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norma nº 1941/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1941 / 2025
Date 2025-07-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PELA PRÁTICA DE ATOS DE DEPÓSITO DE LIXO NAS VIAS E NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, BEM COMO INSTITUI O SISTEMA FISCALIZA PELO CIDADÃO E CRIA INSTRUMENTO DE RECOMPENSA AO INFORMANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1941, DE 14 DE JULHO DE 2025.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2025
De 02 de junho de 2025
AUTORIA: Vereador Ronaldo Portella de Lima (PP)
de lixo em vias e logradouros públicos no Município de Água
uh GERAL 634/2025 Boa - MT, institui o sistema 'Fiscaliza pelo Cidadão”, cria
nara id instrumento de recompensa ao informante e dá outras
providências.”
a TT! de Água Boa -MT “Dispõe sobre a aplicação de multa pela prática de descarte
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
Sessão Ordinária do dia 03 de julho de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É vedado jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer outro ato que implique
depósito de lixo, de qualquer espécie ou volume, nas vias e nos logradouros públicos no Estado
de Mato Grosso.
8 1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, todo e qualquer resíduo sólido, orgânico ou
inorgânico, de origem doméstica, comercial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das
atividades diárias do homem em sociedade.
8 2º O disposto no caput aplica-se tanto a transeuntes como àqueles que depositarem lixo
em viallogradouros públicos com a utilização de veículos, motorizados ou não.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
| - aplicação de multa no valor de R$ 3.000 (três mil reais), atualizado à época da infração
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
Il - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos, de qualquer
natureza, utilizados na infração.
8 1º As sanções descritas no caput podem ser cumuladas entre si.
8 2º Na hipótese de infração cometida com a utilização de veículo automotor, de qualquer
natureza, se inadimplidas as sanções de que trata o caput, o veículo será utilizado para fins de
identificação do motorista infrator e o inadimplemento será registrado no CPF do condutor
responsável, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
8 3º Enquanto perdurar a inadimplência, o veículo utilizado na infração não fará jus à
concessão de descontos no IPVA.
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ; ty
Fone: (66) 3468-6400 j EN ÁGUABOA
RO) PREFEITURA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
8 4º Não serão aplicadas as sanções previstas no caput deste artigo, caso demonstrado
que o lixo foi depositado em recipiente próprio para a coleta pública.
$ 5º Em caso de inadimplemento no pagamento da multa de que trata o caput, a
Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a incluir o débito em dívida ativa municipal.
Art. 3º Fica instituído o sistema Fiscaliza pelo Cidadão, a ser introduzido nas
funcionalidades da Ouvidoria do Município.
$ 1º O sistema de que trata o caput deverá ser implementado de modo a permitir que o
usuário preste informações, precisas, atualizadas e seguras, às autoridades competentes, acerca
da ocorrência da infração de que trata esta Lei.
8 2º Não serão admitidos relatos de informações obtidas por meios ilícitos, assim
entendidas as decorrentes de ameaça, violência, suborno ou fraude.
8 3º O informante/denunciante terá direito à preservação de sua identidade.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a instituir sistema de recompensa pecuniária ao
informante/denunciante que, na forma do art. 3º desta Lei, levar ao conhecimento das autoridades
competentes informações que possibilitem a efetiva identificação dos infratores.
Parágrafo único A recompensa de que trata o caput será fixada no percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da multa aplicada ao infrator, na forma disposta no inciso | do art,
2º desta Lei.
Art. 5º Os recursos arrecadados com o pagamento da multa instituída pelo art. 2º desta
Lei serão destinados ao fundo municipal do meio ambiente o qual repassará às entidades afins.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de regulamento, expedirá as diretrizes e os
regramentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parceria com
entidades/organizações não governamentais para realização de campanhas educativas e de
divulgação do disposto na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 14 DE JULHO DE 2025.
