| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1824 / 2023 |
| Date | 2023-07-21 |
| Ementa | "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - COMPLUR E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUMDUR, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº1290/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1824, DE 21 DE JULHO DE 2023. (Projeto de Lei nº 1790, de 25 de maio de 2023 - do Executivo) “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - COMPLUR E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUMDUR, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1290/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 21 de julho de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam instituídos o CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - COMPLUR e FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO — FUMDUR, em consonância com a Lei Municipal nº 179/2022. Art. 2º - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano do Município de Água Boa - COMPLUR, será composto pelo de 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) destes representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) da Sociedade Civil Organizada ou Entidades de Classe, a serem nomeados através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 8 1º - Cada membro do Conselho tem um suplente que o substituirá em sua ausência e nos seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º; 8 2º - Os membros do Conselho e seus Suplentes são nomeados pelo Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período; ) 8 3º - Somente poderá participar como membro do Conselho maiores de 18 anos. Art. 3º - O Presidente do COMPLUR será indicado por seus pares em votação por maioria dos votos dos presentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo único: Da composição da Diretoria: Presidente; Vice; e Secretário. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT J EIS ÁGUABDA Fone: (66) 3468-6400 a )) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br É CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024-—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos do Conselho, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições. Art. 5º - Compete ao COMPLUR: | — Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes; Il — Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a respeito; Ill — Acompanhar ativamente o processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal; IV — Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais; V — Zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre as quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o planejamento do solo urbano; VI - Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor Municipal; VII — Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico, bem como opinar a respeito; VIII — Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável; IX — Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrativas que tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como opinar a respeito; X — Convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as Conferências Municipais de Cidade e suas reuniões preparatórias, consoante às agendas estadual e nacional. Parágrafo único: O COMPLUR, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá no mínimo semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais, na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado. Art. 6º - Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênios a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos, entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de planejamento territorial. Art. 7º - O Conselho reúne-se em sessão ordinária no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do COMPLUR ou pela maioria de seus membros. ÁGUA BOA PREFEITURA Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Y Fone: (66) 3468-6400 - Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 . RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único: Perde o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de um ano, assumindo, neste caso, o seu suplente, para completar o mandato original. Art. 8º - Presente a maioria dos membros, o Conselho delibera pela maioria dos presentes. Parágrafo único: A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 9º - Fica criado o “Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urbano (FUMDUR)”, sem personalidade jurídica, com o objetivo de financiar e promover projetos e atividades voltados para o desenvolvimento sustentável e inclusivo do município e atenderá as seguintes finalidades: | - financiar obras de infraestrutura urbana, incluindo, mas não se limitando a, a construção e melhoria de estradas, pontes, calçadas, ciclovias e iluminação pública; Il - apoiar a construção de habitações acessíveis e a reabilitação de habitações em condições precárias; HI - financiar melhorias e expansões no sistema de transporte público do município; IV - financiar estudos de planejamento urbano, realização de auditorias ambientais e sociais e o desenvolvimento de ferramentas de gestão urbanas; V - destinar recursos para a criação, manutenção e melhoria de parques, praças, áreas de lazer e preservação de áreas naturais do município; VI - contribuir para a expansão e melhoria dos serviços de água e esgoto e para programas de coleta seletiva e reciclagem de resíduos: VII - financiar programas de educação e conscientização ambiental para promover práticas sustentáveis entre os cidadãos do município; VII - financiar projetos que visem à resiliência e à adaptação do município às mudanças climáticas. $1º - Os recursos do FUMDUR podem ser utilizados mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais, de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais com ações no Município, que tenham como objetivo apoiar em caráter supletivo os programas, projetos e pesquisas relacionadas com a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Territorial. 82º - É vedado o repasse de recursos do FUMDUR para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração. 