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norma nº 1827/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1827 / 2023
Date 2023-08-22
Ementa"ESTABELECE REGRAS DE CONTROLE DE ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1827, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
(Projeto de Lei nº 1788, de 25 de maio de 2023 — do Executivo)
“ESTABELECE REGRAS DE CONTROLE DE
ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM URBANA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato
Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO | o.
DOS OBJETIVOS, DO SISTEMA E DAS DEFINIÇÕES
Seção |
Dos Objetivos
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de Controle de Captação de Água Pluvial do Município
de Água Boa, com o objetivo de promover a retenção e infiltração das águas superficiais,
de forma a manter o hidrograma natural, a reposição do lençol freático, bem como sua
disposição para o reuso, adotando, de forma sustentável, as estruturas de drenagem
alternativas ou compensatórias.
Art. 2º - As regras estabelecidas nesta Lei aplicam-se à modalidade de parcelamento do
solo, caracterizada como loteamento, às formas de ocupação do solo e instalação de
atividades residenciais e não residenciais, que envolvam modificação das características
do solo, seja por implantação de estruturas e/ou superestruturas, seja pela instalação de
usos e/ou atividades, com ou sem edificação, que promovam a impermeabilização do solo
ou aumento à contribuição de água ao sistema de drenagem urbana.
Art. 3º - Os projetos e tipologias de ocupação previstos no artigo 2º deverão incluir sistemas
de retenção, detenção e/ou infiltração de águas pluviais, na forma desta Lei, visando
assegurar a recarga dos aquíferos e a redução dos impactos sobre a malha viária e fundos
de vale.
Parágrafo único: Facultam-se soluções técnicas alternativas a serem avaliadas pelo
Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF).
Seção II
Do Sistema de Controle de Água Pluvial e Drenagem Urbana
Art. 4º - O sistema de controle de água pluvial e drenagem urbana do Município de Água
Boa é formado por um conjunto de galerias e canais, obras e dispositivos necessários ao
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adequado escoamento e condicionamento do deflúvio superficial até seu destino, sendo
dividido em macro e microdrenagem.
Seção III
Das Definições
Art. 5º - Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, são adotados os seguintes
conceitos:
| - Bacia de Acumulação — estrutura construída para disciplinar, temporariamente, o nível
da oscilação dos corpos d'águas de macrobacias, visando ao controle de enchentes e
inundações;
Il - Bacia de Detenção — estrutura impermeabilizada que impede a infiltração e apenas
retém temporariamente a água, que, por sua vez, é aos poucos liberada, regulando os picos
de vazão, podendo possuir dispositivo de fuga para pequenas vazões direcionadas para
infiltração ou para rede pública de drenagem de águas pluviais;
III - Bacia Hidrográfica — região geográfica sobre a terra, na qual o escoamento superficial,
em qualquer ponto, converge para um único ponto fixo, denominado de exutório;
IV- Bacia de Retenção — estrutura permanente destinada a reduzir o escoamento
superficial das águas pluviais, propiciando sua acumulação e infiltração, podendo, quando
seca, ser utilizada com atividades de lazer urbano;
V - Boca de Lobo — abertura construída, geralmente em vias públicas, junto ao meio-fio e
sarjetas, para captar e conduzir as águas até os poços de visita das galerias pluviais;
VI - Bueiro - estrutura destinada a permitir a passagem livre das águas que acorrem nas
vias, por meio destas, permitindo a continuidade do escoamento natural;
VII - Canal Pluvial - estrutura destinada a conduzir as águas pluviais de modo a evitar danos
como erosões, desmoronamentos de taludes e outros;
VIII - Caixa de Retenção — reservatório de armazenamento das águas pluviais coletadas
dos telhados e de áreas impermeabilizadas, tais como estacionamentos, ruas e avenidas,
podendo ser destinadas ao reuso, em unidades residenciais ou não residenciais, para fins
não potáveis, conforme a NBR 15.527/2007, que trata do Aproveitamento das Águas
Pluviais;
IX- Coeficiente de Escoamento Superficial — coeficiente estabelecido por uma tabela
definida em função dos dados pluviométricos de um município;
X - Deflúvio Superficial — volume de água que escoa da superfície de uma determinada
área devido à ocorrência de uma chuva torrencial sobre aquela área:
XI - Descarga em Fundos de Vale — volume de água resultante das coletas oriundas dos
sistemas pluviais que deságuam num fundo de vale;
XII - Eixo Estruturante - eixo natural constituído dos corpos d'água que cortam a malha
urbana formando uma macrobacia;
XIII - Exutório — ponto fixo para onde convergem as águas de uma bacia hidrográfica;
XIV - Galeria de Águas Pluviais — condutos, abertos ou fechados, que veiculam, por
gravidade, as águas recebidas pelas estruturas de captação até um corpo receptor ou fundo
de vale; n
XV - Greide — é uma linha do perfil correspondente ao eixo longitudinal da superfície livre N
da via pública ou terreno natural; b
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XVI - Hidrograma Natural — representação gráfica expressa na relação de vazão x tempo
do escoamento natural de uma bacia hidrográfica em estudo;
XVII - Intensidade Pluviométrica — medição da intensidade da chuva por um período;
XVIII - Inundação — transbordamento do leito de um corpo d'água, natural ou artificial,
associado à impermeabilização da sua área de captação de água;
XIX - Loteamento — modalidade de parcelamento de solo que resulte na abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
dos existentes;
XX - Macrodrenagem — sistemas permanentes de condução e acumulação de águas
naturais;
XXI - Meio-fio — elemento pré-moldado em concreto destinado a separar a faixa de
pavimentação da faixa de serviço da calçada;
XXII - Microdrenagem — sistemas que coletam e conduzem as águas pluviais até a
macrodrenagem, compostos por sarjetas, bocas-de-lobo, reservatório de amortecimento,
poços de visita e rede de distribuição;
XXIII - Microbacia hidrográfica — pequena área de drenagem na qual a água corre para
tributários do curso d'água principal;
XXIV - Obra — realização de trabalho em imóvel que implique na modificação do perfil do
terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão ou, ainda, qualquer
intervenção cujo resultado altere seu estado físico para área já parcelada;
XXV - Parcelamento do solo — fracionamento do solo, em qualquer de suas modalidades,
resultando em novas unidades imobiliárias, observados os requisitos técnicos
estabelecidos em lei;
XXVI - Pavimento Drenante — sistema construtivo de pavimentação assentado sobre
superfícies permeáveis e que permitem a infiltração de água, podendo ser conjugado com
poços e trincheiras de infiltração;
XXVII - Percolação — movimento subterrâneo da água através do solo, especialmente nos
solos não saturados ou próximos da saturação;
XXVIII - Permeabilidade — propriedade que representa uma maior ou menor facilidade de
percolação da água através dos poros dos solos;
XXIX - Período de Retorno ou Período de Recorrência — intervalo de tempo estimado de
ocorrência de um determinado evento de precipitação pluviométrica mais expressiva;
XXX - Poço de Visita — sistema de quebra de velocidade da água, mudança de direção e
regulação de declividade da galeria, possibilitando sua inspeção e manutenção periódica;
