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norma nº 4362/2024

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 4362 / 2024
Date 2024-08-27
Ementa"REGULAMENTA OS USOS DO SOLO URBANO NA MACROZONA URBANA DE ÁGUA BOA CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2022 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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pm
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL N.º 4362, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta os Usos do Solo Urbano na Macrozona Urbana
ONO coesa Bos - MT de Água Boa conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2022
$º DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O
Data: DO OS EoASERAL SODIzODa a, PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
Administrativo SS ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
88 que
W
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar
nº 179/2022,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os usos do solo urbano na Macrozona Urbana de Água Boa, que está dividida
em 09 (nove) categorias de zonas.
|- Zona de Segurança Aeroportuária (ZSA)
Il - Zona de Segurança Industrial (ZSI)
Ill - Zona de Atenção Ecológica (ZAE)
IV - Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C)
V - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S)
VI - Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
VII - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C)
VIII - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E)
IX - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R)
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições de porte:
|- Pequeno Porte são estabelecimentos com área construída inferior a 1000 m;
Il - Médio Porte são os estabelecimentos com área construída entre 1000 m? e 5000 mº:
Ill - Grande Porte são os estabelecimentos com área construída igual ou superior a 5000 mº:
TÍTULO |
ZONA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (ZSA)
Art. 3º A Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A.), possui cunho estratégica e preferência de uso logísticos, tem
por princípios a manutenção eficiente operacional e gerencial dos meios de transportes aéreos, e a segurança
/
Tá 1
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ESTADO DE MATO GROSSO
poluente, ou congêneres, obedece aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área minima do lote: 50.000,00 mê.
Il - Frente mínima do lote: 200,00m
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 0%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: igual 0%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 0,5.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 15%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: não se aplica.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 10,00 m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 3,00 m.
Art. 4º São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Segurança Aeroportuária (ZSA) as
atividades descritas no Anexo | deste Decreto.
TÍTULO II
ZONA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL (ZSI)
Art. 5.º A Zona de Segurança Industrial (ZSI), de caráter industrial, com localização estratégica, tem como
princípios a eficiência operacional e gerencial, sendo vedada atividades residenciais, atividades com afluência de
públicos e atividades de comércio médio e leve, ou congêneres, devendo obedecendo os seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote: 2.000,0 mê.
Il - Frente mínima do lote: 50,00m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: 5%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 80%.
VIII - Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 10%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 10,00m.
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A
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ESTADO DE MATO GROSSO
Ss
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 5,00m.
Art. 6º São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Segurança Industrial (ZSI) as atividades
descritas no Anexo II deste Decreto.
TÍTULO Il
ZONA DE ATENÇÃO ECOLÓGICA (ZAE)
Art. 7º À Zona de Atenção Ecológica (ZAE), de cunho ambiental dentro da Macrozona Urbana, com localização
estratégica, positiva à qualidade de vida e as boas condições ambientais, tem como principios a segurança
biológica e hídrica, prioritariamente destinadas à preservação ambiental e atividades de lazer e recreação.
8 1º São vedadas atividades com afluência de público, comércio leve, médio e pesado.
8 2º Constitui exceção para a proibição estabelecida quando o lote urbano e/ou construção residencial, cuja área
do imóvel esteja com fração superior a 50% deste em zona diferente de ZAE, obedecendo os índices urbanísticos
de cada zona acometida para as respectivas parcelas de área e respeitando imperiosamente as Áreas de
Preservação Permanentes e outros componentes ambientais amparados por lei municipal, estadual ou federal,
bem como estar ligado a um sistema de tratamento de esgotamento sanitário ambientalmente correto.
8 3º São parâmetros urbanísticos e edilícios para ZAE:
|- Área minima do lote: não se aplica.
Il - Frente mínima: não se aplica.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 15%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 30%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 50%.
VIII - Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 30%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 1,50m.
Art. 8.º São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Atenção Ecológica (ZAE) as atividades
descritas no Anexo III deste Decreto.
TÍTULO IV
ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - CONTROLE (ZAU-C)
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Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C), são zonas destinada a fazer estoque de terras
urbanizáveis, sendo imperioso que, para o bom processo de produção de urbanização sejam estabelecidas em
regramentos específicos os níveis de prioridade para seu parcelamento, tendo por princípios a compatibilidade de
vizinhança, a aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da vizinhança.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em havendo manifestação de interesse por parte desses proprietários, seu processo de
urbanização será licenciado condicionado a total assunção dos custos da infraestrutura mínima necessária por
parte do proponente, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 200,00m?.
Il - Frente mínima de 10,00m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 10%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (para lotes com testada superior que 10,00m).
XI - Afastamentos Laterais Minimos de 1,00m (para lotes com testada inferior a 10,00m).
Art. 10 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-
C) as atividades descritas no Anexo IV deste Decreto.
TÍTULO V
ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - SOCIAL (ZAU-S)
Art. 11 A Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S) são zona destinada a atender demanda de produção
habitacional e/ou necessitam de tratamento especial no que tange as questões fundiárias, tendo por princípios o
direito à moradia digna e as boas condições ambientais, sendo permitidas atividades residenciais, comércio e/ou
serviços leves e médios, vedando-se o uso industrial ou logístico, devendo obedecer aos seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
| - Área mínima do lote: 180,00m?.
Il - Frente mínima: 8,00m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de 10%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 15%.
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VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 80%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 1,50m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m, conforme código de obras.
Art. 12 São considerados Usos Compativeis e Incompatíveis para Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S)
as atividades descritas no Anexo V deste Decreto.
TÍTULO VI
ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO (ZED)
Art. 13 A Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED), são zonas destinada implantação preferencial de
atividades ligadas ao apoio logístico, comercio médio e pesado, tendo por princípios a eficiência operacional e
gerencial, a segurança urbana e ambiental, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 500,00m?.
Il - Frente mínima de 20,00m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 90%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 0,00 m (zero).
X - Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00 m.
Art. 14 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
as atividades descritas no Anexo VI deste Decreto.
TÍTULO VII
ZONA DE ESTÍMULO À URBANIZAÇÃO - CENTRAL (ZEU-C)
Art. 15 A Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C), é a zonas preferencialmente desejada para difusão
do uso misto, visando o máximo adensamento, desde que adequado à capacidade da infraestrutura disponível,
a
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desenvolvendo-se especialmente uso residencial, comercial e de serviços, tendo por princípios a flexibilização
urbanística, a segurança urbana eficiência operacional, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos
e edilícios:
|- Área mínima do lote 400,00 mê.
Il - Frente mínima de 10,00 m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 3,00.
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
VII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 30% (para uso residencial).
IX- Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10% (para uso comercial).
X - Afastamento Frontal Mínimo: 0,00m (zero) exclusivo para uso comercial.
XI - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m para uso residencial.
XIl- Afastamentos Laterais Minimos de 1,50 m (edificações térreas).
XIII - Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00 m (com dois ou mais pavimentos).
Art. 16 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-
C) as atividades descritas no Anexo VII deste Decreto.
Art. 17 Na Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C), a partir da Rua Dois para frente, no sentido sul, os
imóveis com frente para a Rua Um terão os mesmos regramentos aplicáveis à Zona de Estímulo ao
Desenvolvimento (ZED).
PARÁGRAFO ÚNICO: As disposições referentes ao zoneamento, uso e ocupação do solo, e demais
regulamentações aplicáveis à ZED serão integralmente aplicadas aos imóveis mencionados neste artigo,
assegurando a coerência urbanística e a compatibilidade de uso entre as áreas adjacentes.
TÍTULO VIII
ZONA DE ESTÍMULO À URBANIZAÇÃO - EXPANSÃO (ZEU-E)
Art. 18 A Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E), são as zonas com prioridade para sua
urbanização, pois fazem limites com a infraestrutura consolidada seu uso é adaptativo à característica que se
consolidar no entorno, permitindo-se prioritariamente os usos residencial, comercial e de serviços, tendo por a
princípio a compatibilidade de vizinhança, a Aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonal e a
sociabilidade da vizinhança, podendo ter algum incentivo por parte da administração municipal, devendo obedecer
os seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios.
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Il - Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
Ill - Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
V- Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VIII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
IX - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
X - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00 m.
XI- Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50 m
Art. 19 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão
(ZEU-E) as atividades descritas no Anexo VIIl deste Decreto.
TÍTULO IX
ZONA DE ESTÍMULO À URBANIZAÇÃO - RESIDENCIAL (ZEU-R)
Art. 20 A Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R), são as zonas cujo adensamento é desejado,
desde que adequado à capacidade da infraestrutura disponivel, desenvolvendo-se especialmente uso residencial,
comercial e de serviços, tendo por princípio a compatibilidade de vizinhança, a aprazibilidade da paisagem, a
segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da vizinhança, devendo obedecer aos seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
|- Área mínima do lote 200,00m?.
Il - Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
Ill - Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de 5%.
V- Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VIII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
IX - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
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X - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
XI - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m.
Art. 21 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial
(ZEU-R) as atividades descritas no Anexo IX deste Decreto.
TÍTULO X
TIPO DE UNIDADE
Art. 22 Na análise de compatibilidade das atividades do estabelecimento com o zoneamento urbano, deverá ser
levado em consideração o Tipo de Unidade do estabelecimento conforme as seguintes definições:
|- Unidade Produtiva: Unidade operacional que exerce atividades de produção ou venda de bens e/ou serviços
destinados a terceiros.
Il - Unidades de Apoio: Estabelecimentos que exercem atividades de apoio administrativo ou técnico, no âmbito
da própria empresa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens e/ou serviços. As
Unidades de Apoio incluem:
a) Sede: Administração central da empresa, presidência, diretoria.
b) Escritório Administrativo: Estabelecimento onde são exercidas atividades meramente administrativas,
como escritório de contato, setor de contabilidade, etc.
c) Depósito Fechado: Estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à
industrialização e/ou comercialização, sem realizar vendas.
d) Almoxarifado: Estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio.
e) Oficina de Reparação: Estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens
do ativo fixo da própria empresa.
f) Garagem: Estabelecimento destinado ao estacionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da
empresa.
) Unidade de Abastecimento de Combustíveis: Exclusivamente para abastecimento da frota própria.
) Ponto de Exposição: Local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de
transações comerciais, tipo showroom.
i) | Centro de Treinamento: Uso exclusivo da empresa, para realização de atividades de capacitação e
treinamento de recursos humanos.
j) Centro de Processamento de Dados: Uso exclusivo da empresa, para realização de atividades na área
de informática em geral.
k) Posto de Serviço: Estabelecimento para execução de serviços de suporte à operação da empresa.
|) Posto de Coleta: Estabelecimento destinado a atender o público com o objetivo de recolher produtos,
materiais, mercadorias, equipamentos ou informações para posterior encaminhamento à unidade
produtiva responsável por sua análise, processamento, beneficiamento ou publicação, como postos de
coleta de material para exames laboratoriais, filmes fotográficos para revelação, etc.
Art. 23 Para as Unidades de Apoio, conforme definidas neste Decreto, a equipe técnica do município deverá
realizar um auto de inspeção do imóvel para avaliar a compatibilidade da atividade com o zoneamento urbano
estabelecido.
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PARÁGRAFO ÚNICO: A inspeção técnica deverá verificar as características especificas do imóvel e da atividade
desenvolvida, assegurando que estas estejam em conformidade com as normas de zoneamento aplicáveis. O
resultado da inspeção será documentado em um relatório técnico, que servirá de base para a decisão final sobre
a viabilidade da instalação ou manutenção da Unidade de Apoio no local.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 24 As atividades de Organizações Religiosas ou similares serão permitidas nas seguintes zonas, desde que
apresentem Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV):
|- Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
Ill - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
V - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para atividades de pequeno e médio porte, será permitido apresentar o Estudo de Impacto
de Vizinhança Simplificado (EIV-S), contendo, no mínimo, as informações descritas no Anexo X deste Decreto.
Art. 25 As atividades de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento,
serão permitidas nas seguintes zonas, desde que apresentem Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Projeto
de Isolamento Acústico (PIA):
| - Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
Il - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
V - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
8 1º Para atividades de pequeno e médio porte, localizadas na Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-
C), será permitido apresentar apenas o Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado (EIV-S), contendo, no
mínimo, as informações descritas no Anexo X deste Decreto.
8 2º Com exceção da Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C), nas demais zonas mencionadas neste
artigo, as atividades que envolvam produção sonora para entretenimento deverão ocorrer em ambientes com
isolamento acústico adequado, conforme as especificações técnicas definidas no Projeto de Isolamento Acústico
(PIA).
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Art. 26 A Certidão de Uso e Ocupação do Solo para fins de emissão de viabilidade ou alvará de funcionamento
somente será exigida nos casos em que a atividade pretendida não esteja claramente especificada ou não possua
uma descrição similar nos anexos deste Decreto.
