| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1958, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. (Projeto de Lei nº 1897, de 11 de setembro de 2025, do Executivo) “Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Agua Boa/MT e dá outras providências.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 20 de outubro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente norma, denominada Lei de Inovação Municipal de Água Boa, institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e Empreendedorismo, por meio de medidas de incentivo à ciência, tecnologia, inovação, e ao empreendedorismo inova, que visam aperfeiçoar pesquisas tecnológicas, inovadoras, e a autonomia tecnológica deste município. Seção | Das Definições Sapato qa 00423 Art. 2º - Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições: Il; Startup: são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente (até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos moldes do artigo 4º da Lei Complementar 182/2021, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo inovador. H. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. HH. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores. Iv. Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação. Vi Inventor independente: pessoa fisica, não ocupante de cargo efetivo ou formal, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor de criação. PROTOCOLO GERAL 971/2025 pal de Água Boa - MT Legislativo Data: 03/11/2025 - Horário: 15:01 Câmara Munici Página 1 de 33 D Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br : CNPJ: 15.023.898/0001-90 A GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VI. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação. VII. Aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa, acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros em empresas "startups", mediante contrapartidas nas formas de participação no capital social, royalties e outras receitas, implantação de sistemas, obras e manutenção de infraestrutura. VII. Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação. IX. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. X. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei. XI. Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal. XII. Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si. Ill. ' Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias. XIV. — Living Labs: espaços fisicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, governo, ICTs e usuários, ocorrem processos colaborativos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais. Esse ecossistema de inovação aberta possibilita que os interessados formem parcerias pessoais - público - privadas (4Ps), envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um processo de criação de inovações (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho. Xv. Arranjo Promotor da Inovação: é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTs, empresas e outras organizações, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas; Página 2 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br : CNPJ: 15.023.898/0001-90 “ua GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Xvl. Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado. XVII. Ambientes Promotores da Inovação: espaços apropriados à inovação e ao empreendedorismo, que instituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e nos termos do que vierem a dispor as legislações federal ou estadual no que for compatível, independente da nomenclatura, nome fantasia ou razão social que adotem. Xvill. Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento. XIX. - Encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente - e mediante dispensa de licitação - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador; XX. Desafio Público: constitui forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras. XXI. ' Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experimental): trata-se de um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado. XXIl. Contrato Público para Solução Inovadora: Modalidade contratual responsável por instrumentalizar a contratação pública de soluções inovadoras, que tenham como finalidade, resolver demandas públicas de solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, sem exigir que a solução contratada envolva risco tecnológico. XXIII. Convênio de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI): Convênio de educação, ciência, tecnologia e inovação, que apoia projetos que possuam como finalidades a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, o estimulo, o fomento à inovação, e o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, etc. XXIv. Política Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreededorismo de Água Boa (PMICTIE): conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, em especial visando ao Página 3 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT e Fone: (66) 3468-6400 -B9) AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 És - GESTÃO 2025/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO suporte à inovação e, ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das engenharias, prioritariamente estabelecidas de acordo com iniciativas dos conselhos e comissões setoriais, gestores de fundos de apoio. XXV. Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): rede articulada de instituições, conectando, dentre outras, agências de fomento e financiamento, instituições de apoio ICTs, NITs, ECTIs, incubadoras, parques tecnológicos e demais instituições e empresas inovadoras constituintes do SMCTI para apoiar - não somente, mas em especial - empreendedores, criadores e produtores de conhecimento, pessoas físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. CAPÍTULO Il DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO DE ÁGUA BOA (PMICTIE) Seção | - Princípios Art. 3º - A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de Água Boa observará os seguintes princípios: |- a promoção do empreendedorismo inovador e das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; Il - a continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com alocação de recursos humanos, econômicos e financeiros; III a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação; IV - a redução das desigualdades territoriais no âmbito do Município; V-o estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, VI - a cooperação e conectividade entre os entes públicos, empresas e instituições do setor produtivo e acadêmico; VIl- a atração e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, parques e polos tecnológicos; VIII - o fortalecimento da capacidade operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs locais; IX-o uso estratégico do poder de compra do Estado para estímulo à inovação; X- a simplificação de procedimentos para gestão de projetos e adoção de mecanismos de controle por resultados. Seção Il - Setores Prioritários Art. 4º - A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de Água Boa priorizará, para fins de incentivos, fomento e programas estratégicos, os seguintes setores e cadeias de valor: Página 4 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT « : Fone: (66) 3468-6400 A AGUA 30A | PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov. pe CNPJ: 15.023.898/0001-90 ——— GESTÃO 2025/2028 -——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO | - Agronegócio sustentável, com valorização de métodos e processos de baixo impacto ambiental que promovam empregabilidade e retorno social. Il - Tecnologia e inovação, com ênfase na criação de ecossistemas integrados, polos de pesquisa e desenvolvimento e estímulo a startups regionais, bem como a ampliação do acesso digital como vetor de transformação econômica e inclusão social. Ill - Saúde, especialmente no atendimento das demandas de saúde de Água Boa e região. IV - Logística, com foco na eficiência multimodal e no uso estratégico do transporte rodoviário e ferroviário. Parágrafo único - Outros setores poderão ser reconhecidos como prioritários por deliberação do Conselho Municipal de Inovação, conforme diagnóstico técnico e vocações econômicas locais. Art. 5º - Por meio da presente Lei, o Executivo Municipal está autorizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Água Boa com vistas: IR À criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico; H. A estimular a aquisição de bens e serviços produzidos por empresas estabelecidas no Município. IR À melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e ambiente; IV. Ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas, rurais e ao aproveitamento das potencialidades do Município; v. Ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico; Art. 6º - A PMICTIE deve propiciar a consolidação do município como cidade inovadora, empreendedora e solidária, tendo como princípios norteadores: 1. Desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas, possibilitando a transferência de tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar maior valor à produção local. II. Educação em todos os níveis, como instrumento de qualificação profissional e de desenvolvimento econômico, competitividade e empregabilidade, integração social e cidadania; Página 5 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 , ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov: br É CNPJ: 15.023.898/0001-90 e GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ll. Estímulo à eficiência econômica da cidade, à ampliação dos benefícios socioeconômicos e à redução dos custos para os setores público e privado; IV. Fortalecimento e consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia, indústria, serviços, educação e cultura; V. Geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais, em especial, os bens e serviços, o conhecimento e a cultura; MI. Incremento do potencial produtivo do Município; Art. 7º - À PMICTIE tem como diretrizes: 1. Acolher empresas e manter as já instaladas, divulgando o Município e suas potencialidades; Il. Ampliar o uso de tecnologias na construção de soluções inovadoras para a cidade; HI. Apoiar empresas e/ou Startups nos ambientes de inovação; IV. Atrair investimentos e novos negócios; V. Desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes (Smart Cities) no Município de Água Boa. VI. Disponibilizar serviços públicos digitais e simplificados aos cidadãos e empresas, VII. Fomentar a inovação tecnológica, adequando o conhecimento às atividades econômicas do Município e promovendo sua disponibilização; VIII. Fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento do capital humano; IX. Fomentar o processo de industrialização e dinamizar as cadeias produtivas; X. Fortalecer as redes de inteligência e o desenvolvimento de talentos com foco na inovação; XI. Fortalecer e desenvolver vocações econômicas da cidade; XII. Fortalecer e promover a inovação nos setores dos arranjos promotores da inovação; XIII. Impulsionar ambiente e cultura de inovação; XIV. Incentivar a produtividade e a competitividade como fatores de melhoria da participação do setor produtivo no mercado nacional e internacional; XV. Melhorar a infraestrutura logística e a conectividade; Página 6 de 33 > Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 2 Fone: (66) 3468-6400 ES, AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 8º - São considerados instrumentos da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de Água Boa, entre outros: 1. Estímulo à inovação nas empresas de Água Boa; Il. Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação; ll. Estímulo à Participação das ICTs no Processo de Inovação IV. Contratação pública para solução inovadora (CPS]) V. Encomenda tecnológica; VI. Transferência de tecnologia; VII. Desafio público VIII. Promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (vitrine tecnológica); IX. Do Programa de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) X. Prêmio de Inovação. XI. Apoio ao inventor independente XII. Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades de extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para transferência de tecnologia; Art. 9º - São ações estratégicas, no âmbito da PMICTIE: 1. Definir parâmetros urbanísticos específicos para a implantação de centros de pesquisa visando à atração de indústrias de base tecnológica, considerando o acesso direto aos eixos rodoviários de maior capacidade quando localizados em área rural; ll. Fomentar a cooperação entre os atores relevantes do setor de tecnologia, compatibilizando e ampliando as iniciativas existentes e incentivando a criação de associações e cooperativas. ll. Incentivar a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diversos setores da economia, a fim de agregar maior valor à produção local, aplicando os conceitos de cidade inteligente; Página 7 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Add e Fone: (66) 3468-6400 : GUA BOA REFE!TURA Site: wwyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IV. Proporcionar alternativas para execução de testes tecnológicos a fim de fomentar a ciência e a inovação no Município; V. Reforçar os mecanismos institucionais de ensaios, certificação e controle de qualidade de produtos; Art. 10º - O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisas estaduais e federais nele sediados para: 1. Desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do ambiente e outras. II. Promoção da integração intersetorial, por meio da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas. demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas à às questões municipais; CAPÍTULO Ill DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA Art. 11º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa será dotado de caráter consultivo sendo constituído por onze membros, assim designados: |.Três representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal de Água Boa, e que representem as secretarias: a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico b) Secretaria de Finanças c) Secretaria de Administração Il. Dois representantes da sociedade, indicados pelos ambientes ou arranjos promotores de Inovação HI. Um representante das entidades que promovam atividades de apoio às empresas, preferencialmente pertencentes ao sistema S. IV. Dois representantes do setor produtivo, por suas entidades relacionadas à produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento municipal; Página 8 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 | ÁGU A. BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br RO) PREFEITURA CNPJ: 15.023.898/0001-90 — GESTÃO 2025/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO V. Três representantes da Comunidade Científica de Água Boa (indicados pelas instituições de ensino técnico, superior e pesquisa); 81º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa que representem a Comunidade Científica, deverão preferencialmente ter comprovada experiência profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. 