| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 (Projeto de Lei Complementar n.º 213, de 11 de agosto de 2023, do Executivo) Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Água Boa/MT e, dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 17 de outubro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO | DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º - Esta Lei Complementar reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003, 47/2005 e 103/2019, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98. SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Água Boa/MT, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira, e passa a denominar-se Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água Boa/MT. 81º - O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água Boa/MT, será denominado pela sigla "ÁGUAPREVI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 82º - Fica assegurado ao ÁGUAPREVI, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Água Boa/MT. N Av, Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 Y RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 ÁGUA BOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO Il DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 3º - São segurados obrigatórios do ÁGUAPREVI os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Água Boa. 81º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. 82º - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio- doença e salário maternidade) e benefícios assistenciais (salário-família e auxílio- reclusão) serão pagos diretamente pelo órgão de administração direta ou indireta que o servidor tenha vínculo de provimento efetivo. Art. 4º - A filiação ao ÁGUAPREVI é obrigatória, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses e ou contratação, no caso do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias. Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do ÁGUAPREVI. Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do ÁGUAPREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a sua parte e a do município. Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Água Boa, permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta à Lei Complementar: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 rá +89 PREFEITURA Pa ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO |- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido 21 (vinte e um anos) de idade ou inválido; Il - Os pais; e II - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido 21 (vinte e um anos) de idade ou se inválido. 81º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 82º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor de 21 (vinte e um anos) de idade que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 83º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, desde que comprovada a vida em comum, por meio de ao menos 02 (dois) documentos anteriores a data do óbito do(a) segurado(a) que comprovem a união estável. (Emenda Modificativa nº 017/2023). 84º - Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos Il e Ill deverá ser comprovada. Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: Il - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos, II - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um anos) de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; Av, Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT K e Fone: (66) 3468-6400 Pesáá A BoA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br NH à 5) CNPJ: 15.023.898/0001-90 é RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no ÁGUAPREVI e que se processará da seguinte forma: | - para o segurado, a qualificação perante o ÁGUAPREVI comprovada por documentos hábeis; Il - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o ÁGUAPREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO | DA APOSENTADORIA Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do ÁGUAPREVI e que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e desde então não tenha tido interrupção no seu vínculo e cumpra os requisitos do art. 15 desta lei complementar, serão aposentados: | - por incapacidade permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo ( de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nos arts. 13 e 14: Av, Planalto, nº 410 - - -000 - Á - ar ii e Ei Cep 78635-000 - Água Boa - MT B ANA BA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br p/ Ae ESA Pen RENOVAÇÃO E TRABALHO no — GESTÃO 2021/2024 — CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO a) a incapacidade permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do ÁGUAPREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao ÁGUAPREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 81º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 20 desta Lei Complementar. 82º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do ÁGUAPREVI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: | - portadores de deficiência; Il - que exerçam atividades de risco; ll - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 83º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e ou médio. 84º - São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento | pedagógico. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ; 15.023.898/0001-90 / ÁGUA EOA PREFEITURA I RENOVAÇÃO E TRABALHO < ——— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 85º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 deste mesmo diploma legal.. 86º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do caput. 87º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, no limite de sessenta anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do ÁGUAPREVI, a realizarem-se a cada dois anos. Art. 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, especificado no art. 16, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Art. 14 - Para fins do disposto no parágrafo 2º do art. 40 da Constituição Federal e inciso Il do art. 13 desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose: doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves: acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. Art. 15 - O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se pelas regras do art. 12 desta Lei Complementar, assim como, pelas regras de transição das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 desde que cumpra o dobro de tempo de contribuição que faltaria para aposentar na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, além dos demais requisitos contidos em cada regra. Art. 16 - Os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004 serão aposentados: n | - Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: / Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT o 4 Fone: (66) 3468-6400 j f AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt,gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br No TAB) 7 CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; Il - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria observados; a) A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do ÁGUAPREVI, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria; b) A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho; c) A doença ou lesão de que o segurado filiado ao ÁGUAPREVI já era portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público; d) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme arts. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); e) O segurado aposentado por incapacidade permanente será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, até o limite de 60 anos de idade, a submeter- se a avaliação pela junta médica do ÁGUAPREVI, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo; f O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno estabelecida por portaria publicada pelo ÁGUAPREVI; A Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 / Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br LA CNPJ: 15.023.898/0001-90 (2) ÁGUA EOA B/ PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 17 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, especificado no art. 16, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Art. 18 - Para fins do disposto no parágrafo 2º do art. 40 da Constituição Federal e inciso Il do art. 17 desta lei complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. Art. 19 - Os servidores públicos municipais de Água Boa com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos 884º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: | - Aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; Il - O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou ensino fundamental e ou médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. HI - A aposentadoria a que se refere o 84º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, N vedada a conversão de tempo especial em comum. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT 4 Fone: (66) 3468-6400 , 3 AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ra taE7 CNPJ: 15.023.898/0001-90 | RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IV - Até que lei federal discipline o $4-A do art. 40 e o inciso | do 81º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Próprio de Previdência Social deste município, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, contudo aos critérios de cálculo do benefício será com base no artigo seguinte. Art. 20 - Para o cálculo dos benefícios previstos no artigo anterior, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência. 81º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos 8814 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. 82º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no $ 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: | - Do inciso Il do 86º do art. 4º, do 84º do art. 15, do 83º do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019; Il - Do 84º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no inciso Il do 83º e no $4º deste artigo; Hll - De aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados deste regime, ressalvado o disposto no inciso Il do 83º deste artigo; e IV - Do 8 2º do art. 19 e do 82º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no 85º deste artigo. 83º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no 81º deste artigo: !- No caso do inciso Il do $2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019; Il - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT E é Fone: (66) 3468-6400 AGUA BOA . . . A PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Pi CNPJ: 15.023.898/0001-90 j RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 -— E PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho e as descritas no artigos 14 e 15. 84º - O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso Ill do 81º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do 82º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. 85º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os S 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário. 86º - Os benefícios calculados conforme nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 21 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade,se homem, observado o disposto no $ 1º desse artigo; H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos decontribuição, se homem: Hll- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º. 81º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, meses e anos, para o cálculo de somatória de pontos a que se refere o inciso V do caput e o 8 2º deste artigo, sendo que cada ano será equivalente a um ponto. (Emenda Modificativa nº 018/2023). 