| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3094 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO MOVIMENTO ¨LEGENDÁRIOS¨ EM AÇÕES DE APOIO HUMANITÁRIO, PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO, RESPOSTA E RECUPERAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO 'PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS - DOC/TCE-MT ED. N03 231 PÁG(Sn ? DATA DIVULG. 16 m Á. _025 A PUBLIC. 17 MAR 7076 c_ LEI N° 3.094/2026 SÚMULA: AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO MOVIMENTO "LEGENDÁRIOS" EM AÇÕES DE APOIO HUMANITÁRIO, PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO, RESPOSTA E RECUPERAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT. AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Art. 1° Fica autorizada, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, a participação voluntária do movimento "Legendários" em ações de apoio humanitário e assistencial relacionadas à prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de situações de emergência, desastre ou calamidade pública. § 1°A participação prevista no caput observará, obrigatoriamente: I — os protocolos e diretrizes estabelecidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC; II — a legislação federal aplicável, especialmente a Lei n° 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil — PNPDEC); III — a legislação estadual e as normativas do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Mato Grosso; e IV — o caráter totalmente voluntário, não remunerado e não obrigatório da atuação dos membros do movimento. § 2° A participação dos Legendários não substitui, não concorre e não interfere nas atribuições legais dos órgãos municipais, estaduais ou federais responsáveis pelas ações de Defesa Civil. Art. 2° As ações de apoio autorizadas por esta Lei poderão compreender, entre outras atividades de caráter auxiliar e não operacional: I - auxílio na organização e distribuição de donativos, alimentos, água, roupas e materiais essenciais; II — apoio em abrigos temporários, respeitadas as normas municipais e sanitárias vigentes; III - mobilização voluntária da comunidade para campanhas de doação; Projeto de Lei n° 075/2025— Participação dos "Legendários em ações de apoio hum // Página 1 de 2 ft) camaraaltafloresta . 1 contatoa altafloresta.mtleg.br ( 66 )35215030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, V' N2 2349, Centro, Alta Floresta - MT — CEP 78580-000 - CXP 261 CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO IV - suporte emocional, espiritual e social às famílias atingidas, quando solicitado; V — participação em campanhas educativas de prevenção de riscos e desastres; e VI — apoio logístico não técnico, desde que previamente autorizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. 3 0 O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou credenciamento com o movimento Legendários para regulamentar a atuação voluntária prevista nesta Lei, observada a legislação aplicável. Parágrafo único. A formalização de eventual cooperação não importará em custos obrigatórios ao Município, vedada qualquer relação de subordinação ou vínculo empregatício entre o Poder Público e os membros do movimento Art. 4° A atuação dos voluntários deverá observar rigorosamente: I —as normas de segurança e proteção individual e coletiva; II — a preservação da integridade física e moral dos envolvidos; III — o respeito à liberdade religiosa, à dignidade humana e aos direitos fundamentais; e IV — a vedação a atos políticos, partidários ou de autopromoção durante as ações de apoio. Art. 5° Para fins desta Lei, considera-se movimento "Legendários" a organização civil composta por membros voluntários, de caráter religioso e comunitário, destinada à promoção de valores espirituais, sociais e humanitários. Art. 6° Esta Lei não cria cargos, funções, estruturas administrativas, obrigações financeiras, nem interfere na organização interna da Administração Pública, nos termos do art. 61, §1°, II, da Constituição Federal, aplicável por simetria. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. Vereador Francisco Iton dos Santos Presidente Projeto de Lei n° 075/2025— Participação dos "Legendários" em ações de apoio humanitário. Página 2 de 2 Cf) camaraaltafloresta I 1 contato a altafloresta.mtleg.br (66)3521-5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, Q NI' 2349, Centro, Alta Floresta - MT CEP 78580-000 - CXP 261 Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 N°3831 Página 37 Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 Presidente Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 1£1 N°3094026 SÚMULA: AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO MOVIMENTO "LEGENDÁRIOS" EM AÇÕES DE APOIO HUMANITÁRIO, PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO, RESPOSTA E RECUPERAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA — MT. AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Art. 1° Fica autorizada, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, a participação voluntária do movimento "Legendários" em ações de apoio humanitário e assistencial relacionadas à prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de situações de emergência, desastre ou calamidade pública. § 1° A participação prevista no caput observará, obrigatoriamente: I — os protocolos e diretrizes estabelecidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC; II — a legislação federal aplicável, especialmente a Lei n° 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil — PNPDEC); III — a legislação estadual e as normativas do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Mato Grosso; e IV — o caráter totalmente voluntário, não remunerado e não obrigatório da atuação dos membros do movimento. § 2° A participação dos Legendários não substitui, não concorre e não interfere nas atribuições legais dos órgãos municipais, estaduais ou federais responsáveis pelas ações de Defesa Civil. Art, 2° As ações de apoio autorizadas por esta Lei poderão compreender, entre outras atividades de caráter auxiliar e não operacional: I - auxílio na organização e distribuição de donativos, alimentos, água, roupas e materiais essenciais; II — apoio em abrigos temporários, respeitadas as normas municipais e sanitárias vigentes; III - mobilização voluntária da comunidade para campanhas de arrecadação e doação; IV - suporte emocional, espiritual e social às famílias atingidas, quando solicitado; V — participação em campanhas educativas de prevenção de riscos e desastres; e VI — apoio logístico não técnico, desde que previamente autorizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou credenciamento com o movimento Legendários para regulamentar a atuação voluntária prevista nesta Lei, observada a legislação aplicável. Parágrafo único. A formalização de eventual cooperação não importará em custos obrigatórios ao Município, vedada qualquer relação de subordinação ou vínculo empregatício entre o Poder Público e os membros do movimento Art. 4° A atuação dos voluntários deverá observar rigorosamente: I — as normas de segurança e proteção individual e coletiva; II —a preservação da integridade física e moral dos envolvidos; III — o respeito à liberdade religiosa, à dignidade humana e aos direitos fundamentais; e IV — a vedação a atos políticos, partidários ou de autopromoção durante as ações de apoio. Art. 5° Para fins desta Lei, considera-se movimento "Legendários" a organização civil composta por membros voluntários, de caráter religioso e comunitário, destinada à promoção de valores espirituais, sociais e humanitários. Art. 6° Esta Lei não cria cargos, funções, estruturas administrativas, obrigações financeiras, nem interfere na organização interna da Administração Pública, nos termos do art. 61, §1°, II, da Constituição Federal, aplicável por simetria. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. Vereador Francisco Allton dos Santos Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE BRASNORTE PORTARIA PORTARIA N°041/2026 DE 13 DE MARÇO DE 2026 Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiebé-MT CEP 78049:915