8 1.º Nos casos em que se faça necessária a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, o Setor de Tributos deverá,
de forma automática, proceder à solicitação junto ao Setor de Planejamento Urbano, sem a necessidade de
requerimento adicional por parte do interessado.
8 2.º A emissão da referida certidão será isenta de taxas e deverá ocorrer no prazo máximo de um dia útil.
Art. 27. À edificação, instalação ou equipamento, a partir de 10m (dez metros) de altura em relação ao perfil natural
do terreno deve observar afastamento contínuo, lateral e de fundo, que pode ser escalonado, e que deve ser
dimensionado de acordo com fórmula a seguir, respeitado o mínimo de 3m (três metros).
A=(H-6)+10
onde: A = afastamento lateral e de fundo;
H = altura da edificação em metros contados a partir do perfil do terreno.
Art. 28 No cálculo da altura “H” da edificação não serão considerados:
| - platibandas que envolve o telhado e o guarda corpo de proteção contra queda com até 1,20m (um metro e
vinte);
Il - anteparos verticais como gradis, alambrados ou similar que apresentem superfície vazada igual ou superior a
80% de sua superfície total;
III - ático.
Art. 29 As atividades de condicionamento físico, incluindo academias, centros de treinamento, estúdios de pilates,
yoga, e similares, poderão ser instaladas nas seguintes zonas do município, conforme regulamentação municipal
vigente:
|- Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
Ill -Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
V - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
VI - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
Art. 30 As atividades de condicionamento físico mencionadas no art. 31 deverão atender às exigências de
estacionamento previstas na regulamentação municipal aplicável, garantindo a disponibilidade de vagas de acordo
com a capacidade e o porte do estabelecimento. O não cumprimento das exigências de estacionamento poderá
resultar na não emissão ou revogação do alvará de funcionamento.
TA 10
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PARÁGRAFO ÚNICO: O número mínimo de vagas de estacionamento deverá ser calculado conforme as normas
estabelecidas no Código de Obras e Edificações do município, levando em consideração o tipo de atividade e a
área construída do estabelecimento.
Art. 31 As atividades relacionadas à manutenção e reparação de veículos automotores e afins serão permitidas
exclusivamente na Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED), incluindo, mas não se limitando a:
|- Reparações mecânicas em veículos automotores;
Il - Reparações em sistemas de injeção eletrônica em automóveis;
Ill - Serviços de vidraçaria em automóveis;
IV - Manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados;
V- Serviços de conversão de motores de veículos automotores;
VI - Adaptação de veículos em oficinas mecânicas para necessidades especiais de deficientes fisicos e similares;
VII - Manutenção e reparação de tanques, reservatórios e cilindros metálicos para veículos automotores:
VIII - Manutenção e reparação de motocicletas;
IX - Recauchutagem de pneumáticos;
X - Instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores, associada ou não à venda;
XI - Recondicionamento, recuperação ou retífica de motores para veículos automotores;
XII - Blindagem de veículos automotores;
XII - Manutenção e reparação de tratores agrícolas e não agrícolas;
XIV - Serviços de guincho (reboque), inclusive a assistência a veículos em estradas;
XV - Serviços de capoteiros;
Art. 32 As atividades de reparação e manutenção de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados,
incluindo a instalação de acessórios e o conserto de pneus e câmaras-de-ar, serão permitidas nas seguintes
zonas:
|- Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
Ill -Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
V - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
VI - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
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Ed
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Art. 33 Os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores serão permitidos exclusivamente
na Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED), condicionados à apresentação do licenciamento ambiental
conforme as exigências estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 34 A emissão do alvará de funcionamento para atividades sujeitas a licenciamento ambiental será realizada
somente após a obtenção do devido licenciamento ambiental do empreendimento, conforme as exigências
estabelecidas pela legislação vigente.
8 1º: Mediante a apresentação do protocolo de solicitação do licenciamento ambiental, será emitido um alvará de
funcionamento provisório com validade de 90 (noventa) dias. Este alvará provisório poderá ser prorrogado uma
única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as devidas justificativas para a prorrogação.
8 2º: A operação de atividades sem o alvará de funcionamento definitivo ou provisório será considerada irregular
e sujeitará o estabelecimento às sanções aplicáveis.
Art. 35 No caso de Licença de Operação (LO), se a renovação da licença for requerida com antecedência mínima
de 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua validade, a licença permanecerá válida, incluindo todas as
suas condicionantes de cumprimento continuado, até que o órgão licenciador se manifeste definitivamente sobre
o pedido.
Art. 36 O comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões será permitido exclusivamente na
Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED).
Art. 37 A instalação de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores será permitida apenas em
confluências que envolvam pelo menos dois dos seguintes tipos de logradouro:
|- Avenidas;
Il - Rua Um;
III - Rodovia Estadual;
IV - Rodovia Federal.
Art. 38 Os empreendimentos que estavam regulares com alvará de funcionamento emitido anterior à data de
promulgação do Primeiro Plano Diretor, em 08 de dezembro de 2009, ou do Segundo Plano Diretor, em 26 de
dezembro de 2022, e que tiveram suas atividades posteriormente consideradas incompatíveis com o local de
instalação, serão considerados regulares pelo princípio do direito adquirido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tais empreendimentos manterão sua regularidade desde que não haja alteração
significativa na atividade ou expansão do empreendimento. Qualquer mudança deverá ser submetida à análise e
aprovação conforme as normas vigentes.
Art. 39 Qualquer atividade instalada em desacordo com as disposições deste Decreto será considerada irregular
e estará sujeita à fiscalização do Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF), com a aplicação de multas e
demais penalidades conforme previstas na regulamentação municipal vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As penalidades aplicáveis poderão incluir, além das multas, a suspensão ou interdição da
atividade irregular, até que seja regularizada conforme as normas estabelecidas.
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Va Gob
Art. 40 Os empreendimentos que exigem a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Projeto
de Isolamento Acústico (PIA) deverão submeter esses documentos à análise e aprovação pelo Município antes do
início da execução ou funcionamento do empreendimento.
8 1º O prazo para análise e aprovação dos documentos mencionados será de 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogado, de forma justificada, uma única vez por igual período.
8 2º A aprovação dos documentos é condição indispensável para a obtenção do alvará de funcionamento ou
autorização para a execução do empreendimento, sendo vedado o início das atividades sem a devida aprovação.
Art. 41 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 27 DE AGOSTO DE 2024.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Aeroportuária (ZSA)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria Atividade
Centros de Distribuição e Armazéns Logísticos
Depósitos de Combustíveis e Lubrificantes
Manutenção e Suporte Oficinas de Manutenção de Aeronaves
Logística e Armazenamento
Aeroportuário Bases de Apoio Operacional
Serviços Técnicos e Escritórios Administrativos
Administrativos Centros de Controle Operacional
Estacionamentos de Veículos
Areas para Operações de Carga e Descarga
Instalações de Apoio à Torre de Controle
Infraestrutura de Transporte
Navegação Aérea Estações de Rádio e Radar
Serviços Ambientais e de Estações de Tratamento de Resíduos Aeroportuários
Segurança Areas de Proteção Ambiental
Bases de Bombeiros Aeroportuários
Instalações de Segurança e Vigilância
Áreas para Armazenamento de Equipamentos
Areas para Veículos de Carga
Serviços de Emergência
Suporte Logístico
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria Atividade
= DEPRIDE Qualquer tipo de moradia, incluindo residências unifamiliares e
Atividades Residenciais multifamiliares
Shoppings, centros comerciais, cinemas, teatros
Escolas, universidades, creches
Atividades com Afluência de Hospitais, clínicas, postos de saúde
Público Igrejas, templos, locais de culto
Parques de diversão, áreas de lazer com grande concentração de
pessoas
Indústrias químicas de alto impacto
Indústrias metalúrgicas
Indústrias de cimento e mineração
Fábricas de produtos inflamáveis ou explosivos
Atividades que Gerem Ruído Estúdios de gravação, casas de shows, boates
Excessivo Indústrias de fabricação de máquinas pesadas
Depósitos de resíduos tóxicos ou perigosos
Atividades que Gerem Risco Usinas de reciclagem de materiais perigosos
Atividades Industriais Poluentes
Ambiental Qualquer atividade que possa comprometer a segurança ambiental
ou sanitária da Z.S.A.
Atividades de Alto Tráfego de Grandes centros de distribuição de mercadorias que gerem intenso
Veículos tráfego de caminhões e veículos pesados
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Anexo Il - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Segurança Industrial
(ZSI)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria Atividade
Fábricas e plantas de produção industrial de grande escala
Indústrias de transformação, como metalurgia, siderurgia, e produtos
Indústrias de Grande Porte químicos
Usinas de energia (excluindo usinas nucleares ou com risco elevado
de poluição)
Centros logísticos e de distribuição de grande porte
Depósitos e armazéns de materiais industriais
Pátios de manobra e armazenamento de contêineres
Terminais de carga e descarga de materiais industriais
Estacionamentos para veículos pesados e maquinário industrial
Manutenção e Reparos Oficinas para manutenção e reparo de maquinário e equipamentos
Industriais industriais
Instalações para montagem e desmontagem de grandes estruturas
industriais
Estações de tratamento de efluentes industriais
Usinas de reciclagem de resíduos industriais (exceto materiais
Serviços de Apoio Industrial perigosos)
Laboratórios de pesquisa e desenvolvimento voltados para processos
industriais
Áreas para armazenagem de combustíveis industriais, desde que
dentro das normas de segurança
Infraestruturas de suporte técnico, como escritórios administrativos
ligados à operação industrial
Logística e Armazenamento
Industrial
Infraestrutura de Transporte
Suporte Operacional e Logístico
nça Emergênci adido RF Bale
qui e Sena pases de combate a incêndios industriais e emergências
Instalações de segurança e controle de acesso ao perímetro industrial
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria Atividade
Qualquer tipo de moradia, incluindo residências unifamiliares e
multifamiliares
Centros comerciais, shoppings, mercados
Atividades com Afuência de Escolas, universidades, creches
Público Hospitais, clínicas, postos de saúde
Igrejas, templos, locais de culto
Parques de diversão, centros esportivos, e áreas de lazer
Lojas de varejo, supermercados, farmácias
Restaurantes, bares, lanchonetes
Serviços de conveniência e pequenos comércios
Cinemas, teatros, casas de shows, boates
Salões de festas, casas de eventos
Indústrias que manipulam materiais radioativos ou explosivos
Fábricas de produtos inflamáveis de alto risco
Usinas nucleares ou qualquer outra instalação com potencial elevado
de poluição ou risco ambiental
Ad 15
Atividades Residenciais
Atividades Comerciais Médias e
Leves
Atividades de Entretenimento
Atividades Industriais Perigosas
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Atividades que Gerem Ruído Estúdios de gravação, eventos de grande porte que gerem poluição
Excessivo sonora
Atividades com Grande Estacionamentos ou centros de distribuição para veículos de passeio
Concentração de Veículos Leves e leve uso comercial
16
(ZAE)
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Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria
Preservação Ambiental
Lazer e Recreação
Educação e Conscientização
Ambiental
Pesquisa e Monitoramento
Ambiental
Infraestrutura de Baixo Impacto
Atividades de Baixo Impacto
Residencial
Atividade
Áreas de conservação e reservas naturais
Projetos de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas
Estações de tratamento de água e conservação de mananciais
Parques urbanos e trilhas ecológicas
Jardins botânicos e hortos florestais
Áreas para piqueniques e espaços de convivência ao ar livre
Centros de educação ambiental
Museus e centros de interpretação da natureza
Programas de voluntariado para preservação ambiental
Estações de monitoramento da qualidade do ar, água e solo
Laboratórios de pesquisa ambiental (desde que tenham impacto
mínimo)
Projetos de observação da vida silvestre
Trilhas de caminhada e ciclovias de baixo impacto ambiental
Infraestrutura básica de apoio ao visitante, como banheiros
ecológicos e pequenos quiosques
Agricultura sustentável e orgânica
Areas de permacultura e agrofloresta
Programas de compostagem e reciclagem
Residencial unifamiliar, cuja área do imóvel tenha fração superior a
50% em zona diferente da ZAE
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria
Atividades Industriais
Atividades Comerciais de Grande
Porte
Atividades de Alto Tráfego
Atividades Residenciais
Incompatíveis
