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norma nº 1911/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1911 / 2025
Date 2025-03-07
Ementa"ESTABELECE O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
k ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1911, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 1874, de 29 de janeiro de 2025, do Executivo).
ESTABELECE O VALOR MÍNIMO PARA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS NO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária do dia 06 de março de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o
ajuizamento de ações de execução fiscal promovidas pelo Município de Água Boa/MT,
abrangendo débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
81º - O valor referido no caput deste artigo deverá ser calculado considerando o
montante consolidado do débito, incluindo o valor principal, atualização monetária, juros de
mora, multas e demais encargos legais, apurados na data da inscrição em dívida ativa.
8 2º - Esta limitação não se aplica aos débitos:
| - Decorrentes de decisões do Tribunal de Contas;
Il - Originados de obrigações de fazer ou não fazer;
Art. 2º - Os débitos de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido no art. 1º
deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à inscrição em protesto extrajudicial, como forma
de cobrança administrativa, em conformidade com a legislação vigente.
8 1º - A inscrição em protesto deverá ser promovida pela Procuradoria Geral do
Município ou órgão equivalente, observando os prazos e procedimentos previstos na
legislação aplicável.
8 2º - O protesto extrajudicial dos débitos mencionados no caput não exclui a
possibilidade de cobrança administrativa complementar ou de novas medidas legais, caso o
valor do débito venha a superar o limite estabelecido para o ajuizamento de execuções fiscais.
8 3º - As despesas decorrentes da inscrição em protesto, incluídas aquelas relativas
a emolumentos e custas cartorárias, serão acrescidas ao valor do débito e cobradas do
devedor.
8 4º - O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições
responsáveis pelo protesto de títulos, com vistas à eficiência e à celeridade na cobrança dos
créditos inscritos em dívida ativa.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT
Fone: (66) 3468-6400 .
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
to ÁGUA BOA
BO)
Y
——— GESTÃO 2025/2028 -— ——
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente a
promover a desistência ou extinção, sem renúncia do crédito, das ações de execução fiscal
já ajuizadas cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 1º, desde
que tenham sido esgotadas todas as medidas expropriatórias previstas em lei, observando-
se as seguintes condições:
| - Requerimento das medidas expropriatórias de praxe, incluindo:
a) Penhora de bens móveis e imóveis do devedor;
b) Penhora de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras, por meio do
Sistema BacenJud (ou sistema equivalente);
c) Penhora de faturamento, se aplicável;
d) Inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, como protesto extrajudicial
e sistemas de proteção ao crédito;
e) Pesquisa e bloqueio de veículos por meio do Sistema Renajud;
f) Busca de bens e direitos do devedor em registros públicos, como imóveis e ativos
financeiros.
Il - Comprovação da inexistência de bens ou direitos penhoráveis suficientes para a
satisfação do crédito;
Ill - Decurso de prazo razoável para tentativa de citação e localização do devedor,
mediante diligências efetivas;
IV - Observância das normas de prescrição e decadência, com avaliação prévia da
viabilidade de prosseguimento da cobrança.
8 1º- A extinção ou desistência da execução fiscal não implicará remissão ou perdão
do crédito tributário, que permanecerá inscrito em dívida ativa e poderá ser cobrado por outros
meios administrativos, conforme previsto nesta Lei.
8 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá justificar, em cada caso, a
inviabilidade da continuidade da execução, anexando relatório detalhado das diligências
realizadas e das razões que fundamentam a desistência ou extinção.
8 3º - Caberá à Procuradoria Geral do Município regulamentar os procedimentos e
critérios específicos para a aplicação do disposto neste artigo, visando assegurar a eficiência
e transparência da gestão fiscal.
Art. 4º - Os débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança seja inviável por meio
judicial em virtude dos limites estabelecidos nesta Lei, deverão ser objeto de monitoramento
administrativo contínuo, observando-se as seguintes diretrizes:
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«esa: (88) 3468-6400 RR preteturagaguaboa mb
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
| - Atualização periódica do valor consolidado dos débitos, incluindo correção
monetária, juros e encargos legais, para avaliação de eventual superação do limite
estabelecido para ajuizamento;
II - Inscrição obrigatória dos débitos em protesto extrajudicial, nos termos do art. 2º
desta Lei;
Il - Promoção de medidas administrativas, tais como campanhas de regularização
fiscal, notificações extrajudiciais e parcelamentos, visando à recuperação do crédito tributário;
IV - Registro detalhado de todas as tentativas de cobrança, com vistas à
transparência e ao controle interno e externo da administração tributária.
8 1º- O saldo positivo de débitos não cobrados judicialmente deverá ser reavaliado
anualmente para verificação de sua viabilidade econômica, podendo ser objeto de novos
encaminhamentos administrativos ou judiciais.
8 2º- A aplicação das diretrizes previstas neste artigo será regulamentada por ato do
Executivo Municipal, visando à eficiência e à transparência na gestão da dívida ativa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 07 DE MARÇO DE 2025.
