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norma nº 188/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 188 / 2023
Date 2023-05-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ofício Nº 102/2023/SMAP-AB.
Água Boa-MT, 22 de junho de 2023.
À Sua Excelência o Senhor : icipal de Água Boa - MT
Vereador , Ti, [1]
JOSÉ ARI ZANDONÁ PROTOCOLO GERAL
Presidente da Câmara Municipal ngauZs Horário: 13:56
Água Boa-MT ana
ana Harmet , de Moura
atrícuta: 000012
Senhor presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a essa
Egrégia Casa de Leis, a Lei Complementar nº 188, devidamente sancionado dia 25 de
maio de 2023, que “Dispõe sobre a reformulação do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Água Boa - MT, na forma que estabelece e dá outras
providências”, juntamente com a publicação do Veto à Emenda Supressiva nº 010/2023
desta mesma Lei.
Sendo o que consta para o momento reitero meus agradecimentos.
Atenciosamente,
SEBASTIÃO ANTONIOILOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 25 DE MAIO DE 2023
(Projeto de Lei Complementar n.º 199, de 03 de fevereiro de 2023, do Executivo)
Dispõe sobre a reformulação do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Água Boa - MT, na forma que
estabelece e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 02 de maio de 2023, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar reformula o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município de Agua Boa, de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º - Regime Jurídico Único para efeito desta Lei Complementar, é o conjunto de
preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, proibições e responsabilidades,
dos servidores públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as
relações entre o município e seus servidores. »
Art. 3º - Autoridade competente do órgão ou entidade para efeito desta Lei
Complementar, é o Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, o Presidente da
Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo e o Gestor no âmbito da
autarquia/entidade.
Art. 4º - Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei e
são de provimento efetivo ou de liderança ou assessoramento.
$ 1º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.
$ 2º - As funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos de liderança ou assessoramento, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
$ 3º - Os cargos em comissão serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pela
autoridade do órgão ou entidade.
Art. 5º - A classificação de cargos e funções obedece ao plano correspondente,
estabelecido em lei complementar.
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Art. 6º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO, DA
SUBSTITUIÇÃO E DAS TRANSFERÊNCIAS
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo de liderança ou
assessoramento declarado em lei de livre nomeação e exoneração, tendo ainda como
requisitos básicos:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira;
II - o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
8 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em Lei.
$ 2º - Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas um percentual entre 5% e
20% (cinco por cento e vinte por cento) das vagas oferecidas, mas nunca inferior ao mínimo
de 5% (cinco por cento).
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.
Parágrafo Único - As Autarquias e Fundações Públicas, para proverem os seus
cargos, dependem de prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
1 - nomeação;
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II - readaptação;
HI - reversão;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI- recondução.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 11 - O concurso será de provas, ou de provas e títulos, conforme dispuser o
regulamento e as disposições do plano de carreira.
Art. 12 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
$ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixadas
em edital, que será aplicado conforme normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
$ 2º - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção III
Da Nomeação
Art. 13 - A nomeação far-se-á: '
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
I — em cargo de liderança ou assessoramento, para cargo de confiança, de livre
nomeação e exoneração.
$ 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
$ 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção e progressão serão estabelecidos pela lei complementar que
fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus
regulamentos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14 - Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e
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obediência as normas legais e regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado.
81º - A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de
nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante
justificativa.
82º - A posse, excepcionalmente poderá dar-se mediante procuração específica.
$ 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo
será contado do término do impedimento.
8 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
$ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
$ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no 8 1º deste artigo.
Art. 15 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do
Município com exames admissionais ou, em sua falta, quem este indicar.
8 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para
exercício do cargo, com realização de exames'específicos, a depender do cargo.
$2º - A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, também
dependerá de realização de inspeção médica, com exames admissionais e específicos, caso o
cargo exija.
Art. 16 - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam
diretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas;
IH - os Secretários municipais, aos ocupantes dos cargos de liderança ou
assessoramento e funções no âmbito das respectivas secretarias;
HI - os dirigentes de autarquias e fundações aos ocupantes de cargos de liderança ou
assessoramento, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade;
IV - o Secretário de administração ou titular de outro órgão de atribuições afins, aos
servidores efetivos.
V —o Presidente da câmara municipal aos cargos e demais autoridades que lhe sejam
subordinadas no Poder Legislativo.
Art. 17 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura no
cargo.
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Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão
comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado
o servidor.
Art. 20 - Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor, compete
dar-lhe exercício.
Art. 21 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de até 30 (trinta) dias,
contados:
I- da data da posse;
IH - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, readaptação,
reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuirão, transferência e recondução.
$ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificados.
$ 2º - O exercício de função gratificada dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, a
partir da publicação do ato de designação.
$ 3º - No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor em férias ou licença será
contado da data em que retornar ao serviço.
$ 4º - O servidor empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será
exonerado.
Art. 22 — A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo
posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 23 - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 24 - Salvo os casos previstos nesta Lei Complementar, o servidor que interromper
o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo administrativo,
com pena de demissão por abandono de cargo.
Seção VI
Da Acumulação de Cargos
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Art. 25 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI do
Art. 37 da Constituição Federal, salvo:
I- A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
HI - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a cargos e funções e abrangem
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Seção VI
Da Frequência e do Horário
Art. 26 - A frequência será apurada por meio de ponto.
8 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas dos
servidores ou início e fim das atividades quando em teletrabalho, nas condições previstas em
regulamento.
$ 2º - Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a
apuração da frequência. -
8 3º - Os servidores não sujeitos ao ponto, a comprovação de frequência será na forma
determinada em ato próprio da autoridade competente.
Art. 27 - É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos
expressamente previstos em Lei ou regulamento.
$ 1º - A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
$ 2º - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser
justificada falta ao serviço.
$ 3º - O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho,
inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado, exceto quando em teletrabalho nas
condições previstas em regulamento.
8 4º - Nos dias úteis somente por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar
de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
Art. 28 - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra lei que estabeleça horário específico e
ressalvada a carga horária disciplinada em categorias profissionais específicas.
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$ 1º - A administração poderá modificar a carga horária prevista no "caput" deste
artigo, observado o interesse de serviço.
$ 2º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo de
liderança ou assessoramento exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo
ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Seção VII
Da Realização de Teletrabalho
Art. 29 - As atividades dos servidores do Município de Água Boa, quando
compatíveis, poderão ser executadas fora das dependências do órgão, de forma remota, sob a
denominação de teletrabalho (home office), observados os objetivos, as diretrizes, os termos e
as condições estabelecidos em regulamentação por Decreto do Executivo.
Seção VIII
Do Estágio Probatório
Art. 30 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
$ 1º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída ou por empresa terceirizada contratada para
essa finalidade.
$ 2º - Será elaborada uma ficha ou tabela de avaliação por cada Secretaria a qual
abrangerá cada fator avaliativo indicado nos incisos do caput.
Art. 31 - O Chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito,
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, a comissão de avaliação, com
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior e outros de acordo
com a natureza e complexidade de cada cargo.
$ 1º - De posse da informação, a comissão de avaliação emitirá parecer concluindo a
favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
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$ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, lhe será dado
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 3º - A comissão de avaliação encaminhará o parecer e a defesa à autoridade
municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
$ 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á
encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de
nomeação.
85º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 30 deverá processar-se de modo
que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Seção IX
Da Estabilidade
Art. 32 - O servidor, habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo,
adquirirá estabilidade no cargo ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 33 - O servidor estável só perderá o cargo:
I- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e
ampla defesa; ou
II - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
complementar, assegurada ampla defesa.
Seção X
Da Readaptação
Art. 34 - Readaptação é a investidura do servidor estável, em cargo compatível com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica oficial.
Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida e vedado o desvio de função.
Art. 35 - A readaptação será feita a pedido ou “ex-officio" e será processada:
I- quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, considerando a
redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade
administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo;
II — quando definitiva, por ato da autoridade competente, em cargo de carreira de
atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos.
Art. 36 - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
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Art. 37 - A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou
remuneração do servidor.
Seção XI
Da Reversão
Art. 38 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes
da aposentadoria.
$ 1º - A reversão far-se-á “ex-officio” ou a pedido, no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação, atendendo a habilitação profissional do servidor.
$ 2º - Encontrando-se provido de cargo de liderança ou assessoramento, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 39 - Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado tiver completado 60
(sessenta) anos de idade.
Seção XII
Da Reintegração
Art. 40 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
$ 1º - Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo equivalente.
$ 2º - Se o cargo houver sido extinto a reintegração far-se-á em cargo equivalente,
respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em
disponibilidade remunerada.
Seção XIII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 41 - O servidor estável será posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 42 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
servidor em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal.
Art. 43 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá
de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
$ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
$ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será
aposentado.
Art. 44 - Será sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por Junta
Médica Oficial ou Segurança e Saúde do Trabalho.
$ 1º - A hipótese prevista neste artigo, configurará abandono do cargo apurado
mediante inquérito na forma desta Lei Complementar.
$ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento.
Seção XIV
Da Recondução
Art. 45 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 41 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 46 - À vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
HI - posse em outro cargo.
IV - aposentadoria;
V - falecimento. É
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Art. 47 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou “ex-officio”.
Parágrafo único - A exoneração "ex-officio" será aplicada:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
HI - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
Art. 48 - A exoneração de cargo de liderança ou assessoramento dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente;
I - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - O afastamento do servidor da função de direção, chefia e
assessoramento dar-se-á:
I- a pedido;
II - mediante dispensa nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
c) falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de
avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento.
Art. 49 - A vaga ocorrerá:
I - na data da vigência do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante
do cargo;
II - na data do falecimento do ocupante do cargo;
III - na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento;
IV - imediata âquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;
V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 50 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a
pedido, “ex-officio" ou por falecimento do ocupante.
CAPÍTULO HI .
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 51 - Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio”, com
preenchimento de cargo vago, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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Art. 52 - Dar-se-á a remoção de:
I - uma secretaria para outra;
II - uma localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito de cada
secretaria.
$ 1º - A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade
vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de
permuta.
$ 2º - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os
interessados, com anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgão, conforme
prescrito neste Capítulo.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 53 - Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para
quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujo plano de cargos e
vencimentos seja idêntico, observado sempre o interesse da Administração.
$ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
$ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu
aproveitamento na forma do art. 41.
CAPÍTULO IV.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54 - Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, dos
ocupantes de cargos em comissão de direção superior ou de função gratificada.
Art. 55 - A substituição na função gratificada independe de posse e será automática ou
dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do quadro.
$ 1º - A substituição automática é a estabelecida em Lei ou regulamento e processar-
se-á independentemente de ato.
$ 2º - Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o
substituto será designado por ato da autoridade competente ou do titular da secretaria,
conforme o caso.
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$ 3º - O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo de liderança ou
assessoramento ou função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias da efetiva
substituição.
8 4º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para
designar, exceto nos casos de substituição previstos em lei ou regulamento.
$ 5º - Quando se tratar de detentor de cargo de liderança ou assessoramento ou função
gratificada, o substituto fará jus somente a diferença de remuneração.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Seção I
Do Vencimento e Da Remuneração
Art. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
conforme símbolos, classes, níveis e referências e, somente poderá ser fixado ou alterado por
Lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 57 - Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
8 1º - Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no &
3º deste artigo.
$ 2º - E vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
$ 3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Art. 58 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta,
autárquica e fundacional, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer.outra natureza, não
poderão exercer o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo Unico - O vencimento atribuído ao cargo de carreira não pode ser inferior
ao salário-mínimo.
Art. 59 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
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I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
II - as peculiaridades dos cargos.
Art. 60 - O servidor perderá:
I- a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
I - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
Art. 61 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
$ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na
forma definida em regulamento.
$ 2º - Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias
indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 62 - As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores
atualizados.
Art. 63 - O servidor em débito com o erário municipal que for demitido, exonerado ou
que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para quitá-lo.
Parágrafo Unico - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 64 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação
ou decisão judicial.
Seção II
Das Férias
Art. 65 - O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que
podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço
atestada pelo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
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$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
$ 2º - Não terá direito a férias o Servidor que, no curso do período aquisitivo tiver
afastamento de doença por mais de 6 (seis) meses, contínuos ou não.
$ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 66 - Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os
serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.
Art. 67 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 68 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo
superior de interesse público.
Art. 69 - É facultado ao servidor, converter 1/3 (um terço) das férias em pecúnia,
desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, observado o interesse
da Administração.
$ 1º - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período dos 30 dias de férias.
$ 2º - No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo de liderança
ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata o parágrafo anterior.
$ 3º - O servidor faz jus ao adicional constitucional de 1/3 (um terço) indicado no
parágrafo primeiro, considerando o período total das férias, independentemente se converteu
uma parte em pecúnia.
Seção III
Das Licenças e Afastamentos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 70 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
II - maternidade, para amamentar e adotante;
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IV - paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VII - para atividade política;
VIII - prêmio por assiduidade;
IX - para o tratamento de interesse particular;
X - para o exercício de mandato classista;
XI - para qualificação profissional;
XII — para afastamento para servir em outro órgão ou entidade.
$ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VIL e X do caput.
82º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 71 - Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de
prorrogação.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo
de licença, se indeferido, contar-se-á como licença, sem vencimento, o período compreendido
entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 72 - A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo médico.
$ 1º - Até 02 (dois) dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou
pela readaptação.
$ 2º - Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo
anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de
ausência ao serviço.
Art. 73 - O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como
licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
Art. 74 - Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão
competente do Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do servidor ou
estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que
não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde,
poderá o servidor ser readaptado.
$ 1º - Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, a inspeção
médica, no término do prazo fixado para a readaptação.
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$ 2º - Readquirida a capacidade laborativa, o servidor retornará as atividades próprias
de seu cargo.
$ 3º - Por ato da autoridade competente, o servidor poderá ser readaptado
definitivamente, desde que recomendada esta providência através da inspeção médica
especializada.
Subseção II
Da Licença para o Tratamento de Saúde
Art. 75 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor por inspeção
médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, quem este indicar.
$ 1º - Incumbe a chefia imediata facilitar a apresentação do servidor a inspeção
médica, sempre que este solicitar.
$ 2º - Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de
locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular
circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse 90 (noventa) dias,
assim como poderá optar, caso for conveniente, a inspeção médica por videoconferência.
8 3º - Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior,
somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontrar o
servidor.
8 4º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser
aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município.
$ 5º - Caso não se justifique a licença, serão considerados como de licença sem
vencimento os dias de ausência ao serviço.
Art. 76 - A licença superior a 6 (seis) dias dependerá de inspeção realizada por junta
médica ou Segurança e Saúde do Trabalho.
Parágrafo Único - Esse período poderá ser alterado por ato da autoridade do órgão ou
entidade em caso de calamidade pública ou emergência sanitária declarada.
Art. 77 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em
que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.
Parágrafo Único - Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido a nova
inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em
geral e não puder ser readaptado.
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Art. 78 - Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, os laudos e
atestados médicos deverão constar o CID — Código Internacional de Doenças.
Parágrafo Único — A Gerência de Pessoal e Recursos Humanos fará rotina de forma a
observar o devido sigilo dos documentos especificados no caput deste artigo.
Art. 79 - No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de
atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento,
desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo Único - O período compreendido entre a interrupção da licença e a
assunção será considerado como licença sem vencimento.
Art. 80 - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão
do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
Art. 81 - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício,
sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 82 - No curso da licença, poderá o servidor e ou a Secretaria em que o servidor
estiver lotado, requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício.
Art. 83 - Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do servidor
licenciado para tratamento de saúde. :
Art. 84 - Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido
integralmente, durante a licença o vencimento do servidor, correndo ainda por conta do
Município despesas com o tratamento médico e hospitalar do mesmo, que será realizado,
sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica.
$ 1º - Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício
das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação
emocional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou
temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
$ 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida
pelo servidor no serviço ou em razão dele e, a ocorrida no deslocamento para o serviço ou
deste para sua residência.
$ 3º - Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação de efeito e
causa, as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
$ 4º - Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante da
inspeção realizada pela junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a
caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
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Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 85 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consanguíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
$ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado através de acompanhamento social.
$2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de carreira até
90 (noventa) dias ao ano, cuja contagem desse prazo levará em conta a somatória de todos os
atestados apresentados durante o ano, e, excedendo este prazo, o período excedido não será
remunerado.
8 3º - Poderá ser concedido, sem prejuízo de remuneração do cargo, o direito a
redução da carga horária, em 50% (cinquenta por cento), para quem tem filho com autismo ou
TDAH — Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. A redução da carga horária
fica condicionada a laudo de médico especialista com aval da junta médica municipal (Emenda
Aditiva nº 009/2023).
Subseção IV
Da Licença Maternidade, para Amamentar e Adotante
Art. 86 - A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento
em função compatível com seu estado, a contar do 5º (quinto) mês de gestação, sem prejuízo
do direito a licença prevista neste artigo.
Art. 87 - A servidora gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo
prazo de 180 (cento e vinte) dias.
8 1º - A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação,
salvo prescrição médica em contrário.
$ 2º - No caso de parto anterior a concessão, o prazo da licença será contado a partir
deste evento.
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
. $ 4º - No caso de aborto espontâneo ou autorizado por lei e atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
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$ 5º - Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida à
servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da
família, obedecido o art. 85 desta Lei Complementar.
