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norma nº 3071/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3071 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N. 3.001/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07 
LEI N° 3071/2025 (Suolicado no Diario Oficial de Contas 
(DOCITC-MT) SUMULA: “ACRESCENTA DISPOSITIVO NA Eaigio T3 pPags) ledieL } ey 3.001/2025, E DA OUTRAS Delo (12228l 2212 PROVIDENCIAS”. 
KEAIVL)«""?‘/ 
\ / Autoria: Executivo Municipal. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui¢des 
legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: “ 
Art. 1.°- Fica acrescido o Paragrafo unico no art. 1.° da Lei 3.001/2025, 
passando a vigorar com a seguinte redagéo: 
Paragrafo inico- Para atender as demandas, poderdo ser 
programados plantSes proporcionais de 6 horas (1/2 plantdo) ou 3 
horas (1/4 plant3o). 
Art. 2.°- Autoriza-se a reedi¢do da Lei n.° 3.001/2025com as alteragdes 
introduzidas por esta Lei. 
Art. 3.~ Esta Lei entrarda em vigor na data de sua publicagio. 
Art. 4.°- Revogam-se as disposi¢Bes em contrario. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
PL. n°2.383/2025 - Poder Executivo 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n® 50 - Canteiro Central - Pago Municipal - Fone (66) 3512-3100 - GEP 78580-000 - Alla Floresta-MT 
Diario Oficial de Contas 
TibunaldeContas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso 
20.1 — As empresas com pregos registrados nesta ARP e signatérias dos respectivos contratados estardo sujeitas as sangBes administrativas 
previstas no item 041 do Edital de Licitagdo do Pregao Eletrdnico n® 038/2024, sem prejuizo de outras previstas em legistagio pertinente e da 
responsabilidade civil e criminal que seus atos ensejarem. Grifo nossc 
Segundo disposto no item 41 do Edital do Pregao Eletrénico n.° 038/2024: 
“No caso de a licitante ou a contratada incorrer em uma ou mais condutas tipificadas no art. 155 da Lei Federal n® 14.133, de 2021, sera 
responsabilizada administrativamente em uma ou mais das sangbes previstas no art. 156, da Lei Federal n® 14.133, de 2021, garantido o direito a 
ampla defesa e contraditério. 
A recusa da licitante vencedora em aceitar a nota de empenho respectiva no prazo estabelecido pela Administragio sera considerada como 
inexecugio total da obrigagao assumida, ensejandoe a aplicag8o das sangbes previstas em lei e neste Edital, (grifo nosso) 
Em caso de atraso na entrega, seré aplicada multa de mora, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia dtil de atraso, incidente 
sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite maximo de 5% (cinco per cento), nas hipdteses de afraso injustificado na entrega do(s) 
produto(s). A entrega apds esse prazo configura a inexecugéo parcial do contrato, cuja multa serd de 10% (dez por cenlo) e a ndo entrega até o 
dobro do prazo previsto para entrega caracterizard inexecugao total do contralo. (grifo nosso) 
Na aplicagéo das sangdes seréo considerados (art. 156, § 1°, da Lei Federal n® 14.133, de 2021): 
A natureza e a gravidade da infragac cometida; 
As peculiaridades do caso concreto; 
As circunstancias agravantes ou atenuantes; 
Qs danos que dela provierem para a Administragao Publica; 
A implantagfio ou o aperfeigoamento de programa de integridade, conforme normas e orientagbes dos 6rgaos de controle. 
As sangdes de adverténeia, impedimento de licitar e contratar e declaragdo de inidoneidade para licitar ou contratar podersio ser aplicadas, 
cumulativamerie ou nfo, 4 penalidade de multa.” 
Ocorrendo, portanto, a inexecucgso total da ARP — como se deu no caso em tela — a Administragdo Pdablica podera apticar & detentora da Ata as 
penalidades acima previstas, razdo pela qual fora instaurado o presenie Processo Administrativo Sancionador, do qual V. Sa. podera se 
defender, em respeito acs Principios do Contraditorio @ Ampla Defesa. 
