| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3072 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS N. 1.107/2001 E 1.931/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3055 |
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07
LEI N° 3.072/2025
(Puslicado no Diario Oficial de Contas |(DOCITC-MT) , R v o I SUMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Edigaon’ 1o -ragisk =211 MUNICIPAIS N.° 1.107/2001 E 1.931/2011 E DA OUTRAS De_t& j 1 d0a )t 12 145 PROVIDENCIAS.
; ){,/l&&(lfl’\{_q_/_ ) Anutoria: Executivo Municipal.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuigdes legais, aprovou e
eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.~ Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturagio do quadro de
pessoal “TECNICO DE NIVEL MEDIO — TNM” da Prefeitura Municipal de
Alta Floresta, acrescendo e alterando dispositivos e anexo da Lei Municipal n.°
1.107/2001 (Servidores da Administragdo Municipal) e Lei n°® 1.931/2011
(Servidores do IPREAF).
Art. 2.°- Altera 0 ANEXO VI (TABELA 40 HORAS) ¢ ANEXO VII (TABELA 30
HORAS) que trata da Tabela de Vencimentos especifico para o perfil
ocupacional de TECNICO DE NIVEL MEDIO - TNM, previstas no Plano de
Cargos, Carreiras e Salarios (PCCS), da Lei n° 1.107/2001 (Servidores da
Administragdio Municipal); ANEXO IV (40 HORAS) ¢ ANEXO IV(A) (30
HORAS) da Lei n° 1.931/2011 (Servidores do IPREAF), conforme a seguir:
ANEXO VI da Lei 1107/2001 ¢ ANEXOQO IV da Lei 1931/2011
TECNICO DE NIivEL MEDIO - 40H
Classes A
Coef. 1,00 1,00 {R$3.143,78
1,07 £
1,14 | R$
NGRS AN W W |
ANEXO VII da Lei 1107/2001 e ANEXO IV(A) da Lei 1931/2(
PL 2.384/2025 - PODER EXECUTIVO
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n® 50 - Canteiro Central - Pago Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07
TECNICO DE NivEL MEDIO - 30H
! L Classes
A B C E
Coef. 1,00 1,35 1,60 2,00
1,00 l R$ 2.357,84 R$3.183,08 | R$ 3.772,54 | R$ 4362,00 | R$ 4.715,68
1,07
NSO~ N Ul Bl W
Art. 3.°- Aos servidores vinculados a tabela do perfil de TNM, conservar-se-a 0s mesmos
critérios da estrutura dos demais “Técnico de Nivel Médio”, visto que suas
atribuigdes e estrutura permaneceram intactas e sempre sera regulamentada por
critérios de:
I - Progressdo funcional baseada em desempenho, qualificagio e tempo de
servico; 2
H - Requisitos de escolaridade minima compativeis com a complexidade das
atribuigdes;
III - Estrutura remuneratoria composta por vencimento basico, gratificagdes
especificas e incentivos a produtividade.
Art. 4. Ficam acrescido o inciso V no § 1.° e alterados os §§ 2.° 3.° todos do art. 10 da
Lei Municipal n° 1.107/2001, e acrescido o inciso V no § 1.° e alterados os §§
2.0, 3.° todos do art. 7° da Lei Municipal n° 1.931/2011, que passam a vigorar
com a seguinte redagfo, respectivamente:
Lei 1.107/2001
Art.10-...
§1.°-
V - Classe E — segundo curso de pos-graduagio lato sensu, na especificidade da
area de atuagfio, com carga minima de 360 (trezentos e sessenta horas) cada; ou
titulo de Mestre, Doutor ou PhD.
§ 2° - A progressio horizontal, Classe, obedecerd 4 titulagfio exigidd, com
mterstlcm de 03 (trés) anos da Classe A para B, 03 (trés) anos da Clakse B para™
//,.
L~ e -~
§ 3° - Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) niveis, indicad ,/por
ardbicos, que constituem a linha vertical de progressdo, “obedéecera a
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ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.906/0001-07
avaliagfio de desempenho anual e ao cumprimento do intersticio de 03 (trés)
anos.
-----------------------------------------------------------------
Lei 1.931/2011
Art. 7°-
V - Classe E — segundo curso de pds-graduagfo lato sensu, na especificidade da
drea de atuagdo, com carga minima de 360 (trezentos e sessenta horas) cada; ou
titulo de Mestre, Doutor ou PhD.
§ 2°- A progressdo horizontal, Classe, obedecerd a titulagdo exigida, com
intersticio de 03 (trés) anos da Classe A para B, 03 (irés) anos da Classe B para
C, 03 (trés) anos da Classe C para D e 03 (trés) anos da Classe D para E.
