| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1969 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO POR DISPONIBILIDADE DE SERVIÇO NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO-DEMAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1969, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. (Projeto de Lei nº 1913, de 18 de novembro de 2025, do Executivo) “Dispõe sobre a cobrança da tarifa de 74 esgotamento sanitário por disponibilidade de E Cgi serviço no âmbito do Departamento Municipal Câmara le Água Boa - MT PROTOCOLO GERAL 1088/2025 A ; Data: 19/12/2025 - Horário: 16:41 q de Água e Esgoto - DEMAE, e dá outras Legislativo : qontoda providências.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, a Tarifa de Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço, incidente sobre todas as economias localizadas em áreas atendidas por rede pública de coleta de esgoto, ainda que não estejam efetivamente conectadas à mesma. Parágrafo único. Considera-se disponibilidade do serviço a existência de rede coletora instalada e em condições de atendimento no logradouro público em que se localize o imóvel, independentemente da efetiva conexão do usuário. Art. 2º Ficam sujeitos à cobrança da tarifa de que trata esta Lei todos os imóveis localizados em logradouros com rede coletora de esgoto sanitário disponível, ainda que o proprietário, possuidor ou ocupante: | = não tenha efetuado a ligação à rede pública; II - utilize sistemas alternativos de esgotamento sanitário, como fossas sépticas ou similares. Art. 3º As edificações permanentes urbanas deverão ser conectadas às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis e estarão sujeitas às tarifas e preços públicos decorrentes da disponibilização e do uso desses serviços, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020. 81º O prazo máximo para conexão obrigatória será de 1 (um) ano, a contar da notificação do DEMAE sobre a disponibilidade da rede. 82º Findo o prazo, o DEMAE poderá realizar a ligação de forma compulsória e cobrar integralmente o custo correspondente do usuário, mediante pagamento à vista. 83º O pagamento da tarifa por disponibilidade não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública, sob pena de multa e demais sanções previstas. 84º Nas áreas urbanas já consolidadas, onde não houver disponibilidade de rede pública de esgotamento sanitário, poderão ser adotadas soluções individuais de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, desde que observadas as normas técnicas e ambientais estabelecidas pelos órgãos competentes. Página 1 de 3 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT - Fone: (66) 3468-6400 TA ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 — GESTÃO 2025/2028 — ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA Vê 8 5º É vedada a adoção de soluções individuais em novos parcelamentos do solo urbano ou empreendimentos, os quais deverão prever, obrigatoriamente, a implantação e a conexão à rede pública de esgotamento sanitário. Art. 4º A tarifa referente ao serviço de esgoto será definida nos termos do Código Tributário Municipal e deverá tomar por base a tabela tarifária que estiver em vigor, podendo ser revista por ato do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto Regulamentar. 81º O DEMAE deverá notificar os proprietários ou possuidores de imóveis situados em logradouros com rede coletora disponível sobre a obrigatoriedade de ligação e o prazo para adequação. 82º A cobrança da tarifa por disponibilidade será iniciada após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação individual ou, quando for o caso, da publicação da notificação geral sobre a disponibilidade da rede. 83º O não pagamento da tarifa ou da ligação compulsória sujeitará o usuário às penalidades administrativas e à inscrição do débito em divida ativa municipal. 84º Nos casos em que o imóvel edificado não possua ligação à rede pública de abastecimento de água, a cobrança da Tarifa de Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço o consumo será estimado com base na área edificada do imóvel, conforme critérios definidos em regulamento expedido pelo DEMAE. Art. 5º Terão direito ao benefício da Tarifa Social, nos termos da Lei Municipal nº 1.777, de 22 de novembro de 2022, que institui a Tarifa Social de Agua e Esgoto no Município de Água Boa, os contribuintes que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos: I- Ser unidade consumidora residencial unifamiliar, Il - Morador de sub-habitação (barraco) ou construção em alvenaria, madeira ou outro material, com área edificada não superior a 50 m?; IIl - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100 kKWh/mês; IV - Consumo mensal de água até 15 mº; V- Comprovar renda familiar de até 1 (um) salário mínimo, ou renda per capita igual ou menor que 4 (meio) salário mínimo; . VI - Estar regulamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico); VII - Não possuir débito junto ao prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Municipio (exceto aqueles objetos de parcelamento com o pagamento em dia). Parágrafo único - Os usuários dos serviços, para terem direito à Tarifa Social, deverão requerê- la junto ao Departamento Municipal de Água e Esgoto — DEMAE, comprovando o atendimento aos requisitos dispostos neste artigo. Página 2 de 3 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT rf » Fone: (66) 3468-6400 Ef ÁGUA. BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br Z CNPJ: 15.023.898/0001-90 GESTÃO 2025/2028-—— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 6º Serão isentos da Tarifa de Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço as unidades residentes que comprovem viver em situação de extrema pobreza, nos termos da lei, bem como as unidades geradoras destinadas ao funcionamento de: I Órgãos públicos integrantes da administração municipal; Hl- Hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados diretamente pelo Município. Parágrafo único - A isenção deverá ser solicitada junto ao Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, mediante apresentação da documentação comprobatória. Art. 7º As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: | - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 8º As receitas oriundas da cobrança desta tarifa serão integralmente aplicadas na manutenção, ampliação e melhoria dos serviços de saneamento básico do Município. Art. 9º Compete ao DEMAE expedir normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei, disciplinando, entre outros aspectos: | - procedimentos de faturamento e arrecadação; Il - mecanismos de fiscalização e sanção; III — forma e prazo para interposição de recursos administrativos pelos usuários; IV - disposições de caráter operacional e técnico. Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias, período em que o DEMAE promoverá ampla divulgação à população. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, A 18 DE DEZEMBRO DE 2025. MARIANO KOLANRIE Prefeito Muhici Z FILHO SEBASTIÃO ANTÔNIO Secretário Municipal de Admjhistração Página 3 de 3 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT al Fone: (66) 3468-6400 Ea Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ——— GESTÃO 2025/2028 -—— ÁGUA BOA PREFEITURA x Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrô nico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4890 [1101010101 Idosa como forma de fortalecimento das políticas públicas volta- das à população idosa do município; Considerando que a realização de ações de reconhecimento e premiação contribui para estimular a participação de escritórios contábeis e demais profissionais na destinação de recursos ao município; Considerando que a premiação tem caráter educativo, motivaci- onal e institucional, visando ampliar a arrecadação municipal por meio das destinações legais do Imposto de Renda; Considerando que a referida aquisição atende ao interesse pú- blico e aos objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, estando em consonância com as finalidades do Fundo Mu- nicipal; Considerando a necessidade de aquisição de uma televisão de 50 (cinquenta) polegadas para ser utilizada como prêmio ao escri- tório que mais destinar recursos ao município, no âmbito da cam- panha de arrecadação do Imposto de Renda; Considerando deliberação do CMDPI, em reunião realizada no dia 09 de dezembro de 2025, aprovando a destinação de recursos alocados no FUMID aquisição de uma televisão de 50 (cinquenta) polegadas para ser utilizada como prêmio ao escritório que mais destinar recursos ao município, no âmbito da campanha de arre- cadação do Imposto de Renda; RESOLVE: Art. 1º A aquisição de 01 (uma) televisão de 50 (cinquenta) po- legadas, a ser utilizada como premiação no evento relacionado à campanha de arrecadação municipal do Imposto de Renda. Art. 2º A referida televisão será destinada como prêmio ao escri- tório que mais realizar destinações de recursos ao município, por meio do Imposto de Renda devido, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 3º As despesas decorrentes da aquisição de que trata esta Resolução correrão à conta dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observadas as normas legais e orçamen- tárias vigentes. Art. 4º A aquisição do bem deverá seguir os princípios da legali- dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a legislação pertinente às contratações públicas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Água Boa, 18 de dezembro de 2025. Valquíria Soares Dantas Ferreira Presidente do CMPDI PREVIDENCIA TERMO ADITIVO Nº. 002 AO CONTRATO Nº. 001/2024. TERMO ADITIVO Nº. 002 ao Contrato nº. 001/2024 que entre si celebram o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ÁGUA BOA - Estado de Mato Grosso, e a empresa PERFORMANCE - ASSESSORIA PUBLICA (P. H. DA C. FERREIRA ASSESSORIA PUBLICA-ME), devidamente já qualificada no Contrato Originário. Pelo presente aditivo contratual, regido pela Lei Federal nº. 14.133 de 01/04/2021 e alterações posteriores, o Instituto Munici- pal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrito no C.N.P). sob o nº. 03.871.331/0001-95 com sede admi- nistrativa a Avenida Planalto, nº. 410, Centro, representado pelo AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 86 Diretor Executivo, Sr. Marcio Antônio Faoro, residente e domi- ciliado na cidade de Água Boa MT, doravante denominada CON- TRATANTE, e a empresa PERFORMANCE - ASSESSORIA PUBLICA (P. H. DA C. FERREIRA ASSESSORIA PUBLICA-ME devidamente ca- dastrada no C.N.P). sob n.º 09.517.508/0001-36, estabelecida na Rua Paineiras Brancas, Nº 08 Quadra 19 - Bairro Jd. dos Ipês - Cui- abá - MT, representada neste ato pelo Sr. PAULO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA, doravante denominada simplesmente CON- TRATADA, conforme cláusulas e condições a seguir: CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO. 1.1 - O Presente Termo Aditivo tem por objeto o seguinte: 1.2 - Prorrogação da Vigência e Valor do Contrato. CLAUSULA SEGUNDA: DA ALTERAÇÃO. 2.1 - Fica alterada a Cláusula Terceira - do Valor; o valor acordado entre as partes é de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) divididos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais) que serão pagos à contratada mensalmente, a vencer no dia 30 de cada mês, podendo ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente. 2.2 - Fica alterada a Cláusula Quarta - Do Prazo; fica prorrogado o prazo de vigência do contrato pelo período de 12 (doze) meses, até o dia 31.12.2026. CLAUSULA TERCEIRA: DA JUSTIFICATIVA E DO FUNDAMENTO LE- GAL 3.1- A prorrogação promovida por este Termo Aditivo se deve aos seguintes fatores: O Fundo Municipal se sentiu na obrigação de promover a renovação do Contrato em epígrafe por razões econô- micas e financeiras, visto que a prestação de Serviços Técnicos Especializados em Assessoria continuada nas Áreas Previdenciá- ria, na Concessão de Benefícios e Assessoria Jurídica, se faz ne- cessário para manter a continuidade dos serviços do Fundo Mu- nicipal, visto que se trata de serviços qualificados indispensáveis para que o Fundo Municipal logre sucesso nos seus trabalhos, além de ser economicamente viável para a CONTRATANTE. O presente aditivo encontra embasamento legal no art. 24, inciso Ile no art. 57, incisos Ile IV, da Lei Federal no 8.666, e suas poste- riores atualizações, a contratação da prestação dos serviços con- vencionados. CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA. 4.1 - O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura, vigendo concomitantemente ao Contrato Originário. CLAUSULA QUINTA: DOMICÍLIO E FORO. 5.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Água Boa MT, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura surgirem em função da execu- ção do presente termo. Água Boa - MT, 17 de dezembro 2025. MARCIO ANTONIO FAORO DIRETOR EXECUTIVO CONTRATANTE PERFORMANCE - ASSESSORIA PUBLICA P. H. DA C. FERREIRA ASSESSORIA PUBLICA-ME CONTRATADO an (Projeto de Lei nº 1913, de 18 de novembro de 2025, do Executi- Assinado Digitalmente DT Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX Nº 4890 eee vo) “Dispõe sobre a cobrança da tarifa de esgotamento sani- tário por disponibilidade de serviço no âmbito do Depar- tamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, e dá outras providências.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri- buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or- dinária do dia 15 de dezembro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, a Tarifa de Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço, incidente sobre todas as economias localizadas em áreas atendidas por rede pública de coleta de es- goto, ainda que não estejam efetivamente conectadas à mesma. Parágrafo único. Considera-se disponibilidade do serviço a exis- tência de rede coletora instalada e em condições de atendimento no logradouro público em que se localize o imóvel, independente- mente da efetiva conexão do usuário. Art. 2º Ficam sujeitos à cobrança da tarifa de que trata esta Lei todos os imóveis localizados em logradouros com rede coletora de esgoto sanitário disponível, ainda que o proprietário, possuidor ou ocupante: | - não tenha efetuado a ligação à rede pública; H - utilize sistemas alternativos de esgotamento sanitário, como fossas sépticas ou similares. Art. 3º As edificações permanentes urbanas deverão ser conec- tadas às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis e estarão sujeitas às tarifas e preços públicos decorrentes da dis- ponibilização e do uso desses serviços, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/ 2020. 