Atividades de Entretenimento e
Aglomeração
Atividades de Extração e
Mineração
Atividades Poluentes ou
Degradadoras
Atividade
Indústrias de qualquer porte, especialmente aquelas que geram
resíduos ou poluentes
Usinas de energia, exceto aquelas com baixo impacto ambiental
(como solar ou eólica)
Fábricas de produtos químicos, petroquímicos, ou congêneres
Shopping centers, grandes centros comerciais
Supermercados, hipermercados, e lojas de departamento
Terminais rodoviários, ferroviários, ou portuários
Garagens de ônibus ou caminhões
Residências unifamiliares ou multifamiliares cuja área do imóvel
esteja integralmente dentro da ZAE
Casas de shows, boates, cinemas, teatros
Parques de diversão, estádios, ou qualquer atividade que gere grande
afluência de público
Extração de minerais, pedreiras, ou qualquer atividade de mineração
Exploração de recursos naturais que comprometam a integridade
ambiental
Depósitos de lixo ou aterros sanitários
Qualquer atividade que implique desmatamento, poluição dos
recursos hídricos, ou degradação do solo
W 17
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Anexo IV - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Atenção Urbanística
- Controle (ZAU-C)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria
Residencial de Baixa Densidade
Lazer e Recreação
Serviços Comunitários
Infraestrutura de Baixo Impacto
Comércio e Serviços de Baixo
Impacto
Educação e Saúde de Pequeno
Porte
Espaços de Uso Público e
Cultural
Atividade
Loteamentos e moradias unifamiliares com planejamento urbano
voltado para a compatibilidade de vizinhança
Parques, praças e áreas de lazer que promovam a aprazibilidade da
paisagem e incentivem a sociabilidade
Pequenos centros comunitários, bibliotecas,
convivência para atividades sociais e culturais
Infraestruturas para mobilidade urbana, como ciclovias, calçadas
seguras, e pequenas vias de acesso
Pequenos comércios locais, como padarias, farmácias, e mercearias,
que atendam às necessidades básicas da vizinhança
Creches, escolas de educação infantil e básica, postos de saúde e
clínicas de atendimento primário
Áreas para feiras, mercados de agricultores, eventos culturais ao ar
livre que incentivem a interação social
e espaços de
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria
Atividades Industriais
Atividades Comerciais de Grande
Porte
Atividades com Alto Tráfego de
Veículos
Residenciais de Alta Densidade
Atividades de Entretenimento de
Grande Porte
Atividades Comerciais
Incompatíveis
Atividades que Degradam a
Paisagem
Atividades Perigosas ou
Insalubres
Atividade
Qualquer tipo de indústria, especialmente aquelas de médio ou
grande porte
Fábricas e instalações de manufatura que gerem ruído, poluição ou
tráfego pesado
Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas de departamento
Centros de distribuição e logística de grande porte
Terminais de ônibus, garagens de veículos pesados, e
estacionamentos de grande escala
Prédios de apartamentos de grande altura ou condomínios fechados
com alta densidade
Casas de shows, boates, estádios, ou qualquer estabelecimento que
gere grande afluência de público
Bares, casas notumas, e estabelecimentos de entretenimento notumo
com potencial de gerar distúrbios à vizinhança
Depósitos de lixo, sucatas, e atividades que comprometam a estética
urbana e a aprazibilidade da paisagem
Armazéns de materiais perigosos, postos de gasolina, e instalações
que apresentem risco à segurança urbana
18
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Anexo V- Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Atenção Urbanística
- Social (ZAU-S)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria
Residencial
Comércio Leve e Médio
Serviços Leves e Médios
Educação e Saúde Comunitária
Lazer e Espaços Públicos
Infraestrutura de Apoio
Comunitário
Atividade
Habitação unifamiliar e multifamiliar, incluindo conjuntos habitacionais
de interesse social
Loteamentos e moradias voltadas para famílias de baixa e média
renda
Pequenos mercados, mercearias, padarias
Farmácias, lojas de conveniência, e pequenos comércios locais
Salões de beleza, oficinas de reparo leve (como sapatarias e
alfaiatarias)
Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias de pequeno porte
Escritórios de serviços profissionais, como contabilidade, advocacia e
consultorias
Creches, escolas de educação infantil e básica, postos de saúde e
centros comunitários
Praças, parques e áreas de lazer público
Centros comunitários e espaços para atividades culturais e esportivas
Infraestrutura básica de apoio à comunidade, como centros de
distribuição de água e energia
Equipamentos urbanos que promovam a qualidade de vida e o bem-
estar dos moradores
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria
Atividades Industriais
Atividades Logisticas
Comércio de Grande Porte
Atividades com Alto Tráfego de
Veículos
Entretenimento de Grande Porte
Atividades Perigosas ou
Insalubres
Atividades que Geram Poluição
Infraestrutura de Grande Impacto
Atividade
Qualquer tipo de indústria, independentemente do porte
Fábricas, plantas de produção, e instalações de manufatura
Centros de distribuição, armazéns de grande porte, e instalações
logísticas
Terminais de carga e descarga, depósitos de veículos pesados
Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas de departamento
Supermercados de grande porte
Terminais rodoviários, garagens de ônibus, e estacionamentos de
grande escala
Casas de shows, boates, estádios, e quaisquer estabelecimentos que
gerem grande afluência de público
Armazéns de materiais perigosos, postos de gasolina, e depósitos de
lixo
Instalações que produzam poluição sonora, atmosférica, ou visual
significativa
Usinas de energia (exceto solar ou eólica de pequeno porte),
estações de tratamento de resíduos industriais
19
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Anexo VI - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estimulo ao
Desenvolvimento (ZED)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria
Apoio Logístico
Comércio Médio e Pesado
Serviços Técnicos e Industriais
Infraestrutura de Suporte
Educação e Treinamento Técnico
Segurança Urbana e Ambiental
Atividade
Centros de distribuição e armazéns de médio e grande porte
Terminais de carga e descarga para transporte rodoviário, ferroviário,
ou aéreo
Estações de armazenamento e manuseio de contêineres
Lojas de materiais de construção, depósitos e atacadistas
Supermercados de grande porte e centros de distribuição de produtos
alimentícios
Concessionárias de veículos pesados e máquinas industriais
Oficinas de manutenção de veículos pesados e maquinário industrial
Empresas de transporte e logística, incluindo garagens para frotas de
caminhões
Estações de serviços para veículos pesados (postos de combustível,
oficinas de reparo)
Infraestruturas de suporte, como centrais de distribuição de energia e
água para operações logísticas
Centros administrativos e escritórios para gerenciamento das
operações logísticas e comerciais
Centros de treinamento técnico e profissional voltados para as áreas
de logística e comércio
Instalações de segurança, como postos de vigilância e controle de
acesso
Áreas para gestão de resíduos industriais e comerciais, desde que
estejam em conformidade com as normas ambientais
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria
Atividades Residenciais
Comércio Leve e de
Conveniência
Atividades de Entretenimento de
Grande Afluência
Serviços Públicos de Grande
Afluência
Atividades de Lazer
Indústrias Pesadas e Poluentes
Atividades Perigosas ou de Alto
Risco
Atividades Culturais e de Reunião
Pública
Atividade
Qualquer tipo de moradia, incluindo residências unifamiliares e
multifamiliares
Pequenos comércios, como padarias, farmácias, e lojas de
conveniência
Bares, restaurantes e cafés voltados para o público em geral
Casas de shows, cinemas, teatros, e outros estabelecimentos de
entretenimento com grande afluência de público
Escolas, hospitais, clínicas, e centros comunitários
Parques, praças, áreas de lazer e recreação
Fábricas que emitem altos níveis de poluição, como indústrias
químicas e petroquimicas
Usinas de energia com alto impacto ambiental, como termelétricas ou
nucleares
Armazéns de produtos inflamáveis, explosivos, ou tóxicos
Depósitos de resíduos perigosos ou atividades de manipulação de
materiais radioativos
Museus, galerias de arte, centros de convenções, ou qualquer
atividade que envolva aglomeração de pessoas
N
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Cultivos agrícolas, criação de animais, e outras atividades
Agricultura e Atividades Rurais agropecuárias
21.
Urbanização - Central (ZEU-C)
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Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria
Atividades Residenciais
Comércio e Serviços de Médio e
Grande Porte
Educação e Saúde
Serviços Públicos e Institucionais
Lazer e Entretenimento
Infraestrutura Urbana
Comércio de Conveniência e
Serviços Leves
Atividade
Qualquer tipo de moradia, incluindo residências unifamiliares e
multifamiliares
Supermercados, lojas de departamento, e centros comerciais
Escritórios comerciais, bancos, e agências de serviços financeiros
Restaurantes, bares, e cafés que atendam tanto a moradores quanto
a visitantes
Escolas, universidades, e centros de formação profissional
Clínicas médicas, odontológicas, e hospitais de porte médio
Sedes de órgãos governamentais, delegacias, e postos de saúde
Bibliotecas, centros culturais, e museus
Cinemas, teatros, e centros de entretenimento de porte médio
Academias, centros esportivos, e áreas de lazer urbanas
Estações de transporte público, estacionamentos públicos, e centros
de mobilidade urbana
Infraestrutura de suporte, como redes de água, esgoto, energia
elétrica, e telecomunicações
Lojas de conveniência, farmácias, e pequenas lojas de varejo
Serviços de reparo leve, como sapatarias, lavanderias, e chaveiros
Comércio de pequeno porte de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria
Indústrias de Médio e Grande
Porte
Logística e Armazenamento de
Grande Porte
Agricultura e Atividades Rurais
Comércio e Serviços de Pequeno
Porte (Isolados)
Atividades de Entretenimento de
Grande Porte
Instalações Perigosas ou de Alto
Risco
Infraestrutura de Grande Impacto
Ambiental
Atividades de Baixa Intensidade
Urbana
Atividade
Fábricas, plantas de produção, e instalações industriais que gerem
ruído, poluição ou tráfego pesado
Indústrias químicas, petroquímicas, e outras atividades industriais de
alto impacto
Centros de distribuição, armazéns de grande porte, e terminais de
carga e descarga
Depósitos e pátios de manobra para veículos pesados
Qualquer tipo de cultivo agrícola, pecuária, ou atividades de caráter
rural
Pequenos quiosques, lojas de conveniência isoladas, ou atividades
que não contribuam para o adensamento urbano
Estádios, arenas, e casas de shows de grande capacidade
Armazéns de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos
Qualquer instalação que apresente risco elevado à segurança urbana
ou ambiental
Usinas de energia de grande porte (exceto renováveis de pequeno
porte), estações de tratamento de resíduos industriais
Atividades que não promovam o uso eficiente da infraestrutura urbana
disponível, como grandes áreas verdes sem uso definido
A
22
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Anexo VIll - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à
Urbanização - Expansão (ZEU-E)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria Atividade
Desenvolvimento de loteamentos e conjuntos habitacionais de baixa
a média densidade
Residencial Construção de moradias unifamiliares e multifamiliares adaptadas à
infraestrutura disponível
Condomínios residenciais que promovam a integração com o entomo
Pequenos e médios estabelecimentos comerciais, como mercearias,
padarias, farmácias
Escritórios profissionais e serviços leves, como consultórios médicos,
contabilidades, e advocacias
Restaurantes, cafés, e lanchonetes que servem à comunidade local
Creches, escolas de educação básica e postos de saúde
Educação e Saúde Comunitária Centros comunitários e de apoio social que incentivem a sociabilidade
da vizinhança
Praças, parques, e áreas de lazer que promovam a qualidade de vida
Lazer e Espaços Públicos e a aprazibilidade da paisagem
Espaços esportivos e culturais de pequeno a médio porte
Infraestruturas de suporte, como redes de água, esgoto, energia, e
telecomunicações
Pequenas centrais de serviços urbanos, como unidades de segurança
e vigilância
Lojas de conveniência, farmácias, e serviços locais que atendam às
necessidades imediatas da população
Pequenos centros comerciais integrados ao tecido urbano, que
respeitem a escala do entorno
Infraestruturas para transporte público e mobilidade urbana, como
ciclovias e calçadas seguras
Estacionamentos públicos de pequeno porte para suporte ao
comércio e serviços locais
Comércio e Serviços Leves e
Médios
Infraestrutura Urbana de Apoio
Comércio de Conveniência
Transporte e Mobilidade Urbana
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria Atividade
Qualquer tipo de fábrica ou planta industrial que gere ruído, poluição
Indústrias de Médio e Grande ou tráfego pesado
Porte Instalações industriais de transformação, como metalurgia,
. petroquímica, ou de produtos químicos
Logistica e Armazenamento de rim e dna armazéns de grande escala, e terminais de
Grande Porte Depósitos de veículos pesados e pátios de manobra
Atividades com Alto Tráfego de Terminais rodoviários, garagens de ônibus, e estacionamentos de
Veículos grande escala
Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas de departamento
que não estejam integrados ao tecido urbano
Supermercados de grande porte que possam gerar tráfego elevado e
desconectar o entorno urbano
Comércio de Grande Porte
TA 23
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Atividades de Entretenimento de
Grande Afluência
Atividades Residenciais de Alta Prédios de apartamentos de grande altura que não respeitem a escala
Densidade e a característica do entorno
Atividades de Baixa Intensidade Áreas verdes extensas sem uso definido ou que não promovam a
Urbana integração com a malha urbana
