| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS, DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 13862, DE 15 DE ABRIL DE 2024. (Projeto de Lei nº 1833, de 26 de março de 2024, do Executivo). “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Município de Agua Boa/MT e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de abril de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Água Boa tem por objetivos: I-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) À promoção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e reabilitação das pessoas portadores de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária. II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT E EIN ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 Ns 40P) PreseituRA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Í a CNPJ: 15.023.898/0001-90 í RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiças; V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - Supremacia: do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais: a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão: à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos: no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - Divulgação: ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Ao Es ÁGUA BOA 4h, 180) PREFEITURA Cá e RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º - A organização da assistência social do Município observará as seguintes diretrizes: I- Primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - Descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo; III - Cofinanciamento partilhado dos entres federados; IV - Matricialidade sociofamiliar; V- Territorialização; VI - Fortalecimento da relação democrática entre Município e sociedade civil; VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA Seção I DA GESTÃO Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único: O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º - O Município de Água Boa atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Água Boa é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO DA Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 7 EIS ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 7 180) PREFEITURA Cro Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ; CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Água Boa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional do Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; $ 1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. $ 2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. : Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosa e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em Repúblicas; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergências. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT É 7] ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 LL & By) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br / E CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 museum Sea PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único: O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. $ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $2º- A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a Estrutura Administrativa do Município de Agua Boa, sendo elas: I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Parágrafo único: As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e portadores de necessidades especiais, observadas as normas gerais. Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. $1º- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. $2º- O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à proteção de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. $3º- O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I - Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br E ÁGUA BOA E B) PREFEITURA CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II - Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; III - Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único: O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I- Acolhida; II - Renda; NI - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - Desenvolvimento de autonomia; V - Apoio e auxílio. Seção II DAS RESPONSABILIDADES Art. 17 - Compete ao Município de Água Boa, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei nº 8.742 de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei nº 8742 de 07 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT is fo ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 — QU) prereitura Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br / ú CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Vi - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistenciais, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal Social; IX - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social em âmbito local; XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada — BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social; XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socio territorial; XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI - Elaborar em conjunto com o setor de contabilidade a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; 7 ÁGUA BOA Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEITURA Fone: (66) 3468-6400 é : Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br / CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO XXII E Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII - Elaborar e cumprir o plano de previdências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH/SUAS; XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX - Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXX - Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI - Alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e os demais implementados em âmbito estadual; XXXII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias dos conselheiros, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII - garantir junto ao setor de contabilidade a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município; XXXV - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional, a Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A; dl 5) É ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 ; Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br / CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO pi PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO XXXVI - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII - Definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIII - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XXXIX - Implementar os protocolos pactuados na CIT; XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XLI - Promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais Política Pública e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLIX - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L — Normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; LI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT o A ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 / :Q PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br É CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LII - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LIII - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LV - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; LVII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV o DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Agua Boa. $1º- A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - Diagnóstico socio territorial; II - Objetivos gerais e específicos; II - Diretrizes e prioridades deliberadas; IV - Ações estratégicas para sua implementação; V - Metas estabelecidas; VI - Resultados e impactos esperados; VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; X - Cronograma de execução. $ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I- As deliberações das Conferências de Assistência Social; II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 Ed MO) prereituRA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.govbr 7 A “ CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO HI - Ações articuladas e intersetoriais; IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Água Boa/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. $ 1º - O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I - 03 representantes governamentais; II - 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. $ 2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I- De Usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II - De Organizações de Usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; HI - De Trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. IV - De organizações e Entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da Sociedade Civil vinculadas à Assistência Social, sendo: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 7] ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 188) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ia : CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO I - Governamental: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação. II - Não Governamental: a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidade e organizações de Assistência Social; c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social. $ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. $ 2º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. $ 3º - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. $ 4º- O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. $ 5º - Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. $ 6º- O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma servidora junto a Gerência dos Conselhos Municipais, designada pelo Poder Executivo para exercer a função de Secretária Executiva do CMAS de Água Boa. $ 7º- O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referente a passagens e diárias de conselheiros quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 21 - O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade. Art. 22 - A participação dos Conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 23 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. ( 4 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT AP ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 À; 1 PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br dl, : CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALH —— — GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB SUAS e Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social: I- Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno; II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, no sistema nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - Alimentar o sistema nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social; XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; . cá fa Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a / dé ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 / 9 PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— — GESTÃO 2021/2024 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinado à atividade de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias; XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - Registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 25 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único: O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do conselho. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A i SE Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 2 ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 D)) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 27 - A conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I- Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 28 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 29 - E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência de Assistência Social. Parágrafo único: Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 30 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único: São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços, descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br É CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024- f ÁGUA BOA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 31 - O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. $ 1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. $ 2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I é DA DEFINIÇÃO Art. 32 - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, atualizada pela Lei nº 12.435 de 07 de julho de 2011, art. 22, parágrafos 1º e 2º. Art. 33 - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Unico: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Seção II DOS BENEFICIOS Art. 34 - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 35 - A Secretaria de Assistência Social, no âmbito do trabalho social com as famílias, realizará a concessão do benefício por meio de escuta qualificada, verificação do á / Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 2) Pad | ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 SA elo) ) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Á CNPJ: 15.023.898/0001-90 Ú RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO atendimento de critérios e prazos estabelecidos no âmbito do CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social e registro em instrumento utilizado nas unidades ofertantes. Art. 36 - São formas de benefícios eventuais: I- Auxílio natalidade; II - Auxílio funeral; II - Benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária; IV - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de calamidade pública. Seção HI | DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Sub-seção I DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 37 - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 38 - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I - Atenções necessárias ao recém-nascido; II - Apoio à família no caso da morte da mãe; HI - Outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias. Art. 39 - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado durante a gestação ou até (30) trinta dias após o nascimento. Parágrafo Único: O auxílio natalidade deve ser concedido até (15) quinze dias após o requerimento. Sub-seção H DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 40 - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de ressarcimento, em bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. $1º- O valor do benefício será de no máximo um salário mínimo para despesas com translado do corpo até o Município de Água Boa ou outros serviços funerários, sendo pago por Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT “dá Em ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 Z Ed= 0) PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br DA ho CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— GESTÃO 2021/2024-—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO uma única parcela, podendo, após avaliação, ser concedido, concomitante ao auxílio funeral, também a isenção de taxa de túmulo. $2º- O pagamento será realizado para a empresa prestadora do serviço funerário, não sendo admitido o pagamento de despesas diretamente à pessoa física. Art. 41 - O auxílio funeral citado nesta lei não poderá ser concedido para os casos em que já tenha sido concedido Auxílio Emergencial Municipal de Morte por COVID-19 e que envolva a mesma Declaração ou Certidão de Óbito. , Sub-seção III DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 42 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária compreendem ações emergenciais de caráter transitório para a redução de vulnerabilidades. . Sub-seção IV , DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA Art. 43 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de calamidade pública compreendem ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material e serviços para a reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 44 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social. Art. 45 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Seção IV DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ” Es ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 Ed X EA Q5) RE EA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ; RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 -——— CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA. Seção V DOS SERVIÇOS Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para a necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção VI DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção VII DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VIII Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A Is E! ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 / PAS (e (o PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 -——— CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 50 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 51 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; HI - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Garantir a existência de processos: participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 53 - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I- Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; HI - Elaborar plano de ação anual; IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: a) Finalidade estatutárias; b) Objetivos; c) Origem dos recursos; d) Infraestrutura; e) Identidade de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado; Parágrafo único: Os pedidos de inserção observarão as seguintes etapas de análise: I- Análise documental; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Em ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 QU) PreFeITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração de parecer da comissão; IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - Publicação da decisão plenária; VI - Emissão do comprovante; VII - Notificação à entidade ou organização de assistência social por oficio. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único: O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único: Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 56 - Fica criado do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária e financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para Co financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção II DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 57 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: sá PREFEITURA Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br : RENOVAÇÃO E TRABALHO CNPJ: 15.023.898/0001-90 A GAO E BRARALHO Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA y PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $1º- A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida para a conta tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. $ 3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. Art. 58 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo único: O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 59 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão conveniado; II - Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT TA : +) AGUA BOA PREFEITURA Fone: (66) 3468-6400 | Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br RENOVAÇÃO E TRABALHO CNPJ: 15.023.898/0001-90 —— GESTÃO 2021/2024-————— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 60 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - O Fundo de que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada. Art. 62 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 63 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 64 - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei através de Decreto. Art. 65 - Revoga-se na integra a Lei nº 1613, de 29 de julho de 2021 e a Lei nº 1802, de 21 de março de 2023. Art. 66 - Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 15 DE ABRIL DE 2024. JULIANA ROSA DE SOUZA KOLANKIEWICZ Secretária Municipal de Assistência Social Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 || ÁGUA BOA +90) PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024-———— 17 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465 Objetivo: Aprimorar a infraestrutura do Município como avenidas e demais bens do patrimônio público e novas obras para o desenvolvimento Munici- pal. Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei 1845/2023 — Plano Plurianual (PPA 2024) e na lei nº 1846/2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024), conforme determina as legisla- ções vigentes. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 15 de abril de 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ADMINSITRAÇÃO LEI Nº 1864, DE 15 DE ABRIL DE 2024. (Projeto de Lei nº 1835, de 28 de março de 2024, do Executivo). “Altera o $3º do art. 133 da Lei nº 1782/2022 e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de abril de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Altera o $ 3º do art. 133 da Lei nº 1782, de 19 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133 - $3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixa- rá percentual de retenção dos recursos captados, podendo ser de até 20% destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º - Os demais artigos mantêm-se inalterados. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 15 DE ABRIL DE 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento o ADMINSITRAÇÃO “LEI Nº 1862, DE 15 DE ABRIL DE 2024. (Projeto de Lei nº 1833, de 26 de março de 2024, do Executivo). “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Mu- nicípio de Água Boa/MT e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de abril de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Poli- tica de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Água Boa tem por objetivos: 1-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à ve- lhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) A promo- ção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e reabilitação das pessoas portadores de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária. II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capa- cidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socio assistenciais; IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Po- lítica de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefi- cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: | - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, pres- tada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple- tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiças; V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconô- micas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - Supremacia: do atendimento às necessidades sociais sobre as exi- gências de rentabilidade econômica; 18 Assinado Digitalmente 17 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465 VII - Universalização dos direitos sociais: a fim de tornar o destinatá- rio da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão: à sua autonomia e ao seu di- reito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; X - Igualdade de direitos: no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- Divulgação: ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º - A organização da assistência social do Município observará as seguintes diretrizes: | - Primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; | - Descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo; HI - Cofinanciamento partilhado dos entres federados; IV - Matricialidade sociofamiliar; V - Territorialização; VI - Fortalecimento da relação democrática entre Município e sociedade civil; VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações re- presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em to- dos os níveis. CAPÍTULO Ill DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS- TÊNCIA Seção | DA GESTÃO Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Siste- ma Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Fede- ral nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordena- ção são de competência da União. Parágrafo único: O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos res- pectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6º - O Município de Água Boa atuará de forma articulada com as esfe- ras federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo- lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios so- cioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Água Boa é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção Il DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Água Boa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 1- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vul- nerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvi- diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br mento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Il - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e pro- jetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos fa- miliares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencia- lidades e aquisições, e a proteção de famílias e indivíduos para o enfren- tamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional do Servi- ços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituí- dos: | - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com De- ficiência e Idosas; $1º- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. $ 2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Servi- gos Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituí- dos: | - Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivídu- os - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeduca- tiva de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosa e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Il - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em Repúblicas; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emer- gências. Parágrafo único: O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto soci- oassistencial. $ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social medi- ante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $ 2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS in- tegram a Estrutura Administrativa do Município de Água Boa, sendo elas: | - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; !l - Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CRE- AS. Parágrafo único: As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para traba- 19 Assinado Digitalmente 17 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465 lhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento re- servado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pesso- as idosas e portadores de necessidades especiais, observadas as normas gerais. Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipua- mente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectiva- mente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. $1º- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassisten- ciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. $2º- O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à proteção de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contin- gência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Soci- al, $3º- O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e be- nefícios da assistência social. Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: | - Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidi- ano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territóri- os locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de po- tencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. Il - Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o vo- lume de necessidades da população; Hll - Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institu- cionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, vi- sando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único: O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: | - Acolhida; Il - Renda; Hl - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - Desenvolvimento de autonomia; V- Apoio e auxílio. Seção III DAS RESPONSABILIDADES diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br Art. 17 - Compete ao Município de Água Boa, por meio da Secretaria Mu- nicipal de Assistência Social: | - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei nº 8.742 de 1993, mediante critérios estabe- lecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Il - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; HI - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parce- ria com organizações da sociedade civil; IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei nº 8742 de 07 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração con- tínuos dos serviços da rede socioassistenciais, conforme Pacto de Aprimo- ramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Poli- tica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Naci- onal de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal Social; IX - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as delibe- rações do Conselho Municipal de Assistência Social; X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social em âmbito local; XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada — BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos ser- viços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Con- ferências de Assistência Social; XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áre- as de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico so- cio territorial; XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social bá- sica e especial, articulando as ofertas; XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as de- liberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; 20 Assinado Digitalmente 17 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465 XXI - Elaborar em conjunto com o setor de contabilidade a proposta orça- mentária da assistência social no Município assegurando recursos do te- souro municipal; XXI - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII - Elaborar e cumprir o plano de previdências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pac- tuado na CIB; XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXvV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH/SUAS; XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das res- ponsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenci- ais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX - Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXX - Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI - Alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e os de- mais implementados em âmbito estadual; XXXII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respec- tivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos mate- riais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passa- gens, traslados e diárias dos conselheiros, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII - garantir junto ao setor de contabilidade a elaboração da peça or- çamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistên- cia Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à popula- ção, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Munici- pio; XXXV - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesqui- sas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em espe- cial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional. XXXVI - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII - Definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIII - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanha- mento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XXXIX - Implementar os protocolos pactuados na CIT; diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XLI - Promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais Política Pública e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIV = Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de munici- palização dos serviços de proteção social básica; XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergoverna- mental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a se- rem pactuadas na CIB; XLVI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social vi- sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e meca- nismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistenci- al em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioas- sistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLIX - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L — Normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos servi- ços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; LI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos in- dicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LI - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a titulo de prestação de contas; LIII - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LV- Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da po- lítica de assistência social; LVI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à as- sistência social; LVII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de for- ma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fun- do Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de pla- nejamento estratégico que contempla propostas para execução e o mo- nitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Água Boa. Assinado Digitalmente 17 de Abril de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465 $7º- A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e con- templará: 1 - Diagnóstico socio territorial; H - Objetivos gerais e específicos; HH - Diretrizes e prioridades deliberadas; IV - Ações estratégicas para sua implementação; V - Metas estabelecidas; VI - Resultados e impactos esperados; VIl - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VII - Mecanismos e fontes de financiamento; IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; X - Cronograma de execução. $ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: | - As deliberações das Conferências de Assistência Social; Il - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compro- misso para o aprimoramento do SUAS; HI - Ações articuladas e intersetoriais; IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERA- ÇÃO DO SUAS Seção | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de Água Boa/MT, órgão superior de deliberação cole- giada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e so- ciedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permi- tida única recondução por igual período. $ 1º -O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indi- cados de acordo com os critérios seguintes: 1-03 representantes governamentais; Il - 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro pró- prio sob fiscalização do Ministério Público. $ 2º-Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: | - De Usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, proje- tos e benefícios da política de assistência social, organizados sob di- versas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; Il - De Organizações de Usuários: aquelas que tenham entre seus ob- jetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vincula- dos à política de assistência social; HW - De Trabalhadores: são legitimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhado- res da política de assistência social. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br IV - De organizações e Entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e asses- soramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplen- tes, e por representantes da Sociedade Civil vinculadas à Assistência So- cial, sendo: | - Governamental: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação. Il - Não Governamental: a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidade e organizações de Assistência Social; c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da As- sistência Social. $ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e no- meados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. $ 2º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão no- meados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Ti- tular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e sufi- ciente para não existir descontinuidade em sua representação. $ 3º» Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na com- posição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. $ 4º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. $ 5º - Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. $ 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma ser- vidora junto a Gerência dos Conselhos Municipais, designada pelo Po- der Executivo para exercer a função de Secretária Executiva do CMAS de Água Boa. $ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para cus- teio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pa- gamento de despesas referente a passagens e diárias de conselheiros quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 21 - O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, ex- traordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum minimo, respeitando a pari- dade. Art. 22 - A participação dos Conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 23 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além da- quelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacio- nal Básica - NOB SUAS e Resolução do Conselho Nacional de Assistên- cia Social: 22 Assinado Digitalmente 17 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465 |- Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno; Il - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pe- lo órgão gestor da assistência social; VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e muni- cipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF; IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de nature- za pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assis- tência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de infor- mação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanci- amento e a prestação de contas; XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Mu- nicipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assis- tência social, no sistema nacional e estadual de coleta de dados e in- formações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - Alimentar o sistema nacional e estadual de coleta de dados e infor- mações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social; XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios even- tuais; XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em con- sonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Ges- tão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinado à atividade de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or- çamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIM - Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comu- nicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias; XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assis- tência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - Registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recur- sos repassados ao Município. Art. 25 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a conse- cução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único: O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio fi- nanceiro e técnico às funções do conselho. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a par- ticipação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 27 - A conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: | - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especifi- cando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; Hl - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas delibera- ções; VI - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 28 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assis- tência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deli- beração da maioria dos membros do Conselho. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 29 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle so- cial e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência de Assistência So- cial, Parágrafo único: Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários 23 Assinado Digitalmente 17 de Abril de 2024 +» Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465 são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 30 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comis- são de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único: São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divul- gação do processo nas unidades prestadoras de serviços, descentraliza- ção do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCI- AÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 31 - O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipar- tite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos as- pectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Mu- nicipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 8 1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lu- crativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. $ 2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | DA DEFINIÇÃO Art. 32 - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assis- tência Social-LOAS, atualizada pela Lei nº 12.435 de 07 de julho de 2011, art. 22, parágrafos 1º e 2º. Art. 33 - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organica- mente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e huma- nos. Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimen- to ou vexatórias. Seção II DOS BENEFICIOS Art. 34 - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de con- tingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 35 - A Secretaria de Assistência Social, no âmbito do trabalho social com as familias, realizará a concessão do benefício por meio de escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios e prazos estabelecidos no âmbito do CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social e registro em instrumento utilizado nas unidades ofertantes. Art. 36 - São formas de benefícios eventuais: diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br | - Auxílio natalidade; H - Auxílio funeral; HI - Benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situa- ções de vulnerabilidade temporária; IV - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de calamidade pública. Seção III DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Sub-seção | DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 37 - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 38 - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, pre- ferencialmente: | - Atenções necessárias ao recém-nascido; H - Apoio à família no caso da morte da mãe; HI - Outras providências que os operadores da Política de Assistência So- cial julgarem necessárias. Art. 39 - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado durante a gestação ou até (30) trinta dias após o nascimento. Parágrafo Único:O auxílio natalidade deve ser concedido até (15) quinze dias após o requerimento. Sub-seção Il DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 40 - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em for- ma de ressarcimento, em bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. $ 1º -O valor do benefício será de no máximo um salário mínimo para des- pesas com translado do corpo até o Município de Água Boa ou outros ser- viços funerários, sendo pago por uma única parcela, podendo, após ava- liação, ser concedido, concomitante ao auxílio funeral, também a isenção de taxa de túmulo. $ 2º - O pagamento será realizado para a empresa prestadora do serviço funerário, não sendo admitido o pagamento de despesas diretamente à pessoa física. Art. 41 - O auxílio funeral citado nesta lei não poderá ser concedido para Os casos em que já tenha sido concedido Auxílio Emergencial Municipal de Morte por COVID-19 e que envolva a mesma Declaração ou Certidão de Óbito. Sub-seção IIl DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 42 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária compreendem ações emergenci- ais de caráter transitório para a redução de vulnerabilidades. Sub-seção IV DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLI- CA Art. 43 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de calamidade pública compreendem ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material e serviços para a reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamida- 24 Assinado Digitalmente 17 de Abril de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465 des e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 44 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e be- nefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e de- mais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventu- ais da assistência social. Art. 45 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Mu- nicípio: 1 - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a ava- liação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financia- mento; 11 - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda pa- ra constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; HI - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistên- cia Social. Seção IV DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA. Seção V DOS SERVIÇOS Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para a necessida- des básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção VI DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integra- das e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defi- nidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços as- sistenciais. $ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistên- cia Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais nor- mas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção VII DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a ins- tituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VIII diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSIS- TÊNCIA SOCIAL Art. 50 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 51 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autoriza- ção de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Soci- al, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conse- lho Nacional de Assistência Social. Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organiza- ções de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: | - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioas- sistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de di- reitos dos usuários; HI - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, progra- mas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na bus- ca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, progra- mas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 53 - As entidades e organizações de assistência social no ato da ins- crição demonstrarão: | - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; H - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus ob- jetivos institucionais; H - Elaborar plano de ação anual; IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: a) Finalidade estatutárias; b) Objetivos; c) Origem dos recursos; d) Infraestrutura; e) Identidade de cada serviço, programa, projeto e benefício socioas- sistencial executado; Parágrafo único:Os pedidos de inserção observarão as seguintes etapas de análise: | - Análise documental; HI - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do proces- so; HI - elaboração de parecer da comissão; IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plená- ria; V - Publicação da decisão plenária; VI - Emissão do comprovante; VII - Notificação à entidade ou organização de assistência social por oficio. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é pre- visto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário 25 Assinado Digitalmente 17 de Abril de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX INº 4.465 municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or- çamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único:O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Mu- nicipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, presta- ção, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e be- nefícios socioassistenciais. Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência So- cial o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de contro- le, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único:Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili- zação. Seção | DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 56 - Fica criado do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária e financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para Co financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção Il DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 57 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: !- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 1 - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Hll - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações inter- nacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assis- tência Social será automaticamente transferida para a conta tão logo se- jam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em insti- tuição financeira oficial, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. $ 3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistên- cia Social - FNAS. Art. 58 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo único:O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência So- cial. Art. 59 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 26 | - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; H - Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de as- sistência social para a execução de serviços, programas e projetos socio- assistenciais específicos; HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla- nejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percen- tual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 60 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de As- sistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por inter- médio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Mu- nicipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - O Fundo de que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada. Art. 62 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 63 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de as- sistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assis- tência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 64 - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei através de Decreto. Art. 65 - Revoga-se na integra a Lei nº 1613, de 29 de julho de 2021 e a Lei nº 1802, de 21 de março de 2023. Art. 66 - Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 15 DE ABRIL DE 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal JULIANA ROSA DE SOUZA KOLANKIEWICZ Secretária Municipal de Assistência Social CONTRATOS TERMO DE CREDENCIAMENTO 60/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 26/2024 Credenciamento nº. 002/2024 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. FORNECEDOR REGISTRADO:54.202.236 ERIKA MAYARA DE SOUZA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.202.236/0001-30 OBJETO: Credenciamento para fornecimento de passagens aéreas com- preendendo reservas, emissão de bilhetes, remarcação, reembolso e can- celamento de bilhetes em trechos diversos no âmbito nacional, para fins Assinado Digitalmente