| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1938 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXCUTIVO A TRANSFERIR, RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO, FOMENTO OU COOPERAÇÃO A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL QUE ESPECIFICA, PARA CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1938, DE 23 DE JUNHO DE 2025 (Projeto de Lei nº 1891, de 11 de junho de 2025, do Executivo) Autoriza o Poder Executivo a transferir, recursos financeiros ou não financeiro, mediante formalização de Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação a Organização da Sociedade Civil que especifica, para consecução de finalidades de interesse público e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 16 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º - Esta Lei institui norma para instrumentalização de parceria entre a Administração Pública Municipal e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecido em Plano de Trabalho inserido em Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, a ser celebrado com a entidade Associação Comercial e Empresarial de Água Boa-ACEAB, inscrita no CNPJ sob o nº 15.052.038/0001-85, legalmente constituída no Município. Parágrafo único: Para a transferência de recursos financeiros ou não financeiros, fica o Município autorizado a formalizar Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação, previsto na Lei Federal nº Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteriores, mediante dispensa ou inexigibilidade presente as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da citada Lei Federal. Art. 2º - Os recursos financeiros ou não financeiros a serem transferidos tem por objetivo subsidiar as atividades de indole social, desenvolvidas pela entidade, nos termos do Plano de Trabalho elaborados pela Administração Pública. Art. 3º - As transferências dos recursos financeiros previstos nesta Lei serão formalizadas por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, com fundamento na Lei Federal nº 4.320/2024, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes no momento da concessão. Art. 4º - A Organização da Sociedade Civil parceira deverá prestar contas ao Município e aos órgãos de controle e fiscalização dos repasses financeiros ou não financeiros que lhe fora feito, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteriores, Instrução Normativa nº SCV - 02 da Controladoria Geral do Municipio de Água BoalMT e desta Lei. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br : CNPJ: 15.023.898/0001-90 —— GESTÃO 2025/2028 Página 1 de 3 , BS ÁGUABCOA de oh) PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 5º - Na formalização da parceria com a entidade, para execução de seu Plano de Trabalho, serão obedecidas as seguintes diretrizes: |. A promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; Il. À priorização do controle de resultados; WI. O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; V. O fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; V. O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; VI. A ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VII. A sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VIH. A adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de beneficios ou vantagens indevidas; IX. Promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social. Art. 6º - Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as despesas decorrentes da execução da presente Lei nos anexos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - Fica condicionada a ACEAB - Associação Comercial e Empresarial de Água Boa, a fornecer em contrapartida sua estrutura fisica do Centro de Eventos, para a realização dos eventos oficiais do municipio, desde que a referida contrapartida seja equivalente ao valor destinado a transferência de recursos previstos nesta lei, a ser regulamentado por Decreto no prazo máximo de 30 (trinta dias) dias da publicação desta Lei. Página 2 de 3 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT AT EN ÁGUABOA Fone: (66) 3468-6400 . RO) AGUA Bi Site: wwyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Eid CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado e expedir os atos necessários para fins de consecução da referida parceria, bem como a solicitar a qualquer momento documentos complementares à entidade beneficiada para fins de atender as exigências da parceria. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE 2025. ii ras O ANTONIO LOPES nicipal de Administração Página 3 de 3 ty .ES Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ÁGUA BOA É PREFEITURA GESTÃO 2025/2028 x JF Terça-feira, 24 de junho de 202 bus), as passagens serão subsidiadas pelo Município de Agua Boa, mediante prévia verificação da resolução do Conselho Muni- cipal e aprovação da Secretaria correspondente. 8 2º Quando o deslocamento ocorrer por meio de veículo próprio do conselheiro, poderá ser concedido adiantamento para custeio de combustível ou outras despesas de viagem. Art.5º -As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mí- nima de 48 (quarenta e oito) horas da data do deslocamento pelo conselheiro municipal, mediante formulário próprio, confor- me Anexo |. Art.6º - O conselheiro beneficiário deverá apresentar relatório de viagem, conforme modelo do Anexo Il, no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno, no setor de contabilidade da Prefeitura Muni- cipal. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a obrigatoriedade de restituição integral dos valores re- cebidos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, ci- vis e penais cabíveis. Art.7º - O conselheiro que, por qualquer motivo, não se afastar após o recebimento da diária, deverá restituir integralmente os valores recebidos no prazo de 5 (cinco) dias. Art.8º - Caso o retorno ocorra em prazo inferior ao previsto, o conselheiro deverá restituir o valor correspondente às diárias re- cebidas em excesso, no prazo estabelecido no artigo anterior. Art. 9º -A concessão de diárias fica condicionada, sempre, à exis- tência de disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de reserva do Conselho Municipal. Art.10º - Não fará jus ao recebimento de diária o conselheiro cujo deslocamento ocorra exclusivamente dentro dos limites territori- ais do Município de Água Boa. Art.11º - Compete a Secretaria correspondente/origem autorizar previamente a concessão de diárias, a liberação de passagens e a concessão de adiantamentos previstos nesta Lei, Art. 12º - Fica vedado o pagamento de mais de 05 (cinco) diárias mensais a cada conselheiro, conforme disposto no 52º do art. 134 da Lei Complementar nº 188, de 25 de maio de 2023. Art. 13º - O pagamento indevido de diárias, passagens ou adian- tamentos, por erro material ou falsidade de informação, sujeita- rá o conselheiro à restituição integral dos valores recebidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art, 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re- vogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE 2025, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração ADMINISTRAÇÃO (Projeto de Lei nº 1891, de 11 de junho de 2025, do Executivo) Autoriza o Poder Executivo a transferir, recursos financei- ros ou não financeiro, mediante formalização de Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação a Organização da AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 112 5 * jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX INº 4763 E ira irem es Sociedade Civil que especifica, para consecução de finali- dades de interesse público e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 16 de junho de 2025, aprovou e eu sanci- ono a seguinte lei; Art. 1º - Esta Lei institui norma para instrumentalização de par- ceria entre a Administração Pública Municipal e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para consecu- ção de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecido em Plano de Trabalho inserido em Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações posteriores, a ser celebrado com a en- tidade Associação Comercial e Empresarial de Água Boa-ACEAB, inscrita no CNPJ sob o nº 15.052.038/0001-85, legalmente consti- tuída no Município. Parágrafo único: Para a transferência de recursos financeiros ou não financeiros, fica o Município autorizado a formalizar Termo de Colaboração, Fomento ou Cooperação, previsto na Lei Federal nº Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteriores, medi- ante dispensa ou inexigibilidade presente as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da citada Lei Federal. Art. 2º - Os recursos financeiros ou não financeiros a serem transferidos tem por objetivo subsidiar as atividades de índole so- cial, desenvolvidas pela entidade, nos termos do Plano de Traba- lho elaborados pela Administração Pública. Art. 3º - As transferências dos recursos financeiros previstos nes- ta Lei serão formalizadas por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, com fundamento na Lei Federal nº 4,320/2024, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes no momento da concessão, Art, 4º - A Organização da Sociedade Civil parceira deverá pres- tar contas ao Município e aos órgãos de controle e fiscalização dos repasses financeiros ou não financeiros que lhe fora feito, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteri- ores, Instrução Normativa nº SCV - 02 da Controladoria Geral do Município de Água Boa/MT e desta Lei. Art. 5º - Na formalização da parceria com a entidade, para exe- cução de seu Plano de Trabalho, serão obedecidas as seguintes diretrizes: LA promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o in- centivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; Hi.A priorização do controle de resultados; H1.O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV.O fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da socieda- de civil; V.O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade; VI.A ação integrada, complementar e descentralizada, de recur- sos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VIL.A sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aper- feiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação Assinado Digitalmente ze Terça-feira, 24 de junho de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX INº 4763 —— OO de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VII.A adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de be- nefícios ou vantagens indevidas; IX.Promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimen- tos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessi- dades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social. Art. 6º - Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as a ser regulamentado por Decreto no prazo máximo de 30 (trinta dias) dias da publicação desta Lei, Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado e expedir os atos ne- cessários para fins de consecução da referida parceria, bem co- mo a solicitar a qualquer momento documentos complementares à entidade beneficiada para fins de atender as exigências da par- ceria. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE 2025. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração despesas decorrentes da execução da presente Lei nos anexos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orça- mentária Anual. Art. 7º - Fica condicionada a ACEAB - Associação Comercial e Em- presarial de Água Boa, a fornecer em contrapartida sua estrutura física do Centro de Eventos, para a realização dos eventos oficiais do município, desde que a referida contrapartida seja equivalente ao valor destinado a transferência de recursos previstos nesta lei, ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 230, DE 23 DE JUNHO DE 2025. (Projeto de Lei nº 1872,de 13 de junho de 2025, do Executivo). Cria a Verba de Natureza Indenizatória pelo exercício de atividades administrativas essenciais no âmbito do Poder Exe- cutivo Municipal de Água Boa/MT e dá outras providências. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 17 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal a qual deverá ser paga, de forma compensatória, pelos custos e despesas arcados pelos agentes políticos e administrativos, e que sejam decorrentes do exercício de atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretário Municipal e Chefe de Gabinete, Art. 2º - A verba indenizatória instituída pelo artigo 1º da presente Lei deverá ser paga mensalmente aos agentes políticos e adminis- trativos relacionados no referido artigo no exercício de suas funções, devendo ser destinadas por exemplo: 1 - Transporte local e intermunicipal complementar; H - Alimentação; Hi - Despesas com telefone e internet, inclusive aquelas instaladas em veículos utilizados no exercício do cargo; IV - Locação, combustível, lubrificantes e manutenção de veículos próprios utilizado nas atividades inerentes ao cargo; V - Custeio no pagamento de despesas relacionadas a participação em eventos, cursos e seminários; VI - Material pessoal de serviço, inclusive material eletrônico; VI - Demais despesas pessoais decorrentes do exercício do cargo Parágrafo único: Os agentes políticos e administrativos relacionados no artigo 1º desta lei somente farão jus à percepção de diárias estabelecidas em lei própria para o custeio de transporte, alimentação e hospedagem para viagens à capital do Estado de Mato Gros- so, Cuiabá, demais capitais da federação e cidades de outros estados, durante as viagens oficiais aos órgãos estaduais e federais, respectivamente. Art. 3º - À verba indenizatória instituída pela presente lei será paga aos agentes políticos e administrativos relacionados no artigo primeiro desta lei conforme os cargos e valores abaixo relacionados. | - Prefeito Municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais); H - Vice-Prefeito Municipal: R$ 7.000,00 (sete mil reais); Hi - Secretário Municipal e Chefe de Gabinete: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 4º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: 1 - Durante o período de gozo de férias; H - Durante a licença maternidade: Hi - Durante o período de afastamento do cargo, ainda que por motivo de doença. Art. 5º - Os valores pagos a título de verba indenizatória especificados no artigo 3º desta lei poderão sofrer correção anual mediante decreto do Prefeito Municipal, desde que, em percentual não superior à RGA - Revisão Geral Anual concedida aos servidores públicos AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 113 Assinado Digitalmente