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norma nº 4/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1983
Date 1983-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Água Boa
CGC(MF) 13.023.898/0001.90 — CEP 78340
LEI MUNICIPAL Nº 004/83
"Dispõe Sobre a Organização Administrativa
da Prefeitura Municipal de Água Boa e dá
Outras Providências.”
GERMANO LUIS ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Água *
Boa - MT, faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍmuLo 1
Princípios Norteadores da Ação Administrativa
Art. I2 > A Ação do Governo Municipal terá como ob
jetivo o desenvol vimento do Município e o aprimoramento dos servi
cos prestados a populaçã - Bjamento de suas ativida-
des,
S I2 = 0 PRE
ção Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Título”
e será traçado atraves da elaboração e manutenção atualizada dos
seguintes instrumentos:
| - Plano de desenvol vimento integrado;
|| = Orçamento Plurianual de investimentos;
III — Orçamento-Programa;
IV - Programação Financeira Anual da Empresa.
$2º - A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardará inteira consonância com os planos”
e programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração Fe
deral.
Arte 2º - À ação do Município em áreas assistidas!
pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que *
for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e fi
nanceiros disponíveis.
Art. 32º - A Administração Municipal, além dos con-
troles formais concernentes a obediência a preceitos legais e re-
gulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento ea
val iação de resultados da atuação de seus diversos orgãos e agen-
tes.
E ari
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Prefeitura Municipal de Água Boa
CGC(ME) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340
ei Municipal nº 004/83 Folha 02
Art. 4º - A Administração Municipal deverá promover
a integração da Comuni dade na vida pol Ítico-administrativa do Muni
cípio atráves de órgãos coletivos compostos de servidores munici-"
pais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com
atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico *
de problemas locais.
Art. 5º — A Prefeitura buscará elevar a produtivida
de operacional de seus órgãos atraves da rigorosa seleçao de candi
datos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aper-
feiçoamento dos servidores, do estabelecimento de níveis de remune
raçao compativeis com a qualificação dos recursos humanos e as dis
ponibil idades do Tesouro Municipal, e do estabelecimento e obser-”
vância de critérios de promoção e acesso,
Arts 68. - À Prefeitura recorrera, sempre que admis-
sível e aconselhável, à: ex q de obras e serviços, me-
diante contrato, concessê 'convendóscom pessoas ou *
entidades públicas ou particu : mma e evitar novos encar-
gos permanentes e ampl tação once nan ar Ta de seu quadro de servido
res.
Art, 7º — Na elaboração e execução de seus apa
mas a Prefeitura Estabelecerá o critério de prioridades segundo :
essencial idade da obra ou serviço e o atendimento do interesse co-
letivos
TÍTULO 11
Estrutura Básica
Art. 8º — AA Estrutura Básica da Prefeitura Runicipal
compõe-se dos seguintes órgãos:
| - ÓRGÃO DE ACONSELHAMENTO:
Conselho Rodoviário Municipal;
1 = ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL:
Junta de Serviço Mil itar;
LI] = ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA:
Gabinete;
|V = ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:
Assessoria de Planejamento;
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Va órcãos DE NATUREZA INSTRUMENTAL :
|. Setor de Administração,
2. Setor de Finanças; |
VI - ÓRGÃOS DE NATUREZA SUBSTANTIVA:
|. Setor de Obras, .Niação e Servicos Urbanos,
2. Setor de Educação e Cultura, Saúde e Assis-!
tência Social.
Sis -o0 Órgão mencionado no nº | vincula-se ao Pre
feito por linha de Coordenação.
$2º =0 Órgão mencionado no nº |I rege-se por nor=
mas emanadas do Governo Federal, cuja execuçao e controle ficam "
sob a respohsabil idade do Prefeito ou de pessoa por ele designada.
$ 3º - Os Órgãos enumerados nos nºs, Ill, IV, V evil
subordinam=-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Competência e Composição dos Órgaos da Prefeitura
Capítulo !
Órgão de Aconselhamento
Seção nica
Conselho Rodoviário Municipal
Art. 9º - O Conselho Rodoviário Municipal é o órgão
del iberativo rodoviário do Município, incumbindo-lhe a aprovação 14
do Plano Rodoviário Municipal; 9 conhecimento do andamento geral ”
dos trabalhos da Unidade Rodoviária Municipal; e a emissão de pare
cer sobre os relatórios de obras que lhe forem encaminhadas.
Parágrafo Único - Ao Conselho Rodoviário Municipal!
compete, ainda, ,Planejar o transporte coletivo, estabelecer o núme
ro e ponto de Táxis, fixar tabelas de preço, bem como julgar as 7
respectivas concorrências.
Art, IO - O Conselho Rodoviário Municipal, cujos *
membros serão indicados pelas entidades representadas e designados
pelo Prefeito Municipal, tem a seguinte constituição:
PPA
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| - Um Presidente eleito pelos demais conselheiros,
entre um de seus membros;
|| - O Prefeito Municipal, que sera membro nato do *
Conselho;
[Il — Chefe do Setor de Obras, Viação e Servicos Urba
nos;
IV - Um Representante da Câmara Municipal;
V - lim Representante da Indústria e Comércio local;
VI = Um Representante da Lavoura;
VII - Um Engenheiro Cívil, ou licenciado e devi damen-=
te habilitado pelo CREA da regiao.
