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norma nº 1971/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1971 / 2026
Date 2026-01-09
Ementa"AUTORIZA ALTERAR O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT 2026/2029".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº. 1910, de 17 de novembro de 2025 — do Executivo).
“DISPÕE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
DE ÁGUA BOA - MT 2026-2029”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão
extraordinária do dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual — PPA do Município de Água Boa-MT para
o período de 2026 a 2029, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública Municipal, orientadas para a execução das políticas públicas, programas e ações
governamentais de duração continuada, com vistas à promoção do desenvolvimento
sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população.
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - O Plano Plurianual 2026-2029 orienta-se pelos seguintes princípios e
diretrizes:
Il. Promoção do desenvolvimento humano, social e econômico sustentável,
reduzindo desigualdades e ampliando oportunidades;
H. Fortalecimento da gestão fiscal, administrativa e patrimonial responsável,
assegurando o equilíbrio das contas públicas;
HI. Valorização do servidor público e aperfeiçoamento da gestão por resultados;
IV. Inovação tecnológica e transformação digital dos serviços públicos;
V. Ampliação da infraestrutura urbana e rural, garantindo mobilidade,
acessibilidade e segurança;
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Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALH
GESTÃO 2021/2026
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
VI. Fortalecimento das políticas públicas de educação, saúde e assistência social,
com foco na equidade e qualidade;
Vil. Sustentabilidade ambiental e uso racional dos recursos naturais;
VIII. Parceria com a sociedade civil, iniciativa privada e outros entes federados na
execução das políticas públicas;
IX. Transparência, controle social e participação popular no planejamento e na
execução das ações governamentais.
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 3º - O PPA 2026-2029 tem como objetivos estratégicos:
|. Fomentar a geração de emprego e renda e o empreendedorismo local;
H. Ampliar o acesso à educação de qualidade em todos os níveis e modalidades;
Hi. Garantir o atendimento integral em saúde, com atenção básica fortalecida e
serviços especializados acessíveis;
IV. Consolidar a rede de proteção social, assegurando o amparo a famílias em
vulnerabilidade;
V. Modernizar a infraestrutura urbana e rural, com foco em mobilidade,
saneamento e habitação;
VI. Fortalecer as políticas culturais, esportivas e de lazer, promovendo identidade
e inclusão social;
VII. Desenvolver ações voltadas à segurança pública e defesa civil;
VII. Incentivar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável;
IX. Promover a gestão integrada e inteligente do território municipal;
X. Melhorar a qualidade da gestão por meio de implantação de práticas
inovadoras visando a reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários,
promovendo políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma
gestão com excelência;
XI. Aprimorar o desempenho profissional do servidor;
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XIil. -Modernizar a política tributária.
XIll. | Implementar programa multidisciplinar para inserção de jovens no mercado de
trabalho;
XIV. Garantir o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com
qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
XV. Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade;
XVI. Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de
UBS no município, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de
ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à
população;
XVII. Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais,
implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas
priorizando a ampliação do atendimento à população;
XVIII. Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às
populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XIX. Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de
ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com
cidadania;
XX. Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da
população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes
em áreas de risco;
XXI. Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XXIl. Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e
exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade;
Xxitl. Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio
Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;
XXIV. Consolidar Água Boa como polo regional de inovação, educação e
desenvolvimento.
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DA AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 4º - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de
diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e
adolescentes no Município de Água Boa-MT.
Art. 5º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e demais normas aplicáveis.
Art. 6º - O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal
de que trata esta Lei, observando a integração entre as políticas de educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, segurança e demais áreas correlatas.
DA ESTRUTURA PROGRAMATICA, METAS E RESULTADOS
Art. 7º - Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos
Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 8º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual — PPA
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos
adicionais.
Art. 9º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem
em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e
em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 10 - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual
são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o
Estado e a União e de parcerias com outras instituições.
Art. 11 - A exclusão ou inclusão de novos programas bem como alteração dos
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de
Lei de revisão anual ou de revisões específicas, aprovados pelo Legislativo municipal.
