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norma nº 1862/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1862 / 2024
Date 2024-04-15
Ementa"DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS, DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 13862, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1833, de 26 de março de 2024, do Executivo).
“Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, do Município de
Agua Boa/MT e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que
a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de abril de 2024, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Água Boa tem por objetivos:
I-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) À promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas portadores de necessidades especiais e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
HI - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT E EIN ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 Ns 40P) PreseituRA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Í a
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—— GESTÃO 2021/2024
Fone: (66) 3468-6400
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VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
- Estatuto do Idoso;
HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiças;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
e social.
VI - Supremacia: do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais: a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão: à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos: no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação: ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Ao Es ÁGUA BOA
4h, 180) PREFEITURA
Cá e
RENOVAÇÃO E TRABALHO
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Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social do Município observará as seguintes
diretrizes:
I- Primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada
esfera de governo;
III - Cofinanciamento partilhado dos entres federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Município e sociedade civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas
gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único: O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Água Boa atuará de forma articulada com as esferas federal
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Água Boa é
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
DA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 7 EIS ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 7 180) PREFEITURA
Cro
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ;
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Água
Boa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional do Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
$ 1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
$ 2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
pelas Equipes Volantes. :
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosa e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em Repúblicas;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergências.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT É 7] ÁGUA BOA
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Sea
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Parágrafo único: O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
$2º- A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade
de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
Estrutura Administrativa do Município de Agua Boa, sendo elas:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Parágrafo único: As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos
para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade
às pessoas idosas e portadores de necessidades especiais, observadas as normas gerais.
Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social, de forma complementar.
$1º- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu
território de abrangência.
$2º- O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada
à proteção de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas
da Assistência Social.
$3º- O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes
da:
I - Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais,
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter
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E ÁGUA BOA
E B) PREFEITURA
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preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a
ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II - Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de
serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único: O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica
e especial.
Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I- Acolhida;
II - Renda;
NI - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia;
V - Apoio e auxílio.
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Água Boa, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei nº 8.742 de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei nº 8742 de 07
de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT is fo ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 — QU) prereitura
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Vi - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistenciais, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional,
Estadual e Municipal Social;
IX - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social em âmbito local;
XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada — BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências
de Assistência Social;
XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de
2004;
XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socio territorial;
XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI - Elaborar em conjunto com o setor de contabilidade a proposta orçamentária da
assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
7 ÁGUA BOA
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
PREFEITURA
Fone: (66) 3468-6400 é :
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XXII E Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - Elaborar e cumprir o plano de previdências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o
em âmbito municipal;
XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH/SUAS;
XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
XXXI - Alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e os demais implementados em
âmbito estadual;
XXXII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias dos conselheiros,
quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII - garantir junto ao setor de contabilidade a elaboração da peça orçamentária
esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estado e Município;
XXXV - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e
apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional,
a
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A; dl 5) É ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 ;
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CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
pi
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
XXXVI - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - Definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX - Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - Promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais Política Pública
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com
as normativas federais;
XLIX - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L — Normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas
ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal;
LI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT o A ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 / :Q PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br É
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LII - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação
de contas;
LIII - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social
à apreciação do CMAS.
Seção IV o
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de
Assistência Social no âmbito do Município de Agua Boa.
$1º- A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - Diagnóstico socio territorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
II - Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação;
X - Cronograma de execução.
$ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I- As deliberações das Conferências de Assistência Social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA
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HI - Ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Água Boa/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
$ 1º - O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I - 03 representantes governamentais;
II - 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
$ 2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I- De Usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos;
II - De Organizações de Usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
HI - De Trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses
dos trabalhadores da política de assistência social.
IV - De organizações e Entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por
representantes da Sociedade Civil vinculadas à Assistência Social, sendo:
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 7] ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 188) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ia :
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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I - Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência
Social;
b) 01 (um) Representante de entidade e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social.
$ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão
no âmbito da Administração Pública.
$ 2º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social
em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
$ 3º - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de
designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede
Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
$ 4º- O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
$ 5º - Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a
alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de
presidente e vice-presidente.
$ 6º- O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma servidora junto a
Gerência dos Conselhos Municipais, designada pelo Poder Executivo para exercer a função de
Secretária Executiva do CMAS de Água Boa.