83º - É vedado o repasse direto de recursos do FUMDUR às pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT NX e Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br E CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024-—— Ss ÁGUA BOA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 10º - São recursos do FUMDUR: | - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município; Il - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas: Ill - Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual; IV - Doações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V - Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos. Art. 11º - As receitas e despesas do FUMDUR são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação. Art. 12º - Os demonstrativos financeiros do FUMDUR obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública. Parágrafo único: Os demonstrativos financeiros do FUMDUR são de responsabilidade do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável. Art. 13º - O FUMDUR tem prazo de duração indeterminado. Art. 14º - O FUMDUR somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial. Parágrafo único: O patrimônio apurado na extinção do FUMDUR e receitas e Aid de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada integralmente a Lei Municipal nº 1290/2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, EM 21 DE JULHO DE 2023. Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT E nl ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 +89) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br : CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024-—— Fr 26 de Julho de 2023 + J ornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.284 Por este instrumento, atestamos, para fins de cumprimento do disposto no art. 73, |, a, da Lei 8.666/1993, que os serviços correspondentes ao CONTRATO N.º 039/2022, acima identificada, conforme definido no Mode- lo de Execução do contrato supracitado, foram recebidos provisoriamen- te na presente data e serão objetos de avaliação por parte da CONTRA- TANTE quanto à adequação da entrega às condições contratuais, de acor- do com os Critérios de Aceitação previamente definidos no Termo de Re- ferência e do Contrato. Ressaltamos que o recebimento definitivo destes serviços ocorrerá após a verificação dos requisitos e demais condições contratuais, desde que não se observem inconformidades ou divergências quanto às especificações constantes do Termo de Referência e do Contra- to acima identificado que ensejem correções por parte da CONTRATADA. Água Boa — MT, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente) CLARISSE VIVAN BILO Fiscal Técnico da Obra (assinado digitalmente) FERNANDO AUGUSTO CARVALHO JUNIOR Contratada —— [o ADMINSITRAÇÃO LEI Nº 1824, DE 21 DE JULHO DE 2023. (Projeto de Lei nº 1790, de 25 de maio de 2023 - do Executivo) “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - COMPLUR E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBA- NO — FUMDUR, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1290/2016 E DÁ ou- TRAS PROVIDÊNCIAS.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 21 de julho de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam instituídos o CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMEN- TO URBANO - COMPLUR e FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVI- MENTO URBANO —- FUMDUR, em consonância com a Lei Municipal nº 179/2022. Art. 2º - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano do Município de Água Boa - COMPLUR, será composto pelo de 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) destes representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) da Sociedade Civil Organizada ou Entidades de Classe, a serem no- meados através de Decreto do Poder Executivo Municipal. $ 1º - Cada membro do Conselho tem um suplente que o substituirá em sua ausência e nos seus impedimentos, observado o disposto no parágra- fo único do artigo 7º; $ 2º - Os membros do Conselho e seus Suplentes são nomeados pelo Pre- feito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondu- ção, por igual período; $ 3º - Somente poderá participar como membro do Conselho maiores de 18 anos. Art. 3º - O Presidente do COMPLUR será indicado por seus pares em votação por maioria dos votos dos presentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo único: Da composição da Diretoria: Presidente; Vice; e Secre- tário. Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos do Conselho, vedada a criação de cargos ou funções comissio- nadas com estas atribuições. Art. 5º - Compete ao COMPLUR: 1 - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e pro- jetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes; Il - Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a respeito; diariomunicipal.org/mt/amm + Www.amm,org.br Hll - Acompanhar ativamente o Processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal; IV = Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do de- senvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais; V- Zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urba- no, dentre as quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilida- de urbana e o planejamento do solo urbano; VI- Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor Municipal; VII = Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urba- nas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse ur- banístico, bem como opinar a respeito; VIII - Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, pla- nos, programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planeja- mento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável; IX = Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrati- vas que tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabili- dade e na equidade do Município, bem como opinar a respeito; X = Convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as Conferên- cias Municipais de Cidade e suas reuniões preparatórias, consoante às agendas estadual e nacional. Parágrafo único: O COMPLUR, em audiência pública, amplamente di- vulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá no mínimo semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais, na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado. Art. 6º - Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e pa- recer, as minutas de convênios a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos, entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de Planejamento territorial. Art. 7º - O Conselho reúne-se em sessão ordinária no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do COMPLUR ou pela maioria de seus