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norma nº 1895/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1895 / 2024
Date 2024-12-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1895, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1865, de 13 de novembro de 2024, do Executivo).
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
sessão extraordinária do dia 12 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão da administração direta do Município
de Água Boa/MT.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e
destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção
de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I. Expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade
e eficiência;
H. Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação,
drenagem e sinalização viárias;
Wll. | Planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias,
calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV. Instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de
promover a segurança no trânsito;
V. Fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo
a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI. | Campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo
todos os usuários das vias;
vVIl. Desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de
emissões poluentes;
VIII. Fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e
segurança das vias;
IX. Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e
transportes;
X. — Outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade
e do sistema viário.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
———— GESTÃO 2021/2024
ÁGUA EOA
PREFEITUR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3º - O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento
desta lei, composto pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Meio
Ambiente, ao qual compete a Presidência, bem como, pelo Secretário Municipal de
Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante.
$1º - É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
$ 2º - Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, no que se refere a instalações, equipamentos
e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I. Recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
Il. Contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
Wll. Transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com
entes públicos;
IV. Multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações
de carga e descarga;
V. Juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI. Outras fontes de recursos definidas por legislação especifica.
Art. 5º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso
exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos
no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente será
responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 6º - O Poder /executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano
Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme
estabelecido nesta Lei.
Art. 7º - Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 8º - Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas
atividades, serão automaticamente depositados em conta única especifica, mantida em
instituição financeira oficial.
Parágrafo Único: Saldo positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como
receita para o exercício seguinte.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente deverá submeter
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
———— GESTÃO 2021/2024-———
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das
atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle
financeiro aplicáveis.
Art. 10 - Caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa
geral do Município.
Art. 11 - O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
SEBASTIÃO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
— GESTÃO 2021/2024-——
18 de Dezembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.636
“DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, NO ÂM-
BITO MUNICIPAL, A INSTITUIÇÃO ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEI-
ROS AGRÔNOMOS DE ÁGUA BOA - AEAAB E, DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 12 de
dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública no âmbito Municipal, a institui-
ção Associação dos Agrônomos de Água Boa - AEAAB, entidade civil, sem
fins lucrativos, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ: 02.101.
052/0001.80, e situação cadastral ativa, com sede localizada no Parque
de Exposições “Antônio Tura”, no Município de Água Boa — MT.
Art. 2º - Fica assegurado à entidade mencionada no caput desta lei, todos
os direitos e vantagens da legislação vigente na esfera do município de
Água Boa-MT.
Art. 3º - A entidade, ora reconhecida de utilidade pública, terá prioridade
em estabelecer convênios e parcerias com o Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - São requisitos básicos para o reconhecimento de utilidade públi-
ca:
1-A entidade deverá estar localizada no município de Água Boa-MT;
Il - Deve manter atuação comprovada e contínua em favor da coletividade;
Il — Contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária
e preservação ambiental;
IV — Contribuir com o desenvolvimento socioeconômico e cultural;
Art. 5º - Fica a AEAAB compromissada a opinar sobre assuntos de sua
especialidade, sempre que solicitada pelos poderes executivo e legislativo
municipais.
Art. 6º - Após a publicação desta lei, a declaração de utilidade pública será
feita por decreto do prefeito municipal, mediante requerimento da entidade
beneficiada.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 17 de dezembro
de 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
PREVIDENCIA
TERMO ADITIVO Nº. 001/2024 AO CONTRATO Nº. 002/2024.
TERMO ADITIVO Nº. 001/2024 ao Contrato nº. 002/2024 que entre si ce-
lebram o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVI-
DORES PÚBLICOS DE ÁGUA BOA — Estado de Mato Grosso, e a empre-
sa PERFORMANCE — ASSESSORIA PUBLICA (P. H. DA C. FERREIRA
ASSESSORIA PUBLICA-ME), devidamente já qualificada no Contrato Ori-
ginário.
Pelo presente aditivo contratual, regido pela Lei Federal nº. 14.133 de 01/
04/2021 e alterações posteriores, oFundo Municipal de Previdência Soci-
al dos Servidores Públicos de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa
jurídica de direito público municipal, inscrito no C.N.P.J. sob o nº. 03.871.
331/0001-95 com sede administrativa a Avenida Planalto, nº. 410, Centro,
representado pelo Diretor Executivo, Sr. Marcio Antônio Faoro, residente
e domiciliado na cidade de Água Boa MT, doravante denominada CON-
TRATANTE, e a empresa PERFORMANCE — ASSESSORIA PUBLICA (P.
H. DA C. FERREIRA ASSESSORIA PUBLICA-ME devidamente cadastra-
da no C.N.P.J. sob n.º 09.517.508/0001-36, estabelecida na Rua Paineiras
Brancas, Nº 08 Quadra 19 — Bairro Jd. dos Ipês — Cuiabá — MT, represen-
tada neste ato pelo Sr. PAULO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA, do-
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
ravante denominada simplesmente CONTRATADA, conforme cláusulas e
condições a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO.
1.1 O Presente Termo Aditivo tem por objeto o seguinte:
1.2 - Prorrogação da Vigência e Valor do Contrato.
1.3 - Reajuste do valor do contrato.
CLAUSULA SEGUNDA: DA ALTERAÇÃO.