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Fone: (66) 3468-6400
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ESTADO DE MATO GROSSO
6 1º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com
as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os
ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
$ 2º - Considera-se alteração de programa:
Il. modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e
índices;
H. inclusão ou exclusão de ações e produtos;
HI. alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida,
das metas e custos.
$ 3º - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento
do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 12 - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus
créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção
dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 13 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados
os montantes de investimento correspondentes.
Art. 14 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados.
$1º- O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre
outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
$ 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho
dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras,
cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção
de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos
nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de
Planejamento.
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Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 15 - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de
avaliação do Plano Plurianual — PPA.
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada
no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da
legislação municipal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Água Boa-MT, 23 de dezembro de 2025
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 sl 2) PREFEITURA
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CNPJ: 15.023.898/0001-90
ny ÁGUABOA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024-——
VE Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4893
Caderno 2
tabelecidos pela lei ou pelo contrato.
A Contratada está ciente do encargo referente à Garantia Quinquenal, um interstício de cinco anos, estabelecido pelo artigo 618 do
Código Civil, durante o qual os executores assumem responsabilidade objetiva pelos vícios apurados nas construções.
E, no âmbito de prestação de serviços, a obrigação de efetuar correções requeridas pela Administração ou por qualquer entidade au-
torizada por esta mantém-se idêntica ao período da garantia quinquenal. O prazo para implementação das alterações é limitado a, no
máximo, um terço do período destinado à execução, contudo, não deve ser inferior a cinco dias úteis.
Em anexação, seguem os documentos:
1. Relatório fotográfico, incluindo fotografias com descrição do ambiente e ressalvas apontadas.
Água Boa, 22 de dezembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
MARCELO ALVES PEREIRA
Gestor do Contrato
(assinado eletronicamente)
KARINE SATA DEL SOTO
Fiscal Técnico
(assinado eletronicamente)
HIGOR FRANCISCO DA SILVA
Engenheiro Civil
(assinado eletronicamente)
CLAUDIO BARBOSA MIRANDA JUNIOR
Engenheiro Civil
(assinado eletronicamente)
BARRACON CONSTRUTORA EIRELI
Contratada
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 089/2025.
A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, atra-
vés de sua Agente de Contratação, nomeada pelo Decreto Muni-
cipal nº. 4252/2024, comunica aos interessados que será aberta
licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, que será regida pe-
la Lei nº. 14.133/2021, do Decreto Municipal n.º 4.066/2023, Lei
Complementar nº 123/2006, Decreto Municipal nº 4.394/2024 e
nas demais normas legais e regulamentares pertinentes ou ou-
tras que vierem a substituí-las.
MODALIDADE: Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº. 089/
2025.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação
de serviços contínuos e sob demanda de Torno e Solda, incluindo
serviços correlatos de recuperação e/ou fabricação de peças e
componentes mecânicos, para atender à manutenção corretiva e
preventiva da frota de veículos e maquinários da Administração
Municipal, para a Prefeitura de Água Boa-MT.
DATA: 16/01/2026.
HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08:30 horas.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bll.org.br
O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessa-
dos na sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário
das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, no site da prefei-
tura, www.aguaboa.mt.gov.br, no www.bll.org.br e através do e-
mail licitacaoWaguaboa.mt.gov.br.
Água Boa-MT, 23 de dezembro de 2025.
Ivania Cezira Volpi
Agente de Contratação
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
COORDENADORIA PLANEJAMENTO FINANCEIRO
LEI Nº 1971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº. 1910, de 17 de novembro de 2025 - do Execu-
tivo).
“DISPÕE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA
BOA - MT 2026-2029”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão extraordinária do
dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Município de
Água Boa-MT para o período de 2026 a 2029, estabelecendo as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal,
orientadas para a execução das políticas públicas, programas e
ações governamentais de duração continuada, com vistas à pro-
moção do desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualida-
de de vida da população.
