| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1846 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | "DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1846, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. (Projeto de Lei nº. 1810, de 10 de outubro de 2023 — do Executivo) “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2024 abrangerá os poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração Direta e Indireta. Art. 2º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, compreendendo: I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e a organização dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orçamentos; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais: VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as Disposições Gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a programas sociais, conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano. Parágrafo Único: Não será consignado dotação orçamentária para obras de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT À Fone: (66) 3468-6400 1 bs AS va BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br i ed CNPJ: 15.023.898/0001-90 : RENOVAÇÃO E TRABALH [o] ——— GESTÃO 2021/2024 ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ou orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA; II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 81º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Anexo da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. 83º. O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual — PPA. 84º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita é da despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente. 2 ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 7 2 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br a CNPJ: 15.023.898/0001-90 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa «MT RA O) PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 — — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhando por categoria, função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos. 81º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: a) pessoal e encargos sociais — 1; b) juros e encargos da dívida — 2: c) outras despesas correntes — 3; d) investimentos — 4; e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas — 5; e f) amortização da dívida — 6. 8 2º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 8 3º, A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I — Mediante transferência financeira: a) — A outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades; b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou II — Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de: I— Texto da Lei; Il — Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágrafo 6º do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida. E Parágrafo Único: A reserva de Contingência será utilizada como: a, Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT & Fone: (66) 3468-6400 ) ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br . 4 PREFEITURA CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO I— Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; II — Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecidos no inciso 1. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO e suas ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento do Art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1º e 4º, inciso I, alínea “a”, ambos, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Subseção I Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 11º. A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I— Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução” II — Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos; II — Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal. Subseção II Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO = GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 12º. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistência social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das seguintes condições: I — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial; III — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 13º. É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica, destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual Art. 14º. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela Legislação vigente. Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: I- Empaer; N- Policiais Civil e Militar; T- Indea; IV- Sema; V- Tribunal Regional Eleitoral; VI- | Tribunal Regional do Trabalho; i VII- Ministério Público; + o ai = . Á a e E eee ds cod ii Cep 78635-000 - Água Boa - MT E j ÁGIL j A BO A Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ad aí CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VII- SEFAZ; IX- IBAMA; X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos; XI- Associação Pestalozzi; XII Lar da Criança; XII- Associação Rádio Cultura Siriema; XIV- AMA — Associação dos Municípios do Araguaia; XV- | AMM - Associação Matogrossensse dos Municípios; XVI- CNM - Confederação Nacional dos Municípios; XVII- COSEMS - Conselho Estadual de Secretários de Saúde; XVIII- Instituto Lions da Visão; XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso; XX- INCRA/MT; XXI- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; XXII- Associação Desportiva de Água Boa - ADAB XXITII- Expovale; . XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa; XXV- Conselhos Deliberativos; e XXVI- Associação de Pais e Mestres. XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual — FAESPE XXVIII — Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa - ACEAB XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP XXXI — Associação dos Policiais Civis da Regional de Água Boa XXXII — Associação dos Militares do Médio Araguaia - AMMA XXXIII — Secretária de Estado de Segurança Pública XXXIV - Associação Movimento de Resgate de Animais de Agua Boa - MT XXXV — Associação Crista em Unidade de Água Boa —- MT —- ACEUAB XXXVI — Associação Cultural Pirilampos do Vale — A.C.P.V XXXVII — Associação Atlética Araguaia — A.A.A XXXVII — Associação Cultural Coração Caipira de Porto Alegre do Norte ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 6 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A PREFEITURA Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT É CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —GESTÃO 2021/2024 — Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ná PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Subseção II Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 16º. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução orçamentária, se autorizados por Lei. Subseção IV Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira Art. 17º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício financeiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 18º. Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promoverão limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes despesas: 1 — Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento; II — Despesas relativas a despesas de viagens; III — Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais; IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico; V — Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 19º. O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronograma de ) pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, como estabelece o Art. 100 PREFEITURA —— GESTÃO 2021/2024 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO da Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos de passivos de longo prazo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20º. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando- se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Legislação Municipal em vigor. Art. 21º. Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os respectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferência. Art. 22º. Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 23º. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no Parágrafo 1º, inciso II do Artigo 169 da Constituição Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167 101/2000, em ainda: I— A existência de cargos vagos; II — Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 24º. — Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inciso III, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá o Gestor adotar as medidas estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Complementar, o: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT É, Fone: (66) 3468-6400 S 8. já PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 : RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 ÁGUA BOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO exceto para atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste Artigo, é de exclusiva competência do Prefeito. Art, 25º. — A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão. Art. 26º. — O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27º. — O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 28º. — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante. ÁGUA BOA A PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO -BESTÃO 2021/2024 — Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT TÁ Em Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art, 29º. — Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 30º. — O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como: 1 Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II — Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; III — Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções IV — Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V — Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade. Art. 31º. — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 32º. — As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem como submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33º, — Para os efeitos do Parágrafo 3º do Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que, individualmente, não ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por cento), do previsto nos incisos I e II do Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. a Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias. ape ÁGUA BOA PREFEITURA Fone: (66) 3468-6400 10. Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 [e Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A Eg RENOVAÇÃO E TRABALHO ESTÃO 282//2024—— — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 34º. — Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de demonstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva. Art. 35º. — O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do corrente ano, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 36º. — Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas que observado: I — Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II — Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso; III — Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados; IV — Indiquem a fonte de recursos. Art. 37º. — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Municipal. Art. 38º. — Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de 25% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: I — Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categoria econômicas: II — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legislativo obedecerão ao limite de até 25% (quarenta por cento). Q ae Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 11. Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Mr CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 — pm ——Webeicor ovisas Ss. SHivava. 3 Ov3vAdgNas Pd 06-L000/868'€Z0'SL :rdNo : ” Jqnobqurcogenbedeunytagosd :jreu-a - 1qjnoBureogenhe:mmm aus f '3 do 0049-B9b€ (99) :su0u vaniidaaga vog vnov LN - og enby - 000-8e987 da9 - ouus9 - 0Lp ou “oyeucia Ay > dá “SOIOLIMUY SOT9JIISXF SQ1T SOU SEPexLA SFeISL SEJ) SE UIOO SEpeIRduIO? 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Sp sajustusAoId sogóeop sep sopjes so “ONU OptiBpiea "SAQÍBIA]E 9 Io7T BISOP 57 OBNIV OU Sojurysuos orojotoxo o eIed sopeprord seu wospenbuo os onb aPsop sipIoodsg sieuorotpy sogpoio op vunoy BU “VOT BU steroadso sagóriado 9 sopeprane 'sojafoid sonou JM[oUI vIopod “t977 10d opezione “OADNDOXH JOPOJ O pTOT OP CIIpjUSUIváIO Opónooxo p ue - “00b My “JOLIojue OBnIe OU Opezuone NU] O 9je “[edrorunia OAnnooxg op oje 10d soxejuswra|dng no SIvIVOdST SICUOINIPY SOjpoio ap vnuage é Id sosmoar ap ajuoy owoo sopezimn 19s ogiopod “ossooxa nos o no PjIod0I ep OJUSLUPÁIO OU SOJSIADIM OU “SOPepnouIA no sojugauoo ap sosinool SO-"06€ MY OSSOND OLVN JA Oavisa VOS VNDY IG TVIDINNA VUNLIISINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita HI — Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo HI; IV — Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágrafo Único do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 45º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 20 de dezembro de 2023. MARIANO KOLÁNKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal, n TA) | Í À Í SEBASTIÃO nro PES Secretário Municipal d istração e Planejamento FERNANDA GASPAR O FARIAS Setretária Muhicipál de Finanças Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT = Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ÁGUA BOA PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 -— — 21 de Dezembro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4.385 RECEITAS CORRENTES: [Receitas Tributárias *TR$[58.886.725,00 | [Receitas de Contribuições |R$/4.590.000,00 | [Receitas Patrimoniais 1R$/3.321.370,00 | [Receitas de Serviços |R$/10.560.000,00 | Transferências Correntes |R$/175.729.530,00) Outras Receitas Correntes|R$/693.800,00 RECEITAS DE CAPITAL: Operação de Crédito [Alienação de Bens 10.820.000,00 [R$] R$] Transferência de Capital R$] TOTAL DAS RECEITAS ADM. DIRETAJ|RS | [2.090.010,00 5.008.565,00 271.700.000,00 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA [RECEITAS CORRENTES: [Receitas de Contribuições [R$[4.475.000,00 [Receitas Patrimoniais R$/6.200.000,00 [Outras Receitas Correntes|R$/420.000,00 [RECI EITAS CORRENTES - INTRA - ORÇAMENTÁRIA Receita Intra-Orçamentária 12.565.000,00] TOTAL DAS RECEITAS ADM. INDIRETA IR$| 23.660.000,00 Art. 4º - As Despesas da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros de Despesas “por Funções de Governo, por Categoria Econômica e por Órgão da Administração” integrante desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprova- dos por decreto executivo. a) POR FUNÇÕES DE GOVERNO: (01 — LEGISLATIVA R$/6.500.000,00 [04 — ADMINISTRAÇÃO, R$/35.352.295,00 [06 — SEGURANÇA PÚBLICA 1.300.000,00 08 — ASSISTÊNCIA SOCIAL 6.879.990,00 09 — PREVIDÊNCIA SOCIAL 10 —- SAUDE 11 - TRABALHO 12 — EDUCAÇÃO 13 — CULTURA 15 — URBANISMO 16 - HABITAÇÃO 17 - SANEAMENTO 2 1.390.700,00) 760.000,00 18.558.800,00) 18 GESTÃO AMBIENTAL 513.300,00 20 — AGRICULTURA B2-INDUSTRA 23 — COMÉRCIO E SERVIÇO 25 — ENERGIA 4.437.500,00 26 — TRANSPORTE 27 — DESPORTO E LAZER 99 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA Despesas Correntes Despesas de Capital IR$ [295.360.000,00 | c) POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO: Administração Direta: E (Câmara Municipal [gabinete do Prefeito Secretaria Administração e Planejamento Secretaria de Finanças ts de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Assistência Social | o f=[=) diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Secretaria Esporte, Cultura e Lazer Total da Administração Direta | Administração Indireta: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Água [R$/23.660. Boa — Água Previ (ojo) Total da Administração Indireta TOTAL GERAL Art. 5º - Os orçamentos das despesas das administrações indiretas pode- rão ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: | — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, nos termos le- gais da legislação em vigor da Resolução do Senado nº 043/2001; Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetivamente disponíveis, como de- terminado pelo art. 43, 8 1º, III da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares por anulação até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixado no art. 4º desta Lei; | — Para abertura dos créditos suplementares à conta de recursos proveni- entes do superávit financeiro, até o limite do total apurado, respeitado as fontes de recursos; Il - Para abertura dos créditos suplementares à conta de recursos proveni- entes do excesso de arrecadação, até o limite do excesso apurado e me- diante projeções, respeitado as fontes de recursos; Parágrafo Único — Excluem deste limite, os créditos suplementares, decor- rentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execu- ção orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revoga- das as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 20 de dezembro de 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças eee GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1846, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. (Projeto de Lei nº. 1810, de 10 de outubro de 2023 — do Executivo) “Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Assinado Digitalmente 21 de Dezembro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos. Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4.385 CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2024 abrangerá os poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração Direta e Indireta. Art. 2º, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, compreendendo: I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; Il - a estrutura e a organização dos orçamentos; Hll - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orça- mentos; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; V- as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais; MI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as Disposições Gerais. CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MU- NICIPAL Art. 3º. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a progra- | mas sociais, conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvi- mento Humano. Parágrafo Único: Não será consignado dotação orçamentária para obras de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou orçamentário, atendendo o que esta- belece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art, 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: | - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visan- do à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indi- cadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA; Il - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiço- amento da ação de governo; IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manu- tenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es- pecificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça- mentárias responsáveis pela realização da ação. $2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifica- das no Anexo da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produ- to, da unidade de medida e da meta física. 83º. O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual — PPA. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 62 84º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 5º, Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarqui- as e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a cor- respondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente. Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhando por categoria, função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de na- tureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos. $1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elemen- tos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, con- forme a seguir discriminado: a) pessoal e encargos sociais — 1; b) juros e encargos da dívida — 2; c) outras despesas correntes — 3; d) investimentos — 4; e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à cons- tituição ou aumento de capital de empresas — 5; e f) amortização da dívida — 6. $ 2º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. $ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | — Mediante transferência financeira: a) — A outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades; b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou Il — Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de: |- Texto da Lei; Il — Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágra- fo 6º do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de re- cursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo Único: A reserva de Contingência será utilizada como: | — Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Il — Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamen- tárias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecidos no inciso |. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMEN- TO e suas ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem Assinado Digitalmente 21 de Dezembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos. Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.385 como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de go- verno, em cumprimento do Art. 4º, inciso |, alínea “e”, da Lei Complemen- tar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1º e 4º, inciso |, alínea “a”, ambos, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Subseção | Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 11º. A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução” ll - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer im- pugnação aos respectivos cálculos; ll - Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal. Subseção Il Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado Art. 12º. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistên- cia social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das seguintes condições: ! - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; !l - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistenci- al; Hll — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem co- mo na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 13º. É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica, destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e me- tas previstas no Plano Plurianual Art. 14º. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interes- sados, para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela Legislação vigente, Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde que firmados os respectivos convênios, termos de acor- do, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios | à população do município desde que existam recursos orçamentários dis- | poníveis: |- Empaer; |l- Policiais Civil e Militar; Hll- Indea; IV- Sema; V- Tribunal Regional Eleitoral; VI- Tribunal Regional do Trabalho; VIl- Ministério Público; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 63 | Milk SEFAZ; | IX-IBAMA; X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos; XI- Associação Pestalozzi; XIl- Lar da Criança; XIlI- Associação Rádio Cultura Siriema; XIV- AMA — Associação dos Municípios do Araguaia; XV- AMM — Associação Matogrossensse dos Municípios; XVI- CNM — Confederação Nacional dos Municípios; XVIl- COSEMS — Conselho Estadual de Secretários de Saúde; XVill- Instituto Lions da Visão; XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso; XX-INCRA/MT; XXI- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; XXIl- Associação Desportiva de Água Boa - ADAB XXIII- Expovale; XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa; XXV- Conselhos Deliberativos; e XXVI- Associação de Pais e Mestres. XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual - FAES- PE XXVIII - Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa - ACEAB XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP XXXI — Associação dos Policiais Civis da Regional de Água Boa XXXII — Associação dos Militares do Médio Araguaia - AMMA XXXIII — Secretária de Estado de Segurança Pública XXXIV - Associação Movimento de Resgate de Animais de Agua Boa - MT XXXV — Associação Crista em Unidade de Água Boa — MT — ACEUAB XXXVI — Associação Cultural Pirilampos do Vale — A.C.P.V XXXVII - Associação Atlética Araguaia — A.A.A XXXVII — Associação Cultural Coração Caipira de Porto Alegre do Norte Subseção III Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 16º. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modifi- cados, justificadamente, para atender às necessidades de execução orça- | mentária, se autorizados por Lei. Subseção IV | | | Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Finan- | ceira | Art, 17º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e | publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício finan- | ceiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Fe- deral nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado pri- mário estabelecida nesta Lei. Art. 18º. Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promove- rão limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes ne- | cessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Artigo 9º da Lei Assinado Digitalmente 21 de Dezembro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4.385 Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes | despesas; | — Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamen- to; Il - Despesas relativas a despesas de viagens; Ill - Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais; IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamen- to básico; V — Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 19º. O Orçamento deverá consignar recursos para atender o crono- grama de pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de ju- lho, como estabelece o Art. 100 da Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos de passivos de longo prazo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E EN- CARGOS SOCIAIS Art. 20º. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicá- veis — Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Legislação Municipal em vigor. Art. 21º. Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmen- te a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro ge- ral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os res- pectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferên- cia. Art. 22º. Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administra- ções Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alte- rações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 23º. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no Parágrafo 1º, inciso Il do Artigo 169 da Constituição Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167 101/2000, em ainda: I—A existência de cargos vagos; Il — Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despe- | sa. Art. 24º, — Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inciso IIl, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deve- rá o Gestor adotar as medidas estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Complementar, exceto para atendimento de relevan- tes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordiná- | rio, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput | deste Artigo, é de exclusiva competência do Prefeito. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 64 Art. 25º. — A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualifica- ção de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servido- res municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão. Art. 26º. — O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos so- ciais. CAPÍTULO Vil DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27º. - O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tri- butária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atuali- zar regras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou be- nefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referi- das no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 28º. — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária po- derão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legisla- ção Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante. Art. 29º. — Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrên- cia de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em ra- zão de interesse público relevante. Art. 30º. — O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como: | - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corri- gir distorções; Il — Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfei- çoando seus critérios; Ill - Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções IV — Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V- Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Mu- nicípio, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade. Art. 31º. — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ati- va, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário po- derão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 32º. — As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem como submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33º. — Para os efeitos do Parágrafo 3º do Artigo 16 da Lei Comple- mentar Federal nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aque- las que, individualmente, não ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por cento), do previsto nos incisos | e Il do Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não po- derá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias. Assinado Digitalmente 21 de Dezembro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII |Nº 4,385 Art. 34º. — Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumen- | to de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de de- monstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumen- to da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhan- | do a memória de cálculo respectiva. Art. 35º. — O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do cor- rente ano, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Le- gislativa. Art. 36º. — Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realiza- das que observado: | - Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or- çamentárias, Il - Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos so- ciais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso; Ill - Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de cré- ditos vinculados; IV — Indiquem a fonte de recursos. Art. 37º, — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante po- derá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Municipal. Art. 38º. — Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Fe- deral fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de 25% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do | Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: !— Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de des- pesa e categoria econômicas: Il — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legis- lativo obedecerão ao limite de até 25% (quarenta por cento). Art. 39º. — Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orça- mento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementa- res por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no artigo anteri- | or. Art. 40º. - Durante a execução orçamentária de 2024 o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que | se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes no Artigo 2º desta Lei e alterações. Parágrafo Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicio- nais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2023 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício. Art. 41º. — A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Exe- cutivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Fede- ral. Art. 42º, — O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de | resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de des- pesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Inter- no, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso |, alínea “e” do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br Art. 43º, - O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade orçamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Cons- titucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 44º, — Faz parte integrante desta Lei: | — Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo |; Il — Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, as- sim demonstrados: a) Demonstrativo de Metas Anuais; b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fis- cais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Ali- enação de Ativos; f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Hll - Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo III; IV Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágra- fo Único do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 45º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 20 de dezembro | de 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças mm GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1845, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. | (Projeto de Lei nº. 1809, de 10 de outubro de 2023 — do Executivo). “Autoriza alterar o Plano Plurianual do Município de Água Boa - MT 2024-2025”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- | tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA para o período de 2024 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal. Art. 2º O Plano Plurianual - PPA tem como diretrizes: - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; | Il — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a afirmação dos Di- 65 reitos e da Justiça Social; HI — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Am- pliação da Participação Popular. Art, 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual — PPA, são: Assinado Digitalmente