Armazéns de materiais inflamáveis, explosivos, ou tóxicos
Qualquer instalação que apresente risco elevado à segurança urbana
Estádios, arenas, e casas de shows de grande capacidade
Instalações Perigosas ou de Alto
Risco
ou ambiental
Atividades que Degradam a Depósitos de sucata, estações de tratamento de resíduos industriais,
Paisagem ou qualquer atividade que comprometa a aprazibilidade da paisagem
24
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Anexo IX - Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de Estímulo à
Urbanização - Residencial (ZEU-R)
Atividades consideradas Usos Compatíveis
Categoria Atividade
Prédios de apartamentos e condominios residenciais adaptados à
Residencial de Média e Alta capacidade da infraestrutura disponível
Densidade Conjuntos habitacionais de baixa a média densidade, como vilas e
condomínios horizontais
Lojas de conveniência, mercearias, farmácias, e pequenos mercados
Comércio e Serviços de Pequeno Escritórios profissionais e serviços leves, como consultórios médicos,
e Médio Porte advocacias, e contabilidades
Restaurantes, cafés, e lanchonetes que servem à comunidade local
Creches, escolas de educação básica, e centros de ensino de médio
Educação e Saúde Comunitária porte
Clínicas médicas, odontológicas, e postos de saúde
Praças, parques, e áreas de lazer que promovam a qualidade de vida
e a aprazibilidade da paisagem
Centros comunitários e culturais que incentivem a sociabilidade da
vizinhança
Redes de água, esgoto, energia elétrica, e telecomunicações
adaptadas ao adensamento desejado
Infraestruturas de transporte público, como estações de ônibus e
ciclovias
Salões de beleza, academias, e serviços de reparo leve, como
Comércio de Conveniência e sapatarias e lavanderias
Serviços Leves Pequenos centros comerciais integrados ao tecido urbano que
respeitem a escala do entorno
Infraestruturas para pedestres, como calçadas seguras, e ciclovias
Transporte e Mobilidade Urbana Estacionamentos públicos de pequeno porte que atendam ao
comércio e serviços locais
Lazer e Espaços Públicos
Infraestrutura Urbana de Apoio
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
Categoria Atividade
Qualquer tipo de fábrica ou planta industrial que gere ruído, poluição,
Indústrias de Médio e Grande ou tráfego pesado
Porte Instalações industriais de transformação, como metalurgia e
petroquímica
Centros de distribuição, armazéns de grande escala, e terminais de
carga e descarga
Depósitos e pátios de manobra para veículos pesados
Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas de departamento
que não estejam integrados ao tecido urbano
Supermercados de grande porte que possam gerar tráfego elevado e
desconectar o entorno urbano
Atividades com Alto Tráfego de Terminais rodoviários, garagens de ônibus, e estacionamentos de
Logística e Armazenamento de
Grande Porte
Comércio de Grande Porte
Veículos grande escala
Atividades de Entretenimento de add ,
Grande Afluência Estádios, arenas, e casas de shows de grande capacidade
ra 25
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Atividades Residenciais de Baixa Moradias unifamiliares isoladas que ocupem grandes áreas e não
Densidade contribuem para o adensamento desejado
Armazéns de materiais inflamáveis, explosivos, ou tóxicos
Instalações Peri ou de Alto ; sa ; >
çoes mungosas Qualquer instalação que apresente risco elevado à segurança urbana
Risco
ou ambiental
Atividades que Degradam a Depósitos de sucata, estações de tratamento de resíduos industriais,
Paisagem ou qualquer atividade que comprometa a aprazibilidade da paisagem
Agricultura e Atividades Rurais Cultivos agrícolas, pecuária, ou qualquer atividade de caráter rural
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Anexo X - Modelo de Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado (EIV-S)
1. Identificação do Empreendimento
e Nome do Empreendimento: [Nome do empreendimento]
e Endereço: [Localização do empreendimento]
e Proprietário/Responsável: [Nome do responsável]
* Natureza do Empreendimento: [Exemplo: Comercial, Residencial, Industrial, Religioso, Recreativo]
e Área Total: [Área em m3]
e Número de Pavimentos: [Número de pavimentos]
e Capacidade de Ocupação: [Capacidade máxima de ocupação]
2. Caracterização do Entorno
e Descrição da Vizinhança:
Descrever as caracteristicas predominantes da vizinhança (ex. residencial, comercial, misto).
e Infraestrutura Existente:
Identificar as principais vias de acesso, disponibilidade de transporte público, serviços de água,
esgoto, energia, etc.
e Usose Atividades Próximas:
Descrever os usos predominantes na área circunvizinha (ex. residências, escolas, hospitais,
comércio, etc.).
3. Descrição do Empreendimento
e Atividade Principal:
Descrever a atividade principal do empreendimento.
e Horário de Funcionamento:
Especificar os horários de operação do empreendimento.
e Fluxo de Pessoas e Veículos:
Estimar o número de pessoas e veículos que circularão no empreendimento diariamente.
4. Potenciais Impactos
Impacto sobre o Tráfego:
Analisar se haverá um aumento significativo no tráfego local, especialmente nos horários de pico.
Propor medidas de mitigação, se necessário.
f ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Impacto sobre o Meio Ambiente:
Identificar possíveis impactos ambientais, como geração de residuos, poluição sonora, visual ou
atmosférica. Sugerir estratégias para mitigação.
Impacto sobre a Segurança:
Avaliar se o empreendimento pode gerar algum tipo de insegurança para a vizinhança (ex. aumento de
ruído, fluxo de pessoas). Propor soluções.
5. Propostas de Mitigação
e Medidas para Redução de Impacto no Tráfego:
Propostas de adequação de acesso, estacionamento, sinalização, entre outros.
e Gestão Ambiental:
Plano de gerenciamento de resíduos, medidas para controle de ruído, estratégias de
paisagismo, etc.
e Segurança e Convivência Urbana:
Propostas de medidas para garantir a segurança e o bem-estar da comunidade local, como
monitoramento por câmeras, iluminação adequada, etc.
6. Consulta e Participação da Comunidade
e Consulta à Comunidade:
Descrever como a comunidade local foi consultada, por exemplo, através de reuniões,
enquetes ou entrevistas.
e Principais Preocupações e Sugestões dos Moradores:
Resumo das principais preocupações levantadas pelos moradores e como o empreendimento
pretende abordá-las.
7. Considerações Finais
e Conclusão sobre a Viabilidade do Empreendimento:
Resumo da análise de viabilidade do empreendimento no contexto urbano e ambiental.
e Assinaturas:
Assinatura do responsável técnico pelo ElV e do proprietário/responsável pelo
empreendimento.
Anexos
e Planta de Localização;
e Croquis do Empreendimento;
28
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Relatório Fotográfico do Entorno;
e ART/RRT ou TRT do Responsável Técnico pelo EIV.
Este modelo simplificado de EIV é adequado para empreendimentos de pequeno porte e visa garantir que a
implantação do empreendimento seja feita de maneira harmônica com a vizinhança, respeitando o ambiente
urbano e a comunidade local.
Anexo XI - Formulário de Consulta à Comunidade
1. Informações do Participante
e Nome Completo:
e Endereço:
e Telefone:
e E-mail:
Relação com o Local do Empreendimento:
() Morador
() Comerciante
() Proprietário de Imóvel
() Outro:
2. Informações sobre o Empreendimento
e Nome do Empreendimento:
e Localização do Empreendimento:
e Data da Consulta:
e Local da Consulta:
3. Percepções sobre o Empreendimento
Você foi informado adequadamente sobre o empreendimento?
() Sim
() Não
Qual a sua opinião geral sobre o empreendimento proposto?
() Totalmente favorável
() Favorável com ressalvas
() Indiferente
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
() Desfavorável
() Totalmente desfavorável
Quais aspectos do empreendimento você considera mais positivos?
() Geração de empregos
() Valorização imobiliária
() Melhoria na infraestrutura local
() Oferta de novos serviços/comércio
() Outros:
Quais aspectos do empreendimento você considera mais preocupantes?
() Impacto no tráfego
() Aumento do ruído
() Mudança na paisagem urbana
() Impacto ambiental
() Segurança
() Outros:
4. Sugestões e Comentários
1. Você tem alguma sugestão para melhorar o projeto do empreendimento?
2. Há algo mais que gostaria de comentar ou sugerir sobre o empreendimento?
5. Participação na Consulta
Você participou da reunião de consulta à comunidade?
() Sim
() Não
Se não participou, por favor, indique o motivo:
() Não fui informado(a)
() Não pude comparecer no horário
() Não achei necessário
() Outro motivo:
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6. Autorização para Contato Futuro
Você autoriza a equipe do empreendimento a entrar em contato para fornecer atualizações ou
solicitar mais opiniões?
() Sim
() Não
7. Assinatura
e Assinatura do Participante:
e Datail)
Observações Finais
e Este formulário é parte da consulta à comunidade referente ao [Nome do Empreendimento], localizado
em [Localização]. As informações coletadas serão utilizadas para garantir que o projeto considere as
preocupações e sugestões da comunidade local.
Este formulário pode ser utilizado durante as consultas à comunidade para coletar informações e opiniões dos
participantes, garantindo que a voz da comunidade seja ouvida e considerada na implementação do
empreendimento.
28 de Agosto de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.558
Prefeito Municipal
ADMINSITRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL N.º 4362, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta os Usos do Solo Urbano na Macrozona Urbana de Água
Boa conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2022 DE 26 DE DEZEM-
BRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESEN-
VOLVIMENTO URBANO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI-
As
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, no uso de suas atribuições le-
gais conferidas pela Lei Complementar nº 179/2022,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os usos do solo urbano na Macrozona
Urbana de Água Boa, que está dividida em 09 (nove) categorias de zonas.
| - Zona de Segurança Aeroportuária (ZSA)
Il - Zona de Segurança Industrial (ZSI)
HI - Zona de Atenção Ecológica (ZAE)
IV - Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C)
V - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S)
VI - Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
VII - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C)
VIII - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E)
IX - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R)
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes defini-
ções de porte:
! - Pequeno Porte são estabelecimentos com área construída inferior a
1000 m?;
Il - Médio Porte são os estabelecimentos com área construída entre 1000
m? e 5000 m?;
HI - Grande Porte são os estabelecimentos com área construída igual ou
superior a 5000 m?;
TÍTULO |
ZONA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (ZSA)
Art. 3º A Zona de Segurança Aeroportuária (Z.S.A.), possui cunho estra-
tégica e preferência de uso logísticos, tem por princípios a manutenção
eficiente operacional e gerencial dos meios de transportes aéreos, e a se-
gurança ambiental, sendo vedada atividades residenciais, atividades com
afluência de público e atividades industriais poluente, ou congêneres, obe-
dece aos seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
1- Área mínima do lote: 50.000,00 m?.
Il - Frente mínima do lote: 200,00m
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de
0%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: igual 0%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 0,5.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 15%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: não se aplica.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 10,00 m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 3,00 m.
Art. 4º São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de
Segurança Aeroportuária (ZSA) as atividades descritas no Anexo | deste
Decreto.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
TÍTULO 1
ZONA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL (ZSI)
Art. 5.º A Zona de Segurança Industrial (ZSI), de caráter industrial, com
localização estratégica, tem como princípios a eficiência operacional e ge-
rencial, sendo vedada atividades residenciais, atividades com afluência de
públicos e atividades de comércio médio e leve, ou congêneres, devendo
obedecendo os seguintes parâmetros urbanísticos e edilícios:
1- Área mínima do lote: 2.000,0 m?.
Il - Frente mínima do lote: 50,00m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de
5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: 5%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: igual 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: igual 80%.
VIII - Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 10%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 10,00m.
X- Afastamentos Laterais Mínimos: 5,00m.
Art. 6º São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de
Segurança Industrial (ZSI) as atividades descritas no Anexo Il deste De-
creto.
TÍTULO 1
ZONA DE ATENÇÃO ECOLÓGICA (ZAE)
Art. 7º A Zona de Atenção Ecológica (ZAE), de cunho ambiental dentro
da Macrozona Urbana, com localização estratégica, positiva à qualidade
de vida e as boas condições ambientais, tem como princípios a segurança
biológica e hídrica, prioritariamente destinadas à preservação ambiental e
atividades de lazer e recreação.
$ 1º São vedadas atividades com afluência de público, comércio leve, mé-
dio e pesado.
8 2º Constitui exceção para a proibição estabelecida quando o lote urbano
e/ou construção residencial, cuja área do imóvel esteja com fração supe-
rior a 50% deste em zona diferente de ZAE, obedecendo os índices urba-
nísticos de cada zona acometida para as respectivas parcelas de área e
respeitando imperiosamente as Áreas de Preservação Permanentes e ou-
tros componentes ambientais amparados por lei municipal, estadual ou fe-
deral, bem como estar ligado a um sistema de tratamento de esgotamento
sanitário ambientalmente correto.
