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norma nº 3086/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3086 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS, AVENIDAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, INCLUSIVE MEDIANTE PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO OU ENTIDADES CIVIS, OBSERVADAS AS NORMAS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
I PODER LEGISLATIVO 
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL 
DE CONTAS - DOC/TCE-MT 
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ED. N° ,,1 K~ PÁG S 
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DATA DIVULG. 13 ~~
DATA PUBLIC. 19 f 1üíb 
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LEI N° 3.08612026 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO. 
IMPLANTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS 
INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS, AVENIDAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTA 
FLORESTA - MT, INCLUSIVE MEDIANTE PARCERIAS 
COM EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES DE 
BAIRRO OU ENTIDADES CIVIS, OBSERVADAS AS 
NORMAS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
AUTORIA: Francisco Ramos da Silva "Chicão Motocross" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
aprovou e eu, VALDEMAR CAMBA, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no Município de Alta Floresta, a padronização das placas 
indicativas de nomes de ruas, avenidas e logradouros públicos, com a obrigatoriedade 
de sua instalação e substituição sempre que necessário, garantindo a legibilidade, 
integridade e visibilidade das mesmas em todas as vias públicas. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá adotar, mediante regulamento, as 
medidas necessárias para viabilizar a implantação, substituição e manutenção das 
placas padronizadas, inclusive mediante parcerias com empresas privadas, 
associações de bairro ou entidades civis, observadas as normas de interesse público. 
Art. 2° As placas indicativas deverão conter, obrigatoriamente: 
I - o nome oficial do logradouro, conforme cadastro da Secretaria Municipal 
competente; 
II - a denominação do bairro; 
Ill - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 
IV - espaço reservado para mensagens de utilidade pública ou publicidade, 
desde que regulamentado pelo Executivo; e 
V - padrões de cores, dimensões e tipografia definidos pelo Executivo, 
observando uniformidade e legibilidade. 
Art. 3° As placas e suportes deverão atender às seguintes especificações 
mínimas: 
I - Poste de sustentação: tubo metálico galvanizado, espes 
3mm, altura entre 1,7m e 2,7m, com pintura eletrostática anticorrosiv 
Projeto de Lei 065/2025 fl 1 de 3 
Qf camaraaltafloresta 
® contato@altafloresta.mt.leg.br 
(66)3527-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
Q N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
II - Placa indicativa: chapa metálica galvanizada, espessura mínima de 2mm, 
medidas mínimas 50cm x 25cm, com cores de fundo e letras refletivas a serem 
definidos em regulamento pelo executivo municipal; 
Ill - Fixação: braçadeiras metálicas galvanizadas, parafusos e porcas com 
acabamento anticorrosivo; 
IV - Durabilidade: mínima de 5 (cinco) anos contra intempéries; e 
V - Vedação: Para garantir a padronização, fica vedado o uso de estruturas de 
madeira ou material inferior à especificação mínima definida nesta Lei. 
Art. 4° As placas deverão ser instaladas: 
I - em ambos os lados das esquinas das vias públicas; 
II - em todas as esquinas das vias públicas; e 
Ill - em áreas com histórico de vandalismo ou acidentes, podendo ser reforçada 
a base de sustentação. 
Art. 5° As placas indicativas já instaladas permanecerão em uso enquanto 
estiverem em boas condições de legibilidade, integridade e visibilidade, devendo ser 
substituídas conforme os padrões definidos nesta Lei sempre que houver 
necessidade de reposição, dano, desgaste ou atualização. 
§ 1° As novas placas a serem instaladas deverão obrigatoriamente seguir os 
padrões técnicos e visuais estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, garantindo 
uniformidade em todo o território do Município. 
§ 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de regulamento, indicar o 
órgão ou secretaria competente para a instalação, manutenção, substituição e 
recuperação das placas, assegurando, em todos os casos, a legibilidade, a 
integridade e a conformidade com os padrões estabelecidos nesta Lei. A manutenção 
contínua das placas, bem como a substituição em caso de dano, ficará sob 
responsabilidade do Poder Executivo, podendo ser realizada diretamente ou por meio 
de parceiros contratados, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar medidas para 
viabilizar a implantação, substituição e manutenção das placas, incluindo: 
I - Firmar parcerias com empresas privadas, associações de bairro ou 
entidades civis; 
II - Permitir exploração publicitária em espaço previamente definido nas placas, 
de acordo com padrões e normas estabelecidos pelo Executivo; e 
III - Celebrar convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos ou 
entidades comunitárias, visando ampliar a manutenção e reposição das placas. 
