| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3086 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS, AVENIDAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, INCLUSIVE MEDIANTE PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO OU ENTIDADES CIVIS, OBSERVADAS AS NORMAS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA I PODER LEGISLATIVO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS - DOC/TCE-MT ~ ED. N° ,,1 K~ PÁG S - ^( " G t≤ DATA DIVULG. 13 ~~ DATA PUBLIC. 19 f 1üíb ~ ~i.~.-+~ o• . • LEI N° 3.08612026 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS, AVENIDAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, INCLUSIVE MEDIANTE PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO OU ENTIDADES CIVIS, OBSERVADAS AS NORMAS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Francisco Ramos da Silva "Chicão Motocross" A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR CAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no Município de Alta Floresta, a padronização das placas indicativas de nomes de ruas, avenidas e logradouros públicos, com a obrigatoriedade de sua instalação e substituição sempre que necessário, garantindo a legibilidade, integridade e visibilidade das mesmas em todas as vias públicas. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá adotar, mediante regulamento, as medidas necessárias para viabilizar a implantação, substituição e manutenção das placas padronizadas, inclusive mediante parcerias com empresas privadas, associações de bairro ou entidades civis, observadas as normas de interesse público. Art. 2° As placas indicativas deverão conter, obrigatoriamente: I - o nome oficial do logradouro, conforme cadastro da Secretaria Municipal competente; II - a denominação do bairro; Ill - o Código de Endereçamento Postal (CEP); IV - espaço reservado para mensagens de utilidade pública ou publicidade, desde que regulamentado pelo Executivo; e V - padrões de cores, dimensões e tipografia definidos pelo Executivo, observando uniformidade e legibilidade. Art. 3° As placas e suportes deverão atender às seguintes especificações mínimas: I - Poste de sustentação: tubo metálico galvanizado, espes 3mm, altura entre 1,7m e 2,7m, com pintura eletrostática anticorrosiv Projeto de Lei 065/2025 fl 1 de 3 Qf camaraaltafloresta ® contato@altafloresta.mt.leg.br (66)3527-5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, Q N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT CEP 78580-000 - CXP 261 CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO II - Placa indicativa: chapa metálica galvanizada, espessura mínima de 2mm, medidas mínimas 50cm x 25cm, com cores de fundo e letras refletivas a serem definidos em regulamento pelo executivo municipal; Ill - Fixação: braçadeiras metálicas galvanizadas, parafusos e porcas com acabamento anticorrosivo; IV - Durabilidade: mínima de 5 (cinco) anos contra intempéries; e V - Vedação: Para garantir a padronização, fica vedado o uso de estruturas de madeira ou material inferior à especificação mínima definida nesta Lei. Art. 4° As placas deverão ser instaladas: I - em ambos os lados das esquinas das vias públicas; II - em todas as esquinas das vias públicas; e Ill - em áreas com histórico de vandalismo ou acidentes, podendo ser reforçada a base de sustentação. Art. 5° As placas indicativas já instaladas permanecerão em uso enquanto estiverem em boas condições de legibilidade, integridade e visibilidade, devendo ser substituídas conforme os padrões definidos nesta Lei sempre que houver necessidade de reposição, dano, desgaste ou atualização. § 1° As novas placas a serem instaladas deverão obrigatoriamente seguir os padrões técnicos e visuais estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, garantindo uniformidade em todo o território do Município. § 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de regulamento, indicar o órgão ou secretaria competente para a instalação, manutenção, substituição e recuperação das placas, assegurando, em todos os casos, a legibilidade, a integridade e a conformidade com os padrões estabelecidos nesta Lei. A manutenção contínua das placas, bem como a substituição em caso de dano, ficará sob responsabilidade do Poder Executivo, podendo ser realizada diretamente ou por meio de parceiros contratados, conforme dispuser o regulamento. Art. 6° O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar medidas para viabilizar a implantação, substituição e manutenção das placas, incluindo: I - Firmar parcerias com empresas privadas, associações de bairro ou entidades civis; II - Permitir exploração publicitária em espaço previamente definido nas placas, de acordo com padrões e normas estabelecidos pelo Executivo; e III - Celebrar convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos ou entidades comunitárias, visando ampliar a manutenção e reposição das placas. § 1° Em caso de dano causado por acidente de trânsito ou ação de terceiros, os responsáveis deverão ressarcir