$ 7º- O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua
manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referente a
passagens e diárias de conselheiros quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 21 - O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno,
no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 22 - A participação dos Conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 23 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
( 4
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT AP ÁGUA BOA
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Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br dl, :
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Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas
previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB SUAS e
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social:
I- Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, no sistema nacional e
estadual de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - Alimentar o sistema nacional e estadual de coleta de dados e informações sobre
o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
. cá fa
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XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinado à atividade de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento
e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias;
XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - Registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 25 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
Parágrafo único: O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A i SE
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Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e
da sociedade civil.
Art. 27 - A conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I- Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 28 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do
Conselho.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29 - E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
no Conselho e Conferência de Assistência Social.
Parágrafo único: Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 30 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único: São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,
o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços, descentralização do controle social por meio de comissões regionais
ou locais.
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Fone: (66) 3468-6400
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Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 31 - O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$ 1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
$ 2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I é
DA DEFINIÇÃO
Art. 32 - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, atualizada
pela Lei nº 12.435 de 07 de julho de 2011, art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Art. 33 - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social
Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos
direitos sociais e humanos.
Parágrafo Unico: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Seção II
DOS BENEFICIOS
Art. 34 - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Art. 35 - A Secretaria de Assistência Social, no âmbito do trabalho social com as
famílias, realizará a concessão do benefício por meio de escuta qualificada, verificação do
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Fone: (66) 3468-6400 SA elo) ) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Á
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atendimento de critérios e prazos estabelecidos no âmbito do CMAS — Conselho Municipal de
Assistência Social e registro em instrumento utilizado nas unidades ofertantes.
Art. 36 - São formas de benefícios eventuais:
I- Auxílio natalidade;
II - Auxílio funeral;
II - Benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária;
IV - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
calamidade pública.
Seção HI |
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Sub-seção I
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 37 - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 38 - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
I - Atenções necessárias ao recém-nascido;
II - Apoio à família no caso da morte da mãe;
HI - Outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem
necessárias.
Art. 39 - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado durante a gestação
ou até (30) trinta dias após o nascimento.
Parágrafo Único: O auxílio natalidade deve ser concedido até (15) quinze dias após
o requerimento.
Sub-seção H
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 40 - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de ressarcimento, em
bens de consumo, ou na prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte
de membro da família.
$1º- O valor do benefício será de no máximo um salário mínimo para despesas com
translado do corpo até o Município de Água Boa ou outros serviços funerários, sendo pago por
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
“dá Em ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 Z Ed= 0) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br DA ho
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
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uma única parcela, podendo, após avaliação, ser concedido, concomitante ao auxílio funeral,
também a isenção de taxa de túmulo.
$2º- O pagamento será realizado para a empresa prestadora do serviço funerário, não
sendo admitido o pagamento de despesas diretamente à pessoa física.
Art. 41 - O auxílio funeral citado nesta lei não poderá ser concedido para os casos em
que já tenha sido concedido Auxílio Emergencial Municipal de Morte por COVID-19 e que
envolva a mesma Declaração ou Certidão de Óbito.
, Sub-seção III
DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 42 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária compreendem ações emergenciais de caráter transitório para a
redução de vulnerabilidades.
. Sub-seção IV ,
DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 43 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
calamidade pública compreendem ações emergenciais de caráter transitório em forma de
pecúnia ou de bem material e serviços para a reposição de perdas com a finalidade de atender
a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através
de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 44 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos
ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem
na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 45 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ” Es ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 Ed X EA Q5) RE EA
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Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA.
Seção V
DOS SERVIÇOS
Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para a necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção VI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20
da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VII
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VIII
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A Is E! ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 / PAS (e (o PREFEITURA
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DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 50 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa
e garantia de direitos.
Art. 51 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos: participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 53 - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I- Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidade estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identidade de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado;
Parágrafo único: Os pedidos de inserção observarão as seguintes etapas de análise:
I- Análise documental;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Em ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 QU) PreFeITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração de parecer da comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de assistência social por oficio.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único: O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único: Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56 - Fica criado do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária e financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para Co financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção II
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 57 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
sá PREFEITURA
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
: RENOVAÇÃO E TRABALHO
CNPJ: 15.023.898/0001-90 A GAO E BRARALHO
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA
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I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º- A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social
será automaticamente transferida para a conta tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituição financeira
oficial, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
$ 3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Art. 58 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência, sob orientação
e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único: O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 59 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão conveniado;
II - Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT TA : +) AGUA BOA
PREFEITURA
Fone: (66) 3468-6400 |
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br RENOVAÇÃO E TRABALHO
CNPJ: 15.023.898/0001-90
—— GESTÃO 2021/2024-—————
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS.
