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norma nº 1944/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1944 / 2025
Date 2025-06-23
Ementa"CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Ja
LEI Nº 1944, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 1872, de 13 de junho de 2025, do Executivo).
Cria a Verba de Natureza Indenizatória
pelo exercício de atividades
administrativas essenciais no âmbito do
Poder Executivo Municipal de Água
Boa/MT e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 17 de junho de 2025,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder
Executivo Municipal a qual deverá ser paga, de forma compensatória, pelos
custos e despesas arcados pelos agentes políticos e administrativos, e que
sejam decorrentes do exercício de atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-
Prefeito Municipal, Secretário Municipal e Chefe de Gabinete.
Art. 2º - A verba indenizatória instituída pelo artigo 1º da presente Lei deverá
ser paga mensalmente aos agentes políticos e administrativos relacionados no
referido artigo no exercício de suas funções, devendo ser destinadas por
exemplo:
| — Transporte local e intermunicipal complementar;
IH — Alimentação;
Ill - Despesas com telefone e internet, inclusive àquelas instaladas em veículos
utilizados no exercício do cargo;
IV — Locação, combustível, lubrificantes e manutenção de veículos próprios
utilizado nas atividades inerentes ao cargo;
V — Custeio no pagamento de despesas relacionadas a participação em
eventos, cursos e seminários;
VI — Material pessoal de serviço, inclusive material eletrônico;
VII - Demais despesas pessoais decorrentes do exercício do cargo (
GESTÃO 2025/2028
Fone: (66) 3468-6400 é ES, ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br od
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo único: Os agentes políticos e administrativos relacionados no artigo
1º desta lei somente farão jus à percepção de diárias estabelecidas em lei
própria para o custeio de transporte, alimentação e hospedagem para viagens
à capital do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, demais capitais da federação e
cidades de outros estados, durante as viagens oficiais aos órgãos estaduais e
federais, respectivamente.
Art. 3º - A verba indenizatória instituída pela presente lei será paga aos agentes
políticos e administrativos relacionados no artigo primeiro desta lei conforme os
cargos e valores abaixo relacionados.
| - Prefeito Municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il - Vice-Prefeito Municipal: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
lil - Secretário Municipal e Chefe de Gabinete: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
!- Durante o período de gozo de férias;
Il - Durante a licença maternidade;
Hi - Durante o período de afastamento do cargo, ainda que por motivo de
doença.
Art. 5º - Os valores pagos a título de verba indenizatória especificados no artigo
3º desta lei poderão sofrer correção anual mediante decreto do Prefeito
Municipal, desde que, em percentual não superior à RGA - Revisão Geral Anual
concedida aos servidores públicos municipais no exercício financeiro.
Art. 6º - Em nenhuma hipótese a verba indenizatória instituída por esta lei
custeará gastos com terceiros, bem como, não se incorporará na remuneração
do agente recebedor.
Art. 7º - O agente recebedor da Verba Indenizatória instituída por meio da
presente Lei fica obrigado a realizar a prestação de contas trimestralmente.
8 1º - As despesas realizadas não precisaram ser do valor integral recebida a
título de verba indenizatória.
Página 2 de 5
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: wyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
"ÁGUA BOA
5 PREFEITURA
GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
8 2º - O modelo de relatório de prestação de contas trimestral será apresentado
conforme modelo do anexo | desta lei.
Art. 8º - A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao
Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo
Departamento de Arrecadação do Município.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual do
Município, em especial, aquelas já destinadas ao custo de despesas
relacionadas a matéria constante desta lei.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE 2025.
