| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3091 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | INSTITUI O SELO ¨PARCEIROS DA JUVENTUDE APRENDIZ¨ NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS - DOC/TCE-MT 1ED. N.3631 PÁG(SL 1DATA DIVULG. 16 MAR. 02 )ATA PUBLIC. 1 7 MAR 2026 LEI N° 3.091/2026 SÚMULA: INSTITUI O SELO "PARCEIROS DA JUVENTUDE APRENDIZ" NO MUNICíPIO DE ALTA FLORESTA— MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CAMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, o Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz", destinado a reconhecer publicamente empresas, organizações e instituições que se destaquem em ações de formação profissional, inclusão, capacitação e valorização da juventude altaflorestense. Art. 2° Poderão receber o selo as empresas, organizações e instituições que comprovarem, isolada ou cumulativamente: I - o cumprimento regular da cota de aprendizagem, conforme a Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e demais normas aplicáveis; II - o desenvolvimento de programas, projetos ou ações voltadas ao fortalecimento do protagonisnno e da inclusão juvenil; III - o investimento em capacitação profissional, educacional, cultural ou social de jovens; IV - a promoção de oportunidades de inserção no mercado de trabalho para jovens aprendizes; V - a adoção de práticas de responsabilidade social e estímulo à juventude cidadã; e VI - a regularidade fiscal e trabalhista perante os órgãos competentes. Art. 3° A seleção das entidades agraciadas poderá ser realizada por comissão designada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação própria, podendo contar com a participação de representantes: I —da Secretaria Municipal de Educação; II — da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; III — do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e IV — de entidades representativas do setor empr a sociedade civil organizada. Projeto de Lei n° 069/2025 — Institui o selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" Página 1 de 2 O camaraaltafloresta contato a altafloresta.mtleg.br ( 66)3521 - 5030 66 3521-5829 3716 5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, NI' 2349, Centro, Alta Floresta - MT CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO Art. 4 0 O selo será conferido anualmente a até 10 (dez) entidades, em solenidade pública a ser realizada preferencialmente no mês de agosto, em alusão ao Dia Internacional da Juventude. Art. 5 0 As entidades agraciadas com o selo terão direito a: I — certificado de reconhecimento; II — uso do Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" em sua comunicação institucional pelo período de 12 (doze) meses; III — divulgação em site oficial do Município e demais canais de comunicação da administração pública; e IV — inclusão em cadastro municipal de entidades e empresas socialmente responsáveis com a juventude. Art. 6° A implementação e manutenção do programa instituído por esta Lei ficarão condicionadas à existência de dotação orçamentária específica e à viabilidade técnica, ficando a critério do Poder Executivo a forma e o momento de sua efetivação. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. Vereador Francisco À ilton dos Santos Presidente Projeto de Lei n° 069/2025 — Institui o selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" Página 2 de 2 1 0 camaraaltafloresta U;Z1 contatoa altafloresta.mtleg.br ( 66 )3521'5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, NI 2349, Centro, Alta Floresta - MT — CEP 7858 • Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 N°3831 Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha Alta Floresta — MT, 16 de março de 2026. Vereador Francisco Aliton dos Santos Presidente Página 35 Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 Lgi W109112026 SÚMULA: INSTITUI O SELO "PARCEIROS DA JUVENTUDE APRENDIZ" NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA~MT:f4CARkaWZRAS 95pypp9,chas. AVIAM& YPIELOSIRr. PglanTrirOgle Ger/81h°. "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, o Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz", destinado a reconhecer publicamente empresas, organizações e instituições que se destaquem em ações de formação profissional, inclusão, capacitação e valorização da juventude altaflorestense. Art. 2° Poderão receber o selo as empresas, organizações e instituições que comprovarem, isolada ou cumulativamente: I - o cumprimento regular da cota de aprendizagem, conforme a Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e demais normas aplicáveis; II - o desenvolvimento de programas, projetos ou ações voltadas ao fortalecimento do protagonismo e da inclusão juvenil; III - o investimento em capacitação profissional, educacional, cultural ou social de jovens; IV - a promoção de oportunidades de inserção no mercado de trabalho para jovens aprendizes; V - a adoção de práticas de responsabilidade social e estímulo à juventude cidadã; e VI - a regularidade fiscal e trabalhista perante os órgãos competentes. Art. 3° A seleção das entidades agraciadas poderá ser realizada por comissão designada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação própria, podendo contar com a participação de representantes: I — da Secretaria Municipal de Educação; II — da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; III — do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e IV — de entidades representativas do setor empresarial e da sociedade civil organizada. Art. 4° O selo será conferido anualmente a até 10 (dez) entidades, em solenidade pública a ser realizada preferencialmente no mês de agosto, em alusão ao Dia Internacional da Juventude. Art. 5° As entidades agraciadas com o selo terão direito a: I — certificado de reconhecimento; II — uso do Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" em sua comunicação institucional pelo período de 12 (doze) meses; III — divulgação em sito oficial do Município e demais canais de comunicação da administração pública; e IV — inclusão em cadastro municipal de entidades e empresas socialmente responsáveis com a juventude. Art. 6° A implementação e manutenção do programa instituído por esta Lei ficarão condicionadas à existência de dotação orçamentária específica e à viabilidade técnica, ficando a critério do Poder Executivo a forma e o momento de sua efetivação. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. Vereador Francisco Aliton dos Santos Presidente LEI N°3.092/2026 SÚMULA: Dispõe sobre o direito da gestante de optar pela realização de parto por cesariana no Sistema Único de Saúde — SUS, bem como a utilização de analgesia no Município de Alta Floresta - MT AUTORIA: Vereador Professor Nilson Pereira, Adelson da Silva Rezende e Marcos Roberto Menin "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doctce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915