IEWICZ FILHO
Prefeito M nicipal
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Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT e
Fone: (66) 3468-6400 . BR ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ESA o
CNPJ: 15.023.898/0001-90
GESTÃO 2025/2028
x Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4779
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1940, DE 14 DE JULHO DE 2025.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 026/2025
De 02 de junho de 2025
AUTORIA: Vereador Sebastião Sérgio dos Reis de Paula (PP)
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LISTA
ATUALIZADA DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E MANTIMEN-
TOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS DAS UNIDADES DE SAÚ-
DE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri-
buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or-
dinária do dia 03 de julho de 2025 aprovou e eu sanciono a se-
guinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar,
em todas as unidades de saúde pública que possuam farmácia,
a relação atualizada de medicamentos, insumos e mantimentos
disponíveis, incluindo, mas não se limitando a:
| - medicamentos padronizados pelo SUS;
H - fraldas geriátricas e infantis;
HI - leites especiais fornecidos pelo Município;
IV - outros insumos e materiais de uso regular e assistencial.
Art. 2º A lista mencionada no art. 1º deverá:
| - ser atualizada diariamente ou sempre que houver alteração re-
levante no estoque;
Il - ser afixada em local visível e de fácil acesso ao público, como
recepção, entrada principal ou área próxima à farmácia;
HI - estar disponível em formato digital no site oficial da Prefeitura
Municipal, em aba específica para a saúde, com linguagem clara
e acessível.
Art, 3º A divulgação deverá conter, no mínimo:
| - nome comercial e/ou princípio ativo do medicamento;
Il - quantidade disponível (aproximada ou com indicação de dis-
ponibilidade: alta, média, baixa ou esgotado);
Ill - data da última atualização;
IV - unidade de saúde correspondente.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela
padronização do modelo de divulgação, bem como pela fiscaliza-
ção e cumprimento desta Lei.
Art. 5º, O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis
por sua execução às penalidades administrativas cabíveis, nos
termos da legislação vigente.
Art. 68, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, de-
vendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 14 DE Ju-
LHO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2025
De 02 de junho de 2025
AUTORIA: Vereador Ronaldo Portella de Lima (PP)
“Dispõe sobre a aplicação de multa pela prática de des-
carte de lixo em vias e logradouros públicos no Município
de Água Boa - MT, institui o sistema 'Fiscaliza pelo Cida-
dão”, cria instrumento de recompensa ao informante e dá
outras providências.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri-
buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or-
dinária do dia 03 de julho de 2025 aprovou e eu sanciono a se-
guinte lei:
Art. 18, É vedado jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer ou-
tro ato que implique depósito de lixo, de qualquer espécie ou
volume, nas vias e nos logradouros públicos no Estado de Mato
Grosso.
& 1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, todo e qualquer resí-
duo sólido, orgânico ou inorgânico, de origem doméstica, comer-
cial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das atividades
diárias do homem em sociedade.
8 2º O disposto no caput aplica-se tanto a transeuntes como
àqueles que depositarem lixo em via/logradouros públicos com a
utilização de veículos, motorizados ou não.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita
o infrator às seguintes penalidades:
1 - aplicação de multa no valor de R$ 3.000 (três mil reais), atua-
lizado à época da infração pelo Índice Nacional de Preços ao Con-
sumidor Amplo - IPCA;
H - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veí-
culos, de qualquer natureza, utilizados na infração.
5 1º As sanções descritas no caput podem ser cumuladas entre
si.
8 2º Na hipótese de infração cometida com a utilização de veículo
automotor, de qualquer natureza, se inadimplidas as sanções de
que trata o caput, o veículo será utilizado para fins de identifica-
ção do motorista infrator e o inadimplemento será registrado no
CPF do condutor responsável, respeitados o contraditório e a am-
pla defesa.
8 3º Enquanto perdurar a inadimplência, o veículo utilizado na in-
fração não fará jus à concessão de descontos no IPVA.
