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norma nº 384/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 1996
Date 1996-07-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 384/96 DE, 24 DE JULHO DE 1996. 
 “Cria o Conselho Municipal de 
Assistência Social e dá outras 
providências”
 
 
Germano Luiz Zandoná, Prefeito do Município de Água 
Boa, Estado de Mato Grosso: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu em nome 
do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
 CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. 
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do 
Legislativo Municipal e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal 
de Assistência Social: 
I – Definir a política e as prioridades da Assistência Social do Município; 
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência; 
III – Aprovar a política Municipal de Assistência Social; 
IV – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de 
assistência social; 
V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a 
movimentação e a aplicação dos recursos; 
VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social 
prestados à população,pelos órgãos públicos e Entidades privadas que deverão 
ser cadastradas no “CMAS”; 
VII - Definir critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal. 
VIII – Definir a celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público e 
as entidades privadas na área de assistência social, observadas as disposições 
da Lei; 
IX – Acompanhar, fiscalizar e emitir pareceres sobre contratos e convênios já 
firmados; 
X – Elaborar seu Regimento Interno; 
XI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social; 
XII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, 
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência 
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social, e propor 
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 
I – Do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria Municipal e da Promoção Social; 
b) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; 
c) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento. 
e) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. 
II – Representante(s) dos Prestadores de Serviço da Área:
a) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
b) representante da Sociedade Pestalozzi de Água Boa; 
c) representante das Creches existentes no Município; 
d) representante dos Hospitais da rede privada; 
e) representante da Entidade Civil de Senhoras de Rotarianos de Água Boa. 
III – Representante(s) dos Profissionais da Área:
a) representante dos assistentes sociais; 
b) representante dos psicólogos; 
IV – Dos Usuários:
a) representante das Entidades Religiosas do Município; 
b) representante das Entidades privadas de Assistência Social; 
c) representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais e 
Municipais. 
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa. 
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de 
entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. 
§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, 
IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do 
CMAS. 
Art. 4º - Após a indicação de cada representante e seus 
respectivos suplentes, o Prefeito Municipal fará a nomeação através de 
Decreto. 
I – O mandato de cada membro e seus respectivos suplentes será de dois anos 
podendo ser reconduzidos por mais um período, com a anuência das entidades 
que representam. 
Parágrafo único – Os representantes do Governo Municipal 
serão de livre escolha do Prefeito. 
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
disposições seguintes: 
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será remunerado; 
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos seus 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 
reuniões intercaladas; 
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV – no caso dos parágrafos anteriores ao mandato do novo membro durará o 
tempo que faltar para o término do mandato do Membro substituto; 
V – cada membro do CMAS terá direito a um único voto para cada assunto 
discutido na mesma Sessão Plenária; 
VI – as decisões de CMAS serão consubstancias em resoluções. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por um 
regimento interno próprio, e obedecendo as seguintes normas: 
I – plenário como órgão de deliberação máxima; 
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada três meses e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria dos seus membros; 
III – para a realização do Plenário será necessária a presença da maioria 
absoluta dos membros, que deliberará pela maioria dos votos. 
Art. 7º - O CMAS terá uma diretoria composta de no 
mínimo: 
I – Um Presidente; 
II – Um Vice-Presidente; 
III – Um Secretário; 
IV – Dois Suplentes. 
§ 1º - A competência da Diretoria e a forma de sua eleição
será definida no Regimento Interno. 
§ 2º - O Regimento Interno definirá a forma de trabalho 
permanente. 
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Promoção Social, 
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, a qual 
ficará vinculado. 
I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua 
condição de membro; 
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e 
precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo único – As resoluções do CMAS, bem como os 
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e 
sistemática divulgação. 
Art. 10 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no 
prazo de 60 (sessenta) dias da nomeação de seus membros. 
Art. 11 – As despesas decorrentes com a implantação da 
presente Lei correrão à conta da Dotação Orçamentária, constante no 
Orçamento Geral do Município, para o exercício de 1996, destinado a 
Secretaria Municipal de Promoção Social, suplementadas se necessário. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa (MT), aos 
24 dias do mês de julho de 1996. 
GERMANO LUIZ ZANDONÁ 
 PREFEITO MUNICIPAL 
Publicado na data supra, 
e no local de costume. 
Paulo Roberto de Oliveira 
 Secr. de Administração 

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