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norma nº 3093/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3093 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaINSTITUI O ¨DIA MUNICIPAL DOS LEGENDÁRIOS¨ COMO INTEGRANTE DO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS ANUALMENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL 
DE CONTAS - DOC/TCE-MT 
ED. N°33Á PÁaGS 3C 
DATA DIVULG. I U
A PUBLIC. 11 MAN 2026 
LEI N° 3.093/2026 
SÚMULA: INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DOS 
LEGENDÁRIOS" COMO INTEGRANTE DO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS 
ANUALMENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA 
FLORESTA— MT. 
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 45 § 5
0. DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, o "Dia 
Municipal dos Legendários", a ser comemorado, anualmente, em 23 de julho. 
Art. 2° O "Dia Municipal dos Legendários" passa a integrar o Calendário Oficial 
de Datas Comemorativas e Eventos do Município. 
Art. 3° O "Dia Municipal dos Legendários" tem por objetivos: 
I — reconhecer e valorizar o movimento Legendários e seus membros no 
Município de Alta Floresta; 
II - promover a conscientização sobre os propósitos do movimento, voltados ao 
fortalecimento espiritual, emocional, moral, familiar e social; 
III - incentivar ações, atividades e eventos que contribuam para o 
desenvolvimento humano, a transformação pessoal, o fortalecimento da fé e da 
fraternidade; e 
IV - estimular a realização de eventos, palestras, seminários, atividades 
comunitárias, encontros e campanhas que divulguem os valores difundidos pelo 
movimento Legendários. 
Art. 4° Durante o período alusivo ao Dia Municipal dos Legendários, o Poder 
Executivo poderá apoiar, promover ou autorizar, em parceria com instituições 
religiosas, associações e entidades civis organizadas, ações relacionadas à data, 
observada a legislação vigente. 
Art. 5° Fica instituída como cor oficial representativa do "Dia Municipal dos 
Legendários" a cor laranja, devendo ser utilizada em materia' e divulgação, 
campanhas, iluminação cênica e eventos alusivos à comemoraçã 
Projeto de Lei n° 074/2025— Dia Municipal dos Legendários Página 1 de 2 
(1) camaraaltafloresta 
í-‘,1 contatanaltafloresta.mtleg.br 
(66)35215030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
N9 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo Único. Poderão ser iluminados ou decorados com a cor oficial 
os prédios públicos municipais, preferencialmente na semana da celebração, a título 
simbólico e sem aumento de despesas obrigatórias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco ilton dos Santos 
Presidente 
Projeto de Lei n° 074/2025 — Dia Municipal dos Legendários Página 2 de 2 
en camaraaltafloresta 
ci contatomaltafloresta.mtleg.br 
(66)3521'''5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
N° 2349, Centro, Alta Floresta - M 
CEP 78580-000 - CXP 261 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N°3831 
Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 
Página 36 
Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 
Art. 1° Fica assegurado às gestantes do município de Alta Floresta - MT no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, o direito de optar pela 
realização de parto por cesariana, desde que não haja contraindicação médica devidamente fundamentada e respeitada a autonomia da 
parturiente. 
§ 1° A cesariana somente poderá ser realizada a partir da 39° (trigésima nona) semana de gestação, salvo em situações de urgência, emergência 
ou mediante indicação médica. 
§ 2° A gestante deverá ser previamente informada sobre os benefícios e riscos do parto normal e da cesariana, garantindo-lhe o direito à decisão 
consciente e esclarecida. 
§ 3° A manifestação de vontade da gestante deverá constar no prontuário médico, juntamente com o registro da inexistência de contraindicação 
médica fundamentada. 
Art. 2° Fica garantido à gestante, durante o trabalho de parto, o direito de optar pelo uso de analgesia, de acordo com avaliação e disponibilidade 
dos recursos anestésicos no serviço de saúde, desde que não haja contraindicação médica. 
Parágrafo único. O serviço de saúde deverá oferecer informações claras e acessíveis sobre os tipos de analgesia disponíveis e seus possíveis 
efeitos. 
Art. 3° É garantido à gestante, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, bem como o direito à presença de um acompanhante 
de sua livre escolha, conforme legislação vigente e normas do Ministério da Saúde. 
Art. 4° Os estabelecimentos de saúde do Município de Alta Floresta — MT que realizam partos pelo SUS deverão afixar, em local visível, placa 
informativa contendo os direitos assegurados por esta Lei. 
Art. 5° Os órgãos e serviços de saúde municipais deverão, durante o pré-natal, fornecer informações detalhadas às gestantes sobre os diferentes 
tipos de parto, a utilização da analgesia, seus benefícios e riscos, de modo a promover o respeito à autonomia da mulher. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta — MT, 16 de março de 2026 
Vereador Francisco Aliton dos Santos 
Presidente 
LEI N°3.093/2026 
SÚMULA: INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DOS LEGENDÁRIOS" COMO INTEGRANTE DO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS 
ANUALMENTE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA — MT. 
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica Instituído, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, o "Dia Municipal dos Legendários", a ser comemorado, anualmente, em 23 
de julho. 
Art. 2° O "Dia Municipal dos Legendários" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos do Município. 
Art. 3° O "Dia Municipal dos Legendários" tem por objetivos: 
I — reconhecer e valorizar o movimento Legendários e seus membros no Município de Alta Floresta; 
II - promover a conscientização sobre os propósitos do movimento, voltados ao fortalecimento espiritual, emocional, moral, familiar e social; 
III - incentivar ações, atividades e eventos que contribuam para o desenvolvimento humano, a transformação pessoal, o fortalecimento da fé e da 
fraternidade; e 
IV - estimular a realização de eventos, palestras, seminários, atividades comunitárias, encontros e campanhas que divulguem os valores 
difundidos pelo movimento Legendários. 
Art. 4° Durante o período alusivo ao Dia Municipal dos Legendários, o Poder Executivo poderá apoiar, promover ou autorizar, em parceria com 
instituições religiosas, associações e entidades civis organizadas, ações relacionadas à data, observada a legislação vigente. 
Art. 5° Fica instituída como cor oficial representativa do "Dia Municipal dos Legendários" a cor laranja, devendo ser utilizada em materiais de 
divulgação, campanhas, iluminação cênica e eventos alusivos à comemoração. 
Parágrafo Único. Poderão ser iluminados ou decorados com a cor oficial os prédios públicos municipais, preferencialmente na semana da 
celebração, a titulo simbólico e sem aumento de despesas obrigatórias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco Aliton dos Santos 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce@tce.mt.gov.br 
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Politica Administrativo - Cuiaba-MT CEP 7e049:915 

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