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norma nº 1926/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1926 / 2025
Date 2025-05-22
Ementa“DEFINE BENEFÍCIOS E PRIORIDADES PARA AS MÃES SOLO NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1926, DE 22 DE MAIO DE 2025.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2025
De 17 de fevereiro de 2025
AUTORIA: Vereador Sebastião Sérgio dos Reis de Paula (PP)
“DEFINE BENEFÍCIOS E PRIORIDADES
PARA AS MÃES SOLO NO MUNICÍPIO DE
ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em Sessão Ordinária do dia 05 de maio de 2025 aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Esta lei tem como diretrizes legais:
[= o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da
marginalização e redução das desigualdades sociais de que dispõe o art. 3º, inciso III, da
Constituição Federal:
Il — o princípio da igualdade, de que dispõe o art. 5º, caput, da Constituição
Federal;
II — o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, de que dispõe o art.
7º, XX. da Constituição Federal;
IV —o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças, de que
dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Entende-se por mãe solo aquelas mulheres que são
inteiramente responsáveis pela criação de seus filhos pequenos. E a condição de exercer
a maternidade com a ausência dos pais, pelas mais diversas formas e motivos.
Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às políticas
públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus dependentes,
inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, educação infantil,
habitação e mobilidade, a nível municipal.
Art. 3º - As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de
família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico)
com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14
(quatorze) anos de idade — doravante designada mãe solo.
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br Y
CNPJ: 15.023.898/0001-90
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E AGUA BOA
RO,
É PREFEITURA
GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 4º A mãe solo fará jus - em qualquer benefício assistencial destinado a
famílias com crianças e adolescentes — em caráter de prioridade, valendo o mesmo para
a lei do auxilio emergencial.
Art. 5º As políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação
profissional deverão:
| — dispensar atendimento prioritário à mãe solo;
Il — ofertar serviços em áreas tipicamente de oportunidades para mulheres de
menor nível de escolaridade: É
II] — neste caso enquadram-se atividades de operação de caixa, secretariado
executivo, cuidados com crianças ou idosos, confeitaria, gastronomia, beleza, estética e
recepcionista.
Art. 6º - São políticas de intermediação de mão de obra também as políticas
legalmente denominadas como de orientação e recolocação, e políticas de qualificação
profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e
tecnológica.
Art. 7º - As políticas públicas de educação infantil, habitação e mobilidade
deverão ser formuladas tendo como um de seus objetivos o aumento da taxa de
participação da mãe solo no mercado de trabalho.
Art. 8º - O Município deverá, no preenchimento de vagas para alunos da educação
infantil, parcial/integral, dispensar atendimento prioritário aos filhos de mãe solo,
oferecendo, no mínimo dois por cento do total de vagas ofertadas, a fim de favorecer sua
disponibilidade para inserção no mercado de trabalho. (Emenda Modificativa nº
001/2025).
Art. 9º Os programas habitacionais ou de regularização fundiária, em qualquer
esfera, dispensarão atendimento prioritário à mãe solo, em qualquer etapa, a fim de que
possa habitar em áreas mais próximas do centro econômico de sua cidade, facultado ao
respectivo ente instituir para a mãe solo:
[ — prioridade em processo de habilitação ou análise de documentação;
Il — reserva mínima de vagas:
HI — subsídios ou subvenções diferenciadas;
IV — doações.
Art. 10. O Município deverá, na adoção de subsídios tarifários de transporte
urbano, dispensar atendimento prioritário à mãe solo, a fim de favorecer sua
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT À eim
º ' ES ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PD) PREFEITURA
di
GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
ispombilidade para inserção no mercado de trabalho, facultada a revisão de subst 10S Ja
concedidos a outros grupos.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - M AOS 22 DE MAIO DE 2025.
TEWICZ FILHO
unicipal
MARIANO KOL
Prefeito
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura Daguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
:QO: PREFEITURA
TA
ye
GESTÃO 2025/2028
al ÁGUA BOA
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT
PODER LEGISLATIVO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025
AUTORIA: Vereadora Nubia Rosana Reinher Foschiera (MDB)
Modifica-se no Art. 8º, do Projeto de Lei Legislativo nº 007/2025, de 17 de
fevereiro de 2025, de autoria do Vereador Sebastião Sérgio dos Reis de Paula (PP),
que “DEFINE BENEFÍCIOS E PRIORIDADES PARA AS 'MÃES SOLO” NO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e, que passa a
ter a seguinte redação:
Onde “lia-se”:
Art. 8º - Os Municípios deverão, no preenchimento de vagas para alunos da
educação infantil, dispensar atendirnento prioritário aos filhos de mãe solo, a fim
de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho.
Passa-se “a ler”:
Art. 8º - O Município deverá, no preenchimento de vagas para alunos da
educação infantil parcial/integral, dispensar atendimento prioritário aos filhos
de mãe solo, oferecendo, no mínimo dois por cento do total de vagas ofertadas,a
fim de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho.