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - O Plano Plurianual 2026-2029 orienta-se pelos seguintes
princípios e diretrizes:
1. Promoção do desenvolvimento humano, social e econômico
sustentável, reduzindo desigualdades e ampliando oportunida-
des;
H. Fortalecimento da gestão fiscal, administrativa e patrimonial
responsável, assegurando o equilíbrio das contas públicas;
HI. Valorização do servidor público e aperfeiçoamento da gestão
por resultados;
IV. Inovação tecnológica e transformação digital dos serviços pú-
blicos;
Assinado Digitalmente
ze. Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4893
Caderno 2
V. Ampliação da infraestrutura urbana e rural, garantindo mobili-
dade, acessibilidade e segurança;
VI. Fortalecimento das políticas públicas de educação, saúde e
assistência social, com foco na equidade e qualidade;
VII. Sustentabilidade ambiental e uso racional dos recursos natu-
rais;
VIII. Parceria com a sociedade civil, iniciativa privada e outros en-
tes federados na execução das políticas públicas;
IX. Transparência, controle social e participação popular no pla-
nejamento e na execução das ações governamentais.
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 3º - O PPA 2026-2029 tem como objetivos estratégicos:
1. Fomentar a geração de emprego e renda e o empreendedoris-
mo local;
H. Ampliar o acesso à educação de qualidade em todos os níveis
e modalidades;
HI. Garantir o atendimento integral em saúde, com atenção bási-
ca fortalecida e serviços especializados acessíveis;
IV. Consolidar a rede de proteção social, assegurando o amparo a
famílias em vulnerabilidade;
V. Modernizar a infraestrutura urbana e rural, com foco em mobi-
lidade, saneamento e habitação;
VI. Fortalecer as políticas culturais, esportivas e de lazer, promo-
vendo identidade e inclusão social;
VII. Desenvolver ações voltadas à segurança pública e defesa ci-
vil;
VIII. Incentivar a gestão ambiental e o desenvolvimento susten-
tável;
IX. Promover a gestão integrada e inteligente do território muni-
cipal;
X. Melhorar a qualidade da gestão por meio de implantação de
práticas inovadoras visando a reorganizando os serviços públicos
e o uso dos recursos orçamentários, promovendo políticas públi-
cas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma
gestão com excelência;
XI. Aprimorar o desempenho profissional do servidor;
XII. Modernizar a política tributária.
XII. Implementar programa multidisciplinar para inserção de jo-
vens no mercado de trabalho;
XIV. Garantir o acesso universal aos serviços e ações em saúde
desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sis-
tema Único de Saúde (SUS);
XV. Garantir o direito à assistência social através da promoção de
política pública articulada e coordenada que promova e proteja,
com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vul-
nerabilidade;
XVI. Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampli-
ação e reforma de UBS no município, promover a implantação de
novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capaci-
dade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saú-
de à população;
XVII. Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas mu-
nicipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano
e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do aten-
dimento à população;
XVII!. Garantir o direito humano à moradia adequada com aten-
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
ção especial às populações de menor renda atuando na amplia-
ção do acesso à moradia de interesse social;
XIX. Contribuir com a promoção do direito de viver livres da vio-
lência através de ações de integração comunitária e de articula-
ção as ações de segurança pública com cidadania;
XX. Garantir o direito à cidade através de mecanismos de partici-
pação da população nas definições sobre planejamento urbano e
de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XXI. Promover o acesso amplo e transparente à informação públi-
ca a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação
democrática;
XXII. Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho
infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido
a áreas de vulnerabilidade;
XXIII. Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Muni-
cipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvi-
mento sustentável do município;
XXIV. Consolidar Água Boa como polo regional de inovação, edu-
cação e desenvolvimento.
DA AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLES-
CENTES
Art. 4º - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas
públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar proble-
mas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município
de Água Boa-MT.
Art. 5º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá
como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e ado-
lescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Ado-
lescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e demais normas aplicáveis.