Art. 88 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá
ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta minutos).
Art. 89 - O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido afastamento remunerado pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - Se ambos do casal adotante forem servidores do município, será
concedida apenas uma licença remunerada, podendo ser dividido o afastamento entre o casal,
sem exceder os 120 dias.
Subseção V
Da Licença Paternidade
Art. 90 - Ao servidor será concedida a licença paternidade de 05 (cinco) dias contada
da data do parto.
Subseção VI
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 91 - Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar obrigatório será
concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Unico - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público.
Subseção VII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
Art. 92 - Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao servidor para
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território
nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo Único - A licença prevista neste artigo será pôr prazo indeterminado,
dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 02 (dois) em 02
(dois) anos.
Art. 93 - Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de
até cinco dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 94 - O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo,
embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido exceto
decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 92.
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à PREFEITUSA
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Subseção VIII
Da Licença para Atividade Política
Art. 95 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento ou assistência, ou desempenhar atividades referentes a arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou conforme
dispuser Lei específica.
$2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Subseção IX
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 96 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a
03 (três) meses de licença, a título de prêmio pôr assiduidade, a ser gozada com a
remuneração do cargo, pagos nos meses da licença.
$ 1º - Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem
do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício.
$ 2º - É facultado a Administração Pública fracionar a licença de que trata este artigo,
em até 03 (três) parcelas, de igual período, respeitando o interesse público.
Art. 97 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família por tempo superior a 90 (noventa)
dias; cuja contagem desse prazo levará em conta a somatória de todos os atestados
apresentados durante o quinquênio.
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) licença para acompanhamento de cônjuge ou parceiro;
II - da concessão de sua licença, a mesma, venha a prejudicar o desempenho do
serviço público.
$ 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
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$ 2º —- Caso as faltas injustificadas ao serviço ultrapassem 90 dias, o servidor perderá o
direito a licença.
$ 3º - O número de servidores em gozo simultâneo de Licença — Prêmio não poderá
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação do respectivo Orgão.
Art. 98 - Ficará a critério da Administração o número de servidores de um mesmo
órgão ou entidade em gozo simultâneo da licença-prêmio.
Art. 99 - É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, até o limite
de 1/3 (um terço), observado o interesse da Administração Pública Municipal (Emenda
Modificativa nº 004/2023).
$ 1º - A retribuição da licença-prêmio gozada será feita com base na remuneração
atual do servidor efetivo, incluindo o valor da função gratificada, caso possua.
$ 2º - A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base no vencimento
padrão do cargo de provimento efetivo.
$3º - A conversão em pecúnia da licença-prêmio previsto no caput deste artigo
depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta Lei Complementar, de
disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
8 4º - Para fins do disposto neste artigo, a conversão em pecúnia da licença prêmio,
observará o limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e
Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da
despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município.
$ 5º - Caso não haja limite prudencial, a concessão da licença prêmio em pecúnia
deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no
parágrafo anterior.
8 6º - Havendo limite dentro do percentual, previsto no $ 4º, serão concedidas as
licenças prêmio em pecúnia, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem:
I - Servidor com período aquisitivo mais antigo.
IH - Melhor pontuação na Avaliação de Desempenho.
II - O mais idoso.
8 7º - O servidor só poderá converter em pecúnia novo quingquênio após a quitação
integral do anterior.
$ 8º - Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à licença -
prêmio a que faz jus, ainda não concedida.
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8 9º - A transformação da licença-prêmio em pecúnia, fica condicionada a passagem
do servidor pela junta médica para análise do histórico relativo a atestados médicos e CIDs —
Classificação Internacional de Doenças (Emenda Aditiva nº 005/2023).
Subseção X
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 100 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
$ 1º - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor somente após cumprido
o período mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do afastamento, ou a qualquer tempo, em
caso de interesse do serviço público com a devida justificativa da chefia imediata.
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da
anterior.
Art. 101 - Ao ocupante de cargo de liderança ou assessoramento ou função
gratificada, não se concederá, nesta qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Subseção XI
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 102 - É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para o desempenho de
mandato de cargo de diretoria em confederação, federação, associação de servidores no
âmbito municipal ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo efetivo, obedecidas as
prerrogativas do inciso X e $ 1º do art. 70 desta Lei Complementar.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados no máximo 02 (dois) servidores do Município,
prevalecendo os que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores.
$2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
$3º - O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho do
mandato classista, será computado para todos os efeitos.
Subseção XII
Da Qualificação Profissional
Art. 103 - A licença para qualificação profissional será na forma e condições
estabelecidas em lei municipal dar-se-á com prévia autorização da Secretaria a que estiver
lotado o servidor e consiste no afastamento das funções, sem prejuízo dos seus vencimentos,
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assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e será concedida para frequência
de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento de pequena duração.
$ 1º - Também poderá ser concedida licença para qualificação profissional em nível de
pós-graduação, de até um ano para mestrado e de até dois anos para doutorado, em
universidades do país e se de interesse do Município, desde que seja na área de atuação do
servidor.
$ 2º - Para concessão da licença de que trata o parágrafo anterior, terão preferências os
servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou faculdades
isoladas;
II — mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
HI - curso correlacionado com o cargo que ocupa.
$ 3º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor ou em outra
de fácil acesso (município próximo) será concedida simples dispensa do expediente pelo
tempo necessário à frequência regular do curso, com a devida comprovação de frequência.
$ 4º - Os servidores em gozo dos afastamentos e licenças para qualificação
profissional, obrigam-se a permanecer no serviço público por pelo menos o dobro do tempo
do afastamento, sob pena de ressarcir o erário.
Subseção XII
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Art. 104 - O servidor poderá ser cedido, com ou sem ônus para município, a critério
da administração por, no máximo, quatro anos, prorrogável apenas uma vez, para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
a) para exercício de cargo de liderança ou assessoramento, ou função de confiança;
b) nos casos previstos em lei específica.
Seção IV
Das Concessões
Art. 105 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - até um dia, para se alistar como eleitor;
HI - até 08 (oito) dias por motivo de:
a) casamento;
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b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou
enteados e irmãos;
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.
Art. 106 - Será concedido horário especial a estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
Art. 107 - Para efeito do disposto no artigo anterior, poder-se-á exigir a compensação
de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Seção V
Do Tempo de Serviço
Art. 108 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 109 - Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação
própria que comprove a frequência.
Art. 110 - Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de
serviço:
I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os
eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;
II - certidão de frequência;
HI - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas,
desde que presente o Procurador do Município.
Art. 111 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I- férias;
II - casamento e luto, até 05 (cinco) dias;
III - exercício de outro cargo ou função de governo de provimento em cargo de
liderança ou assessoramento ou em substituição, no serviço público municipal, estadual
inclusive autarquias e ou federal, fundações públicas, desde que autorizados pela autoridade
competente, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, desde que observada a
regra do caput do art. 104;
IV - licença-prêmio por assiduidade;
V - licença a gestante;
VI - licença paternidade;
VI - licença para tratamento de saúde;
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não excedam 90
(noventa) dias;
IX - acidente em serviço ou doença profissional;
X - doença de notificação compulsória;
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XI - comissão oficial;
XII - prestação de provas ou exame em curso regular ou em concurso público;
XIII - recolhimento à prisão se absolvido no final;
XIV - suspensão preventiva, se absolvido no final;
XV - convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, serviço
eleitoral, júri e outros serviços obrigatório por lei;
XVI - trânsito para ter exercício em nova unidade de trabalho desde que fora da sede
do Município;
XVII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o
máximo de 03 (três) durante o mês;
XVII - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral
e até o 15º (décimo quinto) dia após a eleição;
XIX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XX - mandato de Prefeito e Vice-prefeito;
XXI - mandato classista;
XXI - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o
seu exercício e o do cargo público.
Art. 112 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- o tempo de contribuição prestado a União, Estados e outros Municípios;
IH - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 90
(noventa) dias;
HI - a licença para atividade política, no caso do art. 95, "caput";
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de contribuição em atividade privada, vinculado à previdência social,
devidamente observado em certidão oficial;
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Seção VI
Da Previdência
Art. 113 - Os servidores municipais contribuirão, para o custeio, em seu benefício, de
sistema próprio de previdência, na forma prevista em lei.
Seção VII
Do Direito de Petição
Art. 114 - É assegurado ao servidor o direito de petição, em sua plenitude, assim como
o de representar.
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$ 1º - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir ou se for o
caso, encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
$ 2º - Cabe pedido de reconsideração, à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
$ 3º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos
anteriores, salvo os casos que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser
despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta) dias.
Art. 115 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade do órgão ou entidade.
8 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 116 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 117 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de
recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 118 - A representação será apreciada sempre, pela autoridade competente de cada
Poder.
Art. 119 - O direito de petição prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das realces de
trabalho;
H - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em Lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 120 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
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Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a ser contado, pelo
restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 121 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 122 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador pôr ele constituído.
Art. 123 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Art. 124 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 125 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
H - auxílios pecuniários;
HI - gratificações e adicionais;
Parágrafo Unico - As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao
vencimento ou provento, para qualquer efeito.
Art. 126 - As vantagens pecuniárias não serão computadas e nem acumuladas para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 127 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 128 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no
interesse do serviço, for deslocado do Município, por prazo certo.
À) ÁGUA 80A
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Art. 129 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 130 - A ajuda de custo ao servidor, não pode exceder a importância
correspondente a 03 (três) meses de seu vencimento base.
Art. 131 - Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade,
a ajuda de custo será paga pelo cessionário.
Art. 132 - Não será devida ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou
domicílio, a pedido do servidor.
Art. 133 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de
completar 90 (noventa) dias de exercício para onde foi designado.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-
officio", ou quando o retorno for determinado pela Administração.
Subseção II
Das Diárias
Art. 134 - O servidor que, a serviço, tiver de afastar da sede, em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias,
para cobrir as despesas de pousada e alimentação, deslocamento urbano.
$ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
$ 2º - Não poderão ser pagas mais de 05 (cinco) diárias no mês, por servidor,
ressalvados os casos estabelecidos em lei específica (Emenda Modificativa nº 007/2023).
$ 3º - Não serão concedidas diárias quando o Município custear, por meio diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por diárias.
8 4º - Os valores das diárias, bem como especificações, serão estabelecidos em decreto
do executivo ou do legislativo, conforme o caso.
Art. 135 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ficará obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Unico - Nas hipóteses de o servidor retornar a sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo
referido no "caput" deste artigo.
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[2] ÁGUA B0A
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Subseção III
Do Transporte
Art. 136 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por
força de atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
& 1º - Somente fará jus à indenização de transporte, pelo seu valor integral, o servidor
que, no mês, haja efetivamente realizado serviços externos durante, pelo menos, 20 (vinte)
dias.
$ 2º - Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo
anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização
de serviço.
Seção II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 137 - Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
I — auxílio-alimentação ou vale-alimentação;
IH — auxílio-transporte;
HI — salário-família; e
IV — incentivo ao ensino superior
Subseção I
Do Auxílio-Alimentação ou Vale-Alimentação
Art. 138 - O auxílio-alimentação ou vale-alimentação poderá ser devido ao servidor
ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Subseção II
Do Auxílio-Transporte
Art. 139 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da
residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regula-
mento e, exclusivamente, em transporte coletivo.
Subseção III
Do Salário-Família
Art. 140 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
$ 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-
família:
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I-o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um)
anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
IH - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
HI - a mãe e o pai sem economia própria.
$ 2º - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-
família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
$& 3º - Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-
família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
$ 4º- Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
8 5º - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
$ 6º - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família. ,
$ 7º - Pelo filho inválido o Salário-Família será pago em dobro.
Art. 141 - Quando o pai e a mãe forem servidores, o Salário-Família será concedido:
I- ao pai, se viverem em comum;
II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados;
II - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 142 - Em caso de falecimento do servidor, o Salário-Família será pago
diretamente ao responsável ou representante legal do dependente.
Parágrafo Único - No caso de o servidor falecido não se haver habilitado ao
recebimento do Salário-Família, este poderá ser concedido e pago aos dependentes, observado
o disposto neste artigo.
Art. 143 - Não será devido o Salário-Família quando o dependente for contribuinte da
Previdência Social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia,
ou tiver outro rendimento em importância igual ou superior ao salário-mínimo vigente.
Art. 144 - O Salário-Família não está sujeito a qualquer imposto, desconto ou
contribuição, inclusive para Previdência Social.
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Subseção IV
Do incentivo ao Ensino Superior
Art. 145 - Os servidores efetivos terão direito de perceber um adicional de 40%
(quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, como forma de
incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do
serviço público prestado à coletividade.
$ 1º - Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá
atender às seguintes disposições:
I — contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à administração municipal
de Água Boa-MT;
I — possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino
superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
HI — apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o
benefício;
IV — apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos
comprobatórios necessários.
$ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar
curso superior ou curso de pós-graduação:
I — Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
H — o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do
servidor; É
HI — no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência
escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação;
IV — o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o
qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
V —o benefício será concedido para a frequência de um único curso superior por cada
servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2º deste artigo.
$ 3º - O descumprimento do disposto nos $$ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão
do benefício concedido.
$ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de
férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência
social.
$ 5º - O acompanhamento e fiscalização mensal deste Incentivo é de responsabilidade
da Gerencia de Pessoal e Recursos Humanos.
$ 6º - O Servidor que por motivo particular trancar sua matrícula deverá comunicar a
Gerencia de Pessoal e Recursos Humanos imediatamente tendo o adicional do incentivo
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suspenso até que o Servidor retorne no mesmo curso a qual teve sua matrícula trancada,
passando a receber o adicional do incentivo na parcela da continuação do curso, ou seja,
parcela subsequente a qual havia parado.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 146 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar,
serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou
assistência;
II — decima terceira remuneração;
II - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - escala de plantão
V — escala de sobreaviso;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de produtividade;
VIII - adicional de produtividade fiscal.
Subseção I
Da Décima Terceira Remuneração
Art. 147 - A décima terceira remuneração, que equivale ao 13º (décimo terceiro)
salário previsto na Constituição Federal, 'correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no
respectivo ano. É
$ 1º - A Décima Terceira Remuneração poderá ser adiantada com o pagamento no mês
de aniversário do servidor, independentemente da sua manifestação prévia.
82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 148 - A Décima Terceira Remuneração poderá ser paga numa das seguintes
formas:
I — integralmente até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano;
IH — integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro
permanente;
HI — proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro
temporário dos órgãos públicos municipais;
IV — 50% no mês de junho e 50% no mês de dezembro;
IV — integralmente à época da concessão das férias regulamentares do servidor do
quadro permanente.
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Art. 149 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação de Décima Terceira
Remuneração, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a
remuneração do mês de exoneração.
Art. 150 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção II
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 151 - Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial que,
pelas características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de
imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam disponibilidade exclusiva
do servidor para cumprimento de jornada de trabalho semanal superior à carga normal
atribuída ao seu cargo ou que ultrapasse a quarenta horas.
Parágrafo Único - Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades
específicas desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho.
Art. 152 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e 100% em domingos e feriados,
de acordo com a escala de plantão.
Art. 153 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, não podendo ser realizado com habitualidade, respeitado o limite
máximo de 02 (duas) horas por jornada, exceto em casos excepcionais com justificativa.
Art. 154 - Ao ocupante do cargo de liderança ou assessoramento ou função
gratificada, não será devido o adicional previsto no artigo anterior que, também não poderá
ser percebido, cumulativamente, com outros previstos em Lei ou regulamento.
Subseção III
Da Escala de Plantão
Art. 155 - Considera-se escala de plantão as jornadas especiais de trabalho de doze e
vinte e quatro horas executadas fora da escala normal de serviços, dependendo sua aplicação
de regulamentação específica.
Parágrafo Unico - A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de
serviço normal, porque esta, apesar de incluir serviços em período noturno e aos sábados,
domingos e feriados, não se refere a plantão.
Subseção IV
Do Sobreaviso
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Art. 156 - Considera-se de "sobreaviso", para os fins desta Lei Complementar, o
servidor que, à distância e submetido a controle do gestor por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de sobreaviso ou equivalente, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
$& 1º - Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas.
$ 2º - As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão calculadas à razão de 1/3
(um terço) do vencimento/hora do servidor escalado, que será multiplicado pelo número de
horas que permaneceu à disposição.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 157 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
Parágrafo Unico - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista neste Estatuto.
Subseção VI
Da Insalubridade e da Periculosidade
Art. 158 - Aos servidores que trabalham com habitualidade em condições insalubres
ou perigosas fica assegurada a indenização por insalubridade ou periculosidade, de acordo
com o grau a que estejam expostos.
$ 1º - A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia
realizada pela Segurança e Saúde do Trabalho do Município.
8 2º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
$3º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o vencimento sem os acréscimos resultantes de gratificações e
outras vantagens.
8 4º - O servidor não poderá pela percepção do adicional de insalubridade e de
periculosidade.
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Art. 159 - Cabe a cada Secretaria Municipal promover ações para tornar o ambiente
de trabalho mais seguro e salubre, independentemente da concessão da indenização prevista
no artigo anterior.
Art. 160 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.
Art. 161 - Todos os servidores que exerçam atividades insalubres ou perigosas serão
submetidos a exame médico oficial a cada doze meses, exceto aqueles que ficam expostos à
radiação ionizante e/ou substâncias tóxicas, para os quais o prazo é de seis meses.