82º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus segmentos, serão nomeados por Decreto Municipal. 83º Todos os membros do Conselho de Municipal Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa terão mandato de três anos, admitindo-se sua recondução por igual período. 84º O presidente do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa será eleito entre os pares, imediatamente após a nomeação oficial dos Conselheiros; 85º A participação no Conselho será considerada função relevante, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem remuneratória. Art. 12º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 13º - São atribuições do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa: IR Aprovar o regimento intemo do próprio Conselho Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa; HI. Analisar e aprovar os editais do Prêmio de Inovação de Água Boa. HI. Avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de promoção à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; IV. Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União; Página 9 de 33 E. ES AGUA BOA P; PREFEITURA A — GESTÃO 2025/2028— — — Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO V. Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa e do Programa Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, acompanhando e avaliando os recursos financeiros, nos termos estabelecidos na presente Lei; VI. Praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade; VII. Promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de tecnologias existentes; VII. Promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, o uso e controle dos recursos naturais, para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição para a economia verde; IX. Propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; Eat X. Sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação; Art. 14º - As atribuições individuais de cada membro eleito, bem como a periodicidade das reuniões e a ordem dos trabalhos, serão determinadas posteriormente no Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA Art. 15º - A cada três anos será realizada a Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa. Art. 16º - Os objetivos da referida Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa, consistem em: Il. Eleger o Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa do triênio seguinte; H. Promover palestras e capacitações voltadas aos Incentivos à Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo; IR Avaliar a realidade da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município; Página 10 de 33 ) Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br S CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IV. Analisar as ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia do triênio vigente/anterior; V. Fixar as diretrizes que serão executadas, prioritariamente, pelo Conselho Municipal Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa, para o triênio subsequente ao de sua realização. Art. 17º - A organização da Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa ficará a cargo de uma comissão específica, nomeada especificamente pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. Art. 18º - A elaboração e publicação do Edital e do Regimento Interno da Conferência Municipal de Inovação ficarão a cargo da Comissão Organizadora supracitada. “CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA Art. 19º - Para a realização dos objetivos desta Lei, cria-se o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação. Art. 20º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa: Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, saldo de projetos concluídos, não iniciados ou interrompidos; Doações, incentivos, subvenções e outros recursos direcionados à ciência, tecnologia e inovação; Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas anualmente pela Prefeitura Municipal de Água Boa, compatíveis e proporcionais à relevância desta Política Pública para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação do Município; IV. Legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; V. Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; VI. Recursos existentes em outros Fundos municipais, quando houver possibilidade de atuações conjunta e necessidade de incorporação de soluções de ciência, tecnologia e Fone: (66) 3468-6400 Página 11 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a .B3 AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 Roy PREFEITURA —— GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO inovação, para o atingimento de determinada finalidade pública ou coletiva, respeitadas as regras de prestação de contas de cada Fundo; VII. Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis; VIII. Recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro; IX. Recursos provenientes de apoio e financiamentos e da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades; X. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos que componham o Fundo; XI. Transferências financeiras eventualmente realizadas pela União e Estados da federação diretamente para o Fundo; XII. Outros recursos patrimoniais lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos. 81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Água Boa. 82º O recebimento, destinação e manutenção de doações físicas deverão ser deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. 83º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. 84º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 85º A percepção de recursos adicionais, extraordinários ou sazonais, mediante captações de editais ou emendas parlamentares, não substitui ou altera o valor anual que deve ser destinado ao Fundo Página 12 de 33 D cs Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a Fone: (66) 3468-6400 DIS AGUA BOA E ; É PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br nd CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa no orçamento municipal para desenvolvimento de suas atividades anuais ordinárias. 86º A Lei Orçamentária deverá consignar, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso III do caput deste artigo. 87º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, deverá o Poder Executivo Municipal proceder à dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas constantes do orçamento, respeitando-se a lei orçamentária vigente e as rubricas já dedicadas para Ciência, Tecnologia & Inovação. Art. 21º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação de Água Boa subsidiarão: I. Ações para apoiar projetos, feiras, fóruns e seminários ou outras ações que tenham como foco principal ao fomento dos setores prioritários mencionados nesta lei. H. Apoiar a atração de novos investimentos e expansão de empresas existentes no Município, através de Incentivos tais como: subsídio de aluguel, doação de terreno, terraplenagem elou aterro de terreno, transporte de material básico a ser utilizada em obras de pavimentação de áreas das indústrias, execução de serviços primários das redes pluviais, sanitárias e de abastecimento de água, implantação ou expansão das redes elétricas e telefônicas, adaptação de prédios já existentes às finalidades da beneficiária; mm. Apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas e outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa; Iv. Apoio na participação e na realização de eventos, estudos e pesquisas nas voltadas aos incentivos à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo; v. Apoio para a realização de campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade para ações voltadas aos incentivos à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo; MI. Aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município, que resultem comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência; Página 13 de 33 ) Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VII. Auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais tecnológicas; VIII. Subsidiar iniciativas como o Bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e encomendas tecnológicas de projetos realizados por Startups formalmente constituídas no Município de Água Boa; IX. Estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas tecnologias, X. Incentivar a troca de ideias, compartilhamento, trabalho em rede e colaboração a qualquer empreendimento voltado para os setores prioritários mencionados nesta lei. XI. Iniciativas voltadas à modernização, melhoria de gestão, criação, manutenção e desenvolvimento dos ambientes promotores de inovação do Município de Água Boa; XII. Manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos aos incentivos à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo; XIII. Pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, incluindo pesquisa básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por empresas públicas e privadas do Município; XIV. Projetos de capacitação científico-tecnológica; Xv. Realização e apoio a iniciativas e ações voltadas à promoção do conhecimento, capacitações, cursos, organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, todos relacionados à ciência, tecnologia e inovação. XVI. Promoção e incentivo à pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, do município, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que atendam as prioridades de Água Boa. $1º Além dos dispositivos de fomento à inovação tratados neste Capítulo, o Município poderá regulamentar outras formas de incentivo para subsídio ao bônus tecnológico, bolsas, estudos, projetos e pesquisas. 82º As doações de terreno mencionadas no item Il deste artigo seguirão, no que couber, as condições estabelecidas pelo Capítulo V da Lei Municipal nº 1.616, de 17 de agosto de 2021. Página 14 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 —— GESTÃO 2025/2028 —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 22º - A administração do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa será feita: |- Pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa, com função de planejamento e aplicação dos recursos do Fundo; Il - Pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo e Inovação com função de apoio às atividades do Fundo, sendo responsável pela convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor e pela elaboração de pautas e atas. Art. 23º - Integram o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa: | - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Il - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; Ill - Um representante da Secretaria Municipal de Administração IV - Dois membros indicados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. Art. 24º - A função de Contador do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa será exercida por um dos servidores municipais, ocupantes de cargo de Contador de Unidade Gestora, conforme legislação aplicável. Parágrafo único - A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil, financeira e patrimonial do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa, de modo a permitir a fiscalização e o controle do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa e do município, sem prejuízos dos demais órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 25º - As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de Página 15 de 33 D Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a Fone: (66) 3468-6400 , ES , AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Se Ad CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO responsabilização civil, criminal e administrativa, salvos os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o caput será feita em estrita observância à legislação municipal que regula a tomada de prestações de contas no âmbito do Município. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO Seção | - Do Estímulo à Inovação Nas Empresas Art. 26º — O município promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional. Parágrafo único: As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento. Seção Il - Do Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação Art. 27 º — O município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. Parágrafo único: O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e a capacitação de recursos humanos qualificados. Art. 28º — O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs. Página 16 de 33 D Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT e. Fone: (66) 3468-6400 PN AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RO) preFeitura EM PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes. 8 2º Para os fins previstos no caput deste artigo o município poderá: | - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; Il - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. Seção III - Estímulo à Participação das ICTs no Processo de Inovação Art. 29º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado. 8 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho. 8 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento. 8 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho. 8 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento. Página 17 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 / re PR ÁGUA BOA O) prereitura Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção IV - Da Contratação pública para solução inovadora (CPSI) Art. 30º - Em consonância com o artigo 12 e seguintes da Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador) a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela Lei Complementar (182/2021). Parágrafo único - A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes proporem diferentes meios para a resolução do problema. Art. 31º - No mesmo sentido, e de acordo com o artigo 81 da Lei 14.133/2021, a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. Parágrafo único- O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração. Art. 32º - As licitações e os contratos a que se refere esta seção têm por finalidade: 1. Resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e Il. Promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado. Página 18 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT à nei A Fone: (66) 3468-6400 BS AGUA 30A , ! h $ py PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Seg CNPJ: 15.023.898/0001-90 —— GESTÃO 2025/2028 -— — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 81º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao regime disposto no capítulo VI da Lei Complementar 182/2021. 