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norma nº 3094/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3094 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAUTORIZA A PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO MOVIMENTO ¨LEGENDÁRIOS¨ EM AÇÕES DE APOIO HUMANITÁRIO, PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO, RESPOSTA E RECUPERAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
'PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL 
DE CONTAS - DOC/TCE-MT 
ED. N03 231 PÁG(Sn ? 
DATA DIVULG. 16 m Á. _025 
A PUBLIC. 17 MAR 7076 
c_ 
LEI N° 3.094/2026 
SÚMULA: AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA 
DO MOVIMENTO "LEGENDÁRIOS" EM AÇÕES DE 
APOIO HUMANITÁRIO, PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO, 
RESPOSTA E RECUPERAÇÃO EM SITUAÇÕES DE 
EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA NO 
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT. 
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICíPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica autorizada, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, a 
participação voluntária do movimento "Legendários" em ações de apoio humanitário 
e assistencial relacionadas à prevenção, preparação, resposta e recuperação diante 
de situações de emergência, desastre ou calamidade pública. 
§ 1°A participação prevista no caput observará, obrigatoriamente: 
I — os protocolos e diretrizes estabelecidos pela Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil — COMPDEC; 
II — a legislação federal aplicável, especialmente a Lei n° 12.608/2012 (Política 
Nacional de Proteção e Defesa Civil — PNPDEC); 
III — a legislação estadual e as normativas do Sistema Estadual de Proteção e 
Defesa Civil de Mato Grosso; e 
IV — o caráter totalmente voluntário, não remunerado e não obrigatório da 
atuação dos membros do movimento. 
§ 2° A participação dos Legendários não substitui, não concorre e não interfere 
nas atribuições legais dos órgãos municipais, estaduais ou federais responsáveis 
pelas ações de Defesa Civil. 
Art. 2° As ações de apoio autorizadas por esta Lei poderão compreender, entre 
outras atividades de caráter auxiliar e não operacional: 
I - auxílio na organização e distribuição de donativos, alimentos, água, roupas e 
materiais essenciais; 
II — apoio em abrigos temporários, respeitadas as normas municipais e 
sanitárias vigentes; 
III - mobilização voluntária da comunidade para campanhas de 
doação; 
Projeto de Lei n° 075/2025— Participação dos "Legendários em ações de apoio hum // Página 1 de 2 
ft) camaraaltafloresta 
. 1 contatoa altafloresta.mtleg.br 
( 66 )35215030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
V' N2 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
— CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
IV - suporte emocional, espiritual e social às famílias atingidas, quando 
solicitado; 
V — participação em campanhas educativas de prevenção de riscos e 
desastres; e 
VI — apoio logístico não técnico, desde que previamente autorizado pela 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. 
Art. 3
0 O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou 
credenciamento com o movimento Legendários para regulamentar a atuação 
voluntária prevista nesta Lei, observada a legislação aplicável. 
Parágrafo único. A formalização de eventual cooperação não importará em 
custos obrigatórios ao Município, vedada qualquer relação de subordinação ou 
vínculo empregatício entre o Poder Público e os membros do movimento 
Art. 4° A atuação dos voluntários deverá observar rigorosamente: 
I —as normas de segurança e proteção individual e coletiva; 
II — a preservação da integridade física e moral dos envolvidos; 
III — o respeito à liberdade religiosa, à dignidade humana e aos direitos 
fundamentais; e 
IV — a vedação a atos políticos, partidários ou de autopromoção durante as 
ações de apoio. 
Art. 5° Para fins desta Lei, considera-se movimento "Legendários" a organização 
civil composta por membros voluntários, de caráter religioso e comunitário, destinada 
à promoção de valores espirituais, sociais e humanitários. 
Art. 6° Esta Lei não cria cargos, funções, estruturas administrativas, obrigações 
financeiras, nem interfere na organização interna da Administração Pública, nos 
termos do art. 61, §1°, II, da Constituição Federal, aplicável por simetria. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco Iton dos Santos 
Presidente 
Projeto de Lei n° 075/2025— Participação dos "Legendários" em ações de apoio humanitário. Página 2 de 2 
Cf) camaraaltafloresta 
I 1 contato a altafloresta.mtleg.br 
(66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
Q NI' 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N°3831 Página 37 
Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 
Presidente 
Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 
1£1 N°3094026 
SÚMULA: AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO MOVIMENTO "LEGENDÁRIOS" EM AÇÕES DE APOIO HUMANITÁRIO, 
PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO, RESPOSTA E RECUPERAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO 
DE ALTA FLORESTA — MT. 
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica autorizada, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, a participação voluntária do movimento "Legendários" em ações de apoio 
humanitário e assistencial relacionadas à prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de situações de emergência, desastre ou 
calamidade pública. 
§ 1° A participação prevista no caput observará, obrigatoriamente: 
I — os protocolos e diretrizes estabelecidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC; 
II — a legislação federal aplicável, especialmente a Lei n° 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil — PNPDEC); 
III — a legislação estadual e as normativas do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Mato Grosso; e 
IV — o caráter totalmente voluntário, não remunerado e não obrigatório da atuação dos membros do movimento. 
§ 2° A participação dos Legendários não substitui, não concorre e não interfere nas atribuições legais dos órgãos municipais, estaduais ou 
federais responsáveis pelas ações de Defesa Civil. 
Art, 2° As ações de apoio autorizadas por esta Lei poderão compreender, entre outras atividades de caráter auxiliar e não operacional: 
I - auxílio na organização e distribuição de donativos, alimentos, água, roupas e materiais essenciais; 
II — apoio em abrigos temporários, respeitadas as normas municipais e sanitárias vigentes; 
III - mobilização voluntária da comunidade para campanhas de arrecadação e doação; 
IV - suporte emocional, espiritual e social às famílias atingidas, quando solicitado; 
V — participação em campanhas educativas de prevenção de riscos e desastres; e 
VI — apoio logístico não técnico, desde que previamente autorizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. 
Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou credenciamento com o movimento Legendários para regulamentar a 
atuação voluntária prevista nesta Lei, observada a legislação aplicável. 
Parágrafo único. A formalização de eventual cooperação não importará em custos obrigatórios ao Município, vedada qualquer relação de 
subordinação ou vínculo empregatício entre o Poder Público e os membros do movimento 
Art. 4° A atuação dos voluntários deverá observar rigorosamente: 
I — as normas de segurança e proteção individual e coletiva; 
II —a preservação da integridade física e moral dos envolvidos; 
III — o respeito à liberdade religiosa, à dignidade humana e aos direitos fundamentais; e 
IV — a vedação a atos políticos, partidários ou de autopromoção durante as ações de apoio. 
Art. 5° Para fins desta Lei, considera-se movimento "Legendários" a organização civil composta por membros voluntários, de caráter religioso e 
comunitário, destinada à promoção de valores espirituais, sociais e humanitários. 
Art. 6° Esta Lei não cria cargos, funções, estruturas administrativas, obrigações financeiras, nem interfere na organização interna da 
Administração Pública, nos termos do art. 61, §1°, II, da Constituição Federal, aplicável por simetria. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco Allton dos Santos 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE BRASNORTE 
PORTARIA 
PORTARIA N°041/2026 DE 13 DE MARÇO DE 2026 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce@tce.mt.gov.br 
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