XXXI - Poço de Infiltração — estrutura pontual, usualmente cilíndrica, revestida com manta
geotêxtil e revestimento para estabilização das paredes do poço, que funciona como filtro
de retenção de partículas para infiltração, com profundidade e diâmetro que depende das
características do solo e do volume de água a ser infiltrada proveniente das áreas
pavimentadas e/ou ocupadas;
XXXII - Projeto de Edificação — projeto de arquitetura apto a obter Licença e Alvará de
Construção, destinado a receber quaisquer atividades humanas, materiais, equipamentos
ou instalações diferenciadas e cujo detalhamento resultará em projetos executivos, que
atenda aos requisitos técnicos estabelecidos pela legislação específica:
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XXXIII - Projeto Urbanístico — aquele que apresenta intervenções no território, associado
ou não a edificações, promovendo a urbanização dos espaços e atendendo aos requisitos
técnicos estabelecidos pela legislação específica;
XXXIV - Rede Mestra — aquela que interliga a microdrenagem à macrodrenagem;
XXXV - Sarjeta — estrutura acoplada ao meio-fio formando canais triangulares longitudinais
destinados a coletar e conduzir as águas superficiais da via pública, passeio e lotes aos
dispositivos de drenagem, conjuntamente com as vias, funcionando como canais;
XXXVI - Sistema de Controle de Água Pluvial — conjunto de galerias e canais, obras e
dispositivos necessários ao adequado escoamento e condicionamento do deflúvio
superficial até seu destino final;
XXXVII - Sistema de Dissipação de Energia — estrutura que visa diminuir a velocidade do
escoamento das águas nas saídas de galerias de águas pluviais, principalmente, em
situações de chuvas intensas, visando minimizar o desgaste e evitar a instalação de
processos erosivos em canais naturais ou artificiais;
XXXvVIII - Sub-bacia Hidrográfica — área de drenagem natural relativa aos tributários do
curso d'água principal;
XXXIX - Talvegue - linha sinuosa e de maior profundidade de um fundo de vale, formando
um canal pelo qual correm as águas;
XL - Trincheira de Infiltração — estrutura linear pouco profunda, preenchida, total ou
parcialmente, com material granular como brita e seixos, e revestida com manta geotêxtil,
que funciona como filtro de retenção de partículas para infiltração de águas provenientes
das áreas pavimentadas e/ou ocupadas, podendo ser implantada em áreas junto a pátios
de estacionamentos, logradouros públicos e ao longo de ruas e avenidas, dentre outros;
XLI - Uso e Ocupação do Solo — controle das atividades residenciais e não residenciais no
território, respeitados os parâmetros urbanísticos e ambientais, segundo peculiaridades de
cada Macrozona;
XLII - Vala de Infiltração — estrutura linear pouco profunda, vegetada ou não, preenchida
com britas ou não, que permite o armazenamento temporário de águas pluviais,
favorecendo a infiltração no solo, podendo ser implantada ao longo de rodovias,
estacionamentos, parques, logradouros públicos e áreas verdes, dentre outros;
XLII - Vazão de Descarga — quantidade ou volume de água por uma unidade de tempo de
um conduto d'água natural ou artificial;
XLIV - Vertedouro — é um canal artificial executado com a finalidade de conduzir
seguramente a água por meio de uma barreir + Que geralmente é uma barragem, ou
destinado a auxiliar na medição da vazão de um dado fluxo de água.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO DAS ESTRUTURAS
Seção |
Das Normas para Loteamento e Projetos Urbanísticos
Art. 6º - Os projetos de loteamentos do solo e os projetos urbanísticos a serem aprovados .
pelos órgãos da administração pública municipal deverão apresentar projeto complementar ()
de drenagem pluvial, sendo que as descargas em fundos de vale devem conter sistemas *./
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de dissipação de energia de águas pluviais ou sistemas de múltiplos lançamentos que evite
a concentração dos fluxos de água no corpo hídrico, a fim de reduzir os impactos sobre
essas áreas, em conformidade com o disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 7º - Os projetos de loteamento do solo e os projetos urbanísticos deverão garantir a
condição sustentável de descarga pluvial de sua respectiva área por meio da implantação
de estruturas de retenção e/ou detenção e infiltração, mantendo-a o mais próximo possível
da vazão de pico natural nos corpos hídricos receptores, de acordo com estudo específico.
Art. 8º - Será permitida a formação de parcerias entre a iniciativa privada com a
interveniência do Poder Público, na qualidade de parceiro ou não, para execução das obras
de drenagem pluvial nos casos em que houver influência externa ao empreendimento, seja
81º - As parcerias que se refere o caput terão a gestão do Poder Público Municipal.
8 2º - Em casos de servidão para passagem dos dutos ou instalação de estruturas de
retenção e/ou detenção, a área será desapropriada pelo Município.
83º - Os interessados e beneficiados ratearão os custos da implantação da obra, inclusive
a indenização decorrente da desapropriação e o ressarcimento ao município será por meio
de contribuição de melhoria.
Art. 9º - A manutenção das estruturas de retenção, detenção e/ou infiltração implantadas
ficará a cargo:
| - dos possuidores, a qualquer título, e dos condôminos dos respectivos imóveis, quando
estiverem localizadas intralotes;
Il- do Poder Público Municipal, quando estiverem localizadas nas Áreas Públicas
Municipais — APM's.
Art. 10 - A manutenção dos condutos que formam o sistema de galerias pluviais ficará a
cargo do Poder Público.
Art. 11 - Todo projeto urbanístico que resulte em modificação das condições naturais de
permeabilidade superficial do terreno deverá promover o controle de vazão de pico do
hidrograma natural relativo às águas pluviais para a macrodrenagem, adotando os
seguintes critérios:
| - controle da vazão por meio de reservatório de detenção e/ou retenção, desde que haja
área para tal;
Il- o reservatório de retenção deverá permitir, sempre que viável, a infiltração da água
armazenada, funcionando também como caixa de recarga do lençol freático.
Parágrafo único: A infiltração será considerada viável quando não causar um dano
ambiental, quando as características dos solos permitirem e quando não colocarem em A
risco as estruturas pré-existentes.
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Art. 12 - Ao Município caberá fornecer ao usuário o Estudo Hidrológico da microbacia
hidrográfica onde o empreendimento será implantado.
8 1º - Nos casos em que o Município não dispor do Estudo Hidrológico referido no caput,
será facultado ao empreendedor desenvolvê-lo;
8 2º - O Estudo Hidrológico específico da microbacia hidrográfica onde o projeto estiver
inserido estará sujeito à aprovação pelo órgão municipal de obras e infraestrutura.
Art. 13 - Os sistemas caracterizados como bacias de detenção e/ou retenção e infiltração
de águas pluviais poderão ser implantados dentro de Áreas Públicas Municipais — APM's
hidrológicos e ambientais específicos, a ser avaliados pelo órgão municipal de obras e
infraestrutura em conjunto com o órgão municipal do meio ambiente.
Art. 14 - Os sistemas caracterizados como bacias de detenção e/ou retenção de águas
pluviais poderão ser implantados dentro de Áreas de Preservação Permanente — APP's,
estudos hidrológicos e ambientais específicos, a serem avaliados pelo órgão municipal de
obras e infraestrutura em conjunto com o órgão municipal do meio ambiente.