§ 3° - Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) niveis, indicados por numerais
arabicos, que constituem a linha vertical de progressfio, que obedecera a
avaliagdo de desempenho anual e ao cumprimento do intersticio de 03 (trés)
anos.
-----------------------------------------------------------------
Art. 5.°- Aregulamentacio desta Lei serd feita por decreto do Poder Executivo, no prazo
de até 30 (irinta) dias, incluindo os critérios de progressdo, avaliagdo de
desempenho e enquadramento funcional.
Art. 6.°- As despesas decorrentes da presente Lei correrfo por conta das dotagdes
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 7. Autoriza-se a reedigdo da Lei n.° 1.107/2001 e da Lei n.° 1.931/2011 com as
alteragdes introduzidas por esta Lei.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2026.
Art. 9.°- Revogam; em contrario.
unicipal de Alt? Floresta/MT, em 16 de dezembro de 2025.
——
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
PL 2.384/2025 — PODER EXECUTIVO
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n® 50 - Canteiro Central - Pago Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Diario Oficial de Contas
Trib ribunal { de de Contas Con Tribunal i de Contas de Mato Grosso
testemunhas que também assinam emn lugar proprio, para que produza entre si e seus sucessores os efeitos legais.
Alta Floresta/MT, 16 de dezembro de 2025.
INSTITUIGAO DE ENSING
IENOMAT - INSTITUTO EDUCACIONAL DO NORTE DE MATO GROSS0 JOSE ANTONO TOBIAS
Reitor
MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Valdemar Gamba
Profeito Municipai
TESTEMUNHAS
1=
2.
EDITAL NOTIFICAGAO DE N° 028/2025
Coordenadora Municipal de Protegao e Defesa do Consumidor de Alta Fioresta / MT, no uso de suas atribuigdes que Ihe sdo conferidas por lei,
tendo em visla o que consta nos Processos Administrativos, notificada as seguintes empresas;
CENTRO DE ESTUDCS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS — CEBAP, inscrita no CNPJ sob N® 09.152.106/0001-85.
Processo Administrativo n°® 2408018900100129301;
Atualmente em lugar inoerl'o e ndo sabido, para, interpor recurso administrativo, efou solicitar boleto para pagamento da multa administrativa, no
prazo de 10 {DEZ} DIAS UTEIS, sendo que esta se faz por edital, com fundamento no artigo 42-A, ingiso ii do Decreto Federal n, 2.181/97 e
artigo 9. inciso VI, do Decreto Estadual n® 1590/2022.
Alta Fioresta — Mato Grosso, 18 de Dezembro de 2025
Coordenadora Municipal de Proteg2o e Defesa do Consumidor de Alta Floresta / MT
CMPDC/PROCON/AF
LEGISLAGAO
LEIN° 30732025
SUMULA: “INSTITUI O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES QCUPANTES DO CARGO DE TECNICO DE
ARRECADAGAD E FISCALIZACAQ — PERFIL PROFISSIONAL: AGENTE DE TRANSITO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS™.
Autoria: Executivo Municipal.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuigdes legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
Profeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ast. 1°- Fica instituido o adicional de periculosidade para os servidores efetivos ocupantes do carge de TECNICO DE ARRECADAGAQ E
FISCALIZAGAQ — PERFIL PROFISSIONAL: AGENTE DE TRANSITO. no efetivo exercicio da fungho, e expostos a atividades e oparagbes
perigosas, nos termos desta Lei.
§ 1.°- O adicional instituido nos termos do caput deste artigo sera pago no percentual de 30% (trinta por cente) sobre o valor do subsidio do cargo,
em razfio de atividades de risco e periculosas reconhecidas pela Lei Federal 14.684/2023.
Art. 2°- O valor do adicional previsto no artigo 1.° se incorporara aos vencimentos ou salarios para todos os efeitos, sendo, desse modo,
considerado para calculo de quaisquer vantagens pecuniarias concedidas, inclusive aposentadoria.
Art. 3.°- Sio consideradas atividades ou operaghes perigosas para efeitos desta Lei aguelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliguem risco acentuado em virtude de exposi¢io permanente dos profissionais a colisbes, atropelamentos ou cutras espécies de acidentes ou
violéncias nas atividades profissionais dos agentes de transito.
Arl. 4.° Nao s&o consideradas atividades e operagdes perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade:
|- as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os servidores, realizadas em
empresa, escolas ou eventos publicos;
IIl- as atividades de gest#o dos servidores, quando ndo expostos as condigdes perigosas;
Ill- as operagdes de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrdnico de seguranga, quando ndo expostos a condigdes perigosas efou
quando nJo procedam revistas pessoais.
Art. 5.°- Esta Lei entrard em vigor & partir de 1.* de janeiro de 2026.