$3º São parâmetros urbanísticos e edilícios para ZAE:
| - Área mínima do lote: não se aplica.
Il - Frente mínima: não se aplica.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de
15%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 30%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: igual O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 50%.
VIII - Taxa de Ajardinamento Mínimo do Lote: 30%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m
X - Afastamentos Laterais Mínimos: 1,50m.
dá Assinado Digitalmente
Art. 8.º São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona
de Atenção Ecológica (ZAE) as atividades descritas no Anexo Ill deste De-
creto.
TÍTULO IV
ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA - CONTROLE (ZAU-C)
Art. 9.º A Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C), são zonas des-
tinada a fazer estoque de terras urbanizáveis, sendo imperioso que, para o
bom processo de produção de urbanização sejam estabelecidas em regra-
mentos específicos os níveis de prioridade para seu parcelamento, tendo
por princípios a compatibilidade de vizinhança, a aprazibilidade da paisa-
gem, a segurança urbana e pedonal e a sociabilidade da vizinhança.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em havendo manifestação de interesse por parte
desses proprietários, seu processo de urbanização será licenciado condi-
cionado a total assunção dos custos da infraestrutura mínima necessária
por parte do proponente, devendo obedecer aos seguintes parâmetros ur-
banísticos e edilícios:
1- Área mínima do lote 200,00m?.
Il - Frente minima de 10,00m.
HI - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de
10%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
VII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m (para lotes com testada su-
perior que 10,00m).
XI - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m (para lotes com testada in-
ferior a 10,00m).
Art. 10 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona de
Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C) as atividades descritas no Anexo
IV deste Decreto.
TÍTULO V
ZONA DE ATENÇÃO URBANÍSTICA — SOCIAL (ZAU-S)
Art. 11 A Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S) são zona des-
tinada a atender demanda de produção habitacional e/ou necessitam de
tratamento especial no que tange as questões fundiárias, tendo por prin-
cípios o direito à moradia digna e as boas condições ambientais, sendo
permitidas atividades residenciais, comércio e/ou serviços leves e médios,
vedando-se o uso industrial ou logístico, devendo obedecer aos seguintes
parâmetros urbanísticos e edilícios:
1- Área mínima do lote: 180,00m*.
Il - Frente mínima: 8,00m.
HI - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário: mínimo de
10%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 15%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 2,0.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: O (zero).
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 80%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 1,50m.
X - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,00m, conforme código de obras.
diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br
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14
Art. 12 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona
de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S) as atividades descritas no Anexo
V deste Decreto.
TÍTULO VI
ZONA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO (ZED)
Art. 13 A Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED), são zonas desti-
nada implantação preferencial de atividades ligadas ao apoio logístico, co-
mercio médio e pesado, tendo por princípios a eficiência operacional e ge-
rencial, a segurança urbana e ambiental, devendo obedecer aos seguintes
parâmetros urbanísticos e edilícios:
1- Área mínima do lote 500,00m?.
!l - Frente mínima de 20,00m.
HI - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de
5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 90%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10%.
IX - Afastamento Frontal Mínimo: 0,00 m (zero).
X - Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00 m.
Art. 14 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona
de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED) as atividades descritas no Anexo
VI deste Decreto.
TÍTULO VII
ZONA DE ESTÍMULO À URBANIZAÇÃO - CENTRAL (ZEU-C)
Art. 15 A Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C), é a zonas
preferencialmente desejada para difusão do uso misto, visando o máximo
adensamento, desde que adequado à capacidade da infraestrutura dis-
ponível, desenvolvendo-se especialmente uso residencial, comercial e de
serviços, tendo por princípios a flexibilização urbanística, a segurança ur-
bana eficiência operacional, devendo obedecer aos seguintes parâmetros
urbanísticos e edilícios:
1- Área mínima do lote 400,00 m?.
H - Frente mínima de 10,00 m.
Ill - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de
5%.
IV - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
V - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VI - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 3,00.
VII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
VIII - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 30% (para uso residencial).
IX - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 10% (para uso comercial).
X - Afastamento Frontal Mínimo: 0,00m (zero) exclusivo para uso comerci-
al.
XI - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m para uso residencial.
XII - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50 m (edificações térreas).
XIII - Afastamentos Laterais Mínimos de 2,00 m (com dois ou mais pavi-
mentos).
Art. 16 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona
de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C) as atividades descritas no
Anexo VII deste Decreto.
Assinado Digitalmente
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Art. 17 Na Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C), a partir da
Rua Dois para frente, no sentido sul, os imóveis com frente para a Rua Um
terão os mesmos regramentos aplicáveis à Zona de Estímulo ao Desen-
volvimento (ZED).
PARÁGRAFO ÚNICO: As disposições referentes ao zoneamento, uso e
ocupação do solo, e demais regulamentações aplicáveis à ZED serão inte-
gralmente aplicadas aos imóveis mencionados neste artigo, assegurando
a coerência urbanística e a compatibilidade de uso entre as áreas adjacen-
tes.
TÍTULO vil
ZONA DE ESTÍMULO À URBANIZAÇÃO - EXPANSÃO (ZEU-E)
Art. 18 A Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E), são as zo-
nas com prioridade para sua urbanização, pois fazem limites com a infra-
estrutura consolidada seu uso é adaptativo à característica que se consoli-
dar no entorno, permitindo-se prioritariamente os usos residencial, comer-
cial e de serviços, tendo por a princípio a compatibilidade de vizinhança, a
Aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonal e a sociabili-
dade da vizinhança, podendo ter algum incentivo por parte da administra-
ção municipal, devendo obedecer os seguintes parâmetros urbanísticos e
edilícios.
1- Área mínima do lote 200,00m?.
H - Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
HI - Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de
5%.
V - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 0,75.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 0,75.
VIII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 75%.
IX - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 25%.
X - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00 m.
XI - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50 m
Art. 19 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona
de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E) as atividades descritas no
Anexo VIII deste Decreto.
TÍTULO IX
ZONA DE ESTÍMULO À URBANIZAÇÃO - RESIDENCIAL (ZEU-R)
Art. 20 A Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R), são as
zonas cujo adensamento é desejado, desde que adequado à capacida-
de da infraestrutura disponível, desenvolvendo-se especialmente uso resi-
dencial, comercial e de serviços, tendo por princípio a compatibilidade de
vizinhança, a aprazibilidade da paisagem, a segurança urbana e pedonal
e a sociabilidade da vizinhança, devendo obedecer aos seguintes parâme-
tros urbanísticos e edilícios:
1- Área mínima do lote 200,00m?.
H - Frente mínima de 10,00m (para vias locais).
HI - Frente mínima de 12,00m (para avenidas).
IV - Percentual de área para Equipamento Público Comunitário mínimo de
5%.
V - Percentual de área para Área Livre de Uso Público: mínimo de 10%.
VI - Coeficiente de Adensamento Construtivo: 1,00.
VII - Coeficiente Suplementar de Adensamento Oneroso: 1,00.
VIII - Taxa de Ocupação Habitável Máximo: 70%.
IX - Taxa de Ajardinamento do Lote Mínimo: 20%.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
X - Afastamento Frontal Mínimo: 3,00m.
XI - Afastamentos Laterais Mínimos de 1,50m.
Art. 21 São considerados Usos Compatíveis e Incompatíveis para Zona
de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R) as atividades descritas
no Anexo IX deste Decreto.
TÍTULO X
TIPO DE UNIDADE
Art. 22 Na análise de compatibilidade das atividades do estabelecimento
com o zoneamento urbano, deverá ser levado em consideração o Tipo de
Unidade do estabelecimento conforme as seguintes definições:
| - Unidade Produtiva: Unidade operacional que exerce atividades de pro-
dução ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros.
H - Unidades de Apoio: Estabelecimentos que exercem atividades de apoio
administrativo ou técnico, no âmbito da própria empresa, não desenvol-
vendo atividade econômica de produção ou de venda de bens e/ou servi-
gos. As Unidades de Apoio incluem:
a) Sede: Administração central da empresa, presidência, diretoria. b) Es-
critório Administrativo: Estabelecimento onde são exercidas atividades
meramente administrativas, como escritório de contato, setor de contabili-
dade, etc. c) Depósito Fechado: Estabelecimento onde a empresa arma-
zena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comerciali-
zação, sem realizar vendas. d) Almoxarifado: Estabelecimento onde a em-
presa armazena artigos de consumo para uso próprio. e) Oficina de Re-
paração: Estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclu-
sivamente de bens do ativo fixo da própria empresa. f) Garagem: Estabe-
lecimento destinado ao estacionamento de veículos próprios, de uso ex-
clusivo da empresa. g) Unidade de Abastecimento de Combustíveis: Ex-
clusivamente para abastecimento da frota própria. h) Ponto de Exposição:
Local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realiza-
ção de transações comerciais, tipo showroom. i) Centro de Treinamento:
Uso exclusivo da empresa, para realização de atividades de capacitação
e treinamento de recursos humanos. j) Centro de Processamento de Da-
dos: Uso exclusivo da empresa, para realização de atividades na área de
informática em geral. k) Posto de Serviço: Estabelecimento para execu-
ção de serviços de suporte à operação da empresa. |) Posto de Coleta:
Estabelecimento destinado a atender o público com o objetivo de recolher
produtos, materiais, mercadorias, equipamentos ou informações para pos-
terior encaminhamento à unidade produtiva responsável por sua análise,
processamento, beneficiamento ou publicação, como postos de coleta de
material para exames laboratoriais, filmes fotográficos para revelação, etc.
Art. 23 Para as Unidades de Apoio, conforme definidas neste Decreto, a
equipe técnica do município deverá realizar um auto de inspeção do imó-
vel para avaliar a compatibilidade da atividade com o zoneamento urbano
estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inspeção técnica deverá verificar as caracterís-
ticas específicas do imóvel e da atividade desenvolvida, assegurando que
estas estejam em conformidade com as normas de zoneamento aplicá-
veis. O resultado da inspeção será documentado em um relatório técnico,
que servirá de base para a decisão final sobre a viabilidade da instalação
ou manutenção da Unidade de Apoio no local.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 As atividades de Organizações Religiosas ou similares serão per-
mitidas nas seguintes zonas, desde que apresentem Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV):
| - Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
HI - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
LÁ
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IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
V - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para atividades de pequeno e médio porte, será
permitido apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado
(EIV-S), contendo, no mínimo, as informações descritas no Anexo X deste
Decreto.
Art. 25 As atividades de bares e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas, com entretenimento, serão permitidas nas seguintes
zonas, desde que apresentem Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e
Projeto de Isolamento Acústico (PIA):
| - Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
Hll - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
V - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
$ 1º Para atividades de pequeno e médio porte, localizadas na Zona de
Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C), será permitido apresentar ape-
nas o Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado (EIV-S), contendo, no
mínimo, as informações descritas no Anexo X deste Decreto.
$ 2º Com exceção da Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C),
nas demais zonas mencionadas neste artigo, as atividades que envolvam
produção sonora para entretenimento deverão ocorrer em ambientes com
isolamento acústico adequado, conforme as especificações técnicas defi-
nidas no Projeto de Isolamento Acústico (PIA).
Art. 26 A Certidão de Uso e Ocupação do Solo para fins de emissão de
viabilidade ou alvará de funcionamento somente será exigida nos casos
em que a atividade pretendida não esteja claramente especificada ou não
possua uma descrição similar nos anexos deste Decreto.
$ 1.º Nos casos em que se faça necessária a Certidão de Uso e Ocupação
do Solo, o Setor de Tributos deverá, de forma automática, proceder à so-
licitação junto ao Setor de Planejamento Urbano, sem a necessidade de
requerimento adicional por parte do interessado.
8 2.º A emissão da referida certidão será isenta de taxas e deverá ocorrer
no prazo máximo de um dia útil.
Art. 27. A edificação, instalação ou equipamento, a partir de 10m (dez me-
tros) de altura em relação ao perfil natural do terreno deve observar afas-
tamento contínuo, lateral e de fundo, que pode ser escalonado, e que deve
ser dimensionado de acordo com fórmula a seguir, respeitado o mínimo de
3m (três metros).
A=(H-6)+10
onde: A = afastamento lateral e de fundo;
H = altura da edificação em metros contados a partir do perfil do terreno.
Art. 28 No cálculo da altura “H” da edificação não serão considerados:
| - platibandas que envolve o telhado e o guarda corpo de proteção contra
queda com até 1,20m (um metro e vinte);
Il - anteparos verticais como gradis, alambrados ou similar que apresen-
tem superfície vazada igual ou superior a 80% de sua superfície total;
II - ático.