MARIANO KOLANKÍEWICZ FILHO
refeito Municipal
O ANTÔNIO LOPES
unicipal de Administração
Página 3 de 5
EN ÁGUA
Ea) GUA BOA
É PREFEITURA
AE
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO |
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
VERBA INDENIZATÓRIA
(Lei Nº 1944/2025)
DATA
RECEBIMENTO
De XX/XX/2025 à XX/XX/2025(30 DIAS)
RELATÓRIO SINTÉTICO DE DESPESAS
PROCESSO
RECEBEDOR
PERÍODO
R$ X.XXX,XX (escreva o
1 — Valor Total — Verba Indenizatória. valor por extenso)
R$ X.XXX,XX (escreva o
valor por extenso)
3 — Valor Total — Gasto de Despesas
RELATÓRIO ANALÍTICO
Relatório de Atividade
Desenvolvida
Atividade
Visita ao
Distrito/Comunidade/Assentam
ento
Foram realizadas visitas
com...
XX/XX/2025 a
XX/XX/2025
Abastecimento de veículo
particular para atividades
administrativas.
XX/XX/2025 a
XX/XX/2025 Abastecimento de veículo.
XX/XX/2025 a
Reunião em outra cidade sede.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
XX/XX/2025
Lo
XX/XX/2025 a A
05 XX/XX/2025 [o Serviço ou produto postal.
—
XX/XX/2025 a | Gastos com internetitelefonia
XX/XX/2025 | móvel. +
06
XX/XX/2025 a
07 XX/XX/2025 Serviços Gráficos.
XX/XX/2025 a
08 XXXX/2025 Assinatura de periódicos. |
09 XX/XX/2025 a | Divulgação de atividades
XX/XX/2025 | administrativas.
10 XX/XX/2025 a | Consultoria Técnico- 7
XX/XX/2025 | especializada.
1 XX/XX/2025 a | Outras despesas do exercício
XX/XX/2025 | do cargo.
TOTAL X.XXX,XX
OBS: A descrição das despesas acima é exemplificada, podendo o beneficiário da
verba inserir demais despesas que foram realizadas no exercício de suas funções.
Água Boa/MT, de de 20 .
NOME COMPLETO DO RECEBEDOR
CARGO:
Página 5 de ,
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ER ÁGUA BOA
Fone: (66) 3468-6400 , 2MD) Prereitura
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
GESTÃO 2025/2028
M.
bt Terça-feira, 24 de junho de 2025 « jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso *« ANO XX | Nº 4763
de atividades e projetos de interesse público e relevância social
com organizações da sociedade civil;
VIIN.A adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e
suficientes para coibir a obtenção
nefícios ou vantagens indevidas;
individual ou coletiva, de be-
IX.Promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimen-
tos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessi-
dades e demandas de maior qualidade de vida da população em
situação de desigualdade social.
Art. 6º - Fica o Setor Contábil Municipal autorizado a inserir as
despesas decorrentes da execução da presente Lei nos anexos do
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orça-
a ser regulamentado por Decreto no prazo máximo de 30 (trinta
dias) dias da publicação desta Lei,
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado e expedir os atos ne-
cessários para fins de consecução da referida parceria, bem co-
mo a solicitar a qualquer momento documentos complementares
à entidade beneficiada para fins de atender as exigências da par-
ceria.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE
2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
mentária Anual R A
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
Art. 7º - Fica condicionada a ACEAB - Associação Comercial e Em-
presarial de Água Boa, a fornecer em contrapartida sua estrutura
física do Centro de Eventos, para a realização dos eventos oficiais
do município, desde que a referida contrapartida seja equivalente
ao valor destinado a transferência de recursos previstos nesta lei,
ADMINISTRAÇÃO
(Projeto de Lei nº 1872,de 13 de junho de 2025, do Executivo).
Cria a Verba de Natureza Indenizatória pelo exercício de atividades administrativas essenciais no âmbito do Poder Exe-
cutivo Municipal de Água Boa/MT e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 17 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída Verba de Natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal a qual deverá ser paga, de forma
compensatória, pelos custos e despesas arcados pelos agentes políticos e administrativos, e que sejam decorrentes do exercício de
atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretário Municipal e Chefe de Gabinete.
