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norma nº 3092/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3092 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE DE OPTAR PELA REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE ANALGESIA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL 
DE CONTAS - DOC/TCE-MT 
ED. N° PÁGIS).35.--3G 
DATA DIVULG. 16 MAR. ?.025 
PUB.a._ 11 MAR 2026 
LEI N° 3.092/2026 
SÚMULA: Dispõe sobre o direito da gestante de optar pela 
realização de parto por cesariana no Sistema Único de Saúde 
— SUS, bem como a utilização de analgesia no Município de 
Alta Floresta - MT 
AUTORIA: Vereador Professor Nilson Pereira, Adelson da 
Silva Rezende e Marcos Roberto Menin 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica assegurado às gestantes do município de Alta Floresta - MT no âmbito do 
Sistema Único de Saúde — SUS, o direito de optar pela realização de parto por cesariana, 
desde que não haja contraindicação médica devidamente fundamentada e respeitada a 
autonomia da parturiente. 
§ 1° A cesariana somente poderá ser realizada a partir da 39a (trigésima nona) 
semana de gestação, salvo em situações de urgência, emergência ou mediante indicação 
médica. 
§ 2° A gestante deverá ser previamente informada sobre os benefícios e riscos do 
parto normal e da cesariana, garantindo-lhe o direito à decisão consciente e esclarecida. 
§ 3° A manifestação de vontade da gestante deverá constar no prontuário médico, 
juntamente com o registro da inexistência de contraindicação médica fundamentada. 
Art. 2° Fica garantido à gestante, durante o trabalho de parto, o direito de optar pelo 
uso de analgesia, de acordo com avaliação e disponibilidade dos recursos anestésicos no 
serviço de saúde, desde que não haja contraindicação médica. 
Parágrafo único. O serviço de saúde deverá oferecer informações claras e 
acessíveis sobre os tipos de analgesia disponíveis e seus possíveis efeitos. 
Art. 3° É garantido à gestante, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto 
imediato, bem como o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, 
conforme legislação vigente e normas do Ministério da Saúde. 
Art. 4° Os estabelecimentos de saúde do Município de Alta Floresta — MT que 
realizam partos pelo SUS deverão afixar, em local visível, placa informativa contendo os 
direitos assegurados por esta Lei. 
Art. 5° Os órgãos e serviços de saúde municipais deverão, 
fornecer informações detalhadas às gestantes sobre os difere 
PL n° 071/2025— Cesariana no Sistema Único de Saúde— SUS 
o pré-natal, 
de parto, a 
Fl. 1 de 2 
(11 - camaraaltafloresta 
contatoaaltafloresta.mtleg.br 
( 66 )3521R5030 
(66) 3521-5829 /3716 5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
IN9 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
• : : - • • • • 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
utilização da analgesia, seus benefícios e riscos, de modo a promover o respeito à 
autonomia da mulher. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta — MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco A ton dos Santos 
Presidente 
PL n° 071/2025— Cesariana no Sistema Único de Saúde— SUS Fl. 2 de 2 
ID camaraaltafloresta 
f-,icontatoxi altafloresta.mt.leg.br 
(66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
Q N2 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
• r. r • • • • 
- 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N° 3831 Página 35 
Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta — MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco Allton dos Santos 
Presidente 
Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 
LEI N°3.091/2026 
SÚMULA: INSTITUI O SELO "PARCEIROS DA JUVENTUDE APRENDIZ" NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
5
0. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, o Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz", destinado a reconhecer 
publicamente empresas, organizações e instituições que se destaquem em ações de formação profissional, inclusão, capacitação e valorização 
da juventude altaflorestense. 
Art. 2° Poderão receber o selo as empresas, organizações e instituições que comprovarem, isolada ou cumulativamente: 
I - o cumprimento regular da cota de aprendizagem, conforme a Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e demais normas aplicáveis; 
II - o desenvolvimento de programas, projetos ou ações voltadas ao fortalecimento do protagonismo e da inclusão juvenil; 
III - o investimento em capacitação profissional, educacional, cultural ou social de jovens; 
IV - a promoção de oportunidades de inserção no mercado de trabalho para jovens aprendizes; 
V - a adoção de práticas de responsabilidade social e estímulo à juventude cidadã; e 
VI - a regularidade fiscal e trabalhista perante os órgãos competentes. 
Art. 3° A seleção das entidades agraciadas poderá ser realizada por comissão designada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação 
própria, podendo contar com a participação de representantes: 
I — da Secretaria Municipal de Educação; 
II — da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 
III — do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e 
IV — de entidades representativas do setor empresarial e da sociedade civil organizada. 
Art. 4° O selo será conferido anualmente a até 10 (dez) entidades, em solenidade pública a ser realizada preferencialmente no mês de agosto, 
em alusão ao Dia Internacional da Juventude. 