8 1º - As bacias de detenção e/ou retenção de águas pluviais tratadas no caput deverão
respeitar a distância mínima correspondente a 60% (sessenta por cento) da faixa de Área
de Preservação Permanente — APP, a partir da margem do curso d'água;
8 2º - Será permitida a flexibilização da distância mínima determinada no $ 1º, desde que
demonstrada a necessidade amparada em Estudos Técnicos específicos;
83º - Será permitida a implantação de lagos de regulação nos talvegues de corpo d'água
natural visando à melhoria ambiental local e a regulação de vazão de pico, desde que
demonstrada a necessidade amparada em Estudos Técnicos específicos;
8 4º - Não será admitida a construção de bacias de detenção e/ou retenção das águas
pluviais em áreas brejosas, com lençol freático aflorante, caracterizadas como veredas ou
nascentes;
$5º- O ponto de descarga das bacias de detenção e/ou retenção de águas pluviais tratadas
no caput deverá respeitar o raio de 100m (cem metros) de proteção das nascentes,
conforme legislação municipal.
Art. 15 - Os métodos de cálculo da vazão, bem como as diretrizes e a metodologia para a
determinação dos Tempos de Recorrência, dos Tempos de Concentração, dos Coeficientes
de Deflúvio e das Descargas das Bacias de Contribuição devem seguir as recomendações
dos Capítulos 5, 6.e 7 do Manual de Hidrologia Básica para Estruturas de Drenagem, do
DNIT, Edição 2005 ou suas futuras revisões, e Publicação IPR — 726, que trata das À
Diretrizes básicas para estudos e projetos rodoviários: escopos básicos / instruções de
serviço. - 3. ed. - Rio de Janeiro, 2006, do DNIT. q
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Seção II
Das Normas para as Edificações
Art. 16 - Poderá ser adotado a implantação de mecanismos de contenção de águas
pluviais de caixa de retenção, reservatório de armazenamento das águas pluviais
coletadas dos telhados e de áreas impermeabilizadas para substituir à taxa de
ajardinamento (taxa de permeabilidade) mínima estipulada pelo Plano Diretor, devendo os
imóveis residenciais seguir as condições subsequentes:
| — Para lotes com área inferior ou igual a 500 m? é admitido de substituição de toda taxa
de ajardinamento (taxa de permeabilidade);
Il — Para lotes com área igual ou superior a 500 m? e inferior ou igual a 1000 m? é admitido
de substituição de 75% (setenta e cinco por cento) da taxa de ajardinamento (taxa de
permeabilidade);
Ill — Para lotes com área igual ou superior a 1000 m? e inferior ou igual a 2000 m? é
admitido de substituição de 50% (cinquenta por cento) da taxa de ajardinamento (taxa de
permeabilidade);
IV — Para lotes com área superior a 2000 m? e inferior ou igual a 3000 m? é admitido de
substituição de 25% (vinte e cinco por cento) da taxa de ajardinamento (taxa de
permeabilidade).
Art. 17 - O índice de controle de captação de água pluvial da área do terreno para todos os
imóveis da Macrozona Construída deverá observar os seguintes critérios técnicos:
- para cada 200 m? (duzentos metros quadrados) de terreno impermeabilizado, tm? (um
metro cúbico) de caixa de recarga e/ou caixa de retenção;
Il - superfície mínima de tm? (um metro quadrado) de caixa;
Il - profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
IV - utilizar britas 1 (um) ou 2 (dois);
V - caixa de separação das águas servidas para atividades como postos de combustíveis,
lava jatos e similares;
VI- nas estruturas de infiltração dimensionadas de acordo com as características de
percolação do solo, o volume excedente ao cálculo para infiltração, em 24h (vinte e quatro
horas), poderá ser transferido para o reservatório de aproveitamento para fins não potáveis
ou para a sarjeta;
VII - os sistemas de infiltração manterão a distância mínima da base da estrutura de
infiltração a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do nível do lençol freático, na
estação de chuva;
VIII - nos casos em que a capacidade de infiltração dos solos for reduzida ou limitada, a
infiltração deverá privilegiar as águas provenientes dos telhados e as águas provenientes
das outras áreas impermeabilizadas deverão ser encaminhadas para os reservatórios de
retenção.
Art. 18 - O rebaixamento do lençol freático indicado nos projetos de edificações, a serem
aprovados pelos órgãos municipais de planejamento urbano, de meio ambiente, de obras
e infraestrutura, deverá seguir as condições subsequentes:
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|- em caráter provisório, somente no período de fundação da obra e obras correlatas, desde
que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, a drenagem da água poderá ser lançada
diretamente em galerias pluviais e, em casos excepcionais, buscar uma alternativa,
conforme orientações técnicas dos órgãos municipais de meio ambiente, de obras e
infraestrutura;
IV - fica proibido o lançamento de qualquer água resultante de drenagem permanente do
lençol na estrutura pluvial urbana e diretamente no corpo d'água natural, bem como não
será admitido sua utilização para outros fins que não a infiltração de acordo com análise
técnica da situação ou condição da infiltração, exceto a vazão ocorrida no extravasor como
mecanismo de segurança;
V- para o início efetivo da obra, nos termos do Código de Obras e Edificações do Município
de Água Boa, deverá ser apresentada a Licença Ambiental de Instalação.
CAPÍTULO Ill .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo deverá providenciar, no prazo máximo de 3 (três)
anos, a elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana do Município de Água Boa.
Art. 20 - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP) tem como finalidade dirimir dúvidas
em relação aos sistemas de controle de águas pluviais e drenagem urbana do município de
Água Boa, acompanhar a elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana, bem como a
sua regulamentação e eventuais inovações tecnológicas decorrentes da aplicação dele.
$ 1º O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) poderá criar Comitê de Drenagem
Urbana do Município de Água Boa que será composto por técnicos dos órgãos municipais
de planejamento urbano, de obras, infraestrutura e de meio ambiente, da concessionária
de água e esgoto, das universidades e afins e de entidades representativas do setor
imobiliário, a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
8 2º A critério do Comitê de Drenagem Urbana do Município de Água Boa poderão ser
convidados técnicos especialistas para participar, eventualmente, do mesmo;
8 3º A participação dos membros no Comitê de Drenagem Urbana do Município de Água
Boa será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA -MT, EM 22 DE AGOSTO DE 2023.
MARIANO LANKIEWICZ FILHO
fto Municipal
SEB ÂNTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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Fone: (66) 3468-6400 A PJ) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br « e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br BE
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23 de Agosto de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.304
DATA: 21 de agosto de 2023.
VALIDADE: 12 MESES
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR A ARP DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1827, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
(Projeto de Lei nº 1788, de 25 de maio de 2023 — do Executivo)
“ESTABELECE REGRAS DE CONTROLE DE ÁGUAS PLUVIAIS E
DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado do Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se-
guinte lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS, DO SISTEMA E DAS DEFINIÇÕES
Seção |
Dos Objetivos
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de Controle de Captação de Água
Pluvial do Município de Água Boa, com o objetivo de promover a retenção
e infiltração das águas superficiais, de forma a manter o hidrograma natu-
ral, a reposição do lençol freático, bem como sua disposição para o reuso,
adotando, de forma sustentável, as estruturas de drenagem alternativas
ou compensatórias.
Art. 2º - As regras estabelecidas nesta Lei aplicam-se à modalidade de
parcelamento do solo, caracterizada como loteamento, às formas de ocu-
pação do solo e instalação de atividades residenciais e não residenciais,
que envolvam modificação das características do solo, seja por implanta-
ção de estruturas e/ou superestruturas, seja pela instalação de usos e/ou
atividades, com ou sem edificação, que promovam a impermeabilização
do solo ou aumento à contribuição de água ao sistema de drenagem urba-
na.
