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norma nº 1824/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1824 / 2023
Date 2023-07-21
Ementa"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - COMPLUR E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUMDUR, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº1290/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1824, DE 21 DE JULHO DE 2023.
(Projeto de Lei nº 1790, de 25 de maio de 2023 - do Executivo)
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO - COMPLUR E O
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO - FUMDUR, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 1290/2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que
a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 21 de julho de 2023, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
URBANO - COMPLUR e FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
— FUMDUR, em consonância com a Lei Municipal nº 179/2022.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano do Município de Água
Boa - COMPLUR, será composto pelo de 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) destes
representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) da Sociedade Civil Organizada
ou Entidades de Classe, a serem nomeados através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
8 1º - Cada membro do Conselho tem um suplente que o substituirá em sua ausência
e nos seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º;
8 2º - Os membros do Conselho e seus Suplentes são nomeados pelo Prefeito
Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual
período; )
8 3º - Somente poderá participar como membro do Conselho maiores de 18 anos.
Art. 3º - O Presidente do COMPLUR será indicado por seus pares em votação por
maioria dos votos dos presentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
Parágrafo único: Da composição da Diretoria: Presidente; Vice; e
Secretário.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT J EIS ÁGUABDA
Fone: (66) 3468-6400 a )) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br É
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024-——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos
do Conselho, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas
atribuições.
Art. 5º - Compete ao COMPLUR:
| — Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e
atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano dele decorrentes;
Il — Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano
Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a
respeito;
Ill — Acompanhar ativamente o processo participativo de revisão do Plano Diretor
Municipal;
IV — Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do desenvolvimento
urbano, inclusive os planos setoriais;
V — Zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre
as quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o
planejamento do solo urbano;
VI - Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos
no Plano Diretor Municipal;
VII — Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas
consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico, bem
como opinar a respeito;
VIII — Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e
desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;
IX — Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrativas que
tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade
do Município, bem como opinar a respeito;
X — Convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as Conferências
Municipais de Cidade e suas reuniões preparatórias, consoante às agendas estadual
e nacional.
Parágrafo único: O COMPLUR, em audiência pública, amplamente divulgada nos
meios de comunicação do Município, promoverá no mínimo semestralmente debates
com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais, na sua
área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 6º - Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as
minutas de convênios a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos, entidades
públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações
na área de planejamento territorial.
Art. 7º - O Conselho reúne-se em sessão ordinária no mínimo uma vez a cada 60
(sessenta) dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do
COMPLUR ou pela maioria de seus membros.
ÁGUA BOA
PREFEITURA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Y
Fone: (66) 3468-6400 -
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 . RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo único: Perde o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de um ano,
assumindo, neste caso, o seu suplente, para completar o mandato original.
Art. 8º - Presente a maioria dos membros, o Conselho delibera pela maioria dos
presentes.
Parágrafo único: A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por
maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 9º - Fica criado o “Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano
(FUMDUR)”, sem personalidade jurídica, com o objetivo de financiar e promover
projetos e atividades voltados para o desenvolvimento sustentável e inclusivo do
município e atenderá as seguintes finalidades:
| - financiar obras de infraestrutura urbana, incluindo, mas não se limitando a, a
construção e melhoria de estradas, pontes, calçadas, ciclovias e iluminação pública;
Il - apoiar a construção de habitações acessíveis e a reabilitação de habitações em
condições precárias;
HI - financiar melhorias e expansões no sistema de transporte público do município;
IV - financiar estudos de planejamento urbano, realização de auditorias ambientais e
sociais e o desenvolvimento de ferramentas de gestão urbanas;
V - destinar recursos para a criação, manutenção e melhoria de parques, praças,
áreas de lazer e preservação de áreas naturais do município;
VI - contribuir para a expansão e melhoria dos serviços de água e esgoto e para
programas de coleta seletiva e reciclagem de resíduos:
VII - financiar programas de educação e conscientização ambiental para promover
práticas sustentáveis entre os cidadãos do município;
VII - financiar projetos que visem à resiliência e à adaptação do município às
mudanças climáticas.
$1º - Os recursos do FUMDUR podem ser utilizados mediante convênios, em projetos
de entidades públicas municipais, estaduais e federais, de entidades privadas sem
fins lucrativos ou em organizações não-governamentais com ações no Município, que
tenham como objetivo apoiar em caráter supletivo os programas, projetos e pesquisas
relacionadas com a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento
Territorial.
82º - É vedado o repasse de recursos do FUMDUR para a realização de despesas
com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou
qualquer forma de complementação de remuneração.
83º - É vedado o repasse direto de recursos do FUMDUR às pessoas físicas, sob
qualquer modalidade de contratação.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT NX e
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br E
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024-——
Ss ÁGUA BOA
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 10º - São recursos do FUMDUR:
| - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
Il - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas:
Ill - Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres,
firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.
Art. 11º - As receitas e despesas do FUMDUR são discriminadas na Lei Orçamentária,
na correspondente categoria e programação.
