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norma nº 1868/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1868 / 2024
Date 2024-05-08
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO BENS E SERVIÇOS, COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO AO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1868, DE 08 DE MAIO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1836, de 02 de abril de 2024, do Executivo)
“Autoriza o Poder Executivo a receber como
dação em pagamento bens e serviços, como
forma de extinção da obrigação tributária junto
ao Município de Água Boa/MT, e dá outras
providências”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária de 06 de maio de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber como dação em pagamento
bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária de devedor, ou terceiro
interessado, pessoa física ou jurídica, com o Município de Água Boa.
$ 1º - Os sujeitos passivos mencionados no “caput” desde artigo poderão requerer a
extinção, de forma parcial ou integral, dos créditos tributários inscritos, ou não, em dívida
ativa do Município de Água Boa, que somente se aplica nos casos de execução fiscal já
ajuizada, e que o credor tenha dificuldade em encontrar bens do executado.
$ 2º - Poderão ser oferecidos como dação em pagamento:
|— bens móveis;
Il — bens imóveis;
HI — materiais;
IV — mercadorias;
V-serviços; e
VI — outros bens.
$3º- A dação em pagamento de bens e serviços, especificados no parágrafo anterior,
somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o
interesse público, a conveniência administrativa.
$ 4º - O recebimento somente pode ser feito por débito se estiver ajuizado, ou seja,
em execução fiscal, podendo ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes
da designação de praça, no caso de bens penhorados, ressalvando o interesse da
Administação de apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, somente serão admitidos para dação em
pagamento, bens e serviços, comprovadamente livres e desembaraçados de qualquer ônus e
dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Água Boa, e cujo valor, apurado em
$
OA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
———— GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
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regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Parágrafo Único: A dação em pagamento poderá ser formalizada através de bens e
serviços de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na
operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta Lei, bem como na transmissão,
tradição ou assinatura de contratos.
Art. 3º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
|- análise de interesse e viabilidade da aceitação do bem ou serviço pelo Município;
Il — avaliação administrativa;
|! — lavratura de escritura, no caso de bens imóveis, ou contratos nos casos exigidos
por lei;
IV — suspensão ou extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito
tributário que se pretenda extinguir.
Art. 4º - O devedor ou terceiro interessado em extinguir o débito tributário junto ao
Município, mediante a dação em pagamento de bens ou serviços, deverá formalizar
requerimento dirigido à Fazenda Municipal, contendo, necessariamente:
|-a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido;
Il — a localização, dimensões e confrontações, no caso de imóvel, juntamente com
cópia autêntica do título de propriedade;
Ill— as características gerais, no caso de bem móvel ou mercadorias, juntamente com
o comprovante de propriedade;
IV - relatório específico de atividades, no caso de serviços;
V-valor atribuído aos bens ou serviços.
$ 1º - O requerimento de que se trata o “caput” deste artigo deverá também ser
instruido, obrigatoriamente, com os seguintes documentos em nome do proprietário,
prestador de serviço, ou terceiro interessado:
|- certidão vintenária de inteiro teor, no caso de imóveis, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa;
Il - cerficado de registro, emitido por órgão oficial trânsito, no caso de veículos;
|ll — nota fiscal, em nome do devedor ou terceiro interessado, no caso de
mercadorias;
IV - comprovante de inscrição municipal, no caso de serviços;
$2º-Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em
processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar
declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará
no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o
devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade
ÁGUA BOA
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ae
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do crédito tributário reconhecido.
$ 3º - Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública
Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no
reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou
validade.
$ º - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários
periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, nos autos dos
processos judiciais a que se refiram.
Art. 5º - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta Lei,
deverão ser tomadas as seguintes providências:
|- a Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspenção dos
efeitos que envolvem o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos
processuais ao Município;
Il — no caso de bens imóveis, os órgãos competentes da Administração Direta e
Indireta informarão no prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência de débitos tributários
incidentes sobre o imóvel oferecido, referente a:
a) Contribuições de melhoria;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial - IPTU;
c) Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
d) Tarifas de água e esgoto;
e) Outros débitos.