Art. 3º - Os projetos e tipologias de ocupação previstos no artigo 2º de-
verão incluir sistemas de retenção, detenção e/ou infiltração de águas plu-
viais, na forma desta Lei, visando assegurar a recarga dos aquíferos e a
redução dos impactos sobre a malha viária e fundos de vale.
Parágrafo único: Facultam-se soluções técnicas alternativas a serem
avaliadas pelo Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF).
Seção II
Do Sistema de Controle de Água Pluvial e Drenagem Urbana
Art. 4º - O sistema de controle de água pluvial e drenagem urbana do Mu-
nicípio de Água Boa é formado por um conjunto de galerias e canais, obras
e dispositivos necessários ao adequado escoamento e condicionamento
do deflúvio superficial até seu destino, sendo dividido em macro e micro-
drenagem.
Seção III
Das Definições
Art. 5º - Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, são adotados os
seguintes conceitos:
| - Bacia de Acumulação — estrutura construída para disciplinar, temporari-
amente, o nível da oscilação dos corpos d'águas de macrobacias, visando
ao controle de enchentes e inundações;
Il - Bacia de Detenção — estrutura impermeabilizada que impede a infiltra-
re rrmmsremme
cos liberada, regulando os picos de vazão, podendo possuir dispositivo de
fuga para pequenas vazões direcionadas para infiltração ou para rede pú-
blica de drenagem de águas pluviais;
III - Bacia Hidrográfica — região geográfica sobre a terra, na qual o escoa-
mento superficial, em qualquer ponto, converge para um único ponto fixo,
denominado de exutório;
IV - Bacia de Retenção — estrutura permanente destinada a reduzir o es-
coamento superficial das águas pluviais, propiciando sua acumulação e in-
filtração, podendo, quando seca, ser utilizada com atividades de lazer ur-
bano;
V- Boca de Lobo — abertura construída, geralmente em vias públicas, junto
ao meio-fio e sarjetas, para captar e conduzir as águas até os poços de
visita das galerias pluviais;
VI - Bueiro - estrutura destinada a permitir a passagem livre das águas que
acorrem nas vias, por meio destas, permitindo a continuidade do escoa-
' mento natural;
VII - Canal Pluvial - estrutura destinada a conduzir as águas pluviais de
modo a evitar danos como erosões, desmoronamentos de taludes e ou-
tros;
VIII - Caixa de Retenção — reservatório de armazenamento das águas plu-
viais coletadas dos telhados e de áreas impermeabilizadas, tais como es-
tacionamentos, ruas e avenidas, podendo ser destinadas ao reuso, em
unidades residenciais ou não residenciais, para fins não potáveis, confor-
me a NBR 15.527/2007, que trata do Aproveitamento das Águas Pluviais;
IX - Coeficiente de Escoamento Superficial — coeficiente estabelecido por
uma tabela definida em função dos dados Pluviométricos de um município;
X - Deflúvio Superficial - volume de água que escoa da superfície de
uma determinada área devido à ocorrência de uma chuva torrencial sobre
aquela área;
XI - Descarga em Fundos de Vale — volume de água resultante das coletas
oriundas dos sistemas pluviais que deságuam num fundo de vale;
| XII - Eixo Estruturante - eixo natural constituído dos corpos d'água que cor-
tam a malha urbana formando uma macrobacia:
* XIII - Exutório — ponto fixo para onde convergem as águas de uma bacia
hidrográfica;
XIV - Galeria de Águas Pluviais — condutos, abertos ou fechados, que vei-
culam, por gravidade, as águas recebidas pelas estruturas de captação até
um corpo receptor ou fundo de vale;
XV - Greide — é uma linha do perfil correspondente ao eixo longitudinal da
superfície livre da via pública ou terreno natural;
XVI - Hidrograma Natural — representação gráfica expressa na relação de
vazão x tempo do escoamento natural de uma bacia hidrográfica em estu-
do;
XVII - Intensidade Pluviométrica — medição da intensidade da chuva por
um período;
X4III - Inundação — transbordamento do leito de um corpo d'água, natural
ou artificial, associado à impermeabilização da sua área de captação de
' água;
ção e apenas retém temporariamente a água, que, por sua vez, é aos pou- |
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18
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XIX - Loteamento — modalidade de parcelamento de solo que resulte na
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolon-
gamento, modificação ou ampliação dos existentes;
XX - Macrodrenagem — sistemas permanentes de
de águas naturais;
XXI - Meio-fio — elemento pré-moldado em concreto destinado a separar a
faixa de pavimentação da faixa de serviço da calçada;
XXII - Microdrenagem — sistemas que coletam e conduzem as águas plu-
viais até a macrodrenagem, compostos por sarjetas, bocas-de-lobo, reser-
vatório de amortecimento, poços de visita e rede de distribuição;
condução e acumulação
XXIII - Microbacia hidrográfica — pequena área de drenagem na qual a
água corre para tributários do curso d'água principal;
XXIV - Obra — realização de trabalho em imóvel que implique na modifica-
ção do perfil do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua con-
clusão ou, ainda, qualquer intervenção cujo resultado altere seu estado fi-
sico para área já parcelada;
XXV - Parcelamento do solo — fracionamento do solo, em qualquer de suas
modalidades, resultando em novas unidades imobiliárias, observados os
requisitos técnicos estabelecidos em lei;
XXVI - Pavimento Drenante — sistema construtivo de pavimentação assen-
tado sobre superfícies permeáveis e que permitem a infiltração de água,
podendo ser conjugado com poços e trincheiras de infiltração;
XXVII - Percolação — movimento subterrâneo da água através do solo, es-
pecialmente nos solos não saturados ou próximos da saturação;
XXvIlI - Permeabilidade — propriedade que representa uma maior ou me-
nor facilidade de percolação da água através dos poros dos solos;
XXIX - Período de Retorno ou Período de Recorrência — intervalo de tempo
estimado de ocorrência de um determinado evento de precipitação pluvio-
métrica mais expressiva;
XXX - Poço de Visita — sistema de quebra de velocidade da água, mudan-
ga de direção e regulação de declividade da galeria, possibilitando sua ins-
peção e manutenção periódica;
XXXI - Poço de Infiltração — estrutura pontual, usualmente cilíndrica, reves-
tida com manta geotêxtil e revestimento para estabilização das paredes do
poço, que funciona como filtro de retenção de partículas para infiltração,
com profundidade e diâmetro que depende das características do solo e
do volume de água a ser infiltrada proveniente das áreas pavimentadas e/
ou ocupadas;
XXXII - Projeto de Edificação — projeto de arquitetura apto a obter Licença
e Alvará de Construção, destinado a receber quaisquer atividades huma-
nas, materiais, equipamentos ou instalações diferenciadas e cujo detalha-
mento resultará em projetos executivos, que atenda aos requisitos técni-
cos estabelecidos pela legislação específica;
XXXIII - Projeto Urbanístico — aquele que apresenta intervenções no terri-
tório, associado ou não a edificações, promovendo a urbanização dos es-
paços e atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pela legislação
específica;
XXXIV - Rede Mestra — aquela que interliga a microdrenagem à macrodre-
nagem;
XXXV - Sarjeta — estrutura acoplada ao meio-fio formando canais triangu-
lares longitudinais destinados a coletar e conduzir as águas superficiais da
via pública, passeio e lotes aos dispositivos de drenagem, conjuntamente
com as vias, funcionando como canais;