Art. 6º - O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficial-
mente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que tra-
ta esta Lei, observando a integração entre as políticas de educa-
ção, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança e de-
mais áreas correlatas.
DA ESTRUTURA PROGRAMATICA, METAS E RESULTADOS
Art. 7º - Os Programas de Ação da Administração Pública Muni-
cipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de
organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 8º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano
Plurianual - PPA constituem-se em limite de programação a ser
observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 9º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e
não se constituem em limites à programação das despesas ex-
pressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 10 - Os recursos que financiarão a programação constante
no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município,
de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucio-
nais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Es-
tado e a União e de parcerias com outras instituições.
Art. 11 - A exclusão ou inclusão de novos programas bem como
alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo
Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de
revisões específicas, aprovados pelo Legislativo municipal.
$ 1º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as pri-
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JEF Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4893
Caderno 2
oridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no
PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégi-
cas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se
os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
8 2º - Considera-se alteração de programa:
1. modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos
indicadores e índices;
H. inclusão ou exclusão de ações e produtos;
HI. alteração de título da ação orçamentária, do produto, da uni-
dade de medida, das metas e custos.
5 3º- As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de
financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei espe-
cífico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a
devida fundamentação.
Art. 12 - As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais,
assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevale-
cerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 13 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito
para o financiamento de projetos que estejam especificados no
Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento
correspondentes.
Art. 14 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanen-
temente acompanhados e anualmente avaliados.
$ 1º2- O acompanhamento da execução do PPA será feito com ba-
se na evolução da realização das ações previstas para cada pro-
grama tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano ge-
rencial de execução e as informações de execução físico-financei-
ra fornecidas pelos responsáveis pela execução.
$ 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos,
no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e
no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações
serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à
Direção de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Pla-
nejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determi-
nações complementares operacionais estabelecidas pela Direção
de Planejamento.
Art. 15 - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade
a relatório de avaliação do Plano Plurianual - PPA.
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá a participação da socie-
dade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na
revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação muni-
cipal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Água Boa-MT, 23 de dezembro de 2025
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
(Projeto de Lei nº. 1910, de 17 de novembro de 2025 - do Execu-
tivo).
“DISPÕE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA
BOA - MT 2026-2029”.
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão extraordinária do
dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Município de
Água Boa-MT para o período de 2026 a 2029, estabelecendo as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal,
orientadas para a execução das políticas públicas, programas e
ações governamentais de duração continuada, com vistas à pro-
moção do desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualida-
de de vida da população.
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º - O Plano Plurianual 2026-2029 orienta-se pelos seguintes
princípios e diretrizes:
1. Promoção do desenvolvimento humano, social e econômico
sustentável, reduzindo desigualdades e ampliando oportunida-
des;
H. Fortalecimento da gestão fiscal, administrativa e patrimonial
responsável, assegurando o equilíbrio das contas públicas;
HI. Valorização do servidor público e aperfeiçoamento da gestão
por resultados;
IV. Inovação tecnológica e transformação digital dos serviços pú-
blicos;
V. Ampliação da infraestrutura urbana e rural, garantindo mobili-
dade, acessibilidade e segurança;
VI. Fortalecimento das políticas públicas de educação, saúde e
assistência social, com foco na equidade e qualidade;
VII. Sustentabilidade ambiental e uso racional dos recursos natu-
rais;
VIII. Parceria com a sociedade civil, iniciativa privada e outros en-
tes federados na execução das políticas públicas;
IX. Transparência, controle social e participação popular no pla-
nejamento e na execução das ações governamentais.