JUSTIFICATIVA
Elaboramos a presente emenda, no sentido de garantir um percentual minimo às
mães solos, incluindo a educação infantil tanto parcial quanto integral
Sala da Comissão Geral “Doracy Roberto Silveira”, aos 17 de março de 2025
Nha Sal, oschiera
Vereadora Autora (MDB)
CÂMARA MUNICIPAL DE A“GUA BOA - MT + CNPJ: 00.964.924/0001-08 CID AD ANI A
ENDEREÇO: RUA 9, Nº 485 - CENTRO, ÁGUA BOA - MT * CEP: 78635-000
TELEFONE: (66) 3468-1113 « WHATSAPP: (66) 3468-1113 « OUVIDORIA: (66) 3468-2668 E DESENVOLVIMENTO
E-MAIL: CAMARAGAGUABOA MT.LEG.BR * SITE: WWW.AGUABOA.MT.LEG.BR amas BIÊNIO 2025-2020
D4Sign dc53f7c7-a938-4117-bf28-c1f972d6c904 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar,
DO cumento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 108, 52. ES
”
Y Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4742
LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº, 035/2025.
A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, atra-
vés de sua Agente de Contratação, nomeado pela Portaria Muni-
cipal nº, 028/2025, comunica aos interessados que será aberta li-
citação na modalidade de Pregão Eletrônico, que será regida pe-
la Lei nº. 14.133/2021, do Decreto Municipal n.º 4.066/2023, Lei
Complementar nº 123/2006, Decreto Municipal nº 4,394/2024 e
nas demais normas legais e regulamentares pertinentes ou ou-
tras que vierem a substituí-las.
MODALIDADE: Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº. 035/
2025.
OBJETO: Registro de preços para prestação de serviços de loca-
ção de maquinários, Caminhões e Ônibus (com motorista e sem
combustível), para a Prefeitura de Água Boa - MT.
DATA: 09/06/2025
HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08:30 horas.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:Portal de Compras da Prefeitura de
Água Boa - https://www.licitaaguaboa.com.br/
O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interes-
sados na sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no ho-
rário das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, no site
da prefeitura, www.aguaboa.mt.gov.br, no https://www.licitaagua-
boa.com.br/e através do e-mail pregaoGaguaboa.mt.gov.br.
Água Boa-MT, 22 de maio de 2025,
Marcos da Silva
Agente de Contratação
ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2025
De 17 de fevereiro de 2025
AUTORIA: Vereador Sebastião Sérgio dos Reis de Paula (PP)
“DEFINE BENEFÍCIOS E PRIORIDADES PARA AS MÃES SOLO
NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri-
buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or-
dinária do dia 05 de maio de 2025 aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei Municipal:
Art. 1º - Esta lei tem como diretrizes legais
!- o objetivo fundamental da República de erradicação da pobre-
za e da marginalização e redução das desigualdades sociais de
que dispõe o art. 3º, inciso Ill, da Constituição Federal;
ll - o princípio da igualdade, de que dispõe o art. 5º, caput, da
Constituição Federal;
Ill - o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, de
que dispõe o art. 72, XX, da Constituição Federal;
IV - o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos das
crianças, de que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Entende-se por mãe solo aquelas mulheres
que são inteiramente responsáveis pela criação de seus filhos pe-
quenos. É a condição de exercer a maternidade com a ausência
dos pais, pelas mais diversas formas e motivos.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso
às políticas públicas que favoreçam a formação de capital huma-
no dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado
de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mo-
bilidade, a nível municipal.
Art. 3º - As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher
provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único
para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita
inferior a meio salário mínimo e dependentes de até 14 (quator-
ze) anos de idade - doravante designada mãe solo.
Art. 42 A mãe solo fará jus - em qualquer benefício assistencial
destinado a famílias com crianças e adolescentes - em caráter de
prioridade, valendo o mesmo para a lei do auxilio emergencial.
Art. 52 As políticas públicas de intermediação de mão de obra e
de qualificação profissional deverão:
| - dispensar atendimento prioritário à mãe solo;
Il - ofertar serviços em áreas tipicamente de oportunidades para
mulheres de menor nível de escolaridade;
Ill - neste caso enquadram-se atividades de operação de caixa,
secretariado executivo, cuidados com crianças ou idosos, confei-
taria, gastronomia, beleza, estética e recepcionista.
Art. 6º - Sâopolíticas de intermediação de mão de obra também
as políticas legalmente denominadas como de orientação e reco-
locação, e políticas de qualificação profissional também as políti-
cas denominadas como de educação profissional e tecnológica.
Art. 7º - As políticas públicas de educação infantil, habitação e
mobilidade deverão ser formuladas tendo como um de seus obje-
tivos o aumento da taxa de participação da mãe solo no mercado
de trabalho.
Art. 8º - O Município deverá, no preenchimento de vagas para
alunos da educação infantil, parcial/integral, dispensar atendi-
mento prioritário aos filhos de mãe solo, oferecendo, no mínimo
dois por cento do total de vagas ofertadas, a fim de favorecer sua
disponibilidade para inserção no mercado de trabalho. (Emenda
Modificativa nº 001/2025).
Art. 9º Os programas habitacionais ou de regularização fundiá-
ria, em qualquer esfera, dispensarão atendimento prioritário à
mãe solo, em qualquer etapa, a fim de que possa habitar em áre-
as mais próximas do centro econômico de sua cidade, facultado
ao respectivo ente instituir para a mãe solo:
|- prioridade em processo de habilitação ou análise de documen-
tação;
|l - reserva mínima de vagas;
Ill - subsídios ou subvenções diferenciadas;
IV - doações.
Art. 10. O Município deverá, na adoção de subsídios tarifários de
transporte urbano, dispensar atendimento prioritário à mãe solo,
a fim de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado
de trabalho, facultada a revisão de subsídios já concedidos a ou-
tros grupos.
Art. 11º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 22 DE
MAIO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
34 Assinado Digitalmente

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