Art. 2º - A verba indenizatória instituída pelo artigo 1º da presente Lei deverá ser paga mensalmente aos agentes políticos e adminis-
trativos relacionados no referido artigo no exercício de suas funções, devendo ser destinadas por exemplo:
1 - Transporte local e intermunicipal complementar;
H - Alimentação;
Hi - Despesas com telefone e internet, inclusive áquelas instaladas em veículos utilizados no exercício do cargo;
IV - Locação, combustível, lubrificantes e manutenção de veiculos próprios utilizado nas atividades inerentes ao cargo;
V - Custeio no pagamento de despesas relacionadas a participação em eventos, cursos e seminários;
VI - Material pessoal de serviço, inclusive material eletrônico;
VII - Demais despesas pessoais decorrentes do exercício do cargo
Parágrafo único: Os agentes políticos e administrativos relacionados no artigo 1º desta lei somente farão jus à percepção de diárias
estabelecidas em lei própria para o custeio de transporte, alimentação e hospedagem para viagens à capital do Estado de Mato Gros-
so, Cuiabá, demais capitais da federação e cidades de outros estados, durante as viagens oficiais aos órgãos estaduais e federais,
respectivamente.
Art. 3º - A verba indenizatória instituída pela presente lei será paga aos agentes políticos e administrativos relacionados no artigo
primeiro desta lei conforme os cargos e valores abaixo relacionados.
1 - Prefeito Municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais);
H - Vice-Prefeito Municipal: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
Hi - Secretário Municipal e Chefe de Gabinete: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
1 - Durante o período de gozo de férias;
H - Durante a licença maternidade
H - Durante o período de afastamento do cargo, ainda que por motivo de doença.
Art. 5º - Os valores pagos a título de verba indenizatória especificados no artigo 3º desta lei poderão sofrer correção anual mediante
decreto do Prefeito Municipal, desde que, em percentual não superior à RGA - Revisão Geral Anual concedida aos servidores públicos
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org Assinado Digitalmente
= Terça-feira, 24 de junho de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4763
municipais no exercício financeiro.
Art. 6º - Em nenhuma hipótese a verba indenizatória instituída por esta lei custeará gastos com terceiros, bem como, não se incorpo-
rará na remuneração do agente recebedor.
Art. 7º - O agente recebedor da Verba Indenizatória instituída por meio da presente Lei fica obrigado a realizar a prestação de contas
trimestralmente.
8 1º - As despesas realizadas não precisaram ser do valor integral recebida a título de verba indenizatória.
8 2º - O modelo de relatório de prestação de contas trimestral será apresentado conforme modelo do anexo | desta lei
Art. 8º - A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhi-
mento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento anual do Município, em especial, aquelas já destinadas ao custo de despesas relacionadas a matéria constante desta lei.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
ANEXO |
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
VERBA INDENIZATÓRIA
(Lei Nº 230/2025)
[PROCESSO | |DATA RECEBIMENTO
EBEDOR | Ê
CARGO
fpErioDO.
* RELATÓRIO ANALÍTICO
Atividade , ppp
o1 dadas [Y sita ao Distrito/Comunidade/Assentamento Iroram realizadas visitas com...
EE Abastecimento de veículo.
[03] E óaadas | | Reuni o em 1 outra cidade Fado
5] XX/XX/2025 à “isa produi cal.
XXXX12025 Serviço ou produto postal,
6| XX/XX/2
06 A | Gastos com internet/telefonia móvel.
72025 à |
07 Ee Serviços Gráficos.
XX/XX/2025 à |
o8| XX tdi na Assinatura de periódicos.
[10] XX/XX/2025 à
XX/Xx/2025
lj) XX/XX/2
DM] pet
Consultoria Técnico- -es pecializada.
'Outras despesas do exercício do cargo;
OBS: A descrição das despesas acima é exemplificada, podendo o beneficiário da verba inserir demais despesas que foram realizadas
no exercício de suas funções.