Art. 29 As atividades de condicionamento físico, incluindo academias, cen-
tros de treinamento, estúdios de pilates, yoga, e similares, poderão ser ins-
taladas nas seguintes zonas do município, conforme regulamentação mu-
nicipal vigente:
| - Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
Hll -Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 16
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
V - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
VI - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
Art. 30 As atividades de condicionamento físico mencionadas no art. 31
deverão atender às exigências de estacionamento previstas na regula-
mentação municipal aplicável, garantindo a disponibilidade de vagas de
acordo com a capacidade e o porte do estabelecimento. O não cumpri-
mento das exigências de estacionamento poderá resultar na não emissão
ou revogação do alvará de funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O número mínimo de vagas de estacionamento
deverá ser calculado conforme as normas estabelecidas no Código de
Obras e Edificações do município, levando em consideração o tipo de ati-
vidade e a área construída do estabelecimento.
Art. 31 As atividades relacionadas à manutenção e reparação de veículos
automotores e afins serão permitidas exclusivamente na Zona de Estímulo
ao Desenvolvimento (ZED), incluindo, mas não se limitando a:
|- Reparações mecânicas em veículos automotores;
Il - Reparações em sistemas de injeção eletrônica em automóveis;
III - Serviços de vidraçaria em automóveis;
IV - Manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pe-
sados;
V - Serviços de conversão de motores de veículos automotores;
VI - Adaptação de veículos em oficinas mecânicas para necessidades es-
peciais de deficientes físicos e similares;
VII - Manutenção e reparação de tanques, reservatórios e cilindros metáli-
cos para veículos automotores;
VIII - Manutenção e reparação de motocicletas;
IX - Recauchutagem de pneumáticos;
X - Instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos auto-
motores, associada ou não à venda;
XI - Recondicionamento, recuperação ou retífica de motores para veículos
automotores;
XII - Blindagem de veículos automotores;
XIII - Manutenção e reparação de tratores agrícolas e não agrícolas;
XIV - Serviços de guincho (reboque), inclusive a assistência a veículos em
estradas;
XV - Serviços de capoteiros;
Art. 32 As atividades de reparação e manutenção de bicicletas, triciclos
e outros veículos não motorizados, incluindo a instalação de acessórios e
o conserto de pneus e câmaras-de-ar, serão permitidas nas seguintes zo-
nas:
| - Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C);
Il - Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S);
HI -Zona de Estímulo ao Desenvolvimento (ZED)
IV - Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C);
V - Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E);
VI - Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R).
Art. 33 Os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos auto-
motores serão permitidos exclusivamente na Zona de Estímulo ao Desen-
volvimento (ZED), condicionados à apresentação do licenciamento ambi-
ental conforme as exigências estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 34 A emissão do alvará de funcionamento para atividades sujeitas a
licenciamento ambiental será realizada somente após a obtenção do devi-
N
Assinado Digitalmente
28 de Agosto d de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO xIX INºC4. 558.
do licenciamento ambiental do empreendimento, conforme as exigências
estabelecidas pela legislação vigente.
$ 1º: Mediante a apresentação do protocolo de solicitação do licenciamen-
to ambiental, será emitido um alvará de funcionamento provisório com va-
lidade de 90 (noventa) dias. Este alvará provisório poderá ser prorrogado
uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as devi-
das justificativas para a prorrogação.
$ 2º: A operação de atividades sem o alvará de funcionamento definitivo
ou provisório será considerada irregular e sujeitará o estabelecimento às
sanções aplicáveis.
Art. 35 No caso de Licença de Operação (LO), se a renovação da licença
for requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes
do término de sua validade, a licença permanecerá válida, incluindo todas
as suas condicionantes de cumprimento continuado, até que o órgão licen-
ciador se manifeste definitivamente sobre o pedido.
Art. 36 O comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) em boti-
jões será permitido exclusivamente na Zona de Estímulo ao Desenvolvi-
mento (ZED).
Art. 37 A instalação de comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores será permitida apenas em confluências que envolvam pelo
menos dois dos seguintes tipos de logradouro:
| - Avenidas;
1 - Rua Um;
HI - Rodovia Estadual;
IV - Rodovia Federal.
Art. 38 Os empreendimentos que estavam regulares com alvará de funci-
onamento emitido anterior à data de promulgação do Primeiro Plano Dire-
tor, em 08 de dezembro de 2009, ou do Segundo Plano Diretor, em 26 de
dezembro de 2022, e que tiveram suas atividades posteriormente conside-
radas incompatíveis com o local de instalação, serão considerados regula-
res pelo princípio do direito adquirido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tais empreendimentos manterão sua regularidade
desde que não haja alteração significativa na atividade ou expansão do
empreendimento. Qualquer mudança deverá ser submetida à análise e
aprovação conforme as normas vigentes.
Art. 39 Qualquer atividade instalada em desacordo com as disposições
deste Decreto será considerada irregular e estará sujeita à fiscalização do
Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF), com a aplicação de multas
e demais penalidades conforme previstas na regulamentação municipal vi-
gente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As penalidades aplicáveis poderão incluir, além
das multas, a suspensão ou interdição da atividade irregular, até que seja
regularizada conforme as normas estabelecidas.
Art. 40 Os empreendimentos que exigem a apresentação de Estudo de
Impacto de Vizinhança (ElV) ou Projeto de Isolamento Acústico (PIA) de-
verão submeter esses documentos à análise e aprovação pelo Município
antes do início da execução ou funcionamento do empreendimento.
81º O prazo para análise e aprovação dos documentos mencionados será
de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, de forma justificada, uma
única vez por igual período.
$ 2º A aprovação dos documentos é condição indispensável para a obten-
ção do alvará de funcionamento ou autorização para a execução do em-
preendimento, sendo vedado o início das atividades sem a devida aprova-
ção.
Art. 41 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 27 DE AGOSTO DE
2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em
27 de agosto de 2024.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Anexo | — Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompatíveis
para Zona de Segurança Aeroportuária (ZSA)
| lgísticos
Iogtica EjAmesenamento Depósitos « de Combustíveis e Lubrifican-
STS e Suporte Aero. —
(portuário
Serviços Técnicos e Adminis-
trativos
“Escritórios Administrativos
Centros de Controle Operacional —
Estacionamentos « del Veículos
prrpesttura de Transporte Áreas para Operações de Carga e Des- |
icarga
instalações de Apoio à Nave- Torre de Controle
|gação Áérea
(Estações de Rádio e Radar
|
'Serviços Ambientais e de Se- Pp de Residuos
pesa Áreas de Proteção Ambiental
Bases de Bombeiros Aeroportuários
- Instalações d gurança e Vigilância
Áreas para Armazenamento de Equipa- |
mentos . AR E À |
“ lÁreas para Veículos de Carga |
Serviços de Emergência
— E a
'Suporte Logístico
Atividade
Jac Qualquer
idenciais familiares « e multiamitares ”
(Atividades com aa
|Afluência de Públi-
fo
pospiais. clínicas,
s, postos de saúde
Igrejas, templos, locais de culto
|Parques de diversão, áreas de lazer com grande |]
L = (concentração de pessoas
| Indústrias químicas de alto pacto
atividades Industri- metalúrgi
ais Poluentes
irem Ruído
'sivo.
xces-
atividad G tos dy perigosos |
(idades que Ge- Usinas de reciclagem de materiais perigosos
'tal Qualquer idade que pes sa ompremeter a segu-
| ri;
— rança ambiental ou é sanitária da Z.
(Atividades de Alto [Grandes centros de distribuição de mercadorias que
ppstese de de Veícu- - [gem intenso tráfego de caminhões e veículos pe-
os 'Sados
Anexo Il — Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompati-
veis para Zona de Segurança Industrial (ZSI)
cas e plantas de produção indus grande
EE Im
Indústrias de Gran- indústrias de transformação, “como metalurgia, side-
irurgia, e produtos químicos ii
[Usinas de energia (excluindo usinas nucleares ou
com risco elevado de poluição) . ]
(Centros logísticos e de distribuição de grande porte | porte
[Loalsica cima Dad sitos e armazéns de materiai industriais
'al 'Pátios de manobra e armazenamento de contêine-
l rr tres no
|
|
ne Porte
|
|
Assinado Digitalmente
28 de Agosto de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Muni
os do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.558
|infraestruturade ais a
Transporte Estacionamentos para veículos pesados e maquiná-
rio industrial
Manutenção e Re- T
jparos Industriais equipamentos industriais |
[ Instalações para montagem e desmontagem de
| grandes estruturas industriais
| (Estações de tratamento de efluentes industriais
Terminais de carga e descarga de materiais industri-|
'Oficinas para manutenção e reparo de maquinário e |
Indústrias de qualquer porte, especialmente aque- |
las que geram resíduos ou poluentes |
ui “sie Usinas de energia, exceto aquelas com baixo im-
(Atividades Industriais (pacto ambiental (como solar ou eólica)
|Fábricas de produtos químicos, petroquímicos, o! |
'congêneres
Shopping centers, gr:
cen! ntros comerciais |
Supermercados, hipermercados, e lojas de depar-
tamento
'Atividades Comerci-
'ais de Grande Porte
|
Usinas de reciclagem de resíduos industriais (exceto
[Laboratórios de pesquisa e desenvolvimento volta-
dos para processos industriais
'Áreas para armazenagem de combustíveis
Suporte Operacio- ais, desde que dentro das normas de segurança
inafe Logístico Infraestruturas de suporte técnico, como escritórios
| administrativos ligados à operação industrial
Fa E
'Segurança e Emer- Bases de combate a incêndios industriais e emer-
'gência Industrial * gências
Instalações q
perímetro industrial
[Atividades
Categoria .
'Atividades Residenciais
nsideradas Usos Incompatíveis
'Qualquer tipo de moradia, incluindo residênci-
“as unifamiliares e multifai a
(Atividades Comerciais
e 'Restaurantes, bares, lanchonetes
(Médias e Leves
(Serviços de conveniência e pequenos comér-
materiais perigosos) |
|
|
1
ões de segurança e controle de acesso ao |
tcios
(Atividades de Entreteni- Cinemas, teatros, casas de shows, boates |
mento (Salões def
Indústrias
'vos ou explosivos
(Atividades Industriais Pe- Fábricas de produtos inflamáveis de alto risco
ij brinco : E
figosas (Usinas nucleares ou qualquer outra instalação
(com potencial elevado de poluição ou risco
biental
(Atividades que Gerem [Estúdios de gravação, eventos de grande poi
Ruído Excessivo * Ite que gerem poluição sonora
Atividades com Grande
Concentração de Veícu-
llos Leves as
grave r-
Estacionamentos ou centros de distribuição
Anexo III — Ai
veis para Zona de Atenção Ecológica (ZAE)
s Compatíveis —
. de a css a
lÁreas de conservação e reservas naturais
Preservação Ambi- Projetos de reflorestamento e recuperação de áre-
ental
as degradadas | E o o
Estações de tratamento de água e conservação de
Lo jmananciais 000
| arques urbanos e trilhas ecológicas
'Lazer e Recreação (=<- dadas = Lentadlo: Li ne
| Áreas para piqueniques e espaços de convivência
| (Centros de educação ambiental |
Educação e Consci- Museu: ntros de interpretação da natureza
jentização Ambiental Programas de voluntariado para preservação ambi-
| 'enta
Laboratórios de pesquisa ambiental (desde que te-
nham impacto mínimo) E E
Projetos de observação da vida silvestre
Trilhas de caminhada e ciclovias de baixo impacto
ambiental
(Pesquisa e Monito-
'ramento Ambiental |
Infraestrutura de
[Baixo Impacto
leque: nao banheiros ecológicos e pequenos quiosques
(Atividades de Baixo
Impacto
Residencial |
ltura e agrofloresta
Fam agem e reciclagem
Residencial unifamiliar, cuja área do imóvel tenha
fração superior a 50% em zona diferente da ZAE
leradas Usos Incompatíveis E =
Atividade
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
para veículos de passeio e leve uso comercial |
|
|
]
|
dades consideradas Usos Compatíveis e Incompati-
|
|
mo
stações de monitoramento da qualidade doar, |
j
Infraestrutura básica de apoio ao visitante, como |
[Atividades de Alto
Tráfego |
(Atividades Residenci
'ais Incompatíveis
Atividades de Entre-
'tenimento e Aglome-
ação a
[Terminais rodoviários, ferroviários, ou portuários
'Garagens de ônibus ou caminhões
A
- Residências unifamiliares ou multifamiliares cuja
Re do imóvel esteja integralmente dentro da
Casas de shows, boates, cinemas, teatros
Parques de diversão, estádios, ou qualquer ativi-
dade que gere grande afluência de público |
Extração de minerais, pedreiras, ou qualquer ativi-
dade demineração |]
Exploração de recursos naturais que comprome-
tama integridade ambiental
Depósitos de lixo ou aterros sanitários
Qualquer atividade que implique desmatamento,
poluição dos recursos hídricos, ou degradação do
solo
|atividades de Extra-
'ção e Mineração
|Atividades Poluentes
'ou Degradadoras
Anexo IV — Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompati-
veis para Zona de Atenção Urbanística - Controle (ZAU-C)
[Atividades consideradas Usos Compativei:
(Categoria Atividade
Residencial de Loteamentos e moradias unifamiliares com planeja- |
Baixa Densidade
mento urbano voltado para a compatibilidade de vizi-
uh a ES
Parques, praças e áreas de lazer que promovam a.
