| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3070 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMPRAS DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT Publicado no Diário Oficial de Contas (DOCITC-MT) Edição n° -Pág(s) ° 15 DeO1 11 x21025 a 05, 1025 ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.90610001-07 LEI N° 3070/2025 SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMPRAS DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: Executivo Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES DAS PRELIMINARES Art. 1.°- Fica instituída a Política Municipal de Compras da Agricultura Familiar — PCAF, aplicada no âmbito do Município de Alta Floresta/MT, com o intuito de fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da compra governamental direta da produção agropecuária e extrativista familiar, in natura ou processada, com prioridade para a produção agroecológica e orgânica, abrangendo os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 2° - O PCAF tem os por objetivos e diretrizes: I- incentivar o consumo de produtos regionais para alimentação; II-promover e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, piscicultura, apicultura e extrativista oriunda da agricultura familiar, bem como sua diversificação; III- apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; IV- estimular técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; V- melhorar a qualidade de vida da população rural; VI- promover o abastecimento de produtos da agricultura--familiar às pessoas em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar, rede municipal de ensino, bem como, às repartições públicas _ municipais e entidades parceiras; N - , PL n° 23722025 - Poder Exea1ivo - -- - Travessa Alvaro Teixeira Costa, n°50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CN PJ 15.023.906/0001-07 VII- promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores familiares; VIII- orientar a população sobre o acesso à quantidade e qualidade dos alimentos necessários à saúde humana e acerca de hábitos alimentares saudáveis; IX- orientar à população sobre o desperdício de alimentos; X- fomentar a participação da agricultura familiar na economia local; XI- promover o acesso a alimentos seguros mediante o acompanhamento na produção, por meio de análises, levantamentos e processos educativos; XII- apoiar a implantação de hortas comunitárias sociais e escolares; XIII- promover a geração de renda no campo, bem como o processo de sucessão familiar; XIV- conservar o meio-ambiente por meio de incentivo a técnicas de cultivo e criação sustentáveis. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA POLÍTICA Art. 3° - A PCAF tem por finalidade: I- Descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de gêneros alimentícios; II- Aquisições diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se os assentamentos, a produção agroecológica e orgânica; III- Apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica; IV- Participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária na formulação e implementação da Política instituída por esta Lei; V- Estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma de aquisição dos bens e serviços pela Administração Municipal; e VI- Fomento ao desenvolvimento local e regional. Art. 4° - Dos recursos destinados à compra governamental de gêneros alimentícios, 30% (trinta por cento), no mínimo, serão aplicados anualmente na aquisição direta da produção de agricultores familiar ou de suas organizações, quando destinada à: I- ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; II-atendimento às demandas de gêneros alimentícios ,-e dé materiais propagativos por parte da administração pública, dir t , autárquica_ e fundacional do Município; e III- Abastecimento dos seguintes segmentos: a) programas e ações de assistência social; b) estabelecimentos públicos de alimentação e nutrição; PL n°23722025 - Poder Executivo Travessa Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 c) rede pública municipal de educação, bem como da rede filantrópica e comunitária de ensino, que recebam recursos públicos; e d) demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, como unidades dos sistemas de saúde, abrigos e outras geridas ou que recebam assistência do poder público municipal. § 1.° - vetado § 2.° - vetado Art. 5° - A aquisição direta da produção da agricultura familiar será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que: I- os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local, aferidos e definidos pela média de, no mínimo, 3 (três) pesquisas de preços praticados no mercado atacadista ou varejista local, apurados nos últimos 12 (doze) meses; II- o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do regulamento; III- os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e IV- as demais normas estabelecidas para compras do PCAF, bem como teto do valor de compra por família e organização da agricultura familiar, sejam observadas na forma estabelecida pelo grupo gestor a que se refere o art. 10 desta Lei. Art. 6°- Em se tratando de produtos sem referência no mercado atacadista local ou regional, poderá se utilizar os preços pagos aos produtores no mercado local. Art. 7°- Para os fins que se destinam esta lei, serão considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 5° desta Lei, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PCAF: I- in natura; II- processador; III- artesanais; IV- beneficiados; ou X- industrializados. Parágrafo único. No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a ser fornecidos, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não PL n° 23722025 - Poder Exeaitivo Travessa Alvaro Teixeira Costa, n°50 -Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-31 00 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PCAF. Art. 8°- O preço da produção agroecológica ou orgânica terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação àquele estabelecido para a produção convencional, observadas as condições a serem definidas pelo grupo gestor do PCAF. Art.9°- Para atingir os objetivos e finalidades da Política de Compra da Agricultura Familiar, o Executivo Municipal poderá promover, dentro dos limites norteados pelo interesse público, as seguintes ações: I- viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário; II- estabelecer parcerias com entidades públicas e da sociedade civil; III- desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização; IV- estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades para a implantação da PCAF; V- promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral; VI- manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito; VII- fomentar o selo de certificação dos produtos da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; VIII- oportunizar aos agricultores familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação, a orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado local no qual estão inseridos; IX-incentivo à produção diversificada agroecológica e orgânica; X- incluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos beneficiários desta Lei; e XI- estabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras. CAPÍTULO IV DO GRUPO GESTOR Art.10.- O Grupo Gestor do PCAF, órgão colegiado de caráter deliberativo e fiscalizador, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências: I- Fiscalizar o cumprimento desta Lei; II- Habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 6°e 7; III- Firmar por meio de resoluções o Preço de Referência; IV- Emitir Certidão de Autorização para Compra de Xlimentos da Agricultura Familiar para associações e cooperativas, erm o também para a Prefeitura; PL n°2372í2025 - F x r Exeaflivo Travessa Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 V- Priorizar por meio de deliberação do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei; VI- Realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, por meio de calendários; VII- Propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município; VIII- Fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei; IX- Ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar; X- Emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes aos produtos amparados por esta Lei; XI- Garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei; XII- Elaborar o regimento interno do Grupo Gestor. Art. 11.- O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por: I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; II — 2 (dois) representantes de outras Secretarias do Executivo Municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; III - 2 (dois) representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS, sendo 1 (um) titular e 01 (um) suplente; e IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, sendo 1 (um) titular e 01 (um) suplente; § 1° O Executivo Municipal e os Conselhos citados neste artigo indicarão, por escrito, seus representantes, que terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. § 2° Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) geral, sendo que o Presidente obrigatoriamente deve ser representante da sociedade civil. Art. 12.- O Grupo Gestor elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 13.- Ato do Poder Executivo municipal nomeará o Grupo Gestor do PCAF; Art. 14.- Os casos omissos nesta Lei, no que se refere à execução da Política Municipal de Compras da Agricultura Familiar pela mistraçãó Municipal, serão dirimidos pelo Grupo Gestor por meio de resoluções. PL n°2372,2025 - Poder FxeQIIivo Travessa Álvaro Teixeira Costa, no 50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-31 00 - CEP 780=900 A Fat Floresta-MT <_ 5 Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15.- O órgão de controle social responsável por acompanhar a execução de projetos, contratos e outros ajustes relativos a Política Municipal de Compras da Agricultura Familiar pela Administração Municipal serão o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário — CMDRSS, bem como de conselhos relacionados a Secretarias com vínculos com instituições contempladas pelo programa. Art. 16.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pela Política de Compra da Agricultura Familiar, por meio da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento. Art. 17.- As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recursos próprios, emendas parlamentares, bem como oriundas de convênios previstas no orçamento vigente das Secretárias vinculadas aos beneficiários consumidores, previstas no PPA, LDO e LOA, bem como por meio de recebimento de repasses advindos do Estado, União e particular. Art. 18.- O Poder Executivo regulamentará esta Lei e as regulamentações do Grupo Gestor nela mencionado, em um prazo de 45 dias a partir de sua publicação. Art. 19.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20.- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 21- Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2026. Art. 22- Revoga se as disposiç contrário. Prefeitura municipal de Alta FlorestafMT, em 03 de dezembro de 2025. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal PL n°2372,2025. Poder Execulivo Travessa Alvaro Teixeira Costa, n°50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT Tribunal de Contas Mato Grosso Diário oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 14 N°3764 Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 Superintendente Previdenciária Página 212 Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ATO ERRATA DE PUBLICA CÁ0 Na publicação do Diário Oficial de Contas — Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Ano 14, Edição 3763, pagina 121 e 122, divulgação em 03 de dezembro de 2025, publicação em 04 de dezembro de 2025, referente a portaria 1594/2025 da Ata n° 383/2025 que em seu OBJETO REFERE-SE A: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS DECORATIVAS E CENOGRAFICAS, INCLUINDO LOCAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM E REVITALIZAÇAO DOS ELEMENTOS UTILIZADOS NOS EVENTOS OFICIAIS NATALINOS. ONDE SE LÊ: PORTARIA N° 1594 LEIA-SE CORRETO PORTARIA N° 1702 EXTRATO DA ATA N°383/2025 EXTRATO DA ATA N° 383/2025, PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA-MT, CNPJ: N° 15.023.906/0001-07 E A EMPRESA: DC PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 07.339.325/0001-97, VALOR: R$ 1.919.000,00. FUNDAMENTO LEGAL: PREGÃO ELETRÔNICO N° 045/2025. DATA DA ASSINATURA: 03/12/2025. VIGÊNCIA: 12 MESES. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS DECORATIVAS E CENOGRAFICAS, INCLUINDO LOCAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM E REVITALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS UTILIZADOS NOS EVENTOS OFICIAIS NATALINOS. PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°455/2024 PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 455/2024, DATA:04/12/2025. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA/MT. CNPJ: 15.023.906/0001-07, CONTRATADO: ANALISA LABORATORIO DE ANALISES CLÍNICA LTDA, CNPJ: 37.009.711/0001-37, FUNDAMENTO Art. 84, DA LEI N° 14.133/2021, ASSUNTO: PRORROGÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA N° 455/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO N° 066/2024, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS: PSA, URUCULTORA E SOROLOGIA DE TOXOPLASMOSE PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE SAÚDE DE ALTA FLORESTA/MT. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05/12/2025 A 05/12/2026. PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°079/2025 PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 079/2025, DATA:01/12/2025. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA/MT. CNPJ: 15.023.906/0001-07, CONTRATADA: JOTAMAR-COMÉRCCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ: 14.378.830/0001-61, FUNDAMENTO LEGAL: ART. 125, INCISO I, DA LEI N° 14.133/2021. ASSUNTO: AUMENTO QUANTITATIVO DO CONTRATO N° 079/2025, CREDENCIAMENTO N° 004/2024, CUJO OBJETO É CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS COM SEDE OU ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DEMANDA, DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. VALOR: R$ 20.685,43 EXTRATO DO CONTRATO N° 144/2025 EXTRATO DO CONTRATO N° 144/2025, PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA-MT, CNPJ: N° 15.023.906/0001-07 E A EMPRESA:MITRA DIOCESE DE SINOP-PARÓQUIA SANTA CRUZ, CNPJ: 15.084.478/0012-77, VALOR: R$ 4.400,00. FUNDAMENTO LEGAL INEXIGIBILIDADE N° 043/2025. DATA DA ASSINATURA: 04/12/2025. VIGÊNCIA: 04/12/2025 A 04/04/2026, ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO DESTINADO A REALIZAÇÃO DO SUMMIT 2025, CONFORME COMUNICAÇÃO INTERNA N° 160/2025. IgQlSLAÇAO 1 LEI N° 3070V202á SUMULA .INSTITUI A-.P0LITICA .MUNICIPAL DE COMPRAS DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PELA ADMINISTRAÇAQ MUNIGIPALE DA OUTRAS PRÕVÌDENCI . Autoria: Executivo Municipal. A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 (`nnr1Anar. o SECRETARIA-(;FRAI lF PRr~CFSSS F .II II AMFNTC.Ç - Talafnnp /RS13R13_7R7R - sa_mºil• rinr b .Thh- m+ nmi hr Tribunal de Contas Mato Grosso Diário oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 14 N° 3764 Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 Página 213 Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES DAS PRELIMINARES Art. 1.° - Fica instituída a Política Municipal de Compras da Agricultura Familiar — PCAF, aplicada no âmbito do Município de Alta Floresta/MT, com o intuito de fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da compra governamental direta da produção agropecuária e extrativista familiar, in natura ou processada, com prioridade para a produção agroecológica e orgânica, abrangendo os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 2° - O PCAF tem os por objetivos e diretrizes: I- incentivar o consumo de produtos regionais para alimentação; II-promover e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, piscicultura, apicultura e extrativista oriunda da agricultura familiar, bem como sua diversificação; III- apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; IV- estimular técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; V- melhorar a qualidade de vida da população rural; VI- promover o abastecimento de produtos da agricultura familiar às pessoas em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar, rede municipal de ensino, bem como, às repartições públicas municipais e entidades parceiras; VII- promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores familiares; VIII- orientar a população sobre o acesso à quantidade e qualidade dos alimentos necessários à saúde humana e acerca de hábitos alimentares saudáveis; IX- orientar á população sobre o desperdício de alimentos; X- fomentar a participação da agricultura familiar na economia local; XI- promover o acesso a alimentos seguros mediante o acompanhamento na produção, por meio de análises, levantamentos e processos educativos; XII- apoiar a implantação de hortas comunitárias sociais e escolares; XIII- promover a geração de renda no campo, bem como o processo de sucessão familiar; XIV- conservar o meio-ambiente por meio de incentivo a técnicas de cultivo