Art. 6º - Os bens ou serviços, oferecidos a dação em pagamento, pelo devedor ou
terceiro interessado, com a finalidade de extinguir débito tributário junto a Fazenda
Municipal, serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Municipio e da Comissão
de Avaliação de Interesse, observados os seguintes critérios:
|- o interesse público;
Il—a apreciação da conveniência e da oportunidade em receber os bens ou serviços;
$ 1º - Na avaliação dos critérios a que se referem os incisos | e Il deste artigo serão
considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
a) Utilidade dos bens, ou necessidade dos serviços, aos órgãos da Administração
Direta;
b) Interesse na utilização dos bens ou necessidade dos serviços por parte de outros
órgãos públicos da Administração Direta;
c) Viabilidade econômica da aceitação, no caso de bens, em face dos custos
estimados para sua adaptação ao uso público;
d) Compatibilidade entre o valor dos bens, ou orçamento no caso de serviços, com (
o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.
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Finanças.
do Município, Planejamento e de Obras.
Município.
oferecidos pelo devedor ou terceiro interessado.
Administração Pública.
valor do bem ou serviço a ser dado em pagamento.
orçamentos comparativos.
funções da Comissão de Avaliação de Interesse.
anterior.
dias.
ouvindo-se novamente a Comissão Avaliadora no prazo de 15 (quinze) dias.
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$ 2º - A Comissão de Avaliação de Interesse, a que se refere o “caput” deste artigo,
será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e presidida pelo Secretário Municipal de
$ 3º - A Comissão de Avaliação de Interesse, será constituída por servidores
ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, Procuradoria Geral
$4º- A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser convidados a integrar a
Comissão de Avaliação de Interesse, servidores em cargos comissionados, bem como
profissionais do setor imobiliário, comércio de veículos e outras áreas afins, que atuem no
$ 5º - A Comissão de Avaliação de Interesse deverá emitir seu parecer no prazo de 30
(trinta) dias, seguindo-se despacho de seu presidente, declarando com a devida
fundamentação, a existência ou não de interesse do Município em receber os bens ou serviços
$ 6º - No caso de imóveis, cuja utilização seja indicada para fins habitacionais, esse
será destinado à implantação de programas habitacionais, ou de interesse social da
Art. 7º - Nos casos em que a Comissão de Avaliação de Interesse, declarar que os
bens ou serviços, oferecidos pelo devedor ou terceiro interessado à dação em pagamento com
a finalidade de extinguir débito tributário junto à Fazenda Municipal, é de interesse do
Município, o parecer deverá estar acompanhado de ds Administrativa, contendo o
$ 1º - No caso de bens móveis, a Avaliação Administrativa deverá estar acompanhada
de laudo, especificando além do valor atribuido, as condições e o estado em que se encontra.
$ 2º - No caso de serviços, a Avaliação Administrativa deverá ser feita com base em
$ 3º - O Chefe do Poder Executivo, estabelecerá através de Decreto, os
procedimentos relativos à Avaliação Administrativa de Bens ou Serviços, inclusive no que
concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará as
$ 4º - O Poder Executivo, através do Setor de Trubutação encaminhará à Câmara
Municipal, até o dia 30 de janeiro de cada ano, relatório das transações efetuadas no exercício
Art. 8º - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor
será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5 (cinco)
Parágrafo Único: Não concordando com o valor apontado, o devedor poderá
formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado,
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Art. 9º - Concordando, o devedor, com o valor atribuído pela Comissão de Avaliação
de Interesse, o processo administrativo deverá ser encaminhado a Procuradoria Geral do
Município, para análise e emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
possibilidade de proceder-se a dação em pagamento.
Parágrafo Único: Após a emisão do parecer pela Procuradoria Geral Do Municipio
caberá ao Chefe do Poder Executivo decidir, em 5 (cinco) dias, o deferimento ou não do
requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.
Art. 10 - Deferido o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão ser tomadas
as seguintes providências:
|- no caso de bem imóvel, deverá ser lavrada a escritura de dação em pagamento,
arcando o devedor ou terceiro interessado, com as despesas e tributos incidentes na
operação;
Il — no caso de veículo, deverá ser efetivada a dação em pagamento através da
transferência de propriedade ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com
as despesas e tributos incidentes na operação.
|ll— no caso de mercadorias, deverá ser efetuada a tradução de dação em pagamento
ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com eventuais despesas
decorrentes;
IV — no caso de serviços, deverá ser providenciada a assinatura de contrato com o
Município, arcando o devedor ou terceiro, com eventuais despesas decorrentes.
