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norma nº 1958/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1958 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1958, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 1897, de 11 de setembro de 2025, do Executivo)
“Institui a Política Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Agua Boa/MT e dá
outras providências.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
Sessão Ordinária do dia 20 de outubro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente norma, denominada Lei de Inovação Municipal de Água Boa, institui a Política
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e Empreendedorismo, por meio de medidas de incentivo à
ciência, tecnologia, inovação, e ao empreendedorismo inova, que visam aperfeiçoar pesquisas
tecnológicas, inovadoras, e a autonomia tecnológica deste município.
Seção |
Das Definições
Sapato
qa 00423
Art. 2º - Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições:
Il; Startup: são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias,
nascentes ou em operação recente (até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação caracteriza-se pela
inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos moldes do artigo 4º da
Lei Complementar 182/2021, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo inovador.
H. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social
que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas
funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em
melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
HH. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro
desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.
Iv. Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação.
Vi Inventor independente: pessoa fisica, não ocupante de cargo efetivo ou formal, cargo
militar ou emprego público, que seja obtentor ou autor de criação.
PROTOCOLO GERAL 971/2025
pal de Água Boa - MT
Legislativo
Data: 03/11/2025 - Horário: 15:01
Câmara Munici
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VI. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar
apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com
o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização
de atividades voltadas à inovação.
VII. Aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa, acompanha e investe
recursos materiais e/ou financeiros em empresas "startups", mediante contrapartidas nas formas de
participação no capital social, royalties e outras receitas, implantação de sistemas, obras e manutenção de
infraestrutura.
VII. Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre
os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação.
IX. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em
seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
X. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com
ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação
e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei.
XI. Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos
de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e
das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal.
XII. Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e
da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de
inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si.
Ill. ' Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado
espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing
e comercialização de novas tecnologias.
XIV. — Living Labs: espaços fisicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, governo,
ICTs e usuários, ocorrem processos colaborativos para a criação, prototipagem, validação e testes de
novas soluções em contextos reais. Esse ecossistema de inovação aberta possibilita que os interessados
formem parcerias pessoais - público - privadas (4Ps), envolvendo desenvolvedores e usuários finais em
um processo de criação de inovações (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho.
Xv. Arranjo Promotor da Inovação: é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTs,
empresas e outras organizações, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento
econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como
facilitadora das atividades cooperativas;
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Xvl. Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e
na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.
XVII. Ambientes Promotores da Inovação: espaços apropriados à inovação e ao
empreendedorismo, que instituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento,
articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e nos termos do que vierem a dispor
as legislações federal ou estadual no que for compatível, independente da nomenclatura, nome fantasia ou
razão social que adotem.
Xvill. Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio
porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao
pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de
contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for
meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento.
XIX. - Encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual
os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente - e mediante dispensa
de licitação - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, entidades de direito
privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de
pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador;
XX. Desafio Público: constitui forma de colaboração entre órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento
de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de
prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
XXI. ' Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experimental): trata-se de um conjunto de
condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização
temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver
modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de
critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de
procedimento facilitado.
XXIl. Contrato Público para Solução Inovadora: Modalidade contratual responsável por
instrumentalizar a contratação pública de soluções inovadoras, que tenham como finalidade, resolver
demandas públicas de solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor
produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, sem exigir que a solução contratada envolva
risco tecnológico.
XXIII. Convênio de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI): Convênio de
educação, ciência, tecnologia e inovação, que apoia projetos que possuam como finalidades a pesquisa
científica, o desenvolvimento tecnológico, o estimulo, o fomento à inovação, e o apoio a projetos de ensino,
pesquisa, extensão, etc.
XXIv. Política Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreededorismo de Água
Boa (PMICTIE): conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos
e metas para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, em especial visando ao
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suporte à inovação e, ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das engenharias, prioritariamente
estabelecidas de acordo com iniciativas dos conselhos e comissões setoriais, gestores de fundos de apoio.
XXV. Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): rede articulada de
instituições, conectando, dentre outras, agências de fomento e financiamento, instituições de apoio ICTs,
NITs, ECTIs, incubadoras, parques tecnológicos e demais instituições e empresas inovadoras constituintes
do SMCTI para apoiar - não somente, mas em especial - empreendedores, criadores e produtores de
conhecimento, pessoas físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Água Boa.
CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO DE ÁGUA BOA (PMICTIE)
Seção | - Princípios
Art. 3º - A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo de Água Boa observará os seguintes princípios:
|- a promoção do empreendedorismo inovador e das atividades científicas e tecnológicas
como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
Il - a continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação, com alocação de recursos humanos, econômicos e financeiros;
III a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
IV - a redução das desigualdades territoriais no âmbito do Município;
V-o estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (ICTs) e nas empresas,
VI - a cooperação e conectividade entre os entes públicos, empresas e instituições do
setor produtivo e acadêmico;
VIl- a atração e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, parques
e polos tecnológicos;
VIII - o fortalecimento da capacidade operacional, científica, tecnológica e administrativa
das ICTs locais;
IX-o uso estratégico do poder de compra do Estado para estímulo à inovação;
X- a simplificação de procedimentos para gestão de projetos e adoção de mecanismos
de controle por resultados.
Seção Il - Setores Prioritários
Art. 4º - A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e
Empreendedorismo de Água Boa priorizará, para fins de incentivos, fomento e programas
estratégicos, os seguintes setores e cadeias de valor:
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| - Agronegócio sustentável, com valorização de métodos e processos de baixo impacto
ambiental que promovam empregabilidade e retorno social.
Il - Tecnologia e inovação, com ênfase na criação de ecossistemas integrados, polos de
pesquisa e desenvolvimento e estímulo a startups regionais, bem como a ampliação do acesso
digital como vetor de transformação econômica e inclusão social.
Ill - Saúde, especialmente no atendimento das demandas de saúde de Água Boa e região.
IV - Logística, com foco na eficiência multimodal e no uso estratégico do transporte
rodoviário e ferroviário.
Parágrafo único - Outros setores poderão ser reconhecidos como prioritários por
deliberação do Conselho Municipal de Inovação, conforme diagnóstico técnico e vocações
econômicas locais.
Art. 5º - Por meio da presente Lei, o Executivo Municipal está autorizado a promover o
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Água Boa com vistas:
IR À criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a
diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de
conhecimento técnico e científico;
H. A estimular a aquisição de bens e serviços produzidos por empresas
estabelecidas no Município.
IR À melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se
refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e ambiente;
IV. Ao aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal,
notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas,
rurais e ao aproveitamento das potencialidades do Município;
v. Ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do Município,
constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e
por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
Art. 6º - A PMICTIE deve propiciar a consolidação do município como cidade inovadora,
empreendedora e solidária, tendo como princípios norteadores:
1. Desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades
produtivas, possibilitando a transferência de tecnologia entre os diversos setores, a fim
de agregar maior valor à produção local.
II. Educação em todos os níveis, como instrumento de qualificação profissional e de
desenvolvimento econômico, competitividade e empregabilidade, integração social e
cidadania;
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ll. Estímulo à eficiência econômica da cidade, à ampliação dos benefícios
socioeconômicos e à redução dos custos para os setores público e privado;
IV. Fortalecimento e consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência e
tecnologia, indústria, serviços, educação e cultura;
V. Geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais, em especial, os bens
e serviços, o conhecimento e a cultura;
MI. Incremento do potencial produtivo do Município;
Art. 7º - À PMICTIE tem como diretrizes:
1. Acolher empresas e manter as já instaladas, divulgando o Município e suas
potencialidades;
Il. Ampliar o uso de tecnologias na construção de soluções inovadoras para a cidade;
HI. Apoiar empresas e/ou Startups nos ambientes de inovação;
IV. Atrair investimentos e novos negócios;
V. Desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes (Smart Cities) no Município
de Água Boa.
VI. Disponibilizar serviços públicos digitais e simplificados aos cidadãos e empresas,
VII. Fomentar a inovação tecnológica, adequando o conhecimento às atividades
econômicas do Município e promovendo sua disponibilização;
VIII. Fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento do capital humano;
IX. Fomentar o processo de industrialização e dinamizar as cadeias produtivas;
X. Fortalecer as redes de inteligência e o desenvolvimento de talentos com foco na
inovação;
XI. Fortalecer e desenvolver vocações econômicas da cidade;
XII. Fortalecer e promover a inovação nos setores dos arranjos promotores da inovação;
XIII. Impulsionar ambiente e cultura de inovação;
XIV. Incentivar a produtividade e a competitividade como fatores de melhoria da participação
do setor produtivo no mercado nacional e internacional;
XV. Melhorar a infraestrutura logística e a conectividade;
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Art. 8º - São considerados instrumentos da Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência,
Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de Água Boa, entre outros:
1. Estímulo à inovação nas empresas de Água Boa;
Il. Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação;
ll. Estímulo à Participação das ICTs no Processo de Inovação
IV. Contratação pública para solução inovadora (CPS])
V. Encomenda tecnológica;
VI. Transferência de tecnologia;
VII. Desafio público
VIII. Promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (vitrine
tecnológica);
IX. Do Programa de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)
X. Prêmio de Inovação.
XI. Apoio ao inventor independente
XII. Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades
de extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para transferência
de tecnologia;
Art. 9º - São ações estratégicas, no âmbito da PMICTIE:
1. Definir parâmetros urbanísticos específicos para a implantação de centros de pesquisa
visando à atração de indústrias de base tecnológica, considerando o acesso direto aos
eixos rodoviários de maior capacidade quando localizados em área rural;
ll. Fomentar a cooperação entre os atores relevantes do setor de tecnologia,
compatibilizando e ampliando as iniciativas existentes e incentivando a criação de
associações e cooperativas.
ll. Incentivar a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diversos setores da
economia, a fim de agregar maior valor à produção local, aplicando os conceitos de
cidade inteligente;
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IV. Proporcionar alternativas para execução de testes tecnológicos a fim de fomentar a
ciência e a inovação no Município;
V. Reforçar os mecanismos institucionais de ensaios, certificação e controle de qualidade
de produtos;
Art. 10º - O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisas estaduais e federais
nele sediados para:
1. Desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento
de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação,
alimentação, do ambiente e outras.
II. Promoção da integração intersetorial, por meio da condução de programas integrados
e em consonância com as necessidades das diversas. demandas científicas,
tecnológicas e ambientais afetas à às questões municipais;
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA
Art. 11º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa será dotado de
caráter consultivo sendo constituído por onze membros, assim designados:
|.Três representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal de Água Boa,
e que representem as secretarias:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico
b) Secretaria de Finanças
c) Secretaria de Administração
Il. Dois representantes da sociedade, indicados pelos ambientes ou arranjos promotores
de Inovação
HI. Um representante das entidades que promovam atividades de apoio às empresas,
preferencialmente pertencentes ao sistema S.
