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norma nº 1918/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1918 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA A ADERIR AO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1918, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
(Projeto de Lei nº 1880, de 24 de março de 2025, do Executivo)
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA A ADERIR AO
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS
DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão
Extraordinária do dia 11 de abril de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao CONSÓRCIO
INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
instituído com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007, com a finalidade de realizar compras públicas compartilhadas e
desenvolver atividades de interesse comum dos municípios consorciados.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. |º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
|. Firmar o Termo de Adesão ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato
Grosso, obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias.
Il. Submeter à Assembleia Geral do consórcio o pedido formal de adesão do Município;
HI. Contribuir financeiramente para a manutenção do consórcio, conforme rateio de despesas aprovado
pela Assembleia Geral:
Iv. Designar representante oficial do Município para atuar junto ao consórcio, com poderes para
deliberar em nome do Município, nos termos do Estatuto.
Art. 3º A contribuição financeira referida no inciso III do art. 2º desta Lei será consignada em dotação
própria no orçamento municipal, podendo ser custeada com recursos próprios ou de transferências
voluntárias, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar todas as medidas necessárias para a implementação
e funcionamento do consórcio, inclusive a celebração de contratos, cessão de pessoal, convênios e outros
ajustes necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio Interfederativo de Compras Públicas
do Estado de Mato Grosso.
1
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT ; | Á GU
Fone: (66) 3468-6400 [SM PREFEITUR
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 —— GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 14 DE ABRIL DE 2025.
2
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT : x A
Fone: (66) 3468-6400 : j nen =
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028-——
15 de Abril de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX INC 4.717
17.5. A multa, eventualmente imposta à Fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês. Caso a Fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Consórcio, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados
ao Orgão competente para que seja inscrita na divida ativa do Município sede do consórcio, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judi-
cial da multa.
17.6. As multas previstas nesta seção não eximem a Fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuizos que seu ato punível venha
causar à Administração.
17.7. Do ato que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração recon-
siderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
17.8. Serão publicadas na imprensa oficial as sanções administrativas previstas neste item e subitens anteriores, desta ata, inclusive a reabilitação pe-
rante a Administração Pública.
17.9. As multas previstas neste item, quando não houver notas em aberto do fornecedor para efetuar o desconto, deverão ser recolhidas em guia própria,
ou efetuar o deposito em conta bancária indicada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO.
17.10. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço (art.
7º, inc. XIV, do Decreto nº 11.462, de 2023), exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade
participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade (art. 8º, inc. IX, do Decreto nº 11.462, de 2023).
18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Todo instrumento de procuração deverá constar firma reconhecida do mandante, nos termos do Art. 654, $ 2º, do Código Civil ou ser apresentada
na forma de procuração pública.
18.2. O Fornecedor obriga-se a manter em compatibilidade com as obrigações por ele assumida, todas as condições de habilitação e qualificação exi-
gidas na licitação e a cumprir fielmente as Cláusulas ora avençadas, e ainda com as normas previstas na Lei n. 14.133/21 e legislação complementar,
durante a vigência desta Ata de Registro de Preços.
18.3. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gestor.
19. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS RECURSOS
19.1. A contratação do objeto que trata o presente Edital ocorrerá por conta da previsão do Orçamento do Consórcio na seguinte dotação orçamentária:
'Órgão Dotação Ter
do Vale do Peixoto 0002.2003
Atividade
Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região 01,001,10.302 (artes
- E e Í — JHospita
|Elomento de — [cód Re- Fonte de Re-)Valor
a esposa duzido louro 2026
o das Atividades di 29 11.633.
Regional "| ! — 100000 "184340.
19.2. As despesas relativas ao exercício seguinte correrão a conta de dotação orçamentária do exercício seguinte, se for o caso
20. DO FORO
20.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT para dirimir quaisquer controvérsias advindas da execução desta Ata de Registro de
Preços
20.2. E por estarem de acordo, depois de lidos e achado conforme, as partes firmam a presente ARP em O2(duas) vias de igual teor e forma, para um
só efeito legal, ficando uma via arquivada no Órgão Gestor nos termos da Leinº 14.133/21.
Peixoto de Azevedo/MT, 09 de abril de 2025.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO
PASCOAL ALBERTON
PRESIDENTE DO CISVP
CONTRATANTE
CAMBOIM E SANTOS LTDA
CNPJ: 19.201.021/0001-01
ANA LUIZA DOS SANTOS CAMBOIM
REPRESENTANTE LEGAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ADMINISTRAÇÃO
“LEINº 1918, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
(Projeto de Lei nº 1880, de 24 de março de 2025, do Executivo)
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA A ADERIR AQ CONSÓRCIO
INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária do dia 11
de abril de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao CONSÓR-
CIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE
MATO GROSSO, instituído com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, com a finalidade de realizar compras públicas compartilhadas e de-
senvolver atividades de interesse comum dos municípios consorciados.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a:
Assinado Digitalmente
|. Firmar o Termo de Adesão ao Consórcio Interfederativo de Compras Pú-
blicas do Estado de Mato Grosso, obrigando-se a cumprir as disposições
estatutárias.