$1º2- Por ocasião da transmissão de propriedade ao Município, nas formas elencadas
nos incisos anteriores, deverá o devedor ou terceiro apresentar todos os documentos e
certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de
recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção
de ações porventura movidas contra o Município de Água Boa, cujos objetos estejam
relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação
em pagamento.
$ 2º - Deverá o contribuinte exibir ainda comprovação de recolhimento dos valores
referentes ao débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais
e advocatícios a que se refere o 8 5º deste artigo.
Art. 11 - Após formalizada a dação em pagamento, nas formas elencadas nos incisos
do artigo anterior, caberá o Município providenciar, concomitantemente, a extinção da
obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do bem ou serviço
dado em pagamento pelo devedor ou terceiro interessado.
$ 1º - As Secretarias Municipais adotarão, no âmbito de suas competências, as
proviências necessárias para o cumprimento das determinações contidas nesta Lei.
$ 2º - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da
execução fiscal, caso ajuizado, se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser
proposta pelo valor do saldo apurado.
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Art. 12 - Na hipótese do valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder
Público, a pedido do devedor ou terceiro interessado, poderá emitir um Certificado de Crédito,
cujo valor poderá ser utilizado em favor do contribuinte ou terceiro interessado, para quitação
de tributos ao Município de Água Boa, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante
apurado pela Comissão de Avaliação de Interesse.
$ 1º - Se o devedor ou terceiro interessado não solicitar a emissão desse certificado,
não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo
renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.
$ 2º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, expedir regulamento visando estabelecer
os procedimentos referentes a:
| — prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado mencionado no
“caput” deste artigo;
Il- prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certificado;
Wll — unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do
certificado;
IV — forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V — procedimento formal e prazo a serem obedecidos pelo devedor ou terceiro
interessado para renunciar ao valor excedente, quando houver.
Art. 13 - O devedor ou terceiro interessado, nos casos em que houver, responderão
pela evicção.
Art. 14 - As convenções porventura existentes entre o devedor e terceiros
interessados, relativamente a quitação do tributo a que se refere esta Lei, não podem ser
opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 08 de maio de 2024.
SEB, NIO LOPES
Secretário Municipal |de Administração e Planejamento
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PREFEITURA
10 de Maio de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4,481
ADMINSITRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 251, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
Designa responsáveis como Fiscal de Contrato e/ou ATA na forma
que estabelece o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, |
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
o que lhe faculta o Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica.
RESOLVE:
Art. 1º — Designar o servidor para Fiscal de Contrato e/ou ATA:
(Nome: — —|JOSIEL LINDENMAYER COUTO
[Cargo/Função:|Gerente Administrativo Financeiro|Ciente e de acordo:
Matricula: [3258.1
(Nome: — [GLEICE SANTOS PANTALEAO
[Cargo/Função: Auxiliar Administrativo Ciente e de acordo:
Matricula: [7276.1
Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização
e acompanhamento, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/2021, são os
seguintes:
68/2024
- |Datade Iní- |30/04/ Data de Encerramen- |31/12/
Nigência: [990 deh [Mo [eta de Enooramem fggá
Consoante a transferência de recursos para custeio e em
especial ao relacionados programa “CIRURGIAS BARIÁTRI-
CAS” tendo a finalidade principal de efetuar até 70 (setenta)
EE rocedimentos de Cirurgia Bariátrica aos moradores da ci
dade de Agua Boa/MT.
Art. 3º - São atribuições do fiscal:
1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato e/ou ATA e suas
cláusulas avençadas;
2. Emitir relatórios/medições;
3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu-
nicipal.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 24 DE ABRIL DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 24 de abril de 2024.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
CONTRATOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 039-2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 012/2024.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 004/2024.