111 - DA CONCLUSAQ 
Pelo exposto, nos termos do art. 29 do Decreto n.® 215/2023, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para, se assim desejar, apreseniar DEFESA 
PREVIA no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste Relatério Preliminar, que devera ser protacolada junto ao protocolo geral da 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta localizado na Travessa Alvaro Teixeira Costa, n.° 50, Canteiro Central, em Alta Floresta/MT, das 08h00min 
as 16h00min. 
Alta Floresta/MT, 30 de Outubro de 2025. 
Samantha Tonha Flores 
Presidente 
Rosimar Moro S. de Oliveira 
Secretéria 
Raquel de Oliveira 
Membro 
A Presidente da Comisso de Processo Administrativo Sancionador — PAS n.° 003/2025, nomeada pelo Decreto Municipal n.° 303/2024 e Portaria 
CGM/AF n.° 007/2025, tendo em vista o que dispte o Art. 28, caput, do Decreto n.° 215/2023, abaixo citado: 
Art. 28. Quando o fomecador efou prestador de servigos se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessivel, ou gquando resultar frustrada a 
notificagfio de que trata o artigo anterior, a notificagio serd efetivada por extrato de edital, publicado na imprensa Oficial do Municipio. 
Promove, pelo presente EDITAL, a NOTIFICACAO da empresa TATEX CONFECGOES LTDA., inscrita no CNPJ n®. 51.926.334/0001-21, da 
abertura do Processo Administrativo Sancionador n® 003/2025, bem como do Relatdrio Preliminar dele decorrente, podendo apresentar DEFESA, 
no prazo de 10 (dez) dias comidos, que devera ser protocolada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, localizade na 
Travessa Alvaro Teixeira Costa, n® 50, Canteiro Central, em Ala Floresta/MT, das 08h as 16h, ou encaminhando via e-mail: 
pasprocessual@altafloresta.mt.gov.br. 
Alta Floresta — MT, 18 de dezembro de 2025. 
SAMANTHA TONHA FLORES 
Presidente da Comisséo 
Decreto n.° 303/2024 
Portaria CGM/AF n.° 003/2025 
LELN® 3071/2025 
SUMULA: “ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI 3.001/2025, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
Autoria: Executivo Municipal. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuigfes legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.° Fica acrescido o Paragrafo Unico no art. 1.° da Lei 3.001/2025, passando a vigorar com a seguinte redagio: 
Diario Oficial de Contas 
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso 
Paragrafo Unico- Para atender &s demandas, poderdo ser programados plantdes proporcionais de 6 horas (1/2 plantdo) ou 3 horas (1/4 plantao). 
Art. 2.°- Autoriza-se a reedigio da Lei n.° 3.001/2025com as alteragbes introduzidas por esta Lei. 
Arl. 3.°- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. 
Adt. 4.°- Revogam-se as disposigdes am confrario. 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 16 de dezembro de 2025. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
DECRETO N.° 324/2025 
“DECRETA PONTO FACULTATIVO EM TODAS AS REPARTIGOES PUBLICAS DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA-MT NOS DIAS 24, 26 E 
31 DE DEZEMBRO DE 2025 E 02 DE JANEIRO DE 2028, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS®. 
VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal de Alta Floresta, Estade de Mato Grosso, no uso de suas atribuigdes legais, 
Considerando que, compete ac Chefe do Poder Executivo o exercicio dos poderes que ihe sdo inerentes, bem como determinar o regular e 
normal funcicnamento dos érgfos e repartigbes publicos sob sua responsabilidade; 
Considerando que, ao fazer uso de sobreditos poderes, pode o Chefe do Poder Executivo optar pela discricionariedade da oportunidade e 
convenidncia, 
DECRETA: 
Art. 1°- Fica decretado Ponto Facultativo em todas as repartiges piblicas municipais nos dias 24, 26 e 31 de dezembro de 2025 e 02 de janeiro 
de 2026. 