e criação sustentáveis. CAPÍTULO I I I DA ESTRUTURA DA POLÍTICA Art. 3° - A PCAF tem por finalidade: I- Descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de géneros alimentícios; II- Aquisições diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se os assentamentos, a produção agroecológica e orgânica; III- Apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica; IV- Participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária na formulação e implementação da Politica instituída por esta Lei; V- Estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma de aquisição dos bens e serviços pela Administração Municipal; e VI- Fomento ao desenvolvimento local e regional. Art. 4° - Dos recursos destinados á compra governamental de géneros alimentícios, 30% (trinta por cento), no mínimo, serão aplicados anualmente na aquisição direta da produção de agricultores familiar ou de suas organizações, quando destinada à: I- ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; li-atendimento às demandas de géneros alimentícios e de materiais propagatïvos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional do Município; e III- Abastecimento dos seguintes segmentos: a) programas e ações de assistência social; b) estabelecimentos públicos de alimentação e nutrição; c) rede pública municipal de educação, bem como da rede filantrópica e comunitária de ensino, que recebam recursos públicos; e d) demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, como unidades dos sistemas de saúde, abrigos e outras geridas ou que recebam assistência do poder público municipal. § 1.° - vetado § 2.° - vetado Art. 5° - A aquisição direta da produção da agricultura familiar será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que: I- os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local, aferidos e definidos pela média de, no mínimo, 3 (três) pesquisas de preços praticados no mercado atacadista ou varejista local, apurados nos últimos 12 (doze) meses; II- o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do regulamento; Ill- os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e IV- as demais normas estabelecidas para compras do PCAF, bem como teto do valor de compra por família e organização da agricultura familiar, sejam observadas na forma estabelecida pelo grupo gestor a que se refere o art. 10 desta Lei. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Cnnrripnarãn• SFC.RFTARIA-(;FRAI nF PRf( FSSnS F .II II (;AMFNTC)S - TaIPfnnP (R5)3R13-7R7R - w-mail rinr tra nri tra mt r nv hr Tribunal de Contas Mato Grosso Diário oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 14 N° 3764 Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 Página 214 Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 Art. 6° - Em se tratando de produtos sem referência no mercado atacadista local ou regional, poderá se utilizar os preços pagos aos produtores no mercado local. Art. 7° - Para os fins que se destinam esta lei, serão considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 5° desta Lei, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PCAF: I- in natura II- processador; Ill- artesanais; IV- beneficiados; ou X- industrializados. Parágrafo único. No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a ser fornecidos, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PCAF. Art. 8° - O preço da produção agroecológica ou orgânica terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação àquele estabelecido para a produção convencional, observadas as condições a serem definidas pelo grupo gestor do PCAF. Art. 9° - Para atingir os objetivos e finalidades da Política de Compra da Agricultura Familiar, o Executivo Municipal poderá promover, dentro dos limites norteados pelo interesse público, as seguintes ações I- viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário; II- estabelecer parcerias com entidades públicas e da sociedade civil, Ill- desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização; IV- estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação, visando á realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades para a implantação da PCAF; V- promover a divulgação de atividades., especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral; VI- manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito; VII- fomentar o selo de certificação dos produtos da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; VIII- oportunizar aos agricultores familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação. a orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado local no qual estão inseridos; IX-incentivo à produção diversificada agroecológica e orgânica; X- incluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos beneficiários desta Lei; e XI- estabelecer cardápios adaptados ás potencialidades regionais, bem como às safras. CAPITULO IV DO GRUPO GESTOR Art.10.- O Grupo Gestor do PCAF, órgão colegiado de caráter deliberativo e fiscalizador, sem prejuizo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências: I- Fiscalizar o cumprimento desta Lei; II- Habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 6° e 7; Ill- Firmar por meio de resoluções o Preço de Referência; IV- Emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar para associações e cooperativas, enviando também para a Prefeitura; V- Priorizar por meio de deliberação do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei; VI- Realizar seminários. conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, por meio de calendários; VII- Propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no municipio; VIII- Fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei; IX- Ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar. X- Emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes aos produtos amparados por esta Lei; XI- Garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituida pelo Programa mencionado por esta Lei; XII- Elaborar o regimento interno do Grupo Gestor. Art. 11.