82º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 : , . y - B) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 4 - CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— GESTÃO 2021/2092 ÁGUA BOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 105 | (Emenda Modificativa nº 01 8/2023). 83º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso | do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. (Emenda Modificativa nº 018/2023). 84º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou ensino fundamental e ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos | e Il do caput serão: | - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem: e HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 85º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o 8 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Conforme tabela abaixo: [ PONTOS MULHER | PONTOS HOMEM | IE 91 ) Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 , Site: www.aguaboa.mt,gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br PA CNPJ: 15.023.898/0001-90 Dá! RENOVAÇÃO E TRABALHO —— nEsTÃo 104 IN ÁGUABOA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO (Emenda Aditiva nº 01 9/2023). 86º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: | - à totalidade da remuneração do servidor em que se der a aposentadoria, observado o disposto no 8 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o 816 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o 84º deste artigo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Il - ao valor apurado na forma do art. 20 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso |. 87º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados: | - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso | do 8 6º; ou Il - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso || do 86º. 88º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso | do 86º ou no inciso | do 82º do art. 20 da Emenda pi Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais E 4 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br H CNPJ: 15.023.898/0001-90 H (5) ÁGUA BOA A, B) PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO permanentes, observados os seguintes critérios: | - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; Il - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. Art. 22 - O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no município de Água Boa até 31 de dezembro de 2003, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: |- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; Il- 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e ll - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 81º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, meses e anos, para o cálculo de somatórios de pontos a que se referem os incisos |, Il e Hll, sendo que cada ano, será equivalente a um ponto. (Emenda Modificativa nº 020/2023). 82º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo, corresponderá A a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas | como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período | ÁGUA BOA Es) PREFEITURA ES Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Tá q CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 83º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do $ 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas | constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. 84º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o $2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 23- A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado pelo ÁGUAPREVI e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados Os critérios. da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e a pensão por morte devida aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. Art. 24 - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos. os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 25 - Considerando o 8 19 do art. 40 da Constituição Federal, o segurado poderá requerer do município, um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos: A) | - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT | > a Fone: (66) 3468-6400 E K ÁGUA BOA : Eã B) PREFE TURA Site: Www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br dá ke 5 CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; H - Assim como, o servidor que tenha cumprido com os requisitos estipulados no artigo 2º, $1º do artigo 3º ou artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar, e HI - Artigos 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 26 - Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal. Art. 27 - Também ficam referendadas as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Parágrafo único. As revogações das regras de transição previstas no caput, aplicar-se-ão apenas para aqueles servidores que ingressaram no serviço público após 1º de janeiro de 2004. SUB-SEÇÃO II SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO | DA PENSÃO POR MORTE Art. 28 - A pensão por morte concedida a dependente de segurado do ÁGUAPREVI será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Art. 29 - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for 1 igual ou superior a 5 (cinco). Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT a ÁGUA BOA PREFEITUPA Fone: (66) 3468-6400 / Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail; prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 -— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 81º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: | - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e Il - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 82º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no 81º. 83º - A perda da qualidade de dependente e o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar. 84º - A pensão por morte será paga de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nos seguintes termos: a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 85º - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. Art. 30 - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt,gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ÁGUA BOA PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO —GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 31 - O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto no artigo anterior não será inferior ao valor a que se refere o 82º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 32 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. Art. 33 - Será admitida a acumulação de: 1 - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social; Il - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social: ou Art. 34 - Nas hipóteses das acumulações previstas no artigo anterior, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: | - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até O limite de 2 (dois) salários-mínimos; Il - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; II - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. Art. 35 - As restrições previstas nos artigos acima não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 36 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pelo RPPS. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT fa “4 Fone: (66) 3468-6400 & ) AG UA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Sa CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Art. 37 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Art. 38 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 39 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 40 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 41 - Além do disposto nesta Lei Complementar, o ÁGUAPREVI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 42 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 8 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796/99. Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Complementar, receberão do órgão instituidor (ÁGUAPREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 43 - As prestações concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio ÁGUAPREVI e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (86) 3468-6400 Tá 5) ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ; 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 81º - O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do ÁGUAPREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. 82º - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto . CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO | DA RECEITA Art. 44 - A receita do ÁGUAPREVI será constituída, na seguinte forma de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: | - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do art. 149 da Constituição Federal, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; Il - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Il - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, alterado pelo art. 10 da Lei Federal n.º 10.887/2004, igual a 22,39% (vinte e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) mais uma alíquota suplementar para suportar os gastos administrativos de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), num total de 25,99% (vinte e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração q de contribuição dos segurados obrigatórios; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 á | ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br | : Zl CNPJ: 15.023.898/0001-90 , RENOVAÇÃO E TRABALHO —>>GESTÃO 2021/2024— — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VI - pelas receitas resultante da aplicação das reservas e investimentos; VII - pelas doações, legados e rendas eventuais; VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do ES) 9º do art. 201 da Constituição Federal. X — de um repasse anual do Poder Executivo para a cobertura das despesas administrativas do ÁGUAPREVI que ultrapassar o limite de 3,6 % (três inteiros e seis décimos por cento), calculado por levantamento contábil, devendo ocorrer até o último dia útil de cada ano. 81º - A contribuição prevista no inciso Il deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 82º - O dispositivo constante do inciso Ill do caput equaciona o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial realizado em 02 de junho de 2023, e será amortizado conforme a tabela do anexo | desta Lei Complementar. Art. 45 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar: | - A retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; Il - Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no $ 1º do citado artigo: 81º - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias. 82º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer = desconto pelo ÁGUAPREVI. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 [7] PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br pd B/ / CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 83º - Em caso de acumulação de cargos permitida em lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei Complementar, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 46 - A arrecadação das contribuições devidas ao ÁGUAPREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: | - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos | e II, do art. 44; Il - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao ÁGUAPREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso. 81º - Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao ÁGUAPREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. 