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norma nº 3070/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3070 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMPRAS DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
Publicado no Diário Oficial de Contas 
(DOCITC-MT) 
Edição n° -Pág(s) ° 15 
DeO1 11 x21025 a 05, 1025 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.90610001-07 
LEI N° 3070/2025 
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
COMPRAS DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA 
FAMILIAR PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autoria: Executivo Municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES DAS PRELIMINARES 
Art. 1.°- Fica instituída a Política Municipal de Compras da Agricultura Familiar —
PCAF, aplicada no âmbito do Município de Alta Floresta/MT, com o 
intuito de fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da compra 
governamental direta da produção agropecuária e extrativista familiar, in 
natura ou processada, com prioridade para a produção agroecológica e 
orgânica, abrangendo os órgãos e entidades da administração pública 
direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES 
Art. 2° - O PCAF tem os por objetivos e diretrizes: 
I- incentivar o consumo de produtos regionais para alimentação; 
II-promover e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, 
piscicultura, apicultura e extrativista oriunda da agricultura familiar, bem 
como sua diversificação; 
III- apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura 
familiar; 
IV- estimular técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; 
V- melhorar a qualidade de vida da população rural; 
VI- promover o abastecimento de produtos da agricultura--familiar às 
pessoas em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar, rede 
municipal de ensino, bem como, às repartições públicas _ municipais e 
entidades parceiras; N 
- 
, 
PL n° 23722025 - Poder Exea1ivo - -- - 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n°50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CN PJ 15.023.906/0001-07 
VII- promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os 
agricultores familiares; 
VIII- orientar a população sobre o acesso à quantidade e qualidade dos 
alimentos necessários à saúde humana e acerca de hábitos alimentares 
saudáveis; 
IX- orientar à população sobre o desperdício de alimentos; 
X- fomentar a participação da agricultura familiar na economia local; 
XI- promover o acesso a alimentos seguros mediante o acompanhamento 
na produção, por meio de análises, levantamentos e processos educativos; 
XII- apoiar a implantação de hortas comunitárias sociais e escolares; 
XIII- promover a geração de renda no campo, bem como o processo de 
sucessão familiar; 
XIV- conservar o meio-ambiente por meio de incentivo a técnicas de 
cultivo e criação sustentáveis. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DA POLÍTICA 
Art. 3° - A PCAF tem por finalidade: 
I- Descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição 
de bens e de serviços, em especial de gêneros alimentícios; 
II- Aquisições diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor 
Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se os assentamentos, a 
produção agroecológica e orgânica; 
III- Apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica; 
IV- Participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da 
Economia Popular e Solidária na formulação e implementação da Política 
instituída por esta Lei; 
V- Estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e 
empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do 
valor social da forma de aquisição dos bens e serviços pela Administração 
Municipal; e 
VI- Fomento ao desenvolvimento local e regional. 
Art. 4° - Dos recursos destinados à compra governamental de gêneros alimentícios, 
30% (trinta por cento), no mínimo, serão aplicados anualmente na 
aquisição direta da produção de agricultores familiar ou de suas 
organizações, quando destinada à: 
I- ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; 
II-atendimento às demandas de gêneros alimentícios ,-e dé materiais 
propagativos por parte da administração pública, dir t , autárquica_ e 
fundacional do Município; e 
III- Abastecimento dos seguintes segmentos: 
a) programas e ações de assistência social; 
b) estabelecimentos públicos de alimentação e nutrição; 
PL n°23722025 - Poder Executivo 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
c) rede pública municipal de educação, bem como da rede filantrópica e 
comunitária de ensino, que recebam recursos públicos; e 
d) demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, 
como unidades dos sistemas de saúde, abrigos e outras geridas ou que 
recebam assistência do poder público municipal. 
§ 1.° - vetado 
§ 2.° - vetado 
Art. 5° - A aquisição direta da produção da agricultura familiar será realizada com 
dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde 
que: 
I- os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em 
âmbito local, aferidos e definidos pela média de, no mínimo, 3 (três) 
pesquisas de preços praticados no mercado atacadista ou varejista local, 
apurados nos últimos 12 (doze) meses; 
II- o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada 
modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras 
organizações da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do 
regulamento; 
III- os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários 
e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; 
e 
IV- as demais normas estabelecidas para compras do PCAF, bem como 
teto do valor de compra por família e organização da agricultura familiar, 
sejam observadas na forma estabelecida pelo grupo gestor a que se refere 
o art. 10 desta Lei. 