Art. || - O Conselho Rodoviário Municipal terá um ?
Secretário Executivo, es sos Servidores da Prefeitura,
que se encarregará de ecretaria do Conselho e *
cujas atribuições serão nto Interno.
Art, |2 - O mandato dos Conselheiros, com exceção x
dos previstos nos nºs Il e Ill, do Art. 10 sera de 02 (dois) anos,
podendo ser renovado.
Ed ,
Paragrafo Único = No caso de ocorrência de vaga, o”
3 z
novo membro designado completara o mandato do substituido,
Art. 13 = O mandato dos Conselheiros sera exercido”
gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Municípia
Art. |4 - O Conselho elaborará oportunamente o seu”
Regimento Interno «
Capítulo |
Órgão de Colaboração com o Governo Federal
Seção Única
Junta de Servico Militar
Art: 15 = A Junta de Servico Militar & o Órgão re-!
pregeitakivo do Serviço Militar no Municipio, dando atendimento aos
mynicipes na regularização de documentaçao mjlitar sob todos os *
pontos de vistas
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Art. 16 — A Junta de Serviço Militar rege-se pelo”
regulamento da Lei do Serviço Militar,
Art. |7 = A Junta de Serviço Militar se constitui”
em unidade de serviço vinculada diretamente ao Prefeito,
Capítulo WI
Órgão de Assistência Imediata
Seção Única
Gabinete
Art. 18 - Ao Gabinete compete a preparação e datilo
grafia da correspondência particular do Prefeito; a coordenação da
Prefeitura com os munícipes, entidades e Associações de classe; o a
tendimento e encaminhamento dos interessados aos Órgãos competen-"
tes da Prefeitura para s nu Itas ou reivindicações; o re
gistro e controle das auí c do Prefeito; o assessora
mento ao Prefeito em suas. : : icas, funções sociais, de a
cerimonial e mante-lo inFormado tro o noticiário de interesse da
Prefeitura; a representação do Prefeito em solenidades e atos ofi-
ciais; a execuçao dos serviços de divulgação e sistematização, re-
dação final, registro e publ icação dos atos do Prefeito; o contro-
le do uso de veiculos que atendem ao Gabinete do Prefeito; o desem
penho das demais tarefas que lhe forem competidas pelo Chefe do E-
xecutivos
Capítulo IV
Órgão de Assessoramento
Seção Única
Assessoria de Planejamento
Art. 19 - À Assessoria de Planejamento compete opla
nejamento e a organização, municipal mediante a orientação normati-
va, metodológica e sistemática dos demais órgãos da administração;
a elaboração e coordenação da execução de projetos programas e pla
nos de governo municipal; a coordenação da elaboração das propos-”
tas de orçamentos plurianuais de investimentos e das propostas a-
nuais, adequando os recursos aos objetivos e metas da política mu-
nicipal de desenvolvimento econômico e social; o planejamento para
o desenvol vimento físico-territorial; o estabelecimento de fluxos”
permanentes de informação entre os diversos Órgãos, objetivando fa
cilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades go
vernamentais. /
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Capítulo V
Órgãos de Natureza Instrumental
Seção |£
Art. 20 - O Setor de Administração é o órgao que, É
tem por final idade exercer as atividades de recrutamento, seleção,
treinamento, regime jurídico, control es funcionais e demais ativi-
dades de pessoal ; de padronização, aquisição, guarda, distribui-"
ção e controle de todo material utilizado pela Prefeitura; de tom-
bamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens mo-
veis e imóveis; de manutenção da frota de veiculos e do equi papo
to de uso geral da administração, bem como sua guarda e conserva-"”
ção; de recebimento, distribui ao, control e do andamento | e arquiva-
mento definitivo dos papel ; a; de conservação interna”
e externa do Prédio da Pre 1 is e instalações; do exerci
cio de atividades correla as de minadas pelo Prefeito.
Seção 28
Setor de Finanças
Arte 21] - O Setor de Finanças é o Órgão encarregado
de executar a política financeira do Município; das atividades re-
ferentes ao lançamento, Fiscalização e arrecadação de tributos e *
rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimenta-”
ção dos dinheiros e outros valores do Município; do processamento”
da despesa , da contabilização orçamentária, financeira e patrimo-
nial; da colaboração no feitio do orçamento e no controle de sua e
xecução; do licenciamento para local ização de estabelecimentos e a
tividades econômicas; da promoção da cobrança da dívida ativa; e do
assessoramento geral em assuntos econômico-financeiros.