Art. 12º - Os demonstrativos financeiros do FUMDUR obedecerão ao disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas do Tribunal de Contas do
Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para
consulta pública.
Parágrafo único: Os demonstrativos financeiros do FUMDUR são de
responsabilidade do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e deverão ser
encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a
legislação aplicável.
Art. 13º - O FUMDUR tem prazo de duração indeterminado.
Art. 14º - O FUMDUR somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
Parágrafo único: O patrimônio apurado na extinção do FUMDUR e receitas
e Aid de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
integralmente a Lei Municipal nº 1290/2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, EM 21 DE JULHO DE 2023.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT E nl ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 +89) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br :
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024-——
Fr
26 de Julho de 2023 + J
ornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso +
ANO XVIII | Nº 4.284
Por este instrumento, atestamos, para fins de cumprimento do disposto
no art. 73, |, a, da Lei 8.666/1993, que os serviços correspondentes ao
CONTRATO N.º 039/2022, acima identificada, conforme definido no Mode-
lo de Execução do contrato supracitado, foram recebidos provisoriamen-
te na presente data e serão objetos de avaliação por parte da CONTRA-
TANTE quanto à adequação da entrega às condições contratuais, de acor-
do com os Critérios de Aceitação previamente definidos no Termo de Re-
ferência e do Contrato. Ressaltamos que o recebimento definitivo destes
serviços ocorrerá após a verificação dos requisitos e demais condições
contratuais, desde que não se observem inconformidades ou divergências
quanto às especificações constantes do Termo de Referência e do Contra-
to acima identificado que ensejem correções por parte da CONTRATADA.
Água Boa — MT, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente) CLARISSE
VIVAN BILO Fiscal Técnico da Obra (assinado digitalmente) FERNANDO
AUGUSTO CARVALHO JUNIOR Contratada
—— [o
ADMINSITRAÇÃO
LEI Nº 1824, DE 21 DE JULHO DE 2023.
(Projeto de Lei nº 1790, de 25 de maio de 2023 - do Executivo)
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
- COMPLUR E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBA-
NO — FUMDUR, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1290/2016 E DÁ ou-
TRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 21
de julho de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMEN-
TO URBANO - COMPLUR e FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVI-
MENTO URBANO —- FUMDUR, em consonância com a Lei Municipal nº
179/2022.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano do Município
de Água Boa - COMPLUR, será composto pelo de 12 (doze) membros,
sendo 6 (seis) destes representantes do Poder Público Municipal e 06
(seis) da Sociedade Civil Organizada ou Entidades de Classe, a serem no-
meados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
$ 1º - Cada membro do Conselho tem um suplente que o substituirá em
sua ausência e nos seus impedimentos, observado o disposto no parágra-
fo único do artigo 7º;
$ 2º - Os membros do Conselho e seus Suplentes são nomeados pelo Pre-
feito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondu-
ção, por igual período;
$ 3º - Somente poderá participar como membro do Conselho maiores de
18 anos.
Art. 3º - O Presidente do COMPLUR será indicado por seus pares em
votação por maioria dos votos dos presentes, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único: Da composição da Diretoria: Presidente; Vice; e Secre-
tário.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os
trabalhos do Conselho, vedada a criação de cargos ou funções comissio-
nadas com estas atribuições.
Art. 5º - Compete ao COMPLUR:
1 - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus
ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e pro-
jetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes;
Il - Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do
Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem
como opinar a respeito;
diariomunicipal.org/mt/amm + Www.amm,org.br
Hll - Acompanhar ativamente o Processo participativo de revisão do Plano
Diretor Municipal;
IV = Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do de-
senvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
V- Zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urba-
no, dentre as quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilida-
de urbana e o planejamento do solo urbano;
VI- Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos
previstos no Plano Diretor Municipal;
VII = Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urba-
nas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse ur-
banístico, bem como opinar a respeito;
VIII - Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, pla-
nos, programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planeja-
mento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;
IX = Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrati-
vas que tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabili-
dade e na equidade do Município, bem como opinar a respeito;
X = Convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as Conferên-
cias Municipais de Cidade e suas reuniões preparatórias, consoante às
agendas estadual e nacional.
Parágrafo único: O COMPLUR, em audiência pública, amplamente di-
vulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá no mínimo
semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre
ações e projetos municipais, na sua área de atuação e receber sugestões
e reclamações de qualquer interessado.
Art. 6º - Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e pa-
recer, as minutas de convênios a serem celebradas entre o Poder Público
e órgãos, entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais,
que tenham como objeto ações na área de Planejamento territorial.
Art. 7º - O Conselho reúne-se em sessão ordinária no mínimo uma vez
a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente do COMPLUR ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único: Perde o mandato o membro que faltar, sem justificativa,
a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período
de um ano, assumindo, neste caso, o seu suplente, para completar o man-
dato original.
Art. 8º - Presente a maioria dos membros, o Conselho delibera pela maio-
ria dos presentes.
