br-locleg corpus explorer

← Alta Floresta (MT)

norma nº 3090/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3090 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E DIVULGAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3255

Originating matéria

matéria 2594 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL'
DE CONTAS - DOC/TCE-MT 
ED. N°30_ PÁG(S)3 .5 
DATA DIVULG. 16 MAR. 7076 
TA PUBLIC. 1 MAR 2076 
-1 ,
LEI N° 3.090/2026 
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
IMPLANTAR E DIVULGAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO 
VIA APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS NAS 
UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
ALTA FLORESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTORIA: Vereador Silvino Carlos Pires Pereira — Dida 
Pires. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 45 § 5
0. DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e divulgar, por meio da 
Secretaria Municipal de Saúde, canais institucionais de comunicação com os 
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de aplicativo de mensagens 
instantâneas, como o WhatsApp Business ou outro similar, nas unidades públicas de 
saúde do Município de Alta Floresta. 
Art. 2° A implantação do canal digital de atendimento institucional terá como 
objetivo: 
I - ampliar os meios de comunicação entre o cidadão e os serviços de saúde 
municipais; 
II - esclarecer dúvidas sobre agendamentos, atendimentos e funcionamento 
das unidades de saúde; 
III - disponibilizar informações oficiais e de interesse público à população; 
IV - receber manifestações, sugestões e solicitações dos usuários, quando 
possível. 
Art. 3° A utilização do serviço deverá observar as normas legais pertinentes, 
especialmente no que se refere à: 
I - preservação do sigilo e da privacidade dos dados pessoais dos usuários; 
II - observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 
13.709/2018); 
III - impessoalidade, transparência e eficiência na comunicação pública. 
Art. 4° A divulgação dos canais autorizados poderá ser realizada através de meios 
oficiais, inclusive em locais visíveis nas unidades de saúd o site da Prefeitura e nas 
redes sociais institucionais, a critério da administração. 
PL n° 066/2025 — Aut. o Exec a implantar e divulgar canal via app de msg. nas unid. de saúde do Munic.. Fl. 1 de 2 
[
1 camaraaltafloresta 
contato ,a altatioresta.mtieg.br 
(6 6 )3521 .'5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
N2 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
— CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 5° A presente Lei tem caráter autorizativo, não criando obrigações ou 
despesas obrigatórias ao Poder Executivo, ficando sua implementação condicionada 
à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e administrativa. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta — MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Franc co Ailton dos Santos 
Presidente 
PL n°066,2025 — Aut. o Exec. a implantar e divulgar canal via app de msg. nas unid. de saúde do Munic.. Fl. 2 de 2 
camaraaltafloresta 
. 1 contato.apaltafloresta.mtleg.br 
( 66 )3521 - 5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
Ng 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
Tribunal. de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N°3831 
Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 
Página 34 
Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 
JÚLIO/MT, COMO CONSORCIADO DA ARIS/MT, foi aprovada por UNANIMIDADE. Dando continuidade ao Item 4 — Aberta a palavra, não 
houve manifestações. Outros Assuntos, o Sr. VICTOR VAGO DOS SANTOS VITORINO, manifestou sua satisfação com a expansão da Agência 
e congratulou-se com o plenário pela aprovação, destacando que a adesão de mais um município consorciado fortalecendo institucionalmente a 
ARIS/MT. Nada mais havendo a tratar, o Sr. WERMER FRANCIS RODRIGUES DA SILVA agradeceu a participação de todos e deu por 
encerrada a presente Assembleia Geral Extraordinária realizada na ARIS — Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado do 
Mato Grosso — ARIS MT. Então às 14 (catorze) horas e 47 (quarenta e sete) minutos do dia 10 (dez) de março (03) de 2026 (dois mil e vinte e 
seis) declarou encerrada a Assembleia Extraordinária. E eu, CARLOS KATSUM1 MINAKAM1 redigi a presente ATA, que segue assinado por 
todos de direito. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
CANCELAMENTO ATA DE REGISTRO DE PRECO N. 030/2025 
A Câmara Municipal de Alta Floresta - MT, vem por meio desta, informar a empresa V A COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUÇÕES LTDA, 
inscrita no CNPJ sob n°. 47.854.101/0001-93, o cancelamento da ATA DE REGISTRO DE PREÇO 030/2025, Dispensa Eletrônica n° 004/2025, 
Processo Administrativo n° 070/2025, conforme publicação anexa. 
Sem mais para o momento, agradecemos a atenção. 
Alta Floresta/MT, 13 de março de 2026. 
FRANCISCO AILTON DOS SANTOS 
CONTRATANTE 
CELSO ROGERIO DA ROCHA 
FISCAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 
LEGISLAÇÃO 
LEI N° 3.090/2026 
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E DIVULGAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS 
