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norma nº 3082/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3082 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL nº 1.107/2001 E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 3.069/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
LEI Nº 3082/2026
fruii cado no Diário Oficial de Contas
(DOCITC-MT)
|
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Jem
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL nº 1.107/2001 E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI 3.069/2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Executivo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu VALDEMAR GAMBA, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação do quadro
de pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, acrescendo, alterando
dispositivos e anexo da Lei Municipal n.º 1.107/2001.
Art.2.º- Cria os ANEXOS VII-B, VIIH-C e VII-D que trata da Tabela de
Vencimentos específica para os perfis ocupacionais de Fiscal de Obras e
Postura, Fiscal de Vigilância Sanitária, e Fiscal de Meio Ambiente, 1
respectivamente, desvinculada da tabela dos demais perfis profissionais do
cargo de “Técnico de Arrecadação e Fiscalização - TAF”, previstas no
atual Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Alta
Floresta/MT, conforme a seguir:
ANEXO VIII-B
R$5.79404 |R$6.867,01
R$ 7.061,48
R$ 7.378,
PL nº 2391/2026 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3185<=TEP 76580.000- - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
ANEXO VIII-C
TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 40H
É Classes
A NB
Cortã 1,00 1,35
| 1,00
R$ 3.353,03
R$ 4.526,59
1,07 É as.
| 1,14
[121 [6
135
1,42
1,49 É
1,56
1,63 É
1,70
177
ANEXO VIII-D
TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - FISCAL DE MEIO ) AMBIENTE - 40H
a lasses
R$ 5.230,73
R$ 5.700,15
Art. 3.º- As atribuições e estrutura destes cargos permanecerão intactas, e será
pautada por critérios de: Progressão funcional baseada em desempenho,
qualificação e tempo de serviço; e Requisitos de escolaridade mínima
compatíveis com a complexidade das atribuições;
Art. 4.º- Acrescenta os arts. 11-B, 11-C e 11-D, na Lei Municipal n.º 1.107/2001
com a seguinte redação:
cossossascaneas OR e sacos e ros see a on r ess casaca sacarose sas en saca ds: cores pti en eras o sencescensessesaas
Art. 11B- O perfil de FISCAL DE OBRAS E POSTURA
estruturado em linha horizontal de acesso, identificadgs por le
maiúsculas, conforme Anexo VIII-B da presente ti
PLnº 2391/2026 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Aita Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
$ 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos
para o provimento do cargo da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo, ou
aprovado em concurso anterior sem exigência de escolaridade;
I - Classe B - habilitação em nível médio completo e cursos de
aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração na
especificidade da área de atuação;
KI - Classe C - ensino superior completo, na especificidade da área de
atuação com diploma registrado nos conselhos de classe;
IV - Classe D — pós-graduação lato sensu na área específica de atuação,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - Classe E — segundo curso de pós-graduação lato sensu, na
especificidade da área de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas) cada; ou título de Mestre, Doutor ou PhD.
$2º- A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida,
com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da
Classe B para C, 03 (três) anos da Classe C para D e 03 (três) anos da
Classe D para E.
83º- Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por
numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que
obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do
interstício de 03 (três) anos.
84º- Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II, deste
artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha
carga horária de no mínimo 40 (quarenta) horas.
$ 5º - Poderá ser considerado como aperfeiçoamento o período do Curso
de Graduação para aqueles que não concluíram, porém já cumpriram 50%
(cinquenta por cento) da carga horária, e estejam cursando o referido
curso, desde que o curso seja relacionado com a área de atuação do
servidor.
Art. 11C- O perfil de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 40H é
estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras
maiúsculas, conforme Anexo VIII-C da presente lei.
$ 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos
para o provimento do cargo da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo, ou
aprovado em concurso anterior sem exigência de escolaridade;
KH - Classe B - habilitação em nível médio com E cursos de”
aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração na
especificidade da área de atuação;
PL nº 2391/2026 - Poder Executivo ——
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
II - Classe € - ensino superior completo, na especificidade da área de
atuação com diploma registrado nos conselhos de classe;
IV - Classe D — pós-graduação lato sensu na área específica de atuação,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - Classe E — segundo curso de pós-graduação lato sensu, na
especificidade da área de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas) cada; ou título de Mestre, Doutor ou PhD.