82º - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos |, Il e Ill do art. 44 desta Lei Complementar, no prazo estabelecido no inciso Il do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) mais taxa SELIC ao mês, não cumulativo e multa de 2% (dois por cento) ao mês, não cumulativo. Art. 47 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao ÁGUAPREVI as contribuições devidas. SUB-SEÇÃO | DA FISCALIZAÇÃO Art. 48 - O ÁGUAPREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no » plano de custeio. / Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 A Es) ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— — GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 49 - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do ÁGUAPREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO | DAS GENERALIDADES Art. 50 - As importâncias arrecadadas pelo ÁGUAPREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 51 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008. SEÇÃO II DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 52 - As disponibilidades de caixa do ÁGUAPREVI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 53 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: | - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; Il - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (86) 3468-6400 | 2) ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ay Sa CNPJ: 15.023.898/0001-90 7 PREFE'TURA RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO Grosso | -títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; H- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. . Art. 54 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o ÁGUAPREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Comitê de Investimentos e Conselho Curador. CAPÍTULO Vi DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO | DO ORÇAMENTO Art. 55 - O Orçamento Anual do ÁGUAPREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 81º - O Orçamento Anual do ÁGUAPREVI integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. 82º - O Orçamento Anual do ÁGUAPREVI observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente na elaboração e na sua execução. SEÇÃO Il DA CONTABILIDADE Art. 56 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art.57-A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 MH [7] ÁGUA BOA Site: Www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: PrefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO > GESTÃO anastana PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 82º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do ÁGUAPREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 83º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 58 - O ÁGUAPREVI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente municipal, conforme diretrizes gerais. Art. 59 - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. | - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; Il - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores; HI - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V-oente municipal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente municipal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT 4 ds AGUA BOA PRO PREFEITURA Fone: (66) 3468-6400 ; Site: Www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br HM ; RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 60 - O ÁGUAPREVI, publicará até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I-o valor de contribuição do ente municipal; Il - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; HI - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos termos do $ 1º, do rt. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do art. 2º da lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único. O ÁGUAPREVI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008. SEÇÃO | DA DESPESA Art. 61 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 81º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser Q utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Fone: (66) 3468-6400 |, AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br X CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO ————gEsSTân 20211 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 82º - Caso o Instituto tenha a necessidade de gastos administrativos superiores a 3,6 % (três inteiros e seis décimos por cento) da folha de remuneração bruta dos servidores efetivos, inativos e pensionistas, o Poder Executivo repassará o excedente na forma do inciso X do Art. 44 desta Lei Complementar. Art. 62 - A despesa do ÁGUAPREVI se constituirá de: | - pagamento de prestações de natureza previdenciária; Il - aquisição de material Permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do ÁGUAPREVI: Il - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei Complementar: V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores do ÁGUAPREVI. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 63 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO | DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 64 - A organização administrativa do ÁGUAPREVI compreenderá os seguintes órgãos: | - Conselho Curador, com funções de deliberação superior: Il - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT ; 4 Fone: (66) 3468-6400 y á “Bo AGUA B DA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura Daguaboa.mt.gov.br / I CNPJ: 15.023.898/0001-90 E RENOVAÇÃO E TRABALHO —>>— GESTÃO anasianas PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO HI — Diretor Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 65 - Compõem o Conselho Curador do ÁGUAPREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo 02 (dois) suplentes. 81º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. 82º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 66 - O Conselho Curador se reunirá sempre com no mínimo 2/3 de seus membros títulares, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: | - elaborar e ou reformular seu regimento interno; Il - eleger o seu presidente; III - aprovar o quadro de pessoal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 67 - A função de Secretário do Conselho Curador poderá ser exercida por um servidor do ÁGUAPREVI de sua escolha. Art. 68 - Os membros do Conselho Curador, receberão o pagamento do “Jeton de Presença”. 81º - A regulamentação dos jetons será feita por meio de decreto municipal e será pago conforme valor de UPF'S municipal. |) Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— gestão 204 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 82º - Terá direito ao recebimento de jeton o conselheiro devidamente certificado e por comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessário. Art. 69 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez bimestralmente e, extraordinariamente, Sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: | - elaborar e ou reformular seu regimento interno; Il - eleger seu presidente; Il - acompanhar a execução orçamentária do ÁGUAPREVI: IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes e quanto aos despachos atinentes a processos de benefícios. 81º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre Os servidores municipais, para mandato de 04 (quatro) anos. 82º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por dois anos vedada a reeleição. 83º - Os membros do Conselho Fiscal, receberão o pagamento do “Jeton de Presença”. 84º - a regulamentação dos jetons será feita por meio de decreto municipal e será pago conforme valor de UPF'S municipal. 85º - terá direito ao recebimento de jeton o conselheiro devidamente certificado e por comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessário. Art. 70 - O cargo de Diretor Executivo, será ocupado por servidor efetivo estável, provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Gerente Municipal. 81º - No caso de o servidor efetivo perceber remuneração for superior ao valor do cargo em comissão, está terá direito à percepção de 30% (trinta por cento) sobre o cargo comissionado. 82º - O Diretor Executivo do ÁGUAPREVI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, () de 04 de maio de 2000. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROsso 83º - As infrações serão apuradas mediante Processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 71 - Compete especificamente ao Diretor Executivo: | - representar o ÁGUAPREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; Il - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador: IV - propor, Para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do ÁGUAPREVI; V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidors do ÁGUAPREVI:; VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; VII - despachar os Processos de habilitação a benefícios; VIII - movimentar as contas bancárias do ÁGUAPREVI conjuntamente com outro servidor do Instituto ; IX - fazer delegação de competência aos servidores do ÁGUAPREVI: X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. 81º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do ÁGUAPREVI. 82º - Para melhor desenvolvimento das funções do ÁGUAPREVI poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador. SEÇÃO II DO PESSOAL Art. 72 - A admissão de pessoal a serviço do ÁGUAPREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT mn «4 Fone: (66) 3468-6400 z A ) ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br iz CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 73 - O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador por resolução. 81º - Enquanto o quadro de pessoal do ÁGUAPREVI for composto por servidores da prefeitura municipal de Água Boa — MT, estes poderão pertencer e ou ficar inclusos no plano de carreira da sua pasta de origem. 82º - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do ÁGUAPREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 74 - O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 75 - Os segurados do ÁGUAPREVI e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações pelo Diretor Executivo. Art. 76 - Aos servidores do ÁGUAPREVI é facultado recorrer ao Conselho Curador das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 77 - O Diretor Executivo, bem como segurados e dependentes poderão recorrer ao Conselho Curador das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento. Art. 78 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 79 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. 'á CAPÍTULO IX A Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Z « Fone: (66) 3468-6400 y fa AGUA BOA TRB) PREFE!'TURA “e Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 80 - São deveres e obrigações dos segurados: | - acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUAPREVI; Il - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III - dar conhecimento à direção do ÁGUAPREVI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao ÁGUAPREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários. Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o ÁGUAPREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria do ÁGUAPREVI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Art. 81 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: | - acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUAPREVI; Il - apresentar, anualmente sempre que solicitado, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei complementar; III - comunicar por escrito ao ÁGUAPREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo ÁGUAPREVI. V - Atualizar os dados cadastrais, sempre que solicitado, sob pena de serem aplicados as medidas disciplinares cabíveis no estatuto do servidor. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e o art. 15 desta Lei Complementar, é assegurado.o direito Av, Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Águ - = Fone: (66) 3468-6400 º RE , va AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Y RB) PRE RED SO CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO aa GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com seu o art. 12, 84 1º e 6º, âquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: | - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; Il - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem , e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 81º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e 8 3º do art. 12 desta Lei Complementar, na seguinte proporção: |- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; Il — 5%, (cinco por cento) para aquele que completou e ou completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 82º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º. 83º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar os requisitos para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta Lei Complementar. 84º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, 8 8º, da Constituição Federal. EM ÁGUA BOA PRIFEITURA Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 : RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— GESTÃO 2021/2024— Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT X PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 83 - Observado o disposto no art. 35, desta lei complementar, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 84 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 8 3º do art. 12 desta Lei Complementar, assim como o art. 15 deste mesmo diploma legal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: | - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; IH - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 85 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o art. 15 desta lei complementar. 81º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta lei complementar. 82º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação 7 vigente. q Db Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT / == Fone: (66) 3488-6400 Já «kg ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 86 - Observado o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei complementar. Art. 87 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei Complementar, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 84 e 86, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, e observado o art. 15 desta lei complementar, as seguintes condições: | — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Il — vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; Il — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 8 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso Hll, alínea “a”, desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 86, desta Lei Complementar observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 88 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em 02/06/2023, que faz parte integrante da presente Lei Complementar. Art. 89 - O município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do ÁGUAPREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT | Ê k Fone: (66) 3468-6400 e Ny] ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A CNPJ: 15.023.898/0001-90 Ã, ») PREFEITURA SE RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 90 - Os servidores que ingressarem no serviço público após 31 de dezembro de 2023, as idades previstas no art. 16, |, alínea “a” e art. 19, Il desta Lei Complementar, serão as previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 103 da Lei Orgânica do Município com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 005/23, de 14 de junho de 2028. Art. 91 - Para os servidores públicos municipais que tenham ingressado no serviço público antes da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenham mudado de cargo efetivo após essa data, ficam mantidas as regras dos benefícios correspondentes a posse no serviço público mais remota, desde que não tenha havido lapso temporal entre cada cargo. Parágrafo único. Considera-se continuidade no serviço público efetivo sem interrupção, para fins de cumprimento das exigências do caput, o servidor que tenha exonerado de um cargo e tenha tomado posse no novo, no máximo no dia seguinte a exoneração. Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 869/2006 de 25 de agosto de 2006, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Emenda Modificativa nº 022/2023 e Emenda Modificativa nº 023/2023). Art. 93 - (Emenda Supressiva nº 021/2023). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 18 de outubro de 2023. SEBASTIÃO AN Secretário Municipal de Administração é Planejamento Av, Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 a 2] ÁGUA BOA & 48) PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO ÚNICO LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. TABELA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL Pagamento Saldo Final | 6.233.391,82 |205.963.254,85 6.579.033,40 |209.105.687,08 | Percentual FS] Folha Salarial] Saldo Inicial 28.333.599,18 | 202.632.397,51 [9.564.249,16 | 2023 2,00% 2024 p2,99% 28.616.935,17 | 205.963.254,85 [9.721.465,63 2025 [34,59% | 28.903.104,53 | 209.105.687,08 9.869.788,43 [9.997.583,86 208.977.891,66 2026 [84,90% 29.192.135,57 208.977.891,66 [9.863.756,49 10.189.497,17 |208.652.150,97 2027 35,22% 29.484.056,93 208.652. 150,97 [9.848.381,53 10.384.249,00 08.116.283,49 | 4 2028 [35,53% | 29.778.897,50 | 208.116.283,49/9.823.088,58 [10.581.876,92 207.357.495,16 | 2029 35,85% | 30.076.686,47 207.357.495,16 9.787.273,77 10.782.418,96 P06.362.349,97 | 2030 [96,18% 30.377.453,34 206.362.349,97 [9.740.302,92 [10.985.913,66 o 2031 36,48% 30.681.227,87 | 205.116.739,22 9.681.510,09 11.192.400,02 03.605.849,30 2032 36,79% 30.988.040,15 | 203.605.849,30 [2.610.196,09 11.401.917,50 201.814.127,88 2033 [87,11% 31.297.920,55 201.814.127,88 [9.525.626,84 11.614.506,10 [199.725.248,62 | 2034 ]37,42% 31.610.899,76 | 199.725.248,62/9.427.031,73 11.830.206,28 [197.322.074,07 2035 37,74% “| 31.927.008,75 197.322.074,07 |9.313.601,90 12.049.059,01 [194.586.616,96 2036 38,05% 32.246.278,84| 194.586.616,96 9.184.488,32 12.271.105,78 |191.499.999,50 15 | 203788,37% 32.568.741,63| 191.499.999,50 |9.038.799,98 12.496.388,57 [188.042.410,91 16 | 2038 38,68% [32.894.429,05 188.042.410,91 8.875.601,79 |12.724.949,91 184.193.062,79 | Ta ola 17 | 2039/39,00% 33.223.373,34 | 184.193.062,79 8.693.912,56 |12.956.832,84 |179.930.142,52 | a 18| 2040 9,31% | 33.555.607,07 179.930.142,52 8.492.702,73 * f13.192.080,93 175.230.764,32 | 19 | 2041)39,63% 33.891.163,14] 175.230.764,32 |8.270.892,0 8 |13.430.738,30 |170.070.918,09 20 | 2042)39,94% 34.230.074,77 | 170.070.918,09|8.027.347,33 [13.672.849,61 [164.425.415,82 21] 2043 [40,26% | 34.572.375,52 | 164.425.415,82 7.760.879,63 [|13.918.460,07 [158.267.835,38 2a | 2044 40,57% 34.918.099,27 | 158.267.835,38/7.470.241,83 [14.167.615,46 151.570.461,75 23 | 2045 40,89% 35.267.280,27 | 151.570.461,75[7.154.125,79 “Jr4.420.362,10 144.304.225,44 24 | 2046 41,20% 35.619.953,07 | 144.304.225,44 6.811.159,44 14.676.746,92 [136.438.637,96 25 | 2047H41,52% 35.976.152,60 | 136.438.637,96 [6.439.903,71 14.936.817,40 [127.941.724,27 36.335.914,13| 127.941.724,27 .038.849,39 —|15.200.621,62 36.699.273,27 | 118.779.952,04 [5.606.413,74 |15.468.208,23 108.918.157,54 37.066.266,00 | 108.918.157,54 [5.140.937,04 15.739.626,52 [98.319.468,06 37.436.928,66| 98.319.468,06 -640.678,89 [16.014.926,35 |86.945.220,60 37.811.297,95] 86.945.220,60 4.103.814,41 |16.294.158,22 [r4.754.876,80 38.189.410,93| 74.754.876,80 3.528.430,18 * 6.577.373,23 1.705.933,76 38.571.305,04| 61.705.933,76 2.912.520,07 16.864.623,12 |47.753.830,71 38.957.018,09| 47.753.830,71 2.253.980,81 |17.155.960,28 32.851.851,25 39.346.588,27| 32.851.851,25 1.550.607,38 |17.451.437,71 35 | 2057 44,67% 39.740.054,15] 16.951.020,91 |800.088,19 17.751.109,10 118.779.952,04 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 (5) AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Jr : CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 20 de Outubro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.344 nicípios de Primavera do Leste/MT e Campo Verde/MT, com o fito de | atender à demanda dos municípios pelo período de 12 (doze) meses. ”, conforme requisitos e condições constantes no Edital e seus anexos, disponíveis no endereço http://138.1 18.2.145:8079/comprasedital!. O texto integral do Edital poderá ser solicitado gratuitamente pelo e-mail coressmtQterra.com.br, ou no site: wwnw.coressmt.com.br, ou na sede do CORESS/MT, situada na Rua João Pessoa, N.º 1.357, Centro A, neste Município de Rondonópolis/MT. Maiores informações poderão ser obtidas pelo telefone (66) 3423-1086. Rondonópolis, 19 de outubro de 2023. LUCIANA BAGGIO ALVES DOS REIS Pregoeira do CORESS/MT PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1833, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. (Projeto de Lei nº 1805, de 29 de agosto de 2023, do Executivo) “Reconhece o Wheeling como prática esportiva no Município de Água Boa, bem como outras manobras de motocicletas ou práticas acrobáticas assemelhadas.” | - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações exigidas para a prática esportiva; |! - local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas se- melhantes; III - comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da im- plementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos. IV - uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasi- leiro; e ! v - uso de motocicletas devidamente regulares e com licenciamento em vigor junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publica- ção. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 18 DE OUTUBRO DE 2023. | MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, | Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por | lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 17 de outubro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica reconhecido, no Município, a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva. Parágrafo único. A modalidade wheding, consiste na realização de ma- Prefeito Municipal ERIK RODRIGO JESUS DA SILVA Secretário Municipal de Esporte, Cultura e Lazer CONTRATOS TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 001 | Apostilamento para transferência de DOTAÇÃO entre Secretarias do Con- | trato nº. 150/2023. nobras e acrobacias de solo com motocicletas, com duas ou quatro rodas, | nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes. Art. 2º - A modalidade esportiva reconhecida por esta lei, somente poderá ser praticada no Município em locais apropriados e devidamente licencia- dos para prática esportiva nos termos desta lei 8 1º - Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, con- forme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados. 8 2º - Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições | e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei. 8 3º - São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei: CONTRATANTE: Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023.898/ 0001-90. CONTRATADA: TO LIMPINHO LTDA, inscrito no CNPJ nº. 26.483.881/ 0001-32. | FUNDAMENTO: Com base no art. 65 8 8º da Lei Federal nº. 8.666/93, realiza-se o presente Apostilamento nº. 001, cujo objetivo é a alteração | do Disposto na CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁ- RIOS, prevista no instrumento inicial, transferindo valores entre dotações orçamentárias, conforme o orçamento fiscal vigente: pOTAÇ ÃO CONTR ATUAL DOTAÇÃO ABOSTTAMENTE ão: i rgão: Secretaria de Educação rgão: Secretaria de Educação! nidade: Ensino Infantil - tita Código Reduzido: 221 Código Reduzido: 206 Água Boa-MT, 17 de Outubro de 2023. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal 1 TFT GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 (Projeto de Lei Complementar n.º 213, de 11 de agosto de 2023, do Executivo) Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Água Boa/MT e, dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia CAPÍTULO | DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 17 de outubro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Esta Lei Complementar reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003, 47/2005 e 103/2019, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 27 Assinado Digitalmente me 20 de Outubro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.344 SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Água Boa/MT, goza de personalidade jurídica de direito público, natu- reza autárquica e autonomia administrativa e financeira, e passa a denominar-se Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água Boa/ MT. 81º - O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água Boa/MT, será denominado pela sigla "ÁGUAPREVI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar, prestações de natureza previdenciária, em caso de con- tingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 82º -Fica assegurado ao AGUAPREVI, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Água Boa/MT. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 3º - São segurados obrigatórios do ÁGUAPREVI os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Água Boa. 81º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo tem- porário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988. 82º - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença e salário maternidade) e benefícios assistenciais (salário-família e auxílio-reclusão) serão pagos diretamente pelo órgão de administração direta ou indireta que o servidor tenha vínculo de provimento efetivo. Art. 4º - A filiação ao ÁGUAPREVI é obrigatória, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses e ou contratação, no caso do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias. Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer à atividade que o submeta ao regime do ÁGUAPREVI. Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do ÁGUAPREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a sua parte e a do município. Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Água Boa, perma- necerá filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar: 1- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido 21 (vinte e um anos) de idade ou inválido; Il- Os pais; e 111 - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido 21 (vinte e um anos) de idade ou se inválido. 81º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 82º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor de 21 (vinte e um anos) de idade que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 83º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, desde que com- provada a vida em comum, por meio de ao menos 02 (dois) documentos anteriores a data do óbito do(a) segurado(a) que comprovem a união estável. (Emenda Modificativa nº 01 7/2023). 84º - Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos Il e III deverá ser comprovada. Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: | - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; HI - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; 111 + para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um anos) de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 28 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.344 IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10 - Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover à sua inscrição no ÁGUAPREVI e que se processará da seguinte forma: 1- para o segurado, a qualificação perante o ÁGUAPREVI comprovada por documentos hábeis; 1 - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o ÁGUAPREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove. Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO | DA APOSENTADORIA Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do ÁGUAPREVI e que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e desde então não tenha tido interrupção no seu vínculo e cumpra os requisitos do art. 15 desta lei complementar, serão aposentados: 1 - por incapacidade permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas nos arts. 13 e 14: a) a incapacidade permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do ÁGUAPREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao ÁGUAPREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar, 111 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 81º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 20 desta Lei Complementar. 82º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do ÁGUAPREVI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 1- portadores de deficiência; 1 - que exerçam atividades de risco; HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 83º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, WII, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e ou médio. 84º - São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assesso- ramento pedagógico. 85º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 deste mesmo diploma legal.. 86º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do caput. 87º - O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, no limite de sessenta anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do ÁGUAPREVI, a realizarem-se a cada dois anos. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 29 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4,344 Art. 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e in- capacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, especificado no art. 16, que O invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Art. 14 - Para fins do disposto no parágrafo 2º do art. 40 da Constituição Federal e inciso Il do art. 43 desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen: tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e pe- riférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomio- patias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. Art. 15 - O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se pelas regras do art. 12 desta Lei Comple- mentar, assim como, pelas regras de transição das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05 desde que cumpra O dobro de tempo de contribuição que faltaria para aposentar na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, além dos demais requisitos contidos em cada regra. Art. 16 - Os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004 serão aposentados: 1- Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - Por incapacidade permanente para O trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria observados; a) A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do ÁGUAPREVI, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria; b) A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho; c) A doença ou lesão de que o segurado filiado ao ÁGUAPREVI já era portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público; d) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que O requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme arts. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); e) O segurado apo- sentado por incapacidade permanente será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, até o limite de 60 anos de idade, a submeter-se a avaliação pela junta médica do ÁGUAPREVI, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo; f) O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno estabelecida por portaria publicada pelo ÁGUAPREVI; Art. 17 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e in- capacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, especificado no art. 16, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. Art. 18 - Para fins do disposto no parágrafo 2º do art. 40 da Constituição Federal e inciso II do art. 17 desta lei complementar, considera-se doença inca- pacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepa- topatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. Art. 19 - Os servidores públicos municipais de Água Boa com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos 884º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: 1- Aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva ex- posição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; Il - O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou ensino fundamental e ou médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. HI - A aposentadoria a que se refere o 84º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. IV = Até que lei federal discipline o $4º-A do art. 40 e o inciso | do $1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Próprio de Previdência Social deste município, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, contudo aos critérios de cálculo do benefício será com base no artigo seguinte. Art. 20 - Para o cálculo dos benefícios previstos no artigo anterior, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 30 Assinado Digitalmente O de Outubro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4.344 RR a e TT 81º - A média a que se refere o caputserá limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção corres- pondente, nos termos do disposto nos 8814 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. 82º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no g 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder O tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: 1- Do inciso Il do 86º do art. 4º, do 84º do art. 15, do 83º do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019; 1 - Do 84º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no inciso Il do 83º e no 84º deste artigo; IN - De aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados deste regime, ressalvado o disposto no inciso Il do 83º deste artigo; e IV - Do 8 2º do art. 19 e do 82º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no 85º deste artigo. 83º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no g1º deste artigo: 1- No caso do inciso Il do $2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019; 1 - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho e as descritas no artigos 14 e 15. 84º - O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso Il do 81º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caputdo 82º deste artigo, res- salvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. 85º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contri- buição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os $ 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário. 86º - Os benefícios calculados conforme nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Pre- vidência Social. Art. 21 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º desse artigo; 11-30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HII- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º. $1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, meses e anos, para o cálculo de somatória de pontos a que se refere o inciso V do caput e o 8 2º deste artigo, sendo que cada ano será equivalente a um ponto. (Emenda Modificativa nº 018/2023). 82º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Conforme tabela a seguir: [ANOIPONTOS MULHER|PONTOS HOMEM 7/93 2028/94 2029/95 83º » A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso | do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. (Emenda Modificativa nº 018/2023). (Emenda Modificativa nº 018/2023). 