Art. 60 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - O Fundo de que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 62 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética
e, anualmente, de forma analítica.
Art. 63 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, será efetivado
por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 64 - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei através de
Decreto.
Art. 65 - Revoga-se na integra a Lei nº 1613, de 29 de julho de 2021 e a Lei nº 1802,
de 21 de março de 2023.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 15 DE ABRIL DE 2024.
JULIANA ROSA DE SOUZA KOLANKIEWICZ
Secretária Municipal de Assistência Social
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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+90) PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024-————
17 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465
Objetivo: Aprimorar a infraestrutura do Município como avenidas e demais
bens do patrimônio público e novas obras para o desenvolvimento Munici-
pal.
Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na
Lei 1845/2023 — Plano Plurianual (PPA 2024) e na lei nº 1846/2023 — Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024), conforme determina as legisla-
ções vigentes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 15 de abril de 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINSITRAÇÃO
LEI Nº 1864, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1835, de 28 de março de 2024, do Executivo).
“Altera o $3º do art. 133 da Lei nº 1782/2022 e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de
abril de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o $ 3º do art. 133 da Lei nº 1782, de 19 de dezembro de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133 -
$3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixa-
rá percentual de retenção dos recursos captados, podendo ser de até 20%
destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - Os demais artigos mantêm-se inalterados.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 15 DE ABRIL DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
o ADMINSITRAÇÃO
“LEI Nº 1862, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1833, de 26 de março de 2024, do Executivo).
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Mu-
nicípio de Água Boa/MT e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 15 de
abril de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Poli-
tica de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Água Boa tem
por objetivos:
1-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à ve-
lhice; b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) A promo-
ção da integração ao mercado de trabalho; d) A habilitação e reabilitação
das pessoas portadores de necessidades especiais e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capa-
cidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socio assistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Po-
lítica de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefi-
cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, pres-
tada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia
do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatória da sua condição;
Il - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple-
tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema
de Justiças;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconô-
micas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - Supremacia: do atendimento às necessidades sociais sobre as exi-
gências de rentabilidade econômica;
18 Assinado Digitalmente
17 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465
VII - Universalização dos direitos sociais: a fim de tornar o destinatá-
rio da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão: à sua autonomia e ao seu di-
reito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
X - Igualdade de direitos: no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e rurais;
X- Divulgação: ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A organização da assistência social do Município observará as
seguintes diretrizes:
| - Primazia da responsabilidade do Município na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
| - Descentralização político-administrativa e comando único das ações
em cada esfera de governo;
HI - Cofinanciamento partilhado dos entres federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Município e sociedade
civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações re-
presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em to-
dos os níveis.
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Siste-
ma Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Fede-
ral nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordena-
ção são de competência da União.
Parágrafo único: O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos res-
pectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º - O Município de Água Boa atuará de forma articulada com as esfe-
ras federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-
lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios so-
cioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Água Boa é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Água Boa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vul-
nerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvi-
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
mento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
Il - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e pro-
jetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos fa-
miliares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencia-
lidades e aquisições, e a proteção de famílias e indivíduos para o enfren-
tamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional do Servi-
ços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituí-
dos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com De-
ficiência e Idosas;
$1º- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS.
$ 2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão
ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Servi-
gos Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituí-
dos:
| - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivídu-
os - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de
Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeduca-
tiva de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d)
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosa
e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua.
Il - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em Repúblicas;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emer-
gências.
Parágrafo único: O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades e organizações assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto soci-
oassistencial.
$ 1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social medi-
ante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
$ 2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS in-
tegram a Estrutura Administrativa do Município de Água Boa, sendo elas:
| - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
!l - Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CRE-
AS.
Parágrafo único: As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para traba-
19 Assinado Digitalmente
17 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465
lhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento re-
servado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pesso-
as idosas e portadores de necessidades especiais, observadas as normas
gerais.
Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipua-
mente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectiva-
mente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma
complementar.