INSTANTÂNEAS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTORIA: Vereador Silvino Carlos Pires Pereira — Dida Pires. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e divulgar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, canais institucionais de comunicação 
com os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp Business ou outro 
similar, nas unidades públicas de saúde do Município de Alta Floresta. 
Art. 2° A implantação do canal digital de atendimento institucional terá como objetivo: 
I - ampliar os meios de comunicação entre o cidadão e os serviços de saúde municipais; 
II - esclarecer dúvidas sobre agendamentos, atendimentos e funcionamento das unidades de saúde; 
- disponibilizar informações oficiais e de interesse público à população; 
IV - receber manifestações, sugestões e solicitações dos usuários, quando possível. 
Art. 3° A utilização do serviço deverá observar as normas legais pertinentes, especialmente no que se refere à: 
I - preservação do sigilo e da privacidade dos dados pessoais dos usuários; 
II - observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018); 
III - impessoalidade, transparência e eficiência na comunicação pública. 
Art. 4° A divulgação dos canais autorizados poderá ser realizada através de meios oficiais, inclusive em locais visíveis nas unidades de saúde, no 
site da Prefeitura e nas redes sociais institucionais, a critério da administração. 
Art. 5° A presente Lei tem caráter autorizativo, não criando obrigações ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo, ficando sua implementação 
condicionada à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e administrativa. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doe tceatce.mt.gov.br 
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , SI N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabe-MT CEP 78049-915 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N° 3831 Página 35 
Divulgação segunda-feira, 16 de março de 2026 Publicação terça-feira, 17 de março de 2026 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta — MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco Aliton dos Santos 
Presidente 
LEI N°3.091/2028 
SÚMULA: INSTITUI O SELO "PARCEIROS DA JUVENTUDE APRENDIZ" NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, o Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz", destinado a reconhecer 
publicamente empresas, organizações e instituições que se destaquem em ações de formação profissional, inclusão, capacitação e valorização 
da juventude altaflorestense. 
Art. 2° Poderão receber o selo as empresas, organizações e instituições que comprovarem, isolada ou cumulativamente: 
I - o cumprimento regular da cota de aprendizagem, conforme a Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e demais normas aplicáveis; 
II - o desenvolvimento de programas, projetos ou ações voltadas ao fortalecimento do protagonismo e da inclusão juvenil; 
III - o investimento em capacitação profissional, educacional, cultural ou social de jovens; 
IV - a promoção de oportunidades de inserção no mercado de trabalho para jovens aprendizes; 
V - a adoção de práticas de responsabilidade social e estímulo à juventude cidadã; e 
VI - a regularidade fiscal e trabalhista perante os órgãos competentes. 
Art. 3° A seleção das entidades agraciadas poderá ser realizada por comissão designada pelo Poder Executivo, conforme regulamentação 
própria, podendo contar com a participação de representantes: 
I — da Secretaria Municipal de Educação; 
II — da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 
III — do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e 
IV — de entidades representativas do setor empresarial e da sociedade civil organizada. 
Art. 4° O selo será conferido anualmente a até 10 (dez) entidades, em solenidade pública a ser realizada preferencialmente no mês de agosto, 
em alusão ao Dia Internacional da Juventude. 
Art. 5° As entidades agraciadas com o selo terão direito a: 
I — certificado de reconhecimento; 
II — uso do Selo "Parceiros da Juventude Aprendiz" em sua comunicação institucional pelo período de 12 (doze) meses; 
III — divulgação em site oficial do Município e demais canais de comunicação da administração pública; e 
IV — inclusão em cadastro municipal de entidades e empresas socialmente responsáveis com a juventude. 
Art. 6° A implementação e manutenção do programa instituído por esta Lei ficarão condicionadas à existência de dotação orçamentária específica 
e à viabilidade técnica, ficando a critério do Poder Executivo a forma e o momento de sua efetivação. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se 
necessário. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
Vereador Francisco Allton dos Santos 
Presidente 
N°3.092/2026 
SÚMULA: Dispõe sobre o direito da gestante de optar pela realização de parto por cesariana no Sistema Único de Saúde — SUS, bem como a 
utilização de analgesia no Município de Alta Floresta - MT 
AUTORIA: Vereador Professor Nilson Pereira, Adelson da Silva Rezende e Marcos Roberto Menin 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
5°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceatce.rnt.gov.br 
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , 5/N, Edtficia Marechal Rondon - Centro Politica Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049:515 

open original →