br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 1937/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1937 / 2025
Date 2025-06-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS CONSELHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3464

Originating matéria

matéria 6692 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1937, DE 23 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei nº 1889, de 02 de junho de 2025, do Executivo)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
CONSELHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária
do dia 16 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O regime de concessão de diárias é aplicável aos conselheiros não-governamentais.
Parágrafo único - Os valores das diárias, bem como especificações, serão estabelecidos em decreto
do executivo ou do legislativo, conforme o caso, devendo constar no mesmo ato normativo que estabelecer os
valores das diárias dos servidores públicos municipais.
Art. 2º - Considera-se conselheiro não-governamental a pessoa sem vínculo empregatício ou
funcional com o serviço público municipal que integra Conselho Municipal legalmente instituído.
Art. 3º - As diárias serão concedidas aos conselheiros não-governamentais para deslocamentos a
serviço fora dos limites do Municipio de Água Boa, no interesse público e decorrentes do exercício da função
de conselheiro, sendo pagas por dia de afastamento, e correspondendo a meia diária quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede.
Art. 4º - As diárias serão destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana.
8 1º Caso a viagem seja realizada por transporte coletivo (ônibus), as passagens serão subsidiadas
pelo Município de Agua Boa, mediante prévia verificação da resolução do Conselho Municipal e aprovação da
Secretaria correspondente.
8 2º Quando o deslocamento ocorrer por meio de veiculo próprio do conselheiro, poderá ser
concedido adiantamento para custeio de combustivel ou outras despesas de viagem.
Art. 5º - As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
da data do deslocamento pelo conselheiro municipal, mediante formulário próprio, conforme Anexo |.
Art. 6º - O conselheiro beneficiário deverá apresentar relatório de viagem, conforme modelo do Anexo
Il, no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno, no setor de contabilidade da Prefeitura Municipal.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT y ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 “RO erereituRa
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br fi S
CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a obrigatoriedade de
restituição integral dos valores recebidos, sem prejuizo da adoção das medidas administrativas, civis e penais
cabíveis.
Art. 7º - O conselheiro que, por qualquer motivo, não se afastar após o recebimento da diária, deverá
restituir integralmente os valores recebidos no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 8º - Caso o retorno ocorra em prazo inferior ao previsto, o conselheiro deverá restituir o valor
correspondente às diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 9º - A concessão de diárias fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira do Fundo de reserva do Conselho Municipal.
Art. 10º - Não fará jus ao recebimento de diária o conselheiro cujo deslocamento ocorra
exclusivamente dentro dos limites territoriais do Município de Agua Boa.
Art. 11º . Compete a Secretaria correspondente/origem autorizar previamente a concessão de diárias,
a liberação de passagens e a concessão de adiantamentos previstos nesta Lei.
Art. 12º - Fica vedado o pagamento de mais de 05 (cinco) diárias mensais a cada conselheiro,
conforme disposto no 82º do art. 134 da Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de 2023.
Art. 13º - O pagamento indevido de diárias, passagens ou adiantamentos, por erro material ou
falsidade de informação, sujeitará o conselheiro à restituição integral dos valores recebidos, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE 2025.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
AGUA BOA
”
q | PREFEITURA
GESTÃO 2025/2028 — — —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO |
Estado de Mato Grosso
Município de Água Boa
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
Solicitação nº:
Data:
Solicito a concessão de:
Qtd.(s) de diária(s):
Valor Unitário (R$):
Valor Total (R$)
Ra
Destino:
Data saída:
Hora saída:
| Data chegada:
Hora chegada:
Veiculo: T
Objetivo da viagem:
(Descrever o evento e
local do evento)
Autorizo o desconto em Folha de Pagamento, após o prazo de 10 (dez) dias a partir da data
do retorno, caso não preste conta da(s) diária(s) solicitada(s).
Proponente:
Telefone
=
ES RR LL
Doo feto fuel
Assinatura
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ÁGUA BOA
EO Á
“MO PREFEITURA
id
GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Quis es
ANEXO Il
Estado de Mato Grosso
Município de Agua Boa
RELATÓRIO DE VIAGEM
.
[CPF
| Cargo
| Matrícula
Data da Viagem
Meio de Locomoção
Localidades Percorridas
Serviços Executados e Pessoas Contatadas:
Resultados Alcançados (Ações Concretizadas: e Ações Programadas para o
Obs:
Avaliação do Evento:
LEE ES TSsSsSs asas
Anexos:
Data:
Assinatura:
Instrução Normativa Controle Interno nº SFI nº 02 VOZ.
