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norma nº 3091/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3091 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaINSTITUI O SELO ¨PARCEIROS DA JUVENTUDE APRENDIZ¨ NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL 
DE CONTAS - DOC/TCE-MT 
1ED. N.3631 PÁG(SL
1DATA DIVULG. 16 MAR. 02 
)ATA PUBLIC. 1 7 MAR 2026 
LEI N° 3.091/2026 
SÚMULA: INSTITUI O SELO "PARCEIROS DA 
JUVENTUDE APRENDIZ" NO MUNICíPIO DE ALTA 
FLORESTA— MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., 
FAÇO SABER QUE A CAMARA APROVOU E EU, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, o Selo 
"Parceiros da Juventude Aprendiz", destinado a reconhecer publicamente empresas, 
organizações e instituições que se destaquem em ações de formação profissional, 
inclusão, capacitação e valorização da juventude altaflorestense. 
Art. 2° Poderão receber o selo as empresas, organizações e instituições que 
comprovarem, isolada ou cumulativamente: 
I - o cumprimento regular da cota de aprendizagem, conforme a Lei Federal n° 
10.097, de 19 de dezembro de 2000, e demais normas aplicáveis; 
II - o desenvolvimento de programas, projetos ou ações voltadas ao 
fortalecimento do protagonisnno e da inclusão juvenil; 
III - o investimento em capacitação profissional, educacional, cultural ou social 
de jovens; 
IV - a promoção de oportunidades de inserção no mercado de trabalho para 
jovens aprendizes; 
V - a adoção de práticas de responsabilidade social e estímulo à juventude 
cidadã; e 
VI - a regularidade fiscal e trabalhista perante os órgãos competentes. 
Art. 3° A seleção das entidades agraciadas poderá ser realizada por comissão 
designada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação própria, podendo contar 
com a participação de representantes: 
I —da Secretaria Municipal de Educação; 
II — da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 
III — do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e 
IV — de entidades representativas do setor empr a sociedade civil 
organizada. 
Projeto de Lei n° 069/2025 — Institui o selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" Página 1 de 2 
O camaraaltafloresta 
contato a altafloresta.mtleg.br 
( 66)3521 - 5030 
66 3521-5829 3716 5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
NI' 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 4
0 O selo será conferido anualmente a até 10 (dez) entidades, em 
solenidade pública a ser realizada preferencialmente no mês de agosto, em alusão 
ao Dia Internacional da Juventude. 
Art. 5
0 As entidades agraciadas com o selo terão direito a: 
I — certificado de reconhecimento; 
II — uso do Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" em sua comunicação 
institucional pelo período de 12 (doze) meses; 
III — divulgação em site oficial do Município e demais canais de comunicação 
da administração pública; e 
IV — inclusão em cadastro municipal de entidades e empresas socialmente 
responsáveis com a juventude. 
Art. 6° A implementação e manutenção do programa instituído por esta Lei 
ficarão condicionadas à existência de dotação orçamentária específica e à 
viabilidade técnica, ficando a critério do Poder Executivo a forma e o momento de 
sua efetivação. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco À ilton dos Santos 
Presidente 
Projeto de Lei n° 069/2025 — Institui o selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" Página 2 de 2 
1
0 camaraaltafloresta 
U;Z1 contatoa altafloresta.mtleg.br 
( 66 )3521'5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
NI 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
— CEP 7858 • 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N°3831 
Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta — MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco Aliton dos Santos 
Presidente 
Página 35 
Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 
Lgi W109112026 
SÚMULA: INSTITUI O SELO "PARCEIROS DA JUVENTUDE APRENDIZ" NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA~MT:f4CARkaWZRAS 
95pypp9,chas. 
AVIAM& YPIELOSIRr. PglanTrirOgle Ger/81h°. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, o Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz", destinado a reconhecer 
publicamente empresas, organizações e instituições que se destaquem em ações de formação profissional, inclusão, capacitação e valorização 
da juventude altaflorestense. 
Art. 2° Poderão receber o selo as empresas, organizações e instituições que comprovarem, isolada ou cumulativamente: 
I - o cumprimento regular da cota de aprendizagem, conforme a Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e demais normas aplicáveis; 
II - o desenvolvimento de programas, projetos ou ações voltadas ao fortalecimento do protagonismo e da inclusão juvenil; 
III - o investimento em capacitação profissional, educacional, cultural ou social de jovens; 
IV - a promoção de oportunidades de inserção no mercado de trabalho para jovens aprendizes; 
V - a adoção de práticas de responsabilidade social e estímulo à juventude cidadã; e 
VI - a regularidade fiscal e trabalhista perante os órgãos competentes. 
Art. 3° A seleção das entidades agraciadas poderá ser realizada por comissão designada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação 
própria, podendo contar com a participação de representantes: 
I — da Secretaria Municipal de Educação; 
II — da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 
III — do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e 
IV — de entidades representativas do setor empresarial e da sociedade civil organizada. 
Art. 4° O selo será conferido anualmente a até 10 (dez) entidades, em solenidade pública a ser realizada preferencialmente no mês de agosto, 
em alusão ao Dia Internacional da Juventude. 
Art. 5° As entidades agraciadas com o selo terão direito a: 
I — certificado de reconhecimento; 
II — uso do Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" em sua comunicação institucional pelo período de 12 (doze) meses; 
III — divulgação em sito oficial do Município e demais canais de comunicação da administração pública; e 
IV — inclusão em cadastro municipal de entidades e empresas socialmente responsáveis com a juventude. 
Art. 6° A implementação e manutenção do programa instituído por esta Lei ficarão condicionadas à existência de dotação orçamentária específica 
e à viabilidade técnica, ficando a critério do Poder Executivo a forma e o momento de sua efetivação. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se 
necessário. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco Aliton dos Santos 
Presidente 
LEI N°3.092/2026 
SÚMULA: Dispõe sobre o direito da gestante de optar pela realização de parto por cesariana no Sistema Único de Saúde — SUS, bem como a 
utilização de analgesia no Município de Alta Floresta - MT 
AUTORIA: Vereador Professor Nilson Pereira, Adelson da Silva Rezende e Marcos Roberto Menin 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doctce@tce.mt.gov.br 
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 

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