Parágrafo único: A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-
ão por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 9º. Fica criado o “Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urba-
no (FUMDUR)”, sem personalidade jurídica, com o objetivo de financiar e
Promover projetos e atividades voltados para o desenvolvimento sustentá-
vel e inclusivo do município e atenderá as seguintes finalidades:
|. financiar obras de infraestrutura urbana, incluindo, mas não se limitando
a, a construção e melhoria de estradas, pontes, calçadas, ciclovias e ilu-
minação pública;
Hl - apoiar a construção de habitações acessíveis e a reabilitação de habi-
tações em condições precárias;
HI - financiar melhorias e expansões no sistema de transporte público do
município;
IV - financiar estudos de Planejamento urbano, realização de auditorias
ambientais e sociais e o desenvolvimento de ferramentas de gestão urba-
nas;
V - destinar recursos para a criação, manutenção e melhoria de parques,
praças, áreas de lazer e preservação de áreas naturais do município;
Assinado Digitalmente
26 de Julho de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4,284
VI - contribuir para a expansão e melhoria dos serviços de água e esgoto
e para programas de coleta seletiva e reciclagem de resíduos;
VII - financiar programas de educação e conscientização ambiental para
promover práticas sustentáveis entre os cidadãos do município;
VIII - financiar projetos que visem à resiliência e à adaptação do município
às mudanças climáticas.
$1º - Os recursos do FUMDUR podem ser utilizados mediante convênios,
em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais, de
entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-
governamentais com ações no Município, que tenham como objetivo apoi-
ar em caráter supletivo os programas, projetos e pesquisas relacionadas
com a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Territori-
al,
82º - É vedado o repasse de recursos do FUMDUR para a realização de
despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratifi-
cações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remunera-
ção.
83º - É vedado o repasse direto de recursos do FUMDUR às pessoas físi-
cas, sob qualquer modalidade de contratação.
Art. 10º - São recursos do FUMDUR:
| - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
Il - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públi-
cas;
Hll - Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas fi-
sicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêne-
res, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangei-
ras;
VI - Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres pú-
blicos.
Art. 11º - As receitas e despesas do FUMDUR são discriminadas na Lei
Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 12º - Os demonstrativos financeiros do FUMDUR obedecerão ao dis-
posto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas do
Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de
colocados à disposição para consulta pública.
Parágrafo único: Os demonstrativos financeiros do FUMDUR são de res-
ponsabilidade do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e deve-
rão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de
acordo com a legislação aplicável.
Art. 13º - O FUMDUR tem prazo de duração indeterminado.
Art. 14º - O FUMDUR somente poderá ser extinto por determinação legal
ou judicial.
Parágrafo único: O patrimônio apurado na extinção do FUMDUR e recei-
tas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Munici-
pio, na forma da Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revo-
gada integralmente a Lei Municipal nº 1290/2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, EM 21 DE JULHO DE
2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
— mm
diariomunicipal.org/mt/amm + Wwww.amm.org.br
ADMINSITRAÇÃO
LEI Nº 1825 DE 21 DE JULHO DE 2023
(Projeto de Lei nº 1797, de 14 de junho de 2023, do Executivo)
“Altera o Art. 4º, da Lei Municipal nº 1143, de 10 de novembro de 2011
e Art. 3º, da Lei Municipal nº 1380, de 22 de novembro de 2017 e dá
outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 17
de julho de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º = Fica alterado o Art. 4º da Lei Municipal nº 1143, de 10 de novem-
bro de 2011, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente — CMMA do Município de Água Boa/MT, e dá outras providênci-
as”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, será composta
de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) destes representantes do poder
Público Municipal e 05 (cinco) membros, da Sociedade Civil Organizada
ou Entidades de Classe, a serem nomeadas através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º - Fica alterado o Art. 3º, da Lei Municipal nº 1380, de 22 de novem-
bro de 2017, que “Dispõe sobre alterações do Fundo Municipal de Meio
Ambiente do Município de Água Boa/MT", passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º - O presidente do FMMA será indicado por seus pares em vota-
ção por maioria dos votos dos presidentes, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 3º - Os demais artigos mantêm-se inalterados.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Art.
1º, da Lei Municipal nº 1.729, de 02 de junho de 2022.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 21 DE JULHO DE
2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
——————eeeeeeeee eee
ADMINSITRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 21 DE JULHO DE 2023.
(Projeto de Lei Complementar nº 208, de 27 de junho de 2023, do Execu-
tivo)
“Regulamenta o Artigo 134, $2º, da Lei Municipal nº 188/2023 e dá ou-
tras providências”,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas
por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia
17 de julho de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta outras hipóteses de conces-
são de diárias, conforme ressalva do Artigo 134, 82º, na Lei Complementar
nº 188/2023 e dá outras providências.
Art. 2º - Fica autorizada a concessão de 15 (quinze) diárias ao mês, em
viagens e deslocamentos para tratar de assuntos de interesse do Munici-
pio, para os seguintes agentes públicos:
a) Prefeito(a);
b) Vice-Prefeito(a);
c) Secretários(as); e
Assinado Digitalmente

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