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norma nº 1938/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1938 / 2025
Date 2025-06-23
Ementa"AUTORIZA O PODER EXCUTIVO A TRANSFERIR, RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO, FOMENTO OU COOPERAÇÃO A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL QUE ESPECIFICA, PARA CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1938, DE 23 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei nº 1891, de 11 de junho de 2025, do Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a transferir, recursos
financeiros ou não financeiro, mediante formalização de
Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação a
Organização da Sociedade Civil que especifica, para
consecução de finalidades de interesse público e dá outras
providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal,
em Sessão Ordinária do dia 16 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º - Esta Lei institui norma para instrumentalização de parceria entre a Administração
Pública Municipal e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para
consecução de finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou
projetos previamente estabelecido em Plano de Trabalho inserido em Termo de Colaboração, Fomento
ou Cooperação com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações
posteriores, a ser celebrado com a entidade Associação Comercial e Empresarial de Água Boa-ACEAB,
inscrita no CNPJ sob o nº 15.052.038/0001-85, legalmente constituída no Município.
Parágrafo único: Para a transferência de recursos financeiros ou não financeiros, fica o
Município autorizado a formalizar Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação, previsto na Lei
Federal nº Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteriores, mediante dispensa ou
inexigibilidade presente as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da citada Lei Federal.
Art. 2º - Os recursos financeiros ou não financeiros a serem transferidos tem por objetivo
subsidiar as atividades de indole social, desenvolvidas pela entidade, nos termos do Plano de Trabalho
elaborados pela Administração Pública.
Art. 3º - As transferências dos recursos financeiros previstos nesta Lei serão formalizadas
por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, com fundamento na Lei Federal nº 4.320/2024, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA) vigentes no momento da concessão.
Art. 4º - A Organização da Sociedade Civil parceira deverá prestar contas ao Município e
aos órgãos de controle e fiscalização dos repasses financeiros ou não financeiros que lhe fora feito, nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteriores, Instrução Normativa nº SCV - 02
da Controladoria Geral do Municipio de Água BoalMT e desta Lei.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br :
CNPJ: 15.023.898/0001-90 —— GESTÃO 2025/2028
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,
BS ÁGUABCOA
de oh) PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 5º - Na formalização da parceria com a entidade, para execução de seu Plano de
Trabalho, serão obedecidas as seguintes diretrizes:
|. A promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da
sociedade civil para a cooperação com o poder público;
Il. À priorização do controle de resultados;
WI. O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e
comunicação;
V. O fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas
relações com as organizações da sociedade civil;
V. O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência
e publicidade;
VI. A ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes
da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII. A sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de
gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social
com organizações da sociedade civil;
VIH. A adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de beneficios ou vantagens indevidas;
IX. Promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e
tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da
população em situação de desigualdade social.
Art. 6º - Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as despesas decorrentes da
execução da presente Lei nos anexos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7º - Fica condicionada a ACEAB - Associação Comercial e Empresarial de Água Boa,
a fornecer em contrapartida sua estrutura fisica do Centro de Eventos, para a realização dos eventos
oficiais do municipio, desde que a referida contrapartida seja equivalente ao valor destinado a
transferência de recursos previstos nesta lei, a ser regulamentado por Decreto no prazo máximo de 30
(trinta dias) dias da publicação desta Lei.
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT AT EN ÁGUABOA
Fone: (66) 3468-6400 . RO) AGUA Bi
Site: wwyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Eid
CNPJ: 15.023.898/0001-90
GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado e expedir os atos necessários para fins de
consecução da referida parceria, bem como a solicitar a qualquer momento documentos complementares
à entidade beneficiada para fins de atender as exigências da parceria.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE 2025.
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ras O ANTONIO LOPES
nicipal de Administração
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.ES
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
ÁGUA BOA
É PREFEITURA
GESTÃO 2025/2028
x
JF Terça-feira, 24 de junho de 202
bus), as passagens serão subsidiadas pelo Município de Agua
Boa, mediante prévia verificação da resolução do Conselho Muni-
cipal e aprovação da Secretaria correspondente.
