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norma nº 3106/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3106 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaINSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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I
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL 
DE CONTAS - DOC/TCE-MT 
ED. N02 1-(9 PÁG(S)-1( / 
DATA DIVULG. 14 ABR 1026 
PUBLIC. 15 ABR 2026 
LEI N.° 3.106/2026 
SÚMULA: "INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE 
CONTROLE DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE 
ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS 
DOMÉSTICOS, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E O 
BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
AUTORIA: Vereadores Leonice Klaus, Reginaldo Luiz da 
Silva, Francisco Ramos da Silva, Darli Luciano da Silva e 
Claudinei de Souza Jesus. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 45 § 7°. DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNIC1P10 PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art.1° Fica instituído o Centro Municipal de Controle de Zoonoses Municipal 
(CMCZ) e o Serviço de Acolhimento e Adoção Municipal de Animais Domésticos, que 
atuarão de forma integrada e serão doravante referidos como "Centro de Zoonoses 
e Abrigo Municipal". 
Art. 2° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal terá como finalidades precipuas: 
I - prevenir e combater a proliferação de zoonoses e outras enfermidades de 
interesse à saúde pública; 
II - controlar a população de animais domésticos no Município de forma ética e 
humanitária; 
III - promover o bem-estar e a proteção animal; e 
IV - incentivar a posse responsável e a guarda consciente de animais. 
Art. 3° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal será vinculado á Secretaria 
Municipal de Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, órgão que será 
responsável pela supervisão, fiscalização permanente e pelo funcionamento de 
todas as suas atividades. 
§1° as instalações do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal deverão ser 
próprias, adequadas, em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais 
do sol, da chuva e de intempéries, devendo obedecer rigorosamente às diretrizes do 
Manual de Vigilância, Prevenção e Controle de Zoonoses do Ministério da Saúde e 
demais legislações sanitárias e de bem-estar animal, aplicáveis. 
§2° a gestão e operacionalização das atividades do Centro, noses e 
Abrigo Municipal são de competência do Poder Executivo Municipa 
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r. - • contato a altafloresta.mt.leg.br 
(66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
O N9 2349, Centro, Alta Floresta - 
— CEP 78580-000 - CXP 261 
1
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - ZOONOSE: Qualquer infecção ou doença infecciosas causadas por agentes 
patogênicos como bactérias, vírus, parasitas e fungos, que podem ser transmitidos 
entre animais e humanos; 
II - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: Profissional devidamente 
qualificado, incluindo médicos veterinários, biólogos e técnicos da área de saúde e 
meio ambiente, vinculado ao Serviço Municipal de Controle de Zoonoses da 
Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução das ações previstas 
nesta Lei; 
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço Municipal de Controle de 
Zoonoses, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de 
Alta Floresta-MT; 
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Animais de valor afetivo, criados para convívio 
doméstico, passíveis de coabitar com o ser humano em ambiente familiar; 
V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal encontrado errante, sem 
responsável presente ou sem qualquer processo de contenção, em vias e 
logradouros públicos; 
VI - ANIMAIS SEMIDOMICILIADOS: Aqueles que possuem proprietário ou 
responsável, porém têm livre acesso e circulação em logradouros públicos, sem 
restrição efetiva de mobilidade ou supervisão constante; 
VII - ANIMAIS COMUNITÁRIOS: Aqueles que, embora não possuam um 
responsável único e definido, estabelecem com a comunidade em que vivem laços 
de dependência e recebem cuidados em relação às suas necessidades básicas 
(alimentação, abrigo, saúde), evidenciados pelo bom estado de saúde e nutrição, e 
por laços de afeto e interação com os moradores; 
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por 
servidores do Serviço Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, 
compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento temporário 
nas dependências municipais e destinação final; 
IX - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS 
DOMÉSTICOS: O recolhimento de animais pela fiscalização da Secretaria de Saúde, 
destinadas ao acolhimento temporário e manutenção dos animais apreendidos ou 
resgatados, em local apropriado para tais fins; 
X - CÃES MORDEDORES REINCIDENTES: Cães que tenham provocado 
mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos ou privados, de 
forma repetida e comprovada; 
XI - MAUS-TRATOS: Toda e qualquer ação ou omissão que implique crueldade, 
sofrimento, negligência ou violência contra os animais, incluindo, mas não se 
limitando a: abandono, ausência de alimentação adequada e água, falta de abrigo 
ou proteção contra intempéries, excesso de peso de carga, tortura, uso de an 
feridos, envenenamento, submissão a experiências pseudocientíficas sem a 
ético, bem como as demais situações tipificadas na legislação vigente de pr 
animal; e 
•41 
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em amb es 
insalubres, em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças 
infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à 
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(66)3521-5030 
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sua espécie e porte, ou que não garantam seu bem-estar físico e mental, incluindo 
higiene e estímulos adequados. 