IV. Dois representantes do setor produtivo, por suas entidades relacionadas à produção,
fomento e ao financiamento do desenvolvimento municipal;
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V. Três representantes da Comunidade Científica de Água Boa (indicados pelas
instituições de ensino técnico, superior e pesquisa);
81º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa que
representem a Comunidade Científica, deverão preferencialmente ter comprovada experiência profissional
na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação.
82º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa e seus
respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus segmentos, serão nomeados por Decreto Municipal.
83º Todos os membros do Conselho de Municipal Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa
terão mandato de três anos, admitindo-se sua recondução por igual período.
84º O presidente do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa será
eleito entre os pares, imediatamente após a nomeação oficial dos Conselheiros;
85º A participação no Conselho será considerada função relevante, sendo vedada a percepção de
qualquer vantagem remuneratória.
Art. 12º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de
Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 13º - São atribuições do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa:
IR Aprovar o regimento intemo do próprio Conselho Municipal Ciência, Tecnologia e
Inovação de Água Boa;
HI. Analisar e aprovar os editais do Prêmio de Inovação de Água Boa.
HI. Avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de promoção
à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
IV. Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados
envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União;
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E.
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A
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V. Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
de Água Boa e do Programa Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação,
acompanhando e avaliando os recursos financeiros, nos termos estabelecidos na presente Lei;
VI. Praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade;
VII. Promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e
adaptação à realidade local de tecnologias existentes;
VII. Promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da ciência,
tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, o uso e
controle dos recursos naturais, para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos
das inovações e a transição para a economia verde;
IX. Propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da
presente Lei; Eat
X. Sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia
e Inovação;
Art. 14º - As atribuições individuais de cada membro eleito, bem como a periodicidade das
reuniões e a ordem dos trabalhos, serão determinadas posteriormente no Regimento Interno do Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA
Art. 15º - A cada três anos será realizada a Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e
Inovação de Água Boa.
Art. 16º - Os objetivos da referida Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de
Água Boa, consistem em:
Il. Eleger o Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa do
triênio seguinte;
H. Promover palestras e capacitações voltadas aos Incentivos à Ciência, Tecnologia,
Inovação e Empreendedorismo;
IR Avaliar a realidade da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município;
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IV.
Analisar as ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia do
triênio vigente/anterior;
V.
Fixar as diretrizes que serão executadas, prioritariamente, pelo Conselho
Municipal Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa, para o triênio subsequente ao de sua
realização.
Art. 17º - A organização da Conferência Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa
ficará a cargo de uma comissão específica, nomeada especificamente pelo Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Água Boa.
Art. 18º - A elaboração e publicação do Edital e do Regimento Interno da Conferência Municipal
de Inovação ficarão a cargo da Comissão Organizadora supracitada.
“CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA
Art. 19º - Para a realização dos objetivos desta Lei, cria-se o Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e de Inovação.
Art. 20º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água
Boa:
Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta
Lei, saldo de projetos concluídos, não iniciados ou interrompidos;
Doações, incentivos, subvenções e outros recursos direcionados à ciência,
tecnologia e inovação;
Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas anualmente pela Prefeitura
Municipal de Água Boa, compatíveis e proporcionais à relevância desta Política Pública para o
desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação do Município;
IV.
Legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de
pessoas físicas e jurídicas;
V.
Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo;
VI.
Recursos existentes em outros Fundos municipais, quando houver possibilidade
de atuações conjunta e necessidade de incorporação de soluções de ciência, tecnologia e
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inovação, para o atingimento de determinada finalidade pública ou coletiva, respeitadas as regras
de prestação de contas de cada Fundo;
VII. Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
VIII. Recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos
celebrados com pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IX. Recursos provenientes de apoio e financiamentos e da celebração de acordos,
convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados,
organismos internacionais e outras entidades;
X. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos que
componham o Fundo;
XI. Transferências financeiras eventualmente realizadas pela União e Estados da
federação diretamente para o Fundo;
XII. Outros recursos patrimoniais lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem
transferidos.
81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Água
Boa.
82º O recebimento, destinação e manutenção de doações físicas deverão ser deliberadas pelo
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa.
83º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função
do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou
a prejudicar as atividades do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa.
84º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa,
apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte.
85º A percepção de recursos adicionais, extraordinários ou sazonais, mediante captações de
editais ou emendas parlamentares, não substitui ou altera o valor anual que deve ser destinado ao Fundo
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Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa no orçamento municipal para desenvolvimento
de suas atividades anuais ordinárias.
86º A Lei Orçamentária deverá consignar, anualmente, dotação específica para cumprimento do
inciso III do caput deste artigo.
87º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, deverá
o Poder Executivo Municipal proceder à dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas
constantes do orçamento, respeitando-se a lei orçamentária vigente e as rubricas já dedicadas para
Ciência, Tecnologia & Inovação.
Art. 21º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação de Água Boa subsidiarão:
I. Ações para apoiar projetos, feiras, fóruns e seminários ou outras ações que
tenham como foco principal ao fomento dos setores prioritários mencionados nesta lei.
H. Apoiar a atração de novos investimentos e expansão de empresas existentes no
Município, através de Incentivos tais como: subsídio de aluguel, doação de terreno, terraplenagem
elou aterro de terreno, transporte de material básico a ser utilizada em obras de pavimentação de
áreas das indústrias, execução de serviços primários das redes pluviais, sanitárias e de
abastecimento de água, implantação ou expansão das redes elétricas e telefônicas, adaptação de
prédios já existentes às finalidades da beneficiária;
mm. Apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas
e outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente
aprovadas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água
Boa;
Iv. Apoio na participação e na realização de eventos, estudos e pesquisas nas
voltadas aos incentivos à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
v. Apoio para a realização de campanhas informativas e educativas, eventos,
seminários, congressos e conferências com a comunidade para ações voltadas aos incentivos à
ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
MI. Aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município, que resultem
comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência;
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VII. Auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais
tecnológicas;
VIII. Subsidiar iniciativas como o Bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação
e encomendas tecnológicas de projetos realizados por Startups formalmente constituídas no
Município de Água Boa;
IX. Estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas tecnologias,
X. Incentivar a troca de ideias, compartilhamento, trabalho em rede e colaboração a
qualquer empreendimento voltado para os setores prioritários mencionados nesta lei.
XI. Iniciativas voltadas à modernização, melhoria de gestão, criação, manutenção e
desenvolvimento dos ambientes promotores de inovação do Município de Água Boa;
XII. Manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e
atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal
e internacional relativos aos incentivos à ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
XIII. Pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, incluindo
pesquisa básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por
empresas públicas e privadas do Município;
XIV. Projetos de capacitação científico-tecnológica;
Xv. Realização e apoio a iniciativas e ações voltadas à promoção do conhecimento,
capacitações, cursos, organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e
afins, todos relacionados à ciência, tecnologia e inovação.
XVI. Promoção e incentivo à pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e
processos inovadores em empresas e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, do
município, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura
a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação que atendam as prioridades de Água Boa.
$1º Além dos dispositivos de fomento à inovação tratados neste Capítulo, o Município poderá
regulamentar outras formas de incentivo para subsídio ao bônus tecnológico, bolsas, estudos, projetos e
pesquisas.
82º As doações de terreno mencionadas no item Il deste artigo seguirão, no que couber,
as condições estabelecidas pelo Capítulo V da Lei Municipal nº 1.616, de 17 de agosto de 2021.
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Art. 22º - A administração do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa
será feita:
|- Pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa, com
função de planejamento e aplicação dos recursos do Fundo;
Il - Pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo e Inovação com função
de apoio às atividades do Fundo, sendo responsável pela convocação das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Gestor e pela elaboração de pautas e atas.
Art. 23º - Integram o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Água Boa:
| - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Il - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Ill - Um representante da Secretaria Municipal de Administração
IV - Dois membros indicados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água
Boa.
Art. 24º - A função de Contador do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água
Boa será exercida por um dos servidores municipais, ocupantes de cargo de Contador de Unidade Gestora,
conforme legislação aplicável.
Parágrafo único - A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade
pública, devendo evidenciar a situação contábil, financeira e patrimonial do Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Água Boa, de modo a permitir a fiscalização e o controle do Conselho Municipal
de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa e do município, sem prejuízos dos demais órgãos
competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 25º - As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa a título de subvenções sociais, auxílios,
convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos
recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de
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responsabilização civil, criminal e administrativa, salvos os incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica.
Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o caput será feita em estrita observância à
legislação municipal que regula a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO
Seção | - Do Estímulo à Inovação Nas Empresas
Art. 26º — O município promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos,
serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem
fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a
serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
Parágrafo único: As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput
deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
Seção Il - Do Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação
Art. 27 º — O município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins
lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos,
processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único: O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos
internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e a capacitação de
recursos humanos qualificados.
Art. 28º — O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma
de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as
empresas e as ICTs.
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8 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes
promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de
projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
8 2º Para os fins previstos no caput deste artigo o município poderá:
| - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da
inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins
lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de
empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
Il - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de
incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de
financiamento e de execução.
Seção III - Estímulo à Participação das ICTs no Processo de Inovação
Art. 29º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recursos para a execução de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas
vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
8 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
8 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão
feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e
inovação, nos termos de regulamento.
8 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena
realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do
plano de trabalho.
8 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de
acordo com regulamento.
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PR ÁGUA BOA
O) prereitura
Sá
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Seção IV - Da Contratação pública para solução inovadora (CPSI)
Art. 30º - Em consonância com o artigo 12 e seguintes da Lei Complementar 182/2021 (Marco
Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador) a administração pública poderá contratar pessoas
físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas
desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade
especial regida pela Lei Complementar (182/2021).
Parágrafo único - A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do
problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios
tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente
mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes proporem diferentes meios para a
resolução do problema.
Art. 31º - No mesmo sentido, e de acordo com o artigo 81 da Lei 14.133/2021, a Administração
poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser
iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos,
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, na forma de regulamento.
Parágrafo único- O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups,
assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno
porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento
e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que
possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em
métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Art. 32º - As licitações e os contratos a que se refere esta seção têm por finalidade:
1. Resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia;
e
Il. Promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
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81º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de
quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao
regime disposto no capítulo VI da Lei Complementar 182/2021.
82º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar,
no que couber, as disposições desta seção, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações
de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seus conselhos de administração poderão
estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam o 82º do art. 14e 0 8 3º do art. 15 da Lei
Complementar 182/2021.
Art. 33º - Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuizo de outros
definidos no edital:
IR O potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da
provável economia para a administração pública;
IH. O grau de desenvolvimento da solução proposta;
UR A viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV. A viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros
disponíveis para a celebração dos contratos; e
V. A demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às
opções funcionalmente equivalentes.
Parágrafo único - O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias corridos até a data de recebimento das propostas, por meio do sitio eletrônico oficial centralizado de
divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante e no diário oficial do ente competente.
Art. 34º - Após a homologação do resultado da licitação, os órgãos e as entidades da
Administração Pública Municipal celebrarão Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as
proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de
até 12 (doze) meses.