membros. Parágrafo único: Perde o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de um ano, assumindo, neste caso, o seu suplente, para completar o man- dato original. Art. 8º - Presente a maioria dos membros, o Conselho delibera pela maio- ria dos presentes. Parágrafo único: A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se- ão por maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 9º. Fica criado o “Fundo Municipal para o Desenvolvimento Urba- no (FUMDUR)”, sem personalidade jurídica, com o objetivo de financiar e Promover projetos e atividades voltados para o desenvolvimento sustentá- vel e inclusivo do município e atenderá as seguintes finalidades: |. financiar obras de infraestrutura urbana, incluindo, mas não se limitando a, a construção e melhoria de estradas, pontes, calçadas, ciclovias e ilu- minação pública; Hl - apoiar a construção de habitações acessíveis e a reabilitação de habi- tações em condições precárias; HI - financiar melhorias e expansões no sistema de transporte público do município; IV - financiar estudos de Planejamento urbano, realização de auditorias ambientais e sociais e o desenvolvimento de ferramentas de gestão urba- nas; V - destinar recursos para a criação, manutenção e melhoria de parques, praças, áreas de lazer e preservação de áreas naturais do município; Assinado Digitalmente 26 de Julho de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4,284 VI - contribuir para a expansão e melhoria dos serviços de água e esgoto e para programas de coleta seletiva e reciclagem de resíduos; VII - financiar programas de educação e conscientização ambiental para promover práticas sustentáveis entre os cidadãos do município; VIII - financiar projetos que visem à resiliência e à adaptação do município às mudanças climáticas. $1º - Os recursos do FUMDUR podem ser utilizados mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais, de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não- governamentais com ações no Município, que tenham como objetivo apoi- ar em caráter supletivo os programas, projetos e pesquisas relacionadas com a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Territori- al, 82º - É vedado o repasse de recursos do FUMDUR para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratifi- cações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remunera- ção. 83º - É vedado o repasse direto de recursos do FUMDUR às pessoas físi- cas, sob qualquer modalidade de contratação. Art. 10º - São recursos do FUMDUR: | - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município; Il - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públi- cas; Hll - Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual; IV - Doações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas fi- sicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V - Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêne- res, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangei- ras; VI - Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres pú- blicos. Art. 11º - As receitas e despesas do FUMDUR são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação. Art. 12º - Os demonstrativos financeiros do FUMDUR obedecerão ao dis- posto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública. Parágrafo único: Os demonstrativos financeiros do FUMDUR são de res- ponsabilidade do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e deve- rão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável. Art. 13º - O FUMDUR tem prazo de duração indeterminado. Art. 14º - O FUMDUR somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial. Parágrafo único: O patrimônio apurado na extinção do FUMDUR e recei- tas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Munici- pio, na forma da Lei. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revo- gada integralmente a Lei Municipal nº 1290/2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, EM 21 DE JULHO DE 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento — mm diariomunicipal.org/mt/amm + Wwww.amm.org.br ADMINSITRAÇÃO LEI Nº 1825 DE 21 DE JULHO DE 2023 (Projeto de Lei nº 1797, de 14 de junho de 2023, do Executivo) “Altera o Art. 4º, da Lei Municipal nº 1143, de 10 de novembro de 2011 e Art. 3º, da Lei Municipal nº 1380, de 22 de novembro de 2017 e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 17 de julho de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º = Fica alterado o Art. 4º da Lei Municipal nº 1143, de 10 de novem- bro de 2011, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA do Município de Água Boa/MT, e dá outras providênci- as”, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, será composta de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) destes representantes do poder Público Municipal e 05 (cinco) membros, da Sociedade Civil Organizada ou Entidades de Classe, a serem nomeadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - Fica alterado o Art. 3º, da Lei Municipal nº 1380, de 22 de novem- bro de 2017, que “Dispõe sobre alterações do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Água Boa/MT", passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - O presidente do FMMA será indicado por seus pares em vota- ção por maioria dos votos dos presidentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 3º - Os demais artigos mantêm-se inalterados. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 1º, da Lei Municipal nº 1.729, de 02 de junho de 2022. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 21 DE JULHO DE 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ——————eeeeeeeee eee ADMINSITRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 21 DE JULHO DE 2023. (Projeto de Lei Complementar nº 208, de 27 de junho de 2023, do Execu- tivo) “Regulamenta o Artigo 134, $2º, da Lei Municipal nº 188/2023 e dá ou- tras providências”, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 17 de julho de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta outras hipóteses de conces- são de diárias, conforme ressalva do Artigo 134, 82º, na Lei Complementar nº 188/2023 e dá outras providências. Art. 2º - Fica autorizada a concessão de 15 (quinze) diárias ao mês, em viagens e deslocamentos para tratar de assuntos de interesse do Munici- pio, para os seguintes agentes públicos: a) Prefeito(a); b) Vice-Prefeito(a); c) Secretários(as); e Assinado Digitalmente