Art. 5° As entidades agraciadas com o selo terão direito a: 
I — certificado de reconhecimento; 
II — uso do Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" em sua comunicação institucional pelo período de 12 (doze) meses; 
III — divulgação em site oficial do Município e demais canais de comunicação da administração pública; e 
IV — inclusão em cadastro municipal de entidades e empresas socialmente responsáveis com a juventude. 
Art. 6° A implementação e manutenção do programa instituído por esta Lei ficarão condicionadas à existência de dotação orçamentária específica 
e à viabilidade técnica, ficando a critério do Poder Executivo a forma e o momento de sua efetivação. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se 
necessário. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco Allton dos Santos 
Presidente 
LEIN°3092/2026 j 
S 4,04rk:r-,, Mitij.20,2000a,00,pg",,41)45 cesariana no Sistema Único de, Saúde
ut esta - MT 
AUT0RIAtãtereadOrkafee0Or tkillii"raiii, glelson da Silva Rezende e Marcos Roberto Menin 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doctce@tce.mt.gov.br 
Rua Conselheiro Seniamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabe-MT CEP 78049:915 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N°3831 
Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 
Página 36 
Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 
Art. 1° Fica assegurado às gestantes do município de Alta Floresta - MT no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, o direito de optar pela 
realização de parto por cesariana, desde que não haja contraindicação médica devidamente fundamentada e respeitada a autonomia da 
parturiente. 
§ 1° A cesariana somente poderá ser realizada a partir da 398 (trigésima nona) semana de gestação, salvo em situações de urgência, emergência 
ou mediante indicação médica. 
§ 2° A gestante deverá ser previamente informada sobre os benefícios e riscos do parto normal e da cesariana, garantindo-lhe o direito à decisão 
consciente e esclarecida. 
§ 3° A manifestação de vontade da gestante deverá constar no prontuário médico, juntamente com o registro da inexistência de contraindicação 
médica fundamentada. 
Art. 2° Fica garantido à gestante, durante o trabalho de parto, o direito de optar pelo uso de analgesia, de acordo com avaliação e disponibilidade 
dos recursos anestésicos no serviço de saúde, desde que não haja contraindicação médica. 
Parágrafo único. O serviço de saúde deverá oferecer informações claras e acessíveis sobre os tipos de analgesia disponíveis e seus possíveis 
efeitos. 
Art. 3° É garantido à gestante, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, bem como o direito à presença de um acompanhante 
de sua livre escolha, conforme legislação vigente e normas do Ministério da Saúde. 
Art. 4° Os estabelecimentos de saúde do Município de Alta Floresta — MT que realizam partos pelo SUS deverão afixar, em local visível, placa 
informativa contendo os direitos assegurados por esta Lei. 
Art. 5° Os órgãos e serviços de saúde municipais deverão, durante o pré-natal, fornecer informações detalhadas ás gestantes sobre os diferentes 
tipos de parto, a utilização da analgesia, seus benefícios e riscos, de modo a promover o respeito à autonomia da mulher. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta— MT, 16 de março de 2026 
Vereador Francisco Ailton dos Santos 
Presidente 
LEI INP a 093/2026 
SÚMULA: INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DOS LEGENDÁRIOS" COMO INTEGRANTE DO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS 
ANUALMENTE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA — MT. 
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI". 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, o "Dia Municipal dos Legendários", a ser comemorado, anualmente, em 23 
de julho. 
Art. 2° O "Dia Municipal dos Legendários" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos do Município. 
Art. 3° O "Dia Municipal dos Legendários" tem por objetivos: 
I — reconhecer e valorizar o movimento Legendários e seus membros no Município de Alta Floresta; 
II - promover a conscientização sobre os propósitos do movimento, voltados ao fortalecimento espiritual, emocional, moral, familiar e social; 
III - incentivar ações, atividades e eventos que contribuam para o desenvolvimento humano, a transformação pessoal, o fortalecimento da fé e da 
fraternidade; e 
IV - estimular a realização de eventos, palestras, seminários, atividades comunitárias, encontros e campanhas que divulguem os valores 
difundidos pelo movimento Legendários. 
Art. 4° Durante o período alusivo ao Dia Municipal dos Legendários, o Poder Executivo poderá apoiar, promover ou autorizar, em parceria com 
instituições religiosas, associações e entidades civis organizadas, ações relacionadas à data, observada a legislação vigente. 
Art. 5° Fica instituída como cor oficial representativa do "Dia Municipal dos Legendários" a cor laranja, devendo ser utilizada em materiais de 
divulgação, campanhas, iluminação cênica e eventos alusivos à comemoração. 
Parágrafo Único. Poderão ser iluminados ou decorados com a cor oficial os prédios públicos municipais, preferencialmente na semana da 
celebração, a título simbólico e sem aumento de despesas obrigatórias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco Allton dos Santos 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceffitce.mt.gov.br 
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 

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