82º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições desta seção, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seus conselhos de administração poderão estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam o 82º do art. 14e 0 8 3º do art. 15 da Lei Complementar 182/2021. Art. 33º - Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuizo de outros definidos no edital: IR O potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; IH. O grau de desenvolvimento da solução proposta; UR A viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; IV. A viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e V. A demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes. Parágrafo único - O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas, por meio do sitio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante e no diário oficial do ente competente. Art. 34º - Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal celebrarão Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses. 81º O contrato público para solução inovadora deverá conter, entre outras cláusulas: E As metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição; Página 19 de 33 D Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT e q Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ÁGUA BOA REFEITURA Pa CNPJ: 15.023.898/0001-90 - GESTÃO 2025/2028 -——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO H. A forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto; HI. A matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; Iv. A definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e V. A participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares. 82º O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuizo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores. 83º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios: I.Preço fixo; Il.Preço fixo mais remuneração variável de incentivo; Hll.Reembolso de custos sem remuneração adicional; IV.Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou V.Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo. 84º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente. 85º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da'rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução. 86º Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração. 87º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública deverá Página 20 de 33 ty Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT E | Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 3 ÁGUA BOA [Sm PREFEITURA GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa. Art. 35º - Com a finalização do contrato público para solução inovadora, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, o que o Marco Legal das Startups definiu como “contrato para fornecimento” do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública. 81º Havendo mais de uma contratada que cumpra satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço. 82º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses. 83º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no 82º do art. 34 desta Lei, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o 81º do art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção V - Da Encomenda Tecnológica Art. 36º - Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, em consonância com o artigo 20 da Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, artigo 27 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e artigo 75, IV, d, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 81º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências: Página 21 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 fa ÁGUA BOA |) PREFEIYURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 1. Que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e Il. Que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa. 82º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluidos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais: Il. A fabricação de protótipos; IH. O escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e mm. A construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. 83º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. 84º Para os fins do caput e do 84º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: 1. Desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou Il. Executar partes de um mesmo objeto. 85º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública contratante. 86º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento. Página 22 de 33 |) Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 [='6)) O NE REI TOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br ea Mt CNPJ: 15.023.898/0001-90 —— GESTÃO 2025/2028 ff ÁGUA BOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 87º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte: 1. A necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública; II. As consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e III. As consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo. 88º A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o município, definidas em atos específicos dos responsáveis por sua execução. 89º Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado. Art. 37º - Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado. Parágrafo único - O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda. Art. 38º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do Página 23 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Er ÁGUA BOA * =D) PREFEITURA CNPJ: 15.023.898/0001-90 — GESTÃO 2025/2028 — — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas no Decreto 9.283/2018, observado o seguinte: IR Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e H. A participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 39º - A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes: I. A negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo; H. A escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; Art, 40º - A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma fisico- financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante. Parágrafo único - O projeto específico de que trata o caput poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas. Art. 41º - O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados. Página 24 de 33 D Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT í Fone: (66) 3468-6400 pa ÁG! UA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 — — GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 81º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira: I.Prorrogar o seu prazo de duração; ou Il.Elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado. 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato: I.Por ato unilateral da administração pública; ou Il.Por acordo entre as partes, de modo amigável. 83º A inviabilidade técnica ou econômica referida no $ 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira. 84º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no 82º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico- financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo. 85º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato. Art. 42º - O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas, na forma estabelecida no Decreto nº 9.283/2018, poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda. Parágrafo único - O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda. Art. 43º - Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre: IR A justificativa econômica da contratação; Página 25 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT : a Fone: (66) 3468-6400 ; E 3, ! ÁGUA BOA Site: wyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br nd CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 -——— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO H. A demanda do órgão ou da entidade; mM. Os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e IV. Quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas. Art. 44º - O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma fisico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos do Decreto nº 283/2018. 81º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam: I.Preço fixo; Il.Preço fixo mais remuneração variável de incentivo; IllReembolso de custos sem remuneração adicional; IV.Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou V.Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo. 82º As especificidades das formas de remuneração decorrentes do contrato de encomenda tecnológica deverão seguir o disposto nos artigos 29 e 30 (Capítulo IV, Seção V, Subseção Il) do Decreto nº 9.283/2018. Seção VI - Da Transferência de Tecnologia Art. 45º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. Art. 46º - A realização de licitação em contratação realizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável. Página 26 de 33 D Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br S CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 ÁGUA BOA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 81º A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sitio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal. 82º Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente, para os fins de exploração de criação que deles seja objeto. 83º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato a forma de remuneração. 84º O extrato de oferta tecnológica previsto no 81º descreverá, no mínimo: 1.O tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada; II.A modalidade de oferta a ser adotada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 85º Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão: L.A sua regularidade jurídica e fiscal; II.A sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação. 86º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal definirão as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta. 87º A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo. 88º Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 47º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único - A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput será precedida de ampla publicidade no sitio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal. Página 27 de 33 D Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 qe PMS AGUA BOA +80) PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 48º - É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. 81º A contratação, com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação. 82º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração. Seção VII - Do Desafio Público Art. 49º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promoverão ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos. 81º Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Instituições de Ensino e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras. 82º O edital de concurso para participação no desafio público indicará: I. Descrição do desafio público proposto; Il.Etapas que compõem o desafio público; Hll.Público-alvo e a qualificação exigida dos participantes; IV.Diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios; V.Critérios de análise e classificação das propostas; e VI.Premiações a serem concedidas às soluções mais bem classificadas. 83º Os desafios públicos mencionados no caput poderão ser realizados em parceria com a academia, entidades privadas, cooperativas e setor produtivo, mediante celebração de Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público. Página 28 de 33 Zu PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT “a Fone: (66) 3468-6400 ds : o AGUA BOA CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 84º A celebração do Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público previsto no 83º depende de prévia aprovação do projeto de desafio público pelo Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa e especificará as obrigações de cada uma das partes. 85º Quando envolver desembolso de recursos públicos para o parceiro privado, aplicável apenas nos casos de parcerias com a academia e entidades privadas sem fins lucrativos, o Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público deverá conter as seguintes informações: I.Identificação do desafio público a ser proposto; Il.Metas a serem atingidas; Ill. Montante dos recursos financeiros, seu cronograma de desembolso e os critérios para a prestação de contas, que deverá ser simplificada e direcionada para os resultados pretendidos; e IV.Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas. Art. 50º - São considerados como objetivos do Desafio Público: I.estimular a criatividade e a inovação entre os estudantes; Il.contribuir com o desenvolvimento do espirito empreendedor entre os jovens; |ll.induzir novos projetos que levem à geração de novos empreendimentos ou negócios; e IV. premiar projetos inovadores apresentados nas feiras tecnológicas da instituição de ensino a qual os alunos estão regularmente matriculados. Seção VIII - Da promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (Vitrine Tecnológica) Art. 51º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal instituirão vitrine tecnológica consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas em Água Boa ainda que sem vínculo formal com ICTs. Parágrafo único - A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta pesquisável, e permitirá o acesso rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias expostas, para difundir os produtos tecnológicos existentes, além de facilitar a integração da academia com os setores público e privado, especialmente o produtivo. Página 29 de 33 ) Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ÁGUA BOA PREFEITURA —— — GESTÃO 2025/2028-— —— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção IX - Do Programa de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) Art. 52º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal disponibilizarão ambiente regulatório experimental (Sandbox regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado. Art. 53º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas. 81º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências. 82º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo e Inovação disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá: 1.Os critérios para seleção ou para qualificação do regulado; II.A duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; HIl.As normas abrangidas. Art. 54º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão instituir living labs, espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICT's e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs). Parágrafo único - Os processos realizados nos livings labs serão regulados nos moldes do Programa de Ambiente Regulatório Experimental. Página 30 de 33 D Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT É mim GS Fone: (66) 3468-6400 EM AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br EA dps CNPJ: 15.023.898/0001-90 ——— GESTÃO 2025/2028-—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção X - Do Prêmio de Inovação Art. 55º - Fica instituído, no âmbito da Cidade de Água Boa o Prêmio de Inovação “INOVA ARAGUAIA", com o objetivo de homenagear pessoas e instituições públicas ou privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens e serviços inovadores em benefício da cidade. Parágrafo único - Fica atribuída ao Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão do Prêmio. Seção XI - Apoio ao inventor independente Art. 56º - O Município de Água Boa incentivará a criação, proteção, desenvolvimento e comercialização de invenções, modelos de utilidade e soluções inovadoras desenvolvidas por inventores independentes, como estratégia de fortalecimento da inovação local. Art. 57º - Para os fins desta Lei, considera-se inventor independente a pessoa física domiciliada no Municipio que: | - tenha desenvolvido, individualmente ou em grupo, invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou outro ativo de inovação; Il - não possua vínculo empregatício ou contratual com ICTs, empresas ou entidades para a criação do objeto inovador; III — esteja interessado em registrar, desenvolver ou comercializar sua inovação. Art. 58º - São instrumentos de apoio ao inventor independente: | - assistência técnica e jurídica para o registro de patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas; Il = bolsas de estímulo para desenvolvimento de protótipos, testes e validação de soluções inovadoras; HIl = acesso a laboratórios públicos e espaços de prototipagem (makerspaces, Fab Labs, hubs, entre outros); IV - inclusão em programas de incubação, pré-incubação e capacitação empreendedora; Página 31 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028 o. BM AGUA BOA É PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO V- apoio à participação em feiras de inovação, eventos de startups e missões de inovação. Art. 59º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para habilitação dos inventores independentes, critérios de seleção, formas de apoio e instrumentos de acompanhamento dos projetos apoiados. Seção XII - Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades de extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para transferência de tecnologia; Art. 60º - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de Estímulo à Inovação e Formação de Capital Humano de Água Boa, com o objetivo de: | - fomentar o desenvolvimento de competências empreendedoras e tecnológicas entre jovens, pesquisadores, estudantes e empreendedores; II - apoiar a formação de talentos locais aptos a liderar projetos de inovação e startups; III - promover a capacitação técnica e empreendedora tecnológica em áreas estratégicas para o Município. Art. 61º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser concedidas para: | - formação inicial ou continuada em temas relacionados a inovação, ciência, tecnologia, propriedade intelectual, empreendedorismo tecnológico, gestão de startups, transformação digital e áreas correlatas; Il = participação em programas de incubação, pré-incubação, aceleração e capacitação em ambientes de inovação reconhecidos; III = desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada, prototipagem, modelagem de negócios e criação de startups inovadoras; IV - inserção de jovens inovadores em programas municipais de desafios públicos, hackathons, vitrines tecnológicas e projetos de cidade inteligente. Art. 62º - O Poder Executivo Municipal regulamentará: I-os critérios de seleção e habilitação dos bolsistas; Página 32 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 P) PREFEITURA fa ÁGUA BOA 7 —— GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il - os valores das bolsas e sua duração; Il - as contrapartidas dos bolsistas, como a entrega de resultados, relatórios ou participação em eventos públicos de inovação. Parágrafo único - Será dada prioridade às bolsas destinadas a projetos que tenham impacto socioeconômico local, estimulem práticas que promovam a inclusão digital e tecnológica de públicos vulneráveis. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 63º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se fizer necessário, através de Decretos. Art. 64º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 29 DE OUTUBRO DE 2025. Página 33 de 33 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br » CNPJ: 15.023.898/0001-90 — GESTÃO 2026/2026 - Em AR BM ÁGUABOA ) PREFEITURA Dtrg Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acompanhamento, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/ 2021, são os seguintes: Contrato:/148/2025 Processo:/113/2025 Vigência: Data de Início: 14/08/2025|Data de Encerramento: 14/08/2026 Objeto: Aquisição do material didático pedagógico - bai inventário de ansiedade e material didático pedagógico - coleção esavi a-b, material neces- jeto: sário para avaliação dos pacientes que estão participando das cirurgias bariátricas. Leia-se: Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acompanhamento, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/ 2021, são os seguintes: os Processo: 113/2025 | Vigência: Data de Início: 14/08/2025|Data de Encerramento: I 14/08/2026, Objeto: Aquisição do material didático pedagógico - bai inventário de ansiedade e material didático pedagógico - coleção esavi a-b, material neces- = sário para avaliação dos pacientes que estão participando das cirurgias bariátricas. Os demais itens mantêm-se inalterados. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 20 DE OUTUBRO DE 2025. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 20 de outubro de 2025. SEBASTIAO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração SECRETARIA DE FINANÇAS TERMO ADITIVO Nº 01 - CONTRATO Nº 142/2024 Termo Aditivo Nº 01 do Contrato Nº 142/2024, Processo Administrativo Nº 118/2024 que entre si celebram o MUNICÍ- PIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL, Estado de Ma- to Grosso, e GENTE SEGURADORA SA, inscrita no CNP) sob nº 90.180.605/0001-02, devidamente já qualificados no Contrato ori- ginário. OBJETO: Renovação do Contrato Nº 142/2024 por 12 meses, que passa a vigorar com a seguinte redação: “2.1 - Fica alterada a CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE FORNE- CIMENTO E VIGÊNCIA, prorrogando-se o vencimento para o dia 09/10/2026; 3.1 - O valor total do Termo Aditivo é de R$3.495,54 (Três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centa- vos). Água Boa-MT, 09 de Outubro de 2025. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal GENTE SEGURADORA SA Fornecedor Registrado SECRETARIA DE FINANÇAS TERMO ADITIVO Nº 02 - CONTRATO Nº 165/2024 Termo Aditivo Nº 02 do Contrato Nº 165/2024, Processo Administrativo Nº 140/2023 que entre si celebram o MUNICÍ- PIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL, Estado de Ma- to Grosso, e) € REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO LTDA, ins- crita no CNPJ nº 48.159.094/0001-72, devidamente já qualificados AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org no Contrato originário. OBJETO: PRORROGAÇÃO da vigência do Contrato Nº 165/2023 por 02 meses, que passa a vigorar com a seguinte redação: “2.1 - Fica alterada a CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE FORNE- CIMENTO E VIGÊNCIA; ficando prorrogada a vigência do contra- to até 23 de dezembro de 2025; 3.1 - O valor do presente Termo Aditivo é de R$88.499,55 (Oi- tenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos)." Água Boa-MT, 23 de Outubro de 2025. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal J C REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO LTDA Fornecedor Registrado ADMINISTRAÇÃO (Projeto de Lei nº 1897, de 11 de setembro de 2025, do Executi- vo) “Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Ino- vação de Água Boa/MT e dá outras providências.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri- buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or- dinária do dia 20 de outubro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Assinado Digitalmente xe Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 Art, 1º - A presente norma, denominada Lei de Inovação Munici- pal de Água Boa, institui a Política Municipal de Ciência, Tecnolo- gia e Inovação e Empreendedorismo, por meio de medidas de in- centivo à ciência, tecnologia, inovação, e ao empreendedorismo inova, que visam aperfeiçoar pesquisas tecnológicas, inovadoras, e a autonomia tecnológica deste município. Seção | Das Definições Art. 2º - Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições: I. Startup: são enquadradas como startups as organizações em- presariais ou societárias, nascentes ou em operação recente (até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou servi- ços ofertados, nos moldes do artigo 4º da Lei Complementar 182/ 2021, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo inova- dor. H. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, servi- ços ou processos ou que compreenda a agregação de novas fun- cionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. HI. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro de- senvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o sur- gimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incre- mental, obtida por um ou mais criadores. IV. Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou auto- ra de criação. V. Inventor independente: pessoa física, não ocupante de car- go efetivo ou formal, cargo militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor de criação. VI. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que ob- jetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológi- co ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de em- presas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação. VII. Aceleradora de empresas: ambiente de inovação que par- ticipa, acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros em empresas "startups", mediante contrapartidas nas formas de participação no capital social, royalties e outras receitas, implan- tação de sistemas, obras e manutenção de infraestrutura. VIII. Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pú- blica ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamen- to de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação. IX. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. X. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de ino- AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org vação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei. XI. Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de de- senvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credencia- da no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnolo- gia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal. XII. Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvi- mento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inova- ção, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si. XIII. Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico carac- terizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado es- paço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos hu- manos, laboratórios e equipamentos organizados e com predis- posição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolida- ção, marketing e comercialização de novas tecnologias. XIV. Living Labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a colabo- ração de empresas, governo, ICTs e usuários, ocorrem processos colaborativos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais. Esse ecossistema de inovação aberta possibilita que os interessados formem parcerias pessoais - público - privadas (4Ps), envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um processo de criação de inovações (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho. XV. Arranjo Promotor da Inovação: é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTs, empresas e outras organizações, vi- sando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades co- operativas; XVI. Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvol- vimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológi- cas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado. XVII. Ambientes Promotores da Inovação: espaços apropria- dos à inovação e ao empreendedorismo, que instituem ambien- tes característicos da economia baseada no conhecimento, arti- culam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Institui- ções Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fo- mento ou organizações da sociedade civil, e nos termos do que vierem a dispor as legislações federal ou estadual no que for com- patível, independente da nomenclatura, nome fantasia ou razão social que adotem. XVIII. Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a em- presas de pequeno e médio porte, com base em dotações orça- mentárias de órgãos e entidades da administração pública, desti- nada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnolo- gia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento. XIX. Encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da Admi- nistração Pública poderão contratar diretamente - e mediante dis- pensa de licitação - Instituição Científica, Tecnológica e de Inova- Assinado Digitalmente x YF Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 ção - ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecno- lógica no setor, com vistas à realização de atividades de pesqui- sa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de pro- duto, serviço ou processo inovador; XX. Desafio Público: constitui forma de colaboração entre ór- gãos e entidades da Administração Pública Municipal e a socieda- de, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de proble- mas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras. XXI. Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experi- mental): trata-se de um conjunto de condições especiais simplifi- cadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com compe- tência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente es- tabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de pro- cedimento facilitado. XXII. Contrato Público para Solução Inovadora: Modalidade contratual responsável por instrumentalizar a contratação pública de soluções inovadoras, que tenham como finalidade, resolver demandas públicas de solução inovadora com emprego de tecno- logia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, sem exigir que a solução contra- tada envolva risco tecnológico. XXIII. Convênio de Educação, Ciência, Tecnologia e Inova- ção (ECTI): Convênio de educação, ciência, tecnologia e inova- ção, que apoia projetos que possuam como finalidades a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, o estímulo, o fomento à inovação, e o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, etc. XXIV. Política Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreededorismo de Água Boa (PMICTIE): conjunto de in- centivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, com- promissos e metas para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, em especial visando ao suporte à ino- vação e, ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das engenharias, prioritariamente estabelecidas de acordo com inici- ativas dos conselhos e comissões setoriais, gestores de fundos de apoio. XXV. Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): rede articulada de instituições, conectando, dentre ou- tras, agências de fomento e financiamento, instituições de apoio ICTs, NITs, ECTIs, incubadoras, parques tecnológicos e demais instituições e empresas inovadoras constituintes do SMCTI para apoiar - não somente, mas em especial - empreendedores, cria- dores e produtores de conhecimento, pessoas físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inova- ção de Água Boa. CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊN- CIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO DE ÁGUA BOA (PMICTIE) Seção | - Princípios Art. 3º - A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tec- nologia, Inovação e Empreendedorismo de Água Boa observará AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org os seguintes princípios: 1 - a promoção do empreendedorismo inovador e das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvi- mento econômico e social; H - a continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com alocação de recursos humanos, econômicos e financeiros; HI - a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação; IV - a redução das desigualdades territoriais no âmbito do Muni- cípio; V- o estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas; VI - a cooperação e conectividade entre os entes públicos, em- presas e instituições do setor produtivo e acadêmico; VII - a atração e instalação de centros de pesquisa, desenvolvi- mento e inovação, parques e polos tecnológicos; VIII - o fortalecimento da capacidade operacional, científica, tec- nológica e administrativa das ICTs locais; IX - o uso estratégico do poder de compra do Estado para estí- mulo à inovação; X - a simplificação de procedimentos para gestão de projetos e adoção de mecanismos de controle por resultados. Seção Il - Setores Prioritários Art. 4º - A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tec- nologia, Inovação e Empreendedorismo de Água Boa priorizará, para fins de incentivos, fomento e programas estratégicos, os se- guintes setores e cadeias de valor: 1 - Agronegócio sustentável, com valorização de métodos e pro- cessos de baixo impacto ambiental que promovam empregabili- dade e retorno social. H - Tecnologia e inovação, com ênfase na criação de ecossiste- mas integrados, polos de pesquisa e desenvolvimento e estímulo a startups regionais, bem como a ampliação do acesso digital co- mo vetor de transformação econômica e inclusão social. HI - Saúde, especialmente no atendimento das demandas de saú- de de Água Boa e região. IV - Logística, com foco na eficiência multimodal e no uso estra- tégico do transporte rodoviário e ferroviário. Parágrafo único - Outros setores poderão ser reconhecidos co- mo prioritários por deliberação do Conselho Municipal de Inova- ção, conforme diagnóstico técnico e vocações econômicas locais. Art. 5º - Por meio da presente Lei, o Executivo Municipal está au- torizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Água Boa com vistas: 1. À criação de empregos e renda no âmbito do Município, medi- ante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técni- co e científico; MH. A estimular a aquisição de bens e serviços produzidos por em- presas estabelecidas no Município. HI. À melhoria das condições de vida de sua população, notada- mente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habita- ção, transporte e ambiente; IV. Ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao Assinado Digitalmente by Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 equacionamento das necessidades urbanas, rurais e ao aprovei- tamento das potencialidades do Município; V. Ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e pres- tação de serviços técnicos especializados e por unidades de pro- dução de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico; Art. 6º - A PMICTIE deve propiciar a consolidação do município como cidade inovadora, empreendedora e solidária, tendo como princípios norteadores: 1. Desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avali- ação das atividades produtivas, possibilitando a transferência de tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar maior valor à produção local. H. Educação em todos os níveis, como instrumento de qualifica- ção profissional e de desenvolvimento econômico, competitivida- de e empregabilidade, integração social e cidadania; HI. Estímulo à eficiência econômica da cidade, à ampliação dos benefícios socioeconômicos e à redução dos custos para os seto- res público e privado; IV. Fortalecimento e consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia, indústria, serviços, educação e cultura; V. Geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imate- riais, em especial, os bens e serviços, o conhecimento e a cultura; VI. Incremento do potencial produtivo do Município; Art. 7º - A PMICTIE tem como diretrizes: 1. Acolher empresas e manter as já instaladas, divulgando o Mu- nicípio e suas potencialidades; H. Ampliar o uso de tecnologias na construção de soluções inova- doras para a cidade; HI. Apoiar empresas e/ou Startups nos ambientes de inovação; IV. Atrair investimentos e novos negócios; V. Desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes (Smart Cities) no Município de Água Boa. VI. Disponibilizar serviços públicos digitais e simplificados aos ci- dadãos e empresas; VII. Fomentar a inovação tecnológica, adequando o conhecimen- to às atividades econômicas do Município e promovendo sua dis- ponibilização; VIII. Fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento do ca- pital humano; IX. Fomentar o processo de industrialização e dinamizar as cadei- as produtivas; X. Fortalecer as redes de inteligência e o desenvolvimento de ta- lentos com foco na inovação; XI. Fortalecer e desenvolver vocações econômicas da cidade; XII. Fortalecer e promover a inovação nos setores dos arranjos promotores da inovação; XI. Impulsionar ambiente e cultura de inovação; XIV. Incentivar a produtividade e a competitividade como fatores de melhoria da participação do setor produtivo no mercado naci- onal e internacional; XV. Melhorar a infraestrutura logística e a conectividade; Art. 8º - São considerados instrumentos da Política Pública Mu- nicipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreende- AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org dorismo de Água Boa, entre outros: 1. Estímulo à inovação nas empresas de Água Boa; H. Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Coope- rativos de Inovação; HI. Estímulo à Participação das ICTs no Processo de Inovação IV. Contratação pública para solução inovadora (CPSI) V. Encomenda tecnológica; VI. Transferência de tecnologia; VII. Desafio público VIII. Promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvol- vidas localmente (vitrine tecnológica); IX. Do Programa de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) X. Prêmio de Inovação. XI. Apoio ao inventor independente XII. Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades de extensão tecnológica, para pro- teção da propriedade intelectual ou para transferência de tecno- logia; Art. 9º - São ações estratégicas, no âmbito da PMICTIE: 1. Definir parâmetros urbanísticos específicos para a implantação de centros de pesquisa visando à atração de indústrias de base tecnológica, considerando o acesso direto aos eixos rodoviários de maior capacidade quando localizados em área rural; IH. Fomentar a cooperação entre os atores relevantes do setor de tecnologia, compatibilizando e ampliando as iniciativas existentes e incentivando a criação de associações e cooperativas. HI. Incentivar a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diversos setores da economia, a fim de agregar maior valor à produção local, aplicando os conceitos de cidade inteligente; IV. Proporcionar alternativas para execução de testes tecnológi- cos a fim de fomentar a ciência e a inovação no Município; V. Reforçar os mecanismos institucionais de ensaios, certificação e controle de qualidade de produtos; Art. 10º - O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisas estaduais e federais nele sediados para: 1. Desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologi- as para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planeja- mento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do am- biente e outras. H. Promoção da integração intersetorial, por meio da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afe- tas às questões municipais; CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA Art. 11º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa será dotado de caráter consultivo sendo constituído por onze membros, assim designados: 1. Três representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal de Água Boa, e que representem as secretarias: a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico b) Secretaria de Finanças Assinado Digitalmente É ig Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 erre c) Secretaria de Administração H. Dois representantes da sociedade, indicados pelos ambientes ou arranjos promotores de Inovação HI. Um representante das entidades que promovam atividades de apoio às empresas, preferencialmente pertencentes ao sistema S. IV. Dois representantes do setor produtivo, por suas entidades re- lacionadas à produção, fomento e ao financiamento do desenvol- vimento municipal; V. Três representantes da Comunidade Científica de Água Boa (in- dicados pelas instituições de ensino técnico, superior e pesquisa); $1º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa que representem a Comunidade Científica, deverão preferencialmente ter comprovada experiência profissio- nal na administração, implantação ou execução de projetos e pro- gramas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. 82º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa e seus respectivos suplentes, eleitos ou in- dicados por seus segmentos, serão nomeados por Decreto Muni- cipal. 83º Todos os membros do Conselho de Municipal Ciência Tecnolo- gia e Inovação de Água Boa terão mandato de três anos, admitin- do-se sua recondução por igual período. 84º O presidente do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa será eleito entre os pares, imediatamente após a nomeação oficial dos Conselheiros; 85º A participação no Conselho será considerada função relevan- te, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem remunera- tória. Art. 12º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os mem- bros do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efeti- vos. Art. 13º - São atribuições do Conselho Municipal de Ciência, Tec- nologia e Inovação de Água Boa: I. Aprovar o regimento interno do próprio Conselho Municipal Ci- ência, Tecnologia e Inovação de Água Boa; H. Analisar e aprovar os editais do Prêmio de Inovação de Água Boa. HI. Avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas pú- blicas de promoção à ciência, tecnologia e inovação para o de- senvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamen- tais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; IV. Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de ino- vação com outros Municípios, Estados, União; V. Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tec- nologia e Inovação de Água Boa e do Programa Municipal de In- centivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, acompanhando e ava- liando os recursos financeiros, nos termos estabelecidos na pre- sente Lei; VI. Praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finali- dade; VII. Promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de tecnologias existen- tes; AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org VIII. Promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiço- amento dos serviços públicos municipais, o uso e controle dos re- cursos naturais, para prevenir e evitar os impactos sociais e am- bientais negativos das inovações e a transição para a economia verde; IX. Propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; X. Sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação; Art. 14º - As atribuições individuais de cada membro eleito, bem como a periodicidade das reuniões e a ordem dos trabalhos, se- rão determinadas posteriormente no Regimento Interno do Con- selho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA Art. 15º - A cada três anos será realizada a Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa. Art. 16º - Os objetivos da referida Conferência Municipal de Ciên- cia Tecnologia e Inovação de Água Boa, consistem em: 1. Eleger o Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa do triênio seguinte; H. Promover palestras e capacitações voltadas aos Incentivos à Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo; HI. Avaliar a realidade da Ciência, Tecnologia e Inovação no Muni- cípio; IV. Analisar as ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciên- cia e Tecnologia do triênio vigente/anterior; V. Fixar as diretrizes que serão executadas, prioritariamente, pelo Conselho Municipal Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa, para o triênio subsequente ao de sua realização. Art. 17º - A organização da Conferência Municipal de Ciência Tec- nologia e Inovação de Água Boa ficará a cargo de uma comissão específica, nomeada especificamente pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. Art. 18º - A elaboração e publicação do Edital e do Regimento Interno da Conferência Municipal de Inovação ficarão a cargo da Comissão Organizadora supracitada. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVA- ÇÃO DE ÁGUA BOA Art. 19º - Para a realização dos objetivos desta Lei, cria-se o Fun- do Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação. Art. 20º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa: 1. Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos bene- ficiados por esta Lei, saldo de projetos concluídos, não iniciados ou interrompidos; IH. Doações, incentivos, subvenções e outros recursos direciona- dos à ciência, tecnologia e inovação; HI. Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas anualmen- te pela Prefeitura Municipal de Água Boa, compatíveis e proporci- onais à relevância desta Política Pública para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação do Município; IV. Legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e Assinado Digitalmente x Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; V. Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções re- alizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; VI. Recursos existentes em outros Fundos municipais, quando houver possibilidade de atuações conjunta e necessidade de in- corporação de soluções de ciência, tecnologia e inovação, para o atingimento de determinada finalidade pública ou coletiva, res- peitadas as regras de prestação de contas de cada Fundo; VII. Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados in- servíveis; VIII. Recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro; IX. Recursos provenientes de apoio e financiamentos e da cele- bração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instru- mentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos in- ternacionais e outras entidades; X. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recur- sos que componham o Fundo; XI. Transferências financeiras eventualmente realizadas pela União e Estados da federação diretamente para o Fundo; XII. Outros recursos patrimoniais lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos. 81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obriga- toriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Água Boa. 82º O recebimento, destinação e manutenção de doações físicas deverão ser deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. 83º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a inter- ferir ou a prejudicar as atividades do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. 84º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Ciência, Tecno- logia e Inovação de Água Boa, apurados em balanço anual ao fi- nal de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 85º A percepção de recursos adicionais, extraordinários ou sazo- nais, mediante captações de editais ou emendas parlamentares, não substitui ou altera o valor anual que deve ser destinado ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa no orçamento municipal para desenvolvimento de suas ativida- des anuais ordinárias. 86º A Lei Orçamentária deverá consignar, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso Ill do caput deste artigo. 87º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, deverá o Poder Executivo Municipal pro- ceder à dotação proporcional, por meio da transferência de rubri- cas constantes do orçamento, respeitando-se a lei orçamentária vigente e as rubricas já dedicadas para Ciência, Tecnologia & Ino- vação. Art. 21º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação de Água Boa subsidiarão: 1. Ações para apoiar projetos, feiras, fóruns e seminários ou ou- tras ações que tenham como foco principal ao fomento dos seto- AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org res prioritários mencionados nesta lei. H. Apoiar a atração de novos investimentos e expansão de em- presas existentes no Município, através de Incentivos tais como: subsídio de aluguel, doação de terreno, terraplenagem e/ou ater- ro de terreno, transporte de material básico a ser utilizada em obras de pavimentação de áreas das indústrias, execução de ser- viços primários das redes pluviais, sanitárias e de abastecimento de água, implantação ou expansão das redes elétricas e telefôni- cas, adaptação de prédios já existentes às finalidades da benefi- ciária; HI. Apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas e outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente aprovadas pelo Co- mitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa; IV. Apoio na participação e na realização de eventos, estudos e pesquisas nas voltadas aos incentivos à ciência, tecnologia, ino- vação e empreendedorismo; V. Apoio para a realização de campanhas informativas e educati- vas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comu- nidade para ações voltadas aos incentivos à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo; VI. Aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município, que resultem comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência; VII. Auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras em- presariais tecnológicas; VIH. Subsidiar iniciativas como o Bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e encomendas tecnológicas de projetos re- alizados por Startups formalmente constituídas no Município de Água Boa; IX. Estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas tecnologias; X. Incentivar a troca de ideias, compartilhamento, trabalho em rede e colaboração a qualquer empreendimento voltado para os setores prioritários mencionados nesta lei. XI. Iniciativas voltadas à modernização, melhoria de gestão, cri- ação, manutenção e desenvolvimento dos ambientes promotores de inovação do Município de Água Boa; XII. Manutenção de banco de dados com informações sobre pro- gramas, projetos e atividades governamentais e não-governa- mentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e inter- nacional relativos aos incentivos à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo; XIII. Pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, incluindo pesquisa básica ou aplicada, teste, certifica- ção e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por empresas públicas e privadas do Município; XIV. Projetos de capacitação científico-tecnológica; XV. Realização e apoio a iniciativas e ações voltadas à promoção do conhecimento, capacitações, cursos, organização e participa- ção em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, todos re- lacionados à ciência, tecnologia e inovação. XVI. Promoção e incentivo à pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e em en- tidades de direito privado sem fins lucrativos, do município, medi- ante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e Assinado Digitalmente xe Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 inovação que atendam as prioridades de Água Boa. 81º Além dos dispositivos de fomento à inovação tratados neste Capítulo, o Município poderá regulamentar outras formas de in- centivo para subsídio ao bônus tecnológico, bolsas, estudos, pro- jetos e pesquisas. 52º As doações de terreno mencionadas no item Il deste artigo seguirão, no que couber, as condições estabelecidas pelo Capítu- lo V da Lei Municipal nº 1.616, de 17 de agosto de 2021. Art. 22º - A administração do Fundo Municipal de Ciência, Tecno- logia e Inovação de Água Boa será feita: 1 - Pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa, com função de planejamento e aplicação dos recursos do Fundo; 1H - Pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo e Inovação com função de apoio às atividades do Fundo, sendo responsável pela convocação das reuniões ordinárias e ex- traordinárias do Conselho Gestor e pela elaboração de pautas e atas. Art. 23º - Integram o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ci- ência, Tecnologia e Inovação de Água Boa: 1 - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; H - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; HI - Um representante da Secretaria Municipal de Administração IV - Dois membros indicados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa. Art. 24º - A função de Contador do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa será exercida por um dos ser- vidores municipais, ocupantes de cargo de Contador de Unidade Gestora, conforme legislação aplicável. Parágrafo único - A contabilidade obedecerá às normas e proce- dimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil, financeira e patrimonial do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa, de modo a permitir a fiscali- zação e o controle do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa e do município, sem prejuízos dos demais órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 25º - As entidades de direito público ou privado que rece- berem recursos transferidos do Fundo Municipal de Ciência, Tec- nologia e Inovação de Água Boa a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obri- gadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos re- cebimentos, além de responsabilização civil, criminal e adminis- trativa, salvos os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o caput será feita em estrita observância à legislação municipal que regu- la a tomada de prestações de contas no âmbito do Município. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO À CIÊNCIA, TECNOLO- GIA, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO Seção | - Do Estímulo à Inovação Nas Empresas Art. 26º — O município promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito pri- vado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos finan- ceiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajusta- AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org dos em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às priori- dades das políticas industrial e tecnológica nacional. Parágrafo único: As prioridades da política industrial e tecnoló- gica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabeleci- das em regulamento. Seção Il - Do Estímulo à Construção de Ambientes Especi- alizados e Cooperativos de Inovação Art. 27 º — O município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de co- operação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvol- vimento, que objetivem a geração de produtos, processos e ser- viços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. Parágrafo único: O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e a capacitação de re- cursos humanos qualificados. Art. 28º — O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs. & 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológi- cos e os demais ambientes promotores da inovação estabelece- rão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes. & 2º Para os fins previstos no caput deste artigo o município po- derá: 1 - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lu- crativos, que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante con- trapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; H - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das fun- ções de financiamento e de execução. Seção III - Estímulo à Participação das ICTs no Processo de Inovação Art. 29º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conce- der recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvol- vimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou ins- trumento jurídico assemelhado. & 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho. 8 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e com- patível com as características das atividades de ciência, tecnolo- gia e inovação, nos termos de regulamento. 