81º O contrato público para solução inovadora deverá conter, entre outras cláusulas:
E As metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução
inovadora e a metodologia para a sua aferição;
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H. A forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de
andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório
final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
HI. A matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito,
força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
Iv. A definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações
resultantes do CPSI; e
V. A participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os
direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são
titulares.
82º O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil
reais) por CPSI, sem prejuizo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.
83º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:
I.Preço fixo;
Il.Preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
Hll.Reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV.Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V.Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
84º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados
proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado,
observado o critério de remuneração previsto contratualmente.
85º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas
contratuais, a administração pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os
resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da'rescisão
antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.
86º Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada
etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração.
87º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios
financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública deverá
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prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do
objeto, mediante justificativa expressa.
Art. 35º - Com a finalização do contrato público para solução inovadora, a administração pública
poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, o que o Marco Legal das Startups definiu
como “contrato para fornecimento” do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o
caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração
pública.
81º Havendo mais de uma contratada que cumpra satisfatoriamente as metas estabelecidas no
CPSI, o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo
ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões
de qualidade e preço.
82º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável
por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.
83º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no
82º do art. 34 desta Lei, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser
ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o 81º do art. 125 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção V - Da Encomenda Tecnológica
Art. 36º - Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público,
poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas,
isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação
tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço
ou processo inovador, em consonância com o artigo 20 da Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, artigo 27
do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e artigo 75, IV, d, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
81º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas
entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
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1. Que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa
entre os seus objetivos institucionais; e
Il. Que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
82º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluidos os custos das atividades que
precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as
quais:
Il. A fabricação de protótipos;
IH. O escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e
demonstração; e
mm. A construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da
administração pública no fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador
resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do
caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor
da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
83º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado
mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o
disposto em regulamento específico.
84º Para os fins do caput e do 84º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa,
contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa
com o objetivo de:
1. Desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto ou processo inovador; ou
Il. Executar partes de um mesmo objeto.
85º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da
administração pública contratante.
86º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens
elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas
em regulamento.
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ff ÁGUA BOA
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87º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública
deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda,
observado o seguinte:
1. A necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da
administração pública;
II. As consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade
da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do
executante; e
III. As consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente,
deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais
informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas
sob sigilo.
88º A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar
a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o município, definidas em atos específicos dos
responsáveis por sua execução.
89º Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá
subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em
que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou
comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 37º - Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os
interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço
ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à
complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras
não disponíveis no mercado.
Parágrafo único - O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e
desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
Art. 38º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato
de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do
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objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas
demais funções previstas no Decreto 9.283/2018, observado o seguinte:
IR Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem
conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e
H. A participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 39º - A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica,
com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de
contratação, observadas as seguintes diretrizes:
I. A negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos
autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial,
tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
H. A escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do
resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a
administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a
capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros
critérios significativos de avaliação do contratado;
Art, 40º - A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação
prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma fisico-
financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos
requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento
do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
Parágrafo único - O projeto específico de que trata o caput poderá ser objeto de negociação com
o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos
responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
Art. 41º - O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais
alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados
alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além
de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos
pactuados.
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81º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica
e financeira:
I.Prorrogar o seu prazo de duração; ou
Il.Elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica
ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I.Por ato unilateral da administração pública; ou
Il.Por acordo entre as partes, de modo amigável.
83º A inviabilidade técnica ou econômica referida no $ 2º deverá ser comprovada por meio de
avaliação técnica e financeira.
84º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no 82º, o pagamento ao
contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-
financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de
preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
85º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem
diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e
financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Art. 42º - O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador
resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas, na forma estabelecida
no Decreto nº 9.283/2018, poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio
desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único - O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos
produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 43º - Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento
em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com
dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo
de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
IR A justificativa econômica da contratação;
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H. A demanda do órgão ou da entidade;
mM. Os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços
ou dos processos inovadores; e
IV. Quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas
ou privadas credenciadas.
Art. 44º - O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado
proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma fisico-financeiro
aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de
desempenho no projeto, nos termos do Decreto nº 283/2018.
81º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar diferentes
modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar
a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de
pesquisa de mercado, quais sejam:
I.Preço fixo;
Il.Preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
IllReembolso de custos sem remuneração adicional;
IV.Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V.Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
82º As especificidades das formas de remuneração decorrentes do contrato de encomenda
tecnológica deverão seguir o disposto nos artigos 29 e 30 (Capítulo IV, Seção V, Subseção Il) do Decreto
nº 9.283/2018.
Seção VI - Da Transferência de Tecnologia
Art. 45º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão celebrar contrato
de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de
criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
Art. 46º - A realização de licitação em contratação realizada pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável.
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81º A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será
precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sitio eletrônico oficial da Administração Pública
Municipal.
82º Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado,
os contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente, para os fins de exploração de criação
que deles seja objeto.
83º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com
cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato a forma de
remuneração.
84º O extrato de oferta tecnológica previsto no 81º descreverá, no mínimo:
1.O tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;
II.A modalidade de oferta a ser adotada pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
85º Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:
L.A sua regularidade jurídica e fiscal;
II.A sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.
86º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal definirão as modalidades de
oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta.
87º A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por
meio de processo administrativo.
88º Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 47º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão ceder os seus
direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador,
para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante
remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único - A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput será precedida
de ampla publicidade no sitio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
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Art. 48º - É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida
isoladamente ou por meio de parceria.
81º A contratação, com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser
precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma
estabelecida em sua política de inovação.
82º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com
cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato
a forma de remuneração.
Seção VII - Do Desafio Público
Art. 49º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promoverão ciclos de
inovação aberta por meio da realização de desafios públicos.
81º Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, Instituições de Ensino e a sociedade, na modalidade de concurso, visando
ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade
mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
82º O edital de concurso para participação no desafio público indicará:
I. Descrição do desafio público proposto;
Il.Etapas que compõem o desafio público;
Hll.Público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;
IV.Diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios;
V.Critérios de análise e classificação das propostas; e
VI.Premiações a serem concedidas às soluções mais bem classificadas.
83º Os desafios públicos mencionados no caput poderão ser realizados em parceria com a
academia, entidades privadas, cooperativas e setor produtivo, mediante celebração de Termo de Acordo
de Parceria para Desafio Público.
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84º A celebração do Termo de Acordo de Parceria para Desafio Público previsto no 83º depende
de prévia aprovação do projeto de desafio público pelo Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e
Inovação de Água Boa e especificará as obrigações de cada uma das partes.
85º Quando envolver desembolso de recursos públicos para o parceiro privado, aplicável apenas
nos casos de parcerias com a academia e entidades privadas sem fins lucrativos, o Termo de Acordo de
Parceria para Desafio Público deverá conter as seguintes informações:
I.Identificação do desafio público a ser proposto;
Il.Metas a serem atingidas;
Ill. Montante dos recursos financeiros, seu cronograma de desembolso e os critérios para
a prestação de contas, que deverá ser simplificada e direcionada para os resultados
pretendidos; e
IV.Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou
fases programadas.
Art. 50º - São considerados como objetivos do Desafio Público:
I.estimular a criatividade e a inovação entre os estudantes;
Il.contribuir com o desenvolvimento do espirito empreendedor entre os jovens;
|ll.induzir novos projetos que levem à geração de novos empreendimentos ou negócios; e
IV. premiar projetos inovadores apresentados nas feiras tecnológicas da instituição
de ensino a qual os alunos estão regularmente matriculados.
Seção VIII - Da promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente
(Vitrine Tecnológica)
Art. 51º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal instituirão vitrine
tecnológica consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo
uma amostra das tecnologias produzidas em Água Boa ainda que sem vínculo formal com ICTs.
Parágrafo único - A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta pesquisável,
e permitirá o acesso rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias expostas,
para difundir os produtos tecnológicos existentes, além de facilitar a integração da academia com os setores
público e privado, especialmente o produtivo.
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Seção IX - Do Programa de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)
Art. 52º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal disponibilizarão ambiente
regulatório experimental (Sandbox regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais
simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos
órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de
negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e
de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento
facilitado.
Art. 53º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal com competência de
regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de
ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua
competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
81º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as
entidades, observadas suas competências.
82º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo e Inovação disporá sobre
o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
1.Os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II.A duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
HIl.As normas abrangidas.
Art. 54º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão instituir living
labs, espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino,
ICT's e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas
soluções em contextos reais (living labs).
Parágrafo único - Os processos realizados nos livings labs serão regulados nos moldes do
Programa de Ambiente Regulatório Experimental.
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Seção X - Do Prêmio de Inovação
Art. 55º - Fica instituído, no âmbito da Cidade de Água Boa o Prêmio de Inovação “INOVA
ARAGUAIA", com o objetivo de homenagear pessoas e instituições públicas ou privadas que com suas
ações se destacarem na promoção do conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens
e serviços inovadores em benefício da cidade.
Parágrafo único - Fica atribuída ao Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de
Água Boa a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na concessão
do Prêmio.
Seção XI - Apoio ao inventor independente
Art. 56º - O Município de Água Boa incentivará a criação, proteção, desenvolvimento e
comercialização de invenções, modelos de utilidade e soluções inovadoras desenvolvidas por inventores
independentes, como estratégia de fortalecimento da inovação local.
Art. 57º - Para os fins desta Lei, considera-se inventor independente a pessoa física domiciliada
no Municipio que:
| - tenha desenvolvido, individualmente ou em grupo, invenção, modelo de utilidade, desenho
industrial ou outro ativo de inovação;
Il - não possua vínculo empregatício ou contratual com ICTs, empresas ou entidades para a
criação do objeto inovador;
III — esteja interessado em registrar, desenvolver ou comercializar sua inovação.
Art. 58º - São instrumentos de apoio ao inventor independente:
| - assistência técnica e jurídica para o registro de patentes, modelos de utilidade, desenhos
industriais e marcas;
Il = bolsas de estímulo para desenvolvimento de protótipos, testes e validação de soluções
inovadoras;
HIl = acesso a laboratórios públicos e espaços de prototipagem (makerspaces, Fab Labs, hubs,
entre outros);
IV - inclusão em programas de incubação, pré-incubação e capacitação empreendedora;
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BM AGUA BOA
É PREFEITURA
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V- apoio à participação em feiras de inovação, eventos de startups e missões de inovação.
Art. 59º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para habilitação dos inventores
independentes, critérios de seleção, formas de apoio e instrumentos de acompanhamento dos projetos
apoiados.
Seção XII - Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para pesquisador, para atividades
de extensão tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou para transferência de
tecnologia;
Art. 60º - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de Estímulo à Inovação e Formação de
Capital Humano de Água Boa, com o objetivo de:
| - fomentar o desenvolvimento de competências empreendedoras e tecnológicas entre jovens,
pesquisadores, estudantes e empreendedores;
II - apoiar a formação de talentos locais aptos a liderar projetos de inovação e startups;
III - promover a capacitação técnica e empreendedora tecnológica em áreas estratégicas para o
Município.