Art. 6°- Em se tratando de produtos sem referência no mercado atacadista local ou 
regional, poderá se utilizar os preços pagos aos produtores no mercado 
local. 
Art. 7°- Para os fins que se destinam esta lei, serão considerados de produção 
própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários 
de que trata o art. 5° desta Lei, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor 
do PCAF: 
I- in natura; 
II- processador; 
III- artesanais; 
IV- beneficiados; ou 
X- industrializados. 
Parágrafo único. No processamento, no beneficiamento e na 
industrialização dos produtos a ser fornecidos, os beneficiários 
fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos 
serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não 
PL n° 23722025 - Poder Exeaitivo 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n°50 -Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-31 00 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as 
condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PCAF. 
Art. 8°- O preço da produção agroecológica ou orgânica terá um acréscimo de 
30% (trinta por cento) em relação àquele estabelecido para a produção 
convencional, observadas as condições a serem definidas pelo grupo 
gestor do PCAF. 
Art.9°- Para atingir os objetivos e finalidades da Política de Compra da 
Agricultura Familiar, o Executivo Municipal poderá promover, dentro dos 
limites norteados pelo interesse público, as seguintes ações: 
I- viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário; 
II- estabelecer parcerias com entidades públicas e da sociedade civil; 
III- desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas 
áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização; 
IV- estabelecer parcerias com universidades, organizações não 
governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, 
estudos, intercâmbios e outras atividades para a implantação da PCAF; 
V- promover a divulgação de atividades, especialmente entre os 
beneficiários diretos e a população em geral; 
VI- manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito; 
VII- fomentar o selo de certificação dos produtos da Agricultura Familiar 
e Empreendimentos Familiares Rurais; 
VIII- oportunizar aos agricultores familiares e aos empreendimentos 
solidários a capacitação, a orientação e os meios necessários ao 
fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no 
mercado local no qual estão inseridos; 
IX-incentivo à produção diversificada agroecológica e orgânica; 
X- incluir cláusula em contratos de exploração de atividades de 
alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios 
dos beneficiários desta Lei; e 
XI- estabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem 
como às safras. 
CAPÍTULO IV 
DO GRUPO GESTOR 
Art.10.- O Grupo Gestor do PCAF, órgão colegiado de caráter deliberativo e 
fiscalizador, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas 
legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências: 
I- Fiscalizar o cumprimento desta Lei; 
II- Habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 6°e 7; 
III- Firmar por meio de resoluções o Preço de Referência; 
IV- Emitir Certidão de Autorização para Compra de Xlimentos da 
Agricultura Familiar para associações e cooperativas, erm o também 
para a Prefeitura; 
PL n°2372í2025 - F x r Exeaflivo 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
V- Priorizar por meio de deliberação do Grupo Gestor as áreas dos 
núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei; 
VI- Realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos 
princípios estabelecidos por esta Lei, por meio de calendários; 
VII- Propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no 
município; 
VIII- Fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta 
Lei; 
IX- Ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura 
sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar; 
X- Emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura 
referentes aos produtos amparados por esta Lei; 
XI- Garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo 
Programa mencionado por esta Lei; 
XII- Elaborar o regimento interno do Grupo Gestor. 
Art. 11.- O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por: 
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, sendo 1 
(um) titular e 1 (um) suplente; 
II — 2 (dois) representantes de outras Secretarias do Executivo Municipal, 
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
III - 2 (dois) representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS, sendo 1 (um) 
titular e 01 (um) suplente; e 
IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de 
Educação e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, sendo 1 (um) 
titular e 01 (um) suplente; 
§ 1° O Executivo Municipal e os Conselhos citados neste artigo indicarão, 
por escrito, seus representantes, que terão mandato de dois anos, podendo 
ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. 
§ 2° Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um(a) 
presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) geral, sendo que o 
Presidente obrigatoriamente deve ser representante da sociedade civil. 
Art. 12.- O Grupo Gestor elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será 
referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 13.- Ato do Poder Executivo municipal nomeará o Grupo Gestor do PCAF; 
Art. 14.- Os casos omissos nesta Lei, no que se refere à execução da Política 
Municipal de Compras da Agricultura Familiar pela mistraçãó 
Municipal, serão dirimidos pelo Grupo Gestor por meio de resoluções. 