Água Boa/MT, de de 20
NOME COMPLETO DO RECEBEDOR
CARGO:
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 114 Assinado Digitalmente
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
ERRATA DA LEI Nº 230, de 23 de junho de 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, Estado de Mato Grosso, Mariano Kolankiewicz Filho,
no uso pleno de suas prerrogativas legais e constitucionais, torna pública a seguinte ERRATA:
Onde se lê:
"LEI Nº 230, DE 23 DE JUNHO DE 2025"
Leia-se:
"LEI Nº 1944, DE 23 DE JUNHO DE 2025"
Permanecem inalterados os demais dispositivos da norma.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 22 DE JULHO DE 2025.
Secretário Municipal de Administração
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Es ÁG
Fone: (66) 3468-6400 :QO) pre de BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br SA
CNPJ: 15.023.898/0001-90
GESTÃO 2025/2028
xe Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4784
Considerando que a empresa apresentou documento no dia 17/07/2025 (COMUNICADO DE REVERSÃO DE SOLICITAÇÃO DE DESIS-
TÊNCIA) relatando que estaria disposta a entregar o item nº 3969726 - Computador Completo com placa RTX 4080 SUPER (03
unidades), o município realiza nesta data a correção do Termo de Cancelamento de Item publicado anteriormente, mantendo como
cancelados da Ata de Registro de Preços nº. 60/2025 somente os itens relacionados abaixo:
Código Descrição Unid |Quant. Vlr Unit 'Vlr Total
3968410 PLACA DE VIDEO PCI-E 3.0 X16, 8GB DDR6 128 BITS UNID 35 1.822,8000 63.798,00
3965635 HD EXTERNO UNID |42 539,99 22.679,58
MONITOR 21,5 C/ AJUSTE ALTURA,
3965647 ANGULAÇÃO E ROTAÇÃO 90 GR UNID [135 699,99 94.498,65
3968408 (COMPUTADOR DESKTOP SEM MONITOR UNID [120 2.750,00 330.000,00
| CAIXA DE SOM STEREO P2 PARA
[3965633 (COMPUTADOR COM MINIMO 14W RMS UNID |39 66,69 2.600,91
BIVOLT AUTOMATICA.
PLACA DE REDE WIRELESS ADAPTADOR
3965690 EXTERNO USB DUAL BAND 2.4GHZ + UNID |40 148,99 5.959,60
5.0GHZ COM ANTENA 5DBI.
3965636 RN DEE USB 3.0 32GB COM CARCAÇA DE UNID 12 44,43 533,16
[3965645 (COMPUTADOR MINI DESKTOP COM MONITOR 21,5” UNID |44 4.720,00 207.680,00
A Ata de registro de preços nº 60/2025 permanece vigente, até a data de 02/04/2026 com os itens restantes.
Água Boa - MT, 22 de julho de 2025.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ADMINISTRAÇÃO
ERRATA DA LEI Nº 230, DE 23 DE JUNHO DE 2025 .
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, Estado de Mato Grosso, Mariano Kolankiewicz Filho, no uso pleno de suas prerrogativas
legais e constitucionais, torna pública a seguinte ERRATA:
Onde se lê:
"LEI Nº 230, DE 23 DE JUNHO DE 2025"
Leia-se:
"LEI Nº 1944, DE 23 DE JUNHO DE 2025"
Permanecem inalterados os demais dispositivos da norma.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 22 DE JULHO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 22 de julho de 2025.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
“LEI Nº 1944, DE 23 DE JUNHO DE 2025. |
(Projeto de Lei nº 1872, de 13 de junho de 2025, do Executivo).
Cria a Verba de Natureza Indenizatória pelo exercício de atividades administrativas essenciais no âmbito do Poder Exe-
cutivo Municipal de Água Boa/MT e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária do dia 17 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal a qual deverá ser paga, de forma
compensatória, pelos custos e despesas arcados pelos agentes políticos e administrativos, e que sejam decorrentes do exercício de
atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretário Municipal e Chefe de Gabinete.