Prefeito Múnicipal
“Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone; (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
al ÁGUA BOA
—— GESTÃO 2025/2028
10 de Março de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4.691
PREFEITO MUNICIPAL |
|
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O TER-
MO ADITIVO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL
rs e a rr er rsrsr eres
CONTRATOS
TERMO ADITIVO Nº.
TERMO ADITIVO Nº, 002, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA
002 AO CONTRATO Nº. 58/2023
BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado de Mato Grosso, e VALDINEI
GONÇALVES DA SILVA, devidamente já qualificadas no Contrato Originário.
OBJETO: PRORROGAÇÃO da vigência do Contrato nº. 58/2023.
ALTERAÇÃO: Fica alterada à Cláusula QUINTA — DA VIGÊNCIA CONTRATUAL .; fica prorrogada a vigência do contrato por mais 12 (doze) meses
até 02 de março de 2026.
CoD NOME FORNO
SERVIÇO RE MANUTENÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO -DO TIPO REPARO, COM FORNECIMENTO E
3965532] SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS [HORA
Água Boa-MT, 28 de fevereiro de 2025.
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O TERMO ADITIVO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL
GERÊNCIA LEGISLATIVA
- LEINº 1911, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 1874, de 29 de janeiro de 2025, do Executivo).
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Í
ESTABELECE O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXE- |
CUÇÕES FISCAIS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|
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MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária do dia 06 de
março de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para o ajuizamento de ações de execução fiscal promovidas pelo Munici-
pio de Água Boa/MT, abrangendo débitos de qualquer natureza inscritos
em dívida ativa.
81º - O valor referido no caput deste artigo deverá ser calculado conside-
rando o montante consolidado do débito, incluindo o valor principal, atuali-
zação monetária, juros de mora, multas e demais encargos legais, apura-
dos na data da inscrição em dívida ativa.
8 2º - Esta limitação não se aplica aos débitos:
| - Decorrentes de decisões do Tribunal de Contas;
Il - Originados de obrigações de fazer ou não fazer;
Art. 2º - Os débitos de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido
no art. 1º deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à inscrição em pro-
testo extrajudicial, como forma de cobrança administrativa, em conformi-
dade com a legislação vigente.
$1º- A inscrição em protesto deverá ser promovida pela Procuradoria Ge-
ral do Município ou órgão equivalente, observando os prazos e procedi-
mentos previstos na legislação aplicável.
$2º- O protesto extrajudicial dos débitos mencionados no caput não exclui
a possibilidade de cobrança administrativa complementar ou de novas me-
didas legais, caso o valor do débito venha a superar o limite estabelecido
para o ajuizamento de execuções fiscais.
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83º - As despesas decorrentes da inscrição em protesto, incluídas aquelas |
relativas a emolumentos e custas cartorárias, serão acrescidas ao valor do |
débito e cobradas do devedor. |
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
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8 4º - O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições
responsáveis pelo protesto de títulos, com vistas à eficiência e à celeridade
na cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 3º - Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município ou órgão equi-
valente a promover a desistência ou extinção, sem renúncia do crédito,
das ações de execução fiscal já ajuizadas cujo valor consolidado seja igual
ou inferior ao limite estabelecido no art. 1º, desde que tenham sido esgota-
das todas as medidas expropriatórias previstas em lei, observando-se as
seguintes condições:
| - Requerimento das medidas expropriatórias de praxe, incluindo:
a) Penhora de bens móveis e imóveis do devedor;
b) Penhora de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras, por
meio do Sistema BacenJud (ou sistema equivalente);
c) Penhora de faturamento, se aplicável;
d) Inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, como protesto ex-
trajudicial e sistemas de proteção ao crédito;
e) Pesquisa e bloqueio de veículos por meio do Sistema Renajud;
f) Busca de bens e direitos do devedor em registros públicos, como imó-
veis e ativos financeiros.
| - Comprovação da inexistência de bens ou direitos penhoráveis suficien-
tes para a satisfação do crédito;
II - Decurso de prazo razoável para tentativa de citação e localização do
devedor, mediante diligências efetivas;
IV - Observância das normas de prescrição e decadência, com avaliação
prévia da viabilidade de prosseguimento da cobrança.
$ 1º - A extinção ou desistência da execução fiscal não implicará remissão
ou perdão do crédito tributário, que permanecerá inscrito em dívida ativa
e poderá ser cobrado por outros meios administrativos, conforme previsto
nesta Lei.
8 2º - A Procuradoria Geral do Município deverá justificar, em cada caso,
a inviabilidade da continuidade da execução, anexando relatório detalhado
das diligências realizadas e das razões que fundamentam a desistência ou
extinção.
8 3º - Caberá à Procuradoria Geral do Município regulamentar os proce-
dimentos e critérios específicos para a aplicação do disposto neste artigo,
visando assegurar a eficiência e transparência da gestão fiscal.