PL n°2372,2025 - Poder FxeQIIivo 
Travessa Álvaro Teixeira Costa, no 50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-31 00 - CEP 780=900 A Fat Floresta-MT 
<_ 
5 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15.- O órgão de controle social responsável por acompanhar a execução de 
projetos, contratos e outros ajustes relativos a Política Municipal de 
Compras da Agricultura Familiar pela Administração Municipal serão o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário —
CMDRSS, bem como de conselhos relacionados a Secretarias com 
vínculos com instituições contempladas pelo programa. 
Art. 16.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para 
recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pela 
Política de Compra da Agricultura Familiar, por meio da organização de 
centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com 
equipamentos de conservação e armazenamento. 
Art. 17.- As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de 
recursos próprios, emendas parlamentares, bem como oriundas de 
convênios previstas no orçamento vigente das Secretárias vinculadas aos 
beneficiários consumidores, previstas no PPA, LDO e LOA, bem como 
por meio de recebimento de repasses advindos do Estado, União e 
particular. 
Art. 18.- O Poder Executivo regulamentará esta Lei e as regulamentações do Grupo 
Gestor nela mencionado, em um prazo de 45 dias a partir de sua 
publicação. 
Art. 19.- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20.- Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 21- Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2026. 
Art. 22- Revoga se as disposiç contrário. 
Prefeitura municipal de Alta FlorestafMT, em 03 de dezembro de 2025. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
PL n°2372,2025. Poder Execulivo 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n°50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 14 N°3764 
Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 
Superintendente Previdenciária 
Página 212 
Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
ATO 
ERRATA DE PUBLICA CÁ0 
Na publicação do Diário Oficial de Contas — Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Ano 14, Edição 3763, pagina 121 e 122, divulgação 
em 03 de dezembro de 2025, publicação em 04 de dezembro de 2025, referente a portaria 1594/2025 da Ata n° 383/2025 que em seu OBJETO 
REFERE-SE A: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO 
FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS DECORATIVAS E CENOGRAFICAS, INCLUINDO LOCAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM E 
REVITALIZAÇAO DOS ELEMENTOS UTILIZADOS NOS EVENTOS OFICIAIS 
NATALINOS. 
ONDE SE LÊ: 
PORTARIA N° 1594 
LEIA-SE CORRETO 
PORTARIA N° 1702 
EXTRATO DA ATA N°383/2025 
EXTRATO DA ATA N° 383/2025, PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA-MT, CNPJ: N° 15.023.906/0001-07 E A EMPRESA: 
DC PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 07.339.325/0001-97, VALOR: R$ 1.919.000,00. FUNDAMENTO LEGAL: PREGÃO 
ELETRÔNICO N° 045/2025. DATA DA ASSINATURA: 03/12/2025. VIGÊNCIA: 12 MESES. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA 
E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS DECORATIVAS E 
CENOGRAFICAS, INCLUINDO LOCAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM E REVITALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS UTILIZADOS NOS 
EVENTOS OFICIAIS NATALINOS. 
PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°455/2024 
PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 455/2024, DATA:04/12/2025. CONTRATANTE: PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA/MT. CNPJ: 15.023.906/0001-07, CONTRATADO: ANALISA LABORATORIO DE ANALISES CLÍNICA LTDA, 
CNPJ: 37.009.711/0001-37, FUNDAMENTO Art. 84, DA LEI N° 14.133/2021, ASSUNTO: PRORROGÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA N° 
455/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO N° 066/2024, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS: PSA, URUCULTORA E SOROLOGIA DE TOXOPLASMOSE PARA ATENDER A DEMANDA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE DE ALTA FLORESTA/MT. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05/12/2025 A 05/12/2026. 