8 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho. & 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos Assinado Digitalmente = Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4856 no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou trans- ferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento. Seção IV - Da Contratação pública para solução inovadora (CPSI) Art. 30º - Em consonância com o artigo 12 e seguintes da Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empre- endedorismo Inovador) a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licita- ção na modalidade especial regida pela Lei Complementar (182/ 2021). Parágrafo único - A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resul- tados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de even- tual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes proporem diferentes meios para a resolução do problema. Art. 31º - No mesmo sentido, e de acordo com o artigo 81 da Lei 14.133/2021, a Administração poderá solicitar à iniciativa priva- da, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento públi- co, a propositura e a realização de estudos, investigações, levan- tamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. Parágrafo único- O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microem- preendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implemen- tação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tec- nológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamenta- da em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração. Art. 32º - As licitações e os contratos a que se refere esta seção têm por finalidade: 1. Resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e H. Promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado. 81º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, au- tárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao regime disposto no capítulo VI da Lei Complementar 182/2021. 52º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições desta seção, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seus conselhos de administração poderão esta- belecer valores diferenciados para os limites de que tratam o 82º do art. 14 e 08 3º do art. 15 da Lei Complementar 182/2021. Art. 33º - Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital: 1. O potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração públi- ca; AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org H. O grau de desenvolvimento da solução proposta; HI. A viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solu- ção; IV. A viabilidade econômica da proposta, considerados os recur- sos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e V. A demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes. Parágrafo único - O edital da licitação será divulgado, com ante- cedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de re- cebimento das propostas, por meio do sítio eletrônico oficial cen- tralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante e no diário oficial do ente competente. Art. 34º - Após a homologação do resultado da licitação, os ór- gãos e as entidades da Administração Pública Municipal celebra- rão Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as pro- ponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses. 81º O contrato público para solução inovadora deverá conter, en- tre outras cláusulas: 1. As metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferi- ção; H. A forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser en- tregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto; HI. A matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referen- tes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IV. A definição da titularidade dos direitos de propriedade intelec- tual das criações resultantes do CPSI; e M. A participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares. 82º O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores. 83º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios: I. Preço fixo; H. Preço fixo mais remuneração variável de incentivo; HI. Reembolso de custos sem remuneração adicional; IV. Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou V. Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo. 84º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamen- tos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observa- do o critério de remuneração previsto contratualmente. 85º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vin- culadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em de- corrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipa- da do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução. Assinado Digitalmente VE Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 86º Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distin- tos de remuneração. 87º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública de- verá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa. Art. 35º - Com a finalização do contrato público para solução ino- vadora, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, o que o Marco Legal das Startups definiu como “contrato para fornecimento” do produto, do proces- so ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para inte- gração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública. 81º Havendo mais de uma contratada que cumpra satisfatoria- mente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimen- to será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em ter- mos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço. 82º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses. 83º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) ve- zes o valor máximo definido no 52º do art. 34 desta Lei, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o 81º do art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção V - Da Encomenda Tecnológica Art. 36º - Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, iso- ladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesqui- sa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova- ção que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, em consonância com o artigo 20 da Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, artigo 27 do Decreto nº 9.283, de 7 de feverei- ro de 2018 e artigo 75, IV, d, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 81º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispen- sadas as seguintes exigências: 1. Que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e H. Que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa. 82º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluí- dos os custos das atividades que precedem a introdução da solu- ção, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais: 1. A fabricação de protótipos; H. O escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org testes e demonstração; e HI. A construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomenda- das na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomen- da, observado o disposto em regulamento específico. 83º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contra- tado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio de- senvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamen- to específico. 84º Para os fins do caput e do 54º, a administração pública pode- rá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: 1. Desenvolver alternativas para solução de problema técnico es- pecífico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou H. Executar partes de um mesmo objeto. 85º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras própri- as do ente ou entidade da administração pública contratante. 86º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento. 87º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a enti- dade da administração pública deverá consultar potenciais con- tratados para obter informações necessárias à definição da enco- menda, observado o seguinte: 1. A necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública; H. As consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e HI. As consultas e as respostas dos potenciais contratados, quan- do feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do pro- cesso de contratação, ressalvadas eventuais informações de na- tureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser manti- das sob sigilo. 88º A contratação prevista no caput poderá englobar a transfe- rência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o município, definidas em atos espe- cíficos dos responsáveis por sua execução. 89º Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas eta- pas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hi- pótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicá- veis ao contratado. Art. 37º - Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do servi- ço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da ati- vidade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado. Parágrafo único - O contratante definirá os parâmetros mínimos Assinado Digitalmente Erg Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda. Art. 38º O órgão ou a entidade da administração pública contra- tante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contrata- do, no monitoramento da execução contratual e nas demais fun- ções previstas no Decreto 9.283/2018, observado o seguinte: 1. Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e H. A participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 39º - A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajo- sas de contratação, observadas as seguintes diretrizes: 1. A negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou co- mercial que devam ser mantidas sob sigilo; H. A escolha do contratado será orientada para a maior probabili- dade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administra- ção pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competên- cia técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; Art. 40º - A celebração do contrato de encomenda tecnológica fi- cará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma fí- sico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elemen- tos estabelecidos pelo contratante. Parágrafo único - O projeto específico de que trata o caput po- derá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gesto- res públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas. Art. 41º - O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cum- primento dos objetivos pactuados. 81º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de audito- ria técnica e financeira: 1. Prorrogar o seu prazo de duração; ou H. Elaborar relatório final, hipótese em que será considerado en- cerrado. 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvol- vimento, por meio da rescisão do contrato: 1. Por ato unilateral da administração pública; ou AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org H. Por acordo entre as partes, de modo amigável. 83º A inviabilidade técnica ou econômica referida no 5 2º deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira. 84º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado pre- vista no 82º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronogra- ma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo. 85º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contrata- dos e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avalia- ção técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos es- tabelecidos no contrato. Art. 42º - O fornecimento, em escala ou não, do produto, do ser- viço ou do processo inovador resultante das atividades de pes- quisa, desenvolvimento e inovação encomendadas, na forma es- tabelecida no Decreto nº 9.283/2018, poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda. Parágrafo único - O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos pro- cessos resultantes da encomenda. Art. 43º - Quando o contrato de encomenda tecnológica estabe- lecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do ser- viço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contra- to, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de plane- jamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre: 1. A justificativa econômica da contratação; H. A demanda do órgão ou da entidade; HI. Os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e IV. Quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas. Art. 44º - O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos exe- cutados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adici- onais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos do Decreto nº 283/2018. 81º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de con- trato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e con- tornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesqui- sa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam: 1. Preço fixo; H. Preço fixo mais remuneração variável de incentivo; HI. Reembolso de custos sem remuneração adicional; IV. Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou V. Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo. 82º As especificidades das formas de remuneração decorrentes do contrato de encomenda tecnológica deverão seguir o disposto nos artigos 29 e 30 (Capítulo IV, Seção V, Subseção Il) do Decreto nº 9.283/2018. Assinado Digitalmente x Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 Seção VI - Da Transferência de Tecnologia Art. 45º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Mu- nicipal poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de explora- ção de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. Art. 46º - A realização de licitação em contratação realizada pe- los órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação pro- tegida é dispensável. 81º A contratação realizada com dispensa de licitação em que ha- ja cláusula de exclusividade será precedida de publicação de ex- trato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Adminis- tração Pública Municipal. 82º Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente, para os fins de exploração de criação que deles seja objeto. 