Subseção VII
Do Adicional de Produtividade
Art. 162 - O adicional de produtividade poderá ser aplicado somente após
regulamentado por lei municipal.
Subseção VIII
Do Adicional de Produtividade Fiscal
Art. 163 - O adicional de produtividade fiscal poderá ser aplicado somente após
regulamentado por lei municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 164 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
H - ser leal à instituição que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
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X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII do caput, será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 165 - Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
II - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando
regularmente intimado;
IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
V - recusar fé a documentos públicos;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou
tornar-se solidário com ela;
VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
IX - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
X - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
XI - manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil,
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XVI - praticar usura, sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou
fora dele;
XVII - proceder de forma desidiosa;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência ou transitórias;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
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XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho.
Art. 166 - Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XX,
referidos no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 167 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 168 - A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
$ 1º - Nos casos de indenização a Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor,
de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão
ou omisso em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
$ 2º - Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos causados
ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 62.
$ 3º - Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e indenizado pelo
Município, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
$ 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 169 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 170 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 171 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo Unico - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 172 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
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II - suspensão;
II - demissão;
IV - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
V - destituição de cargo de liderança ou assessoramento.
Art. 173 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 174 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante nesta Lei Complementar e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 175 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
$ 1º - O servidor suspenso, durante o período da pena, perderá todas as vantagens e
direitos decorrentes do exercício do cargo.
$ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cingiienta por cento) por dia de vencimento ou de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
8 3º Será punido com suspensão ' de até 15 (quinze) dias, o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 176 - A penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, se não for
praticada nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 177 - A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou à particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
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X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
XIII - transgressão do art. 165, incisos XII a XX;
XIV - ineficiência no exercício do cargo.
$ 1º - A demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de sentença
judicial com trânsito em julgado.
8 2º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.
$ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
84º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando
verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
Art. 178 - A demissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 177, implica na
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 179 - A demissão por infringência ao art. 165, incisos XII e XIV, incompatibiliza
o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 180 - Não poderá retornar ao serviço Público Municipal o servidor que for
demitido por infringência ao Art. 177, incisos I, IV, VII, X e XI.
Art. 181 - Atendida a gravidade da falta, a pena da demissão poderá ser aplicada como
nota pública "a bem do serviço público", a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório.
Art. 182 - Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal,
o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 183 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art. 184 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
1 — pela autoridade do órgão ou entidade:
a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
b) quando se tratar de destituição de cargo de liderança ou assessoramento de não
ocupante de cargo efetivo;
H - pela autoridade do órgão ou entidade ou pelo secretário a suspensão superior a 30
(trinta) dias;
II - pela autoridade do órgão ou entidade ou pelo chefe imediato nos casos de
advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias.
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Art. 185 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo de liderança ou assessoramento;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou
do momento em que se tornou conhecido.
$ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
$3º- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição.
$ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo
restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
. TÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186 — A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, são
instrumentos destinados a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.
Parágrafo Único - As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo
compreendido no Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório do Município, de suas
Autarquias e Fundações.
Art. 187 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, assegurada ao indiciado o devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
. Art. 188 - As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que
sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
| Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
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Art. 189 - A Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar — PAD, serão
conduzidas por comissão específica cada uma, composta de 03 (três) servidores estáveis,
designados pela Autoridade do órgão ou entidade, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
$ 1º - Os servidores que participaram da comissão de sindicância não podem ser
responsáveis pela condução de um eventual Processo Administrativo Disciplinar — PAD,
decorrentes dela.
$ 2º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente,
podendo a designação recair em um dos seus membros.
$ 3º - Não poderá participar da comissão de Sindicância ou de Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
84º - A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias da data
de abertura do processo.
$ 5º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.
$ 6º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as
deliberações adotadas, e terão caráter reservado.
$ 7º - É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo
pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente técnico, quando se tratar de
prova pericial, dentro dos prazos legais.
$ 8º - O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor mediante
notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes
da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser juntada aos autos.
8 9º - Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição obrigatória.
$ 10 - No caso de mais de 01 (um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá proceder
acareação entre eles.
$ 11 - As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessiva da acusação
e defesa.
$ 12 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, acompanharem diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir
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vin ÁGL'A
ÁGUABOA
R
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nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente
da comissão.
$ 13 - Encerrada a instrução o acusado será notificado para apresentar defesa final no
prazo de 10 (dez) dias.
$ 14 - O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e reduzidos a termo,
não sendo licito ao acusado ou testemunha trazê-los por escrito.
$ 15 - Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a inquirição das
testemunhas.
$ 16 — Os componentes da Comissão de Sindicância deverão possuir nível equivalente
ao do servidor submetido a Sindicância ou a Processo Administrativo (Emenda Aditiva nº
008/2023).
Art. 190 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidado dos fatos.
Art. 191 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da
infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por Junta Médica
Oficial ou Segurança e Saúde do Trabalho, da qual participe pelo menos 01 (um) Médico
Psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado
e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 192 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Art. 193 — Se, de imediato ou no curso do processo disciplinar, ficar evidenciado que
a irregularidade envolve crime, a autoridade do órgão ou entidade comunicará o fato ao
Ministério Público.
Art. 194 - Os órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilidade de seus
titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão, inclusive quanto a requisição de
técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em
caso de força maior.
Art. 195 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo Único - A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial,
podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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ÁGUA. BOA
EA A) PREFEITURA
E
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CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 196 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar
necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo de sua remuneração.
$ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
$ 2º - Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o
afastamento preventivo do servidor.
Art. 197 - É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do
período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de
vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor
ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.
CAPÍTULO HI
DA SINDICÂNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 198 - A Sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida:
I - como preliminar de Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
II - quando não obrigatória a instauração, desde logo, de Processo Administrativo
Disciplinar - PAD.
Art. 199 - A comissão incumbida da Sindicância, de imediato, procederá as seguintes
diligências;
I - inquirição das testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de
instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos
e indicação de provas;
II - intimação do indiciado, quando concluída a fase probatória para, querendo no
prazo de 05 (cinco) dias oferecer defesa escrita.
Art. 200 - Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias da abertura do processo, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior, apresentará relatório de caráter expositivo,
contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer
observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade
instauradora para:
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I- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
HI - arquivamento do processo.
Parágrafo Único - As penas impostas aos servidores serão registradas, pela área de
recursos humanos, em seus assentamentos funcionais.
Art. 201 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 202 - O Processo Administrativo Disciplinar - PAD será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 203 — Os autos da Sindicância, integrarão o Processo Administrativo Disciplinar
— PAD, como peça informativa da instrução do processo, mas não configura requisito prévio
para sua instauração.
Parágrafo Único - A Sindicância não é pré-requisito para a instauração de um
Processo Administrativo Disciplinar — PAD, vai depender das circunstâncias apuradas e dos
conhecimentos dos fatos (materialidade) e da autoria do ilícito.
Art. 204 - O Processo Administrativo Disciplinar - PAD se desenvolve nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final; e
HI — julgamento pela autoridade do órgão ou entidade.
Art. 205 - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar - PAD
não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de abertura do processo
administrativo, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
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Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 206 - A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado
expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes
para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar.
Parágrafo Único - Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a
citação far-se-á por edital, publicado 03 (três) vezes na imprensa local ou regional, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da última publicação.
Art. 207 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão,
o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 208 - No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa, será contado da data declarada em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 209 - Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo a
sua revelia.
Parágrafo Único - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo.
Art. 210 - As testemunhas serão intimadas-a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o "ciente" dos interessados, ser anexada
aos autos.
$ 1º - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
$ 2º - Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente
solicitará, as repartições competentes, informações necessárias a sua notificação.
Art. 211 - No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma
audiência, interrogado o acusado que dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa
prévia e o rol de testemunhas, até o limite de 05 (cinco), as quais serão notificadas.
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e,
sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, poderá ser
promovida a acareação entre eles.
$ 2º - Respeitado o limite mencionado no “caput” deste artigo, poderá o acusado,
durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não
comparecerem, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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$ 3º - Havendo 02 (dois) ou mais indicados, o prazo comum será de 20 (vinte) dias.
$ 4º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas
indispensáveis.
Art. 212 - No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes,
tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela
comissão, e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.
$ 1º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a
testemunha trazê-lo por escrito.
& 2º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 3º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá proceder a acareação entre os
depoentes.
Art. 213 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obedecendo os
termos dos artigos 200 e 206 do Código de Processo Penal.
$ 1º - Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a
sanção cabível pela autoridade competente.
$ 2º - Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a
comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser
ouvida na polícia.
$ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará a autoridade
policial, deduzidas por itens, a matéria do fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
8 4º - O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora
da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação pertinente.
Art. 214 - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o presidente
representar junto a autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.
Art. 215 - Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e
qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo Unico - Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os
requisitará a autoridade competente, observado, quanto a estes, os impedimentos contidos
nesta Lei Complementar.
Art. 216 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
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Parágrafo Único - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação
do fato independe de conhecimento pericial do perito.
Seção III
Da Defesa
Art. 217 - Durante o transcorrer da instrução é assegurada a intervenção do acusado
ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.
$ 1º - O defensor constituído ou nomeado no interrogatório, somente será admitido no
exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
& 2º - Em caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-officio", um servidor
que deverá ser advogado inscrito na forma prevista do parágrafo anterior, para promover a
defesa.
$ 3º - O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, não
poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
8 4º - Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará a
autoridade do órgão ou entidade providências para a contratação de defensor para o servidor
acusado.
85º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o
adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão nomear defensor "ad hoc" para a
audiência previamente designada.
Art. 218 - As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e
seu defensor.
Art. 219 - Encerrada a instrução, será dentro de 05 (cinco) dias, dada vista do processo
ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 220 - Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo, quanto
a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas
cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais
acusados, se houverem.
Art. 221 - Se nas razões de defesa, for arguida a alienação mental e, como prova, for
requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do
laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 222 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
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$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do
servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 223 - O processo disciplinar, como o relatório da comissão, será remetido a
autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 224 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora preferirá a sua decisão.
$ 1º - A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se
fundar.
$2º - A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não
ficando vinculada às conclusões do relatório.
Art. 225 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará
a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos
articulados no processo.
$ 1º - Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente
apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.
$ 2º - O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
$ 3º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na
forma prevista nesta Lei.
Art. 226 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor acusado.
Art. 227 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na
repartição.
Art. 228 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do
cargo a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, caso aplicada.
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CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO
Art. 229 - No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a
citação na forma prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título, comparecendo o acusado e
tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer
a produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo Único - Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto
e não sabido, a comissão fará publicar na imprensa local, por 03 (três) vezes, o edital de
chamamento com prazo de 10 (dez) dias após a última publicação.
Art. 230 - Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá:
I - requisitar o histórico funcional e frequência do acusado;
H - diligenciar a fim de localizar o acusado;
HI - ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o
servidor;
IV - solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando,
especialmente, do estado mental do acusado faltoso.
Art. 231 - Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-
lhe-á nomeado um defensor na forma do art. 217 e seus parágrafos desta Lei Complementar.
. CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 232 - O Processo Administrativo Disciplinar ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou “ex-officio” quando:
I- a decisão recorrida for contraria a texto expresso em Lei ou a evidência dos autos.
II - após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias
que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
II - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
$ 3º - Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no elenco deste artigo,
serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
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Art. 233 - O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena,
cabendo ao requerente o ônus da prova.
Art. 234 - A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em
apenso ao processo originário.
Art. 235 - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas.
Art. 236 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos e ainda não apreciados no processo disciplinar.
Art. 237 - O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade do órgão
ou entidade, que determinará a constituição de comissão, na forma do art. 189 desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único - Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a
comissão de processo disciplinar.
Art. 238 - A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 239 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 240 - O julgamento caberá a autoridade do órgão ou entidade.
$ 1º - O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
8 2º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 241 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a destituição de
cargo de liderança ou assessoramento, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da
penalidade em exoneração.
. - TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 242 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante lei municipal
que disciplinará tais contratações.
Art. 243 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
público as contratações que visem a:
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I - programas ou campanhas, por natureza temporárias, na área de saúde pública,
assistência social, educação ou esporte;
II - atender as situações de comoção interna ou calamidade pública;
III - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV - permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas
de pesquisa científica e tecnológica;
V - implantação de serviço urgente e inadiável;
VI - consecução de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação
de serviços;
VII - saída de servidores, mediante afastamento, aposentadoria, demissão voluntária
ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços.
Art. 244 - É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma deste Título,
bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 245 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os valores de
vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do
Inciso IV do art. 243, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
“TÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 246 - O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 247 Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favorecem o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração.
Art. 248 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados por dias úteis.
Parágrafo Unico - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 249 - Para efeito desta Lei Complementar, considera-se sede do servidor a
localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.
Art. 250 - E assegurado ao servidor público o direito a livre associação sindical, e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado, inclusive como substituto processual;
b) da inamovibilidade do dirigente sindical, até 06 (seis) meses após o final do
mandato, exceto se a pedido;
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c) de descontar em folha sem ônus para entidade sindical, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em Assembleia Geral da categoria, sob autorização do servidor.
Art. 251 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica, assegurada, sempre, o funcionamento dos serviços essenciais.
Art. 252 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua
vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 253 - Os servidores não estáveis do quadro de pessoal atual serão mantidos até a
realização do concurso e provimento na forma deste Estatuto.
Art. 254 - Ficam mantidos sob o Regime Jurídico Único todos os servidores
pertencentes ao quadro municipal.
Art. 255 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 256 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
nº 09/2000 e a Lei Complementar nº 08/2000.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 25 DE MAIO DE 2023.
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26 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.242
Lista de Assinaturas
Assinatura: 1
Digitally signed by MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO:92847676015
Date: 2023.05.24 15:32:11 BRT
Perfil: Titular do Poder Executivo
Instituição: Prefeitura Municipal de Água Boa - MT
Assinatura: 2
Assinatura: 3
Assinatura: 4
Assinatura: 5
Assinatura: 6
As assinaturas digitais podem ser verificadas no arquivo PDF.
eee
ADMINSITRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 25 DE MAIO DE 2023
(Projeto de Lei Complementar n.º 199, de 03 de fevereiro de 2023, do Exe-
cutivo)
Dispõe sobre a reformulação do Regime Jurídico Único dos Servido-
res Públicos do Município de Água Boa - MT, na forma que estabelece
e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 02
de maio de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar reformula o Regime Jurídico Único dos |
Servidores Públicos do Município de Água Boa, de suas autarquias e fun-
dações públicas. |
Art. 2º - Regime Jurídico Único para efeito desta Lei Complementar, é
o conjunto de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deve-
res, proibições e responsabilidades, dos servidores públicos, estabeleci-
dos com base nos princípios constitucionais que regem as relações entre
o município e seus servidores.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
72
Art. 3º - Autoridade competente do órgão ou entidade para efeito desta
Lei Complementar, é o Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, o
Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo e o Ges-
tor no âmbito da autarquia/entidade.
Art. 4º - Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos es-
trangeiros, na forma da lei e são de provimento efetivo ou de liderança ou
assessoramento.
$ 1º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em
carreira.
$ 2º - As funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de liderança ou assessoramento,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
83º - Os cargos em comissão serão preenchidos por livre nomeação e
exoneração pela autoridade do órgão ou entidade.
Art. 5º - A classificação de cargos e funções obedece ao plano correspon-
dente, estabelecido em lei complementar.
Art. 6º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previs-
tos em Lei.
Assinado Digitalmente
26 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.242
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUI-
ÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DAS TRANSFERÊNCIAS
CAPITULO |
DO PROVIMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 7º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natu-
reza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo de liderança ou assessoramento declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, tendo ainda como requisitos básicos:
| - a nacionalidade brasileira ou estrangeira;
Il - o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requi-
sitos estabelecidos em Lei.
8 2º - Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreve-
rem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições se-
jam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais
serão reservadas um percentual entre 5% e 20% (cinco por cento e vin-
te por cento) das vagas oferecidas, mas nunca inferior ao mínimo de 5%
(cinco por cento).
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autori-
dade competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou de
Fundação Pública.
Parágrafo Único - As Autarquias e Fundações Públicas, para proverem
os seus cargos, dependem de prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
| - nomeação;
Il - readaptação;
Ill - reversão;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI- recondução.
Seção Il
Do Concurso Público
Art. 11 - O concurso será de provas, ou de provas e títulos, conforme dis-
puser o regulamento e as disposições do plano de carreira.
Art. 12 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
$1º- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização,
serão fixadas em edital, que será aplicado conforme normas estabelecidas
na Lei Orgânica do Município.
& 2º - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção Ill Da Nomeação
Art. 13 - A nomeação far-se-á:
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| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efe-
tivo ou de carreira;
Il - em cargo de liderança ou assessoramento, para cargo de confiança,
de livre nomeação e exoneração.
$ 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obede-
cidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
8 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do ser-
vidor na carreira, mediante promoção e progressão serão estabelecidos
pela lei complementar que fixará diretrizes do sistema de carreira na Ad-
ministração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção IV Da Posse e do Exercício
Art. 14 - Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsa-
bilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-
lo com probidade e obediência as normas legais e regulamentares, forma-
lizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empos-
sado.