XXXVI - Sistema de Controle de Água Pluvial — conjunto de galerias e ca-
nais, obras e dispositivos necessários ao adequado escoamento e condi-
cionamento do deflúvio superficial até seu destino final;
XXXVII - Sistema de Dissipação de Energia — estrutura que visa diminuir
a velocidade do escoamento das águas nas saídas de galerias de águas
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|
|
| XXXIX- Talvegue
a rr rsrs
Pluviais, principalmente, em situações de chuvas intensas, visando mini-
mizar o desgaste e evitar a instalação de processos erosivos em canais
naturais ou artificiais;
XXXVIII - Sub-bacia Hidrográfica — área de drenagem natural relativa aos
| tributários do curso d'água principal;
= linha sinuosa e de maior profundidade de um fundo de
vale, formando um canal pelo qual correm as águas;
XL - Trincheira de Infiltração — estrutura linear pouco profunda, preenchi-
da, total ou parcialmente, com material granular como brita e seixos, e re-
vestida com manta geotêxtil, que funciona como filtro de retenção de par-
tículas para infiltração de águas provenientes das áreas pavimentadas e/
ou ocupadas, podendo ser implantada em áreas junto a pátios de estaci-
onamentos, logradouros públicos e ao longo de ruas e avenidas, dentre
outros;
XLI - Uso e Ocupação do Solo — controle das atividades residenciais e não
residenciais no território, respeitados os parâmetros urbanísticos e ambi-
entais, segundo peculiaridades de cada Macrozona;
XLII - Vala de Infiltração — estrutura linear pouco profunda, vegetada ou
não, preenchida com britas ou não, que permite o armazenamento tem-
porário de águas pluviais, favorecendo a infiltração no solo, podendo ser
implantada ao longo de rodovias, estacionamentos, parques, logradouros
públicos e áreas verdes, dentre outros;
XLII - Vazão de Descarga — quantidade ou volume de água por uma uni-
dade de tempo de um conduto d'água natural ou artificial;
XLIV - Vertedouro — é um canal artificial executado com a finalidade de
conduzir seguramente a água por meio de uma barreira, que geralmente é
uma barragem, ou destinado a auxiliar na medição da vazão de um dado
fluxo de água.
CAPÍTULO Il
DAS NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO DAS ESTRUTURAS
Seção |
Das Normas para Loteamento e Projetos Urbanísticos
Art. 6º - Os projetos de loteamentos do solo e os projetos urbanísticos
a serem aprovados pelos órgãos da administração pública municipal de-
verão apresentar projeto complementar de drenagem pluvial, sendo que
as descargas em fundos de vale devem conter sistemas de dissipação de
energia de águas pluviais ou sistemas de múltiplos lançamentos que evite
a concentração dos fluxos de água no corpo hídrico, a fim de reduzir os
impactos sobre essas áreas, em conformidade com o disposto nesta Lei e
demais legislações pertinentes.
Art. 7º - Os projetos de loteamento do solo e os projetos urbanísticos de-
| verão garantir a condição sustentável de descarga pluvial de sua respecti-
' va área por meio da implantação de estruturas de retenção e/ou detenção
19
e infiltração, mantendo-a o mais Próximo possível da vazão de pico natural
nos corpos hídricos receptores, de acordo com estudo específico.
Art. 8º - Será permitida a formação de parcerias entre a iniciativa privada
com a interveniência do Poder Público, na qualidade de parceiro ou não,
para execução das obras de drenagem pluvial nos casos em que houver
influência externa ao empreendimento, seja à montante ou à jusante.
81º - As parcerias que se refere o caput terão a gestão do Poder Público
Municipal.
$ 2º - Em casos de servidão para passagem dos dutos ou instalação de
estruturas de retenção e/ou detenção, a área será desapropriada pelo Mu-
nicípio.
$ 3º - Os interessados e beneficiados ratearão os custos da implantação
da obra, inclusive a indenização decorrente da desapropriação e o ressar-
cimento ao município será por meio de contribuição de melhoria.
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Art. 9º - À manutenção das estruturas de retenção, detenção e/ou infiltra-
ção implantadas ficará a cargo:
| - dos possuidores, a qualquer título, e dos condôminos dos respectivos
imóveis, quando estiverem localizadas intralotes;
Il - do Poder Público Municipal,
Públicas Municipais — APM's.
quando estiverem localizadas nas Áreas
Art. 10 » A manutenção dos condutos que formam o sistema de galerias
pluviais ficará a cargo do Poder Público.
Art. 11 - Todo projeto urbanístico que resulte em modificação das condi-
ções naturais de permeabilidade superficial do terreno deverá promover o
controle de vazão de pico do hidrograma natural relativo às águas pluviais
para a macrodrenagem, adotando os seguintes critérios:
1 - controle da vazão por meio de reservatório de
desde que haja área para tal;
detenção e/ou retenção,
Il - o reservatório de retenção deverá permitir, sempre que viável, a infiltra-
ção da água armazenada, funcionando também como caixa de recarga do
lençol freático.
Parágrafo único: A infiltração será considerada viável quando não causar
um dano ambiental, quando as características dos solos permitirem e
quando não colocarem em risco as estruturas pré-existentes.
Art. 12 - Ao Município caberá fornecer ao usuário o Estudo Hidrológico da
microbacia hidrográfica onde o empreendimento será implantado.
$1º - Nos casos em que o Município não dispor do Estudo Hidrológico re-
ferido no caput, será facultado ao empreendedor desenvolvê-lo;
$2º- O Estudo Hidrológico específico da microbacia hidrográfica onde o
projeto estiver inserido estará sujeito à aprovação pelo órgão municipal de
obras e infraestrutura.
Art. 13 - Os sistemas caracterizados como bacias de detenção e/ou re-
tenção e infiltração de águas pluviais poderão ser implantados dentro de
Áreas Públicas Municipais — APM's, desde que demonstrada a viabilidade
técnica e ambiental por meio de estudos técnicos hidrológicos e ambien-
tais específicos, a ser avaliados pelo órgão municipal de obras e infraes-
trutura em conjunto com o órgão municipal do meio ambiente.
Art. 14 - Os sistemas caracterizados como bacias de detenção e/ou reten-
ção de águas pluviais poderão ser implantados dentro de Áreas de Preser-
vação Permanente — APP's, desde que demonstrado seu caráter de utili-
dade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, bem como
de obras e infraestrutura em conjunto com o órgão municipal do meio am-
biente,
81º. As bacias de detenção e/ou retenção de águas pluviais tratadas no
caput deverão respeitar a distância mínima correspondente a 60% (ses-
senta por cento) da faixa de Área de Preservação Permanente — APP, a
partir da margem do curso d'água;
$ 2º - Será permitida a flexibilização da distância mínima determinada no
$ 1º, desde que demonstrada a necessidade amparada em Estudos Téc-
nicos específicos;
8 3º - Será permitida a implantação de lagos de regulação nos talvegues
de corpo d'água natural visando à melhoria ambiental local e a regulação
de vazão de pico, desde que demonstrada a necessidade amparada em
Estudos Técnicos específicos;
84º. Não será admitida a construção de bacias de detenção e/ou retenção
das águas pluviais em áreas brejosas, com lençol freático aflorante, carac-
terizadas como veredas ou nascentes;
$5º- O ponto de descarga das bacias de detenção e/ou retenção de
águas pluviais tratadas no caput deverá respeitar o raio de 100m (cem me- |
tros) de proteção das nascentes, conforme legislação municipal.
