| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3090 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E DIVULGAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL' DE CONTAS - DOC/TCE-MT ED. N°30_ PÁG(S)3 .5 DATA DIVULG. 16 MAR. 7076 TA PUBLIC. 1 MAR 2076 -1 , LEI N° 3.090/2026 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E DIVULGAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Vereador Silvino Carlos Pires Pereira — Dida Pires. "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 5 0. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e divulgar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, canais institucionais de comunicação com os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp Business ou outro similar, nas unidades públicas de saúde do Município de Alta Floresta. Art. 2° A implantação do canal digital de atendimento institucional terá como objetivo: I - ampliar os meios de comunicação entre o cidadão e os serviços de saúde municipais; II - esclarecer dúvidas sobre agendamentos, atendimentos e funcionamento das unidades de saúde; III - disponibilizar informações oficiais e de interesse público à população; IV - receber manifestações, sugestões e solicitações dos usuários, quando possível. Art. 3° A utilização do serviço deverá observar as normas legais pertinentes, especialmente no que se refere à: I - preservação do sigilo e da privacidade dos dados pessoais dos usuários; II - observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018); III - impessoalidade, transparência e eficiência na comunicação pública. Art. 4° A divulgação dos canais autorizados poderá ser realizada através de meios oficiais, inclusive em locais visíveis nas unidades de saúd o site da Prefeitura e nas redes sociais institucionais, a critério da administração. PL n° 066/2025 — Aut. o Exec a implantar e divulgar canal via app de msg. nas unid. de saúde do Munic.. Fl. 1 de 2 [ 1 camaraaltafloresta contato ,a altatioresta.mtieg.br (6 6 )3521 .'5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, N2 2349, Centro, Alta Floresta - MT — CEP 78580-000 - CXP 261 CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO Art. 5° A presente Lei tem caráter autorizativo, não criando obrigações ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo, ficando sua implementação condicionada à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e administrativa. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha Alta Floresta — MT, 16 de março de 2026. Vereador Franc co Ailton dos Santos Presidente PL n°066,2025 — Aut. o Exec. a implantar e divulgar canal via app de msg. nas unid. de saúde do Munic.. Fl. 2 de 2 camaraaltafloresta . 1 contato.apaltafloresta.mtleg.br ( 66 )3521 - 5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, Ng 2349, Centro, Alta Floresta - MT CEP 78580-000 - CXP 261 Tribunal. de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 N°3831 Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 Página 34 Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 JÚLIO/MT, COMO CONSORCIADO DA ARIS/MT, foi aprovada por UNANIMIDADE. Dando continuidade ao Item 4 — Aberta a palavra, não houve manifestações. Outros Assuntos, o Sr. VICTOR VAGO DOS SANTOS VITORINO, manifestou sua satisfação com a expansão da Agência e congratulou-se com o plenário pela aprovação, destacando que a adesão de mais um município consorciado fortalecendo institucionalmente a ARIS/MT. Nada mais havendo a tratar, o Sr. WERMER FRANCIS RODRIGUES DA SILVA agradeceu a participação de todos e deu por encerrada a presente Assembleia Geral Extraordinária realizada na ARIS — Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado do Mato Grosso — ARIS MT. Então às 14 (catorze) horas e 47 (quarenta e sete) minutos do dia 10 (dez) de março (03) de 2026 (dois mil e vinte e seis) declarou encerrada a Assembleia Extraordinária. E eu, CARLOS KATSUM1 MINAKAM1 redigi a presente ATA, que segue assinado por todos de direito. CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CANCELAMENTO ATA DE REGISTRO DE PRECO N. 030/2025 A Câmara Municipal de Alta Floresta - MT, vem por meio desta, informar a empresa V A COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob n°. 