integralmente os custos da placa e -inst. ação. Projeto de Lei 06512025 i fl. 2 de 3 Qf camaraaltafloresta : contato altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, O N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT CEP 78580-000 - CXP 261 CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO § 2° A exploração de publicidade prevista no inciso II somente poderá ocorrer mediante prévio chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 3° É vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de propaganda políticopartidária ou promoção pessoal de agentes políticos, bem como nomes, slogans. cores ou símbolos que identifiquem partidos ou grupos políticos. Art. 70 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo: I — dimensões, cores e tipografia das placas; II — padrões de instalação e manutenção; III — regras para parcerias. convênios e exploração de publicidade; e IV — prazos de substituição e manutenção. Art. 8° Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou secretaria que vier a ser designado em regulamento, disponibilizar um canal oficial de comunicação, por meio eletrônico (site, aplicativo ou telefone), destinado ao recebimento de solicitações da população referentes à manutenção, reparo ou substituição de placas de identificação de vias públicas. Parágrafo único. O canal deverá possibilitar o registo do pedido, a emissão de número de protocolo e o acompanhamento da demanda pelo solicitante, assegurando transparência e celeridade no atendimento. Art. 9° Após o recebimento da solicitação, o órgão ou secretaria responsável terá o prazo máximo de até 6 (seis) meses para realizar a manutenção ou substituição da placa, podendo este prazo ser prorrogado, de forma justificada, por igual período. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha Alta Floresta - MT, 13 de fevereiro de 2026. Ver Francisco Aifton dos Santos PRESIDENTE Projeto de Lei 06512025 fl. 3 de 3 Qf camaraaltafloresta contato~.~altafloresta.mt.leg.br (66)3527-5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, Q N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT CEP 78580-000 - CXP 261 Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficiai de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 N°3813 Divulgação sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 I Página 47 Publicação quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 Data: 13/02/2026 10:45:21 Página: 4 de 4 AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP PORTARIA PORTARIA N°009/2026 DATA:13 de fevereiro de 2026.SÚMULA. Designa o servidor CARLOS EDUARDO MATEOS DA ROCHA como Encarregado pelo Pronto Pagamento.MÃRCIA CRISTINA LOPES HERNANDORENA, DIRETORA PRESIDENTE DA AGER - AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais: Considerando o Decreto n°.164/2024, de 06 de maio de 2024, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamentos de despesas, e dá outras providéncias.;R E S O L V E: Art, 1°. Designar o servidor CARLOS EDUARDO MATEOS DA ROCHA, matricula n° 7325, como encarregado pelo Pronto Pagamento.Art.2°. O servidor acima designado, em seu perlodo de férias licença ou em eventual ausência, terá como substituta responsável pelo Pronto Pagamento a servidora LUCIANA DOS SANTOS MARTENS, matrícula n° 7343.Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publícação.Art. 4°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n°. 009/2025, de 13 de fevereiro de 2025. GABINETE DA DIRETORA DA AGER, ESTADO DE MATO GROSSO.EM. 13 de fevereiro de 2026. MÁRCIA CRISTINA LOPES HERNANDORENA DIRETORA PRESIDENTE DA AGER CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA LEGISLAÇÃO LEI N°3.086/2026 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS, AVENIDAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT. INCLUSIVE MEDIANTE PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO OU ENTIDADES CIVIS, OBSERVADAS AS NORMAS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. AUTORIA: Francisco Ramos da Silva "Chicão Motocross" CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituida, no Município de Alta Floresta, a padronização das placas indicativas de nomes de ruas, avenidas e logradouros públicos, com a obrigatoriedade de sua instalação e substituição sempre que necessário, garantindo a legibilidade, integridade e visibilidade das mesmas em todas as vias públicas. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá adotar, mediante regulamento, as medidas necessárias para viabilizar a implantação, substituição e manutenção das placas padronizadas, inclusive mediante parcerias com empresas privadas, associações de bairro ou entidades civis, observadas as normas de interesse público. Art. 2° As placas indicativas deverão conter, obrigatoriamente: I - o nome oficial do logradouro, conforme cadastro da Secretaria Municipal competente; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 (:nnrrionarãn SF(IRFTARIA_(;FRAI r1F PPc r ssns F II II (,AMFNTOS - Talafnr (RFl~R14-7R7R - a_mail rinr tca/n~tra mi nnv hr Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 N°3813 Divulgação sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Página 48 Publicação quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 II - a denominação do bairro; Ill - o Código de Endereçamento Postal (CEP); IV - espaço reservado para mensagens de utilidade pública ou publicidade, desde que regulamentado pelo Executivo; e V - padrões de cores, dimensões e tipografia definidos pelo Executivo, observando uniformidade e legibilidade. Art. 3° As placas e suportes deverão atender às seguintes especificações mínimas: I - Poste de sustentação: tubo metálico galvanizado, espessura mínima de 3mm, altura entre 1,7m e 2,7m, com pintura eletrostática anticorrosiva; II - Placa indicativa: chapa metálica galvanizada, espessura minima de 2mm, medidas mínimas 50cm x 25cm, com cores de fundo e letras refletivas a serem definidos em regulamento pelo executivo municipal; Ill - Fixação: braçadeiras metálicas galvanizadas, parafusos e porcas com acabamento anticorrosivo; IV - Durabilidade: minima de 5 (cinco) anos contra intempéries; e V - Vedação: Para garantir a padronização, fica vedado o uso de estruturas de madeira ou material inferior á especificação mínima definida nesta Lei. Art. 4° As placas deverão ser instaladas: I - em ambos os lados das esquinas das vias públicas; II - em todas as esquinas das vias públicas; e Ill - em áreas com histórico de vandalismo ou acidentes, podendo ser reforçada a base de sustentação. Art. 5° As placas indicativas já instaladas permanecerão em uso enquanto estiverem em boas condições de legibilidade, integridade e visibilidade, devendo ser substituídas conforme os padrões definidos nesta Lei sempre que houver necessidade de reposição, dano, desgaste ou atualização. § 1° As novas placas a serem instaladas deverão obrigatoriamente seguir os padrões técnicos e visuais estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, garantindo uniformidade em todo o território do Município. § 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de regulamento, indicar o órgão ou secretaria competente para a instalação, manutenção.. substituição e recuperação das placas, assegurando, em todos os casos, a legibilidade, a integridade e a conformidade com os padrões estabelecidos nesta Lei. A manutenção continua das placas, bem como a substituição em caso de dano, ficará sob responsabilidade do Poder Executivo, podendo ser realizada diretamente ou por meio de parceiros contratados, conforme dispuser o regulamento. Art. 6° O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar medidas para viabilizar a implantação. substituição e manutenção das placas. incluindo: I - Firmar parcerias com empresas privadas, associações de bairro ou entidades civis, II - Permitir exploração publicitária em espaço previamente definido nas placas, de acordo com padrões e normas estabelecidos pelo Executivo; e Ill - Celebrar convénios ou termos de cooperação com órgãos públicos ou entidades comunitárias, visando ampliar a manutenção e reposição das placas. § 1° Em caso de dano causado por acidente de trânsito ou ação de terceiros, os responsáveis deverão ressarcir integralmente os custos da placa e da reinstalação. § 2° A exploração de publicidade prevista no inciso II somente poderá ocorrer mediante prévio chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 3° É vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de propaganda político-partidária ou promoção pessoal de agentes políticos, bem como nomes, slogans, cores ou símbolos que identifiquem partidos ou grupos políticos. Art. 70O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. definindo: I — dimensões, cores e tipografia das placas. II — padrões de instalação e manutenção; Ill — regras para parcerias, convénios e exploração de publicidade; e IV — prazos de substituição e manutenção. Art. 8° Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou secretaria que vier a ser designado em regulamento, disponibilizar um canal oficial de comunicação, por meio eletrônico (site, aplicativo ou telefone), destinado ao recebimento de solicitações da população referentes á manutenção, reparo ou substituição de placas de identificação de vias públicas. Parágrafo único. O canal deverá possibilitar o registo do pedido, a emissão de número de protocolo e o acompanhamento da demanda pelo solicitante, assegurando transparência e celeridade no atendimento. Art. 9° Após o recebimento da solicitação, o órgão ou secretaria responsável terá o prazo máximo de até 6 (seis) meses para realizar a manutenção ou substituição da placa, podendo este prazo ser prorrogado, de forma justificada, por igual período. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha Alta Floresta - MT. 13 de fevereiro de 2026. Ver Francisco Ailton dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 CnnrrlPnarãn' SFCRFTARIA-(;FRAI IlF PR()CFSSC)S F.II II C;AMFNTC)S - Talr fnna rRFlRR13-7F7R - a-mail rinc tcantra mt nnv hr