$1º - A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação
do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do
interessado, mediante justificativa.
$2º - A posse, excepcionalmente poderá dar-se mediante procuração es-
pecífica.
$ 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento le-
gal, o prazo será contado do término do impedimento.
84º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
$ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declara-
ção quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função públi-
ca.
$ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer
no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
Art, 15 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial do Município com exames admissionais ou, em sua falta, quem este
indicar.
81º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e men-
talmente, para exercício do cargo, com realização de exames específicos,
a depender do cargo.
$ 2º - A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, tam-
bém dependerá de realização de inspeção médica, com exames admissi-
onais e específicos, caso o cargo exija.
Art. 16 - São competentes para dar posse:
I-o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe se-
jam diretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fun-
dações públicas;
H - os Secretários municipais, aos ocupantes dos cargos de liderança ou
assessoramento e funções no âmbito das respectivas secretarias;
Hll - os dirigentes de autarquias e fundações aos ocupantes de cargos de
liderança ou assessoramento, de funções e cargos efetivos da respectiva
entidade;
IV- o Secretário de administração ou titular de outro órgão de atribuições
afins, aos servidores efetivos.
Vo Presidente da câmara municipal aos cargos e demais autoridades
que lhe sejam subordinadas no Poder Legislativo.
Art. 17 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de res-
ponsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou
regulamento, para a investidura no cargo.
Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
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Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício se-
rão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - O início do exercício e as alterações que ocorrerem se-
rão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou servi-
go em que estiver lotado o servidor.
Art. 20 - Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor,
compete dar-lhe exercício.
Art. 21 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de até 30 (trinta)
dias, contados:
| - da data da posse;
Il - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, readaptação,
reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuirão, transferência e re-
condução.
$ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade compe-
tente, devidamente justificados.
$2º- O exercício de função gratificada dar-se-á no prazo de até 30 (trinta)
dias, a partir da publicação do ato de designação.
$ 3º - No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor em férias
ou licença será contado da data em que retornar ao serviço.
$4º - O servidor empossado que não entrar em exercício dentro do prazo
fixado, será exonerado.
Art. 22 — A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado
do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato
que promover o servidor.
Art. 23 - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão compe-
tente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 24 - Salvo os casos previstos nesta Lei Complementar, o servidor que
interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará su-
jeito a processo administrativo, com pena de demissão por abandono de
cargo.
Seção VI
Da Acumulação de Cargos
Art. 25 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal, salvo:
1 - A de dois cargos de professor;
Il - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
Il - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a cargos e funções
e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou in-
diretamente, pelo poder público.
Seção VI Da Frequência e do Horário
Art. 26 - A frequência será apurada por meio de ponto.
8 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e
saídas dos servidores ou início e fim das atividades quando em teletraba-
lho, nas condições previstas em regulamento.
S 2º - Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos
necessários a apuração da frequência.
$ 3º - Os servidores não sujeitos ao ponto, a comprovação de frequência
será na forma determinada em ato próprio da autoridade competente.
Art. 27 - É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos ca-
sos expressamente previstos em Lei ou regulamento.
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$1º- A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao
serviço.
8 2º - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá
ser justificada falta ao serviço.
$3º- O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de traba-
lho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado, exceto quan-
do em teletrabalho nas condições previstas em regulamento.
84º - Nos dias úteis somente por determinação do Prefeito Municipal po-
derão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os
seus trabalhos, no todo ou em parte.
Art. 28 - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra lei que
estabeleça horário específico e ressalvada a carga horária disciplinada em
categorias profissionais específicas.
$1º- A administração poderá modificar a carga horária prevista no "caput"
deste artigo, observado o interesse de serviço.
$ 2º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de
cargo de liderança ou assessoramento exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interes-
se da administração.
Seção VII
Da Realização de Teletrabalho
Art. 29 - As atividades dos servidores do Município de Água Boa, quando
compatíveis, poderão ser executadas fora das dependências do órgão, de
forma remota, sob a denominação de teletrabalho (home office), observa-
dos os objetivos, as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos em
regulamentação por Decreto do Executivo.
Seção VIII Do Estágio Probatório
Art. 30 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provi-
mento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta
e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
| - assiduidade;
Il - disciplina;
HI - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
81º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a ava-
liação especial de desempenho por comissão instituída ou por empresa
terceirizada contratada para essa finalidade.
$ 2º - Será elaborada uma ficha ou tabela de avaliação por cada Secretaria
a qual abrangerá cada fator avaliativo indicado nos incisos do caput.
Art. 31 - O Chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a
seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do pe-
ríodo, a comissão de avaliação, com relação ao preenchimento dos requi-
sitos mencionados no artigo anterior e outros de acordo com a natureza e
complexidade de cada cargo.
$ 1º - De posse da informação, a comissão de avaliação emitirá parecer
concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
82º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, lhe será dado
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias.
$3º- A comissão de avaliação encaminhará o parecer e a defesa à autori-
dade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manu-
tenção do servidor.
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84º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor,
ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automatica-
mente ratificado o ato de nomeação.
$5º- A apuração dos requisitos mencionados no art. 30 deverá processar-
se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o
período do estágio probatório.
Seção IX Da Estabilidade
Art. 32 - O servidor, habilitado em concurso público e empossado em car-
go efetivo, adquirirá estabilidade no cargo ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercício.
Art. 33 - O servidor estável só perderá o cargo:
| - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; ou
Il - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o con-
traditório e ampla defesa; ou
Il - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na for-
ma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
Seção X Da Readaptação
Art. 34 - Readaptação é a investidura do servidor estável, em cargo com-
patível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e vedado o desvio de
função.
Art. 35 - A readaptação será feita a pedido ou "ex-officio" e será processa-
da:
| - quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, consi-
derando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mes-
ma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as fun-
ções do seu cargo;
Il - quando definitiva, por ato da autoridade competente, em cargo de car-
reira de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos
de habilitação exigidos.
Art. 36 - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
Art. 37 - A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimen-
to ou remuneração do servidor.
Seção XI Da Reversão
Art. 38 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por in-
validez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes
os motivos determinantes da aposentadoria.
81º - A reversão far-se-á "ex-officio" ou a pedido, no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação, atendendo a habilitação profissio-
nal do servidor.
$ 2º - Encontrando-se provido de cargo de liderança ou assessoramento,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
Art. 39 - Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado tiver comple-
tado 60 (sessenta) anos de idade.
Seção XII Da Reintegração
Art. 40 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo ante-
riormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com res-
sarcimento de todos os direitos e vantagens.
$1º - Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será recondu-
zido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em
outro cargo equivalente.
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$ 2º - Se o cargo houver sido extinto a reintegração far-se-á em cargo
equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível,
o servidor ficará em disponibilidade remunerada.
Seção XIII Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 41 - O servidor estável será posto em disponibilidade, com remune-
ração proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o cargo ou decla-
rada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
Art. 42 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á me-
diante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveita-
mento do servidor em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 43 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por
junta médica oficial.
$ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo
de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
S 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade
será aposentado.
Art. 44 - Será sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença
comprovada por Junta Médica Oficial ou Segurança e Saúde do Trabalho.
$1º- A hipótese prevista neste artigo, configurará abandono do cargo apu-
rado mediante inquérito na forma desta Lei Complementar.
$ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis
que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão coloca-
dos em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Seção XIV Da Recondução
Art. 45 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anterior-
mente ocupado e decorrerá de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 41 desta Lei Com-
plementar.
CAPÍTULO Il DA VACÂNCIA
Art. 46 - A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
Hll - posse em outro cargo.
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Art. 47 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou
"ex-officio”.
Parágrafo único - A exoneração "ex-officio" será aplicada:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no pra-
zo estabelecido.
HI - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
Art. 48 - A exoneração de cargo de liderança ou assessoramento dar-se-
á:
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|- a juízo da autoridade competente;
Il - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - O afastamento do servidor da função de direção, chefia
e assessoramento dar-se-á:
I|-a pedido;
Il - mediante dispensa nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
c) falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado
do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento.
Art. 49 - A vaga ocorrerá:
| - na data da vigência do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão
do ocupante do cargo;
Il - na data do falecimento do ocupante do cargo;
HI - na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveita-
mento;
IV - imediata âquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos
de idade;
V- da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 50 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por
dispensa, a pedido, "ex-officio" ou por falecimento do ocupante.
CAPÍTULO Ill DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção | Da Re-
moção
Art. 51 - Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio",
com preenchimento de cargo vago, no âmbito do mesmo quadro, com ou
sem mudança de sede.
Art. 52 - Dar-se-á a remoção de:
| - uma secretaria para outra;
Il - uma localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito
de cada secretaria.
$ 1º - A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou lo-
calidade vedado seu processamento quando não houver vaga a ser pre-
enchida, exceto no caso de permuta.
$ 2º - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos
os interessados, com anuência dos respectivos secretários ou dirigentes
de órgão, conforme prescrito neste Capítulo.
Seção Il Da Redistribuição
Art. 53 - Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo
cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo po-
der, cujo plano de cargos e vencimentos seja idêntico, observado sempre
o interesse da Administração.
8 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de qua-
dros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de re-
organização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
8 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis
que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão coloca-
dos em disponibilidade até seu aproveitamento na forma do art. 41.
CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54 - Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporári-
os, dos ocupantes de cargos em comissão de direção superior ou de fun-
ção gratificada.
Art. 55 - A substituição na função gratificada independe de posse e será
automática ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre
em servidor do quadro.
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$1º - A substituição automática é a estabelecida em Lei ou regulamento e
processar-se-á independentemente de ato.
8 2º - Quando depender de ato da Administração, se a substituição for in-
dispensável, o substituto será designado por ato da autoridade competen-
te ou do titular da secretaria, conforme o caso.
83º - O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo de lide-
rança ou assessoramento ou função de direção ou chefia, paga na propor-
ção dos dias da efetiva substituição.
84º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade compe-
tente para designar, exceto nos casos de substituição previstos em lei ou
regulamento.
$ 5º - Quando se tratar de detentor de cargo de liderança ou assessora-
mento ou função gratificada, o substituto fará jus somente a diferença de
remuneração.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS
Seção |
Do Vencimento e Da Remuneração
Art. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercicio de cargo pú-
blico, conforme simbolos, classes, níveis e referências e, somente poderá
ser fixado ou alterado por Lei específica, observado a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices.
Art. 57 - Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em lei.
8 1º - Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto no 8 3º deste artigo.
8 2º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies re-
muneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
municipal.
83º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não se-
rão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
Art. 58 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da adminis-
tração direta, autárquica e fundacional, pensões ou outra espécie remune-
ratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pes-
soais ou de qualquer outra natureza, não poderão exercer o subsídio men-
sal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O vencimento atribuído ao cargo de carreira não pode
ser inferior ao salário-mínimo.
Art. 59 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
Hll - as peculiaridades dos cargos.
Art. 60 - O servidor perderá:
1! - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
Il - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
Art. 61 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
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8 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em fo-
lha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com
reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
8 2º - Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento
de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração
das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 62 - As reposições e indenizações ao erário municipal serão descon-
tadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remunera-
ção ou provento, em valores atualizados.
Art. 63 - O servidor em débito com o erário municipal que for demitido,
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará
na sua inscrição em divida ativa.
Art. 64 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimen-
tos resultantes da homologação ou decisão judicial.
Seção II
Das Férias
Art. 65 - O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no
caso de necessidade de serviço atestada pelo chefe imediato, ressalvadas
as hipóteses em que haja legislação específica.
$1º - Para o primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
$ 2º - Não terá direito a férias o Servidor que, no curso do período aquisi-
tivo tiver afastamento de doença por mais de 6 (seis) meses, contínuos ou
não.
$3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 66 - Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, des-
de que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.
Art. 67 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecuti-
vos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer
hipótese a acumulação.
Art. 68 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de cala-
midade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo superior de interesse público.
Art. 69 - É facultado ao servidor, converter 1/3 (um terço) das férias em
pecúnia, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antece-
dência, observado o interesse da Administração.
$ 1º - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao
período dos 30 dias de férias.
$ 2º - No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo
de liderança ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada
no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior.
$ 3º - O servidor faz jus ao adicional constitucional de 1/3 (um terço) indi-
cado no parágrafo primeiro, considerando o período total das férias, inde-
pendentemente se converteu uma parte em pecúnia.
Seção III
Das Licenças e Afastamentos Subseção | Das Disposições Gerais
Art. 70 - Conceder-se-á licença:
I- para tratamento de saúde;
Il - por motivo de doença em pessoa da família;
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Il - maternidade, para amamentar e adotante;
IV - paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VII - para atividade política;
VIII - prêmio por assiduidade;
IX - para o tratamento de interesse particular;
X - para o exercício de mandato classista;
XI - para qualificação profissional;
XII — para afastamento para servir em outro órgão ou entidade.
$1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos dos inci-
sos V, VI, Vile X do caput.
$ 2º - Alicença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 71 - Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos
casos de prorrogação.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação será apresentado antes de
findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como licença, sem ven-
cimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do co-
nhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 72 - A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo médi-
co.
81º - Até 02 (dois) dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção
e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da li-
cença, pela aposentadoria ou pela readaptação.
82º - Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista
no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão conside-
rados como faltas os dias de ausência ao serviço.
Art. 73 - O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado
como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
Art. 74 - Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo ór-
gão competente do Município, ou a quem este indicar, redução de capa-
cidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício
das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a ne-
cessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde,
poderá o servidor ser readaptado.
$ 1º - Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamen-
te, a inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.
$ 2º - Readquirida a capacidade laborativa, o servidor retornará as ativida-
des próprias de seu cargo.
$ 3º - Por ato da autoridade competente, o servidor poderá ser readaptado
definitivamente, desde que recomendada esta providência através da ins-
peção médica especializada.
Subseção Il
Da Licença para o Tratamento de Saúde
Art. 75 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor
por inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua
falta, quem este indicar.
$ 1º - Incumbe a chefia imediata facilitar a apresentação do servidor a ins-
peção médica, sempre que este solicitar.
$2º- Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impos-
sibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo
médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto
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não ultrapasse 90 (noventa) dias, assim como poderá optar, caso for con-
veniente, a inspeção médica por videoconferência.
8 3º - Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo
anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial
do local onde se encontrar o servidor.
$4º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente
poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção
médica do Município.
$ 5º - Caso não se justifique a licença, serão considerados como de licença
sem vencimento os dias de ausência ao serviço.
Art. 76 - A licença superior a 6 (seis) dias dependerá de inspeção realiza-
da por junta médica ou Segurança e Saúde do Trabalho.
Parágrafo Único - Esse periodo poderá ser alterado por ato da autoridade
do órgão ou entidade em caso de calamidade pública ou emergência sani-
tária declarada.
Art. 77 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento
de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos
considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá
ser prorrogado.
Parágrafo Único - Expirado o prazo deste artigo, o servidor será subme-
tido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente in-
válido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.
Art. 78 - Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, os
laudos e atestados médicos deverão constar o CID — Código Internacional
de Doenças.
Parágrafo Único — A Gerência de Pessoal e Recursos Humanos fará ro-
tina de forma a observar o devido sigilo dos documentos especificados no
caput deste artigo.
Art. 79 - No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-
se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com
perda total do vencimento, desde o início destas atividades e até que re-
assuma o cargo.
Parágrafo Único - O período compreendido entre a interrupção da licença
e a assunção será considerado como licença sem vencimento.
Art. 80 - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena
de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspe-
ção.
Art. 81 - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o
exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausên-
cia.
Art. 82 - No curso da licença, poderá o servidor e ou a Secretaria em que o
servidor estiver lotado, requerer inspeção médica, caso se julgue em con-
dições de reassumir o exercício.
Art. 83 - Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do
servidor licenciado para tratamento de saúde.
Art. 84 - Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será
mantido integralmente, durante a licença o vencimento do servidor, cor-
rendo ainda por conta do Município despesas com o tratamento médico e
hospitalar do mesmo, que será realizado, sempre que possível, em esta-
belecimento oficial de assistência médica.
8 1º - Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo
exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente,
lesão corporal, perturbação emocional ou doença que ocasione a morte, a
perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou
mental para o trabalho.
$ 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não pro-
vocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e, a ocorrida no
deslocamento para o serviço ou deste para sua residência.
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$ 3º - Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação
de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorri-
dos.
8 4º - Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o laudo re-
sultante da inspeção realizada pela junta médica oficial, deverá estabele-
cer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença
profissional.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 85 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descen-
dente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação médica.
$ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exer-
cício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento so-
cial.
8 2º - Alicença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de
carreira até 90 (noventa) dias ao ano, cuja contagem desse prazo levará
em conta a somatória de todos os atestados apresentados durante o ano,
e, excedendo este prazo, o período excedido não será remunerado.
& 3º - Poderá ser concedido, sem prejuízo de remuneração do cargo, o
direito a redução da carga horária, em 50% (cinquenta por cento), para
quem tem filho com autismo ou TDAH — Transtorno de Déficit de Atenção
com Hiperatividade. A redução da carga horária fica condicionada a laudo
de médico especialista com aval da junta médica municipal (Emenda Adi-
tiva nº 009/2023).