82º. A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida,
com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da
Classe B para C, 03 (três) anos da Classe C para D e 03 (três) anos da
Classe D para E.
83º- Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por
numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que
obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do
interstício de 03 (três) anos.
84º- Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II, deste
artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha
carga horária de no mínimo 40 (quarenta) horas.
8 5º - Poderá ser considerado como aperfeiçoamento o período do Curso
de Graduação para aqueles que não concluíram, porém já cumpriram 50%
(cinquenta por cento) da carga horária, e estejam cursando o referido
curso, desde que o curso seja relacionado com a área de atuação do q
servidor.
Art. 11D- O perfil de FISCAL DE MEIO AMBIENTE - 40H é
estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras
maiúsculas, conforme Anexo VIII-D da presente lei.
$ 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos
para o provimento do cargo da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo, ou
aprovado em concurso anterior sem exigência de escolaridade;
II - Classe B - habilitação em nível médio completo e cursos de
aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração na
especificidade da área de atuação;
III - Classe € - ensino superior completo, na especificidade da área de
atuação com diploma registrado nos conselhos de classe;
IV - Classe D — pós-graduação lato sensu na área específica de atuação,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - Classe E — segundo curso de pós-graduação aÃ
especificidade da área de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas) cada; ou título de Mestre, Doutor ou PhD.
PL nº 2391/2026 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipat - Fone (86) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
82º- A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida,
com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da
Classe B para C, 03 (três) anos da Classe C para D e 03 (três) anos da
Classe D para E.
$3º- Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por
numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que
obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do
interstício de 03 (três) anos.
84º- Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II, deste
artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha
carga horária de no mínimo 40 (quarenta) horas.
$ 5º - Poderá ser considerado como aperfeiçoamento o período do Curso
de Graduação para aqueles que não concluíram, porém já cumpriram 50%
(cinquenta por cento) da carga horária, e estejam cursando o referido
curso, desde que o curso seja relacionado com a área de atuação do
servidor.
Art. 5.º- Ficam revogados os artigos 5.º e 6.º da Lei Municipal 3.069/2025.
Art. 6.º- A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo, no
prazo de até 30 (trinta) dias, incluindo os critérios de progressão, avaliação
de desempenho e enquadramento funcional.
Art. 7.º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º- Autoriza-se a reedição da Lei n.º 1.107/2001 com as respectivas alterações
desta Lei.
Art. 9.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 1.º de janeiro de 2.026.
Art. 10- Revogam-se as di
Preféitura Municipal de Alta Ploresta/MT, em 20 de Janeiro de 2026.
ições em contrário.
- VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
PL nº 2391/2026 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
e Diário Oficial de Contas
Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
An. 4.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2026.
An. 5.º- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, em 20 de janeiro de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEL 3084/2026.
LEI Nº 3084/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA/MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Legislativo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica concedida a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Alta Floresta/MT, fixado pela Lei Municipal n.º
2.780/2023. Correspondente às perdas inflacionárias do exercício de 2025, no percentual acumulado de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da legislação pertinente.
Art. 2.º. O percentual de revisão de que trata essa Lei será concedido em janeiro de 2026, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no último ano, considerando o índice acumulado de janeiro a dezembro de 2025
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei
Orçamentária Anual do Poder Legislativo.
Art. 4.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2026.