84º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou ensino fundamental e ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos | e Il do caput serão: |- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 85º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata O inciso V do caputpara as pessoas a que se refere o 8 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br 31 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.344 Conforme tabela abaixo: [ANO[PONTOS MULHER|PONTOS nome 91 (Emenda Aditiva nº 019/2023). 86º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1- à totalidade da remuneração do servidor em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º deste artigo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 1l - ao valor apurado na forma do art. 20desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso |. 87º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o S 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados: 1- de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso | do 8 6º, ou 1l - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Il do 8 o". 88º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso | do 88º ou no inciso | do $2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas van- tagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: |- Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; Il - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percep- ção da vantagem. Art. 22 - O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no município de Água Boa até 31 de dezembro de 2003, cujas atividades tenham sido exer- cidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e O tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 1- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; Il - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 81º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, meses e anos, para O cálculo de somatórios de pontos a que se referem os incisos |, Il e III, sendo que cada ano, será equivalente a um ponto. (Emenda Modificativa nº 020/2023). 82º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo, corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 83º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do $ 4º- do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. 84º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o 82º do art. 201 da Consti- tuição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 23 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado pelo ÁGUAPREVI e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 32 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.344 Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e a pensão por morte devida aos seus de- pendentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. Art. 24 - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implemen- tados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do Óbito. Art. 25 - Considerando o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o segurado poderá requerer do município, um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por 1 - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; Il - Assim como, o servidor que tenha cumprido com os requisitos estipulados no artigo 2º, 81º do artigo 3º ou artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar, e III - Artigos 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 26 - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal. no serviço público após 1º de janeiro de 2004. SUB-SEÇÃO Il SEÇÃO 1 DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO | DA PENSÃO POR MORTE Art. 28 - A pensão por morte concedida a dependente de segurado do ÁGUAPREVI será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Art. 29 - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão Por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). 81º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: 1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e 1 - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 82º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no 1º 83º - A perda da qualidade de dependente e o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar. 84º - A pensão por morte será paga de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nos seguintes termos: a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 85º » Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, Art. 30 - Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão Por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Art. 31 - O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto no artigo anterior não será inferior ao valor a que se refere o 82º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. diariomunicipal.org/mt'amm + Www.amm.org.br 33 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII Nº 4.344 Art. 33 - Será admitida a acumulação de: | - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão Por morte concedida por outro regime de Il - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou Art. 34 - Nas hipóteses das acumulações previstas no artigo anterior, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 1- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 1 - 40% (quarenta Por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. Art. 35 - As restrições previstas nos artigos acima não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar. SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 36 - O abono anual será devido àquele que, durante 9 ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pelo RPPS. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício Pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Art.37 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para Ppreservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Art.38-0 tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art. 39 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 40 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, Xl da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou mpregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável, cargo em comissão declarado em lei de livre nome- ação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 41 - Além do disposto nesta Lei Complementar, o ÁGUAPREVI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 42 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na ativi- dade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do $ 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei Federal nº 9.796/99. Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Complementar, receberão do órgão instituidor (ÁGUAPREVI), todo o pro- vento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 43-As Prestações concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio ÁGUAPREVI e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de Prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como à outorga de poderes irevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. 81º - O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou im- possibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do ÁGUAPREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. 82º - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, Prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto . CAPÍTULO Iv DO CUSTEIO SEÇÃO | DA RECEITA Art. 44 - A receita do ÁGUAPREVI será constituída, na seguinte forma de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 1 - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do art. 149 da Constituição Federal, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; diariomunicipal.org/mt/amm * Www.amm.org.br 34 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII INC 4,344 H - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Wi - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.71 7/98, alterado pelo art. 10 da Lei Federal n.º 10. 887/2004, igual a 22,39% (vinte e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) mais uma alíquota suplementar para su- portar os gastos administrativos de 3,6% (três inteiros e seis décimo por cento), num total de 25,99% (vinte e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remu- neração de contribuição dos. segurados obrigatórios; V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art, 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; VI - pelas receitas resultante da aplicação das reservas e investimentos; VII - pelas doações, legados e rendas eventuais; VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal. X- de umrepasse anual do Poder Executivo para a cobertura das despesas administrativas do ÁGUAPREVI que ultrapassar o limite de 3,6 % (três inteiros e seis décimos Por cento), calculado por levantamento contábil, devendo ocorrer até o último dia útil de cada ano. 81º - A contribuição prevista no inciso || deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previ- dência social de que trata o art, 201 da Constituição Federal. 82º - O dispositivo constante do inciso III do caput equaciona o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial realizado em 02 de junho de 2023, e será amor- tizado conforme a tabela do anexo | desta Lei Complementar. Art. 45 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar: 1 - A retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens perma- nentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão; Il - Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no $ 1o do citado artigo: 81º - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias. 82º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo ÁGUAPREVI. 83º - Em caso de acumulação de cargos permitida em lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei Complementar, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES I- aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos | e II, do art. 44; 82º - O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos |, Il e III do art. 44 desta Lei Complementar, no prazo estabelecido no inciso Il do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) mais taxa SELIC ao mês, não cumulativo e multa de 2% (dois por cento) ao mês, não cumulativo. Art. 47 - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao ÁGUAPREVI as contribuições devidas. SUB-SEÇÃO | DA FISCALIZAÇÃO Art. 48 - O ÁGUAPREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Art. 49 - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do ÁGUAPREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. diariomunicipal.org/mt'amm + Www.amm.org.br 35 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO. XVIII | Nº 4.344 CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO | DAS GENERALIDADES Art. 50 - As importâncias arrecadadas pelo ÁGUAPREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 51 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008. Art. 53 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista: 1 - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável; Il = a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: | -títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Fede- 1 - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder Público, inclusive a suas empresas controladas. Art. 54 - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o ÁGUAPREVI realizará as operações em conformidade com o Planejamento finan- ceiro aprovado pelo Comitê de Investimentos e Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO | DO ORÇAMENTO Art. 55 - O Orçamento Anual do ÁGUAPREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 8 Os princípios da universalidade e do equilíbrio. 