47.854.101/0001-93, o cancelamento da ATA DE REGISTRO DE PREÇO 030/2025, Dispensa Eletrônica n° 004/2025, Processo Administrativo n° 070/2025, conforme publicação anexa. Sem mais para o momento, agradecemos a atenção. Alta Floresta/MT, 13 de março de 2026. FRANCISCO AILTON DOS SANTOS CONTRATANTE CELSO ROGERIO DA ROCHA FISCAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO LEGISLAÇÃO LEI N° 3.090/2026 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E DIVULGAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: Vereador Silvino Carlos Pires Pereira — Dida Pires. "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e divulgar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, canais institucionais de comunicação com os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp Business ou outro similar, nas unidades públicas de saúde do Município de Alta Floresta. Art. 2° A implantação do canal digital de atendimento institucional terá como objetivo: I - ampliar os meios de comunicação entre o cidadão e os serviços de saúde municipais; II - esclarecer dúvidas sobre agendamentos, atendimentos e funcionamento das unidades de saúde; - disponibilizar informações oficiais e de interesse público à população; IV - receber manifestações, sugestões e solicitações dos usuários, quando possível. Art. 3° A utilização do serviço deverá observar as normas legais pertinentes, especialmente no que se refere à: I - preservação do sigilo e da privacidade dos dados pessoais dos usuários; II - observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018); III - impessoalidade, transparência e eficiência na comunicação pública. Art. 4° A divulgação dos canais autorizados poderá ser realizada através de meios oficiais, inclusive em locais visíveis nas unidades de saúde, no site da Prefeitura e nas redes sociais institucionais, a critério da administração. Art. 5° A presente Lei tem caráter autorizativo, não criando obrigações ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo, ficando sua implementação condicionada à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e administrativa. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doe tceatce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , SI N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabe-MT CEP 78049-915 Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 N° 3831 Página 35 Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha Alta Floresta — MT, 16 de março de 2026. Vereador Francisco Aliton dos Santos Presidente LEI N°3.091/2028 SÚMULA: INSTITUI O SELO "PARCEIROS DA JUVENTUDE APRENDIZ" NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, o Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz", destinado a reconhecer publicamente empresas, organizações e instituições que se destaquem em ações de formação profissional, inclusão, capacitação e valorização da juventude altaflorestense. Art. 2° Poderão receber o selo as empresas, organizações e instituições que comprovarem, isolada ou cumulativamente: I - o cumprimento regular da cota de aprendizagem, conforme a Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e demais normas aplicáveis; II - o desenvolvimento de programas, projetos ou ações voltadas ao fortalecimento do protagonismo e da inclusão juvenil; III - o investimento em capacitação profissional, educacional, cultural ou social de jovens; IV - a promoção de oportunidades de inserção no mercado de trabalho para jovens aprendizes; V - a adoção de práticas de responsabilidade social e estímulo à juventude cidadã; e VI - a regularidade fiscal e trabalhista perante os órgãos competentes. Art. 3° A seleção das entidades agraciadas poderá ser realizada por comissão designada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação própria, podendo contar com a participação de representantes: I — da Secretaria Municipal de Educação; II — da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; III — do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e IV — de entidades representativas do setor empresarial e da sociedade civil organizada. Art. 4° O selo será conferido anualmente a até 10 (dez) entidades, em solenidade pública a ser realizada preferencialmente no mês de agosto, em alusão ao Dia Internacional da Juventude. Art. 5° As entidades agraciadas com o selo terão direito a: I — certificado de reconhecimento; II — uso do Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" em sua comunicação institucional pelo período de 12 (doze) meses; III — divulgação em site oficial do Município e demais canais de comunicação da administração pública; e IV — inclusão em cadastro municipal de entidades e empresas socialmente responsáveis com a juventude. Art. 6° A implementação e manutenção do programa instituído por esta Lei ficarão condicionadas à existência de dotação orçamentária específica e à viabilidade técnica, ficando a critério do Poder Executivo a forma e o momento de sua efetivação. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. Vereador Francisco Allton dos Santos Presidente N°3.092/2026 SÚMULA: Dispõe sobre o direito da gestante de optar pela realização de parto por cesariana no Sistema Único de Saúde — SUS, bem como a utilização de analgesia no Município de Alta Floresta - MT AUTORIA: Vereador Professor Nilson Pereira, Adelson da Silva Rezende e Marcos Roberto Menin "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceatce.rnt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , 5/N, Edtficia Marechal Rondon - Centro Politica Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049:515