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norma nº 1864/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1864 / 2024
Date 2024-04-15
Ementa"ALTERA O § 3º DO ART. 133 DA LEI Nº 1782/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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matéria 5974 →

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1864, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1835, de 28 de março de 2024, do Executivo).
“Altera o 83º do art. 133 da Lei nº
1782/2022 e dá outras
providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de abril de 2024, aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o 8 3º do art. 133 da Lei nº 1782, de 19 de dezembro de 2022,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
8 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos
captados, podendo ser de até 20% destinado ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Os demais artigos mantêm-se inalterados.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 15 DE ABRIL DE 2024.
MARIANO KOL. WICZ FILHO
Prefeito Munici
SEBASTIÃO AN
Secretário Municipal de Adminjistr
LOPES
ão e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT vin] A
Fone: (66) 3468-6400 E! B) AGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 : RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
17 de Abril de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465
Objetivo: Aprimorar a infraestrutura do Município como avenidas e demais
bens do patrimônio público e novas obras para o desenvolvimento Munici-
pal.
Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na
Lei 1845/2023 — Plano Plurianual (PPA 2024) e na lei nº 1846/2023 — Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024), conforme determina as legisla-
ções vigentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 15 de abril de 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
- ADMINSITRAÇÃO |
(LEI Nº 1864, DE 15 DE ABRIL DE 2024. -
(Projeto de Lei nº 1835, de 28 de março de 2024, do Executivo).
“Altera o 83º do art. 133 da Lei nº 1782/2022 e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de
abril de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o $ 3º do art. 133 da Lei nº 1782, de 19 de dezembro de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixa-
rá percentual de retenção dos recursos captados, podendo ser de até 20%
destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Os demais artigos mantêm-se inalterados.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 15 DE ABRIL DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINSITRAÇÃO
LEI Nº 1862, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1833, de 26 de março de 2024, do Executivo).
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Mu-
nicípio de Água Boa/MT e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de
abril de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Poli-
tica de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Água Boa tem
por objetivos:
1 - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à ve-
lhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) A promo-
ção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e reabilitação
das pessoas portadores de necessidades especiais e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
H - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capa-
cidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
HI - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socio assistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Po-
lítica de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefi-
cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, pres-
tada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia
do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatória da sua condição;
Il - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple-
tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema
de Justiças;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconô-
micas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - Supremacia: do atendimento às necessidades sociais sobre as exi-
gências de rentabilidade econômica;
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