Art. 61º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser concedidas para:
| - formação inicial ou continuada em temas relacionados a inovação, ciência, tecnologia,
propriedade intelectual, empreendedorismo tecnológico, gestão de startups, transformação digital e áreas
correlatas;
Il = participação em programas de incubação, pré-incubação, aceleração e capacitação em
ambientes de inovação reconhecidos;
III = desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada, prototipagem, modelagem de negócios e
criação de startups inovadoras;
IV - inserção de jovens inovadores em programas municipais de desafios públicos, hackathons,
vitrines tecnológicas e projetos de cidade inteligente.
Art. 62º - O Poder Executivo Municipal regulamentará:
I-os critérios de seleção e habilitação dos bolsistas;
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fa ÁGUA BOA
7
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Il - os valores das bolsas e sua duração;
Il - as contrapartidas dos bolsistas, como a entrega de resultados, relatórios ou participação em
eventos públicos de inovação.
Parágrafo único - Será dada prioridade às bolsas destinadas a projetos que tenham impacto
socioeconômico local, estimulem práticas que promovam a inclusão digital e tecnológica de públicos
vulneráveis.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 63º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se fizer necessário, através de
Decretos.
Art. 64º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 29 DE OUTUBRO DE 2025.
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Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br »
CNPJ: 15.023.898/0001-90 — GESTÃO 2026/2026 -
Em AR
BM ÁGUABOA
) PREFEITURA
Dtrg Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4856
Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acompanhamento, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/
2021, são os seguintes:
Contrato:/148/2025
Processo:/113/2025
Vigência: Data de Início:
14/08/2025|Data de Encerramento:
14/08/2026
Objeto: Aquisição do material didático pedagógico - bai inventário de ansiedade e material didático pedagógico - coleção esavi a-b, material neces-
jeto: sário para avaliação dos pacientes que estão participando das cirurgias bariátricas.
Leia-se:
Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acompanhamento, nos termos do art. 117 da Lei 14.133/
2021, são os seguintes:
os
Processo: 113/2025
| Vigência: Data de Início: 14/08/2025|Data de Encerramento: I 14/08/2026,
Objeto: Aquisição do material didático pedagógico - bai inventário de ansiedade e material didático pedagógico - coleção esavi a-b, material neces-
= sário para avaliação dos pacientes que estão participando das cirurgias bariátricas.
Os demais itens mantêm-se inalterados.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 20 DE OUTUBRO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 20 de outubro de 2025.
SEBASTIAO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
SECRETARIA DE FINANÇAS
TERMO ADITIVO Nº 01 - CONTRATO Nº 142/2024
Termo Aditivo Nº 01 do Contrato Nº 142/2024, Processo
Administrativo Nº 118/2024 que entre si celebram o MUNICÍ-
PIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL, Estado de Ma-
to Grosso, e GENTE SEGURADORA SA, inscrita no CNP) sob nº
90.180.605/0001-02, devidamente já qualificados no Contrato ori-
ginário.
OBJETO: Renovação do Contrato Nº 142/2024 por 12 meses, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1 - Fica alterada a CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE FORNE-
CIMENTO E VIGÊNCIA, prorrogando-se o vencimento para o dia
09/10/2026;
3.1 - O valor total do Termo Aditivo é de R$3.495,54 (Três mil,
quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centa-
vos).
Água Boa-MT, 09 de Outubro de 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
GENTE SEGURADORA SA
Fornecedor Registrado
SECRETARIA DE FINANÇAS
TERMO ADITIVO Nº 02 - CONTRATO Nº 165/2024
Termo Aditivo Nº 02 do Contrato Nº 165/2024, Processo
Administrativo Nº 140/2023 que entre si celebram o MUNICÍ-
PIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL, Estado de Ma-
to Grosso, e) € REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO LTDA, ins-
crita no CNPJ nº 48.159.094/0001-72, devidamente já qualificados
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
no Contrato originário.
OBJETO: PRORROGAÇÃO da vigência do Contrato Nº 165/2023
por 02 meses, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1 - Fica alterada a CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE FORNE-
CIMENTO E VIGÊNCIA; ficando prorrogada a vigência do contra-
to até 23 de dezembro de 2025;
3.1 - O valor do presente Termo Aditivo é de R$88.499,55 (Oi-
tenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta
e cinco centavos)."
Água Boa-MT, 23 de Outubro de 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
J C REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO LTDA
Fornecedor Registrado
ADMINISTRAÇÃO
(Projeto de Lei nº 1897, de 11 de setembro de 2025, do Executi-
vo)
“Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Ino-
vação de Água Boa/MT e dá outras providências.”
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri-
buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or-
dinária do dia 20 de outubro de 2025 aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Assinado Digitalmente
xe Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4856
Art, 1º - A presente norma, denominada Lei de Inovação Munici-
pal de Água Boa, institui a Política Municipal de Ciência, Tecnolo-
gia e Inovação e Empreendedorismo, por meio de medidas de in-
centivo à ciência, tecnologia, inovação, e ao empreendedorismo
inova, que visam aperfeiçoar pesquisas tecnológicas, inovadoras,
e a autonomia tecnológica deste município.
Seção |
Das Definições
Art. 2º - Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I. Startup: são enquadradas como startups as organizações em-
presariais ou societárias, nascentes ou em operação recente (até
10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação caracteriza-se pela
inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou servi-
ços ofertados, nos moldes do artigo 4º da Lei Complementar 182/
2021, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo inova-
dor.
H. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no
ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, servi-
ços ou processos ou que compreenda a agregação de novas fun-
cionalidades ou características a produto, serviço ou processo já
existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
qualidade ou desempenho.
HI. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado, nova
cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro de-
senvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o sur-
gimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incre-
mental, obtida por um ou mais criadores.
IV. Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou auto-
ra de criação.
V. Inventor independente: pessoa física, não ocupante de car-
go efetivo ou formal, cargo militar ou emprego público, que seja
obtentor ou autor de criação.
VI. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que ob-
jetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológi-
co ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento,
com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de em-
presas que tenham como diferencial a realização de atividades
voltadas à inovação.
VII. Aceleradora de empresas: ambiente de inovação que par-
ticipa, acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros
em empresas "startups", mediante contrapartidas nas formas de
participação no capital social, royalties e outras receitas, implan-
tação de sistemas, obras e manutenção de infraestrutura.
VIII. Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pú-
blica ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamen-
to de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento
da ciência, da tecnologia e da inovação.
IX. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT):
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou
processos.
X. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída
por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria,
que tenha por finalidade a gestão de política institucional de ino-
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vação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta
Lei.
XI. Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar
apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de de-
senvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de
estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credencia-
da no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnolo-
gia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual,
distrital e municipal.
XII. Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvi-
mento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inova-
ção, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e
da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica,
de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e
uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si.
XIII. Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico carac-
terizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias
empresas com áreas correlatas de atuação em determinado es-
paço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos hu-
manos, laboratórios e equipamentos organizados e com predis-
posição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolida-
ção, marketing e comercialização de novas tecnologias.
XIV. Living Labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a colabo-
ração de empresas, governo, ICTs e usuários, ocorrem processos
colaborativos para a criação, prototipagem, validação e testes de
novas soluções em contextos reais. Esse ecossistema de inovação
aberta possibilita que os interessados formem parcerias pessoais
- público - privadas (4Ps), envolvendo desenvolvedores e usuários
finais em um processo de criação de inovações (inovação aberta)
em diferentes contextos de trabalho.
XV. Arranjo Promotor da Inovação: é uma ação programada e
cooperada envolvendo ICTs, empresas e outras organizações, vi-
sando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento
econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora
pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades co-
operativas;
XVI. Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvol-
vimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológi-
cas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.
XVII. Ambientes Promotores da Inovação: espaços apropria-
dos à inovação e ao empreendedorismo, que instituem ambien-
tes característicos da economia baseada no conhecimento, arti-
culam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Institui-
ções Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fo-
mento ou organizações da sociedade civil, e nos termos do que
vierem a dispor as legislações federal ou estadual no que for com-
patível, independente da nomenclatura, nome fantasia ou razão
social que adotem.
XVIII. Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a em-
presas de pequeno e médio porte, com base em dotações orça-
mentárias de órgãos e entidades da administração pública, desti-
nada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura
de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnolo-
gia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços,
nos termos de regulamento.
XIX. Encomenda tecnológica: instrumento de compra pública
de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da Admi-
nistração Pública poderão contratar diretamente - e mediante dis-
pensa de licitação - Instituição Científica, Tecnológica e de Inova-
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x
YF Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
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ção - ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins
lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas
para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecno-
lógica no setor, com vistas à realização de atividades de pesqui-
sa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico,
para solução de problema técnico específico ou obtenção de pro-
duto, serviço ou processo inovador;
XX. Desafio Público: constitui forma de colaboração entre ór-
gãos e entidades da Administração Pública Municipal e a socieda-
de, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de
soluções inovadoras que contribuam para a resolução de proble-
mas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração
às propostas vencedoras.
XXI. Sandbox regulatório (Ambiente regulatório experi-
mental): trata-se de um conjunto de condições especiais simplifi-
cadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber
autorização temporária dos órgãos ou das entidades com compe-
tência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de
negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais,
mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente es-
tabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de pro-
cedimento facilitado.
XXII. Contrato Público para Solução Inovadora: Modalidade
contratual responsável por instrumentalizar a contratação pública
de soluções inovadoras, que tenham como finalidade, resolver
demandas públicas de solução inovadora com emprego de tecno-
logia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso
do poder de compra do Estado, sem exigir que a solução contra-
tada envolva risco tecnológico.
XXIII. Convênio de Educação, Ciência, Tecnologia e Inova-
ção (ECTI): Convênio de educação, ciência, tecnologia e inova-
ção, que apoia projetos que possuam como finalidades a pesquisa
científica, o desenvolvimento tecnológico, o estímulo, o fomento
à inovação, e o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão,
etc.
XXIV. Política Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação
e Empreededorismo de Água Boa (PMICTIE): conjunto de in-
centivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, com-
promissos e metas para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia
e Inovação no Município, em especial visando ao suporte à ino-
vação e, ainda, inicialmente o desenvolvimento e a evolução das
engenharias, prioritariamente estabelecidas de acordo com inici-
ativas dos conselhos e comissões setoriais, gestores de fundos de
apoio.
XXV. Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(SMCTI): rede articulada de instituições, conectando, dentre ou-
tras, agências de fomento e financiamento, instituições de apoio
ICTs, NITs, ECTIs, incubadoras, parques tecnológicos e demais
instituições e empresas inovadoras constituintes do SMCTI para
apoiar - não somente, mas em especial - empreendedores, cria-
dores e produtores de conhecimento, pessoas físicas e jurídicas,
na execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inova-
ção de Água Boa.