81º - O Orçamento Anual do ÁGUAPREVI integrará o orçamento do município em obediência ao Princípio da unidade. SEÇÃO 11 DA CONTABILIDADE tados obtidos. Art.57-A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, 81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 82º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do ÁGUAPREVI e demais demonstrações exigidas pela adminis- tração e pela legislação pertinente. 83º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 58 - O ÁGUAPREVI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente municipal, conforme diretrizes gerais. Art. 59 - Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre conta- bilidade de entidades fechadas de previdência privada. | - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; Il - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores; Hi - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; diariomunicipal.org/mt/amm + Www.amm.org.br 36 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4.344 V - o ente municipal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d)demonstração analítica dos investimentos. VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente municipal ou a unidade gestora do regime próprio de previ- dência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso es- clarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; Mill - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 60 - O ÁGUAPREVI, publicará até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I-o valor de contribuição do ente municipal; Il - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; Hll - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente municipal, calculada nos termos do $ 1º, do rt. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o $ 2º, do art. 2º da lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único. O ÁGUAPREVI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, confor- me Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008. SEÇÃO | DA DESPESA Art. 61 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. $1º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. 82º - Caso o Instituto tenha a necessidade de gastos administrativos superiores a 3,6 % (três inteiros e seis décimos por cento) da folha de remuneração bruta dos servidores efetivos, inativos e pensionistas, o Poder Executivo repassará o excedente na forma do inciso X do Art. 44 desta Lei Complementar. Art. 62 - A despesa do ÁGUAPREVI se constituirá de: 1 - pagamento de prestações de natureza previdenciária; Hl - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do ÁGUAPREVI: Ill - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei Com- plementar; V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores do ÁGUAPREVI. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 63 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO | DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 64 - A organização administrativa do ÁGUAPREVI compreenderá os seguintes órgãos: diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 37 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.344 2 [Www—Ww—WwDWwD0wNl DDD | - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; Il - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III — Diretor Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 65 - Compõem o Conselho Curador do ÁGUAPREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo 02 (dois) suplentes. 81º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. 82º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada represen- tação de seus membros. Art. 66 - O Conselho Curador se reunirá sempre com no mínimo 2/3 de seus membros titulares, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especifi- camente: | - elaborar e ou reformular seu regimento interno; H - eleger o seu presidente; HI - aprovar o quadro de pessoal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V = julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 67 - A função de Secretário do Conselho Curador poderá ser exercida por um servidor do ÁGUAPREVI de sua escolha. Art. 68 - Os membros do Conselho Curador, receberão o pagamento do “Jeton de Presença". 81º - A regulamentação dos jetons será feita por meio de decreto municipal e será pago conforme valor de UPF'S municipal. 82º - Terá direito ao recebimento de jeton o conselheiro devidamente certificado e por comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessário. Art. 69 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: |- elaborar e ou reformular seu regimento interno; Il - eleger seu presidente; Ill - acompanhar a execução orçamentária do ÁGUAPREVI; IV = julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes e quanto aos despachos atinentes a processos de benefícios. $1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 04 (quatro) anos. 82º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por dois anos vedada a reeleição. 83º - Os membros do Conselho Fiscal, receberão o pagamento do “Jeton de Presença”. 84º - a regulamentação dos jetons será feita por meio de decreto municipal e será pago conforme valor de UPF'S municipal. 85º - terá direito ao recebimento de jeton o conselheiro devidamente certificado e por comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessário. Art. 70 - O cargo de Diretor Executivo, será ocupado por servidor efetivo estável, provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Gerente Municipal. 81º - No caso de o servidor efetivo perceber remuneração for superior ao valor do cargo em comissão, está terá direito à percepção de 30% (trinta por cento) sobre o cargo comissionado. 82º - O Diretor Executivo do ÁGUAPREVI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. 83º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irre- gulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 71 « Compete especificamente ao Diretor Executivo: 1 representar o ÁGUAPREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; 1 - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; diariomunicipal.org/mt/'amm * www.amm.org.br 38 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.344 IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do ÁGUAPREVI; V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidors do ÁGUAPREVI; VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; VII - despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII - movimentar as contas bancárias do ÁGUAPREVI conjuntamente com outro servidor do Instituto ; IX - fazer delegação de competência aos servidores do ÁGUAPREVI; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. 81º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do ÁGUAPREVI. $2º - Para melhor desenvolvimento das funções do ÁGUAPREVI poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por delibe- rações do Conselho Curador. SEÇÃO 1 DO PESSOAL Art. 72 - A admissão de pessoal a serviço do ÁGUAPREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo Art. 73 - O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador por resolução. $1º - Enquanto o quadro de pessoal do ÁGUAPREVI for composto por servidores da prefeitura municipal de Água Boa — MT, estes poderão pertencer e ou ficar inclusos no plano de carreira da sua pasta de origem. 82º - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do ÁGUAPREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 74 - O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO Ill DOS RECURSOS Art. 75 - Os segurados do ÁGUAPREVI e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações pelo Diretor Executivo. Art. 76 - Aos servidores do ÁGUAPREVI é facultado recorrer ao Conselho Curador das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 77 - O Diretor Executivo, bem como segurados e dependentes poderão recorrer ao Conselho Curador das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento. Art. 78 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 79 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 80 - São deveres e obrigações dos segurados: | - acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUAPREVI; Il - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; HI - dar conhecimento à direção do ÁGUAPREVI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao ÁGUAPREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e be- neficiários. Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o ÁGUAPREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria do ÁGUAPREVI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Art. 81 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: | - acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUAPREVI; Il - apresentar, anualmente sempre que solicitado, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei complementar; HI - comunicar por escrito ao ÁGUAPREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo ÁGUAPREVI. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 39 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.344 V- Atualizar os dados cadastrais, sempre que solicitado, sob pena de serem aplicados as medidas disciplinares cabíveis no estatuto do servidor. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e o art. 15 desta Lei Complementar, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com seu o art. 12, 88 1º e 6º, âquele que tenha ingressado re- gularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: | - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; | - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; WII - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 81º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e $ 3º do art. 12 desta Lei Complementar, na seguinte proporção: | - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; Il = 5%, (cinco por cento) para aquele que completou e ou completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 82º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º. 83º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar os requisitos para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar. 84º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, $ 8º, da Constituição Federal. Art. 83 - Observado o disposto no art. 35, desta lei complementar, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 84 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 3º do art. 12 desta Lei Complementar, assim como o art. 15 deste mesmo diploma legal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: | - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; 1! - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; WI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 85 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critéri- os da legislação então vigente, observado o art. 15 desta lei complementar. $1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta lei complementar. 