Art. 5° Compete ao Centro de Controle de Zoonoses (CMCZ) e ao Sèrviço de 
Acolhimento e Adoção Municipal de Animais Domésticos (Abrigo Municipal): 
I - centralizar, registrar, analisar e disseminar informações e dados 
epidemiológicos referentes às zoonoses e às populações de animais no Município; 
II - coletar e analisar dados estatísticos sobre a ocorrência de zoonoses, 
através de informações obtidas de órgãos de saúde e agricultura em níveis federal, 
estadual e municipal; 
III - controlar as populações de animais domésticos e de criações irregulares, 
bem como de animais silvestres e sinantrópicos de interesse em saúde pública 
(como roedores e insetos), nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, 
visando prevenir, reduzir e eliminar riscos à saúde humana e promover o bem-estar 
animal; 
IV - vistoriar e emitir laudos técnicos quanto à sanidade e às condições de 
bem-estar de animais destinados à exibição pública, espetáculos circenses, eventos 
similares ou atividades comerciais envolvendo animais; 
V - promover campanhas contínuas de conscientização sobre guarda 
responsável, prevenção de zoonoses, bem-estar animal e a importância da adoção, 
junto à população; 
VI - desenvolver, implementar e executar programas de vacinação e 
esterilização cirúrgica de animais domésticos; 
VII - implementar e coordenar programas de controle de roedores, insetos e 
outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses; 
VIII - auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em 
abatedouros no município; 
IX - fornecer e manter dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no 
Município para instituições de pesquisa, órgãos competentes e o público interessado, 
respeitando a privacidade dos dados pessoais; 
X - promover e executar ações de educação em saúde e cuidados sanitários às 
comunidades, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pela 
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Organização Pan-Americana da Saúde 
(OPAS) e Organização Mundial da Saúde (OMS), adotadas no Município pelo 
Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; 
XI - armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade 
de animais domésticos existentes no Município, independentemente da finalidade 
(comercial ou não); 
XII - acolher, identificar, cuidar e realizar a devida destinaçã 
apreendidos ou resgatados de pequeno a grande porte; 
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XIII - monitorar e avaliar continuamente o nível dos cuidados para com os 
animais, buscando a redução das taxas de abandono, natalidade não planejada, 
morbidade, mortalidade e renovação populacional desordenada; 
XIV - realizar o manejo e o controle de animais soltos ou semidomiciliados que 
apresentem risco à saúde pública ou à segurança da comunidade. 
XV - promover a Identificação Eletrônica Obrigatória em todos os animais que 
passarem pelo Centro de Zoonoses ou pelo Abrigo; 
§ 1° no âmbito das ações realizadas no Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal, 
a prática da eutanásia será permitida, em caráter excepcional e como última recurso, 
somente quando, mediante laudo de médico veterinário, for constatada a ausência 
de qualquer outra ação capaz de salvar a vida do animal, de mitigar seu sofrimento 
irreversível ou quando representar risco sanitário iminente e incontrolável. 
§ 2° o sacrifício do animal, em qualquer dos casos previstos no parágrafo 
anterior, só será permitido com utilização de substância anestésica — depressora do 
sistema nervoso central — que provoque perda total da consciência e não cause dor 
ou sofrimento, não podendo, em hipótese alguma, ser realizado o sacrifício do 
animal por qualquer outro meio cruel ou desumano. 
Art. 60 É livre o acesso a criatórios, propriedades e demais locais onde haja 
criação ou manutenção de animais, no âmbito do Município, a técnicos, sanitaristas 
e recenseadores devidamente identificados e credenciados pelo Serviço Municipal 
de Controle de Zoonoses para os fins de fiscalização e cumprimento das diretrizes 
desta Lei. 
Art. 7° É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o 
transporte de cães e gatos e demais animais domésticos no Município, desde que 
obedecida a legislação vigente de proteção animal, saúde pública e as normas de 
boa convivência. 