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊN-
CIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO DE
ÁGUA BOA (PMICTIE)
Seção | - Princípios
Art. 3º - A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tec-
nologia, Inovação e Empreendedorismo de Água Boa observará
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os seguintes princípios:
1 - a promoção do empreendedorismo inovador e das atividades
científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvi-
mento econômico e social;
H - a continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, com alocação de recursos humanos,
econômicos e financeiros;
HI - a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e
inovação;
IV - a redução das desigualdades territoriais no âmbito do Muni-
cípio;
V- o estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas;
VI - a cooperação e conectividade entre os entes públicos, em-
presas e instituições do setor produtivo e acadêmico;
VII - a atração e instalação de centros de pesquisa, desenvolvi-
mento e inovação, parques e polos tecnológicos;
VIII - o fortalecimento da capacidade operacional, científica, tec-
nológica e administrativa das ICTs locais;
IX - o uso estratégico do poder de compra do Estado para estí-
mulo à inovação;
X - a simplificação de procedimentos para gestão de projetos e
adoção de mecanismos de controle por resultados.
Seção Il - Setores Prioritários
Art. 4º - A Política Pública Municipal de Incentivo à Ciência, Tec-
nologia, Inovação e Empreendedorismo de Água Boa priorizará,
para fins de incentivos, fomento e programas estratégicos, os se-
guintes setores e cadeias de valor:
1 - Agronegócio sustentável, com valorização de métodos e pro-
cessos de baixo impacto ambiental que promovam empregabili-
dade e retorno social.
H - Tecnologia e inovação, com ênfase na criação de ecossiste-
mas integrados, polos de pesquisa e desenvolvimento e estímulo
a startups regionais, bem como a ampliação do acesso digital co-
mo vetor de transformação econômica e inclusão social.
HI - Saúde, especialmente no atendimento das demandas de saú-
de de Água Boa e região.
IV - Logística, com foco na eficiência multimodal e no uso estra-
tégico do transporte rodoviário e ferroviário.
Parágrafo único - Outros setores poderão ser reconhecidos co-
mo prioritários por deliberação do Conselho Municipal de Inova-
ção, conforme diagnóstico técnico e vocações econômicas locais.
Art. 5º - Por meio da presente Lei, o Executivo Municipal está au-
torizado a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e
de inovação no Município de Água Boa com vistas:
1. À criação de empregos e renda no âmbito do Município, medi-
ante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que
tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técni-
co e científico;
MH. A estimular a aquisição de bens e serviços produzidos por em-
presas estabelecidas no Município.
HI. À melhoria das condições de vida de sua população, notada-
mente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habita-
ção, transporte e ambiente;
IV. Ao aprimoramento das condições de atuação do poder público
municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao
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equacionamento das necessidades urbanas, rurais e ao aprovei-
tamento das potencialidades do Município;
V. Ao fortalecimento e à ampliação da base técnico-científica do
Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e pres-
tação de serviços técnicos especializados e por unidades de pro-
dução de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
Art. 6º - A PMICTIE deve propiciar a consolidação do município
como cidade inovadora, empreendedora e solidária, tendo como
princípios norteadores:
1. Desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avali-
ação das atividades produtivas, possibilitando a transferência de
tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar maior valor
à produção local.
H. Educação em todos os níveis, como instrumento de qualifica-
ção profissional e de desenvolvimento econômico, competitivida-
de e empregabilidade, integração social e cidadania;
HI. Estímulo à eficiência econômica da cidade, à ampliação dos
benefícios socioeconômicos e à redução dos custos para os seto-
res público e privado;
IV. Fortalecimento e consolidação de suas vocações nas áreas
de pesquisa, ciência e tecnologia, indústria, serviços, educação e
cultura;
V. Geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imate-
riais, em especial, os bens e serviços, o conhecimento e a cultura;
VI. Incremento do potencial produtivo do Município;
Art. 7º - A PMICTIE tem como diretrizes:
1. Acolher empresas e manter as já instaladas, divulgando o Mu-
nicípio e suas potencialidades;
H. Ampliar o uso de tecnologias na construção de soluções inova-
doras para a cidade;
HI. Apoiar empresas e/ou Startups nos ambientes de inovação;
IV. Atrair investimentos e novos negócios;
V. Desenvolver iniciativas no contexto de cidades inteligentes
(Smart Cities) no Município de Água Boa.
VI. Disponibilizar serviços públicos digitais e simplificados aos ci-
dadãos e empresas;
VII. Fomentar a inovação tecnológica, adequando o conhecimen-
to às atividades econômicas do Município e promovendo sua dis-
ponibilização;
VIII. Fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento do ca-
pital humano;
IX. Fomentar o processo de industrialização e dinamizar as cadei-
as produtivas;
X. Fortalecer as redes de inteligência e o desenvolvimento de ta-
lentos com foco na inovação;
XI. Fortalecer e desenvolver vocações econômicas da cidade;
XII. Fortalecer e promover a inovação nos setores dos arranjos
promotores da inovação;
XI. Impulsionar ambiente e cultura de inovação;
XIV. Incentivar a produtividade e a competitividade como fatores
de melhoria da participação do setor produtivo no mercado naci-
onal e internacional;
XV. Melhorar a infraestrutura logística e a conectividade;
Art. 8º - São considerados instrumentos da Política Pública Mu-
nicipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreende-
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dorismo de Água Boa, entre outros:
1. Estímulo à inovação nas empresas de Água Boa;
H. Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Coope-
rativos de Inovação;
HI. Estímulo à Participação das ICTs no Processo de Inovação
IV. Contratação pública para solução inovadora (CPSI)
V. Encomenda tecnológica;
VI. Transferência de tecnologia;
VII. Desafio público
VIII. Promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvol-
vidas localmente (vitrine tecnológica);
IX. Do Programa de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox
Regulatório)
X. Prêmio de Inovação.
XI. Apoio ao inventor independente
XII. Bolsa de estímulo à inovação no ambiente produtivo, para
pesquisador, para atividades de extensão tecnológica, para pro-
teção da propriedade intelectual ou para transferência de tecno-
logia;
Art. 9º - São ações estratégicas, no âmbito da PMICTIE:
1. Definir parâmetros urbanísticos específicos para a implantação
de centros de pesquisa visando à atração de indústrias de base
tecnológica, considerando o acesso direto aos eixos rodoviários
de maior capacidade quando localizados em área rural;
IH. Fomentar a cooperação entre os atores relevantes do setor de
tecnologia, compatibilizando e ampliando as iniciativas existentes
e incentivando a criação de associações e cooperativas.
HI. Incentivar a transferência de conhecimento e tecnologia entre
os diversos setores da economia, a fim de agregar maior valor à
produção local, aplicando os conceitos de cidade inteligente;
IV. Proporcionar alternativas para execução de testes tecnológi-
cos a fim de fomentar a ciência e a inovação no Município;
V. Reforçar os mecanismos institucionais de ensaios, certificação
e controle de qualidade de produtos;
Art. 10º - O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos
de pesquisas estaduais e federais nele sediados para:
1. Desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologi-
as para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planeja-
mento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do am-
biente e outras.
H. Promoção da integração intersetorial, por meio da condução
de programas integrados e em consonância com as necessidades
das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afe-
tas às questões municipais;
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA
Art. 11º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
de Água Boa será dotado de caráter consultivo sendo constituído
por onze membros, assim designados:
1. Três representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito
Municipal de Água Boa, e que representem as secretarias:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico
b) Secretaria de Finanças
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É ig Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
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erre
c) Secretaria de Administração
H. Dois representantes da sociedade, indicados pelos ambientes
ou arranjos promotores de Inovação
HI. Um representante das entidades que promovam atividades de
apoio às empresas, preferencialmente pertencentes ao sistema S.
IV. Dois representantes do setor produtivo, por suas entidades re-
lacionadas à produção, fomento e ao financiamento do desenvol-
vimento municipal;
V. Três representantes da Comunidade Científica de Água Boa (in-
dicados pelas instituições de ensino técnico, superior e pesquisa);
$1º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Água Boa que representem a Comunidade Científica,
deverão preferencialmente ter comprovada experiência profissio-
nal na administração, implantação ou execução de projetos e pro-
gramas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
82º Os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Água Boa e seus respectivos suplentes, eleitos ou in-
dicados por seus segmentos, serão nomeados por Decreto Muni-
cipal.
83º Todos os membros do Conselho de Municipal Ciência Tecnolo-
gia e Inovação de Água Boa terão mandato de três anos, admitin-
do-se sua recondução por igual período.
84º O presidente do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e
Inovação de Água Boa será eleito entre os pares, imediatamente
após a nomeação oficial dos Conselheiros;
85º A participação no Conselho será considerada função relevan-
te, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem remunera-
tória.
Art. 12º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os mem-
bros do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação de
Água Boa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efeti-
vos.
Art. 13º - São atribuições do Conselho Municipal de Ciência, Tec-
nologia e Inovação de Água Boa:
I. Aprovar o regimento interno do próprio Conselho Municipal Ci-
ência, Tecnologia e Inovação de Água Boa;
H. Analisar e aprovar os editais do Prêmio de Inovação de Água
Boa.
HI. Avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas pú-
blicas de promoção à ciência, tecnologia e inovação para o de-
senvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamen-
tais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o
interesse público;
IV. Colaborar na articulação das ações entre vários organismos
públicos e privados envolvidos na formulação da política de ino-
vação com outros Municípios, Estados, União;
V. Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tec-
nologia e Inovação de Água Boa e do Programa Municipal de In-
centivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, acompanhando e ava-
liando os recursos financeiros, nos termos estabelecidos na pre-
sente Lei;
VI. Praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finali-
dade;
VII. Promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar
a introdução e adaptação à realidade local de tecnologias existen-
tes;
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VIII. Promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados
à difusão da ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiço-
amento dos serviços públicos municipais, o uso e controle dos re-
cursos naturais, para prevenir e evitar os impactos sociais e am-
bientais negativos das inovações e a transição para a economia
verde;
IX. Propor medidas para captação e alocação de recursos para as
finalidades da presente Lei;
X. Sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à
Ciência, Tecnologia e Inovação;
Art. 14º - As atribuições individuais de cada membro eleito, bem
como a periodicidade das reuniões e a ordem dos trabalhos, se-
rão determinadas posteriormente no Regimento Interno do Con-
selho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO DE ÁGUA BOA
Art. 15º - A cada três anos será realizada a Conferência Municipal
de Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa.
Art. 16º - Os objetivos da referida Conferência Municipal de Ciên-
cia Tecnologia e Inovação de Água Boa, consistem em:
1. Eleger o Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação
de Água Boa do triênio seguinte;
H. Promover palestras e capacitações voltadas aos Incentivos à
Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo;
HI. Avaliar a realidade da Ciência, Tecnologia e Inovação no Muni-
cípio;
IV. Analisar as ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciên-
cia e Tecnologia do triênio vigente/anterior;
V. Fixar as diretrizes que serão executadas, prioritariamente, pelo
Conselho Municipal Ciência Tecnologia e Inovação de Água Boa,
para o triênio subsequente ao de sua realização.
Art. 17º - A organização da Conferência Municipal de Ciência Tec-
nologia e Inovação de Água Boa ficará a cargo de uma comissão
específica, nomeada especificamente pelo Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa.