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°079/2025 
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 079/2025, DATA:01/12/2025. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA 
FLORESTA/MT. CNPJ: 15.023.906/0001-07, CONTRATADA: JOTAMAR-COMÉRCCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, 
CNPJ: 14.378.830/0001-61, FUNDAMENTO LEGAL: ART. 125, INCISO I, DA LEI N° 14.133/2021. ASSUNTO: AUMENTO QUANTITATIVO DO 
CONTRATO N° 079/2025, CREDENCIAMENTO N° 004/2024, CUJO OBJETO É CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS COM SEDE OU 
ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DEMANDA, DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. VALOR: R$ 20.685,43 
EXTRATO DO CONTRATO N° 144/2025 
EXTRATO DO CONTRATO N° 144/2025, PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA-MT, CNPJ: N° 15.023.906/0001-07 E A 
EMPRESA:MITRA DIOCESE DE SINOP-PARÓQUIA SANTA CRUZ, CNPJ: 15.084.478/0012-77, VALOR: R$ 4.400,00. FUNDAMENTO LEGAL 
INEXIGIBILIDADE N° 043/2025. DATA DA ASSINATURA: 04/12/2025. VIGÊNCIA: 04/12/2025 A 04/04/2026, ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE 
SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO DESTINADO A REALIZAÇÃO DO SUMMIT 2025, CONFORME COMUNICAÇÃO INTERNA N° 160/2025. 
IgQlSLAÇAO 1
LEI N° 3070V202á 
SUMULA .INSTITUI A-.P0LITICA .MUNICIPAL DE COMPRAS DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PELA ADMINISTRAÇAQ 
MUNIGIPALE DA OUTRAS PRÕVÌDENCI . 
Autoria: Executivo Municipal. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
(`nnr1Anar. o SECRETARIA-(;FRAI lF PRr~CFSSS F .II II AMFNTC.Ç - Talafnnp /RS13R13_7R7R - sa_mºil• rinr b .Thh- m+ nmi hr 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 14 N° 3764 
Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 
Página 213 
Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES DAS PRELIMINARES 
Art. 1.° - Fica instituída a Política Municipal de Compras da Agricultura Familiar — PCAF, aplicada no âmbito do Município de Alta Floresta/MT, 
com o intuito de fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da compra governamental direta da produção agropecuária e extrativista 
familiar, in natura ou processada, com prioridade para a produção agroecológica e orgânica, abrangendo os órgãos e entidades da administração 
pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES 
Art. 2° - O PCAF tem os por objetivos e diretrizes: 
I- incentivar o consumo de produtos regionais para alimentação; 
II-promover e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, piscicultura, apicultura e extrativista oriunda da agricultura familiar, bem 
como sua diversificação; 
III- apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; 
IV- estimular técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; 
V- melhorar a qualidade de vida da população rural; 
VI- promover o abastecimento de produtos da agricultura familiar às pessoas em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar, rede 
municipal de ensino, bem como, às repartições públicas municipais e entidades parceiras; 
VII- promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores familiares; 
VIII- orientar a população sobre o acesso à quantidade e qualidade dos alimentos necessários à saúde humana e acerca de hábitos alimentares 
saudáveis; 
IX- orientar á população sobre o desperdício de alimentos; 
X- fomentar a participação da agricultura familiar na economia local; 
XI- promover o acesso a alimentos seguros mediante o acompanhamento na produção, por meio de análises, levantamentos e processos 
educativos; 
XII- apoiar a implantação de hortas comunitárias sociais e escolares; 
XIII- promover a geração de renda no campo, bem como o processo de sucessão familiar; 
XIV- conservar o meio-ambiente por meio de incentivo a técnicas de cultivo e criação sustentáveis. 
CAPÍTULO I I I 
DA ESTRUTURA DA POLÍTICA 
Art. 3° - A PCAF tem por finalidade: 
I- Descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de bens e de serviços, em especial de géneros alimentícios; 
II- Aquisições diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando-se os assentamentos, a 
produção agroecológica e orgânica; 
III- Apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica; 
IV- Participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária na formulação e implementação da Politica 
instituída por esta Lei; 
V- Estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e do valor 
social da forma de aquisição dos bens e serviços pela Administração Municipal; e 
VI- Fomento ao desenvolvimento local e regional. 
Art. 4° - Dos recursos destinados á compra governamental de géneros alimentícios, 30% (trinta por cento), no mínimo, serão aplicados 
anualmente na aquisição direta da produção de agricultores familiar ou de suas organizações, quando destinada à: 
I- ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; 
li-atendimento às demandas de géneros alimentícios e de materiais propagatïvos por parte da administração pública, direta, autárquica e 
fundacional do Município; e 
III- Abastecimento dos seguintes segmentos: 
a) programas e ações de assistência social; 
b) estabelecimentos públicos de alimentação e nutrição; 
c) rede pública municipal de educação, bem como da rede filantrópica e comunitária de ensino, que recebam recursos públicos; e 
d) demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, como unidades dos sistemas de saúde, abrigos e outras geridas ou que 
recebam assistência do poder público municipal. 