Paragrafo Gnico - O disposto neste artigo ndo se aplica aos plantdes necessarios & as atividades de carater essencial cuja prestagiio ndo admita 
interrupgbes. 
Art. 2° - Compete aos dirigentes dos orgdos, entidades e secretarias municipais a preservagac e o funcionamento dos servigos essenciais afetos 
4s respectivas dreas de competéncia. 
Art. 3°- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicago e/ou afixagiio 
An. 4°- Revogam-se as disposigdes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, em 18 de Dezembro de 2025. 
VALDEMAR GAMEA 
Prefeito Municipal 
Que antre si celebram o MUNICIPIQ DE ALTA FLORESTA/MT, e o [ENOMAT — INSTITUTO EDUCACIONAL DO NORTE DE MATO GROSS0, 
de acordo com o disposto na Lei Municipal n® 1953/2011 e na Lei Federal n®. 11.788/2008. 
O MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA — MT, doravante denominada CONCEDENTE pessoa juridica de direito pablico intemo, com sede 
administrativa & Travessa Alvaro Teixeira Costa, n.° 50, Canteiro Central, na Cidade de Alta Floresta/MT, devidamente inscrita no CNPJ 
15.023.906/0001-07, representando por seu Prefeito Municipal, SR. VALDEMAR GAMBA, brasileiro, casado, portador do RG n.® 484.990 
SSP/MT, e do CPF n.° 345216.151-04 residente e domiciliado na Cidade de Alta Floresta/MT, e de outro o IENOMAT - INSTITUTO 
EDUCACIONAL DO NORTE DE MATO GROSSO, nome fantasia FADIFLOR doravante denominada CONVENENTE, com sede na Rua dos 
Esportes, 78, Setor Area Esportiva Norte, CEP 78.580-000, Alta Floresta-MT, inscrita no CPNJ MF n®, 26.511.022/0001-00, neste ato 
representado pelo Reitor, Sr. JOSE ANTONIC TOBIAS, doravante denominada INSTITUICAQ DE ENSING, tém justo e acordado o presente 
TERMQ DE CONVENIO, pela forma e condigBes estabelecidas nas cldusulas seguintes, de acordo com o disposto na Lei Municipal n°. 
1953/2011 e na Lei Federal n.° 11.788/2008. 
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO PRESENTE TERMO 
— O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogacéo de prazo de vigéncia do CONVENIO DE ESTAGIO N° 001/2025 — Constitui objeto deste 
convénio, proporcionar estagio curricular supervisionado obrigatério e, portanto, no remunerado, desenvelvido no ambiente de trabalho, aos 
alunos regularmente matriculados no curso de Bacharelado em Enfermagem, ministrade pela CONVENENTE 
1.2 - Fica prorrogado o prazo de vigéncia do contrato por um pericdo de 01 (um) ano, sendo de 16 de janeiro de 2026 a 17 de janeiro de 2027, 
CLAUSULA SEGUNDA ~ FUNDAMENTQ LEGAL 
2.1 - O presente aditivo encontra embasamento legal na Lei n® 8.666/93, bem como na clausula quarte do Convénio em apreco. 
2.2 - A Administragéc Municipal optou pela renovagéo do Convénio em epigrafe por razdes econdmicas e financeiras, visto que com o advento da 
prorrogagéo a vantagem serd da Administragdo Plblica, uma vez que o estagio ofertado atende o interesse publico. 
CLAUSULA TERCEIRA: DAS DISPOSICOES FINAIS 
3.1 - As demais clausulas do Convénio originario permanecem inalteradas. 
CLAUSULA QUARTA — DO FORO 
4.1 - Fica eleito o foro da comarca de Alta Floresta/MT para dirimir questes oriundas do presente convénio, com renuncia expressa de qualquer 
outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem juntos e contratados, firma o presente instrumento em trés vias de igual teor e forma para um s6 fim, na presenca de duas

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