Art. 5.º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, em 20 de janeiro de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEI 2082/2026
LEI Nº 3082/2026
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL nº 1.107/2001 E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 3.069/2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Executivo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta,
acrescendo, alterando dispositivos e anexo da Lei Municipal n.º 1.107/2001
Ant. 2.º-Cria os ANEXOS VIII-B, VIII-C e VIII-D que trata da Tabela de Vencimentos específica para os perfis ocupacionais de Fiscal de Obras e
Postura, Fiscal de Vigilância Sanitária, e Fiscal de Meio Ambiente, respectivamente, desvinculada da tabela dos demais perfis profissionais do
cargo de “Técnico de Arrecadação e Fiscalização - TAF”, previstas no atual Ptano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Alta
Floresta/MT, conforme a seguir:
ANEXO VIII-B
Técnico de Arrecadação e Fiscalização - FISCAL DE OBRAS E POSTURA - 40H
[OT Tasses
+
Io) JC [100 145 MC Ms o to TT
[500 —[R$55505 [6545550 [A853805 — [RSS RSS
|2 [107 |r$35sr7a | |R$484345 R$ 5.740,39
3 1,14 R$ 3.822,45 R$ 5.160,31 R$ 6.115,93
[5 [128 * [R$420188 * [R$570404 *— TR$686701 | R$7.939,08 R$ 8.583,76
nívois [0[135- [R$452059 — [R$6 rios — [R$724254— [R$837,19 —— [R$905,18 |
j8 [149 [R$499601 [| R$674462 "| R$799362 *** [R$024263 "| R$999203 1
jo [156 [R$520,73 | [R$706148 | [R$8369,16 ** |R$967684 "| TR$1046145 |
[10 Ji63 ]R$546544 "ºº TR$7578,34 *º |R$874470 | [R$10.11106 TR$1003088 |
[if Jir7o ]R$570015 * [R$769520 | [R$0.12024 | [R$10.54528 1 R$11.40030 " T)
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
ANEXO VII-C
Técnico de Arrecadação e Fiscalização - FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 40H
[TT Tocos
— 1 ——— Eee D E
[7 Tio JR$335303 —|R$452059 ** |R$536485 ** |R$6203,11 "** |[R$670606 |
R$ 6.115,93 R$ 7.071,54 R$ 7.644,91
já [121 [R$405717 — JR$5477a7 [R$6491,47 R$ 7.505,76 R$ 8.114,33
[5 l|128 | ]R$4.29188 1 R$5.794,04 R$ 6.867,01 R$ 7.939,98 R$ 8.583,76
Níveis [6 1135 ]R$4.52659 | [R$6.110,90 R$ 7.242,54 R$ 8.374,19 R$ 9.053,18
R$ 6.427,76 R$ 7.618,08 R$ 8.808,41 R$ 9.522,61
E fre jesAo (moram R$ 7.993,62 R$ 9.242,63] R$ 9.952,03]
[0 [156 [R$525,73 [R$706,48 R$ 9.676,04 RS 10.461,45
[10 j163 [R$546544 * [r$7378,34 | R$874470 | R$10.11106 | R$1093088 |]
[ti Jí7o [R$570015 * [R$7.69520 *— [R$912024 — |R$1054528 *— 1R$1140030 1]
ji2 [177 [R$594,86 * "[R$801207 | [R$949578 [R$ t097950 [R$ 1186073 | |]
ANEXO VII-D
Técnico de Arrecadação e Fiscalização - FISCAL DE MEIO AMBIENTE - 40H
[EE + DD LTD TD
E TR = e
Lo Jo jCe jio 435 1,80 1,85 2,00
[1 [100 [R$335303 —— [R$4.526,59 R$ 5.364,85 R$ 6.203,11 R$ 6.706,06
[5 [128 [Rr$429188 ** [R$5.70404 ** [R$686701 | R$793998 "| R$858376 | |
niveis [5[135—[R$4.5265977T]R$ 6.110,90 7 |R$724254 [RS 6 374,10 R$ 9.055,18
ES a rag R$ 9.992,03
[9 [156 [R$523,73 ** [r$706148 || | R$8.369,16 R$ 9.676,84 R$ 10.461,45
[0 [165 [R$546,44 — [R$T3/8M — |R$ajaro — [R$i0tiido |R$1095088 |
[11 Jíro JR$570015 — [R$769520 | [R$0.12024 | R$10.545,28 | R$1140090 |
[12 [tm Jrssosao |R$80207 * [nr$94os78 [R$979,50 [R$860,73 |]
Art. 3.º- As atribuições e estrutura destes cargos permanecerão intactas, e será pautada por critérios de: Progressão funcional baseada em
desempenho, qualificação e tempo de serviço; e Requisitos de escolaridade mínima compatíveis com a complexidade das atribuições;
Art. 4.º Acrescenta os arts. 11-B, 11-C e 11-D, na Lei Municipal n.º 1.107/2001 com a seguinte redação:
Art. 11B- O perfil de FISCAL DE OBRAS E POSTURA - 40H é estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas,
conforme Anexo VIII-B da presente lei.