Subseção IV
Da Licença Maternidade, para Amamentar e Adotante
Art. 86 - A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao apro-
veitamento em função compatível com seu estado, a contar do 5º (quinto)
mês de gestação, sem prejuízo do direito a licença prevista neste artigo.
Art. 87 - A servidora gestante será concedida licença com vencimento
integral, pelo prazo de 180 (cento e vinte) dias.
8 1º - A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês
de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
8 2º - No caso de parto anterior a concessão, o prazo da licença será con-
tado a partir deste evento.
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a ser-
vidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
8 4º - No caso de aborto espontâneo ou autorizado por lei e atestado por
médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remu-
nerado.
$ 5º - Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será
concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo, licença
por motivo de doença em pessoa da família, obedecido o art. 85 desta Lei
Complementar.
Art. 88 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a ser-
vidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora
de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta
minutos).
Art. 89 - O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança é devido afastamento remunerado pelo período
de 120 (cento e vinte) dias.
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Parágrafo único - Se ambos do casal adotante forem servidores do muni-
cípio, será concedida apenas uma licença remunerada, podendo ser divi-
dido o afastamento entre o casal, sem exceder os 120 dias.
Subseção V
Da Licença Paternidade
Art. 90 - Ao servidor será concedida a licença paternidade de 05 (cinco)
dias contada da data do parto.
Subseção VI
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 91 - Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar obrigatório
será concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas
na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trin-
ta) dias sem remuneração para reassumir o exercicio do cargo público.
Subseção VII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
Art. 92 - Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao servidor para
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro pon-
to do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal,
Estadual ou Federal.
Parágrafo Único - A licença prevista neste artigo será pôr prazo indeter-
minado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser re-
novado de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
Art. 93 - Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício
dentro de até cinco dias, a partir dos quais a sua ausência será computada
como falta ao serviço.
Art. 94 - O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer
tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste
caso renovar o pedido exceto decorrido o prazo previsto no parágrafo úni-
co do art. 92.
Subseção VII!
Da Licença para Atividade Política
Art. 95 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o pe-
ríodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como can-
didato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral.
8 1º - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenhar atividades refe-
rentes a arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser Lei es-
pecífica.
8 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se
em efetivo exercício estivesse.
Subseção IX
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 96 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável
fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio pôr assiduidade, a
ser gozada com a remuneração do cargo, pagos nos meses da licença.
$ 1º - Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a
contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassu-
mir o exercício.
8 2º - É facultado a Administração Pública fracionar a licença de que trata
este artigo, em até 03 (três) parcelas, de igual período, respeitando o inte-
resse público.
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Art. 97 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
| - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família por tempo superior a 90
(noventa) dias; cuja contagem desse prazo levará em conta a somatória
de todos os atestados apresentados durante o quinquênio.
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) licença para acompanhamento de cônjuge ou parceiro;
Ill - da concessão de sua licença, a mesma, venha a prejudicar o desem-
penho do serviço público.
81º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
8 2º - Caso as faltas injustificadas ao serviço ultrapassem 90 dias, o ser-
vidor perderá o direito a licença.
8 3º - O número de servidores em gozo simultâneo de Licença — Prêmio
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação do respectivo Órgão.
Art. 98 - Ficará a critério da Administração o número de servidores de um
mesmo órgão ou entidade em gozo simultâneo da licença-prêmio.
Art. 99 - É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia,
até o limite de 1/3 (um terço), observado o interesse da Administração Pú-
blica Municipal (Emenda Modificativa nº 004/2023).
81º - A retribuição da licença-prêmio gozada será feita com base na remu-
neração atual do servidor efetivo, incluindo o valor da função gratificada,
caso possua.
8 2º - A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base no
vencimento padrão do cargo de provimento efetivo.
$ 3º - A conversão em pecúnia da licença-prêmio previsto no caput deste
artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta Lei
Complementar, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vi-
gente.
$4º - Para fins do disposto neste artigo, a conversão em pecúnia da licen-
ga prêmio, observará o limite prudencial para gastos com pessoal, previsto
na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limi-
te prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal,
calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município.
$ 5º - Caso não haja limite prudencial, a concessão da licença prêmio
em pecúnia deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente
dentro do limite previsto no parágrafo anterior.
$ 6º - Havendo limite dentro do percentual, previsto no $ 4º, serão conce-
didas as licenças prêmio em pecúnia, que suportarem até o limite pruden-
cial, seguindo a ordem:
| - Servidor com período aquisitivo mais antigo.
Il - Melhor pontuação na Avaliação de Desempenho.
Ill - O mais idoso.
87º - O servidor só poderá converter em pecúnia novo quinquênio após a
quitação integral do anterior.
S 8º - Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à
licença - prêmio a que faz jus, ainda não concedida.
8 9º - A transformação da licença-prêmio em pecúnia, fica condicionada a
passagem do servidor pela junta médica para análise do histórico relativo
a atestados médicos e CIDs — Classificação Internacional de Doenças
(Emenda Aditiva nº 005/2023).
Subseção X
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Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 100 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02
(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
$1º - Alicença poderá ser interrompida a pedido do servidor somente após
cumprido o período mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do afasta-
mento, ou a qualquer tempo, em caso de interesse do serviço público com
a devida justificativa da chefia imediata.
S 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos
do término da anterior.
Art. 101 - Ao ocupante de cargo de liderança ou assessoramento ou fun-
ção gratificada, não se concederá, nesta qualidade, licença para tratar de
interesse particular.
Subseção XI
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 102 - É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para o de-
sempenho de mandato de cargo de diretoria em confederação, federação,
associação de servidores no âmbito municipal ou sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de ven-
cimentos e vantagens do cargo efetivo, obedecidas as prerrogativas do in-
ciso Xe 8 1º do art. 70 desta Lei Complementar.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados no máximo 02 (dois) servidores
do Município, prevalecendo os que ocuparem os cargos hierarquicamente
superiores.
$ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada
no caso de reeleição.
$3º - O período em que o servidor permanecer afastado para o desempe-
nho do mandato classista, será computado para todos os efeitos.
Subseção XII
Da Qualificação Profissional
Art. 103 - A licença para qualificação profissional será na forma e condi-
ções estabelecidas em lei municipal dar-se-á com prévia autorização da
Secretaria a que estiver lotado o servidor e consiste no afastamento das
funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetivida-
de para todos os efeitos de carreira e será concedida para frequência de
curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento de pequena duração.
8 1º - Também poderá ser concedida licença para qualificação profissional
em nível de pós-graduação, de até um ano para mestrado e de até dois
anos para doutorado, em universidades do país e se de interesse do Mu-
nicípio, desde que seja na área de atuação do servidor.
8 2º - Para concessão da licença de que trata o parágrafo anterior, terão
preferências os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:
| - residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou
faculdades isoladas;
Il - mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;
Ill - curso correlacionado com o cargo que ocupa.
8 3º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor
ou em outra de fácil acesso (município próximo) será concedida simples
dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular do
curso, com a devida comprovação de frequência.
8 4º - Os servidores em gozo dos afastamentos e licenças para qualifica-
ção profissional, obrigam-se a permanecer no serviço público por pelo me-
nos o dobro do tempo do afastamento, sob pena de ressarcir o erário.
Subseção XIII
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
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80
Art. 104 - O servidor poderá ser cedido, com ou sem ônus para município,
a critério da administração por, no máximo, quatro anos, prorrogável ape-
nas uma vez, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
a) para exercício de cargo de liderança ou assessoramento, ou função de
confiança;
b) nos casos previstos em lei específica.
Seção IV
Das Concessões
Art. 105 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do servi-
ço:
| - por um dia, para doação de sangue;
Il - até um dia, para se alistar como eleitor;
HII - até 08 (oito) dias por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, fi-
lhos ou enteados e irmãos;
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.
Art. 106 - Será concedido horário especial a estudante, quando comprova-
da a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem pre-
juízo do exercício do cargo.
Art. 107 - Para efeito do disposto no artigo anterior, poder-se-á exigir a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.
Seção V
Do Tempo de Serviço
Art. 108 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e ses-
senta e cinco) dias.
Art. 109 - Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documen-
tação própria que comprove a frequência.
Art. 110 - Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tem-
po de serviço:
| - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo
todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessa-
do, período por período;
Il - certidão de frequência;
Ill - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de
provas, desde que presente o Procurador do Município.
Art. 111 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por
motivo de:
I-férias;
Il - casamento e luto, até 05 (cinco) dias;
ll - exercício de outro cargo ou função de governo de provimento em cargo
de liderança ou assessoramento ou em substituição, no serviço público
municipal, estadual inclusive autarquias e ou federal, fundações públicas,
desde que autorizados pela autoridade competente, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens, desde que observada a regra do caput
do art. 104;
IV - licença-prêmio por assiduidade;
V-licença a gestante;
VI - licença paternidade;
Mil - licença para tratamento de saúde;
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VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não
excedam 90 (noventa) dias;
IX - acidente em serviço ou doença profissional;
X - doença de notificação compulsória;
XI - comissão oficial;
XII - prestação de provas ou exame em curso regular ou em concurso pú-
blico;
XIII - recolhimento à prisão se absolvido no final;
XIV - suspensão preventiva, se absolvido no final;
XV - convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional,
serviço eleitoral, júri e outros serviços obrigatório por lei;
XVI - trânsito para ter exercício em nova unidade de trabalho desde que
fora da sede do Município;
XVII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da
família, até o máximo de 03 (três) durante o mês;
XVIII - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o regis-
tro eleitoral e até o 15º (décimo quinto) dia após a eleição;
XIX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XX - mandato de Prefeito e Vice-prefeito;
XXI - mandato classista;
XXII - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário
entre o seu exercício e o do cargo público.
Art. 112 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibili-
dade:
| - o tempo de contribuição prestado a União, Estados e outros Municípios;
ll - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor,
até 90 (noventa) dias;
Hll - a licença para atividade política, no caso do art. 95, “caput”:
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V- o tempo de contribuição em atividade privada, vinculado à previdência
social, devidamente observado em certidão oficial;
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Seção VI
Da Previdência
Art. 113 - Os servidores municipais contribuirão, para o custeio, em seu
benefício, de sistema próprio de previdência, na forma prevista em lei.
Seção VII
Do Direito de Petição
Art. 114 - É assegurado ao servidor o direito de petição, em sua plenitude,
assim como o de representar.
8 1º - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir
ou se for o caso, encaminhado por intermédio daquela à que estiver ime-
diatamente subordinado o requerente.
8 2º - Cabe pedido de reconsideração, à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
8 3º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os pa-
rágrafos anteriores, salvo os casos que necessitem de diligências ou es-
tudos especiais, deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e
decididos em 30 (trinta) dias.
Art. 115 - Caberá recurso:
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| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$1º- O recurso será dirigido à autoridade do órgão ou entidade.
82º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que es-
tiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 116 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interes-
sado, da decisão recorrida.
Art. 117 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 118 - A representação será apreciada sempre, pela autoridade com-
petente de cada Poder.
Art. 119 - O direito de petição prescreve:
| - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das realces de trabalho;
Hl - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro pra-
zo for fixado em Lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publi-
cação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 120 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, inter-
rompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, O prazo recomeçará a ser
contado, pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 121 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 122 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do pro-
cesso ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador pôr ele
constituído.
Art. 123 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 124 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, sal-
vo motivo de força maior.
CAPÍTULO
DAS VANTAGENS
Art. 125 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguin-
tes vantagens:
| - indenizações;
Il - auxílios pecuniários;
Hll - gratificações e adicionais;
Parágrafo Único - As indenizações e os auxílios pecuniários não se incor-
poram ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.
Art. 126 - As vantagens pecuniárias não serão computadas e nem acumu-
ladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniári-
Os ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção |
Das Indenizações
Art. 127 - Constituem indenizações ao servidor:
| - ajuda de custo;
Il - diárias;
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HI - transporte.
Subseção |
Da Ajuda de Custo
Art. 128 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do ser-
vidor que, no interesse do serviço, for deslocado do Município, por prazo
certo.
Art. 129 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar
do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 130 - A ajuda de custo ao servidor, não pode exceder a importância
correspondente a 03 (três) meses de seu vencimento base.
Art. 131 - Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão
ou entidade, a ajuda de custo será paga pelo cessionário.
Art. 132 - Não será devida ajuda de custo, quando se tratar de mudança
de sede ou domicílio, a pedido do servidor.
Art. 133 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, in-
justificadamente, não se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exo-
neração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício para onde foi
designado.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir, no caso de exonera-
ção "ex-officio”, ou quando o retorno for determinado pela Administração.
Subseção Il
Das Diárias
Art. 134 - O servidor que, a serviço, tiver de afastar da sede, em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País,
fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e ali-
mentação, deslocamento urbano.
81º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
$ 2º - Não poderão ser pagas mais de 05 (cinco) diárias no mês, por servi-
dor, ressalvados os casos estabelecidos em lei específica (Emenda Modi-
ficativa nº 007/2023).
$ 3º - Não serão concedidas diárias quando o Município custear, por meio
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
84º - Os valores das diárias, bem como especificações, serão estabeleci-
dos em decreto do executivo ou do legislativo, conforme o caso.
Art. 135 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, ficará obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de
05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de o servidor retornar a sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias rece-
bidas em excesso, em igual prazo referido no "caput" deste artigo.
Subseção IIl
Do Transporte
Art. 136 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que reali-
zar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a exe-
cução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo,
conforme regulamento.
$ 1º - Somente fará jus a indenização de transporte, pelo seu valor integral,
o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviços externos du-
rante, pelo menos, 20 (vinte) dias.
8 2º - Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto no
parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um
vinte avos) por dia de realização de serviço.
Seção Il
Dos Auxílios Pecuniários
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| Art. 137 - Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
| — auxilio-alimentação ou vale-alimentação;
|| — auxílio-transporte;
HIl — salário-família; e
IV — incentivo ao ensino superior
Subseção |
Do Auxílio-Alimentação ou Vale-Alimentação
Art. 138 - O auxílio-alimentação ou vale-alimentação poderá ser devido ao
servidor ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Subseção Il
Do Auxílio-Transporte
Art. 139 - O auxiílio-transporte será devido ao servidor ativo nos desloca-
mentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na
forma estabelecida em regulamento e, exclusivamente, em transporte co-
letivo.
Subseção Ill Do Salário-Família
Art. 140 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por de-
pendente econômico.
$ 1º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção
do salário-família:
|- o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vin-
te e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou,
se inválido, de qualquer idade;
Il - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, vi-
ver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
Ill - a mãe e o pai sem economia própria.
$ 2º - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário
do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra
fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
$ 3º - Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum,
o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um
e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
$4º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta des-
tes, os representantes legais dos incapazes.
$ 5º - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de
base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
$ 6º - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a
suspensão do pagamento do salário-família.
$ 7º - Pelo filho inválido o Salário-Família será pago em dobro.
Art. 141 - Quando o pai e a mãe forem servidores, o Salário-Família será
concedido:
I- ao pai, se viverem em comum;
Il - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados;
Il - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 142 - Em caso de falecimento do servidor, o Salário-Família será pago
diretamente ao responsável ou representante legal do dependente.
Parágrafo Único - No caso de o servidor falecido não se haver habilitado
ao recebimento do Salário-Família, este poderá ser concedido e pago aos
dependentes, observado o disposto neste artigo.
Art. 143 - Não será devido o Salário-Família quando o dependente for con-
tribuinte da Previdência Social, exercer atividade remunerada ou perce-
ber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro rendimento em importância
igual ou superior ao salário-mínimo vigente.
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Art. 144 - O Salário-Família não está sujeito a qualquer imposto, desconto
ou contribuição, inclusive para Previdência Social.
Subseção IV
Do incentivo ao Ensino Superior
Art. 145 - Os servidores efetivos terão direito de perceber um adicional de
40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo vigen-
te, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimora-
mento dos conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coleti-
vidade.
$1º - Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interes-
sado deverá atender às seguintes disposições:
| - contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à administra-
ção municipal de Água Boa — MT;
Il — possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do en-
sino superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade com-
petente;
Ill — apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual
requer o benefício;
IV — apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os do-
cumentos comprobatórios necessários.
$ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para
frequentar curso superior ou curso de pós-graduação:
| - Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
Il - o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o venci-
mento do servidor;
Ill — no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado
de frequência escolar com o minimo de 75% (setenta e cinco por cento)
de participação;
IV — o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do
curso para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse perio-
do;
V-—o benefício será concedido para a frequência de um único curso supe-
rior por cada servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no pará-
grafo 2º deste artigo.
$ 3º - O descumprimento do disposto nos 88 1º e 2º deste artigo acarretará
a suspensão do benefício concedido.
$ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado
para fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a
base de cálculo da previdência social.
8 5º - O acompanhamento e fiscalização mensal deste Incentivo é de res-
ponsabilidade da Gerencia de Pessoal e Recursos Humanos.
$6º- O Servidor que por motivo particular trancar sua matrícula deverá co-
municar a Gerencia de Pessoal e Recursos Humanos imediatamente ten-
do o adicional do incentivo suspenso até que o Servidor retorne no mesmo
curso a qual teve sua matrícula trancada, passando a receber o adicional
do incentivo na parcela da continuação do curso, ou seja, parcela subse-
quente a qual havia parado.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 146 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Com-
plementar, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adi-
cionais:
| - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramen-
to ou assistência;
Il - decima terceira remuneração;
HI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
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83
IV - escala de plantão
V— escala de sobreaviso;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de produtividade;
VIII - adicional de produtividade fiscal.
