo esta ser informada à unidade
responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos funcionais, com
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implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como
nos demais procedimentos próprios da carreira do servidor.
Seção IV
Da Aplicação da Penalidade
Art. 32. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT
aplicar a penalidade de censura aos servidores, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento
do processo.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Presidente, no prazo de 5 (cinco)
dias. contado da data da ciência do interessado.
Art. 33. A aplicação da penalidade somente ficará prejudicada se o apenadoromper o
vínculo com o serviço público.
Art. 34. A penalidade aplicada, após o trânsito recursal, será publicada em Boletim
de Serviço e registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. A penalidade de censura terá seu registro cancelado após o decurso de
3 (três) anos de efetivo exercício se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
violação às normas estipuladas neste Código.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O disposto neste Código é aplicável, no que couber:
Ia todos os servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT;
II - aos estagiários da Câmara Municipal de Vereadores de Água Boa - MT, devendo
o servidor responsável pela supervisão assegurar a ciência do Código pelo estagiário:
HI - aos empregados terceirizados que prestam serviços na Câmara Municipal de
Vereadores de Água Boa - MT, devendo constar dispositivo específico nos editais e nos contratos
celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada em observar o Código
de Ética.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Agua Boa — MT.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência da Câmara Municipal, aos 17 de Abril de 2023.
ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP; 78635-000
TELEFONE: (66) 3468-1113 + WHATSAPP: (66) 3468-1113 + OUVIDORIA: (66) 3468-2668
E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR * SITE: WWW, AGUABOA.MT.LEG.BR
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2023-2024
a
l<
Vereador José Aá Zandoná (UNIÃO BRASIL)
Presidente
Vereador Leonardo Leite Ribeiro (MDB)
Vice-presidente
2º Secretária
“Dê-se ciência,
Publique-se e,
Cumpra-se.”
ENDEREÇO: RUA 6, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT « CEP: 78635-000
TELEFONE: (66) 3468-1113 + WHATSAPP: (66) 3468-1113 « OUVIDORIA: (66) 3468-2668
E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR * SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR

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