2.1 — Fica alterada a Cláusula Terceira — do Valor; o valor acordado entre
as partes é de R$ 12.636,00 (doze mil seiscentos e trinta e seis reais) divi-
didos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.053,00 (um
mil e cinquenta e três reais) que serão pagos à contratada mensalmente,
a vencer no dia 30 de cada mês, podendo ser pago até o dia 05 (cinco) do
mês subsequente.
2.2 — Fica alterada a Cláusula Quarta — Do Prazo; fica prorrogado o prazo
de vigência do contrato pelo período de 12 (doze) meses, até o dia 31.12.
2025.
CLAUSULA TERCEIRA: DA JUSTIFICATIVA E DO FUNDAMENTO LE-
GAL
3.1-A prorrogação promovida por este Termo Aditivo se deve aos seguin-
tes fatores: O Fundo Municipal se sentiu na obrigação de promover a reno-
vação do Contrato em epígrafe por razões econômicas e financeiras, visto
que Locação de Software - Sistema de Gerenciamento de Previdência Mu-
nicipal Online, se faz necessário para manter a continuidade dos serviços
do Fundo Municipal, visto que se trata de serviços qualificados indispensá-
veis para que o Fundo Municipal logre sucesso nos seus trabalhos, além
de ser economicamente viável para a CONTRATANTE.
O presente aditivo encontra embasamento legal no art. 24, inciso Il e no
art. 57, incisos Il e IV, da Lei Federal no 8.666, e suas posteriores atuali-
zações, a contratação da prestação dos serviços convencionados.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA.
4.1 — O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatu-
ra, vigendo concomitantemente ao Contrato Originário.
CLAUSULA QUINTA: DOMICÍLIO E FORO.
5.1 — Fica eleito o Foro da Comarca de Água Boa MT, para dirimir quais-
quer dúvidas que por ventura surgirem em função da execução do presen-
te termo.
Água Boa - MT, 16 de dezembro 2024.
MARCIO ANTONIO FAORO PERFORMANCE — ASSESSORIA PUBLICA
DIRETOR EXEVUTIVO P. H. DA C. FERREIRA ASSESSORIA PUBLICA-
ME
CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
NOME: Ronaldo Bruno Wendling NOME: Marineide Pereira Borges
eis rsrsrsrsrs
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1895, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 1865, de 13 de novembro de 2024, do Executivo).
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANS-
PORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAES-
TRUTURA E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia
12 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Assinado Digitalmente
eee remar
18 de Dezembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XIX | Nº 4.636
nn
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado
à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, órgão da admi-
nistração direta do Município de Água Boa/MT.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar,
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvi-
mento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade ur-
bana e rural, abrangendo:
1. Expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência;
Il. Manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavi-
mentação, drenagem e sinalização viárias;
Hl. Planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade,
como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV. Instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o ob-
jetivo de promover a segurança no trânsito;
V. Fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfe-
go, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI. Campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais se-
guro, abrangendo todos os usuários das vias;
VII. Desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentá-
vel e redução de emissões poluentes;
VIII. Fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar
a qualidade e segurança das vias;
IX. Capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscali-
zação do trânsito e transportes;
X. Outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilida-
de da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3º - O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos
do regulamento desta lei, composto pelo menos, pelo Secretário Municipal
de Infraestrutura e Meio Ambiente, ao qual compete a Presidência, bem
como, pelo Secretário Municipal de Finanças, admitida, neste caso, a indi-
cação de representante.
$1º- É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conse-
lho Gestor.
$ 2º - Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, no que se refere
a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas
funções administrativas.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão
constituídos por:
1. Recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais es-
pecíficos;
Il. Contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacio-
nais ou internacionais;
Ill. Transferências e subvenções de entidades governamentais e convêni-
os firmados com entes públicos;
IV. Multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos
e a operações de carga e descarga;
V. Juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI. Outras fontes de recursos definidas por legislação especifica.
Art. 5º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes
(FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com
observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Am-
biente será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com
suporte técnico da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º - O Poder /executivo deverá prever nas propostas orçamentárias
anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento
dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7º - Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 8º « Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas ge-
radas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta
única especifica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo Único: Saldo positivos do FMT ao final do exercício serão
incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente deverá
submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de
contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo,
além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 - Caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transfe-
rido para o caixa geral do Município.
Art. 11 - O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 17 DE DEZEMBRO
DE 2024.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
aereas
E
CONTRATOS
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 005
Apostilamento para TROCA DE DOTAÇÃO entre as secretarias do Contrato nº. 149/2023.
CONTRATANTE: O Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ sob o nº. 15.023.
898/0001-90
CONTRATADA:A empresa RAWAL PLACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF nº. 15.353.188/0001-29
INSTRUMENTO VINCULANTE: Processo Administrativo nº. 135/2023, referente à Dispensa de Licitação nº 036/2023.
OBJETO: Contrato tem por objeto serviço de confecção de placas de inauguração de obras públicas para a Prefeitura de Água Boa-MT.
FUNDAMENTO: Com base no art. 65 $ 7º da Lei Federal nº. 8.666/93, realiza-se o presente Apostilamento nº. 005, cujo objetivo é a alteração do
Disposto na CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, prevista no instrumento inicial, transferindo valores entre dotações orçamen-
tárias, conforme o orçamento fiscal vigente:
[coD JNomE
[UND DE FORN/QTD|VLR. UNT/TOTAL
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 49 Assinado Digitalmente

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