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 3º - O PPA 2026-2029 tem como objetivos estratégicos:
1. Fomentar a geração de emprego e renda e o empreendedoris-
mo local;
H. Ampliar o acesso à educação de qualidade em todos os níveis
e modalidades;
HI. Garantir o atendimento integral em saúde, com atenção bási-
ca fortalecida e serviços especializados acessíveis;
IV. Consolidar a rede de proteção social, assegurando o amparo a
famílias em vulnerabilidade;
V. Modernizar a infraestrutura urbana e rural, com foco em mobi-
lidade, saneamento e habitação;
VI. Fortalecer as políticas culturais, esportivas e de lazer, promo-
vendo identidade e inclusão social;
VII. Desenvolver ações voltadas à segurança pública e defesa ci-
vil;
VIII. Incentivar a gestão ambiental e o desenvolvimento susten-
tável;
IX. Promover a gestão integrada e inteligente do território muni-
cipal;
X. Melhorar a qualidade da gestão por meio de implantação de
práticas inovadoras visando a reorganizando os serviços públicos
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e o uso dos recursos orçamentários, promovendo políticas públi-
cas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma
gestão com excelência;
XI. Aprimorar o desempenho profissional do servidor;
XI. Modernizar a política tributária.
XIII. Implementar programa multidisciplinar para inserção de jo-
vens no mercado de trabalho;
XIV. Garantir o acesso universal aos serviços e ações em saúde
desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sis-
tema Único de Saúde (SUS);
XV. Garantir o direito à assistência social através da promoção de
política pública articulada e coordenada que promova e proteja,
com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vul-
nerabilidade;
XVI. Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampli-
ação e reforma de UBS no município, promover a implantação de
novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capaci-
dade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saú-
de à população;
XVII. Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas mu-
nicipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano
e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do aten-
dimento à população;
XVIII. Garantir o direito humano à moradia adequada com aten-
ção especial às populações de menor renda atuando na amplia-
ção do acesso à moradia de interesse social;
XIX. Contribuir com a promoção do direito de viver livres da vio-
lência através de ações de integração comunitária e de articula-
ção as ações de segurança pública com cidadania;
XX. Garantir o direito à cidade através de mecanismos de partici-
pação da população nas definições sobre planejamento urbano e
de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XXI. Promover o acesso amplo e transparente à informação públi-
ca a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação
democrática;
XXI. Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho
infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido
a áreas de vulnerabilidade;
XXIII. Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Muni-
cipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvi-
mento sustentável do município;
XXIV. Consolidar Água Boa como polo regional de inovação, edu-
cação e desenvolvimento.
DA AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLES-
CENTES
Art. 4º - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas
públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar proble-
mas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município
de Água Boa-MT.
Art. 5º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá
como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e ado-
lescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Ado-
lescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e demais normas aplicáveis.
Art. 6º - O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficial-
mente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que tra-
ta esta Lei, observando a integração entre as políticas de educa-
ção, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança e de-
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mais áreas correlatas.
DA ESTRUTURA PROGRAMATICA, METAS E RESULTADOS
Art. 7º - Os Programas de Ação da Administração Pública Muni-
cipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de
organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 8º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano
Plurianual - PPA constituem-se em limite de programação a ser
observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 9º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e
não se constituem em limites à programação das despesas ex-
pressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 10 - Os recursos que financiarão a programação constante
no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município,
de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucio-
nais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Es-
tado e a União e de parcerias com outras instituições.
Art. 11 - A exclusão ou inclusão de novos programas bem como
alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo
Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de
revisões específicas, aprovados pelo Legislativo municipal.
$ 1º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as pri-
oridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no
PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégi-
cas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se
os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
5 2º - Considera-se alteração de programa:
1. modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos
indicadores e índices;
H. inclusão ou exclusão de ações e produtos;
HI. alteração de título da ação orçamentária, do produto, da uni-
dade de medida, das metas e custos.
$3º- As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de
financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei espe-
cífico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a
devida fundamentação.
Art. 12 - As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais,
assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevale-
cerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 13 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito
para o financiamento de projetos que estejam especificados no
Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento
correspondentes.
Art. 14 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanen-
temente acompanhados e anualmente avaliados.
$ 1º- O acompanhamento da execução do PPA será feito com ba-
se na evolução da realização das ações previstas para cada pro-
grama tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano ge-
rencial de execução e as informações de execução físico-financei-
ra fomecidas pelos responsáveis pela execução.