81º O prazo máximo para conexão obrigatória será de 1 (um) ano, a contar da notificação do DEMAE sobre a disponibilidade da re- de. 82º Findo o prazo, o DEMAE poderá realizar a ligação de forma compulsória e cobrar integralmente o custo correspondente do usuário, mediante pagamento à vista. 83º O pagamento da tarifa por disponibilidade não isenta o usuá- rio da obrigação de conectar-se à rede pública, sob pena de multa e demais sanções previstas. 84º Nas áreas urbanas já consolidadas, onde não houver dispo- nibilidade de rede pública de esgotamento sanitário, poderão ser adotadas soluções individuais de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, desde que observadas as normas técnicas e ambientais estabelecidas pelos órgãos competentes. & 5º É vedada a adoção de soluções individuais em novos parce- lamentos do solo urbano ou empreendimentos, os quais deverão prever, obrigatoriamente, a implantação e a conexão à rede pú- blica de esgotamento sanitário. Art. 4º A tarifa referente ao serviço de esgoto será definida nos termos do Código Tributário Municipal e deverá tomar por base a tabela tarifária que estiver em vigor, podendo ser revista por ato do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto Regulamentar. 81º O DEMAE deverá notificar os proprietários ou possuidores de imóveis situados em logradouros com rede coletora disponível so- bre a obrigatoriedade de ligação e o prazo para adequação. 52º A cobrança da tarifa por disponibilidade será iniciada após o AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação indi- vidual ou, quando for o caso, da publicação da notificação geral sobre a disponibilidade da rede. 83º O não pagamento da tarifa ou da ligação compulsória sujeita- rá o usuário às penalidades administrativas e à inscrição do débi- to em dívida ativa municipal. 54º Nos casos em que o imóvel edificado não possua ligação à rede pública de abastecimento de água, a cobrança da Tarifa de Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço o consumo será estimado com base na área edificada do imóvel, conforme critérios definidos em regulamento expedido pelo DEMAE. Art. 58 Terão direito ao benefício da Tarifa Social, nos termos da Lei Municipal nº 1.777, de 22 de novembro de 2022, que institui a Tarifa Social de Água e Esgoto no Município de Água Boa, os con- tribuintes que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes re- quisitos: 1 - Ser unidade consumidora residencial unifamiliar; 1 - Morador de sub-habitação (barraco) ou construção em alvena- ria, madeira ou outro material, com área edificada não superior a 50 m?; HI - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100 kWwh/mês; IV - Consumo mensal de água até 15 m?; V - Comprovar renda familiar de até 1 (um) salário mínimo, ou renda per capita igual ou menor que % (meio) salário mínimo; VI - Estar regulamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); VI - Não possuir débito junto ao prestador de serviço de abas- tecimento de água e esgotamento sanitário do Município (exceto aqueles objetos de parcelamento com o pagamento em dia). Parágrafo único - Os usuários dos serviços, para terem direito à Tarifa Social, deverão requerê-la junto ao Departamento Munici- pal de Água e Esgoto - DEMAE, comprovando o atendimento aos requisitos dispostos neste artigo. Art. 6º Serão isentos da Tarifa de Esgotamento Sanitário por Dis- ponibilidade de Serviço as unidades residentes que comprovem viver em situação de extrema pobreza, nos termos da lei, bem co- mo as unidades geradoras destinadas ao funcionamento de: 1- Órgãos públicos integrantes da administração municipal; Hl- Hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados direta- mente pelo Município. Parágrafo único - A isenção deverá ser solicitada junto ao De- partamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, mediante apre- sentação da documentação comprobatória. Art. 7º As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e po- derão ser: 1 - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtivi- dade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; 1H - extraordinárias. quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 8º As receitas oriundas da cobrança desta tarifa serão inte- gralmente aplicadas na manutenção, ampliação e melhoria dos serviços de saneamento básico do Município. Art. 9º Compete ao DEMAE expedir normas complementares ne- cessárias à fiel execução desta Lei, disciplinando, entre outros as- Assinado Digitalmente xr Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrô 489 nico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº o erre pectos: | - procedimentos de faturamento e arrecadação; 1 - mecanismos de fiscalização e sanção; HH - forma e prazo para interposição de recursos administrativos pelos usuários; IV - disposições de caráter operacional e técnico. Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que cou- ber, por meio de decreto. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pro- duzindo efeitos após 30 (trinta) dias, período em que o DEMAE promoverá ampla divulgação à população. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 2025. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1970, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. (Projeto de Lei nº 1914, de 12 de dezembro de 2025, do Executi- vo) “Dispõe sobre a criação do Hospital Municipal de Água Boa e dá outras providências.” Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atri- buídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Or- dinária do dia 15 de dezembro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Água Boa, o Hospi- tal Municipal, destinado ao atendimento de urgência e emergên- cia, diagnóstico e tratamento clínicos e cirúrgicos dos pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde. Art. 2º O Hospital Municipal terá como objetivos: | - Oferecer atendimento especializado e humanizado a crianças e adolescentes, adultos e idosos; Il - Garantir acompanhamento multiprofissional, incluindo médi- cos, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, assis- tentes sociais e demais profissionais da saúde; Ill - Promover a integração de políticas públicas voltadas à saúde integral da população; IV - Incentivar a pesquisa científica e o intercâmbio de informa- ções técnicas com outras instituições de saúde; V - Apoiar e orientar familiares e responsáveis, oferecendo supor- te psicológico e social durante todo o tratamento. Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com universidades, com outros hospitais, organizações da sociedade civil, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento da estrutu- ra, do atendimento e da pesquisa científica. Art. 4º Os serviços prestados pelo Hospital Municipal de Água Boa, inclusive os serviços de Pronto Atendimento, a todas as pes- soas deste município, serão inteiramente gratuitos, inclusive o fornecimento de medicamentos prescritos por sua equipe médica e constante da Farmácia Básica, assim como será gratuita a ali- AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org 88 mentação destinada aos pacientes nele internados e seus acom- panhantes conforme legislação. Art. 5º O Hospital Municipal terá como finalidade inalterável em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto a prestação de as- sistência médico-hospitalar, ambulatorial e de medicina preven- tiva à população em geral, podendo atuar em cooperação com a comunidade, com entidades públicas ou privadas, inclusive por meio de Contrato de Gestão com entidades sem fins lucrativos, conforme legislação municipal vigente. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 72 A Unidade Hospitalar Municipal funcionará no prédio atu- almente utilizado pelo Hospital Regional Paulo Alemão de Água Boa, referência de atendimento no Médio Araguaia, no Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único. O CNES: 2473046 será preservado alterando apenas o mantenedor para o Município de Água Boa, que passará a denominar-se Hospital Municipal Paulo Alemão de Água Boa Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 2025. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração PREVIDENCIA TERMO ADITIVO Nº. 002 AO CONTRATO Nº. 002/2024. TERMO ADITIVO Nº. 002 ao Contrato nº. 002/2024 que entre si celebram o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ÁGUA BOA - Estado de Mato Grosso, e a empresa PERFORMANCE - ASSESSORIA PUBLICA (P. H. DA C. FERREIRA ASSESSORIA PUBLICA-ME), devidamente já qualificada no Contrato Originário. Pelo presente aditivo contratual, regido pela Lei Federal nº. 14.133 de 01/04/2021 e alterações posteriores, o Instituto Munici- pal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrito no C.N.PJ. sob o nº. 03.871.331/0001-95 com sede admi- nistrativa a Avenida Planalto, nº. 410, Centro, representado pelo Diretor Executivo, Sr. Marcio Antônio Faoro, residente e domi- ciliado na cidade de Água Boa MT, doravante denominada CON- TRATANTE, e a empresa PERFORMANCE - ASSESSORIA PUBLICA (P. H. DA C, FERREIRA ASSESSORIA PUBLICA-ME devidamente ca- dastrada no C.N.P). sob n.º 09.517.508/0001-36, estabelecida na Rua Paineiras Brancas, Nº 08 Quadra 19 - Bairro Jd. dos Ipês - Cui- abá - MT, representada neste ato pelo Sr. PAULO HENRIQUE DA COSTA FERREIRA, doravante denominada simplesmente CON- TRATADA, conforme cláusulas e condições a seguir: CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO. 1.1 - O Presente Termo Aditivo tem por objeto o seguinte: 1.2 - Prorrogação da Vigência e Valor do Contrato. 1.3 - Reajuste do valor do contrato. CLAUSULA SEGUNDA: DA ALTERAÇÃO. 2.1 - Fica alterada a Cláusula Terceira - do Valor; o valor acordado Assinado Digitalmente