EIS
GESTÃO 2025/2028 -
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ÁGUA BOA
EFEITUR!
tituição Federal e, artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 23 DE JUNHO
DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIAO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1935, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
(PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 031/2025, de 16 de junho de
2025)
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
“FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MU-
NICÍPIO DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, A QUE
SE REFERE O ARTIGO 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FE-
DERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri-
buidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ex-
traordinária do dia 17 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei
Art. 1º - O subsídio dos Secretários Municipais, do Município de
Agua Boa-MT, a que se refere o artigo 29, inciso V, da Constitui-
ção Federal, é fixado nos seguintes valores
| Secretários: R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais)
Parágrafo único - Os Secretários Municipais terão direito a rea-
juste anual, na mesma data e na mesma proporção dos Funcioná-
rios Públicos Municipais
Art. 2º - Os subsídios de que trata O artigo 1, inciso |, é fixado
em parcela única, obedecido as disposições contidas no artigo 37,
inciso X e XI; Artigo 39, parágrafo 4º e Artigo 169, todos da Cons-
tituição Federal e, artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT
DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
AOS 23 DE JUNHO
Prefeito Municipai
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1936, DE 23 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 032/2025
De 16 de junho de 2025
AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1394, DE 08 DE FEVEREIRO
DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AMM-MT * https://amm.diariomunicipai.org
bis Terça-feira, 24 de Junho de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4763
em a mera tra mera mena rsemee mereceram rem
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri-
buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ex-
traordinária do dia 17 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Altera-se o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº
1394, de 08 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a se-
guinte redação
Art. 1º (,,,)
Parágrafo 1º. A verba de que trata o caput será paga mensa-
mente no valor de R$ 5.728,00 (cinco mil, setecentos e vinte e
oito reais), nos termos do 8 11, do art. 37, da Constituição Fede-
ral,
Parágrafo 2º. Os valores da verba indenizatória serão atualiza-
dos anualmente, a partir de 1º de janeiro com base no INPC - In-
dice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se a Lei Municipal nº 1794/2023.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, aos 23 DE JUNHO
DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
ADMINISTRAÇÃO
(Projeto de Lei nº 1889, de 02 de junho de 2025, do Executivo)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS CONSE-
LHEIROS NÃO GOVERNAMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de
Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe
são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
sessão ordinária do dia 16 de junho de 2025, aprovou e eu sanci-
ono a seguinte lei:
Art. 1º - O regime de concessão de diárias é aplicável aos conse-
lheiros não-governamentais
Parágrafo único -Os valores das diárias, bem como especifica-
ções, serão estabelecidos em decreto do executivo ou do legisla-
tivo, conforme o caso, devendo constar no mesmo ato normati-
vo que estabelecer os valores das diárias dos servidores públicos
municipais
Art.2º - Considera-se conselheiro não-governamental a pessoa
sem vínculo empregatício ou funcional com o serviço público mu-
nicipal que integra Conselho Municipal legalmente instituído.
Art.3º - As diárias serão concedidas aos conselheiros não-gover-
namentais para deslocamentos a serviço fora dos limites do Muni-
cípio de Água Boa, no interesse público e decorrentes do exercício
da função de conselheiro, sendo pagas por dia de afastamento, e
correspondendo a meia diária quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede.
Art.4º -As diárias serão destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção
urbana.
8 1º Caso a viagem seja realizada por transporte coletivo (ôni-
Assinado Digitalmente
E Terça-feira, 24 de Junho de 2025 + Jornai Ofi
bus), as passagens serão subsidiadas pelo Município de Agua
Boa, mediante prévia verificação da resolução do Conselho Muni-
cipal e aprovação da Secretaria correspondente.
8 2º Quando o deslocamento ocorrer por meio de veículo próprio
do conselheiro, poderá ser concedido adiantamento para custeio
de combustível ou outras despesas de viagem.
Art.5º -As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mí-
nima de 48 (quarenta e oito) horas da data do deslocamento
pelo conselheiro municipal, mediante formulário próprio, confor-
me Anexo |.
Art.6º - O conselheiro beneficiário deverá apresentar relatório de
viagem, conforme modelo do Anexo II, no prazo de até 10 (dez)
dias após o retorno, no setor de contabilidade da Prefeitura Muni-
cipal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
implicará a obrigatoriedade de restituição integral dos valores re-
cebidos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, ci-
vis e penais cabíveis.