aprecio ade da paisagem e incentivem a sociabilida-
e
Lazer e Recrea-
(ção
|! ds E E
(Serviços Comu- |Pequenos centros comunitários, bibliotecas, e espaços
initários de convivência para atividades sociais e culturais
nfraestrutura de Infraestruturas para mobilidade urbana, como ciclovias,
'Baixo Impacto calçadas seguras, e pequenas vias de acesso ot
Comércio e Ser- Pequenos comércios locais, como padarias, farmácias,
'viços de Baixo e mercearias, que atendam às necessidades básicas
impacto ldavizinhançã O]
[Educação é (Creches escolas de educação ii il ási
A , f a ção infantil e básica, postos
'Espaços de Uso
Eu lico e Cultu-
Lc
jÁreas para feiras, mercados de agricultores, eventos |
[culturais ao ar livre que incentivem a interação social
[Atividades consideradas Usos Incompatíveis
(Categoria Jatvidade E
| Qualquer tipo de indústria, especialmente aquelas |
ide médio ou grande porte | da o ptaiod si
[Fábricas e instalações de manufatura que gerem
ruído, poluição ou tráfego pesado | cce
Alivigades Comerc [Sb proa Centers; hipermercados, e grandes lojas
ja estando o! º Centros de distribuição e logística de grande porte
Terminais de ônibus, garagens de veículos pesa-
(dos, e estacionamentos de grande escala
Prédios de apartamentos de grande altura ou con-
schados com alta
Casas de shows, boates, estádios, ou qualquer es-
tabelecimento que gere grande afluência de público
'Atividades Industri-
ais
(Atividades com Alto
Tráfego de Veículos
'Residenciais de Alta
|Densida
(Ativ E
'tenimento de Gran- .
dePorte
|Atividades Comerci-
[ais Incompatíveis
Bares, casas noturnas, e estabelecimentos de en-
itretenimento noturno com potencial de gerar distúr-
[bios à vizinhança more E] o dade]
tati - Depósitos de lixo, sucatas, e atividades que com-
Pr iprometam a estética urbana e a aprazibilidade da
ii Sem paisagem in used
Lativi ido- | Armazéns de materiais perigosos, postos de gasoli-
Pnad as ago ina,e pustslações! que apresentem risco à seguran-
! €S ga urbana
Anexo V — Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompati-
veis para Zona de Atenção Urbanística - Social (ZAU-S)
(categoria Tatividade j arde Ceeeh!
| piapita o uniamiiaro muitimiiar i indo! con- |
dass ' untos habitacionais de interesse social |
Residencial ! E z A
de |
| Loteamentos e moradias voltadas para famil
l Ea Jeaba emédiarenda
Assinado Digitalmente
28 de Agosto de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Muni
jos do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.558
ESET [Pequenos mercados, mercearias, padarias |
'Médio 'Farmácias, 's de conveniência, e pequenos co- |
Eras 'mércios locais |
'Salões de beleza, oficinas de reparo leve (como sa-
|patarias e alfaiatarias) É É a
'Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias de
'pequeno porte - -
(Escritórios de serviços profissionais, como contabili- |
“dade, advocacia e consultorias
(Creches, escolas de educação infantil e
'tos de saúde e centros comunitários
arques e áreas de lazer público
(Centros comunitários e espaços para atividades cul- |
turais e esportivas
Infraestrutura básica de apoio à comunidade, como |
Seni s Leves e
lMédios
Lazer e Espaços
'Públicos ras
em
Infraestrutura de (centros de distribuição de água e energia |
'Apoio Comunitário Equipamentos urbanos que promovam a qualidade
E “ide vidae o bem-estar dos moradores
adas Usos incompatíveis np q ||
— [Atividade |
| Qualquer tipo de indústria, independentemente do |
Atividades Industri- porte dna
ais Fábricas, plantas de produção, e instalações de ma- |
o — jnufatura asi ida pc na
Centros de distribuição, armazéns de grande porte,
instalações logísticas”
Atividades Logisti- e ir sr ria E]
cas Terminais de carga e descarga, depósitos de veícu- |
| los pesados | ainsi men: sei a |
Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas
de departamento E k
(Comércio de Gran-|
ide Porte
de porte
Terminais rodoviários, garagens de ônibus, e estaci-
'onamentos de grande escala
Entretenimento de (Casas de shows, boates, estádios, e quaisquer esta-|
Grande Porte belecimentos que gerem grande alluêni de público |
e gasoli- |
Atividades Perigo- Armazéns de materiais perigosos, posto:
sas ou insalubres na, e depósitos de lixo .
'Atividades que Ge- Instalações que produz: im poluição sonora, atmosfé-,
ramPoluição rica, ou visual significativa |
|Usinas de energia (exceto solar ou eólica de peque-
pao po porte), estações de tratamento de resíduos indus-:
opera itriais E E J
Anexo VI — Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompati-
veis para Zona de Estimulo ao Desenvolvimento (ZED)
[Atividades consideradas Usos Compatíveis Epis to Sn =
ção e arma
is de médio e grande |
Terminais de carga e descarga para transporte rodoviá- |
rio, ferroviário, ou aéreo |
'Apoio Logístico
Estações de armazenamento e manuseio de contêineres!
Ea de materiais de construção, depósitos e atacadis- |
as
Comércio Mé- |Supermercados de grande porte e centros de distribui- |
(dio e Pesado ção de produtos alimentícios pi
ancora de veículos pesados e máquinas indus-,
ri |
| Oficinas de manutenção de veículos pesados e maqui- |
iSenviços Técni nároindustial
| i- [Empresas de transporte e logística, incluindo garagens |
cos e Industri- |para frotas de caminhões
ais 1 psi |
| Estações de serviços para veículos pesados (postos de |
L |combustível, oficinas de reparo).
| Infraestruturas de suporte, como centrais
Infraestrutura (de energia e água para operações logísticas
de Suporte 'Centros administrativos e escritórios para gerenciamento,
s operações logísticas e comerciais |
ibuição |
uceao a 'Centros de treinamento técnico e profissional voltados
'Técnico (para as áreas de logística e comércio
ESA]
|
dit
|Instalações de segurança, como postos de vigilância e |
'Segurança Ur- controle deacesso
(bana e Ambi- - fÁreas para gestão de resíduos industriais e comerciais, |
'ental desde que estejam em conformidade com as normas
l — jambientais |
jsos Incompatíveis
estegoria —— — |tvidado E EEE
'Atividades Residenci- |Qualquer tipo de moradia, incluindo residências |
ajspe |unifamiliares e multifé s |
Comércio Leve e de |
(Conveniência
'Pequenos comércios, como padarias, farmácias,
“je lojas de conveniência La |
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
19
“|Bares, restaurantes e cafés voltados para o púl
edemgeral E SESE]
Casas de shows, cinemas, teatros, e outros esta-
belecimentos de entretenimento com grande |
afluência de público |
Escolas, hospitais, clínicas, e centros comunitári- |
os
|
(Atividades de Entrete-
'nimento de Grande
Afluência a
'Serviços Públicos de
Grande Afluência Es
(Atividades de Lazer s, prai as ge
| Fábricas que emitem altos níveis de poluição, co- |
Indústrias Pesadas e |mo indústrias químicas e petroquímicas |
'Poluentes Usinas de energia com alto impacto ambiental, |
|] 'como termelétricas ou nucleares |
| Armazéns de produtos inflamáveis, explosivos, ou
'Atividades Perigosas tóxicos
'ou de Alto Risco 'Depósit
manipulação de materi
idades de |
de resíduos perigosos «
is radioativos.
(Atividades Culturais e |
ide Reunião Pública
Museus, galerias de arte, centros de convenções, |
ou qualquer atividade que envolva aglomeração
|Agricultura e Ati
ides Rurais
U colas, criação
iatividades agropecuárias
Anexo VII — Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompati-
veis para Zona de Estímulo à Urbanização - Central (ZEU-C)
s
* Supermercados, lojas de departamento, e cen-
itros come STO E
[Comércio e Serviços de Escrit erciais, banc.
'Médio e Grande Porte serviços financeiros is eo
| 'Restaurantes, bares, e cafés que atendam tanto
a moradores quanto a visitantes
, € agências de
| a Escolas, universidades, e centros de formaçi
| ã ú PIO ON A cdi RR de
Educação lSaúde, (Clínicas médicas, odontológicas, e hospitais de
a 'porte médio |]
Sedes de órgãos governamentais, delegacias, e
'postos de saúde . ; ]
|Bibliotecas, centros culturais, e museus
Cinemas, teatros, e centros de entretenimento
ide porte médio casi nei sis
Academias, centros esportivos, e áreas de lazer
'Serviços Públicos e Ins-
titucionais
Lazer e Entretenimento
LER e ipanas O o e
| Estações de Hansrorie publico estacionamen-
tos públic ros de mobi a
Infraestruti rte, com de a,
|
|Infraestrutura Urbana = gui
| esgoto, energia elétrica, e telecomunicações
|
| Lojas de conveniência, farmácias, e pequenas
| lojas de varejo | EST
Serviços de reparo leve, como sapatarias, la-
vanderias, e chaveiros J Eu
Comércio de pequeno porte de defensivos a:
tcolas, adubos, fertilizantes e corretivos do
(Comércio de Conveni-
jência e Serviços Leves
Fábricas, plantas de produção, e insta
Indústrias de Médio (triais que gerem ruído, poluição ou tráfego pesado |
| Grande Porte |Indústrias químicas, petroquímicas, e outras ativida-
(des industriais de alto impacto
—jdes industriais de pacic ni
(Centros de distribuição, armazéns de grande porte, |
terminais de carga e descarga a e
E epósitos e pátios de manobra para veículos pesa-
(dos
Agricultura e Ati Qualquer tipo de cultivo agrícola, pecuária, ou ativi-
dades Rurais dades de caráter rural quad |
Comércio e Servi- Pequenos quiosques, lojas de conveniência isola- |
jços de Pequeno idas, ou atividades que não contribuam para o aden-|
'Porte (Isolados) * 'samento urbano
'Atividades de Entre-,
'tenimento de Gran- |
(de Porte |
L
|
Logistica e Armaze-
'namento de Grande
Porte
Estádios, arenas, e casas de shows de grande ca- |
pacidade |
frstiacões or fo prazane de materiais inflamáveis, explosivos ou
le is- [are SETA E PO ESTO
oo A Eno 'Qualquer instalação que apresente risco elevado à
| segurança urbana ou ambiental
Usinas de energia de grande porte (exceto renová-
veis de pequeno porte), estações de tratamento de
resíduos industriais ana
tividades que não promovam o uso eficiente da in-
fraestrutura urbana disponivel, como grandes áreas
o
Ee
Infraestrutur:
Grande Impacto
iAmbiental
(Atividades de Baixa
Assinado Digitalmente
>
Anexo VIII — Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompati-
veis para Zona de Estímulo à Urbanização - Expansão (ZEU-E)
os Compatíveis En
Categoria Jatividado
Desenvolvimento de loteamentos e conjuntos habita- |
| cionais de baixa a média densidade Ea
Residencial (Construção de moradias unifamiliares e multifamilia- |
ires adaptadas à infraestrutura disponível
Condomínios residenciais que promovam a integra-
ção comoentomo | | : e |
Pequenos e médios estabelecimentos comerciais, co-
jo mercoa ras, padarias, farmácias
| ádi- Escritórios profissionais e serviços leves, como con
Ee Leves e Médi isultórios médicos, contabilidades, e advocacias |
| Restaurantes, cafés, e lanchonetes que servem à co-
I imunidade
| Cre
Educação e Saú- saúde
ide Comunitária |
Comércio e Servi-
cal
Centros comunitários e de ap
vem a sociabilidade da vizinhança
Praç arques, e áreas de lazer que promovam a |
ualidade de vida e a aprazibilidade da paisagem |
'Lazer e Espaços
Públicos edi
Espaços esportivos e culturais de pequeno a médio |
porte
Infraestruturas de suporte, como redes de água, es-
Infraestrutura Ur- (goto, energia, e telecomunicações
bana de Apoio | Pequenas centrais de
| (des de segurança
rviços urbanos, como unida-
DR oi
)
'que atendam às necessidades imediatas da popula- |
[ES co Ê a
Pequenos centros comerciais integrados ao tecido el
E pano, que respeit escala do entorno — ea)
| Infraestruturas para transporte público e mobilidade |
'Transporte e Mo- |urbana, com lovias e calçadas seguras |
bilidade Urbana | [Estacionamentos públicos de pequeno