Art. 18º - A elaboração e publicação do Edital e do Regimento
Interno da Conferência Municipal de Inovação ficarão a cargo da
Comissão Organizadora supracitada.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVA-
ÇÃO DE ÁGUA BOA
Art. 19º - Para a realização dos objetivos desta Lei, cria-se o Fun-
do Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação.
Art. 20º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Água Boa:
1. Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos bene-
ficiados por esta Lei, saldo de projetos concluídos, não iniciados
ou interrompidos;
IH. Doações, incentivos, subvenções e outros recursos direciona-
dos à ciência, tecnologia e inovação;
HI. Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas anualmen-
te pela Prefeitura Municipal de Água Boa, compatíveis e proporci-
onais à relevância desta Política Pública para o desenvolvimento
da Ciência, Tecnologia e Inovação do Município;
IV. Legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e
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imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
V. Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções re-
alizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
VI. Recursos existentes em outros Fundos municipais, quando
houver possibilidade de atuações conjunta e necessidade de in-
corporação de soluções de ciência, tecnologia e inovação, para
o atingimento de determinada finalidade pública ou coletiva, res-
peitadas as regras de prestação de contas de cada Fundo;
VII. Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais,
bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados in-
servíveis;
VIII. Recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e
contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado nacional ou estrangeiro;
IX. Recursos provenientes de apoio e financiamentos e da cele-
bração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instru-
mentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos in-
ternacionais e outras entidades;
X. Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recur-
sos que componham o Fundo;
XI. Transferências financeiras eventualmente realizadas pela
União e Estados da federação diretamente para o Fundo;
XII. Outros recursos patrimoniais lícitos, de qualquer natureza,
que lhe forem transferidos.
81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obriga-
toriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de instituição financeira que mantenha contrato com o Município
de Água Boa.
82º O recebimento, destinação e manutenção de doações físicas
deverão ser deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa.
83º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência
de disponibilidade, em função do cumprimento de programação,
sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a inter-
ferir ou a prejudicar as atividades do Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Água Boa.
84º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Ciência, Tecno-
logia e Inovação de Água Boa, apurados em balanço anual ao fi-
nal de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o
exercício seguinte.
85º A percepção de recursos adicionais, extraordinários ou sazo-
nais, mediante captações de editais ou emendas parlamentares,
não substitui ou altera o valor anual que deve ser destinado ao
Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Água Boa
no orçamento municipal para desenvolvimento de suas ativida-
des anuais ordinárias.
86º A Lei Orçamentária deverá consignar, anualmente, dotação
específica para cumprimento do inciso Ill do caput deste artigo.
87º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor
desta Lei Complementar, deverá o Poder Executivo Municipal pro-
ceder à dotação proporcional, por meio da transferência de rubri-
cas constantes do orçamento, respeitando-se a lei orçamentária
vigente e as rubricas já dedicadas para Ciência, Tecnologia & Ino-
vação.
Art. 21º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação de Água
Boa subsidiarão:
1. Ações para apoiar projetos, feiras, fóruns e seminários ou ou-
tras ações que tenham como foco principal ao fomento dos seto-
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res prioritários mencionados nesta lei.
H. Apoiar a atração de novos investimentos e expansão de em-
presas existentes no Município, através de Incentivos tais como:
subsídio de aluguel, doação de terreno, terraplenagem e/ou ater-
ro de terreno, transporte de material básico a ser utilizada em
obras de pavimentação de áreas das indústrias, execução de ser-
viços primários das redes pluviais, sanitárias e de abastecimento
de água, implantação ou expansão das redes elétricas e telefôni-
cas, adaptação de prédios já existentes às finalidades da benefi-
ciária;
HI. Apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras
de base tecnológicas e outras modalidades de apoio e promoção
à Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente aprovadas pelo Co-
mitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
de Água Boa;
IV. Apoio na participação e na realização de eventos, estudos e
pesquisas nas voltadas aos incentivos à ciência, tecnologia, ino-
vação e empreendedorismo;
V. Apoio para a realização de campanhas informativas e educati-
vas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comu-
nidade para ações voltadas aos incentivos à ciência, tecnologia,
inovação e empreendedorismo;
VI. Aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município,
que resultem comprovadamente em ganho de produtividade e
eficiência;
VII. Auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras em-
presariais tecnológicas;
VIH. Subsidiar iniciativas como o Bônus tecnológico, bolsas de
pesquisa em inovação e encomendas tecnológicas de projetos re-
alizados por Startups formalmente constituídas no Município de
Água Boa;
IX. Estudos de viabilidade mercadológica para implantação de
novas tecnologias;
X. Incentivar a troca de ideias, compartilhamento, trabalho em
rede e colaboração a qualquer empreendimento voltado para os
setores prioritários mencionados nesta lei.
XI. Iniciativas voltadas à modernização, melhoria de gestão, cri-
ação, manutenção e desenvolvimento dos ambientes promotores
de inovação do Município de Água Boa;
XII. Manutenção de banco de dados com informações sobre pro-
gramas, projetos e atividades governamentais e não-governa-
mentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e inter-
nacional relativos aos incentivos à ciência, tecnologia, inovação e
empreendedorismo;
XIII. Pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos
e serviços, incluindo pesquisa básica ou aplicada, teste, certifica-
ção e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por empresas
públicas e privadas do Município;
XIV. Projetos de capacitação científico-tecnológica;
XV. Realização e apoio a iniciativas e ações voltadas à promoção
do conhecimento, capacitações, cursos, organização e participa-
ção em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, todos re-
lacionados à ciência, tecnologia e inovação.
XVI. Promoção e incentivo à pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, serviços e processos inovadores em empresas e em en-
tidades de direito privado sem fins lucrativos, do município, medi-
ante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou
de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos
e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e
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inovação que atendam as prioridades de Água Boa.
81º Além dos dispositivos de fomento à inovação tratados neste
Capítulo, o Município poderá regulamentar outras formas de in-
centivo para subsídio ao bônus tecnológico, bolsas, estudos, pro-
jetos e pesquisas.
52º As doações de terreno mencionadas no item Il deste artigo
seguirão, no que couber, as condições estabelecidas pelo Capítu-
lo V da Lei Municipal nº 1.616, de 17 de agosto de 2021.
Art. 22º - A administração do Fundo Municipal de Ciência, Tecno-
logia e Inovação de Água Boa será feita:
1 - Pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação de Água Boa, com função de planejamento e aplicação
dos recursos do Fundo;
1H - Pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura,
Turismo e Inovação com função de apoio às atividades do Fundo,
sendo responsável pela convocação das reuniões ordinárias e ex-
traordinárias do Conselho Gestor e pela elaboração de pautas e
atas.
Art. 23º - Integram o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Ci-
ência, Tecnologia e Inovação de Água Boa:
1 - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
H - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Administração
IV - Dois membros indicados pelo Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Água Boa.
Art. 24º - A função de Contador do Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Água Boa será exercida por um dos ser-
vidores municipais, ocupantes de cargo de Contador de Unidade
Gestora, conforme legislação aplicável.
Parágrafo único - A contabilidade obedecerá às normas e proce-
dimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação
contábil, financeira e patrimonial do Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Água Boa, de modo a permitir a fiscali-
zação e o controle do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e
Inovação de Água Boa e do município, sem prejuízos dos demais
órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 25º - As entidades de direito público ou privado que rece-
berem recursos transferidos do Fundo Municipal de Ciência, Tec-
nologia e Inovação de Água Boa a título de subvenções sociais,
auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obri-
gadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo
os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos re-
cebimentos, além de responsabilização civil, criminal e adminis-
trativa, salvos os incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica.
Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o caput
será feita em estrita observância à legislação municipal que regu-
la a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO À CIÊNCIA, TECNOLO-
GIA, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
Seção | - Do Estímulo à Inovação Nas Empresas
Art. 26º — O município promoverá e incentivará a pesquisa e
o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores
em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito pri-
vado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos finan-
ceiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajusta-
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dos em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às priori-
dades das políticas industrial e tecnológica nacional.
Parágrafo único: As prioridades da política industrial e tecnoló-
gica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabeleci-
das em regulamento.
Seção Il - Do Estímulo à Construção de Ambientes Especi-
alizados e Cooperativos de Inovação
Art. 27 º — O município poderá estimular e apoiar a constituição
de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de co-
operação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem
fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvol-
vimento, que objetivem a geração de produtos, processos e ser-
viços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único: O apoio previsto no caput poderá contemplar
as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as
ações de empreendedorismo tecnológico e a capacitação de re-
cursos humanos qualificados.
Art. 28º — O município poderá apoiar a criação, a implantação
e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos
parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como
forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento
da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
& 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológi-
cos e os demais ambientes promotores da inovação estabelece-
rão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de
projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso
nesses ambientes.
& 2º Para os fins previstos no caput deste artigo o município po-
derá:
1 - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de
ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e
às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lu-
crativos, que tenha por missão institucional a gestão de parques
e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante con-
trapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de
regulamento;
H - participar da criação e da governança das entidades gestoras
de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde
que adotem mecanismos que assegurem a segregação das fun-
ções de financiamento e de execução.
Seção III - Estímulo à Participação das ICTs no Processo
de Inovação
Art. 29º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conce-
der recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvol-
vimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a
elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou ins-
trumento jurídico assemelhado.
& 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de
plano de trabalho.
8 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos
quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e com-
patível com as características das atividades de ciência, tecnolo-
gia e inovação, nos termos de regulamento.
8 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o
caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida
a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em
ajuste do plano de trabalho.
& 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos
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no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou trans-
ferência de recursos de categoria de programação para outra, de
acordo com regulamento.
Seção IV - Da Contratação pública para solução inovadora
(CPSI)
Art. 30º - Em consonância com o artigo 12 e seguintes da Lei
Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empre-
endedorismo Inovador) a administração pública poderá contratar
pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para
o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser
desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licita-
ção na modalidade especial regida pela Lei Complementar (182/
2021).
Parágrafo único - A delimitação do escopo da licitação poderá
restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resul-
tados esperados pela administração pública, incluídos os desafios
tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de even-
tual solução técnica previamente mapeada e suas especificações
técnicas, e caberá aos licitantes proporem diferentes meios para
a resolução do problema.
Art. 31º - No mesmo sentido, e de acordo com o artigo 81 da Lei
14.133/2021, a Administração poderá solicitar à iniciativa priva-
da, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse
a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento públi-
co, a propositura e a realização de estudos, investigações, levan-
tamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com
questões de relevância pública, na forma de regulamento.
Parágrafo único- O procedimento previsto no caput deste artigo
poderá ser restrito a startups, assim considerados os microem-
preendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial,
que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implemen-
tação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tec-
nológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida,
na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamenta-
da em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento
das necessidades da Administração.
Art. 32º - As licitações e os contratos a que se refere esta seção
têm por finalidade:
1. Resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com
emprego de tecnologia; e
H. Promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do
poder de compra do Estado.
81º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, au-
tárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao
regime disposto no capítulo VI da Lei Complementar 182/2021.