$1º- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada
à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassisten-
ciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
$2º- O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à proteção de serviços a indivíduos e famílias que se encontram
em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contin-
gência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Soci-
al,
$3º- O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas
e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e be-
nefícios da assistência social.
Art. 14 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
| - Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidi-
ano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territóri-
os locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais,
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de po-
tencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em
todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
Il - Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos
municípios e com capacidade de atendimento compatível com o vo-
lume de necessidades da população;
Hll - Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institu-
cionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, vi-
sando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269,
de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25
de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único: O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
| - Acolhida;
Il - Renda;
Hl - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia;
V- Apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 17 - Compete ao Município de Água Boa, por meio da Secretaria Mu-
nicipal de Assistência Social:
| - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei nº 8.742 de 1993, mediante critérios estabe-
lecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Il - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
HI - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parce-
ria com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei nº
8742 de 07 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas
e projetos socioassistenciais;
VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração con-
tínuos dos serviços da rede socioassistenciais, conforme Pacto de Aprimo-
ramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Poli-
tica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Naci-
onal de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social
e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual
e Municipal Social;
IX - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as delibe-
rações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social em âmbito local;
XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada —
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos ser-
viços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Con-
ferências de Assistência Social;
XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art.
8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áre-
as de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico so-
cio territorial;
XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social bá-
sica e especial, articulando as ofertas;
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as de-
liberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância
com as normas gerais da União;
20 Assinado Digitalmente
17 de Abril de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.465
XXI - Elaborar em conjunto com o setor de contabilidade a proposta orça-
mentária da assistência social no Município assegurando recursos do te-
souro municipal;
XXI - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XXIII - Elaborar e cumprir o plano de previdências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pac-
tuado na CIB;
XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
XXvV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/RH/SUAS;
XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das res-
ponsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão
do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenci-
ais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional
de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI
do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - Alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema
de Informação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e os de-
mais implementados em âmbito estadual;
XXXII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respec-
tivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos mate-
riais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passa-
gens, traslados e diárias dos conselheiros, quando estiverem no exercício
de suas atribuições;
XXXIII - garantir junto ao setor de contabilidade a elaboração da peça or-
çamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistên-
cia Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
XXXIV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à popula-
ção, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Munici-
pio;
XXXV - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social,
além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesqui-
sas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em espe-
cial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com
a tipificação nacional.
XXXVI - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - Definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas;
XXXVIII - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanha-
mento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX - Implementar os protocolos pactuados na CIT;
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XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - Promover a integração da Política Municipal de Assistência Social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais Política
Pública e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários,
na elaboração da política de assistência social;
XLIV = Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de munici-
palização dos serviços de proteção social básica;
XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergoverna-
mental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a se-
rem pactuadas na CIB;
XLVI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação
de contas;
XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social vi-
sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e meca-
nismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistenci-
al em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioas-
sistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social
de acordo com as normativas federais;
XLIX - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e
as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação
das prestações de contas;
L — Normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos servi-
ços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados
pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º
do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal;
LI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos in-
dicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
LI - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a titulo de prestação de contas;
LIII - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
LV- Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da po-
lítica de assistência social;
LVI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à as-
sistência social;
LVII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de for-
ma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fun-
do Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de pla-
nejamento estratégico que contempla propostas para execução e o mo-
nitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de
Água Boa.
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$7º- A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada
04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e con-
templará:
1 - Diagnóstico socio territorial;
H - Objetivos gerais e específicos;
HH - Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VIl - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação;
X - Cronograma de execução.
$ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
| - As deliberações das Conferências de Assistência Social;
Il - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compro-
misso para o aprimoramento do SUAS;
HI - Ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERA-
ÇÃO DO SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS do Município de Água Boa/MT, órgão superior de deliberação cole-
giada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e so-
ciedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos
membros nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permi-
tida única recondução por igual período.
$ 1º -O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indi-
cados de acordo com os critérios seguintes:
1-03 representantes governamentais;
Il - 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro pró-
prio sob fiscalização do Ministério Público.
$ 2º-Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
| - De Usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, proje-
tos e benefícios da política de assistência social, organizados sob di-
versas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
Il - De Organizações de Usuários: aquelas que tenham entre seus ob-
jetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vincula-
dos à política de assistência social;
HW - De Trabalhadores: são legitimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhado-
res da política de assistência social.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
IV - De organizações e Entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e asses-
soramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplen-
tes, e por representantes da Sociedade Civil vinculadas à Assistência So-
cial, sendo:
| - Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Educação.