Capítulo VI
Órgãos de Natureza Substantiva
Seção Ig
Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos
assa
+
ts
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Arte. 22. - O Setor de Obras, Viação e Serviços Urbaro:
nos é o “drgão incumbido de executar as atividades concernentes a £
laboração de projetos, construção e conservação das obras públ icas
municipais, assim como dos próprios da municipal i dade; ao licencia
mento e à fiscal ização de obras particulates; à pavimentação de “
ruas e logradouros públicos; ao funcionamento dos serviços indus-”
triais mantidos pelo município; ao parcel amento da terra e o uso né
do solo; à execução dos serviços de limpeza pública; & a manutenção”
dos logradouros públicos, inclusive no que respeita a arborização;
a administração dos cemiterios; à manutenção dos serviços publicos
municipais de abastecimento; à fiscalização dos serviços públicos”
ou de util idade pública, concedi dos ou permitidos; de executar as”
atividades concernentes à elaboração de projetos de construção e”!
conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do Siste
ma Rodoviário Municipal; à elaboração e execução do Plano Rodovi ã-
rio municipal, aprovado pelo Conselho Rodoviário Municipal; à par-
ticipação em estudos e projetos a estradas municipais e o-
bras de arte; à manutençi guarda de todos os equi-
pamentos rodoviários da: administração dos termi-
nais rodoviários; à Fiscal ização de contratos que se relacionem com
os serviços de sua competências.
Secão 28
Setor de Educação e Cultura
Arte 23 - O Setor de Educação e Cultura & o Órgão em
carregado das atividades relativas à educação e à cultura no Muni-
cípio; a, instalação. e manutenção de estabelecimentos Municipais de
ensino; à coordenação das atividades dos orgãos educacionais do Mu
nicípio segundo normas dos Sistemas Federal e Estadual de Educaçag
a “elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; à manuten-
ção dos programas de a] imenta ão escolar; à manutenção da Bibliote
ca Pública Municipal; à difusao cultural; e à elaboração e execu="
ção de programas recreativos e desportivos.
Seçao 32
Setor de Saúde e Assistência Social
Art. 24 - O Setor de Saúde e Assistência Social £ o
Órgão, encarregado de promover os serviços de assistência médico-so
cial à população . do Município; de executar medidas relativas à po-
lítica de promoçao social, com vistas à integração comunitária; de
fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento pa-
ra entidades de assistência social; de promover inspeção de saúde”
nos servidores municipais; e de realizar os servicos de fiscal iza-
ção sanitária, de acordo com a legislação vigentes.
Ro 4 RAR
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"refeitura Municipal de Água Boa
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TÍTULO LV
Disposições Finais
Art. 25 - Ficam criados todos os Órgaos componentes
e compl ementares da organização básica da Prefeitura Municipal men
cionados resta Lei, os quais serao instal ados de acordo com as ne-
cessidades e conveniência da administração.
Art. 26 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a es
tabelecer, mediante decreto, o desdobramento operacional da estru-
tura básica, constante do Art. 8º da presente Lei, observando a e-
xistência de recursos para atender as despesas necessárias.
Apt. 27 - O Prefeito baixara, oportunamente, o Regu
lamento Interno da Prefeitura, detalhando:
3]
diferentes unidades admi
ra;
ll = atribuições especificas e comuns dos servidores
investidos nas funções de supervisão e chefia;
[11 - normas de trabalho que, pela sua própria nature
za, nao devem constituir objeto de disposiçao *
em separado;
IV = outras disposições julgadas necessárias.
Art. 28 = No Regul amento da Prefeitura, de que tra-
ta o Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência as di-
versas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qual
quer tempo, avocar a si, a seu critério, a competencia del egada,
j Parágrafo Único - É indelegável a competência deci-
soria do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuizo de outras, in-
dicadas por atos normativos:
| - autorização de despesa superior ao limite de 05
(cinco) vezes ao valor de referência vigente no
Município;
HH - nomeação, admissão, contratação de servidor a *
qual quer título e qual quer que Seja a sua cate-
goria e sua exoneração, demissão, dispensa, sus
pensão, revisão e recisão de contrato;
[Il - concessão e cassação de aposentadoria;
IV - decretação de prisão administrativa;
V = aprovação de concorrência, qral quer que seja sua
final i dade; RE AS
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Lei Municipal nº 004/8 Folha 09
VI - concessão de exploração de serviços públicos ou
de util idade públ ica;
Vil - permissão de serviço público ou de util idade pú
blica a título precário;
Vit — aquisição de bens imóveis por compra ou permuta
IX — al ienação de hens imoveis pertencentes ao Patri
mônio Municipal, depois de autorizada pela Câma
ra Municipal;
X - aprovação de loteamentos e subdivisão de terre-
nos;
XI - demais atos previstos como indelegáveis pelaLElI
Estadual competente.
Art. 29 - As repartições municipais devem funcionar
perfeitamente articul adasy mútua colaboração,
Parágrafo li naç -ão hierárquica define
se no enunciado das competências de cada Órgao administrativo e no
Organograma Geral da Prefeitura que acompanha a presente Leis,
Art. 30 - A Prefeitura dará atenção especial ao trei
namento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilis
dades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, fre
quentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamen
to.
> Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publ icaçao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Água Boa, 02 de maio de 1983
Registre-se e Publique-se
Luiz Schuster
Chefe de Gabinete

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