52º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e
suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições
desta seção, nos termos do regulamento interno de licitações e
contratações de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, e seus conselhos de administração poderão esta-
belecer valores diferenciados para os limites de que tratam o 82º
do art. 14 e 08 3º do art. 15 da Lei Complementar 182/2021.
Art. 33º - Os critérios para julgamento das propostas deverão
considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:
1. O potencial de resolução do problema pela solução proposta e,
se for o caso, da provável economia para a administração públi-
ca;
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H. O grau de desenvolvimento da solução proposta;
HI. A viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solu-
ção;
IV. A viabilidade econômica da proposta, considerados os recur-
sos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V. A demonstração comparativa de custo e benefício da proposta
em relação às opções funcionalmente equivalentes.
Parágrafo único - O edital da licitação será divulgado, com ante-
cedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de re-
cebimento das propostas, por meio do sítio eletrônico oficial cen-
tralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público
licitante e no diário oficial do ente competente.
Art. 34º - Após a homologação do resultado da licitação, os ór-
gãos e as entidades da Administração Pública Municipal celebra-
rão Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as pro-
ponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses,
prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
81º O contrato público para solução inovadora deverá conter, en-
tre outras cláusulas:
1. As metas a serem atingidas para que seja possível a validação
do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferi-
ção;
H. A forma e a periodicidade da entrega à administração pública
de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão
de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser en-
tregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta
do projeto;
HI. A matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referen-
tes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe
e álea econômica extraordinária;
IV. A definição da titularidade dos direitos de propriedade intelec-
tual das criações resultantes do CPSI; e
M. A participação nos resultados de sua exploração, assegurados
às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e
de transferência da tecnologia de que são titulares.
82º O valor máximo a ser pago à contratada será de R$
1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem
prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.
83º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com
um dos seguintes critérios:
I. Preço fixo;
H. Preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
HI. Reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV. Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo;
ou
V. Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
84º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamen-
tos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados,
de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observa-
do o critério de remuneração previsto contratualmente.
85º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vin-
culadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração
pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado,
ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em de-
corrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipa-
da do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou
econômica da solução.
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86º Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas,
o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distin-
tos de remuneração.
87º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos,
e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada
implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública de-
verá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do
preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante
justificativa expressa.
Art. 35º - Com a finalização do contrato público para solução ino-
vadora, a administração pública poderá celebrar com a mesma
contratada, sem nova licitação, o que o Marco Legal das Startups
definiu como “contrato para fornecimento” do produto, do proces-
so ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para inte-
gração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de
trabalho da administração pública.
81º Havendo mais de uma contratada que cumpra satisfatoria-
mente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimen-
to será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto,
processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em ter-
mos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade
e preço.
82º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24
(vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até
24 (vinte e quatro) meses.
83º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) ve-
zes o valor máximo definido no 52º do art. 34 desta Lei, incluídas
as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser
ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos
de que trata o 81º do art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Seção V - Da Encomenda Tecnológica
Art. 36º - Os órgãos e entidades da administração pública, em
matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT,
entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, iso-
ladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesqui-
sa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à
realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova-
ção que envolvam risco tecnológico, para solução de problema
técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo
inovador, em consonância com o artigo 20 da Lei 13.243 de 11 de
janeiro de 2016, artigo 27 do Decreto nº 9.283, de 7 de feverei-
ro de 2018 e artigo 75, IV, d, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
81º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para
atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas,
com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização
de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispen-
sadas as seguintes exigências:
1. Que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a
realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; e
H. Que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de
pesquisa.
82º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluí-
dos os custos das atividades que precedem a introdução da solu-
ção, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado,
dentre as quais:
1. A fabricação de protótipos;
H. O escalonamento, como planta piloto para prova de conceito,
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testes e demonstração; e
HI. A construção da primeira planta em escala comercial, quando
houver interesse da administração pública no fornecimento, em
escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomenda-
das na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa
de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomen-
da, observado o disposto em regulamento específico.
83º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo
inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contra-
tado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio de-
senvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamen-
to específico.
84º Para os fins do caput e do 54º, a administração pública pode-
rá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente
mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos
ou empresa com o objetivo de:
1. Desenvolver alternativas para solução de problema técnico es-
pecífico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
H. Executar partes de um mesmo objeto.
85º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras própri-
as do ente ou entidade da administração pública contratante.
86º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou
fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de
conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas
em regulamento.
87º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a enti-
dade da administração pública deverá consultar potenciais con-
tratados para obter informações necessárias à definição da enco-
menda, observado o seguinte:
1. A necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão
ou pela entidade da administração pública;
H. As consultas não implicarão desembolso de recursos por parte
do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco
preferência na escolha do fornecedor ou do executante; e
HI. As consultas e as respostas dos potenciais contratados, quan-
do feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do pro-
cesso de contratação, ressalvadas eventuais informações de na-
tureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser manti-
das sob sigilo.
88º A contratação prevista no caput poderá englobar a transfe-
rência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de
tecnologias essenciais para o município, definidas em atos espe-
cíficos dos responsáveis por sua execução.
89º Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento
contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas eta-
pas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hi-
pótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de
proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicá-
veis ao contratado.
Art. 37º - Caberá ao contratante descrever as necessidades de
modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do
problema técnico existente e a visão global do produto, do servi-
ço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as
especificações técnicas do objeto devido à complexidade da ati-
vidade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver
soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
Parágrafo único - O contratante definirá os parâmetros mínimos
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aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto,
do serviço ou do processo objeto da encomenda.
Art. 38º O órgão ou a entidade da administração pública contra-
tante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima,
comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na
definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contrata-
do, no monitoramento da execução contratual e nas demais fun-
ções previstas no Decreto 9.283/2018, observado o seguinte:
1. Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de
que não possuem conflito de interesse na realização da atividade
de assessoria técnica ao contratante; e
H. A participação no comitê técnico será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 39º - A administração pública negociará a celebração do
contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais
interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajo-
sas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
1. A negociação será transparente, com documentação pertinente
anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas
eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou co-
mercial que devam ser mantidas sob sigilo;
H. A escolha do contratado será orientada para a maior probabili-
dade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não
necessariamente para o menor preço ou custo, e a administra-
ção pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competên-
cia técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a
qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos
de avaliação do contratado;
Art. 40º - A celebração do contrato de encomenda tecnológica fi-
cará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com
etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma fí-
sico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância
aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a
aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação
do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elemen-
tos estabelecidos pelo contratante.
Parágrafo único - O projeto específico de que trata o caput po-
derá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao
contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gesto-
res públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê
técnico de especialistas.
Art. 41º - O contratante será informado quanto à evolução do
projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar
a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos
resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a
permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar
eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cum-
primento dos objetivos pactuados.
81º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou
com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade
contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de audito-
ria técnica e financeira:
1. Prorrogar o seu prazo de duração; ou
H. Elaborar relatório final, hipótese em que será considerado en-
cerrado.
2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que
verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvol-
vimento, por meio da rescisão do contrato:
1. Por ato unilateral da administração pública; ou
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H. Por acordo entre as partes, de modo amigável.
83º A inviabilidade técnica ou econômica referida no 5 2º deverá
ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
84º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado pre-
vista no 82º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já
incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronogra-
ma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido
celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais
remuneração variável de incentivo.
85º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contrata-
dos e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados
em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avalia-
ção técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos es-
tabelecidos no contrato.
Art. 42º - O fornecimento, em escala ou não, do produto, do ser-
viço ou do processo inovador resultante das atividades de pes-
quisa, desenvolvimento e inovação encomendadas, na forma es-
tabelecida no Decreto nº 9.283/2018, poderá ser contratado com
dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da
encomenda.
Parágrafo único - O contrato de encomenda tecnológica poderá
prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos pro-
cessos resultantes da encomenda.
Art. 43º - Quando o contrato de encomenda tecnológica estabe-
lecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do ser-
viço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contra-
to, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de plane-
jamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência
com as especificações do objeto encomendado e de informações
sobre:
1. A justificativa econômica da contratação;
H. A demanda do órgão ou da entidade;
HI. Os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos
produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e
IV. Quando houver, as exigências de certificações emitidas por
instituições públicas ou privadas credenciadas.
Art. 44º - O pagamento decorrente do contrato de encomenda
tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos exe-
cutados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro
aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adici-
onais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto,
nos termos do Decreto nº 283/2018.
81º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de con-
trato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e con-
tornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesqui-
sa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado,
quais sejam:
1. Preço fixo;
H. Preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
HI. Reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV. Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo;
ou
V. Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
82º As especificidades das formas de remuneração decorrentes
do contrato de encomenda tecnológica deverão seguir o disposto
nos artigos 29 e 30 (Capítulo IV, Seção V, Subseção Il) do Decreto
nº 9.283/2018.
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Seção VI - Da Transferência de Tecnologia
Art. 45º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Mu-
nicipal poderão celebrar contrato de transferência de tecnologia
e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de explora-
ção de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de
parceria.
Art. 46º - A realização de licitação em contratação realizada pe-
los órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação pro-
tegida é dispensável.
81º A contratação realizada com dispensa de licitação em que ha-
ja cláusula de exclusividade será precedida de publicação de ex-
trato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Adminis-
tração Pública Municipal.
82º Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor
de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput
poderão ser celebrados diretamente, para os fins de exploração
de criação que deles seja objeto.
83º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa
poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada
a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato a forma
de remuneração.
84º O extrato de oferta tecnológica previsto no 51º descreverá,
no mínimo:
1. O tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser oferta-
da;
H. A modalidade de oferta a ser adotada pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal.
85º Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:
1. A sua regularidade jurídica e fiscal;
H.A sua qualificação técnica e econômica para a exploração da
criação.
86º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
definirão as modalidades de oferta a serem utilizadas, que pode-
rão incluir a concorrência pública e a negociação direta.
872 A modalidade de oferta escolhida será previamente justifica-
da em decisão fundamentada, por meio de processo administra-
tivo.
88º Os critérios e as condições para a escolha da contratação
mais vantajosa serão estabelecidos pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 47º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Mu-
nicipal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio
de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao
criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua in-
teira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas
hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legis-
lação pertinente.
Parágrafo único - A cessão a terceiro mediante remuneração de
que trata o caput será precedida de ampla publicidade no sítio
eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
Art. 48º - É facultado à ICT pública celebrar contrato de transfe-
rência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito
de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isolada-
mente ou por meio de parceria.
81º A contratação, com cláusula de exclusividade, para os fins de
que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato
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da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma
estabelecida em sua política de inovação.
82º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa
poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada
a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou con-
trato a forma de remuneração.
Seção VII - Do Desafio Público
Art. 49º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Muni-
cipal promoverão ciclos de inovação aberta por meio da realiza-
ção de desafios públicos.