l porte ao comércio e serviços locais
|Comércio de Con-
'veniência
eee]
porte para su-
E ai
Atividades consideradas Usos Incompatíveis
c TAtividade á E 1
'Qualquer tipo de fábrica ou planta industrial que gere
Indústrias de Mé- ruído, poluição ou tráfego pesado . a
dio e Grande Porte Instalações industriais de transformação, como me-
Lo talurgia, petroquímica, ou de produtos químicos
'Logística e Arma- |Centros de distribuição, armazéns de grande escala,
'zenamento de e terminais de carga e descarga
(Srande Porte Depósitos de veículos pesados e pátios de manobra
fitividades AE | Terminais rodoviários, garagens de ônibus, e estaci-
Ícúlos 9 fonamentos de grande escala
ETA . [Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas de
Comércio de Gran: departamento que não estejam integrados ao tecido
de Porte Este
Supermercados de grande porte que possam gerar
itráfego elevado e desconectar o entorno urbano |
T
tretenimento de Estádios, arenas, e casas de shows de grande capa- |
(Srande Afluência (cidade
Atividades Resi-
denciais de Alta
Densidade
'Atividades de Bai
xa Intensidade Ur-
'bana |
ctatanãno Dor Armazéns de materiais inflamáveis, explosivos, ou
Instalações Peri- Armaz ; ,
'gosas ou de Alto (mia ESTE RS EEE
'Risco 'Qualquer instalação que apresente risco elevado à
| 'segurança urbana ou ambiental men
e- Depósitos de sucata, estações de tratamento de re-
'síduos industriais, ou qualquer atividade que com-
iprometa a aprazibilidade da paisagem E
Prédios de apartamentos de grande altura que não
respeitem a escala e a característica do entorno
'Áreas verdes extensas sem uso definido ou que não |
promovam a integração com a malha urbana
E
Atividades que
'gradam a Paisa-
gem
Anexo IX — Atividades consideradas Usos Compatíveis e Incompati-
veis para Zona de Estímulo à Urbanização - Residencial (ZEU-R)
leradas Usos Compatíveis b-
Atividade . PGR a ole TI PE
Prédios de apartamentos e condomínios residen-
ciais adaptados à capacidade da infraestrutura
'disponível
Conjuntos habitacionais de baixa a média densi-
| (dade, como vilas e condomínios horizontais
| 'Lojas de conveniência, mercearias, farmácias, e |
(Comércio e Serviços pequenos mercad AR Aa o
de Pequeno e Médio Escritórios profissionais e serviços leves, como
Porte jconentonos médicos, advocacias, e contabilida-
(des
|
'Residencial de Média
'e Alta Densidade
diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br
28 de Agosto de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Munii
os do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.558
* |Restaurantes, cafés, e lanchonetes que servem à |
comunidade local ia EM ds]
Creches, escolas de educação básica, e centros
(deensinodemédioporte |)
Ioinicas médicas, odontológicas, e postos de
e
raças, parques, e áreas de lazer que promovam
a qualidade de vida e a aprazibilidade da paisa-
em
[Educação e Saúde
Comunitária
Lazer e Espaços Pú-
blicos
(Centros comunitários e culturais que incentivem a|
sociabilidade da vizinhança |
edes de água, esgoto, ener E 2
| fr municações adaptadas ao adensamento deseja-
Lu rasstuiura Urbana do CO a
esta |Infraestruturas de transporte público, como esta-
L o ições de ônibus e ciclovias | Ash Ca ME)
idemias, e serviços de repa-
|
alões de beleza, aca
(ro leve, como sapatarias e lavanderias
Comércio de Conveni
ência e Serviços Le- EPE OP Peep re
Nasa EsenaaLo Pequenos centros comerciais integrados ao teci-
(do urbano que respeitem a escala do
k Ed adeicd
aestruturas para pedestres, como
seguras, e ciclovias
Estacionamentos públicos de pe: ueno porte que |
- jatendam ao comércio e serviços locais | |
'Transporte e Mobilida
'de Urbana
Qualquer tipo de fábrica ou planta industrial que gere |
ruído, poluição, ou tráfego pesado Edessa
Instalações industriais de transformação, como me-
talurgiae petroquímica
Centros de distribuição, armazéns de grande escala, |
eterminais de carga e descarga
InSPáSitos e pátios de manobra para veículos pesa-
os
Indústrias de Mé-
(dio e Grande Porte
'Logística e Arma-
'zenamento de
(Grande Porte
(Shopping centers, hipermercados, e grandes lojas de
departamento que não estejam integrados ao tecido
Ui
Supermercados de grande porte que possam gerar
átego elevado e desconectar o entorno urbano
Terminais rodoviários, garagens de ônibus, e estaci-
onamentos de grande escala
Comércio de Gran-
ide Porte
|
Atividades com Al-
'to Tráfego de Veií-
Btilos= TE
'Atividades de En-
pela
Estádios, arenas, e casas de shows de grande capa-
cidade
* |Moradias unifamiliares isoladas que ocupem grandes |
Ed e não contribuem para o adensamento deseja-
lo
A mazéns de materiais inflamáveis, explosivos, ou
denciais de Baixa
'Densidade
|Instalações Peri
osas ou de Alto
Risco
[Qualquer instalação que apresente risco elevado à
segurança urbana ou ambiental e)
Depósitos de sucata, estações de tratamento de r:
|síduos industriais, ou qualquer atividade que com-
|prometa a aprazibilidade da paisagem |
Cultivos agricolas, pecuária, ou qualquer atividade |
*|de caráter rural
(Atividades que De-
igradam a Paisa-
jgem
'Agricultura e Ati
idades Rurais |
Anexo X — Modelo de Estudo de Impacto de Vizinhança Simplificado
(EIV-S)
1. Identificação do Empreendimento
Nome do Empreendimento: [Nome do empreendimento] Endereço: [Lo-
calização do empreendimento] Proprietário/Responsável: [Nome do res-
ponsável] Natureza do Empreendimento: [Exemplo: Comercial, Residen-
cial, Industrial, Religioso, Recreativo] Área Total: [Área em m?] Núme-
ro de Pavimentos: [Número de pavimentos] Capacidade de Ocupação:
[Capacidade máxima de ocupação]
2. Caracterização do Entorno
Descrição da Vizinhança: Descrever as características predominantes da
vizinhança (ex. residencial, comercial, misto). Infraestrutura Existente:
Identificar as principais vias de acesso, disponibilidade de transporte públi-
co, serviços de água, esgoto, energia, etc. Usos e Atividades Próximas:
Descrever os usos predominantes na área circunvizinha (ex. residências,
escolas, hospitais, comércio, etc.).
3. Descrição do Empreendimento
Atividade Principal: Descrever a atividade principal do empreendimento.
Horário de Funcionamento: Especificar os horários de operação do em-
Assinado Digitalmente
es de Agosto de 2024» Jomal Oficial E Eletrônico! gos s Municípios de E Estado de Mato Grosso * ANO xix INº4. 558
preendimento. Fluxo de Pessoas e Veículos: Estimar o número de pes-
soas e veículos que circularão no empreendimento diariamente.
4. Potenciais Impactos
Impacto sobre o Tráfego: Analisar se haverá um aumento significativo no
tráfego local, especialmente nos horários de pico. Propor medidas de miti-
gação, se necessário. Impacto sobre o Meio Ambiente: Identificar possi-
veis impactos ambientais, como geração de resíduos, poluição sonora, vi-
sual ou atmosférica. Sugerir estratégias para mitigação. Impacto sobre a
Segurança: Avaliar se o empreendimento pode gerar algum tipo de inse-
gurança para a vizinhança (ex. aumento de ruído, fluxo de pessoas). Pro-
por soluções.
5. Propostas de Mitigação
Medidas para Redução de Impacto no Tráfego: Propostas de adequa-
ção de acesso, estacionamento, sinalização, entre outros. Gestão Ambi-
ental: Plano de gerenciamento de resíduos, medidas para controle de rui-
do, estratégias de paisagismo, etc. Segurança e Convivência Urbana:
Propostas de medidas para garantir a segurança e o bem-estar da comuni-
dade local, como monitoramento por câmeras, iluminação adequada, etc.
6. Consulta e Participação da Comunidade
Consulta à Comunidade: Descrever como a comunidade local foi consul-
tada, por exemplo, através de reuniões, enquetes ou entrevistas. Princi-
pais Preocupações e Sugestões dos Moradores: Resumo das princi-
pais preocupações levantadas pelos moradores e como o empreendimen-
to pretende abordá-las.
7. Considerações Finais
Conclusão sobre a Viabilidade do Empreendimento: Resumo da análi-
se de viabilidade do empreendimento no contexto urbano e ambiental. As-
sinaturas: Assinatura do responsável técnico pelo EIV e do proprietário/
responsável pelo empreendimento.
Anexos
Planta de Localização; Croquis do Empreendimento; Relatório Fotográfico
do Entorno; ART/RRT ou TRT do Responsável Técnico pelo EIV.
Este modelo simplificado de ElV é adequado para empreendimentos de
pequeno porte e visa garantir que a implantação do empreendimento seja
feita de maneira harmônica com a vizinhança, respeitando o ambiente ur-
bano e a comunidade local.
Anexo XI — Formulário de Consulta à Comunidade
1. Informações do Participante
Nome Completo: En-
dereço: Telefo-
ne: E-mail:
Relação com
o Local do Empreendimento: ( ) Morador ( ) Comerciante ( ) Proprietário
de Imóvel () Outro:
2. Informações sobre o Empreendimento
do Empreendimento:
Localização do
Data
Local da Consulta:
Nome
Empreendimento:
da Consulta:
3. Percepções sobre o Empreendimento
Você foi informado adequadamente sobre o empreendimento? () Sim
() Não Qual a sua opinião geral sobre o empreendimento proposto? (
) Totalmente favorável ( ) Favorável com ressalvas ( ) Indiferente () Desfa-
vorável ( ) Totalmente desfavorável Quais aspectos do empreendimento
você considera mais positivos? ( ) Geração de empregos () Valorização
imobiliária ( ) Melhoria na infraestrutura local ( ) Oferta de novos serviços/
comércio ( ) Outros:
Quais aspectos do empreendimento você considera mais preocu-
pantes? ( ) Impacto no tráfego ( ) Aumento do ruído ( ) Mudança na
paisagem urbana ( ) Impacto ambiental ( ) Segurança ( ) Outros:
4. Sugestões e Comentários
Você tem alguma sugestão para melhorar o projeto do empreendi-
mento? Há algo mais que gostaria de comentar ou sugerir sobre o
empreendimento?
5. Participação na Consulta
Você participou da reunião de consulta à comunidade? ( ) Sim () Não
Se não participou, por favor, indique o motivo: ( ) Não fui informado(a)
() Não pude comparecer no horário ( ) Não achei necessário ( ) Outro mo-
tivo:
6. Autorização para Contato Futuro
Você autoriza a equipe do empreendimento a entrar em contato para
fornecer atualizações ou solicitar mais opiniões? () Sim () Não
7. Assinatura
Assinatura do Participante: Data:
A
Observações Finais
Este formulário é parte da consulta à comunidade referente ao [Nome do
Empreendimento], localizado em [Localização]. As informações coletadas
serão utilizadas para garantir que o projeto considere as preocupações e
sugestões da comunidade local.
Este formulário pode ser utilizado durante as consultas à comunidade para
coletar informações e opiniões dos participantes, garantindo que a voz da
comunidade seja ouvida e considerada na implementação do empreendi-
mento.
CONTRATOS
TERMO ADITIVO Nº. 001 AO CONTRATO Nº. 114/2024
TERMO ADITIVO Nº. 001 ao Contrato nº. 114/2024 que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado de Mato
Grosso, e DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA, devidamente já qualificadas no Contrato Originário.
OBJETO: Restabelecimento do Equilíbrio Econômico Financeiro.
ALTERAÇÃO: Em decorrência do AUMENTO no valor do serviço fica alterada a CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGA-
MENTO, Fica ACRESCIDO ao Contrato o valor de R$ 30.433,62 (trinta mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos.).
FÍCOD Incarcirír “larn 'PREÇO io | PREÇO TO- |
lmemçor (DESCRIÇÃO faro UONITRS Incréscimo [REgauiLisrio TALRS |
E DE ASFALTO DE PETRÓLEO TIPO EMULSÃO (4800 [320200 3,47% fs31310 [159.028,80
16% la70689 [51155082 |
Assinado Digitalmente
diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br

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