Subseção |
Da Décima Terceira Remuneração
Art. 147 - A décima terceira remuneração, que equivale ao 13º (décimo
terceiro) salário previsto na Constituição Federal, correspondente a 1/12
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de de-
zembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
$1º - A Décima Terceira Remuneração poderá ser adiantada com o pa-
gamento no mês de aniversário do servidor, independentemente da sua
manifestação prévia.
$2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 148 - A Décima Terceira Remuneração poderá ser paga numa das se-
guintes formas:
| — integralmente até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano;
Il — integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro
permanente;
Hll — proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao
quadro temporário dos órgãos públicos municipais;
IV — 50% no mês de junho e 50% no mês de dezembro;
IV — integralmente à época da concessão das férias regulamentares do
servidor do quadro permanente.
Art. 149 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação de Décima Ter-
ceira Remuneração, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 150 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção Il
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 151 - Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada es-
pecial que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem
executadas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessi-
dade do serviço, exijam disponibilidade exclusiva do servidor para cumpri-
mento de jornada de trabalho semanal superior à carga normal atribuída
ao seu cargo ou que ultrapasse a quarenta horas.
Parágrafo Único - Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as ati-
vidades especificas desenvolvidas por servidores fora de seu local de tra-
balho.
Art. 152 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e 100%
em domingos e feriados, de acordo com a escala de plantão.
Art. 153 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, não podendo ser realizado com ha-
bitualidade, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, ex-
ceto em casos excepcionais com justificativa.
Art. 154 - Ao ocupante do cargo de liderança ou assessoramento ou fun-
ção gratificada, não será devido o adicional previsto no artigo anterior que,
também não poderá ser percebido, cumulativamente, com outros previstos
em Lei ou regulamento.
Subseção III
Da Escala de Plantão
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Art. 155 - Considera-se escala de plantão as jornadas especiais de traba-
lho de doze e vinte e quatro horas executadas fora da escala normal de
serviços, dependendo sua aplicação de regulamentação específica.
Parágrafo Único - A escala de plantão referida no caput se diferencia da
escala de serviço normal, porque esta, apesar de incluir serviços em perío-
do noturno e aos sábados, domingos e feriados, não se refere a plantão.
Subseção IV
Do Sobreaviso
Art. 156 - Considera-se de "sobreaviso", para os fins desta Lei Comple-
mentar, o servidor que, à distância e submetido a controle do gestor por
instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de so-
breaviso ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado pa-
ra o serviço durante o período de descanso.
$ 1º - Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro ho-
ras.
8 2º - As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão calculadas à
razão de 1/3 (um terço) do vencimento/hora do servidor escalado, que se-
rá multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 157 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se ca-
da hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista neste Esta-
tuto.
Subseção VI
Da Insalubridade e da Periculosidade
Art, 158 - Aos servidores que trabalham com habitualidade em con-
dições insalubres ou perigosas fica assegurada a indenização por in-
salubridade ou periculosidade, de acordo com o grau a que estejam
expostos.
$1º- A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por
meio de perícia realizada pela Segurança e Saúde do Trabalho do Mu-
nicípio.
8 2º O exercicio de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percep-
ção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifi-
quem nos graus máximo, médio e minimo.
83º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento sem os acréscimos
resultantes de gratificações e outras vantagens.
8 4º - O servidor não poderá pela percepção do adicional de insalubridade
e de periculosidade.
Art. 159 - Cabe a cada Secretaria Municipal promover ações para tor-
nar o ambiente de trabalho mais seguro e salubre, independentemen-
te da concessão da indenização prevista no artigo anterior.
Art. 180 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Rai-
os X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle perma-
nente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação pertinente.
Art. 161 - Todos os servidores que exerçam atividades insalubres
ou perigosas serão submetidos a exame médico oficial a cada doze
meses, exceto aqueles que ficam expostos à radiação ionizante e/ou
substâncias tóxicas, para os quais o prazo é de seis meses.
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84
| Subseção VII
Do Adicional de Produtividade
Art. 162 - O adicional de produtividade poderá ser aplicado somente após
regulamentado por lei municipal.
Subseção VIII
Do Adicional de Produtividade Fiscal
Art. 163 - O adicional de produtividade fiscal poderá ser aplicado somente
após regulamentado por lei municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 164 - São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal à instituição que servir;
Ill - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclare-
cimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio públi-
co;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa:
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII do caput, será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela au-
toridade superior àquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 165 - Ao servidor público é proibido:
|- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
l - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada:
Il - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar,
quando regularmente intimado;
IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer do-
cumento ou objeto da repartição;
V - recusar fé a documentos públicos;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo
ou execução de serviço;
VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repar-
tição, ou tornar-se solidário com ela;
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VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades pú-
blicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou
oral;
IX - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu su-
bordinado;
X - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
XI - manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o se-
gundo grau;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em de-
trimento da dignidade da função pública;
XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de so-
ciedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município;
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espé-
cie, em razão de suas atribuições;
XVI - praticar usura, sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço pú-
blico ou fora dele;
XVII - proceder de forma desidiosa;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocu-
pa, exceto em situações de emergência ou transitórias;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exerci-
cio do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 156 - Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos
XIla XX, referidos no artigo anterior.
CAPÍTULO Ill
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 167 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exer-
cício irregular de suas atribuições.
Art. 168 - A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
8 1º - Nos casos de indenização a Fazenda Municipal, o servidor será obri-
gado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtu-
de de alcance, desfalque, remissão ou omisso em efetuar recolhimento ou
entrada de numerário nos prazos legais.
$ 2º - Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de pre-
juízos: causados ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no art.
62.
8 3º - Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e inde-
nizado pelo Município, responderá o servidor perante a Fazenda Pública
em ação regressiva.
$ 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 169 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 170 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou co-
missivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 171 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
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85
Parágrafo Único - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 172 - São penalidades disciplinares:
| - advertência;
Il - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
V - destituição de cargo de liderança ou assessoramento.
Art. 173 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antece-
dentes funcionais.
Art. 174 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante nesta Lei Complementar e de inobservância de de-
ver funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 175 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não ti-
pifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder
90 (noventa) dias.
81º - O servidor suspenso, durante o período da pena, perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
8 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de sus-
pensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia de vencimento ou de remuneração, ficando o servidor obri-
gado a permanecer em serviço.
$ 3º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determi-
nada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
Art. 176 - A penalidade de advertência e de suspensão terão seus regis-
tros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectiva-
mente, de efetivo exercício, se não for praticada nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retro-
ativo.
Art. 177 - A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou à particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI- corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
| XIII - transgressão do art. 165, incisos XIl a XX;
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XIV - ineficiência no exercício do cargo.
$1º- A demissão prevista no inciso | será aplicada em decorrência de sen-
tença judicial com trânsito em julgado.
$ 2º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do ser-
vidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.
$ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de
12 (doze) meses.
84º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada
quando verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
Art. 178 - A demissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 177, im-
plica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem pre-
juízo de ação penal cabível.
Art. 179 - A demissão por infringência ao art. 165, incisos XIl e XIV, incom-
patibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública
municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 180 - Não poderá retornar ao serviço Público Municipal o servidor que
for demitido por infringência ao Art. 177, incisos |, IV, VIII, X e XI.
Art. 181 - Atendida a gravidade da falta, a pena da demissão poderá ser
aplicada como nota pública "a bem do serviço público", a qual constará,
obrigatoriamente, do ato demissório.
Art. 182 - Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no
prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 183 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o funda-
mento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 184 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| — pela autoridade do órgão ou entidade:
a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
b) quando se tratar de destituição de cargo de liderança ou assessoramen-
to de não ocupante de cargo efetivo;
Il - pela autoridade do órgão ou entidade ou pelo secretário a suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
HI - pela autoridade do órgão ou entidade ou pelo chefe imediato nos casos
de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 185 - A ação disciplinar prescreverá:
| - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cas-
sação de disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo de lide-
rança ou assessoramento;
Il - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
Ill - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
81º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi
praticado ou do momento em que se tornou conhecido.
8 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infra-
ções disciplinares capituladas também como crime.
8 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição.
$ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo
prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- PAD
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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86
Art. 186 — A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar - PAD,
são instrumentos destinados a apurar responsabilidades de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
mediata com atribuições do seu cargo.
Parágrafo Único - As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo
compreendido no Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório do Mu-
nicípio, de suas Autarquias e Fundações.
Art. 187 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço públi-
co é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância
ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD, assegurada ao indiciado o
devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 188 - As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apura-
ção, desde que sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar infração discipli-
nar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 189 - A Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD, se-
rão conduzidas por comissão específica cada uma, composta de 03 (três)
servidores estáveis, designados pela Autoridade do órgão ou entidade,
que indicará, dentre eles, o seu presidente.
$ 1º - Os servidores que participaram da comissão de sindicância não po-
dem ser responsáveis pela condução de um eventual Processo Adminis-
trativo Disciplinar — PAD, decorrentes dela.
8 2º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presi-
dente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
$ 3º - Não poderá participar da comissão de Sindicância ou de Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, parente do acusado, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
84º - A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 05 (cinco)
dias da data de abertura do processo.
8 5º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega
final do relatório.
8 6º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão
detalhar as deliberações adotadas, e terão caráter reservado.
8 7º - É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o pro-
cesso pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar
assistente técnico, quando se tratar de prova pericial, dentro dos prazos
legais.
$ 8º - O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor
mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos
48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via,
com o ciente do notificado, ser juntada aos autos.
$ 9º - Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será imedi-
atamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e hora marcados para inquirição obrigatória.
$ 10 - No caso de mais de 01 (um) acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fa-
tos ou circunstâncias, poderá proceder acareação entre eles.
$ 11 - As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessi-
va da acusação e defesa.
$ 12 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem co-
mo à inquirição das testemunhas, acompanharem diligências e perícias,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, po-
rém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
$ 13 - Encerrada a instrução o acusado será notificado para apresentar
defesa final no prazo de 10 (dez) dias.
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$ 14 - O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e redu-
zidos a termo, não sendo licito ao acusado ou testemunha trazê-los por
escrito.
$ 15 - Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a in-
quirição das testemunhas.
$ 16 Os componentes da Comissão de Sindicância deverão possuir nível
equivalente ao do servidor submetido a Sindicância ou a Processo Admi-
nistrativo (Emenda Aditiva nº 008/2023).
Art. 190 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recor-
rendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a com-
pleta elucidado dos fatos.
Art. 191 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado co-
mo motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja subme-
tido a exame por Junta Médica Oficial ou Segurança e Saúde do Trabalho,
da qual participe pelo menos 01 (um) Médico Psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo
pericial.
Art. 192 - A comissão exercerá suas atividades com independência e im-
parcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigi-
do pelo interesse da Administração.
Art. 193 — Se, de imediato ou no curso do processo disciplinar, ficar evi-
denciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade do órgão ou en-
tidade comunicará o fato ao Ministério Público.
Art. 194 - Os órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilida-
de de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão,
inclusive quanto a requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar
prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Art. 195 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo Único - A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pe-
ricial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
CAPÍTULO 1
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 196 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a in-
fluir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito,
sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do car-
go, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuizo de sua remuneração.
$ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
$ 2º - Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado
o afastamento preventivo do servidor.
Art. 197 - É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os
efeitos do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como
da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente cor-
rigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade impos-
ta se limitar a repreensão ou multa.
CAPÍTULO Ill
DA SINDICÂNCIA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 198 - A Sindicância, como meio sumário de verificação, será promovi-
da:
!- como preliminar de Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
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Il - quando não obrigatória a instauração, desde logo, de Processo Admi-
nistrativo Disciplinar - PAD.
Art. 199 - A comissão incumbida da Sindicância, de imediato, procederá
as seguintes diligências;
| - inquirição das testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos no
ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a es-
te, a juntada de documentos e indicação de provas;
HI - intimação do indiciado, quando concluída a fase probatória para, que-
rendo no prazo de 05 (cinco) dias oferecer defesa escrita.
Art. 200 - Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a
comissão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da abertura do processo, po-
dendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superi-
or, apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente,
os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou
conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade ins-
tauradora para:
| - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias;
Il - instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
Il - arquivamento do processo.
Parágrafo Único - As penas impostas aos servidores serão registradas,
pela área de recursos humanos, em seus assentamentos funcionais.
Art. 201 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 202 - O Processo Administrativo Disciplinar - PAD será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recur-
sos admitidos em direito.
Art. 203 — Os autos da Sindicância, integrarão o Processo Administrativo
Disciplinar - PAD, como peça informativa da instrução do processo, mas
não configura requisito prévio para sua instauração.
Parágrafo Único - A Sindicância não é pré-requisito para a instauração de
um Processo Administrativo Disciplinar — PAD, vai depender das circuns-
tâncias apuradas e dos conhecimentos dos fatos (materialidade) e da au-
toria do ilícito.
Art. 204 - O Processo Administrativo Disciplinar - PAD se desenvolve nas
seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final; e
Hll — julgamento pela autoridade do órgão ou entidade.
Art. 205 - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
- PAD não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do
ato de abertura do processo administrativo, admitida a sua prorrogação,
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 206 - A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por man-
dado expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos
documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos moti-
vos do processo disciplinar.
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Parágrafo Único - Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu
paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado 03 (três) vezes na im-
prensa local ou regional, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última pu-
blicação.
Art. 207 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
a comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 208 - No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa, será contado da data declarada em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de
02 (duas) testemunhas.
Art. 209 - Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á
Oo processo a sua revelia.
Parágrafo Único - A revelia será declarada por tempo nos autos do pro-
cesso.
Art. 210 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado ex-
pedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o "cien-
te" dos interessados, ser anexada aos autos.
$ 1º - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indi-
cação do dia e hora marcados para a inquirição.
8 2º - Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o pre-
sidente solicitará, as repartições competentes, informações necessárias a
sua notificação.
Art. 211 - No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na
mesma audiência, interrogado o acusado que dentro do prazo de 10 (dez)
dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas, até o limite de 05
(cinco), as quais serão notificadas.
8 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido sepa-
radamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos
ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
$ 2º - Respeitado o limite mencionado no "caput" deste artigo, poderá o
acusado, durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras
no lugar das que não comparecerem, com a antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
8$ 3º - Havendo 02 (dois) ou mais indicados, o prazo comum será de 20
(vinte) dias.
$4º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência
reputadas indispensáveis.
Art. 212 - No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias sub-
sequentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo
denunciante ou arroladas pela comissão, e a seguir, o das testemunhas
nomeadas pelo acusado.
$1º- O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sen-
do lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
$ 2º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 3º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá proceder a aca-
reação entre os depoentes.
Art. 213 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obe-
decendo os termos dos artigos 200 e 206 do Código de Processo Penal.
$& 1º - Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será
aplicada a sanção cabível pela autoridade competente.
$ 2º - Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor pe-
rante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência
cabível, a fim de ser ouvida na polícia.
83º - Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará a auto-
ridade policial, deduzidas por itens, a matéria do fato sobre o qual deverá
ser ouvida a testemunha.
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$4º- O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disci-
plinar, fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na
forma da legislação pertinente.
Art. 214 - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o pre-
sidente representar junto a autoridade competente, solicitando a suspen-
são preventiva do acusado.
Art. 215 - Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar
toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento
dos fatos.
Parágrafo Único - Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos
oficiais, os requisitará a autoridade competente, observado, quanto a es-
tes, os impedimentos contidos nesta Lei Complementar.
Art. 216 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considera-
dos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo Único - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a
comprovação do fato independe de conhecimento pericial do perito.
Seção III
Da Defesa
Art. 217 - Durante o transcorrer da instrução é assegurada a intervenção
do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.
$1º- O defensor constituído ou nomeado no interrogatório, somente será
admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
$ 2º - Em caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-officio”,
um servidor que deverá ser advogado inscrito na forma prevista do pará-
grafo anterior, para promover a defesa.
$3º - O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da co-
missão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,
sob pena de responsabilidade.
$ 4º - Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará
a autoridade do órgão ou entidade providências para a contratação de de-
fensor para o servidor acusado.
85º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não
determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão
nomear defensor "ad hoc" para a audiência previamente designada.
Art. 218 - As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servi-
dor acusado e seu defensor.
Art. 219 - Encerrada a instrução, será dentro de 05 (cinco) dias, dada vista
do processo ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 220 - Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o pro-
cesso, quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medi-
das médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstancia-
do, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se houve-
rem.
Art. 221 - Se nas razões de defesa, for arguida a alienação mental e, como
prova, for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará
a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do
disposto no artigo anterior.
Art. 222 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
$1º- O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a respon-
sabilidade do servidor.
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8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstânci-
as agravantes ou atenuantes.
Art. 223 - O processo disciplinar, como o relatório da comissão, será re-
metido a autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 224 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do pro-
cesso, a autoridade julgadora preferirá a sua decisão.
81º - A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito
em que se fundar.
$ 2º - A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela co-
missão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.
Art. 225 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra co-
missão para apurar os fatos articulados no processo.
$ 1º - Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram de-
vidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma previs-
ta neste artigo.
$ 2º - O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua
nulidade.
lizada na forma prevista nesta Lei.