§ 1.° - vetado 
§ 2.° - vetado 
Art. 5° - A aquisição direta da produção da agricultura familiar será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada 
pública, desde que: 
I- os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local, aferidos e definidos pela média de, no mínimo, 3 (três) 
pesquisas de preços praticados no mercado atacadista ou varejista local, apurados nos últimos 12 (doze) meses; 
II- o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações da 
agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do regulamento; 
Ill- os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na 
legislação; e 
IV- as demais normas estabelecidas para compras do PCAF, bem como teto do valor de compra por família e organização da agricultura familiar, 
sejam observadas na forma estabelecida pelo grupo gestor a que se refere o art. 10 desta Lei. 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Cnnrripnarãn• SFC.RFTARIA-(;FRAI nF PRf( FSSnS F .II II (;AMFNTC)S - TaIPfnnP (R5)3R13-7R7R - w-mail rinr tra nri tra mt r nv hr 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 14 N° 3764 
Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 
Página 214 
Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 
Art. 6° - Em se tratando de produtos sem referência no mercado atacadista local ou regional, poderá se utilizar os preços pagos aos produtores 
no mercado local. 
Art. 7° - Para os fins que se destinam esta lei, serão considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos 
beneficiários de que trata o art. 5° desta Lei, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PCAF: 
I- in natura 
II- processador; 
Ill- artesanais; 
IV- beneficiados; ou 
X- industrializados. 
Parágrafo único. No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a ser fornecidos, os beneficiários fornecedores 
poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como 
beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PCAF. 
Art. 8° - O preço da produção agroecológica ou orgânica terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação àquele estabelecido para a 
produção convencional, observadas as condições a serem definidas pelo grupo gestor do PCAF. 
Art. 9° - Para atingir os objetivos e finalidades da Política de Compra da Agricultura Familiar, o Executivo Municipal poderá promover, dentro dos 
limites norteados pelo interesse público, as seguintes ações 
I- viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário; 
II- estabelecer parcerias com entidades públicas e da sociedade civil, 
Ill- desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da 
comercialização; 
IV- estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação, visando á realização de cursos, estudos, 
intercâmbios e outras atividades para a implantação da PCAF; 
V- promover a divulgação de atividades., especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral; 
VI- manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito; 
VII- fomentar o selo de certificação dos produtos da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; 
VIII- oportunizar aos agricultores familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação. a orientação e os meios necessários ao 
fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado local no qual estão inseridos; 
IX-incentivo à produção diversificada agroecológica e orgânica; 
X- incluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos 
beneficiários desta Lei; e 
XI- estabelecer cardápios adaptados ás potencialidades regionais, bem como às safras. 
CAPITULO IV 
DO GRUPO GESTOR 
Art.10.- O Grupo Gestor do PCAF, órgão colegiado de caráter deliberativo e fiscalizador, sem prejuizo das atribuições mencionadas em outras 
normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências: 
I- Fiscalizar o cumprimento desta Lei; 
II- Habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 6° e 7; 
Ill- Firmar por meio de resoluções o Preço de Referência; 
IV- Emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar para associações e cooperativas, enviando também para a 
Prefeitura; 
V- Priorizar por meio de deliberação do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei; 
VI- Realizar seminários. conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, por meio de calendários; 
VII- Propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no municipio; 
VIII- Fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei; 
IX- Ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar. 
X- Emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes aos produtos amparados por esta Lei; 
XI- Garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituida pelo Programa mencionado por esta Lei; 
XII- Elaborar o regimento interno do Grupo Gestor. 
Art. 11.- O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por: 
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura. sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; 
II —2 (dois) representantes de outras Secretarias do Executivo Municipal. sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
III - 2 (dois) representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS, sendo 1 (um) 
titular e 01 (um) suplente, e 
IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, sendo 1 (um) 
titular e 01 (um) suplente; 
§ 1° O Executivo Municipal e os Conselhos citados neste artigo indicarão, por escrito, seus representantes, que terão mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. 
§ 2° Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) geral, sendo que 
o Presidente obrigatoriamente deve ser representante da sociedade civil. 