82º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 86 - Observado o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 40 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.344 posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei complementar. Art. 87 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei Complementar, ou pelas regras estabeleci- das pelos artigos 84 e 86, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, e observado o art. 15 desta lei complementar, as seguintes condições: | —trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 1 — vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; Il — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 8 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso Ill, alínea “a”, desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 86, desta Lei Complementar observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de ser- vidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 88 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em 02/06/2023, que faz parte integrante da presente Lei Complementar. Art. 89 - O município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do ÁGUAPREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 90 - Os servidores que ingressarem no serviço público após 31 de dezembro de 2023, as idades previstas no art. 16, |, alínea “a” e art. 19, Il desta Lei Complementar, serão as previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 103 da Lei Orgânica do Município com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n. 005/23, de 14 de junho de 2023. Art. 91 - Para os servidores públicos municipais que tenham ingressado no serviço público antes da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenham mudado de cargo efetivo após essa data, ficam mantidas as regras dos benefícios correspondentes a posse no serviço público mais remota, desde que não tenha havido lapso temporal entre cada cargo. Parágrafo único. Considera-se continuidade no serviço público efetivo sem interrupção, para fins de cumprimento das exigências do caput, o servidor que tenha exonerado de um cargo e tenha tomado posse no novo, no máximo no dia seguinte a exoneração. Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 869/2006 de 25 de agosto de 2006, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Emenda Modificativa nº 022/2023 e Emenda Modificativa nº 023/2023). Art. 93 - (Emenda Supressiva nº 021/2023). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 18 de outubro de 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ANEXO ÚNICO LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. TABELA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL ln Ano |Percentual FS|Folha Salarial |Saldo Inicial % aa. Pagamento Saldo Final 1 12023/22,00% 28.333.599,18]202.632.397,51/9.564.249,16/6.233.391,82 |205.963.254,85 2 [2024 22,99% 28.616.935,17/205.963.254,85/9.721.465,63/6.579.033,40 |209.105.687,08] 3 |2025/34,59% 28.903.104,53/209.105.687,08/9.869.788,43/9.997.583,86 |208.977.891,66 4 |2026/34,90% 29.192.135,57/208.977.891,66/9.863.756,49[10.189.497,17/208.652.150,97 5 12027/35,22% 29.484.056,93/208.652.150,97/9.848.381,53/10.384.249,00/208.116.283,49)] a 35,53% 29.778.897,50/208.116.283,49/9.823.088,58[10.581.876,92/207.357.495,16 7 |2029/35,85% 30.076.686,47]207.357.495,16/9.787.273,77/10.782.418,96]206.362.349,97 8 |2030/3 30.377.453,34/206.362.349,97/9.740.302,92/10.985.913,66] E 9 12031/36, 30.681.227,87/205.116.739,22/9.681.510,09) 11.192.400,02/203.605.849,30 ho 10/2032/36,79% 30.988.040,15/203.605.849,30/9.610.196,09/11.401.917,50/201.814.127,88 1 1/2033 37,11% 31.297.920,55/201.814.127,88/9.525.626,84]11.614.506,10/199.725.248,62 12/2034/37,42% 31.610.899,76]199.725.248,62/9.427.031,73/11.830.206,28]197.322.074,07 191.499.999,50 13/2035/37,74% 31.927.008,75]197.322.074,07/9.313.601,90/12.049.059,01 14/2036/38,05% 32.246.278,84/194.586.616,96/9.184.488,32/12.271.105,78 2037, 15 38,37% 32.568.741,63/191.499.999,50/9.038.799,98/12.496.388,57/188.042.410,91 16/2038/38,68%. 32.894.429,05/188.042.410,91/8.875.601,79/12.724.949,91]184.193.062,79] 17/2039/39,00% 33.223.373,34/184.193.062,79/8.693.912,56/12.956.832,84]179.930.142,52 18/2040/39,31%, 33.555.607,07/179.930.142,52]8.492:702,73/13.192.080,93/175.230.764,32 19/2041/39,63% 33.891.163,14/175.230.764,32]8.270.892,08/13.430.738,30/170.070.918,09 20/2042/39,94% 34.230.074,77/170.070.918,09/8.027.347,33/13.672.849,61]164.425.415,82 [21]2043/40,26% 34.572.375,52/164.425.415,82[7.760.879,63/13.918.460,07/158.267.835,38 diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 41 Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.344 22/2044/40,57% [34.918.099,27[158.267.835,38[7.470.241,83 14.167.615,46[151.570.461,75 23/2045/40,89% [35.267.280,27/151.570.461,75/7.154.125,79/14.420.362,10/144.304.225,44 24/2046/41,20% [35.619.953,07/144.304.225,44]6.811.159,44 14.676.746,92]136.438.637,96 35.976.152,60/136.438.637,96/6.439.903,71 14.936.817,40/127.941.724,27 15.200.621,62/118.779.952,04] 15.468.208,23/108.918.157,54] 15.739.626,52/98.319.468,06 16.014.926,35]86.945.220,60 16.294.158,22/74.754.876,80 16.577.373,23]61.705.933,76 16.864.623,12]47.753.830,71 33/2055/44,04% 38.957.018,09/47.753.830,71 |2.253.980,81/17.155.960,28]32.851.851,25 34/2056/44,35% 39.346.588,27/32.851.851,25 |1.550.607,38/17.451.437,71/16.951.020,91 35/2057]44,67% 39.740.054,15/16.951.020,91 [800.088,19 [17.751.109,10]0,00 GERÊNCIA LEGISLATIVA EMENDAS EMENDA MODIFICATIVA Nº 017/2023 AUTORIA: Vereador Igor de Sousa Matos (UNIÃO BRASIL) Modifica-se o $ 3º do Art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 213, de | 11 de agosto de 2023, do Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A | REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCI- | AL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", | que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º -(...) Onde “lia-se”: 8 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. Passa-se “a ler”: $ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, desde que comprovada a vida em comum, por meio de ao menos 02 | (dois) documentos anteriores a data do óbito do(a) segurado(a) que | comprovem a união estável. JUSTIFICATIVA Oral pelo autor. Sala da Comissão Geral, aos 02 de outubro de 2023. Igor de Sousa Matos (UNIÃO BRASIL) Vereador Autor EMENDA MODIFICATIVA Nº 018/2023 AUTORIA: Vereadorigor de Sousa Matos (UNIÃO BRASIL) | Modificam-se os $ 1º; $ 2º e & 3º no Inciso V do Art. 21 do Projeto de Lei | Complementar nº 213, de 11 de agosto de 2023, que "DISPÕE SOBRE A | REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCI- AL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 21 (...); Ve (..); $1º- A idade e o tempo de contribiuição serão apurados em dias, me- | ses e anos, para o cálculo de somatória de pontos a que se refere o inciso V do caput e o $ 2º deste artigo, sendo que cada ano será equi- valente a um ponto. | | $2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere in- . ciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 105 (cento e | cinco) pontos, se homem. ] Conforme tabela a seguir: | [ANO[PONTOS MULHER[PONTOS HOMEM] | diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br 42 $3º-A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere | o inciso | do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se ' mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. Emenda Modificativa nº 018/2023 JUSTIFICATIVA Oral pelo autor. | Sala da Comissão Geral, aos 02 de outubro de 2023. Igor de Sousa Matos (UNIÃO BRASIL) Vereador Autor | EMENDA ADITIVA Nº 019/2023 AUTORIA: Vereador Igor de Sousa Matos (UNIÃO BRASIL) Acrescenta-se o 8 5º do Art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 213, | de 11 de agosto de 2023, que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ' DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | Art. 21 (...) $5º- O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata ' o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o $ 4º, incluidas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de fá | de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Conforme tabela abaixo: ANO| PONTOS MULHER|PONTOS HOMEM 2027/88 98 | 2028/89 99 2029/90 100 JUSTIFICATIVA Oral pelo autor. Sala da Comissão Geral, aos 02 de outubro de 2023. Assinado Digitalmente 20 de Outubro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INC 4,344 Igor de Sousa Matos (UNIÃO BRASIL) Vereador Autor EMENDA MODIFICATIVA Nº 020/2023 AUTORIA: Vereador Igor de Sousa Matos (UNIÃO BRASIL) AL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, | que passa a ser o Artigo 92. Modifica-se o $1º do Art. 22 do Projeto de Lei Complementar nº 213, de 11 . de agosto de 2023, que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO RE- | GIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 (...) Onde “lia-se”: “81º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.” Passa-se “a ler”: JUSTIFICATIVA Oral pelos autores. Sala da Comissão Geral, aos 02 de outubro de 2023. Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) Relator | Vereador Eva da Silva Pereira (PSB) | Presidente | Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) | Vice-presidente “$1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, me- | ses e anos, para o cálculo de somatórios de pontos a que se referem os incisos |, Il e Ill, sendo que cada ano, será equivalente a um ponto. ” JUSTIFICATIVA Oral pelo autor. Sala da Comissão Geral, aos 02 de outubro de 2023. Igor de Sousa Matos (UNIÃO BRASIL) Vereador Autor EMENDA SUPRESSIVA Nº 021/2023 AUTORIA: Vereadores Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Agnaldo | Vereador Elton Jones Bettio (MDB) Membro EMENDA MODIFICATIVA Nº 023/2023 | AUTORIA: Vereadores Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) — Relator; Elton Jones Bettio (MDB) — Membro. Modifica-se o Artigo 94 do Projeto de Lei Complementar nº 213, de 11 de | agosto de 2023, do Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A REES- | TRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação: Onde “lia-se”: | “Art. 94 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Mu- Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Adelar Fusinato (UNIÃO | BRASIL) — Relator; Elton Jones Bettio (MDB) - Membro. agosto de 2023, que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO RE GIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Art. 93 — As regras dos art. 7º e 9º desta Lei Complementar entram em vigor na data de sua publicação, os demais artigos a partir de 31 de de- zembro de 2023. JUSTIFICATIVA Oral pelos autores. Sala da Comissão Geral, aos 02 de outubro de 2023. Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) Relator Vereador Eva da Silva Pereira (PSB) Presidente Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) Vice-presidente Vereador Elton Jones Bettio (MDB) Membro EMENDA MODIFICATIVA Nº 022/2023 AUTORIA: Vereadores Eva da Silva Pereira (PSB) — Presidente; Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) — Vice-presidente; Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) — Relator; Elton Jones Bettio (MDB) — Membro. Renumera-se o Artigo 94 do Projeto de Lei Complementar nº 213, de 11 de agosto de 2023, do Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCI- diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br i | nicipal nº 869/2006, de 25 de agosto de 2006.” Passa-se “a ler”; “Art 94— Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Suprime-se o Artigo 93 do Projeto de Lei Complementar nº 213, de 11 de | Municipal nº 869/2006, de 25 de agosto de 2006, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.” JUSTIFICATIVA Oral pelos autores. Sala da Comissão Geral, aos 02 de outubro de 2023. | Vereador Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL) ' Relator | Vereador Eva da Silva Pereira (PSB) Presidente | Vereador Agnaldo Lansoni (UNIÃO BRASIL) Vice-presidente Vereador Elton Jones Bettio (MDB) Membro | eee CONTRATOS TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 006 | Apostilamento para transferência de SALDO entre Secretarias do Contrato nº. 021/2022. CONTRATANTE: Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa ' Jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023.898/ 43 0001-90. CONTRATADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A, inscrita no CNPJ/MF nº 02. 558.157/0001-62. FUNDAMENTO: Com base no art. 65 $ 8º da Lei Federal nº. 8.666/93, realiza-se o presente Apostilamento nº. 006, cujo objetivo é a alteração do Assinado Digitalmente