Assinado Digitalmente
10 de Março de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4.691
Art. 4º - Os débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança seja inviável
por meio judicial em virtude dos limites estabelecidos nesta Lei, deverão
ser objeto de monitoramento administrativo contínuo, observando-se as
seguintes diretrizes:
1 - Atualização periódica do valor consolidado dos débitos, incluindo corre-
ção monetária, juros e encargos legais, para avaliação de eventual supe-
ração do limite estabelecido para ajuizamento;
II - Inscrição obrigatória dos débitos em protesto extrajudicial, nos termos
do art. 2º desta Lei;
Ill - Promoção de medidas administrativas, tais como campanhas de regu-
larização fiscal, notificações extrajudiciais e parcelamentos, visando à re-
cuperação do crédito tributário;
IV - Registro detalhado de todas as tentativas de cobrança, com vistas à
transparência e ao controle interno e externo da administração tributária.
8 1º - O saldo positivo de débitos não cobrados judicialmente deverá ser
reavaliado anualmente para verificação de sua viabilidade econômica, po-
dendo ser objeto de novos encaminhamentos administrativos ou judiciais.
82º - A aplicação das diretrizes previstas neste artigo será regulamentada
por ato do Executivo Municipal, visando à eficiência e à transparência na
gestão da dívida ativa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 07 DE MARÇO DE
2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
rr ememmseemememmmem
LICITAÇÃO
RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2025.
O Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, designada pela Portaria nº 028/2025; torna público o resul-
tado da sessão que se realizou na data de 07/03/2025, licitação na moda-
lidade de Pregão Eletrônico nº 009/2025 cujo objeto é o Registro de Preço
para Futura e Eventual aquisição de refeições, marmitex e lanches na ci-
dade de Barra do Garças — MT para os pacientes de Água Boa que reali-
zam tratamento de hemodiálise naquela cidade, que teve como vencedo-
ras as empresas:
“L FERNANDES DA CUNHA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.608.369/
0001-56. Itens: 4,5,6,7,8,9,10,12,13,14,15,16,17,25,26 e 27.
MARCIA BOHNEN ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.193.830/0001-97.
Itens 1,2,3,11,18,19,20,21,22,23 e 24.
Água Boa - MT, 07 de março de 2025.
Marcos da Silva
Agente de Contratação
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
(Projeto de Lei Complementar nº 245, de 24 de janeiro de 2025, do Execu-
tivo)
ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/
2023, A QUAL DISPÕEM SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUA BOA — MT E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
a Câmara Municipal em Sessão Ordinária do dia 06 de março de 2025,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - O artigo 64 passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 64 — A organização administrativa do ÁGUAPREVI compreenderá os
seguintes órgãos e cargos comissionados:
$1º. Órgãos:
|- Conselho Curador com funções de deliberação superior;
| - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verifica-
ção de contas e de julgamento de recursos;
Ill — Gabinete do Diretor Executivo, com funções executivas e administra-
tivas de deliberação superior.
$ 2º, Cargos Comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo chefe
do Poder Executivo:
|- Direto Executivo;
11 — Assistente Previdenciário.
Art. 2º - Cria o artigo 64 — A, 64 - Be 64 C, nos seguintes moldes:
Art. 64- A— A carga horária, os pré-requisitos, os subsídios e o status
perante o Município de Água Boa — MT dos cargos comissionados cons-
tantes no artigo anterior são os que seguem:
mi res cnsermen rmeerma
Tsubsíaios [status
Servidor Efetivo Estável, Nível Su-
|perior Completo, Certificação do
responsável pela gestão dos re- 30% Sobre o Secretário
cursos e membros do comité de |cargo comis- | agjunto
investimentos do RPPS, Certifica- |sionado. )
ção dos dirigentes do órgão ou en-|
tidade gestora do RPPS.
Nomenclatura Pré-requisitos
Direto Execu-
tivo
Assistente
Previdenciário Nivel médio completo
R$ 3.640,00 |Gestor
Art, 64- B- As atribuições dos cargos comissionados constantes no artigo
anterior são os que seguem:
1 Diretor Executivo:
a) Representar o ÁGUAPREV! em todos os atos e perante quaisquer au-
toridades; b) Comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a
voto; c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; d) Pro-
por, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do ÁGUA-
PREVI; e) Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir
ou dispensar os servidors do ÁGUAPREVI; f) Apresentar relatório de recei-
tas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; 9) Des-
pachar os processos de habilitação a benefícios; h) Movimentar as contas
bancárias do ÁGUAPREV! conjuntamente com outro servidor do Instituto;
i) Fazer delegação de competência aos servidores do ÁGUAPREVI; j) Or-
denar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
$ 1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou medi-
ante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e ori-
entar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do
ÁGUAPREVI.
$ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do ÁGUAPREVI poderão
serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deli-
berações do Conselho Curador.
1 — Assistente Previdenciário:
a) Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção
e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) Proceder a orientação previdenciária e ao atendimento aos usuários;
c) Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às compe-
tências definidas em normas do ÁGUAPREVI;
d) Organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regu-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que | Jamentares de interesse do instituto;
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 70 Assinado Digitalmente

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