| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2024 |
| Date | 2024-07-19 |
| Ementa | "ALTERA O INCISO IV DO ART. 105 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 188/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 19 DE JULHO DE 2024. (Projeto de Lei Complementar nº 237, de 15 de julho de 2024, do Poder Executivo) “Altera o inciso IV do art. 105 da Lei Complementar nº 188/2023 e dá outras providências”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 19 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Altera o inciso IV do art. 105 da Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de 2023, que “Dispõe sobre a reformulação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Água Boa-MT”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105 - (...) (-..) IV - até um dia, para cada dia de efetiva participação em Conselho de Sentença do Tribunal do Juri. Art. 2º - Os demais artigos mantêm-se inalterados. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 19 de julho de 2024. Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A x Fone: (66) 3468-6400 ) AGUA A da Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br É CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO = GESTÃO 2021/2024 DDD o ——————— 22 de Julho de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.531 —————Www—w—wwww ww GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 19 DE JULHO DE 2024. (Projeto de Lei Complementar nº 237, de 15 de julho de 2024, do Poder Executivo) “Altera o inciso IV do art. 105 da Lei Complementar nº 188/2023 e dá (5) IV - até um dia, para cada dia de efetiva participação em Conselho de Sen- tença do Tribunal do Juri. Art. 2º - Os demais artigos mantêm-se inalterados. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, outras providências”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 19 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Comple- mentar: Art. 1º - Altera o inciso IV do art. 105 da Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de 2023, que “Dispõe sobre a reformulação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Água Boa-MT”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105- (..) srs CONTRATOS TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 006 revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 19 de julho de 2024. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento rear Apostilamento para transferência de SALDO entre Secretarias do Contrato nº. 06/2022. CONTRATANTE: Pelo presente aditivo contratual, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/93 e alterações posteriores, o Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023.898/0001-90 CONTRATADA: INVIOLÁVEL ARAGUAIA SEGURANÇA SISTEMA ALARME EIRELI, inscrita no CNPJ nº 35.740.591/0001-18 INSTRUMENTO VINCULANTE: PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 001/2022, ADESÃO 001/2022 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 029/2021. FUNDAMENTO: Com base no art. 65 $ 8º da Lei Federal nº. 8.666/93, realiza-se o presente Apostilamento nº. 006, cujo objetivo é a alteração do Disposto na CLÁUSULA QUINTA — DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, prevista no instrumento inicial, transferindo valores entre dotações orçamentárias, conforme o orçamento fiscal vigente: ITEM — |NOME (QTDÍUND DE FORN|VALOR MENSAL [VALOR 3964985| COMODATO (LOCAÇÃO) DOS KITS DE 08 CÂMERAS DVR'S CÂMERA/06 |MENSAL 191,60 1.149,60) DOTAÇÃO ATUAL $ 1.149,60 Unidade: 002 — Serviços urbanos Código reduzido: 101 rgão: Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente DOTAÇÃO APOSTILAMENTO $ 1.149,60 rgão: Secretaria Saúde Unidade: 001 — Saúde MAC Código Reduzido: 485 Água Boa-MT, 12 de julho de 2024. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1885, DE 19 DE JULHO DE 2024. (Projeto de Lei nº 1852, de 16 de julho de 2024, do Executivo) Cria os componentes do Município de Água Boa/MT do Sistema Naci- onal de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutri- cional e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 19 de julho de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o De- diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br creto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indis- pensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Fe- deral e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 8 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimen- sões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. $ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, ava- liar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibili- dade. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do di- reito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessida- des essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saú- Assinado Digitalmente