8 2º Quando o deslocamento ocorrer por meio de veículo próprio
do conselheiro, poderá ser concedido adiantamento para custeio
de combustível ou outras despesas de viagem.
Art.5º -As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mí-
nima de 48 (quarenta e oito) horas da data do deslocamento
pelo conselheiro municipal, mediante formulário próprio, confor-
me Anexo |.
Art.6º - O conselheiro beneficiário deverá apresentar relatório de
viagem, conforme modelo do Anexo Il, no prazo de até 10 (dez)
dias após o retorno, no setor de contabilidade da Prefeitura Muni-
cipal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
implicará a obrigatoriedade de restituição integral dos valores re-
cebidos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, ci-
vis e penais cabíveis.
Art.7º - O conselheiro que, por qualquer motivo, não se afastar
após o recebimento da diária, deverá restituir integralmente os
valores recebidos no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.8º - Caso o retorno ocorra em prazo inferior ao previsto, o
conselheiro deverá restituir o valor correspondente às diárias re-
cebidas em excesso, no prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 9º -A concessão de diárias fica condicionada, sempre, à exis-
tência de disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de
reserva do Conselho Municipal.
Art.10º - Não fará jus ao recebimento de diária o conselheiro cujo
deslocamento ocorra exclusivamente dentro dos limites territori-
ais do Município de Água Boa.
Art.11º - Compete a Secretaria correspondente/origem autorizar
previamente a concessão de diárias, a liberação de passagens e
a concessão de adiantamentos previstos nesta Lei,
Art. 12º - Fica vedado o pagamento de mais de 05 (cinco) diárias
mensais a cada conselheiro, conforme disposto no 52º do art. 134
da Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de 2023.
Art. 13º - O pagamento indevido de diárias, passagens ou adian-
tamentos, por erro material ou falsidade de informação, sujeita-
rá o conselheiro à restituição integral dos valores recebidos, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
Art, 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE
2025,
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
ADMINISTRAÇÃO
(Projeto de Lei nº 1891, de 11 de junho de 2025, do Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a transferir, recursos financei-
ros ou não financeiro, mediante formalização de Termo de
Colaboração, Fomento ou Cooperação a Organização da
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
112
5 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX INº 4763
E ira irem es
Sociedade Civil que especifica, para consecução de finali-
dades de interesse público e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições que lhe
são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em
Sessão Ordinária do dia 16 de junho de 2025, aprovou e eu sanci-
ono a seguinte lei;
Art. 1º - Esta Lei institui norma para instrumentalização de par-
ceria entre a Administração Pública Municipal e Organizações da
Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para consecu-
ção de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou projetos previamente estabelecido em
Plano de Trabalho inserido em Termo de Colaboração, Fomento ou
Cooperação com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e suas alterações posteriores, a ser celebrado com a en-
tidade Associação Comercial e Empresarial de Água Boa-ACEAB,
inscrita no CNPJ sob o nº 15.052.038/0001-85, legalmente consti-
tuída no Município.
Parágrafo único: Para a transferência de recursos financeiros ou
não financeiros, fica o Município autorizado a formalizar Termo de
Colaboração, Fomento ou Cooperação, previsto na Lei Federal nº
Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteriores, medi-
ante dispensa ou inexigibilidade presente as hipóteses previstas
nos arts. 30 e 31 da citada Lei Federal.
Art. 2º - Os recursos financeiros ou não financeiros a serem
transferidos tem por objetivo subsidiar as atividades de índole so-
cial, desenvolvidas pela entidade, nos termos do Plano de Traba-
lho elaborados pela Administração Pública.
Art. 3º - As transferências dos recursos financeiros previstos nes-
ta Lei serão formalizadas por Termo de Colaboração ou Termo de
Fomento, com fundamento na Lei Federal nº 4,320/2024, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes no momento
da concessão,
Art, 4º - A Organização da Sociedade Civil parceira deverá pres-
tar contas ao Município e aos órgãos de controle e fiscalização
dos repasses financeiros ou não financeiros que lhe fora feito, nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteri-
ores, Instrução Normativa nº SCV - 02 da Controladoria Geral do
Município de Água Boa/MT e desta Lei.
