| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 1996 |
| Date | 1996-07-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 384/96 DE, 24 DE JULHO DE 1996. “Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências” Germano Luiz Zandoná, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – Definir a política e as prioridades da Assistência Social do Município; II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III – Aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população,pelos órgãos públicos e Entidades privadas que deverão ser cadastradas no “CMAS”; VII - Definir critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal. VIII – Definir a celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público e as entidades privadas na área de assistência social, observadas as disposições da Lei; IX – Acompanhar, fiscalizar e emitir pareceres sobre contratos e convênios já firmados; X – Elaborar seu Regimento Interno; XI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I – Do Governo Municipal: a) representante da Secretaria Municipal e da Promoção Social; b) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; c) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. e) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. II – Representante(s) dos Prestadores de Serviço da Área: a) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) representante da Sociedade Pestalozzi de Água Boa; c) representante das Creches existentes no Município; d) representante dos Hospitais da rede privada; e) representante da Entidade Civil de Senhoras de Rotarianos de Água Boa. III – Representante(s) dos Profissionais da Área: a) representante dos assistentes sociais; b) representante dos psicólogos; IV – Dos Usuários: a) representante das Entidades Religiosas do Município; b) representante das Entidades privadas de Assistência Social; c) representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais e Municipais. § 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. § 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Após a indicação de cada representante e seus respectivos suplentes, o Prefeito Municipal fará a nomeação através de Decreto. I – O mandato de cada membro e seus respectivos suplentes será de dois anos podendo ser reconduzidos por mais um período, com a anuência das entidades que representam. Parágrafo único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos seus suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV – no caso dos parágrafos anteriores ao mandato do novo membro durará o tempo que faltar para o término do mandato do Membro substituto; V – cada membro do CMAS terá direito a um único voto para cada assunto discutido na mesma Sessão Plenária; VI – as decisões de CMAS serão consubstancias em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por um regimento interno próprio, e obedecendo as seguintes normas: I – plenário como órgão de deliberação máxima; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III – para a realização do Plenário será necessária a presença da maioria absoluta dos membros, que deliberará pela maioria dos votos. Art. 7º - O CMAS terá uma diretoria composta de no mínimo: I – Um Presidente; II – Um Vice-Presidente; III – Um Secretário; IV – Dois Suplentes. § 1º - A competência da Diretoria e a forma de sua eleição será definida no Regimento Interno. § 2º - O Regimento Interno definirá a forma de trabalho permanente. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Promoção Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, a qual ficará vinculado. I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias da nomeação de seus membros. Art. 11 – As despesas decorrentes com a implantação da presente Lei correrão à conta da Dotação Orçamentária, constante no Orçamento Geral do Município, para o exercício de 1996, destinado a Secretaria Municipal de Promoção Social, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa (MT), aos 24 dias do mês de julho de 1996. GERMANO LUIZ ZANDONÁ PREFEITO MUNICIPAL Publicado na data supra, e no local de costume. Paulo Roberto de Oliveira Secr. de Administração