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
FORNECEDOR REGISTRADO: DI BENTO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA- EPP, inscrito no CNPJ nº 14.238.297/0001-32
OBJETO: Aquisição de equipamentos permanentes para atender a demanda das secretarias municipais proporcionando melhorias nas condições de
trabalho, substituindo equipamentos obsoletos, e garantindo eficiência operacional dos setores envolvidos.
IN,
3967029/ AUTOMÁTICO, CONSUMO DE ENERGIA C
DE AR - COM CONTROLE REMOTO 150CM, 220V, CONTROLE DA D
MÍNIMA DE 240W, REGULAGEM DE VELOCIDADE
VALOR TOTAL: R$ 13.920,00(treze mil, novecentos e vinte reais).
DATA: 03 de maio de 2024.
VALIDADE: 12 MESES
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
LASSE A OU B, BAIXO NÍVEL DE RU
COR BRANCO
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR Á ARP DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1868, DE 08 DE MAIO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1836, de 02 de abril de 2024, do Executivo)
“Autoriza o Poder Executivo a receber como dação em pagamento
bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária jun-
to ao Município de Água Boa/MT, e dá outras providências”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 06 de
maio de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber como dação em pa-
gamento bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária |
|
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
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de devedor, ou terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, com o Muni-
cípio de Água Boa.
$ 1º - Os sujeitos passivos mencionados no “capuf desde artigo poderão
requerer a extinção, de forma parcial ou integral, dos créditos tributários
inscritos, ou não, em dívida ativa do Município de Água Boa, que somente
se aplica nos casos de execução fiscal já ajuizada, e que o credor tenha
dificuldade em encontrar bens do executado.
$ 2º - Poderão ser oferecidos como dação em pagamento:
| - bens móveis;
1H — bens imóveis;
HH — materiais;
Assinado Digitalmente
——————[W[W[W[W[wDwDwD]]H———
10 de Maio de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.481
IV — mercadorias;
V- serviços; e
VI - outros bens.
$ 3º - A dação em pagamento de bens e serviços, especificados no pa-
rágrafo anterior, somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da
Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência admi-
nistrativa.
$ 4º - O recebimento somente pode ser feito por débito se estiver ajuizado,
ou seja, em execução fiscal, podendo ser formalizada em qualquer fase
processual, desde que antes da designação de praça, no caso de bens pe-
nhorados, ressalvando o interesse da Administação de apreciar o requeri-
mento após essa fase.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, somente serão admitidos para dação em
pagamento, bens e serviços, comprovadamente livres e desembaraçados
de qualquer ônus e dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município
de Água Boa, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível
com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Parágrafo Único: A dação em pagamento poderá ser formalizada através
de bens e serviços de terceiro, em benefício do devedor, desde que este
intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no
artigo 4º desta Lei, bem como na transmissão, tradição ou assinatura de
contratos.
Art. 3º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamen-
to compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
| — análise de interesse e viabilidade da aceitação do bem ou serviço pelo
Município;
Il — avaliação administrativa;
Il — lavratura de escritura, no caso de bens imóveis, ou contratos nos ca-
sos exigidos por lei;
IV — suspensão ou extinção das ações, execuções e embargos relaciona-
dos ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 4º - O devedor ou terceiro interessado em extinguir o débito tributário
junto ao Município, mediante a dação em pagamento de bens ou serviços,
deverá formalizar requerimento dirigido à Fazenda Municipal, contendo,
necessariamente:
| a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido;
Il - a localização, dimensões e confrontações, no caso de imóvel, junta-
mente com cópia autêntica do título de propriedade;
ll — as características gerais, no caso de bem móvel ou mercadorias, jun-
tamente com o comprovante de propriedade;
IV - relatório específico de atividades, no caso de serviços;
V— valor atribuído aos bens ou serviços.
$1º-O requerimento de que se trata o “caput deste artigo deverá também
ser instruido, obrigatoriamente, com os seguintes documentos em nome
do proprietário, prestador de serviço, ou terceiro interessado:
| — certidão vintenária de inteiro teor, no caso de imóveis, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa;
Il — cerficado de registro, emitido por órgão oficial trânsito, no caso de veí-
culos;
Il — nota fiscal, em nome do devedor ou terceiro interessado, no caso de
mercadorias;
IV — comprovante de inscrição municipal, no caso de serviços;
$2º- Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discus-
são em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este
deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pe-
dido de dação em pagamento importará no reconhecimento da dívida e na
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extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará,
de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade
do crédito tributário reconhecido.