Il - Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da
Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidade e organizações
de Assistência Social; c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da As-
sistência Social.
$ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e no-
meados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo
poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
$ 2º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do Poder Público serão no-
meados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Ti-
tular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e sufi-
ciente para não existir descontinuidade em sua representação.
$ 3º» Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na com-
posição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que
estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo
em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública
ou de Organizações da Sociedade Civil.
$ 4º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igual período.
$ 5º - Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade
civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
$ 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma ser-
vidora junto a Gerência dos Conselhos Municipais, designada pelo Po-
der Executivo para exercer a função de Secretária Executiva do CMAS de
Água Boa.
$ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para cus-
teio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pa-
gamento de despesas referente a passagens e diárias de conselheiros
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 21 - O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, ex-
traordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
regimento interno, no qual definirá o quórum minimo, respeitando a pari-
dade.
Art. 22 - A participação dos Conselheiros no CMAS é de interesse público
e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 23 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além da-
quelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacio-
nal Básica - NOB SUAS e Resolução do Conselho Nacional de Assistên-
cia Social:
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|- Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
Il - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pe-
lo órgão gestor da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e muni-
cipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-
PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de nature-
za pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assis-
tência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de infor-
mação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanci-
amento e a prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Mu-
nicipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assis-
tência social, no sistema nacional e estadual de coleta de dados e in-
formações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - Alimentar o sistema nacional e estadual de coleta de dados e infor-
mações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios even-
tuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em con-
sonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Ges-
tão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinado à atividade de apoio técnico e operacional ao
CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or-
çamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIM - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comu-
nicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias;
XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência
social;
XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assis-
tência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - Registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recur-
sos repassados ao Município.
Art. 25 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a conse-
cução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único: O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio fi-
nanceiro e técnico às funções do conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a par-
ticipação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 27 - A conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
| - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especifi-
cando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
Il - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
Hl - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas delibera-
ções;
VI - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência
Social.
Art. 28 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assis-
tência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deli-
beração da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle so-
cial e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência de Assistência So-
cial,
Parágrafo único: Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e os representantes de organizações de usuários
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são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 30 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização
de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comis-
são de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único: São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divul-
gação do processo nas unidades prestadoras de serviços, descentraliza-
ção do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCI-
AÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 31 - O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipar-
tite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos as-
pectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente,
em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Mu-
nicipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
8 1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lu-
crativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o
município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres
de associado.
$ 2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA
Seção |
DA DEFINIÇÃO
Art. 32 - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assis-
tência Social-LOAS, atualizada pela Lei nº 12.435 de 07 de julho de 2011,
art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Art. 33 - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção
Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organica-
mente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e huma-
nos.
Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão
do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimen-
to ou vexatórias.
Seção II
DOS BENEFICIOS
Art. 34 - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de con-
tingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 35 - A Secretaria de Assistência Social, no âmbito do trabalho social
com as familias, realizará a concessão do benefício por meio de escuta
qualificada, verificação do atendimento de critérios e prazos estabelecidos
no âmbito do CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social e registro
em instrumento utilizado nas unidades ofertantes.
Art. 36 - São formas de benefícios eventuais:
diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br
| - Auxílio natalidade;
H - Auxílio funeral;
HI - Benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situa-
ções de vulnerabilidade temporária;
IV - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de calamidade pública.
Seção III
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Sub-seção |
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 37 - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em
bens de consumo para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento
de membro da família.
Art. 38 - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, pre-
ferencialmente:
| - Atenções necessárias ao recém-nascido;
H - Apoio à família no caso da morte da mãe;
HI - Outras providências que os operadores da Política de Assistência So-
cial julgarem necessárias.
Art. 39 - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado durante
a gestação ou até (30) trinta dias após o nascimento.
Parágrafo Único:O auxílio natalidade deve ser concedido até (15) quinze
dias após o requerimento.
Sub-seção Il
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 40 - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em for-
ma de ressarcimento, em bens de consumo, ou na prestação de serviço,
para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
$ 1º -O valor do benefício será de no máximo um salário mínimo para des-
pesas com translado do corpo até o Município de Água Boa ou outros ser-
viços funerários, sendo pago por uma única parcela, podendo, após ava-
liação, ser concedido, concomitante ao auxílio funeral, também a isenção
de taxa de túmulo.