Art. 2º - A verba indenizatória instituída pelo artigo 1º da presente Lei deverá ser paga mensalmente aos agentes políticos e adminis-
trativos relacionados no referido artigo no exercício de suas funções, devendo ser destinadas por exemplo:
1 - Transporte local e intermunicipal complementar;
H - Alimentação;
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 32 Assinado Digitalmente
xe Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4784
HI - Despesas com telefone e internet, inclusive àquelas instaladas em veículos utilizados no exercício do cargo;
IV - Locação, combustível, lubrificantes e manutenção de veículos próprios utilizado nas atividades inerentes ao cargo;
V - Custeio no pagamento de despesas relacionadas a participação em eventos, cursos e seminários;
VI - Material pessoal de serviço, inclusive material eletrônico;
VII - Demais despesas pessoais decorrentes do exercício do cargo
Parágrafo único: Os agentes políticos e administrativos relacionados no artigo 1º desta lei somente farão jus à percepção de diárias
estabelecidas em lei própria para o custeio de transporte, alimentação e hospedagem para viagens à capital do Estado de Mato Gros-
so, Cuiabá, demais capitais da federação e cidades de outros estados, durante as viagens oficiais aos órgãos estaduais e federais,
respectivamente.
Art. 3º - A verba indenizatória instituída pela presente lei será paga aos agentes políticos e administrativos relacionados no artigo
primeiro desta lei conforme os cargos e valores abaixo relacionados.
| - Prefeito Municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais);
H - Vice-Prefeito Municipal: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
HI - Secretário Municipal e Chefe de Gabinete: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art, 4º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
1 - Durante o período de gozo de férias;
IH - Durante a licença maternidade;
HI - Durante o período de afastamento do cargo, ainda que por motivo de doença.
Art. 5º - Os valores pagos a título de verba indenizatória especificados no artigo 3º desta lei poderão sofrer correção anual mediante
decreto do Prefeito Municipal, desde que, em percentual não superior à RGA - Revisão Geral Anual concedida aos servidores públicos
municipais no exercício financeiro.
Art. 6º - Em nenhuma hipótese a verba indenizatória instituída por esta lei custeará gastos com terceiros, bem como, não se incorpo-
rará na remuneração do agente recebedor.
Art. 7º - O agente recebedor da Verba Indenizatória instituída por meio da presente Lei fica obrigado a realizar a prestação de contas
trimestralmente.
8 1º - As despesas realizadas não precisaram ser do valor integral recebida a título de verba indenizatória.
8 2º - O modelo de relatório de prestação de contas trimestral será apresentado conforme modelo do anexo | desta lei.
Art, 8º - A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhi-
mento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento anual do Município, em especial, aquelas já destinadas ao custo de despesas relacionadas a matéria constante desta lei.
Art, 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 23 DE JUNHO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
ANEXO |
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
VERBA INDENIZATÓRIA
(Lei Nº 1944/2025)
PROCESSO DATA RECEBIMENTO
RECEBEDOR
CARGO
PERÍODO De XX/XX/2025 à XX/XX/2025(30 DIAS)
RELATÓRIO SINTÉTICO DE DESPESAS
1 - Valor Total - Verba Indenizatória. R$ X.XXX,XX (escreva o valor por extenso)
3 - Valor Total - Gasto de Despesas R$ X.XXX,XX (escreva o valor por extenso)
RELATÓRIO ANALÍTICO
NE, Data Atividade Relatório de Atividade Desenvolvida
o1 ease Visita ao Distrito/Comunidade/Assentamento | |Foram realizadas visitas com...
02 Rae Abastecimento de veículo. Abastecimento de veículo particular para atividades administrativas.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 33 Assinado Digitalmente
Erg Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4784
o3 SPOILER Reunião em outra cidade sede,
os Senso Serviço ou produto postal.
06 da Gastos com internet/telefonia móvel.
07 ERR Serviços Gráficos.
os aaa Assinatura de periódicos.
09 EEE Divulgação de atividades administrativas.
10 a Consultoria Técnico-especializada.