§ 1° Em caso de dano causado por acidente de trânsito ou ação de terceiros, 
os responsáveis deverão ressarcir integralmente os custos da placa e -inst. ação. 
Projeto de Lei 06512025 i fl. 2 de 3 
Qf camaraaltafloresta 
: contato altafloresta.mt.leg.br 
(66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, O N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
§ 2° A exploração de publicidade prevista no inciso II somente poderá ocorrer 
mediante prévio chamamento público, observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
§ 3° É vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de propaganda político￾partidária ou promoção pessoal de agentes políticos, bem como nomes, slogans. 
cores ou símbolos que identifiquem partidos ou grupos políticos. 
Art. 70 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, definindo: 
I — dimensões, cores e tipografia das placas; 
II — padrões de instalação e manutenção; 
III — regras para parcerias. convênios e exploração de publicidade; e 
IV — prazos de substituição e manutenção. 
Art. 8° Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou secretaria 
que vier a ser designado em regulamento, disponibilizar um canal oficial de 
comunicação, por meio eletrônico (site, aplicativo ou telefone), destinado ao 
recebimento de solicitações da população referentes à manutenção, reparo ou 
substituição de placas de identificação de vias públicas. 
Parágrafo único. O canal deverá possibilitar o registo do pedido, a emissão de 
número de protocolo e o acompanhamento da demanda pelo solicitante, assegurando 
transparência e celeridade no atendimento. 
Art. 9° Após o recebimento da solicitação, o órgão ou secretaria responsável terá 
o prazo máximo de até 6 (seis) meses para realizar a manutenção ou substituição da 
placa, podendo este prazo ser prorrogado, de forma justificada, por igual período. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta - MT, 13 de fevereiro de 2026. 
Ver Francisco Aifton dos Santos 
PRESIDENTE 
Projeto de Lei 06512025 fl. 3 de 3 
Qf camaraaltafloresta 
contato~.~altafloresta.mt.leg.br 
(66)3527-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
Q N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficiai de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N°3813 
Divulgação sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 
I 
Página 47 
Publicação quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 
Data: 13/02/2026 10:45:21 Página: 4 de 4 
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE 
SINOP 
PORTARIA 
PORTARIA N°009/2026 
DATA:13 de fevereiro de 2026.SÚMULA. Designa o servidor CARLOS EDUARDO MATEOS DA ROCHA como Encarregado pelo Pronto 
Pagamento.MÃRCIA CRISTINA LOPES HERNANDORENA, DIRETORA PRESIDENTE DA AGER - AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais: Considerando o 
Decreto n°.164/2024, de 06 de maio de 2024, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamentos de despesas, e 
dá outras providéncias.;R E S O L V E: Art, 1°. Designar o servidor CARLOS EDUARDO MATEOS DA ROCHA, matricula n° 7325, como 
encarregado pelo Pronto Pagamento.Art.2°. O servidor acima designado, em seu perlodo de férias licença ou em eventual ausência, terá como 
substituta responsável pelo Pronto Pagamento a servidora LUCIANA DOS SANTOS MARTENS, matrícula n° 7343.Art. 3°. Esta Portaria entra em 
vigor na data de sua publícação.Art. 4°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n°. 009/2025, de 13 de fevereiro de 
2025. GABINETE DA DIRETORA DA AGER, ESTADO DE MATO GROSSO.EM. 13 de fevereiro de 2026. 
MÁRCIA CRISTINA LOPES HERNANDORENA 
DIRETORA PRESIDENTE DA AGER 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
LEGISLAÇÃO 
LEI N°3.086/2026 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS, 
AVENIDAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT. INCLUSIVE MEDIANTE PARCERIAS COM 
EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO OU ENTIDADES CIVIS, OBSERVADAS AS NORMAS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
AUTORIA: Francisco Ramos da Silva "Chicão Motocross" 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituida, no Município de Alta Floresta, a padronização das placas indicativas de nomes de ruas, avenidas e logradouros públicos, 
com a obrigatoriedade de sua instalação e substituição sempre que necessário, garantindo a legibilidade, integridade e visibilidade das mesmas 
em todas as vias públicas. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá adotar, mediante regulamento, as medidas necessárias para viabilizar a implantação, substituição e 
manutenção das placas padronizadas, inclusive mediante parcerias com empresas privadas, associações de bairro ou entidades civis, 
observadas as normas de interesse público. 