Art. 12.- O Grupo Gestor elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual 
será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 13.- Ato do Poder Executivo municipal nomeará o Grupo Gestor do PCAF; 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
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Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 14 N° 3764 
Divulgação quinta-feira, 04 de dezembro de 2025 
Página 215 
Publicação sexta-feira, 05 de dezembro de 2025 
Art. 14. -Os casos omissos nesta Lei, no que se refere à execução da Política Municipal de Compras da Agricultura Familiar pela Administração 
Municipal, serão dirimidos pelo Grupo Gestor por meio de resoluções. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15.- O órgão de controle social responsável por acompanhar a execução de projetos, contratos e outros ajustes relativos a Política Municipal 
de Compras da Agricultura Familiar pela Administração Municipal serão o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário —
CMDRSS.. bem como de conselhos relacionados a Secretarias com vínculos com instituições contempladas pelo programa. 
Art. 16.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar loglstica para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos 
amparados pela Política de Compra da Agricultura Familiar, por meio da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos 
existentes com equipamentos de conservação e armazenamento. 
Art. 17.- As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recursos próprios, emendas parlamentares, bem como oriundas 
de convénios previstas no orçamento vigente das Secretárias vinculadas aos beneficiários consumidores, previstas no PPA, LDO e LOA, bem 
como por meio de recebimento de repasses advindos do Estado, União e particular. 
Art. 18.- O Poder Executivo regulamentará esta Lei e as regulamentações do Grupo Gestor nela mencionado, em um prazo de 45 dias a partir de 
sua publicação. 
Art. 19. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20.- Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2026. 
Art. 22- Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, em 03 de dezembro de 2025. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO N° 039/2025 
EMENDA IMPOSITIVA - 028/2024 
Primeiro Termo Aditivo ao Termo de FOMENTO n° 039/2025 que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA -MT e a organização da 
sociedade civil TEATRO EXPERIMENTAL DE ALTA FLORESTA- TEAF -mediante as cláusulas e condições seguintes: 
O MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, pessoa jurídica de direito público, situado na travessa Álvaro Teixeira da Costa, n° 50, Centro, cidade 
de Alta Floresta-MT, CNPJ: 15.023.906/0001-07, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Valdemar Gamba, doravante 
denominada simplesmente CONTRATANTE, e a Organização da Sociedade Civil TEATRO EXPERIMENTAL DE ALTA FLORESTA, pessoa 
jurídica de direito privado, com sede na Avenida Perimetral Rogério Silva, n° 3747, Setor Ap. Norte, Alta Floresta — MT, inscrita no CNPJ: 
01.331.834/0001-42, aqui representado por sua Presidente, Sra. Angélica Oliveira Muller, RG: 1737708-8 SSP/MT e inscrita no CPF sob o n.° 
022.198.311-12, residente e domiciliada em Alta Floresta-MT, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam e firmar o presente 
Termo aditivo ao TERMO DE FOMENTO, nos termos do ajuste de prazo para conclusão do plano de trabalho e apresentação da prestação de 
contas, e pelas cláusulas a seguir expressas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - PRAZO — As partes retificam a CLÁUSULA SÉTIMA DO TERMO ADITIVO, que fixa o prazo para execução da presente 
parceria, passando este a ser da data de sua assinatura até 02 de março de 2026, de acordo com a solicitação exposta no requerimento 
protocolado sob o n 6199/2025. 
CLÁUSULA SEGUNDA — As demais Cláusulas do TERMO DE FOMENTO permanecem inalteradas. 
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, para que possa produzir os seus efeitos legais esperados. 
Alta Floresta-MT, 03 de dezembro de 2025. 
TEATRO EXPERIMENTAL DE ALTA FLORESTA - TEAF 
Angélica Oliveira Muller - Presidente 
CONTRATADA 
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA 
Valdemar Gamba— PREFEITO 
CONTRATANTE 
TESTEMUNHAS: 
1-
2 -
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO N°033/2025 
EMENDA IMPOSITIVA - 028/2024 
Primeiro Termo Aditivo ao Termo de FOMENTO n° 033/2025 que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA -MT e a organização da 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
C'.nnrrtpnacãn' SFC;RFTARIA-C;FRAI r)F PROCFSSC)S F.II II (;AMFNTOS - Talafnna' IRFi1RR13-7R7R - c+-mail rinr fca/nitra mt nnv hr 

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