Art. 8° Para a implantação do eficaz controle das zoonoses e promoção do bem￾estar animal no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios, termos de 
cooperação técnica e parcerias com instituições federais, estaduais, municipais, 
universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil organizada, 
bem como com protetores independentes. 
Art. 9° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal poderá repassar, aos cuidados 
de instituições e protetores de animais devidamente credenciados, após as 
vacinações consideradas necessárias, eventual esterilização e o devido registro, 
para fins de adoção, os animais apreendidos apresentados ao Centro para abrigo e 
não reclamados por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da apreensão. 
Parágrafo único. Caberá às instituições e protetores credenci ha 
dos animais a serem acolhidos sob seus cuidados e a responsabilid pela 
garantia de seu bem-estar e pelo destino ético e responsável dado a "cad i deles. 
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Art. 10. O Poder Executivo buscará, por meios próprios ou por convênio, a 
implantação e manutenção de um programa permanente de esterilização cirúrgica 
para animais domésticos, a partir dos 4 (quatro) meses de idade, com foco especial 
naqueles sem controle de sua mobilidade (semidomiciliados e comunitários) e nos 
animais apreendidos no Abrigo Municipal. 
§ 1° a esterilização cirúrgica de animais com idade inferior a 4 (quatro) meses 
poderá ocorrer em situações especiais, avaliadas e justificadas por um profissional 
Médico Veterinário, considerando a espécie e as condições de saúde do animal. 
Art. 11. Serão realizadas ações contínuas e programadas, prioritariamente para a 
população de baixa renda e para os animais em situação de rua, destinadas à 
castração e vacinação, com especial atenção à imunização contra a raiva e outras 
zoonoses de relevância para a saúde pública. 
§ 10 as vacinas ofertadas serão aquelas já fornecidas gratuitamente pelo Poder 
Público ou adquiridas com recursos específicos para a finalidade desta Lei. 
§ 2° os critérios para enquadramento de baixa renda e as determinações e 
critérios para acesso aos programas de castração e vacinação de animais serão 
regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá realizar feiras de doação de animais 
apreendidos, resgatados, vacinados e, sempre que possível, castrados, com ampla 
divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção 
responsável pela população e reduzir o número de animais em abrigos. 
Art. 13. Da Identificação Eletrônica Obrigatória: 
I - todos os animais domésticos, especialmente cães e gatos, que ingressarem 
no Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal de Animais deverão ser submetidos à 
identificação eletrônica por microchip subcutâneo antes de sua adoção ou devolução 
ao tutor. 
II - o microchip deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
a) código único de identificação do animal; 
b) dados do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal; 
c) histórico de vacinação e registro de procedimentos veterinários essenciais 
(como esterilização, cirurgias e tratamentos de doenças crônicas). 
III - quando da adoção ou devolução do animal ao tutor, o microchip dèverá ser 
vinculado: 
a) nome completo do tutor; 
b) número de documento de identificação (CPF); 
c) endereço completo; 
d) telefone de contato; 
e) endereço eletrônico, quando disponível. 
IV - o Município manterá banco de dados digital atualizado com as informações 
dos animais chipados, garantindo: 
a) rastreabilidade do animal; 
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b) histórico de vacinação e procedimentos veterinários; 
c) histórico de tutores; 
d) registro de ocorrências relacionadas ao animal. 
§1° em caso de abandono do animal previamente chipado, o tutor cadastrado 
será identificado e responsabilizado nos termos da Lei Federal n° 14.064/2020 e 
demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de Multa administrativa a ser 
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, e o tutor será impedido de adoção 
de novos animais pelo prazo de 5 (cinco) anos e deverá ressarcir o Município das 
despesas com resgate, tratamento e manutenção do animal abandonado. 
§2° o município promoverá campanhas educativas sobre a importância da 
chipagem e da guarda responsável de animais, bem como sobre as sanções 
aplicáveis em caso de abandono. 
§3° os custos relativos à implantação do microchip serão suportados pelo 
Município, podendo ser estabelecidas parcerias com entidades privadas, 
organizações não- governamentais e instituições de ensino para viabilizar o 
programa. 
§4° o Poder Executivo regulamentará, no prazo de até 180 (cento oitenta) dias, 
os procedimentos técnicos para implantação, leitura e gestão do banco de dados 
dos microchips, bem como os protocolos de fiscalização e aplicação das sanções 
previstas neste artigo. 