Art. 5º - Na formalização da parceria com a entidade, para exe-
cução de seu Plano de Trabalho, serão obedecidas as seguintes
diretrizes:
LA promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o in-
centivo à organização da sociedade civil para a cooperação com
o poder público;
Hi.A priorização do controle de resultados;
H1.O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de
informação e comunicação;
IV.O fortalecimento das ações de cooperação institucional entre
os entes federados nas relações com as organizações da socieda-
de civil;
V.O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de
informação, transparência e publicidade;
VI.A ação integrada, complementar e descentralizada, de recur-
sos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição
de iniciativas e fragmentação de recursos;
VIL.A sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aper-
feiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação
Assinado Digitalmente
ze Terça-feira, 24 de junho de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX INº 4763
—— OO
de atividades e projetos de interesse público e relevância social
com organizações da sociedade civil;
VII.A adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e
suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de be-
nefícios ou vantagens indevidas;
IX.Promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimen-
tos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessi-
dades e demandas de maior qualidade de vida da população em
situação de desigualdade social.
Art. 6º - Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as
a ser regulamentado por Decreto no prazo máximo de 30 (trinta
dias) dias da publicação desta Lei,
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado e expedir os atos ne-
cessários para fins de consecução da referida parceria, bem co-
mo a solicitar a qualquer momento documentos complementares
à entidade beneficiada para fins de atender as exigências da par-
ceria.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE
2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
despesas decorrentes da execução da presente Lei nos anexos do
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orça-
mentária Anual.
Art. 7º - Fica condicionada a ACEAB - Associação Comercial e Em-
presarial de Água Boa, a fornecer em contrapartida sua estrutura
física do Centro de Eventos, para a realização dos eventos oficiais
do município, desde que a referida contrapartida seja equivalente
ao valor destinado a transferência de recursos previstos nesta lei,
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 230, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 1872,de 13 de junho de 2025, do Executivo).
Cria a Verba de Natureza Indenizatória pelo exercício de atividades administrativas essenciais no âmbito do Poder Exe-
cutivo Municipal de Água Boa/MT e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 17 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal a qual deverá ser paga, de forma
compensatória, pelos custos e despesas arcados pelos agentes políticos e administrativos, e que sejam decorrentes do exercício de
atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretário Municipal e Chefe de Gabinete,
Art. 2º - A verba indenizatória instituída pelo artigo 1º da presente Lei deverá ser paga mensalmente aos agentes políticos e adminis-
trativos relacionados no referido artigo no exercício de suas funções, devendo ser destinadas por exemplo:
1 - Transporte local e intermunicipal complementar;
H - Alimentação;
Hi - Despesas com telefone e internet, inclusive aquelas instaladas em veículos utilizados no exercício do cargo;
IV - Locação, combustível, lubrificantes e manutenção de veículos próprios utilizado nas atividades inerentes ao cargo;
V - Custeio no pagamento de despesas relacionadas a participação em eventos, cursos e seminários;
VI - Material pessoal de serviço, inclusive material eletrônico;
VI - Demais despesas pessoais decorrentes do exercício do cargo
Parágrafo único: Os agentes políticos e administrativos relacionados no artigo 1º desta lei somente farão jus à percepção de diárias
estabelecidas em lei própria para o custeio de transporte, alimentação e hospedagem para viagens à capital do Estado de Mato Gros-
so, Cuiabá, demais capitais da federação e cidades de outros estados, durante as viagens oficiais aos órgãos estaduais e federais,
respectivamente.
Art. 3º - À verba indenizatória instituída pela presente lei será paga aos agentes políticos e administrativos relacionados no artigo
primeiro desta lei conforme os cargos e valores abaixo relacionados.
| - Prefeito Municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais);
H - Vice-Prefeito Municipal: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
Hi - Secretário Municipal e Chefe de Gabinete: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
1 - Durante o período de gozo de férias;
H - Durante a licença maternidade:
Hi - Durante o período de afastamento do cargo, ainda que por motivo de doença.
Art. 5º - Os valores pagos a título de verba indenizatória especificados no artigo 3º desta lei poderão sofrer correção anual mediante
decreto do Prefeito Municipal, desde que, em percentual não superior à RGA - Revisão Geral Anual concedida aos servidores públicos
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