$ 3º - Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pú-
blica Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igual-
mente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia
ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
$º - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, ho-
norários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo
devedor, nos autos dos processos judiciais a que se refiram.
Art. 5º - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º
desta Lei, deverão ser tomadas as seguintes providências:
|-—a Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspen-
ção dos efeitos que envolvem o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, des-
de que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
Il - no caso de bens imóveis, os órgãos competentes da Administração Di-
reta e Indireta informarão no prazo de 15 (quinze) dias sobre a existência
de débitos tributários incidentes sobre o imóvel oferecido, referente a:
a) Contribuições de melhoria; b) Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial - IPTU; c) Contribuição de Iluminação Pública - CIP; d) Tarifas
de água e esgoto; e) Outros débitos.
Art. 6º - Os bens ou serviços, oferecidos a dação em pagamento, pelo de-
vedor ou terceiro interessado, com a finalidade de extinguir débito tributá-
rio junto a Fazenda Municipal, serão submetidos à apreciação da Procura-
doria Geral do Municipio e da Comissão de Avaliação de Interesse, obser-
vados os seguintes critérios:
|-o interesse público;
Il - a apreciação da conveniência e da oportunidade em receber os bens
ou serviços;
$ 1º - Na avaliação dos critérios a que se referem os incisos | e Il deste
artigo serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
a) Utilidade dos bens, ou necessidade dos serviços, aos órgãos da Admi-
nistração Direta; b) Interesse na utilização dos bens ou necessidade dos
serviços por parte de outros órgãos públicos da Administração Direta; c)
Viabilidade econômica da aceitação, no caso de bens, em face dos custos
estimados para sua adaptação ao uso público; d) Compatibilidade entre
o valor dos bens, ou orçamento no caso de serviços, com o montante do
crédito tributário que se pretenda extinguir.
$ 2º - A Comissão de Avaliação de Interesse, a que se refere o “caput?
deste artigo, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e presidida pe-
lo Secretário Municipal de Finanças.
$3º- A Comissão de Avaliação de Interesse, será constituída por servido-
res ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Fi-
nanças, Procuradoria Geral do Município, Planejamento e de Obras.
$4º-A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser convidados a
integrar a Comissão de Avaliação de Interesse, servidores em cargos co-
missionados, bem como profissionais do setor imobiliário, comércio de veí-
culos e outras áreas afins, que atuem no Município.
$ 5º - A Comissão de Avaliação de Interesse deverá emitir seu parecer no
prazo de 30 (trinta) dias, seguindo-se despacho de seu presidente, decla-
rando com a devida fundamentação, a existência ou não de interesse do
Município em receber os bens ou serviços oferecidos pelo devedor ou ter-
ceiro interessado.
$ 6º - No caso de imóveis, cuja utilização seja indicada para fins habitaci-
onais, esse será destinado à implantação de programas habitacionais, ou
de interesse social da Administração Pública.
Assinado Digitalmente
10 de Maio de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.481
Art. 7º - Nos casos em que a Comissão de Avaliação de Interesse, decla-
rar que os bens ou serviços, oferecidos pelo devedor ou terceiro interes-
sado à dação em pagamento com a finalidade de extinguir débito tributário
junto à Fazenda Municipal, é de interesse do Município, o parecer deverá
estar acompanhado de Avaliação Administrativa, contendo o valor do bem
ou serviço a ser dado em pagamento.
$ 1º - No caso de bens móveis, a Avaliação Administrativa deverá estar
acompanhada de laudo, especificando além do valor atribuido, as condi-
ções e o estado em que se encontra.
$ 2º - No caso de serviços, a Avaliação Administrativa deverá ser feita com
base em orçamentos comparativos.
$3º- O Chefe do Poder Executivo, estabelecerá através de Decreto, os
procedimentos relativos à Avaliação Administrativa de Bens ou Serviços,
inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das
avaliações, bem como disciplinará as funções da Comissão de Avaliação
de Interesse.