$ 2º - O pagamento será realizado para a empresa prestadora do serviço
funerário, não sendo admitido o pagamento de despesas diretamente à
pessoa física.
Art. 41 - O auxílio funeral citado nesta lei não poderá ser concedido para
Os casos em que já tenha sido concedido Auxílio Emergencial Municipal
de Morte por COVID-19 e que envolva a mesma Declaração ou Certidão
de Óbito.
Sub-seção IIl
DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 42 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária compreendem ações emergenci-
ais de caráter transitório para a redução de vulnerabilidades.
Sub-seção IV
DO AUXÍLIO PARA ATENDER SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLI-
CA
Art. 43 - Os benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de calamidade pública compreendem ações emergenciais de
caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material e serviços para
a reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamida-
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des e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através
de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 44 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e be-
nefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e de-
mais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventu-
ais da assistência social.
Art. 45 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Mu-
nicípio:
1 - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a ava-
liação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financia-
mento;
11 - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda pa-
ra constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
HI - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único: O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar relatório destes serviços, ao Conselho Municipal de Assistên-
cia Social.
Seção IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual do Município —
LOA.
Seção V
DOS SERVIÇOS
Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para a necessida-
des básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção VI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integra-
das e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defi-
nidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços as-
sistenciais.
$ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistên-
cia Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais nor-
mas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VII
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a ins-
tituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção VIII
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL
Art. 50 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 51 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos
no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autoriza-
ção de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Soci-
al, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conse-
lho Nacional de Assistência Social.
Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organiza-
ções de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais:
| - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioas-
sistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de di-
reitos dos usuários;
HI - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, progra-
mas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na bus-
ca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, progra-
mas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53 - As entidades e organizações de assistência social no ato da ins-
crição demonstrarão:
| - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus ob-
jetivos institucionais;
H - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidade estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identidade de cada serviço, programa, projeto e benefício socioas-
sistencial executado;
Parágrafo único:Os pedidos de inserção observarão as seguintes etapas
de análise:
| - Análise documental;
HI - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do proces-
so;
HI - elaboração de parecer da comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plená-
ria;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de assistência social por oficio.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é pre-
visto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
25 Assinado Digitalmente
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municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or-
çamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único:O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Mu-
nicipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, presta-
ção, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e be-
nefícios socioassistenciais.
Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência So-
cial o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de contro-
le, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único:Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili-
zação.
Seção | DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56 - Fica criado do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
fundo público de gestão orçamentária e financeira e contábil, com objetivo
de proporcionar recursos para Co financiar a gestão, serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção Il DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 57 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
!- Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
1 - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Hll - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações inter-
nacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assis-
tência Social será automaticamente transferida para a conta tão logo se-
jam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em insti-
tuição financeira oficial, em conta especial sobre a denominação — Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
$ 3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistên-
cia Social - FNAS.
Art. 58 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS.
Parágrafo único:O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência So-
cial.
Art. 59 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
26
| - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social ou por Órgão conveniado;
H - Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de as-
sistência social para a execução de serviços, programas e projetos socio-
assistenciais específicos;
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla-
nejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |
do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percen-
tual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 60 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de As-
sistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por inter-
médio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Mu-
nicipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - O Fundo de que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 62 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 63 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de as-
sistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assis-
tência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 64 - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente
Lei através de Decreto.
Art. 65 - Revoga-se na integra a Lei nº 1613, de 29 de julho de 2021 e a
Lei nº 1802, de 21 de março de 2023.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 15 DE ABRIL DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
JULIANA ROSA DE SOUZA KOLANKIEWICZ
Secretária Municipal de Assistência Social
CONTRATOS
TERMO DE CREDENCIAMENTO 60/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 26/2024
Credenciamento nº. 002/2024
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
FORNECEDOR REGISTRADO:54.202.236 ERIKA MAYARA DE SOUZA
SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.202.236/0001-30
OBJETO: Credenciamento para fornecimento de passagens aéreas com-
preendendo reservas, emissão de bilhetes, remarcação, reembolso e can-
celamento de bilhetes em trechos diversos no âmbito nacional, para fins
Assinado Digitalmente

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