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|
Art. 15 - Os métodos de cálculo da vazão, bem como as diretrizes e a me-
todologia para a determinação dos Tempos de Recorrência, dos Tempos
de Concentração, dos Coeficientes de Deflúvio e das Descargas das Baci-
as de Contribuição devem seguir as recomendações dos Capítulos 5, 6.e
7 do Manual de Hidrologia Básica para Estruturas de Drenagem, do DNIT,
Edição 2005 ou suas futuras revisões, e Publicação IPR — 726, que trata
das Diretrizes básicas para estudos e projetos rodoviários: escopos bási-
Cos / instruções de serviço. - 3. ed. - Rio de Janeiro, 2006, do DNIT.
Seção II
Das Normas para as Edificações
Art. 16 - Poderá ser adotado a implantação de mecanismos de contenção
de águas pluviais de caixa de retenção, reservatório de armazenamento
das águas pluviais coletadas dos telhados e de áreas impermeabilizadas
para substituir à taxa de ajardinamento (taxa de permeabilidade) mínima
estipulada pelo Plano Diretor, devendo os imóveis residenciais seguir as
condições subsequentes:
1— Para lotes com área inferior ou igual a 500 m? é admitido de substituição
de toda taxa de ajardinamento (taxa de permeabilidade);
Il — Para lotes com área igual ou superior a 500 m? e inferior ou igual a
1000 m? é admitido de substituição de 75% (setenta e cinco por cento) da
taxa de ajardinamento (taxa de permeabilidade);
Para lotes com área igual ou superior a 1000 mº? e inferior ou igual a
| 2000 m? é admitido de substituição de 50% (cinquenta por cento) da taxa
de ajardinamento (taxa de permeabilidade);
IV — Para lotes com área superior a 2000 m? e inferior ou igual a 3000 m? é
admitido de substituição de 25% (vinte e cinco por cento) da taxa de ajar-
dinamento (taxa de permeabilidade).
Art. 17 - O índice de controle de captação de água pluvial da área do ter-
reno para todos os imóveis da Macrozona Construída deverá observar os
seguintes critérios técnicos:
| - para cada 200 m?
lizado, tm?
(duzentos metros quadrados) de terreno impermeabi-
(um metro cúbico) de caixa de recarga e/ou caixa de retenção;
Hl - superfície mínima de 1m? (um metro quadrado) de caixa;
HI - profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
IV - utilizar britas 1 (um) ou 2 (dois);
V - caixa de separação das águas servidas para atividades como postos
| de combustíveis, lava jatos e similares;
demonstrada a viabilidade técnica e ambiental por meio de estudos hidro-
| tração, em 24h (vinte e quatro horas),
lógicos e ambientais específicos, a serem avaliados pelo órgão municipal | Vii-
nas estruturas de infiltração dimensionadas de acordo com as carac-
terísticas de percolação do solo, o volume excedente ao cálculo para infil-
poderá ser transferido para o reser-
vatório de aproveitamento para fins não potáveis ou para a sarjeta;
VII - os sistemas de infiltração manterão a distância mínima da base da es-
trutura de infiltração a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do nível
do lençol freático, na estação de chuva;
VIII - nos casos em que a capacidade de infiltração dos solos for reduzida
ou limitada, a infiltração deverá privilegiar as águas provenientes dos te-
lhados e as águas provenientes das outras áreas impermeabilizadas de-
verão ser encaminhadas para os reservatórios de retenção.
Art. 18 - O rebaixamento do lençol freático indicado nos projetos de edifi-
cações, a serem aprovados pelos órgãos municipais de Planejamento ur-
bano, de meio ambiente, de obras e infraestrutura, deverá seguir as con-
dições subsequentes:
| - em caráter provisório, somente no período de fundação da obra e obras
correlatas, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, a drena-
gem da água poderá ser lançada diretamente em galerias pluviais e, em
casos excepcionais, buscar uma alternativa, conforme orientações técni-
cas dos órgãos municipais de meio ambiente, de obras e infraestrutura;
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IV - fica proibido o lançamento de qualquer água resultante de drenagem
permanente do lençol na estrutura pluvial urbana e diretamente no corpo
d'água natural, bem como não será admitido sua utilização para outros fins
que não a infiltração de acordo com análise técnica da situação ou condi-
ção da infiltração, exceto a vazão ocorrida no extravasor como mecanismo
de segurança;
V- para o início efetivo da obra, nos termos do Código de Obras e Edifica-
gões do Município de Água Boa, deverá ser apresentada a Licença Ambi-
ental de Instalação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O Chefe do Poder Executivo deverá providenciar, no prazo máxi- .
mo de 3 (três) anos, a elaboração do Plano Diretor
do Município de Água Boa.
de Drenagem Urbana
Art. 20 - O Núcleo de Pesquisa e Planejamento (NPP) tem como finalidade
dirimir dúvidas em relação aos sistemas de controle de águas pluviais e
drenagem urbana do município de Água Boa, acompanhar a elaboração
do Plano Diretor de Drenagem Urbana, bem como a sua regulamentação
e eventuais inovações tecnológicas decorrentes da aplicação dele.
$ 1º O Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) poderá criar Comitê
de Drenagem Urbana do Município de Água Boa que será composto por
técnicos dos órgãos municipais de Planejamento urbano, de obras, infra-
estrutura e de meio ambiente, da concessionária de água e esgoto, das
universidades e afins e de entidades representativas do setor imobiliário, a
serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo;
8 2º A critério do Comitê de Drenagem Urbana do Município de Água Boa
poderão ser convidados técnicos especialistas para participar, eventual-
mente, do mesmo;
8 3º A participação dos membros no Comitê de Drenagem Urbana do Mu-
nicípio de Água Boa será considerada função relevante, não remunerada.
| Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, EM 22 DE AGOSTO DE
| 2028.
| MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
| Secretário Municipal de Administração e Planejamento
|
i eee
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº, 106/2023.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 126/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.020/2023
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
FORNECEDOR REGISTRADO: BIDDEN COMERCIAL LTDA
OBJETO: Fornecimentos de produtos químicos
Boa-MT.
para a Secretaria de Infraestrutura — DEMAE e para a Secretaria de Ação Social, da Prefeitura de Água
IES TE PATA PISCINA - DO TIPO MEDIDOR DEPHE 2,00 [53,24 [106,48
1640 |CLARIFICANTE PARA PISCINA, 01 LITRO ARTE ong RIFICANTE E FLOCU: [12.00[16,06 [192,72
1642 - [ALGICIDA DE CHOQUE 01 LITRO
1644 [S5ORO ONPO GRANULADO, PARA PISCINA 3 EMTBALDE KEEP CLOR PRATIG LINE CHEME
1645 |LIMPA BORDAS DE PISCINA, CONTENDO TUITRO KEEP CLOR BORDAS CHEMIE
1647 | JALGICIDA DE MANUTENÇÃO, 01 LITRO EANIGEOR ALGICIDA MANUTENG
reees (COM BONDA BE TERINA - DE NYLON, COMMALHAFINA, Juno |PooLTEs
20469 [SARA TERMICA PARA PISCINA, COM BOLHAS (METRO QUA: 85,57 [5420
3965097] MANGUEIRA PARA LIMPEZA DE PISCINA METRO MT 18,00[13,87 [221,92
VALOR TOTAL: R$ 5.116,22 (Cinco mil e cento e dezesseis reais e vinte e
DATA: 21 de agosto de 2023.