Art. 226 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor
acusado.
Art. 227 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação
penal, ficando traslado na repartição.
Art. 228 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado do cargo a pedido ou aposentado voluntariamente, após a con-
clusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO
Art. 229 - No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o proces-
so e feita a citação na forma prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título,
comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o pra-
zo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova
que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo Único - Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em
lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar na imprensa local, por
O3 (três) vezes, o edital de chamamento com prazo de 10 (dez) dias após
a última publicação.
Art. 230 - Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão de-
verá:
| - requisitar o histórico funcional e frequência do acusado;
Il - diligenciar a fim de localizar o acusado;
ll - ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que per-
tencer o servidor;
IV - solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informan-
do, especialmente, do estado mental do acusado faltoso.
$3º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabi-
|
Art. 231 - Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado
revel e ser-lhe-á nomeado um defensor na forma do art. 217 e seus pará-
grafos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
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DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 232 - O Processo Administrativo Disciplinar ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou "ex-officio” quando:
| - a decisão recorrida for contraria a texto expresso em Lei ou a evidência
dos autos.
Il - após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de
circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
Ill - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou do-
cumentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requeri-
da pelo respectivo curador.
8 3º - Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no elenco
deste artigo, serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
Art. 233 - O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que
aplicou a pena, cabendo ao requerente o ônus da prova.
Art. 234 - A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-
se-á em apenso ao processo originário.
Art. 235 - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado
em novas provas.
Art. 236 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fun-
damento para a revisão, que requer elementos novos e ainda não apreci-
ados no processo disciplinar.
Art. 237 - O requerimento de revisão do processo será dirigido a autorida-
de do órgão ou entidade, que determinará a constituição de comissão, na
forma do art. 189 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Será impedido de funcionar na revisão quem houver
composto a comissão de processo disciplinar.
Art. 238 - A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigi-
rem.
Art, 239 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber,
as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 240 - O julgamento caberá a autoridade do órgão ou entidade.
$1º - O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do re-
cebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
8 2º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 241 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a pena-
lidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em
relação a destituição de cargo de liderança ou assessoramento, hipótese
em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
TÍTULO vil
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO
Art. 242 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional inte-
resse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado, mediante lei municipal que disciplinará tais contratações.
Art. 243 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcio-
nal interesse público as contratações que visem a:
| - programas ou campanhas, por natureza temporárias, na área de saúde
pública, assistência social, educação ou esporte;
Il - atender as situações de comoção interna ou calamidade pública;
HI - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
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IV - permitir execução de serviço de profissional de notória especialização
nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V - implantação de serviço urgente e inadiável;
VI - consecução de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras
ou prestação de serviços;
VI - saída de servidores, mediante afastamento, aposentadoria, demissão
voluntária ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos
serviços.
Art. 244 - É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma
deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do con-
trato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 245 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os
valores de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade con-
tratante, exceto na hipótese do Inciso IV do art. 243, quando serão obser-
vados os valores do mercado de trabalho.
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 246 - O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito)
de outubro.
Art. 247 Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
|- prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favore-
cem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
! - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração.
Art. 248 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados
por dias úteis.
Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os pra-
zos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 249 - Para efeito desta Lei Complementar, considera-se sede do ser-
vidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em
caráter permanente.
Art. 250 - É assegurado ao servidor público o direito a livre associação sin-
dical, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado, inclusive como substituto processual;
b) da inamovibilidade do dirigente sindical, até 06 (seis) meses após o final
do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha sem ônus para entidade sindical, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em Assembleia Geral da catego-
ria, sob autorização do servidor.
Art. 251 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites defini-
dos em lei específica, assegurada, sempre, o funcionamento dos serviços
essenciais.
Art. 252 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou po-
lítica, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento
de seus deveres.
Art. 253 - Os servidores não estáveis do quadro de pessoal atual serão
mantidos até a realização do concurso e provimento na forma deste Esta-
tuto.
Art. 254 - Ficam mantidos sob o Regime Jurídico Único todos os servido-
res pertencentes ao quadro municipal.
Art. 255 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 256 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 09/2000 e a Lei Complementar nº 08/2000.
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|
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 25 DE MAIO DE
2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
eee
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4,107, DE 24 DE MAIO DE 2023
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DO TIPO MOTO
AQUÁTICA NA ORLA LACUSTRE LAGOA DOS BURITIS (JOÃO MA-
SENA DE OLIVEIRA).
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa - Es-
tado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com
O disposto no art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade da adequação das leis aos costumes;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização das embarca-
ções do tipo moto aquática para promover o esporte e/ou recreio no Muni-
cípio de Água Boa;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a utili-
zação das embarcações do tipo moto aquática (Jet Skis), exclusivamente
em atividades de esporte e/ou recreio na “Orla Lacustre Lagoa dos Buritis
(João Masena de Oliveira)", visando à segurança da navegação, à salva-
guarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte
dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores.
Art. 2º - A utilização do espaço público “Orla Lacustre Lagoa dos Buritis
(João Masena de Oliveira)" para as atividades a que se refere este De-
creto, se dará a titulo precário e sem quaisquer ônus, podendo a Adminis-
tração Pública Municipal fazer cessar as atividades a qualquer tempo em
decorrência do interesse público.
Parágrafo único: As atividades também poderão ser impedidas, nas hipó-
teses de eventos a serem realizados pelo Município ou autorizados com o
apoio da Administração Pública, que venham a ocorrer no espaço público.
Art. 3º - A utilização da Lagoa para este fim, somente poderá ocorrer aos
domingos, no período das 13h30min até as 18h30min, findo o qual, os pra-
ticantes do esporte deverão retirar da lagoa todos os equipamentos.
Art. 4º - A utilização do espaço deverá ser precedida de autorização indi-
vidual para cada um dos interessados, que será concedida após a entrega
no setor responsável da seguinte documentação:
| - Formulário de Identificação e Termo de Responsabilidade;
Il - Cópia de Documento Oficial com foto, contendo informações de RG e
CPF;
HI - Cópia da Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que
habilita e expressa a qualificação do Amador na condução de embarca-
ções de esporte e/ou recreio.
Art. 5º - A utilização das embarcações no espaço público, responsabiliza
O condutor e seu proprietário por quaisquer danos. que venham a causar a
terceiros e ao patrimônio público.
Art. 6º - O uso de colete salva vidas é obrigatório para os condutores e
caroneiros.
Art. 7º - Não é permitido o uso de bebidas alcoólicas no local, em conso-
nância com a regulamentação do espaço público.
Art. 8º - Fica sob a responsabilidade dos interessados, a adequação no
local com a implantação de rampa de acesso e descida das embarcações
para a lagoa, não podendo prejudicar o barranco.
Assinado Digitalmente
30 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.244
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) — |
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Age |
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) —
bro.
Acrescenta-se ao Art. 99, o Parágrafo 9º ao PROJETO DE LEI COMPLE:
MENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que |
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO |
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA
FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que pas- |
sa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99-(...)
$9º- A transformação da licença-prêmio em pecúnia, fica condicionada a |
passagem do servidor pela junta médica para análise do histórico relativo |
a atestados médicos e CIDs — Classificação Internacional de Doenças.
JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
eee
ADMINSITRAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2023
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag-
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) - Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem- |
bro.
Modifica-se o Parágrafo $ 2º do Art. 134,do PROJETO DE LEI COMPLE- |
MENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA |
FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que pas- |
sa a vigorar com a seguinte redação:
Onde “lia-se”:
Art. 134-...
81º-4.)
$ 2º - Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês, por ser-
vidor, ressalvados os casos estabelecidos em lei específica.
Passa-se “a ler”;
Art. 134-..
$1º-(.)
$ 2º - Não poderão ser pagas mais de 5 (cinco) diárias no mês, por servi-
dor, ressalvados os casos estabelecidos em lei específica.
JUSTIFICATIVA
Oral.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem- |
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
| Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
| Presidente
| Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
| Vice-presidente
| Emenda Modificativa nº 007/2023
| Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
| Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
| Membro
eee
| FINANÇAS
| AVISO DE RETIFICAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 086/2023.
CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2023.
A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, através da
Comissão Permanente de Licitação, nomeada pelo Decreto Municipal nº.
4.014/2023, em atendimento ao Art. 21 da Lei 8.666/93, comunica a re-
tificação do Edital de Licitação para alterar algumas descrições das
unidades de fornecimento do Anexo III.
Ainda, em atendimento ao Art. 21 $ 4º da Lei 8.666/93, haverá alteração
da data de abertura, conforme segue:
DATA: 15/06/2023.
HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08h30min.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: Www.comprasnet.gov.br
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para
merenda escolar, que atenderá os alunos da rede municipal de ensino da
Secretaria de Educação do município de Água Boa — MT.
As demais cláusulas do edital permanecem inalteradas.
O edital completo encontra-se a disposição dos interessados na sede da
Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07h30min às 11h30-
min e das 13h30min às 17h30min e também através do site www.agua-
boa.mt.gov.br e pelo e-mail: pregao4Daguaboa.mt.gov.br.
Água Boa - MT, 29 de maio de 2023.
|
|
| Gilson Cesar da Silva Galle Presidente da Comissão
|
|
|
JANº 004/2023
| AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
| Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag-
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
| Bettio (MDB) - Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
+ bro.
| Modifica-se o Art. 99 do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 199, de
| 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A
| REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
| PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA FORMA QUE ES-
| TABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que passa a vigorar com a
| seguinte redação:
| Onde “lia-se”;
32 Assinado Digitalmente
30 de Maio de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.244
Art. 99 — É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia,
total ou parcialmente, observado o interesse da Administração Pública Mu-
nicipal.
Passa-se “a ler”:
Art. 99 — É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecunia,
até o limite de 1/3 (um terço), observado o interesse da Administração Pú-
blica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
errar mm
ADMINSITRAÇÃO
EMENDA ADITIVA Nº 009/2023
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente: Vereador Ag-
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente: Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) - Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
bro.
Acrescenta-se ao Art. 85, o Parágrafo 3º ao PROJETO DE LEI COMPLE-
MENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA
FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passan-
do a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85-(..)
$ 3º - Poderá ser concedido, sem prejuizo de remuneração do cargo, o di-
reito a redução da carga horária, em 50% (cinquenta porcento), para quem
tem filho com autismo ou TDAH — Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade. A redução da carga horária fica condicionada a laudo de
médico especialista com aval da junta médica municipal.
JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm,org.br
33
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
eee
ADMINSITRAÇÃO
EMENDA ADITIVA Nº 008/2023
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag-
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente: Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) - Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
bro.
Acrescenta-se ao Art. 189, o Parágrafo 16º ao PROJETO DE LEI COM-
PLEMENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal,
que “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNI-
CO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT,
NA FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pas-
sando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189-(..)
$ 16º - Os componentes da Comissão de Sindicância deverão possuir ni-
vel equivalente ao do servidor submetido a sindicância ou a Processo Ad-
ministrativo Disciplinar - PAD.
JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
Assinado Digitalmente
30 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.244
Ressecção Endoscopiaca de Prostata R$ 3.515,96 Rs 14.063,84
Orquidopexia Bilateral R$ 1.843,87/2 As 1.843,87 Es 1.843,87
Ooforectómica/Ooforoplastia R$ 2.495,96/1 bs 2.495,96
Laparotomia Vide laparoscópica para Drenagem e/ou Biopsia|R$ 3.290,97/1 ks 3.290,97 Em
Manipulação Articular R$952,06 |1 As 952,06
Septoplastia Reparadora não estética R$1.591,48 |3 Es 4.774,44
Cirurgia de Pterigio R$953,44 10 Bs 12.394,72
Facectomia / implante de Lente Intra-ocular R$1.220,00 |25 Ea 59.780,00
Extrato de Contrato nº 11/2022
Data: 27/07/2022
Vigência: 27/07/2023
Licitação: Pregao n.º 07/2022
Objeto: contratação de serviços médicos na especialidade de ANESTESIOLOGIA para atuar junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região
do Vale do Arinos, nas dependências do Hospital Municipal de Elidia Maschitto Santillo, se reportará à Direção Técnica do Hospital, disponibilizando
equipe qualificada especializada, 24h por dia e 7 dias por semana, incluindo feriados, em conformidade com a Resolução CFM n.º 2.221/2018 e com a
Resolução CFM n.º 2.174/2017,conforme descrições constantes do Anexo | - Termo de Referência do Edital de Pregão Presencial nº 07/2022/CISVA,
e proposta de preços da promitente fornecedora abaixo especificados.
Contratada: W. A. DA SILVA FIGUEIRA EIRELI — ME, inscrita com o CNPJ sob o n. 27.692.583/0001-15, localizada à Rua Paraíba, 254 — Centro —
CEP: 78.575-000, no Município de Juara — Estado de Mato Grosso, neste ato representado por seu administrador o Sr. Wilson Aluízio da Silva Figueira,
brasileiro, médico, residente e domiciliado neste Município de Juara/MT, portador da Cédula de Identidade n. 15.312.762/PCEMGI/MG e CPF: 035.348.
258-70.
Valor: R$ 1.260.000,00
Extrato de Contrato nº 09/2021
Data: 09/05/2021
Vigência: 09/05/2022
Licitação: Dispensa n.º 05/2021
Objeto: Contratação de empresa especializada para Locação de Sistema para Consórcios de Saúde, com Gestão da Regulação de Atendimentos e
Procedimentos, Gestão de Compra de Medicamentos e Materiais em Consórcio, através de Empresa Especializada em Tecnologia da Informação, Im-
plantação, Treinamento, Customização, Manutenção Corretiva e Atendimento Técnico Especializado..
Contratada: PENTAGONO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA LTDA — ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.697.300/0001-08, localizada à Rua das
Primaveras n.º 129, 2 Andar, Sala 04, Centro, CEP: 78.450-000, Nova Mutum/MT.
Valor: R$ 13.000,00
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO ARAGUAIA | Água BoalMT, 12/05/2023.
EXTRATO DO PLANO DE TRABALHO Nº 002/2023 - TERMO DE
PARCERIA Nº 001/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
. . FINANÇAS
Custo do Estimado do Projeto: R$ 190.750,00 (Cento e noventa mil, se- | AVISO DE RESULTADO
tecentos e cinquenta reais).
Local da Realização do Projeto: CISMA - Água Boa/MT.
Data de assinatura do Plano de Trabalho: 12/05/2023.
Início do Plano de Trabalho: 12/05/2023.
CONCORRÊNCIA Nº 001/2023.
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, torna público e para conhecimento de quem
possa interessar, que a licitação na Modalidade Concorrência nº 001/
2023 do tipo Maior Oferta regida pela Lei 8.666/93 e suas alterações pos-
. x Ea . teriores, com abertura marcada para o dia 29/05/2023 teve como lta-
Objeto do Plano de Trabalho: Prover ações cirúrgicas pontuais de rea- E htddio
És AM pad . do: LICITAÇÃO DESERTA.
bilitação e suporte de apoio logístico de acordo com as necessidades do
CISMA. | Água Boa - MT, 29 de maio de 2023.
Término do Plano de Trabalho: 31/05/2023.
CNPJ: 20.949.690/0001-37
Endereço: Rua |, 105 - Ed. Eldorado Hill - Alvorada - Cuiabá/MT, Tel/Fax: | Gilson Cesar da Silva Galle
(85) 3044-3155. Nome do responsável pelo projeto: Dionas Bassanezi | Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Duim. |
CPF: 019.231,401-75 |
CargolFunção: Presidente da Entidade. |
SIT Orago
VAN Uosizoas o
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 3 Assinado Digitalmente
30 de Maio de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.244.
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) — | Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag-
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) — Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
bro.
Acrescenta-se ao Art. 99, o Parágrafo 9º ao PROJETO DE LEI COMPLE-
MENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA
FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que pas-
sa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99-(...)
$9º- A transformação da licença-prêmio em pecúnia, fica condicionada a
passagem do servidor pela junta médica para análise do histórico relativo
a atestados médicos e CIDs — Classificação Internacional de Doenças.
JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
ADMINSITRAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2023
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag-
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) — Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
bro.
Modifica-se o Parágrafo 8 2º do Art. 134,do PROJETO DE LEI COMPLE-
MENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO |
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA
FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que pas-
sa a vigorar com a seguinte redação:
Onde “lia-se”:
Art. 134 -...
81º-(.)
$ 2º - Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês, por ser-
vidor, ressalvados os casos estabelecidos em lei específica.
Passa-se “a ler”:
Art. 134 -...
S1º-(.)
dor, ressalvados os casos estabelecidos em lei específica.
JUSTIFICATIVA
Oral.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
32
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
Emenda Modificativa nº 007/2023
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
FINANÇAS
AVISO DE RETIFICAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 086/2023.
CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2023.
A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, através da
Comissão Permanente de Licitação, nomeada pelo Decreto Municipal nº.
4.014/2023, em atendimento ao Art. 21 da Lei 8.666/93, comunica a re-
tificação do Edital de Licitação para alterar algumas descrições das
unidades de fornecimento do Anexo III.
Ainda, em atendimento ao Art. 21 $ 4º da Lei 8.666/93, haverá alteração
da data de abertura, conforme segue:
DATA: 15/06/2023.
HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08h30min.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: Www.comprasnet.gov.br
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para
merenda escolar, que atenderá os alunos da rede municipal de ensino da
Secretaria de Educação do município de Água Boa — MT.