$ 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo da seguinte forma:
| - Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo, ou aprovado em concurso anterior sem exigência de escolaridade;
Il - Classe B - habilitação em nível médio completo e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração na
especificidade da área de atuação;
It] - Classe C - ensino superior completo, na especificidade da área de atuação com diploma registrado nos conselhos de classe;
IV - Classe D — pós-graduação lato sensu na área específica de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - Classe E — segundo curso de pós-graduação lato sensu, na especificidade da área de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas) cada; ou título de Mestre, Doutor ou PhD.
$2º- A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da
Classe B para C, 03 (três) anos da Classe C para D e 03 (três) anos da Classe D para E.
$ 3º - Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que
obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
8 4º - Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso ll, deste artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha carga
horária de no mínimo 40 (quarenta) horas.
$ 5º - Poderá ser considerado como aperfeiçoamento o período do Curso de Graduação para aqueles que não concluiram, porém já cumpriram
50% (cinquenta por cento) da carga horária, e estejam cursando o referido curso, desde que o curso seja relacionado com a área de atuação do
servidor.
Art. 11C- O perfil de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 40H é estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas,
conforme Anexo VIII-C da presente lei.
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
& 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo da seguinte forma:
|- Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo, ou aprovado em concurso anterior sem exigência de escolaridade;
Il - Classe B - habilitação em nível médio completo e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração na
especificidade da área de atuação;
HI - Classe C - ensino superior completo, na especificidade da área de atuação com diploma registrado nos conselhos de classe;
IV - Classe D — pós-graduação lato sensu na área específica de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - Classe E — segundo curso de pós-graduação lato sensu, na especificidade da área de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas) cada; ou títuto de Mestre, Doutor ou PhD.
S 2º -A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da
Classe B para €, 03 (três) anos da Classe C para D e 03 (três) anos da Classe D para E.
8 3º - Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que
obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
$ 4º - Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II, deste artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha carga
horária de no mínimo 40 (quarenta) horas.
$ 5º - Poderá ser considerado como aperfeiçoamento o período do Curso de Graduação para aqueles que não concluiram, porém já cumpriram
50% (cinquenta por cento) da carga horária, e estejam cursando o referido curso, desde que o curso seja relacionado com a área de atuação do
servidor.
Art. 11D- O perfil de FISCAL DE MEIO AMBIENTE - 40H é estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas,
conforme Anexo VIII-D da presente lei.
8 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo da seguinte forma:
| - Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo, ou aprovado em concurso anterior sem exigência de escolaridade;
Il - Classe B - habilitação em nível médio completo e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração na
especificidade da área de atuação;
HI - Classe C - ensino superior completo, na especificidade da área de atuação com diploma registrado nos conselhos de classe;
IV - Classe D — pós-graduação lato sensu na área específica de atuação, com carga minima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - Classe E — segundo curso de pós-graduação lato sensu, na especificidade da área de atuação, com carga minima de 360 (trezentos e
sessenta horas) cada; ou título de Mestre, Doutor ou PhD.
$ 2º - A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da
Classe B para C, 03 (três) anos da Classe C para D e 03 (três) anos da Classe D para E.
$ 3º - Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que
obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
$ 4º - Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II, deste artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha carga
horária de no mínimo 40 (quarenta) horas.
8 5º - Poderá ser considerado como aperfeiçoamento o período do Curso de Graduação para aquetes que não concluíram, porém já cumpriram
50% (cinquenta por cento) da carga horária, e estejam cursando o referido curso, desde que o curso seja relacionado com a área de atuação do
servidor.
Art. 5.º- Ficam revogados os artigos 5.º e 6.º da Lei Municipal 3.069/2025.
Art. 6.º- A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, incluindo os critérios de
progressão, avaliação de desempenho e enquadramento funcional.
Art. 7.º- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º- Autoriza-se a reedição da Lei n.º 1.107/2001 com as respectivas alterações desta Lei.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2.026.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, em 20 de janeiro de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, através da Comissão Permanente de Licitação, toma público que a licitação na Modalidade de
Dispensa de Licitação nº 002/2026, regida pela Lei Federal nº 14.133/2021. Objeto:AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS E MATERIAIS

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