11 LET Outras despesas do exercício do cargo.
TOTAL
X.XXX,XX
OBS: A descrição das despesas acima é exemplificada, podendo o beneficiário da verba inserir demais despesas que foram realizadas
no exercício de suas funções.
Água Boa/MT, de de20 .
NOME COMPLETO DO RECEBEDOR
CARGO:
ADMINSITRAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA SMAS/SME Nº 001/2025
Regulamenta o Programa de Prestação de Serviços à Co-
munidade (PSC) "Crescer Junto", no âmbito do Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de
ÁGUA BOA/MT.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a SECRETÁ-
RIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ÁGUA BOA/MT, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 4495/2025,
que regulamenta a Lei Municipal nº 1411/018 e institui os Progra-
mas de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto,
incluindo os Programas de PSC e seus eixos programáticos;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos
operacionais, pedagógicos e de segurança para a execução do
Programa “Crescer Junto", inserido no Eixo Convivência e Cuida-
do;
CONSIDERANDO a importância de desenvolver no adolescente
habilidades de cuidado, paciência, responsabilidade e compreen-
são sobre o desenvolvimento infantil, em ambientes educativos e
de convivência;
RESOLVEM:
Art, 1º Regulamentar a execução do Programa de Prestação de
Serviços à Comunidade (PSC) "Crescer Junto", destinado a adoles-
centes em cumprimento de medida socioeducativa, visando à re-
alização de tarefas gratuitas de interesse geral em unidades que
atendem crianças na primeira infância ou em idade escolar.
Art. 22 O Programa "Crescer Junto" será coordenado tecnicamen-
te pelo CREAS, em articulação com a Secretaria Municipal de Edu-
cação (SME) e a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS
- via CRAS/SCFV), e executado em parceria com Centros Munici-
pais de Educação Infantil (CMEIs), escolas de ensino fundamen-
tal (em projetos específicos de apoio ou contraturno) e Serviços
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) que aten-
dam crianças, desde que devidamente credenciadas nos termos
do Decreto Municipal nº 4495/2025.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa "Crescer Junto":
| - Desenvolver no adolescente a compreensão sobre as fases do
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desenvolvimento infantil;
Il - Estimular habilidades de comunicação lúdica, paciência e cui-
dado responsável com crianças;
Ill - Promover a reflexão sobre parentalidade responsável e pre-
venção da violência contra crianças;
IV - Fortalecer o senso de responsabilidade, organização e colabo-
ração em ambiente coletivo;
V - Contribuir para a construção de um referencial positivo para
as crianças atendidas.
Art, 4º Da Seleção e Encaminhamento dos Adolescentes:
| - O encaminhamento para este Programa será realizado pela
equipe técnica do CREAS, com base na avaliação do PIA, conside-
rando:
a) Perfil do adolescente, priorizando aqueles com interesse, apti-
dão e perfil de responsabilidade para interação com crianças;
b) Idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos, dada a neces-
sidade de maior maturidade e discernimento para o contexto;
c) Avaliação criteriosa de histórico pessoal, excluindo-se adoles-
centes com histórico de violência sexual ou física contra crianças
ou outras condutas incompatíveis;
d) Consentimento informado do adolescente e de seu responsável
legal, formalizado conforme Anexo VI do Decreto.
Il - O processo de inserção incluirá:
a) Apresentação detalhada do programa, das atividades, regras
de conduta e da unidade parceira;
b) Capacitação inicial obrigatória sobre: noções básicas de desen-
volvimento infantil, comunicação com crianças, atividades lúdicas
apropriadas, limites da atuação, normas de segurança e higiene
da unidade, e procedimentos em caso de incidentes.
Art. 5º Do Plano Individual de Atendimento (PIA) no Programa:
1-O PIA especificará as metas relacionadas ao desenvolvimento
de habilidades de cuidado, responsabilidade, comunicação e
compreensão do universo infantil, a serem alcançadas por meio
das atividades no Programa "Crescer Junto".
Il - As atividades e a carga horária no programa serão definidas
no PIA, respeitando o limite máximo de 8 horas semanais.
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