As demais cláusulas do edital permanecem inalteradas.
O edital completo encontra-se a disposição dos interessados na sede da
Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07h30min às 11h30-
min e das 13h30min às 17h30min e também através do site www.agua-
boa.mt.gov.br e pelo e-mail: pregao4Daguaboa.mt.gov.br.
Água Boa - MT, 29 de maio de 2023.
Gilson Cesar da Silva Galle Presidente da Comissão
ADMINSITRAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2023
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag-
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) - Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
bro.
Modifica-se o Art. 99 do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 199, de
06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A
REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
| PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA FORMA QUE ES-
$ 2º - Não poderão ser pagas mais de 5 (cinco) diárias no mês, por servi. |
TABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Onde “lia-se”:
Assinado Digitalmente
30 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.244
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) - |
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) - Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem- |
bro.
Acrescenta-se ao Art. 99, o Parágrafo 9º ao PROJETO DE LEI COMPLE-
MENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que |
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA
FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que pas- |
sa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99-(...)
$9º- A transformação da licença-prêmio em pecúnia, fica condicionada a |
passagem do servidor pela junta médica para análise do histórico relativo
a atestados médicos e CIDs — Classificação Internacional de Doenças.
JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
“ EMENDA NODIICATIVA Nº oras
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag- |
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) - Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
bro.
Modifica-se o Parágrafo 8 2º do Art. 134,do PROJETO DE LEI COMPLE- |
MENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA |
FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que pas- |
sa a vigorar com a seguinte redação:
Onde “lia-se”:
Art. 134...
8S1º-(.)
$ 2º - Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês, por ser- |
vidor, ressalvados os casos estabelecidos em lei específica.
Passa-se “a ler”:
Ar. 1340...
81º-(.)
$ 2º - Não poderão ser pagas mais de 5 (cinco) diárias no mês, por servi |
dor, ressalvados os casos estabelecidos em lei específica.
JUSTIFICATIVA
Oral.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
| Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
| Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
| Presidente
| Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
| Vice-presidente
| Emenda Modificativa nº 007/2023
| Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
| Membro
mõãím
| FINANÇAS
| AVISO DE RETIFICAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 086/2023.
CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2023.
A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, através da
Comissão Permanente de Licitação, nomeada pelo Decreto Municipal nº,
4.014/2023, em atendimento ao Art. 21 da Lei 8.666/93, comunica a re-
tificação do Edital de Licitação para alterar algumas descrições das
unidades de fornecimento do Anexo III.
Ainda, em atendimento ao Art. 21 $ 4º da Lei 8.666/93, haverá alteração
| da data de abertura, conforme segue:
DATA: 15/06/2023.
| HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08h30min.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: Www.comprasnet.gov.br
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para
merenda escolar, que atenderá os alunos da rede municipal de ensino da
Secretaria de Educação do município de Água Boa — MT.
| As demais cláusulas do edital permanecem inalteradas.
O edital completo encontra-se a disposição dos interessados na sede da
| Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07h30min às 11h30-
' min e das 13h30min às 17h30min e também através do site Www.agua-
| boa.mt.gov.br e pelo e-mail: pregao4aguaboa.mt.gov.br.
Água Boa - MT, 29 de maio de 2023.
Gilson Cesar da Silva Galle Presidente da Comissão
ear
ADMINSITRAÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2023
| AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
' Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag-
! naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) - Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
bro.
| Modifica-se o Art. 99 do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 199, de
06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A
| REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA FORMA QUE ES-
| TABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que passa a vigorar com a
| seguinte redação:
| Onde “lia-se”;
32 Assinado Digitalmente
30 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.244
Art. 99 — É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, |
total ou parcialmente, observado o interesse da Administração Pública Mu-
nicipal.
Passa-se “a ler”:
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Art. 99 — É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecunia, |
até o limite de 1/3 (um terço), observado o interesse da Administração Pú
blica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
meia ci ii ia ai
ADMINSITRAÇÃO
EMENDA ADITIVA Nº 009/2023
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag- |
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) — Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
bro.
Acrescenta-se ao Art. 85, o Parágrafo 3º ao PROJETO DE LEI COMPLE-
MENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que |
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA
FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passan-
do a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 (...)
$ 3º - Poderá ser concedido, sem prejuizo de remuneração do cargo, o di-
reito a redução da carga horária, em 50% (cinquenta porcento), para quem
tem filho com autismo ou TDAH — Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade. A redução da carga horária fica condicionada a laudo de
médico especialista com aval da junta médica municipal.
JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
| Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
| Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
| Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
| ADMI ISITRAÇÃO
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
| Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) - Presidente; Vereador Ag-
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) — Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
bro.
| Acrescenta-se ao Art. 189, o Parágrafo 16º ao PROJETO DE LEI COM-
PLEMENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal,
que “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNI-
CO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT,
| NA FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pas-
' sando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189—(...)
$ 16º - Os componentes da Comissão de Sindicância deverão possuir ni-
| vel equivalente ao do servidor submetido a sindicância ou a Processo Ad-
ministrativo Disciplinar - PAD.
|
|
| JUSTIFICATIVA
| Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
| Relator
| Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
| Vice-presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
| Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
33 Assinado Digitalmente
30 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4.244
Art. 99 — É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia,
total ou parcialmente, observado o interesse da Administração Pública Mu-
nicipal.
Passa-se “a ler”:
Art. 99 — É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecunia,
até o limite de 1/3 (um terço), observado o interesse da Administração Pú-
blica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
Relator
Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
eee
ADMINSITRAÇÃO
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag-
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) — Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem- |
bro.
Acrescenta-se ao Art. 85, o Parágrafo 3º ao PROJETO DE LEI COMPLE-
MENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal, que
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, NA
FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passan-
do a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85-(..)
$ 3º - Poderá ser concedido, sem prejuizo de remuneração do cargo, o di-
reito a redução da carga horária, em 50% (cinquenta porcento), para quem
tem filho com autismo ou TDAH — Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade. A redução da carga horária fica condicionada a laudo de
médico especialista com aval da junta médica municipal,
JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
| Relator
| Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
Presidente
| Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
Membro
Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
Membro
eee
ADMINSITRAÇÃO
EMENDA ADITIVA Nº 008/2023
AUTORIA: Comissão Geral: Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) —
Relator; Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Vereador Ag-
naldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente: Vereador Elton Jones
Bettio (MDB) - Membro e Vereador Heronides Silveira Junior (PL) - Mem-
bro.
Acrescenta-se ao Art. 189, o Parágrafo 16º ao PROJETO DE LEI COM-
PLEMENTAR Nº 199, de 06 de fevereiro de 2023, do Executivo Municipal,
que “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNI-
CO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT,
NA FORMA QUE ESTABELECE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pas-
sando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189 (...)
$ 16º - Os componentes da Comissão de Sindicância deverão possuir ni-
| vel equivalente ao do servidor submetido a sindicância ou a Processo Ad-
ministrativo Disciplinar - PAD.
| JUSTIFICATIVA
Oral.
Sala da Comissão Geral, aos 18 de abril de 2023.
Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL)
|
| Relator
| Vereadora Eva da Silva Pereira (PSB)
| Presidente
| Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL)
Vice-presidente
| Vereador Elton Jones Bettio (MDB)
| Membro
| Vereador Heronides Silveira Junior (PL)
| Membro
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22.de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.260
5.1 Prazos de entrega dos produtos é de 05 (cinco) dia após o recebimento
da Ordem de Fornecimento/Nota de Empenho/Requisição.
Considerando que, o PEDIDO para o fornecimento dos produtos foram en-
caminhadas no dia 07/06/2023, e que o prazo de entrega é disposto aci-
ma, e até o momento não foi entregue. Portanto já se encontra em atraso
o prazo do qual era previsto a entrega dos produtos.
Desta forma a notificada está com atrasos na entrega dos produtos, con-
forme mencionado acima, ocasionando sérios prejuízos ao interesse pú-
blico presente na atuação do NOTIFICANTE, com danos aos usuários da
rede municipal que aguarda a distribuição dos produtos de limpeza que
dependem do recebimento desses produtos para limpeza dos espaços pú-
blicos.
Salientamos que o atraso na entrega dos produtos constitui infração ao
Edital, e ao instrumento contratual, passível das seguintes penalidades:
Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia
defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às se-
guintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicá-
veis:
1. Advertência; Il. Multa Ill. Suspensão temporária para licitar e contratar
com a Administração Pública por período não superior a 2 (dois) anos; IV.
Declaração de inidoneidade. Parágrafo primeiro - A penalidade de adver-
tência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo a Prefeitura Municipal de Acorizal.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA sujeitar-se á multa moratória sim-
ples, de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o total do fornecimento não
executado, por dia corrido de atraso, até o 20º (vigésimo) dia, consideran-
do o prazo estabelecido para entrega dos Produto. Parágrafo Terceiro -
No caso de atraso na entrega dos Produto por mais de 10 (dez) dias po-
derá a Prefeitura Municipal de Acorizal, a partir do 5º (quinto) dia, a seu
exclusivo critério, rescindir a ATA, ficando a contratada impedida de licitar
com & Administração Pública por um prazo de 02 (dois) anos. Parágrafo
Quarto - 10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contrato, pela
inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis;
Portanto, solicitamos a imediata regularização das pendências apontadas,
pontuando que o não atendimento do solicitado na presente notificação
ensejará a incidência das penalidades acima relacionadas, com ênfase na
aplicação de multas, rescisão contratual, suspensão temporária para par-
ticipação em licitações e declaração de inidoneidade.
Diante disto, fica por meio do presente NOTIFICADA à empresa ORIGI-
NAL SOLUCOES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 13.333.523/0001-00, para
que a mesma entregue os produtos o mais rápido possível, pois esta ad-
ministração necessita urgentemente para o fornecimento dos produtos de
limpeza, estabelecemos um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que
o mesmo entregue os produtos solicitados, e, caso não seja atendido den-
tro deste prazo, poderá o Município de Acorizal-MT, aplicar as sanções
previstas no processo licitatório e na sua Ata de registro de Preços nº 010/
2023, diante dos fatos apontados na presente NOTIFICAÇÃO.
A presente NOTIFICAÇÃO será publicada na forma da Lei, assegurada a
ampla defesa e o contraditório à empresa NOTIFICADA no prazo de 03
(três) dias contados a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO.
Acorizal - MT, 21 de Junho de 2023.
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
PREVIDENCIA
PORTARIA N.º 07/2023
“Dispõe sobre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do servidor Sr. João Maria da Rosa”.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
O Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI, Instituto Municipal de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais nos termos do Art. 3º, incisos
“|”, “II” e “II”, da Emenda Constitucional n.º 47/05, de 05 de julho de 2005,
Art. 118, inciso “III”, alínea “a” da Lei Complementar n.º 009/2000, de 10
de março de 2000, Art. 89, incisos “I”, “II”, “III”, da Lei Municipal n.º 869/
2006, de 25 de agosto de 2006.
Resolve,
Art. 1º Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribui-
ção ao servidor Sr. João Maria da Rosa, portador do RG. n.º 015XXXXX —
SESP/MT, inscrito no CPF n.º 181.XXX.XXX-87, efetivo no cargo de Gari,
Nível “10”, Classe “C”, matricula n.º 50.1, contando com um total de 12.886
dias, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias
de contribuição, lotado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com
proventos integrais e com direito a paridade, conforme o processo do
ÁGUA-PREVI n.º 007/2023, a partir desta data, até posterior deliberação.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se
disposições contrárias.
Registre, publique e cumpra-se.
Água Boa — MT, 12 de junho de 2023.
Marcio Antônio Faoro
Diretor Executivo
HOMOLOGO:
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2023
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ARI ZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal de Água Boa/MT
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de Água Boa, por intermédio
de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prorrogativas na
forma do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município
o VETO integralmente a Emenda Supressiva nº 010/2023, relativa ao
Projeto de Lei Complementar nº 199, de 03 de fevereiro de 2023, do Exe-
cutivo Municipal que, “Dispõe sobre a reformulação do Regime Jurídi-
co Único dos Servidores Públicos do Município de Água Boa - MT, na
forma que estabelece e dá outras providências”.
RAZÃO JUSTIFICATIVA DO VETO
A Lei Federal 8.112/90 em seu Art. 96-A parágrafos 1º a 7 prevê e discipli-
na as condições em que os servidores públicos possam se afastar para a
realização de programas de mestrado e doutorado.
Na mesma linha, o Decreto Estadual nº 2.347/2014 “Institui a política de
desenvolvimento contínuo dos servidores da administração pública direta,
autarquia e funcional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em
nível de qualificação profissional e capacitação, e dá outras providências”.
Considerando a solicitação de retirada da Emenda Supressiva nº 010/
2023, através do OF.GP.CM.AB-MT Nº 095/2023, de 17 de maio de 2023
(cópia anexa);
Considerando que a Lei Federal e o Decreto Estadual garante a realização
de mestrado e doutorado aos servidores;
13 Assinado Digitalmente
22 de Junho de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.260
Considerando que como norma geral, a Lei Municipal não pode contrariar
a Lei Federal;
Cumpre-nos VETAR a Emenda Supressiva nº 010/2023, por contrariar
direitos assegurados.
Água Boa/MT, 18 de maio de 2023.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
ADMINSITRAÇÃO
LEI Nº 1818, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
(Projeto de Lei nº.1792, de 30 de Maio de 2023 — do Executivo)
“Autoriza a abertura de Crédito Especial por Excesso de Arrecadação
no valor de até R$ 15.736,52 na forma que especifica. ”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câma-
ra Municipal, em sessão ordinária do dia 19 de junho de 2023, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade um
crédito especial, por excesso de arrecadação no valor de R$ 15.736,52
(quinze mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos),
para atender à finalidade abaixo especificada:
Órgão: 07 - Secretaria de Assistência Social
Unidade: 002 — Fundo Municipal de Assistência Social - Recursos Vincu-
lados
Função: 08 — Assistência Social
Sub-Função: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 0119 — Programas Federais e Estaduais Conveniados
Projeto/Atividade: 20228 — Programa de Fortalecimento do Cadastro Úni-
co no SUAS — PROCAD-SUAS
Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial, aberto em confor-
midade com o artigo 1º, serão utilizados recursos nos termos do Artigo 43
da Lei Federal nº 4.320/64, inciso Il — Excesso de Arrecadação, relativo a
Portaria MDS Nº 871, de 29 de Março de 2023, junto ao Ministério de De-
senvolvimento Social.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na
Lei 1757/2022 — Plano Plurianual (PPA 2023) e na lei nº 1758/2022 — Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2023), conforme determina as legisla-
ções vigentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 20 de junho de 2023.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
Fernanda Gasparetto Farias
Secretária de Finanças
em
ADMINSITRAÇÃO
LEI Nº 1817, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
(Projeto de Lei nº.1791, de 30 de Maio de 2023 — do Executivo)
“Autoriza a abertura de Crédito Especial por Excesso de Arrecadação
no valor de até R$ 300.000,00 na forma que especifica. ”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câma-
ra Municipal, em sessão ordinária do dia 19 de junho de 2023, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade um
crédito especial, por excesso de arrecadação no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), para atender à finalidade abaixo especificada:
Órgão: 09 — Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
Unid. Orç.: 003 — Demae
Função: 17 — Saneamento
Sub-Função: 512 — Saneamento Básico Urbano
Programa: 0127 — Frota Municipal
Projeto/Atividade: 10147 — Aquisição Caminhão Basculante Convênio Nº
2230-2022/SINFRA
Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial, aberto em confor-
midade com o artigo 1º, serão utilizados recursos nos termos do Artigo 43
da Lei Federal nº 4.320/64, inciso Il - Excesso de Arrecadação, relativo a
Convênio junto a SINFRA — Secretaria de Estado de Infraestrutura e Lo-
gística.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na
Lei 1757/2022 — Plano Plurianual (PPA 2023) e na lei nº 1758/2022 — Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2023), conforme determina as legisla-
ções vigentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 20 de junho de 2023.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
Fernanda Gasparetto Farias
Secretária de Finanças
ADMINSITRAÇÃO
LEI Nº 1816, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
(Projeto de Lei nº. 1787, de 24 de Maio de 2023 — do Executivo)
“Autoriza a abertura de Crédito Especial Suplementar no valor de até
R$ 10.000,00 na forma que especifica. ”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câma-
ra Municipal em sessão de ordinária do dia 19 de junho de 2023, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contabilidade um
crédito especial, suplementar no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para atender à finalidade abaixo especificada:
Órgão: 08 — Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Tu-
rismo
Unidade: 002 — Industria Comércio e Turismo
Função: 23 - Comercio e Serviços
Sub-Função: 692 — Comercialização
Programa: 0122 — Gestão Administrativa Industria Comercio Serviço e Tu-
rismo
Projeto/Atividade: 20227 —- Apoio ao Comércio de Água Boa.
Objetivo: Promover o apoio ao comercio de Água Boa, em prol da empre-
gabilidade e comercialização.
Valor: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Art. 2º - Servirá de recurso para cobertura do credito adicional de que trata
o Art. 1º, na forma do Art. 43 da Lei Nº 4.320/64, os resultantes de anula-
ção parcial ou total de dotações orçamentárias, onde créditos adicionais,
autorizados em lei com as especificações, a saber:
14 Assinado Digitalmente

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