Ar. 6.°- Revogam-se as disposigdes em contrario.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 16 de dezembro de 2025.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEI 30722025 N°
SUMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS N.° 1,107/2001 E 1.931/2011 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Aultoria: Executivo Municipal.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuigdes legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
Diario Oficial de Contas
Tibunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.%- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturago do quadro de pessoal “TECNICO DE NIVEL MEDIO - TNM” da Prefaitura Municipal de Alta Floresta, acrescendo e alterando dispositivos & anexo da Lei Municipal n.° 1.107/2001 {Servidores da Administragao Municipal) e Lei n° 1.931/2011 {Servidares do IPREAF).
Art. 2.°- Ajtera 0 ANEXQ VI {TABELA 40 HORAS) e ANEXO VII ({TABELA 30 HORAS) que trata da Tabela de Vencimentos especifico para o
perfil ocupacional de TECNICO DE NIVEL MEDIO - TNM, previstas no Plano de Cargos, Cameiras e Saldrios (PCCS), da Lei n® 1.107/2001 (Servidores da Administra¢io Municipal); ANEXC 1V (40 HORAS) e ANEXO IV(A) (30 HORAS) da Lei n® 1.931/2011 (Servidores do IPREAF), conforme a seguir:
ANEXQ Vi da Lei 1107/2001 e ANEXO IV da Lei 1931/2011
Técnico de Nivel Médio - 40H
Classes
A B c D E
Coef. 1,00 1,35 1,60 1,85 2,00
1 1,00 R$ 3.143,78 R$ 4.244,10 R$ 5.030,05 R$ 5.815,99 R$ 6.287,56
2 1,07 R$ 3.363,85 R% 4.541,20 R$ 538216 R$ 6.223,12 R$ 6.727,70
3 1,14 R$ 3.583,91 R$ 4.838,28 R$ 5734,26 R$ 6.630,23 R$ 7.167,82
4 1,21 R$ 3.803,98 R$ 5.135,37 R$ 6.086,37 R$ 7.037.36 R$ 7.607,96
5 1,28 R$ 4.024,04 R$ 5.432,45 R$ 6.43846 R$ 744447 R$ 8.048,08
Nivels 6 1,35 R$ 4.244,11 R$ 5.729,55 R$ 6.790,58 R$ 7.851,60 R§ 8.488,22
7 1,42 R$ 4.464 17 R$ 6.026,63 R$ 7.142,67 R$ 8.258,71 R$ B.928,34
8 1,49 R$ 4.684,24 R$ 6.323,72 R$ 7.494.78 R$ 8.66584 R$ 9.368,48
9 1,56 R$ 4.904,30 R$ 6.620,81 R$ 7.846,88 R$ 9.072,96 R$ 9.808,60
10 1,63 R$ 512437 R$ 6.917,90 R$ 8.198,99 R$ 9.480,08 R§ 10.248,74
1 1,70 R$ 5.344,43 R$ 7.214,98 R$ 8.551,00 R$ 9.887,20 R$ 10.688,86
12 1,77 R$ 5.564,50 R$ 7.512,08 R$ 8903,20 R$ 10.294,33 R$ 11.129,00
ANEXO Vil da Lei 1107/2001 & ANEXO iV(A) da Lei 1931/2011
Técnico de Nivel Médio - 30H
Classes
A B cC D E
Coef. 1,00 1,35 1,60 1,85 2,00
1 1,00 R$ 2.357,84 R$ 3.183,08 R$ 3.772.54 R$ 4.362,00 R$ 471568
2 1,07 R$ 2.522,89 R$ 3.405,90 R$ 4.036,62 R$ 4.667,35 R$ 504578
3 1,14 R$ 2.687,94 R$ 3.628,72 R$ 4.300,70 R$ 497269 R$ 537588
4 1,21 R$ 2.852,98 R§ 3.851,52 R$ 4.564,77 R$ 5.278,01 R 570596
5 1,28 R$ 3.018,03 R$ 4.074,34 R$ 4.828.85 R$ 5.583,36 R$ 6.036,06
Niveis 6 1,35 R$ 3.183,08 R$ 4.297 16 R$ 509293 R$ 5.888,70 R 6.366,16
7 1,42 R$ 3.348,13 R$ 4.519,98 R$ 5.357,01 R$ 6.194,04 R$ 6.696,26
8 1,49 R$ 3.513,18 R$ 4.742,79 R$ 5.621,09 R$ 6.499,38 R$ 7.026,36
9 1,56 R$ 3.678,23 R$ 4.965,61 R$ 5.88517 R$ 6.804,73 R$ 7.356,46
10 1,63 R$ 3.843,28 R$ 5.188.,43 R$ 6.149,25 R$ 7.110,07 R} 768656
11 1,70 R$ 4.008,32 R$ 5.411,23 R$ 6.413,31 R$ 7.41539 R 8.01664
12 1,77 R$ 4.173,37 R$ 5.634,05 R$ 6.677,39 R$ 7.720,73 R$ 8.346,74
Anl. 3.°- Aps servidores vinculados a tabela do perfil de TNM, conservar-se-a os mesmos critérios da estrutura dos demais “Técnico de Nivel
Madio”, visto que suas atribuicdes e estrutura permaneceram intactas e sempre sera regulamentada por critérios de:
| - Progress#o funcional baseada em desempenho, qualificagdo ¢ tempo de servigo,
Il - Requisitos de escolaridade minima compativeis com a complexidade das atribuigdes;
Il - Estrutura remuneratdria composta por vencimento basico, gratificagBes espacificas e incentivos a produtividade.