- O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por: I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura. sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; II —2 (dois) representantes de outras Secretarias do Executivo Municipal. sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; III - 2 (dois) representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS, sendo 1 (um) titular e 01 (um) suplente, e IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, sendo 1 (um) titular e 01 (um) suplente; § 1° O Executivo Municipal e os Conselhos citados neste artigo indicarão, por escrito, seus representantes, que terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. § 2° Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) geral, sendo que o Presidente obrigatoriamente deve ser representante da sociedade civil. Art. 12.- O Grupo Gestor elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 13.- Ato do Poder Executivo municipal nomeará o Grupo Gestor do PCAF; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 C:nnrrianarárr SFCRFTARIA-C;FRAI rlF PRClCFSSfS F .11 11 C;AMF\JTnS - TPlafrm (Rr,\3R1A-7R7Á - a-mi!' 1rr traí(í)tra mt nnv hr Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 14 N° 3764 Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 Página 215 Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 Art. 14. -Os casos omissos nesta Lei, no que se refere à execução da Política Municipal de Compras da Agricultura Familiar pela Administração Municipal, serão dirimidos pelo Grupo Gestor por meio de resoluções. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15.- O órgão de controle social responsável por acompanhar a execução de projetos, contratos e outros ajustes relativos a Política Municipal de Compras da Agricultura Familiar pela Administração Municipal serão o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário — CMDRSS.. bem como de conselhos relacionados a Secretarias com vínculos com instituições contempladas pelo programa. Art. 16.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar loglstica para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pela Política de Compra da Agricultura Familiar, por meio da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento. Art. 17.- As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recursos próprios, emendas parlamentares, bem como oriundas de convénios previstas no orçamento vigente das Secretárias vinculadas aos beneficiários consumidores, previstas no PPA, LDO e LOA, bem como por meio de recebimento de repasses advindos do Estado, União e particular. Art. 18.- O Poder Executivo regulamentará esta Lei e as regulamentações do Grupo Gestor nela mencionado, em um prazo de 45 dias a partir de sua publicação. Art. 19. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20.- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2026. Art. 22- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, em 03 de dezembro de 2025. VALDEMAR GAMBA Prefeito Municipal PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO N° 039/2025 EMENDA IMPOSITIVA - 028/2024 Primeiro Termo Aditivo ao Termo de FOMENTO n° 039/2025 que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA -MT e a organização da sociedade civil TEATRO EXPERIMENTAL DE ALTA FLORESTA- TEAF -mediante as cláusulas e condições seguintes: O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, pessoa jurídica de direito público, situado na travessa Álvaro Teixeira da Costa, n° 50, Centro, cidade de Alta Floresta-MT, CNPJ: 15.023.906/0001-07, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Valdemar Gamba, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a Organização da Sociedade Civil TEATRO EXPERIMENTAL DE ALTA FLORESTA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Perimetral Rogério Silva, n° 3747, Setor Ap. Norte, Alta Floresta — MT, inscrita no CNPJ: 01.331.834/0001-42, aqui representado por sua Presidente, Sra. Angélica Oliveira Muller, RG: 1737708-8 SSP/MT e inscrita no CPF sob o n.° 022.198.311-12, residente e domiciliada em Alta Floresta-MT, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam e firmar o presente Termo aditivo ao TERMO DE FOMENTO, nos termos do ajuste de prazo para conclusão do plano de trabalho e apresentação da prestação de contas, e pelas cláusulas a seguir expressas. CLÁUSULA PRIMEIRA - PRAZO — As partes retificam a CLÁUSULA SÉTIMA DO TERMO ADITIVO, que fixa o prazo para execução da presente parceria, passando este a ser da data de sua assinatura até 02 de março de 2026, de acordo com a solicitação exposta no requerimento protocolado sob o n 6199/2025. CLÁUSULA SEGUNDA — As demais Cláusulas do TERMO DE FOMENTO permanecem inalteradas. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, para que possa produzir os seus efeitos legais esperados. Alta Floresta-MT, 03 de dezembro de 2025. TEATRO EXPERIMENTAL DE ALTA FLORESTA - TEAF Angélica Oliveira Muller - Presidente CONTRATADA MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA Valdemar Gamba— PREFEITO CONTRATANTE TESTEMUNHAS: 1- 2 - PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO N°033/2025 EMENDA IMPOSITIVA - 028/2024 Primeiro Termo Aditivo ao Termo de FOMENTO n° 033/2025 que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA -MT e a organização da Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 C'.nnrrtpnacãn' SFC;RFTARIA-C;FRAI r)F PROCFSSC)S F.II II (;AMFNTOS - Talafnna' IRFi1RR13-7R7R - c+-mail rinr fca/nitra mt nnv hr