8 4º Não serão aplicadas as sanções previstas no caput deste ar-
tigo, caso demonstrado que o lixo foi depositado em recipiente
próprio para a coleta pública.
8 5º Em caso de inadimplemento no pagamento da multa de que
trata o caput, a Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a
incluir o débito em dívida ativa municipal.
Art. 3º Fica instituído o sistema Fiscaliza pelo Cidadão, a ser in-
troduzido nas funcionalidades da Ouvidoria do Município.
8 1º Q sistema de que trata o caput deverá ser implementado de
modo a permitir que o usuário preste informações, precisas, atu-
alizadas e seguras, às autoridades competentes, acerca da ocor-
rência da infração de que trata esta Lei.
8 2º Não serão admitidos relatos de informações obtidas por mei-
os ilícitos, assim entendidas as decorrentes de ameaça, violência,
Assinado Digitalmente
Eq Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4779
Rd
suborno ou fraude.
8 3º O informante/denunciante terá direito à preservação de sua
identidade.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a instituir sistema de
recompensa pecuniária ao informante/denunciante que, na forma
do art. 3º desta Lei, levar ao conhecimento das autoridades com-
petentes informações que possibilitem a efetiva identificação dos
infratores.
Parágrafo único A recompensa de que trata o caput será fixada
no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa
aplicada ao infrator, na forma disposta no inciso | do art. 2º desta
Lei.
Art. 5º Os recursos arrecadados com o pagamento da multa ins-
tituída pelo art. 2º desta Lei serão destinados ao fundo municipal
do meio ambiente o qual repassará às entidades afins.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de regulamento, expedirá as
diretrizes e os regramentos necessários à execução da presente
Lei.
Art. 72 O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parceria
com entidades/organizações não governamentais para realização
de campanhas educativas e de divulgação do disposto na presen-
te Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 14 DE JU-
LHO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº, 050/2025.
A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, atra-
vés de sua Agente de Contratação, nomeada pelo Decreto Muni-
cipal nº. 4252/2024, comunica aos interessados que será aberta
licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, que será regida pe-
la Lei nº. 14.133/2021, do Decreto Municipal n.º 4.066/2023, Lei
Complementar nº 123/2006, Decreto Municipal nº 4.394/2024 e
nas demais normas legais e regulamentares pertinentes ou ou-
tras que vierem a substituí-las.
MODALIDADE: Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº. 050/
2025.
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação
de serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet via
satélite, com fornecimento de equipamentos em regime de como-
dato, instalação, suporte técnico e manutenção.
DATA: 31/07/2025
HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08h30min.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interes-
sados na sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no ho-
rário das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, no site da
prefeitura, www.aguaboa.mt.gov.br , no Portal do Bolsa de Licita-
ções - BLL ( www.bll.org.br) e através do e-mail pregaoGagua-
boa.mt.gov.br .
Água Boa-MT, 15 de julho de 2025.
Ivania Cezira Volpi
Agente de Contratação
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 033/2025.
OBJETO: Inexigibilidade de licitação para Licença de Software Or-
cafascio, incluindo suporte técnico, atualizações periódicas e no-
vas funcionalidade, pelo período de 12 meses.
BASE LEGAL: Artigos 74, inciso |, da Lei nº. 14.133, de
01.04.2021.
EMPRESA: 3F Ltda
CNP): 23.848.444/0001-45
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: R$ 9.791,00 (nove mil, setecentos
e noventa e um reais).
JUSTIFICATIVA: Anexa nos autos do processo de Inexigibilidade
nº. 033/2025.
Ratifico a Inexigibilidade de Licitação em consonância com a jus-
tificativa apresentada pelo responsável por processos de licita-
ções e Parecer Jurídico constante do Processo de Inexigibilidade
nº. 033/2025, nos termos do Art. 54 da Lei nº. 14.133/2021 e suas
atualizações.
Água Boa, em 15 de julho de 2025.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
82
Assinado Digitalmente

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