VALIDADE: 12 MESES
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR A ARP DE
SETOR DE ENGENHARIA
EXTRATO 3.º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 182/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 150/2022
LICITAÇÃO: Tomada de Preços nº. 010/2022
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE ÁGUA BOA-MT/ CNPJ: 15.023.898/
0001-90
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
21
dois centavos).
NTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
CONTRATADA: SOLAR CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO LTDA / CNPJ: 02.
519.573/0001-51
OBJETO CONTRATO: Execução da Quadra Poliesportiva no P.A Jandira,
localizada na zona rural, no município de Água Boa — MT.
OBJETO DE ADITIVO: PRORROGAR o prazo de vigência contratual, com
|
|
| fundamento no artigo 57, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, por
| mais 90 (sessenta) dias, com início no dia 20/08/2023 à 18/11/2023.
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jal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº
4.304
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO NORTE ARAGUAIA
Da sn SAS TO
TERMO DE REVOGAÇÃO
Dispensa de Licitação nº 004/2023
OBJETO: Seguro veicular
O Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Economico, Social e Am-
biental norte Araguaia, através de seu Presidente, no uso de suas atribui-
ções legais e considerando razões de interesse público a seguir aduzidas,
resolve REVOGAR a presente Dispensa de Licitação nº 004/2023.
Inicialmente, registra-se, a revogação da licitação encontra fundamenta-
ção legal no artigo 71 inciso Il da Lei nº 14.133/2021.
Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público, decorrente de
fato superveniente, que tomou conhecimento durante os tramites do pre-
sente processo de contratação, que a empresa PORTO SEGURO COM-
PANHIA DE SEGUROS GERAIS emitiu a apolice antes do termino do pro-
cesso e valor da franquia é inviavel, o que fere os princípios jurídicos que
norteiam a legislação contábil aplicada aos entes públicos.
Tal situação verificou-se inclusive antes da assinatura do contrato pela em-
presa que seria contratada pela presente dispensa de licitação.
Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levan-
do em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao inte-
resse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal
Justen Filho, in verbeis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conve-
niência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de compe-
tência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-
lo incompatível com o interesse Público. (...). Após praticar o ato, a Admi-
nistração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por
outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”. In Comen-
tários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9º ed., São Paulo,
Dialética, 2002, p. 438.
Assim, verificado que o interesse público, entende-se ser desnecessário
oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos
licitantes, na forma do $ 2º do artigo 71 da Lei nº 14.133/2021, consoante |
com o entendimento jurisprudencial, tendo em vista
chegou ao seu curso final, veja-se:
que o processe sequer
“A revogação de licitação em andamento com base em interesse público
devidamente justificado não exige o cumprimento do parágrafo terceiro, do
artigo 71, da Leinº 14.133/2021. (...) Só há aplicabilidade do parágrafo ter-
ceiro, do artigo 71, da Lei nº 14.133/2021, quando o procedimento licita-
tório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor
(adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação on-
de o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado
causa ao proceder o desfazimento do certame” (TJSP, Apelação Cível nº
175.932-5/4-00, Rel. Scarance Fernandes, j. em 16.03.2004).
Determino a REVOGAÇÃO da licitação, a anulação do do contrato de for-
necimento e o cancelamento das notas de empenho por estimativa já con-
tabilizados.
Porto Alegre do Norte, 22 de Agosto de 2023.
Abmael Borges da Silveira
Presidente do CIDESA-NA
— mm
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2023
O Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Am-
biental Norte Araguaia, através da CPL, portaria 07/2023, em conformida-
de com a lei em conformidade com o art. 75, Inc Il, da lei federal nº 14,
133/2021, nova lei de licitações e contratos administrativos, torna público a
dispensa de nº 005/2023 o qual tem como objeto: contratação de empresa
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br
| especializada em serviços de seguro veicular, portal da transparência web.
| Eventuais interessados qualificados, podem apresentar proposta, oportu-
nidade em que a Administração escolherá a mais vantajosa, quaisquer du-
vida pode ser solicitado no e-mail: cidesanortearaguaiaOgmail.com ea
Proposta pode ser encaminhada no mesmo e-mail até dia 25 de Agosto de
2023, ate as 13:30min também podem entrar em contato no telefone 66
98435-6717.
|
]
|
|
| Porto Alegre do Norte, 22 de Agosto de 2023.
| SAMIA SANTOS ARAÚJO TABOSA
SUPLENTE DA CPL
| Port. 07/2023
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
AVISO DE ABERTURA DE ENVELOPES DE PROPOSTAS DE PREÇO
PROCESSO Nº, 115/2023
TOMADA DE PREÇO Nº. 004/2023
| O Município de Água Boa-MT, através da Comissão Permanente de Lici-
| tação, torna público que, decorrido o prazo e não havendo interposição de
| recurso da fase de habilitação da licitação acima referenciada que tem por
objeto: Contratação de empresa para construção de quadra poliesportiva
na Escola Municipal de Educação Infantil Jacy Kuhn Salamoni, no Muni-
cípio de Água Boa-MT, conforme Convênio nº 1705/2022, firmado com a
Secretaria de Estado de Educação — SEDUC, comunica que a abertura
dos envelopes de propostas de preço das empresas habilitadas, será:
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DATA: 25/08/2023.
HORÁRIO: 08h30min, horário de Brasília.
LOCAL: Sede da Prefeitura Municipal de Água Boa-MT.
Água Boa/MT, 22 de agosto de 2023.
Gilson Cesar da Silva Galle
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
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GERÊNCIA LEGISLATIVA
VETO
VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 016/2023
AO PROJETO DE LEI Nº 1788, DE 25 DE MAIO DE 2023
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
JOSÉ ARIZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal de Água Boa/MT
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de Água Boa, por intermédio
de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prorrogativas na
forma do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município
o VETO integralmente a Emenda Modificativa nº 016/2023, relativa ao Pro-
jeto de nº 1788, de 25 de maio de 2023, do Executivo Municipal que, “ES-
TABELECE REGRAS DE CONTROLE DE ÁGUAS PLUVIAIS E DRENA-
* GEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pelas razões que, res-
peitosamente, passo a expor:
RAZÃO JUSTIFICATIVA DO VETO
| Trata-se de Emenda Modificativa apresentada sob nº 016, de autoria do
Í
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nobre vereador José Ari Zandoná (União Brasil), ao Projeto de Lei nº 1788/
2023.
O projeto de Lei ora se aprecia foi uma proposição de autoria do Poder
| Executivo, enviado a essa colenda Casa Legislativa por meio da Mensa-
gem do Projeto de Lei nº 1788/2023, que resultou de um profundo debate
Assinado Digitalmente
23 de Agosto de 2023 « Joi
rnal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso »
ANO XVIII | Nº 4.304
sobre o controle de captação de captação de águas pluviais, promovendo |
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a retenção e infiltração das águas superficiais, de forma a manter o hidro- |
grama natural e reposição do lençol freático, adotando de forma sustentá-
vel as estruturas de drenagem alternativas ou compensatórias.