Art. 2° As placas indicativas deverão conter, obrigatoriamente: 
I - o nome oficial do logradouro, conforme cadastro da Secretaria Municipal competente; 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
(:nnrrionarãn SF(IRFTARIA_(;FRAI r1F PPc r ssns F II II (,AMFNTOS - Talafnr (RFl~R14-7R7R - a_mail rinr tca/n~tra mi nnv hr 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N°3813 
Divulgação sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 
Página 48 
Publicação quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 
II - a denominação do bairro; 
Ill - o Código de Endereçamento Postal (CEP); 
IV - espaço reservado para mensagens de utilidade pública ou publicidade, desde que regulamentado pelo Executivo; e 
V - padrões de cores, dimensões e tipografia definidos pelo Executivo, observando uniformidade e legibilidade. 
Art. 3° As placas e suportes deverão atender às seguintes especificações mínimas: 
I - Poste de sustentação: tubo metálico galvanizado, espessura mínima de 3mm, altura entre 1,7m e 2,7m, com pintura eletrostática anticorrosiva; 
II - Placa indicativa: chapa metálica galvanizada, espessura minima de 2mm, medidas mínimas 50cm x 25cm, com cores de fundo e letras 
refletivas a serem definidos em regulamento pelo executivo municipal; 
Ill - Fixação: braçadeiras metálicas galvanizadas, parafusos e porcas com acabamento anticorrosivo; 
IV - Durabilidade: minima de 5 (cinco) anos contra intempéries; e 
V - Vedação: Para garantir a padronização, fica vedado o uso de estruturas de madeira ou material inferior á especificação mínima definida nesta 
Lei. 
Art. 4° As placas deverão ser instaladas: 
I - em ambos os lados das esquinas das vias públicas; 
II - em todas as esquinas das vias públicas; e 
Ill - em áreas com histórico de vandalismo ou acidentes, podendo ser reforçada a base de sustentação. 
Art. 5° As placas indicativas já instaladas permanecerão em uso enquanto estiverem em boas condições de legibilidade, integridade e visibilidade, 
devendo ser substituídas conforme os padrões definidos nesta Lei sempre que houver necessidade de reposição, dano, desgaste ou atualização. 
§ 1° As novas placas a serem instaladas deverão obrigatoriamente seguir os padrões técnicos e visuais estabelecidos nesta Lei e em seu 
regulamento, garantindo uniformidade em todo o território do Município. 
§ 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de regulamento, indicar o órgão ou secretaria competente para a instalação, manutenção.. 
substituição e recuperação das placas, assegurando, em todos os casos, a legibilidade, a integridade e a conformidade com os padrões 
estabelecidos nesta Lei. A manutenção continua das placas, bem como a substituição em caso de dano, ficará sob responsabilidade do Poder 
Executivo, podendo ser realizada diretamente ou por meio de parceiros contratados, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar medidas para viabilizar a implantação. substituição e manutenção das placas. 
incluindo: 
I - Firmar parcerias com empresas privadas, associações de bairro ou entidades civis, 
II - Permitir exploração publicitária em espaço previamente definido nas placas, de acordo com padrões e normas estabelecidos pelo Executivo; e 
Ill - Celebrar convénios ou termos de cooperação com órgãos públicos ou entidades comunitárias, visando ampliar a manutenção e reposição das 
placas. 
§ 1° Em caso de dano causado por acidente de trânsito ou ação de terceiros, os responsáveis deverão ressarcir integralmente os custos da placa 
e da reinstalação. 
§ 2° A exploração de publicidade prevista no inciso II somente poderá ocorrer mediante prévio chamamento público, observados os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
§ 3° É vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de propaganda político-partidária ou promoção pessoal de agentes políticos, bem como 
nomes, slogans, cores ou símbolos que identifiquem partidos ou grupos políticos. 
Art. 70O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. definindo: 
I — dimensões, cores e tipografia das placas. 
II — padrões de instalação e manutenção; 
Ill — regras para parcerias, convénios e exploração de publicidade; e 
IV — prazos de substituição e manutenção. 
Art. 8° Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou secretaria que vier a ser designado em regulamento, disponibilizar um canal 
oficial de comunicação, por meio eletrônico (site, aplicativo ou telefone), destinado ao recebimento de solicitações da população referentes á 
manutenção, reparo ou substituição de placas de identificação de vias públicas. 
Parágrafo único. O canal deverá possibilitar o registo do pedido, a emissão de número de protocolo e o acompanhamento da demanda pelo 
solicitante, assegurando transparência e celeridade no atendimento. 
Art. 9° Após o recebimento da solicitação, o órgão ou secretaria responsável terá o prazo máximo de até 6 (seis) meses para realizar a 
manutenção ou substituição da placa, podendo este prazo ser prorrogado, de forma justificada, por igual período. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta - MT. 13 de fevereiro de 2026. 
Ver Francisco Ailton dos Santos 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
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