$ 2º- A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos,
no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e
no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações
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serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à
Direção de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Pla-
nejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determi-
nações complementares operacionais estabelecidas pela Direção
de Planejamento.
Art. 15 - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade
a relatório de avaliação do Plano Plurianual - PPA.
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá a participação da socie-
dade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na
revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação muni-
cipal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Água Boa-MT, 23 de dezembro de 2025
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
COORDENADORIA PLANEJAMENTO FINANCEIRO
LEI Nº 1972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei nº. 1911, de 17 de novembro de 2025 - do Execu-
tivo)
“DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ-
CIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão extraordinária do
dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Água Boa, para o exercício
financeiro de 2026, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
suas respectivas Autarquias, Fundos Municipais, e demais Órgãos
da Administração Direta e Indireta, integrando a estrutura orça-
mentária do setor público municipal.
Art. 2º - Em atendimento ao disposto no art. 165 da Constituição
Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta Lei estabele-
ce as diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do
Orçamento Municipal para o exercício de 2026, compreendendo:
E. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, em
consonância com o Plano Plurianual 2026-2029;
H. A estrutura e organização dos orçamentos do Município;
HI. As diretrizes para a elaboração, execução, alteração e contro-
le dos orçamentos;
IV. As disposições relativas à política e à legislação tributária mu-
nicipal;
V. As normas sobre despesa com pessoal, encargos sociais e limi-
tes legais de despesa;
VI. As regras aplicáveis à gestão da dívida pública municipal e à
política de endividamento; e
VII. As disposições gerais e finais aplicáveis à gestão fiscal e or-
çamentária.
CAPÍTULO Il - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINIS-
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TRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, a destinação de recursos a programas e ações
sociais conferirá prioridade às áreas com menor Índice de Desen-
volvimento Humano (IDH), observadas as metas estabelecidas no
Plano Plurianual 2026-2029.
Parágrafo único. A alocação de recursos para novas obras, pro-
jetos ou empreendimentos deverá considerar, prioritariamente, a
conclusão daqueles já iniciados e em andamento, de modo a as-
segurar a continuidade e a eficiência da aplicação dos recursos
públicos, conforme o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS OR-
CAMENTOS
Art, 4º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
|. Programa: instrumento de organização da ação governamental
que expressa o conjunto articulado de ações destinadas à concre-
tização dos objetivos da Administração Pública, mensurados por
indicadores definidos no Plano Plurianual - PPA;
Il. Atividade: instrumento de programação destinado à manuten-
ção e continuidade das ações governamentais;
Ill. Projeto: instrumento de programação destinado à execução de
ações com duração limitada, que resultem na expansão, aperfei-
çoamento ou modernização das ações governamentais;
IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a ma-
nutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não resulta um produto sob a forma de bens ou servi-
ços.
& 1º - Cada programa identificará as ações necessárias ao alcan-
ce de seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou ope-
rações especiais, com a devida especificação dos valores, metas
e unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na Lei Orçamentária Anual por programas, ativida-
des, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos,
com indicação do produto, unidade de medida e meta física cor-
respondente.
83º - O produto e a unidade de medida deverão observar a pa-
dronização estabelecida no Plano Plurianual - PPA.
8 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais estiver vinculada, conforme classi-
ficação funcional programática vigente.
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreen-
derão a programação dos Poderes do Município, de seus Fundos,
Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, observando-se, em sua execução, as normas estabeleci-
das na legislação orçamentária e financeira em vigor.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discrimina-
rão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por cate-
goria econômica, grupo de natureza da despesa, função, subfun-
ção, programa, projeto, atividade, operação especial, modalidade
de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos.
& 1º - Os grupos de natureza da despesa compreendem:
a. Pessoal e Encargos Sociais - 1;
b. Juros e Encargos da Dívida - 2;
c. Outras Despesas Correntes - 3;
d. Investimentos - 4;
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