Art.7º - O conselheiro que, por qualquer motivo, se afastar
após o recebimento da diária, deverá restituir integralmente os
valores recebidos no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.8º - Caso o retorno ocorra em prazo inferior ao previsto, o
conselheiro deverá restituir o valor correspondente às diárias re-
cebidas em excesso, no prazo estabelecido no artigo anterior,
Art. 9º -A concessão de diárias fica condicionada, sempre, à exis-
tência de disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de
reserva do Conselho Municipal
Art.10º - Não fará jus ao recebimento de diária o conselheiro cujo
deslocamento ocorra exclusivamente dentro dos limites territori-
ais do Município de Agua Boa.
Art.11º - Compete a Secretaria correspondente/origem autorizar
previamente a concessão de diárias, a liberação de passagens e
a concessão de adiantamentos previstos nesta Lei.
Art. 12º - Fica vedado o pagamento de mais de 05 (cinco) diárias
mensais a cada conselheiro, conforme disposto no 82º do art. 134
da Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de 2023
Art. 13º - O pagamento indevido de diárias, passagens ou adian-
tamentos, por erro material ou falsidade de informação, sujeita-
rá o conselheiro à restituição integral dos valores recebidos, sem
prejuizo da apuração de responsabilidade administrativa, civil é
penal
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogando-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
AOS 23
JUNHO DE
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1938, DE 23 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei nº 1891, de 11 de junho de 2025, do Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a transferir, recursos financei-
ros ou não financeiro, mediante formalização de Termo de
Colaboração, Fomento ou Cooperação a Organização da
AMM-MT + https://amim.diariomunicipal.org
112
iai Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX [Nº 4763
Crer mee ereetmeere eer rm rerrerer
Sociedade Civil que especifica, para consecução de finali-
dades de interesse público e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições que lhe
são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
Sessão Ordinária do dia 16 de junho de 2025, aprovou e eu sanci-
ono a seguinte lei;
Art. 1º - Esta Lei institui norma para instrumentalização de par-
ceria entre a Administração Pública Municipal e Organizações da
Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para consecu-
ção de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou projetos previamente estabelecido em
Plano de Trabalho inserido em Termo de Colaboração, Fomento ou
Cooperação com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e suas alterações posteriores, a ser celebrado com a en-
tidade Associação Comercial e Empresarial de Água Boa-ACEAB,
inscrita no CNP) sob o nº 15.052.038/0001-85, legalmente consti-
tuída no Município.
Parágrafo único: Para a transferência de recursos financeiros ou
não financeiros, fica o Município autorizado a formalizar Termo de
Colaboração, Fomento ou Cooperação, previsto na Lei Federal nº
Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteriores, medi-
ante dispensa ou inexigibilidade presente as hipóteses previstas
nos arts. 30 e 31 da citada Lei Federal.
Art. 2º - Os recursos financeiros ou não financeiros a serem
transferidos tem por objetivo subsidiar as atividades de índole so-
cial, desenvolvidas pela entidade, nos termos do Plano de Traba-
lho elaborados pela Administração Pública.
Art. 3º - As transferências dos recursos financeiros previstos nes-
ta Lei serão formalizadas por Termo de Colaboração ou Termo de
Fomento, com fundamento na Lei Federal nº 4.320/2024, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes no momento
da concessão.
Art. 4º - A Organização da Sociedade Civil parceira deverá pres-
tar contas ao Município e aos órgãos de controle e fiscalização
dos repasses financeiros ou não financeiros que lhe fora feito, nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteri-
ores, Instrução Normativa nº SCV - 02 da Controladoria Geral do
Município de Água Boa/MT e desta Lei.
Art. 5º - Na formalização da parceria com a entidade, para exe-
cução de seu Plano de Trabalho, serão obedecidas as seguintes
diretrizes:
LA promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o in-
centivo à organização da sociedade civil para a cooperação com
o poder público;
H.A priorização do controle de resultados;
H1.O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de
informação e comunicação;
IV.O fortalecimento das ações de cooperação institucional entre
os entes federados nas relações com as organizações da socieda-
de civil;
V.O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de
informação, transparência e publicidade;
VI.A ação integrada, complementar e descentralizada, de recur-
sos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição
de iniciativas e fragmentação de recursos;
VILA sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aper-
feiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação
Assinado Digitalmente

open original →