Em relação à Emenda Modificativa nº 016/2023 proposta ao Projeto de Lei
nº 1788, de 25 de maio de 2023, que versa sobre as regras de Controle
de Águas Pluviais e Drenagem Urbana, é crucial considerar os pontos de
vista que embasam o veto a essa emenda em prol do uso de caixas de
recargas do lençol freático em detrimento de áreas permeáveis simples.
Primeiramente, é inegável que o correto gerenciamento das águas pluviais
é um desafio crucial para o desenvolvimento urbano sustentável. O obje-
tivo principal deste Projeto de Lei é proporcionar soluções que minimizem
inundações, alagamentos e outros problemas decorrentes do acúmulo de
água em áreas urbanas. Nesse contexto, a escolha entre diferentes alter-
nativas de drenagem deve ser criteriosamente avaliada.
A emenda aditiva proposta defende o uso de áreas permeáveis como a
principal abordagem para o controle das águas pluviais. Embora as áre-
as permeáveis possuam vantagens, como a absorção natural da água e a
contribuição para a recarga de aquíferos, é importante considerar as limi-
tações práticas que podem comprometer sua eficácia a longo prazo.
AQUI ENTRA O PONTO CENTRAL DA JUSTIFICATIVA PARA O VETO:
a utilização de caixas de recargas do lençol freático. Esta abordagem, que
permite a infiltração da água pluvial diretamente no solo e sua recarga no
lençol freático, oferece vantagens significativas sobre as áreas permeáveis
tradicionais.
Em primeiro lugar, as caixas de recargas do lençol freático são estruturas
que permitem um controle mais eficaz do fluxo e armazenamento da água
pluvial, reduzindo os riscos de transbordamento e alagamento em momen-
tos de chuvas intensas. Essa gestão controlada é fundamental para a se-
gurança das áreas urbanas e o bem-estar da população.
Além disso, a experiência tem demonstrado que, após a vistoria e libe-
ração do habite-se, muitos proprietários acabam por calçar ou modificar
as áreas permeáveis inicialmente destinadas à drenagem. Isso resulta na
perda da capacidade de absorção da água e, consequentemente, na redu-
ção da eficácia dessas áreas. As caixas de recargas do lençol freático, por
sua vez, são estruturas mais duráveis e menos suscetíveis a alterações
indevidas.
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Portanto, o VETO à Emenda Modificativa nº 016/2023 é justificado pela |
necessidade de assegurar a eficácia e a durabilidade das medidas de dre-
nagem urbana. A opção pelas caixas de recargas do lençol freático não |
apenas oferece maior controle sobre as águas pluviais, mas também mini-
miza os riscos de perda de funcionalidade após a liberação do habite-se,
promovendo assim um ambiente urbano mais seguro, sustentável e resili-
ente às mudanças climáticas.
Assim, diante das considerações apresentadas somos levados a propor o
VETO TOTAL da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1788/
2023, e consequentemente impulsionado a sancionar o referido Projeto de
Lei na sua forma original.
Água Boa/MT, 14 de agosto de 2023.
Mariano Kolankiewicz Filho Sebastião Antonio Lopes
Prefeito Municipal Secretário Mun. de Administração e Planejamento
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GERÊNCIA LEGISLATIVA
VETO
VETO À EMENDA ADITIVA Nº 015/2023
AO PROJETO DE LEI Nº 1788, DE 25 DE MAIO DE 2023
À Sua Excelência o Senhor
Vereador
diariomunicipal.org/mt'amm + www. amm.org.br
JOSÉ ARIZANDONÁ
Presidente da Câmara Municipal de Água Boa/MT
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de Água Boa, por intermédio
de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prorrogativas na
forma do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município
O VETO integralmente a Emenda Aditiva nº 015/2023, relativa ao Projeto
de nº 1788, de 25 de maio de 2023, do Executivo Municipal que, “ESTA-
BELECE REGRAS DE CONTROLE DE ÁGUAS PLUVIAIS E DRENA-
GEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pelas razões que, res-
peitosamente, passo a expor:
RAZÃO JUSTIFICATIVA DO VETO
Trata-se de Emenda Aditiva apresentada sob nº 015, de autoria do nobre
vereador José Ari Zandoná (União Brasil), ao Projeto de Lei nº 1788/2023.
O projeto de Lei ora se aprecia foi uma proposição de autoria do Poder
Executivo, enviado a essa colenda Casa Legislativa por meio da Mensa-
gem do Projeto de Lei nº 1788/2023, que resultou de um profundo debate
sobre o controle de captação de captação de águas pluviais, promovendo
a retenção e infiltração das águas superficiais, de forma a manter o hidro-
grama natural e reposição do lençol freático, adotando de forma sustentá-
vel as estruturas de drenagem alternativas ou compensatórias.
Em relação à Emenda Aditiva nº 015/2023 proposta ao Projeto de Lei nº
1788, de 25 de maio de 2023, que versa sobre as regras de Controle de
Águas Pluviais e Drenagem Urbana, é crucial considerar os pontos de vis-
ta que embasam o veto a essa emenda em prol do uso de caixas de recar-
gas do lençol freático em detrimento de áreas permeáveis simples.
Primeiramente, é inegável que o correto gerenciamento das águas pluviais
é um desafio crucial para o desenvolvimento urbano sustentável. O obje-
tivo principal deste Projeto de Lei é proporcionar soluções que minimizem
inundações, alagamentos e outros problemas decorrentes do acúmulo de
água em áreas urbanas. Nesse contexto, a escolha entre diferentes alter-
nativas de drenagem deve ser criteriosamente avaliada.
A Emenda Aditiva proposta defende o uso de áreas permeáveis como a
principal abordagem para o controle das águas pluviais. Embora as áre-
as permeáveis possuam vantagens, como a absorção natural da água e a
contribuição para a recarga de aquíferos, é importante considerar as limi-
tações práticas que podem comprometer sua eficácia a longo prazo.
AQUI ENTRA O PONTO CENTRAL DA JUSTIFICATIVA PARA O VETO:
a utilização de caixas de recargas do lençol freático. Esta abordagem, que
permite a infiltração da água pluvial diretamente no solo e sua recarga no
lençol freático, oferece vantagens significativas sobre as áreas permeáveis
tradicionais.
Em primeiro lugar, as caixas de recargas do lençol freático são estruturas
que permitem um controle mais eficaz do fluxo e armazenamento da água
pluvial, reduzindo os riscos de transbordamento e alagamento em momen-
tos de chuvas intensas. Essa gestão controlada é fundamental para a se-
gurança das áreas urbanas e o bem-estar da população.
Além disso, a experiência tem demonstrado que, após a vistoria e libe-
ração do habite-se, muitos proprietários acabam por calçar ou modificar
as áreas permeáveis inicialmente destinadas à drenagem. Isso resulta na
perda da capacidade de absorção da água e, consequentemente, na redu-
ção da eficácia dessas áreas. As caixas de recargas do lençol freático, por
sua vez, são estruturas mais duráveis e menos suscetíveis a alterações
| indevidas.
' Portanto, o VETO à Emenda Aditiva nº 015/2023 é justificado pela neces-
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sidade de assegurar a eficácia e a durabilidade das medidas de drenagem
urbana. A opção pelas caixas de recargas do lençol freático não apenas
oferece maior controle sobre as águas pluviais, mas também minimiza os
riscos de perda de funcionalidade após a liberação do habite-se, promo-
Assinado Digitalmente

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