| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1864 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | "ALTERA O § 3º DO ART. 133 DA LEI Nº 1782/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1864, DE 15 DE ABRIL DE 2024. (Projeto de Lei nº 1835, de 28 de março de 2024, do Executivo). “Altera o 83º do art. 133 da Lei nº 1782/2022 e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de abril de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Altera o 8 3º do art. 133 da Lei nº 1782, de 19 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 8 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, podendo ser de até 20% destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º - Os demais artigos mantêm-se inalterados. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 15 DE ABRIL DE 2024. MARIANO KOL. WICZ FILHO Prefeito Munici SEBASTIÃO AN Secretário Municipal de Adminjistr LOPES ão e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT vin] A Fone: (66) 3468-6400 E! B) AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 : RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 17 de Abril de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465 Objetivo: Aprimorar a infraestrutura do Município como avenidas e demais bens do patrimônio público e novas obras para o desenvolvimento Munici- pal. Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei 1845/2023 — Plano Plurianual (PPA 2024) e na lei nº 1846/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024), conforme determina as legisla- ções vigentes. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 15 de abril de 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento - ADMINSITRAÇÃO | (LEI Nº 1864, DE 15 DE ABRIL DE 2024. - (Projeto de Lei nº 1835, de 28 de março de 2024, do Executivo). “Altera o 83º do art. 133 da Lei nº 1782/2022 e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de abril de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Altera o $ 3º do art. 133 da Lei nº 1782, de 19 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: $3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixa- rá percentual de retenção dos recursos captados, podendo ser de até 20% destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º - Os demais artigos mantêm-se inalterados. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 15 DE ABRIL DE 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ADMINSITRAÇÃO LEI Nº 1862, DE 15 DE ABRIL DE 2024. (Projeto de Lei nº 1833, de 26 de março de 2024, do Executivo). “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Mu- nicípio de Água Boa/MT e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de abril de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Poli- tica de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Água Boa tem por objetivos: 1 - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à ve- lhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) A promo- ção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e reabilitação das pessoas portadores de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária. H - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capa- cidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socio assistenciais; IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Po- lítica de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefi- cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, pres- tada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple- tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiças; V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconô- micas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - Supremacia: do atendimento às necessidades sociais sobre as exi- gências de rentabilidade econômica; Assinado Digitalmente