84º - O Poder Executivo, através do Setor de Trubutação encaminhará à
Câmara Municipal, até o dia 30 de janeiro de cada ano, relatório das tran-
sações efetuadas no exercício anterior.
Art. 8º - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o
devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apu-
rado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: Não concordando com o valor apontado, o devedor po-
derá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamen-
te fundamentado, ouvindo-se novamente a Comissão Avaliadora no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 9º - Concordando, o devedor, com o valor atribuído pela Comissão de
Avaliação de Interesse, o processo administrativo deverá ser encaminha-
do a Procuradoria Geral do Município, para análise e emissão de parecer
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de proceder-se a da-
ção em pagamento.
Parágrafo Único: Após a emisão do parecer pela Procuradoria Geral Do
Municipio caberá ao Chefe do Poder Executivo decidir, em 5 (cinco) dias,
o deferimento ou não do requerimento de dação em pagamento para ex-
tinção do crédito tributário.
Art. 10 - Deferido o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão
ser tomadas as seguintes providências:
| — no caso de bem imóvel, deverá ser lavrada a escritura de dação em
pagamento, arcando o devedor ou terceiro interessado, com as despesas
e tributos incidentes na operação;
Il - no caso de veículo, deverá ser efetivada a dação em pagamento atra-
vés da transferência de propriedade ao Município, arcando o devedor ou
terceiro interessado, com as despesas e tributos incidentes na operação.
Ill - no caso de mercadorias, deverá ser efetuada a tradução de dação em
pagamento ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com
eventuais despesas decorrentes;
IV -—no caso de serviços, deverá ser providenciada a assinatura de contra-
to com o Município, arcando o devedor ou terceiro, com eventuais despe-
sas decorrentes.
$ 1º - Por ocasião da transmissão de propriedade ao Município, nas formas
elencadas nos incisos anteriores, deverá o devedor ou terceiro apresentar
todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do
ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes
de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura
movidas contra o Município de Água Boa, cujos objetos estejam relaciona-
dos ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação
da dação em pagamento.
$ 2º - Deverá o contribuinte exibir ainda comprovação de recolhimento dos
valores referentes ao débitos judiciais relativos a custas e despesas pro-
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cessuais, honorários periciais e advocatícios a que se refere o $ 5º deste
artigo.
Art. 11 - Após formalizada a dação em pagamento, nas formas elencadas
nos incisos do artigo anterior, caberá o Município providenciar, concomi-
tantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívi-
da ativa, nos limites do valor do bem ou serviço dado em pagamento pelo
devedor ou terceiro interessado.
$ 1º - As Secretarias Municipais adotarão, no âmbito de suas competên-
cias, as proviências necessárias para o cumprimento das determinações
contidas nesta Lei.
$ 2º - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios
autos da execução fiscal, caso ajuizado, se não houver ação ou execução
em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 12 - Na hipótese do valor do imóvel ser superior ao do débito tributário,
o Poder Público, a pedido do devedor ou terceiro interessado, poderá emi-
tir um Certificado de Crédito, cujo valor poderá ser utilizado em favor do
contribuinte ou terceiro interessado, para quitação de tributos ao Município
de Água Boa, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apu-
rado pela Comissão de Avaliação de Interesse.
$ 1º - Se o devedor ou terceiro interessado não solicitar a emissão desse
certificado, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-
lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura
exceda ao valor da dívida atualizado.
$ 2º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, expedir regulamento visando
estabelecer os procedimentos referentes a:
| — prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado menci-
onado no “caputf' deste artigo;
Il — prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certifi-
cado;
Ill — unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante
do certificado;
IV — forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V— procedimento formal e prazo a serem obedecidos pelo devedor ou ter-
ceiro interessado para renunciar ao valor excedente, quando houver.
Art. 13 - O devedor ou terceiro interessado, nos casos em que houver, res-
ponderão pela evicção.
Art. 14 - As convenções porventura existentes entre o devedor e terceiros
interessados, relativamente a quitação do tributo a que se refere esta Lei,
não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a de-
finição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessá-
rio.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 08 de maio de 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1867, DE 08 DE MAIO DE 2024.
(Projeto de Lei Nº 1826, de 06 de fevereiro de 2024 — do Executivo)
Assinado Digitalmente

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