Il. Submeter à Assembleia Geral do consórcio o pedido formal de adesão
do Municipio;
HI, Contribuir financeiramente para a manutenção do consórcio, conforme
rateio de despesas aprovado pela Assembleia Geral;
IV. Designar representante oficial do Municipio para atuar junto ao consór-
cio, com poderes para deliberar em nome do Município, nos termos do Es-
tatuto.
Art. 3º A contribuição financeira referida no inciso III do art. 2º desta Lei
será consignada em dotação própria no orçamento municipal, podendo ser
custeada com recursos próprios ou de transferências voluntárias, observa-
das as disposições legais aplicáveis.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar todas as medidas ne-
cessárias para a implementação e funcionamento do consórcio, inclusive
a celebração de contratos, cessão de pessoal, convênios e outros ajustes
necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio Interfederativo
de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 14 DE ABRIL DE
2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário de Administração
ADMINSITRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 323, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
Designa responsáveis como Fiscal de Contrato e/ou ATA na forma
que estabelece o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Municipio de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
o que lhe faculta o Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica
RESOLVE:
Art. 1º —
Designar o servidor para Fiscal de Contrato e/ou ATA:
Gerente de Educação E e de =
148.3 E j
(Matricula:
Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização
e acompanhamento, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/2021, são os
seguintes
IATA:
sa Tolo!
Data de Encerramen-. [ogjoar
120
“Aquisição de CERTO que serão utilizadas como RE ão!
'para os alunos das escolas municipais que participarem
[Objeto: (projetos recicla verdinho, Hproera e aluno destaque do Munh |
tcipio de Agua Boa-MT.. ES
Art. 3º - São atribuições do fiscal:
diariomunicipal.org/myamm + www.amm.org.br
56
5 de on de Fetaoa Jornal Oficial Eletrônico) dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4.717
1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato e/ou ATA e suas
cláusulas avençadas; 2. Emitir relatórios/medições; 3. Comunicar formal-
mente as irregularidades constatadas ao Prefeito Municipal.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 07 DE ABRIL DE
2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 07 de abril de
2025.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1919, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
(Projeto de Lei nº 1881, de 27 de março de 2025, do Executivo)
“ALTERA A “LEI Nº 192, DE JUNHO DE 1991, QUE TRATA DO PAR-
CELAMENTO PARA FINS URBANOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-
MT”,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária do dia 11
de abril de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O parágrafo único do artigo 28 passa a viger com a seguinte reda-
ção:
Parágrafo único. O loteador poderá entregar escritura definitiva de venda
de lotes quitados, desde que conste na referida escritura pública a informa-
ção de que o adquirente só poderá solicitar expedição do alvará de cons-
trução para o lote após a emissão do TVEO definitivo ou parcial, conforme
uma das duas condições previstas nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 33
desta lei, onde a prefeitura emitirá o imposto de transferência de bens imó-
veis — ITBI. Para tanto, o setor de tributos abrirá cadastro municipal pro-
visório para os lotes que estiverem com esta condição de quitados. O ca-
dastro definitivo do empreendimento será aberto após emissão do TVEO
definitivo ou parcial.
Art. 2º - Acrescenta-se o artigo “32-A” à Lei nº 192, de junho de 1991 com
a seguinte redação:
Art. 32-A — A garantia da execução das obras a que se refere o artigo an-
terior desta lei poderá ainda ser objeto de prestação de garantia por parte
do loteador, segundo umas das modalidades:
I- caução em dinheiro;
Il- fiança bancária;
HlI- seguro garantia.
$1º Em caso das garantias previstas nos incisos |, Il e Ill do caput deste
artigo a caução, fiança ou seguro terão o valor equivalente ao custo or-
çamentado das obras multiplicado por um fator de 125% (cento e vinte e
cinco por cento), aceito pelos órgãos técnicos municipais, e deverá se es-
tender por mais 12 (doze) meses, além do prazo previsto do cronograma
de obras aprovado pelo Município.
Art. 3º - O artigo 33 desta lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 — Havendo o empreendedor realizado as obras e serviços exigidos
no Decreto de Aprovação, o Município, a requerimento do loteador e após
vistoria pelo órgão municipal competente, procederá a liberação das ga-
Assinado Digitalmente

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