Diario Oficial de Contas
Tribunal de Contas i unal Tribunal de Contas de Mato Grosso
An. 4.°- Ficam acrescido o inciso V no § 1.°, e alterados os §§ 2.°, 3.° todes do art. 10 da Lei Municipal n® 1.107/2001, e acrescido o inciso V no § 1.° e alterados os §§ 2.°, 3.° todos do art. 7° da Lei Municipal n® 1.931/2011, que passam a vigorar com a seguinte redagéo, respectivamente:
Lei 1.107/2001
At 10-. ..
§1°-. ..
V - Classe E - segunde curso de pés-graduacdio lato sensu, na especificidade da 4rea de atuagéo, com carga minima de 360 (frezentos e sessenta horas) cada; ou titulo de Mestre, Doutor ou PhD.
§ 2° - A progressao horizontal, Classe, obedecera a titulagdo exigida, com intersticio de 03 {tr&s) anos da Classe A para B, 03 (tr8s) anos da
Classe B para C, 03 (irés} anos da Classe C para D e 03 (trés) anos da Classe D para E.
§ 3° - Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) niveis, indicados por numerais arabicos, que constituem a linha vertical de progresséc, que
obedecera a avaliagio de desempenho anual e ao cumprimento do intersticio de 03 (trés) anos.
(.
Lel 1.931/2011
Art. 7°-
V - Classe E - segundo curso de pds-graduagioc lato sensu, na especificidade da 4rea de atuagfio, com carga minima de 360 (trezentos e
sessanta horas) cada; ou titulo de Mestre, Doutor ou PhD.
§ 2°- A progressdo horizontal, Classe, obedecera 3 titulagao exigida, com intersticio de 03 (irés) anos da Classe A para B, 03 (trés) anos da
Classe B para C, 03 (trés) anos da Classe C para D e 03 (trés) anos da Classe D para E.
§ 3° - Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) niveis, indicados por numerais arabicos, que constituern a linha vertical de progressao, que
obedecerd a avaliagio de desempenho anual @ 20 cumprimento do intersticio de 03 (irés) anos.
Art. 5.°- A regulamentagho desta Lei serd feita por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, incluindo os critérios de
progressio, avaliagio de desempenho e enquadramento funcional.
Art. 6.°- As despesas decorrentes da presente Lei comrer8o por conta das dotagbes orgamentarias proprias, suplementadas se necessdrio.
Art. 7.°- Auttoriza-se a reedicfio da Lei n® 1.107/2001 e da Lei n.° 1.931/2011 com as alteragBes introduzidas por esta Lei.
AM. 8.° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2026.
Art. 9.°- Revogam-se as disposigdes em contrario.
Prefaitura Municipal de Alta Floresta/MT, em 16 de dezembro de 2025.
VALDEMAR GAMBA
Prafeito Municipal
LICITAGAO
OBJETO: REGISTRC DE PRECOS PARA CONTRATAGAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISICAO DE
MOEDAS COMEMORATIVAS PARA ATIRADORES DA TURMA DE 2024 DO TIRO DE GUERRA 08-001, ATENDENDO AS NECESSIDADES
DA SECRETARIA DE GOVERNQ GESTAQ E PLANEJAMENTO DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA —MT.
CONTRATADA: REMA ARTE ESPORTE LTDA, devidamente inscrita no CNPJ n°® 93.280.592/0001-23.
VALOR GLOBAL: R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais)
PRAZO DE VIGENCIA: 12 (doze) meses
JUSTIFICATIVA:Anexa nos autos do processo.
Homelogo a Dispensa de Licitagio n® 067/2025 em consonéncia com a justificativa apresentada pela Comiss&o Permanente de Licitagiio - C.P.L,
nos termos do Artigo 75, inciso Il, da Lei n® 14,133/21 e suas atualizagdes.
Ata Floresta/MT, 18 de dezembro de 2025.
VALDEMAR GAMBA
PREFEITO MUNICIPAL