83º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato a forma de remuneração. 84º O extrato de oferta tecnológica previsto no 51º descreverá, no mínimo: 1. O tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser oferta- da; H. A modalidade de oferta a ser adotada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 85º Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão: 1. A sua regularidade jurídica e fiscal; H.A sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação. 86º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal definirão as modalidades de oferta a serem utilizadas, que pode- rão incluir a concorrência pública e a negociação direta. 872 A modalidade de oferta escolhida será previamente justifica- da em decisão fundamentada, por meio de processo administra- tivo. 88º Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 47º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Mu- nicipal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua in- teira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legis- lação pertinente. Parágrafo único - A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal. Art. 48º - É facultado à ICT pública celebrar contrato de transfe- rência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isolada- mente ou por meio de parceria. 81º A contratação, com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação. 82º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou con- trato a forma de remuneração. Seção VII - Do Desafio Público Art. 49º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Muni- cipal promoverão ciclos de inovação aberta por meio da realiza- ção de desafios públicos. 81º Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Ins- tituições de Ensino e a sociedade, na modalidade de concurso, vi- sando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribu- am para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras. 82º O edital de concurso para participação no desafio público in- dicará: 1. Descrição do desafio público proposto; 1. Etapas que compõem o desafio público; HH. Público-alvo e a qualificação exigida dos participantes; IV. Diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios; M. Critérios de análise e classificação das propostas; e VI. Premiações a serem concedidas às soluções mais bem classi- ficadas. 83º Os desafios públicos mencionados no caput poderão ser reali- zados em parceria com a academia, entidades privadas, coopera- tivas e setor produtivo, mediante celebração de Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público. 84º A celebração do Termo de Acordo de Parceria para Desafio Pú- blico previsto no 83º depende de prévia aprovação do projeto de desafio público pelo Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa e especificará as obrigações de cada uma das partes. 85º Quando envolver desembolso de recursos públicos para o parceiro privado, aplicável apenas nos casos de parcerias com a academia e entidades privadas sem fins lucrativos, o Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público deverá conter as seguin- tes informações: 1. Identificação do desafio público a ser proposto; « Metas a serem atingidas; HI. Montante dos recursos financeiros, seu cronograma de de- sembolso e os critérios para a prestação de contas, que deverá ser simplificada e direcionada para os resultados pretendidos; e IV. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas. Art. 50º - São considerados como objetivos do Desafio Público: 1. estimular a criatividade e a inovação entre os estudantes; H.contribuir com o desenvolvimento do espírito empreendedor entre os jovens; W.induzir novos projetos que levem à geração de novos empre- endimentos ou negócios; e IV. premiar projetos inovadores apresentados nas feiras tecnoló- gicas da instituição de ensino a qual os alunos estão regularmen- te matriculados. Assinado Digitalmente n YF Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 Seção VIII - Da promoção e divulgação de pesquisas e tec- nologias desenvolvidas localmente (Vitrine Tecnológica) Art. 51º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal instituirão vitrine tecnológica consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas em Água Boa ainda que sem vínculo formal com ICTs. Parágrafo único - A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta pesquisável, e permitirá o acesso rápido e gra- tuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias ex- postas, para difundir os produtos tecnológicos existentes, além de facilitar a integração da academia com os setores público e privado, especialmente o produtivo. Seção IX - Do Programa de Ambiente Regulatório Experi- mental (Sandbox Regulatório) Art. 52º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Mu- nicipal disponibilizarão ambiente regulatório experimental (Sand- box regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver mode- los de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias expe- rimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites pre- viamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado. Art. 53º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Mu- nicipal com competência de regulamentação setorial poderão, in- dividualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à enti- dade regulada ou aos grupos de entidades reguladas. 81º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas compe- tências. 82º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Tu- rismo e Inovação disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá: I. Os critérios para seleção ou para qualificação do regulado; H. A duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; H1. As normas abrangidas. Art. 54º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Mu- nicipal poderão instituir living labs, espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICT's e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs). Parágrafo único - Os processos realizados nos livings labs serão regulados nos moldes do Programa de Ambiente Regulatório Ex- perimental. Seção X - Do Prêmio de Inovação Art. 55º - Fica instituído, no âmbito da Cidade de Água Boa o Prêmio de Inovação “INOVA ARAGUAIA", com o objetivo de home- nagear pessoas e instituições públicas ou privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens e serviços inovadores em benefício da cidade. Parágrafo único - Fica atribuída ao Conselho Municipal de Ci- ência Tecnologia e Inovação de Água Boa a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na con- AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org cessão do Prêmio. Seção XI - Apoio ao inventor independente Art. 56º - O Município de Água Boa incentivará a criação, prote- ção, desenvolvimento e comercialização de invenções, modelos de utilidade e soluções inovadoras desenvolvidas por inventores independentes, como estratégia de fortalecimento da inovação local. Art. 57º - Para os fins desta Lei, considera-se inventor indepen- dente a pessoa física domiciliada no Município que: 1 - tenha desenvolvido, individualmente ou em grupo, invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou outro ativo de inova- ção; 11 - não possua vínculo empregatício ou contratual com ICTs, em- presas ou entidades para a criação do objeto inovador; HI - esteja interessado em registrar, desenvolver ou comercializar sua inovação. Art. 58º - São instrumentos de apoio ao inventor independente: | - assistência técnica e jurídica para o registro de patentes, mo- delos de utilidade, desenhos industriais e marcas; H - bolsas de estímulo para desenvolvimento de protótipos, tes- tes e validação de soluções inovadoras; HI - acesso a laboratórios públicos e espaços de prototipagem (makerspaces, Fab Labs, hubs, entre outros); IV - inclusão em programas de incubação, pré-incubação e capa- citação empreendedora; V - apoio à participação em feiras de inovação, eventos de star- tups e missões de inovação. Art. 59º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para habilitação dos inventores independentes, critérios de sele- ção, formas de apoio e instrumentos de acompanhamento dos projetos apoiados. Seção XII - Bolsa de estímulo à inovação no ambiente pro- dutivo, para pesquisador, para atividades de extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para transferência de tecnologia; Art. 60º - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de Es- tímulo à Inovação e Formação de Capital Humano de Água Boa, com o objetivo de: 1 - fomentar o desenvolvimento de competências empreendedo- ras e tecnológicas entre jovens, pesquisadores, estudantes e em- preendedores; H - apoiar a formação de talentos locais aptos a liderar projetos de inovação e startups; HH - promover a capacitação técnica e empreendedora tecnológi- ca em áreas estratégicas para o Município. Art. 61º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser concedidas para: 1 - formação inicial ou continuada em temas relacionados a ino- vação, ciência, tecnologia, propriedade intelectual, empreende- dorismo tecnológico, gestão de startups, transformação digital e áreas correlatas; H - participação em programas de incubação, pré-incubação, ace- leração e capacitação em ambientes de inovação reconhecidos; HI - desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada, prototipa- gem, modelagem de negócios e criação de startups inovadoras; IV - inserção de jovens inovadores em programas municipais de Assinado Digitalmente = Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4856 erre desafios públicos, hackathons, vitrines tecnológicas e projetos de cidade inteligente. Art. 62º - O Poder Executivo Municipal regulamentará: 1 - os critérios de seleção e habilitação dos bolsistas; H - os valores das bolsas e sua duração; HI - as contrapartidas dos bolsistas, como a entrega de resulta- dos, relatórios ou participação em eventos públicos de inovação. Parágrafo único - Será dada prioridade às bolsas destinadas a projetos que tenham impacto socioeconômico local, estimulem práticas que promovam a inclusão digital e tecnológica de públi- cos vulneráveis. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 63º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se fizer necessário, através de Decretos. Art. 64º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 29 DE OUTUBRO DE 2025. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1959, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 041/2025 De 21 de julho de 2025 AUTORIA: Vereador Igor de Sousa Matos (UNIÃO BRASIL). “DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA COMO RECURSO PA- RADIDÁTICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT”. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri- buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or- dinária do dia 20 de outubro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A leitura da Bíblia Sagrada poderá ser realizada nas es- colas públicas e particulares do Município de Água Boa como re- curso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geo- gráfica e arqueológica de seu conteúdo. Parágrafo Único - As histórias bíblicas utilizadas deverão auxili- ar os projetos escolares de ensino correlatos nas áreas de Histó- ria, Literatura, Ensino Religioso, Artes e Filosofia, bem como em outras atividades pedagógicas complementares pertinentes. Art. 2º - Nenhum aluno será obrigado a participar das atividades previstas nesta Lei, sendo garantida a liberdade religiosa, nos ter- mos da Constituição Federal. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios, di- retrizes e estratégias para viabilizar a leitura da Bíblia Sagrada, conforme disposto no art. 1º desta Lei. Art. 48 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 29 DE OUTUBRO DE 2025. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1960, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 049/2025 aos 15 de setembro de 2025 AUTORIA: Vereadora Rejane Schneider Garcia (PSDB) - Em Co- autoria com as Vereadores Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL); De- milson Augusto de Carvalho (PSB); Humberto Jesus Romio (MDB); Nubia Rosana Reinher Foschiera (MDB); Rodrigo Rosa Fidelis (UNIÃO BRASIL) e Ronaldo Portella de Lima (PP). INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, O PROGRAMA “CÂMARA VAI À ESCOLA”. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri- buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or- dinária do dia 20 de outubro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Água Boa-MT, o Programa “Câmara vai à Escola”, com objetivo geral de promover a integração entre a Câmara Municipal de Água Boa e a escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Poder Legislati- vo Municipal, bem como do Executivo, dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidada- nia e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasilei- ra. Art. 2º - O Programa será implantado mediante a adesão das Es- colas, do 6º ao 9º ano da Rede Pública. Parágrafo Único. As disciplinas e sua forma de aplicação serão diferenciadas, obedecendo a característica da faixa etária corres- pondente aos respectivos níveis. Art. 3º - Constituem objetivos específicos do Programa: | - Proporcionar informações nas escolas sobre Projetos de Lei, Leis, Lei Orgânica e atividades gerais da Câmara Municipal de Água Boa, bem como da Prefeitura Municipal; Il - Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento aos Vereado- res, da Câmara Municipal e as propostas apresentadas no Legis- lativo em prol da comunidade; HI - Possibilitar a visita dos alunos à Câmara Municipal para assis- tirem as Sessões Ordinárias, dentro do calendário previamente definido; IV - Sensibilizar professores, funcionários e Pais de alunos a par- ticiparem do Projeto “Câmara vai à Escola”, apresentando suges- tões para seu aperfeiçoamento. Art. 4º - O Programa será operacionalizado nos moldes a seguir: |- Elaboração do Projeto Pedagógico; Il - Estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto quanto a visita dos Vereadores nas escolas, como a vinda dos alu- nos e demais interessados à Câmara de Vereadores; HI - Planejamento das atividades; Assinado Digitalmente