81º Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração
entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Ins-
tituições de Ensino e a sociedade, na modalidade de concurso, vi-
sando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribu-
am para a resolução de problemas da cidade mediante concessão
de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
82º O edital de concurso para participação no desafio público in-
dicará:
1. Descrição do desafio público proposto;
1. Etapas que compõem o desafio público;
HH. Público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;
IV. Diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução
dos desafios;
M. Critérios de análise e classificação das propostas; e
VI. Premiações a serem concedidas às soluções mais bem classi-
ficadas.
83º Os desafios públicos mencionados no caput poderão ser reali-
zados em parceria com a academia, entidades privadas, coopera-
tivas e setor produtivo, mediante celebração de Termo de Acordo
de Parceria para Desafio Público.
84º A celebração do Termo de Acordo de Parceria para Desafio Pú-
blico previsto no 83º depende de prévia aprovação do projeto de
desafio público pelo Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e
Inovação de Água Boa e especificará as obrigações de cada uma
das partes.
85º Quando envolver desembolso de recursos públicos para o
parceiro privado, aplicável apenas nos casos de parcerias com a
academia e entidades privadas sem fins lucrativos, o Termo de
Acordo de Parceria para Desafio Público deverá conter as seguin-
tes informações:
1. Identificação do desafio público a ser proposto;
« Metas a serem atingidas;
HI. Montante dos recursos financeiros, seu cronograma de de-
sembolso e os critérios para a prestação de contas, que deverá
ser simplificada e direcionada para os resultados pretendidos; e
IV. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da
conclusão das etapas ou fases programadas.
Art. 50º - São considerados como objetivos do Desafio Público:
1. estimular a criatividade e a inovação entre os estudantes;
H.contribuir com o desenvolvimento do espírito empreendedor
entre os jovens;
W.induzir novos projetos que levem à geração de novos empre-
endimentos ou negócios; e
IV. premiar projetos inovadores apresentados nas feiras tecnoló-
gicas da instituição de ensino a qual os alunos estão regularmen-
te matriculados.
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4856
Seção VIII - Da promoção e divulgação de pesquisas e tec-
nologias desenvolvidas localmente (Vitrine Tecnológica)
Art. 51º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal instituirão vitrine tecnológica consistente em uma base
de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo
uma amostra das tecnologias produzidas em Água Boa ainda que
sem vínculo formal com ICTs.
Parágrafo único - A vitrine tecnológica será hospedada em uma
plataforma aberta pesquisável, e permitirá o acesso rápido e gra-
tuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias ex-
postas, para difundir os produtos tecnológicos existentes, além
de facilitar a integração da academia com os setores público e
privado, especialmente o produtivo.
Seção IX - Do Programa de Ambiente Regulatório Experi-
mental (Sandbox Regulatório)
Art. 52º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Mu-
nicipal disponibilizarão ambiente regulatório experimental (Sand-
box regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais
simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam
receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com
competência de regulamentação setorial para desenvolver mode-
los de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias expe-
rimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites pre-
viamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por
meio de procedimento facilitado.
Art. 53º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Mu-
nicipal com competência de regulamentação setorial poderão, in-
dividualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de
ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar
a incidência de normas sob sua competência em relação à enti-
dade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
81º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser
firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas compe-
tências.
82º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Tu-
rismo e Inovação disporá sobre o funcionamento do programa de
ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
I. Os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
H. A duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
H1. As normas abrangidas.
Art. 54º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Mu-
nicipal poderão instituir living labs, espaços - físicos ou virtuais -
onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de
ensino, ICT's e usuários, acontecerão processos para a criação,
prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos
reais (living labs).
Parágrafo único - Os processos realizados nos livings labs serão
regulados nos moldes do Programa de Ambiente Regulatório Ex-
perimental.
Seção X - Do Prêmio de Inovação
Art. 55º - Fica instituído, no âmbito da Cidade de Água Boa o
Prêmio de Inovação “INOVA ARAGUAIA", com o objetivo de home-
nagear pessoas e instituições públicas ou privadas que com suas
ações se destacarem na promoção do conhecimento e prática da
inovação, na geração de processos, bens e serviços inovadores
em benefício da cidade.
Parágrafo único - Fica atribuída ao Conselho Municipal de Ci-
ência Tecnologia e Inovação de Água Boa a responsabilidade de
definir critérios e propor a regulamentação a ser adotada na con-
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cessão do Prêmio.
Seção XI - Apoio ao inventor independente
Art. 56º - O Município de Água Boa incentivará a criação, prote-
ção, desenvolvimento e comercialização de invenções, modelos
de utilidade e soluções inovadoras desenvolvidas por inventores
independentes, como estratégia de fortalecimento da inovação
local.
Art. 57º - Para os fins desta Lei, considera-se inventor indepen-
dente a pessoa física domiciliada no Município que:
1 - tenha desenvolvido, individualmente ou em grupo, invenção,
modelo de utilidade, desenho industrial ou outro ativo de inova-
ção;
11 - não possua vínculo empregatício ou contratual com ICTs, em-
presas ou entidades para a criação do objeto inovador;
HI - esteja interessado em registrar, desenvolver ou comercializar
sua inovação.
Art. 58º - São instrumentos de apoio ao inventor independente:
| - assistência técnica e jurídica para o registro de patentes, mo-
delos de utilidade, desenhos industriais e marcas;
H - bolsas de estímulo para desenvolvimento de protótipos, tes-
tes e validação de soluções inovadoras;
HI - acesso a laboratórios públicos e espaços de prototipagem
(makerspaces, Fab Labs, hubs, entre outros);
IV - inclusão em programas de incubação, pré-incubação e capa-
citação empreendedora;
V - apoio à participação em feiras de inovação, eventos de star-
tups e missões de inovação.
Art. 59º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos
para habilitação dos inventores independentes, critérios de sele-
ção, formas de apoio e instrumentos de acompanhamento dos
projetos apoiados.
Seção XII - Bolsa de estímulo à inovação no ambiente pro-
dutivo, para pesquisador, para atividades de extensão
tecnológica, para proteção da propriedade intelectual ou
para transferência de tecnologia;
Art. 60º - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsas de Es-
tímulo à Inovação e Formação de Capital Humano de Água Boa,
com o objetivo de:
1 - fomentar o desenvolvimento de competências empreendedo-
ras e tecnológicas entre jovens, pesquisadores, estudantes e em-
preendedores;
H - apoiar a formação de talentos locais aptos a liderar projetos
de inovação e startups;
HH - promover a capacitação técnica e empreendedora tecnológi-
ca em áreas estratégicas para o Município.
Art. 61º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser concedidas
para:
1 - formação inicial ou continuada em temas relacionados a ino-
vação, ciência, tecnologia, propriedade intelectual, empreende-
dorismo tecnológico, gestão de startups, transformação digital e
áreas correlatas;
H - participação em programas de incubação, pré-incubação, ace-
leração e capacitação em ambientes de inovação reconhecidos;
HI - desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada, prototipa-
gem, modelagem de negócios e criação de startups inovadoras;
IV - inserção de jovens inovadores em programas municipais de
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= Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
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erre
desafios públicos, hackathons, vitrines tecnológicas e projetos de
cidade inteligente.
Art. 62º - O Poder Executivo Municipal regulamentará:
1 - os critérios de seleção e habilitação dos bolsistas;
H - os valores das bolsas e sua duração;
HI - as contrapartidas dos bolsistas, como a entrega de resulta-
dos, relatórios ou participação em eventos públicos de inovação.
Parágrafo único - Será dada prioridade às bolsas destinadas
a projetos que tenham impacto socioeconômico local, estimulem
práticas que promovam a inclusão digital e tecnológica de públi-
cos vulneráveis.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 63º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que se fizer necessário, através de Decretos.
Art. 64º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 29 DE
OUTUBRO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1959, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 041/2025
De 21 de julho de 2025
AUTORIA: Vereador Igor de Sousa Matos (UNIÃO BRASIL).
“DISPÕE SOBRE A LEITURA BÍBLICA COMO RECURSO PA-
RADIDÁTICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT”.
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri-
buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or-
dinária do dia 20 de outubro de 2025 aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - A leitura da Bíblia Sagrada poderá ser realizada nas es-
colas públicas e particulares do Município de Água Boa como re-
curso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geo-
gráfica e arqueológica de seu conteúdo.
Parágrafo Único - As histórias bíblicas utilizadas deverão auxili-
ar os projetos escolares de ensino correlatos nas áreas de Histó-
ria, Literatura, Ensino Religioso, Artes e Filosofia, bem como em
outras atividades pedagógicas complementares pertinentes.
Art. 2º - Nenhum aluno será obrigado a participar das atividades
previstas nesta Lei, sendo garantida a liberdade religiosa, nos ter-
mos da Constituição Federal.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios, di-
retrizes e estratégias para viabilizar a leitura da Bíblia Sagrada,
conforme disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 48 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 29 DE
OUTUBRO DE 2025.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1960, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 049/2025
aos 15 de setembro de 2025
AUTORIA: Vereadora Rejane Schneider Garcia (PSDB) - Em Co-
autoria com as Vereadores Adelar Fusinato (UNIÃO BRASIL); De-
milson Augusto de Carvalho (PSB); Humberto Jesus Romio (MDB);
Nubia Rosana Reinher Foschiera (MDB); Rodrigo Rosa Fidelis
(UNIÃO BRASIL) e Ronaldo Portella de Lima (PP).
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, O PROGRAMA
“CÂMARA VAI À ESCOLA”.
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri-
buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or-
dinária do dia 20 de outubro de 2025 aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Água Boa-MT, o
Programa “Câmara vai à Escola”, com objetivo geral de promover
a integração entre a Câmara Municipal de Água Boa e a escola,
permitindo ao estudante compreender o papel do Poder Legislati-
vo Municipal, bem como do Executivo, dentro do contexto social
em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidada-
nia e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasilei-
ra.
Art. 2º - O Programa será implantado mediante a adesão das Es-
colas, do 6º ao 9º ano da Rede Pública.
Parágrafo Único. As disciplinas e sua forma de aplicação serão
diferenciadas, obedecendo a característica da faixa etária corres-
pondente aos respectivos níveis.
Art. 3º - Constituem objetivos específicos do Programa:
| - Proporcionar informações nas escolas sobre Projetos de Lei,
Leis, Lei Orgânica e atividades gerais da Câmara Municipal de
Água Boa, bem como da Prefeitura Municipal;
Il - Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento aos Vereado-
res, da Câmara Municipal e as propostas apresentadas no Legis-
lativo em prol da comunidade;
HI - Possibilitar a visita dos alunos à Câmara Municipal para assis-
tirem as
Sessões Ordinárias, dentro do calendário previamente definido;
IV - Sensibilizar professores, funcionários e Pais de alunos a par-
ticiparem do Projeto “Câmara vai à Escola”, apresentando suges-
tões para seu aperfeiçoamento.
Art. 4º - O Programa será operacionalizado nos moldes a seguir:
|- Elaboração do Projeto Pedagógico;
Il - Estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto
quanto a visita dos Vereadores nas escolas, como a vinda dos alu-
nos e demais interessados à Câmara de Vereadores;
HI - Planejamento das atividades;
Assinado Digitalmente

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