§5° o programa de identificação eletrônica será implementado 
progressivamente, priorizando-se inicialmente os animais disponíveis para adoção e, 
posteriormente, os demais animais sob custódia do Centro de Zoonoses e Abrigo 
Municipal. 
Art. 14. O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal terá sua estrutura administrativa 
e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e utilizará prioritariamente 
pessoal técnico já lotado na Prefeitura Municipal para o cumprimento e fiscalização 
desta Lei, dos artigos pertinentes do Código de Posturas do Município e demais 
legislações correlatas. 
Parágrafo único, fica autorizada a realização de acordos de cooperação técnica 
entre a Secretaria de Saúde e as demais Secretarias municipais, de acordo com a 
conveniência e necessidade. 
Art. 15. O Serviço Municipal de Controle de Zoonoses emitirá e publicará, 
anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados 
epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e 
outras medidas que julgar cabíveis para a saúde pública e o bem-estar animal. 
Art. 16. Quando uma autoridade sanitária ou de fiscalização ambiental constatar a 
prática de maus-tratos contra animais, deverá — tomando como base o Artigo 225. 
§1° inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público 
combater as práticas que submetem os animais à crueldade — intimar o proprietár 
e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imed 
necessárias para cessar os maus-tratos, bem como encaminhar a denúnci 
autoridades competentes para as devidas sanções legais e providências cabíveis. 
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contato a altafloresta.mtleg.br (66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
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Art. 17. Para atendimento das despesas oriundas da implementação e manutenção 
das ações previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos 
especiais, incluir ou alterar unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, ações, elementos e fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) 
vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei do Plano Plurianual (PPA) vigentes, além 
da celebração de convênios e adesão a programas federais e estaduais que possam 
subsidiar as atividades. 
Art. 18. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação 
física e o funcionamento efetivo do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal 'no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. em igual prazo, iniciar a implementação do programa de 
esterilização previsto no Art. 10 dessa Lei. 
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir todas as demais regras, 
regulamentos e atos administrativos necessários para a plena execução e 
fiscalização desta Lei, levando em consideração todas as leis vigentes e princípios 
da administração pública. 
§ 1° O regulamento a que se refere o Art. 19 disporá, dentre outras matérias, 
sobre as normas técnicas de manejo, capacidade operacional, recursos humanos e 
infraestrutura mínima do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal. 
§ 2° O não cumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções 
específicas previstas (como a de abandono), estará sujeita a sanções 
administrativas (advertência, multa, interdição), a serem regulamentadas por Decreto 
Municipal. 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha" 
Alta Floresta - MT, 14 de abril de 2026. 
Vereador Francisco 
Presidente 
ilton dos Santos 
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Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 15 N° 3849 Página 19 
Divulgação terça-feira, 14 de abril de 2026 Publicação quarta-feira, 15 de abril de 2026 
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Barra do Garças — MT, 14 de abril de 2026. 
FERNANDO SALDANHA FARIAS 
Diretor-Presidente da AGIRF 
Decreto Municipal n°. 5.726/2025 
AGÉNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO 
GROSSO-ARIS-MT 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
AVISO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N° 01/2025 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 12/2026 
A Agência Reguladora intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso — ARIS/MT, inscrita no CNPJ n° 39.323.733/0001-00, com 
sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 1731, Centro Empresarial Paiaguás, sala 1510, em Cuiabá-MT, torna público o interesse 
em realizar o Primeiro Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo do Contrato n° 01/2025, firmado com o Centro de Estudos Avançados em 
Economia e Gestão Estratégica de Negócios- LTDA — CEAGEN, inscrito no CNPJ n° 12.319.946/0001-02, para a "Consultoria especializada 
para a assessoria técnica e para o desenvolvimento de estudos relativos à reestruturação, revisão e reajustes das tarifas de água e esgoto e 
resíduos sólidos, para os municípios regulados, e de consultoria especializada e para a capacitação de gestores e técnicos da ARIS-MT" 
conforme previsto na Lei n°14.133/21. 
Informamos que A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso — ARIS — MT, tem interesse em obter 
propostas adicionais e, para tanto disponibiliza no site: https://www.arismt.com.br/ este aviso de renovação de contrato e o Processo 
Administrativo completo na sua sede. 
Fica aberto o prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data desta publicação, para manifestação de interesse. As propostas e 
manifestações deverão ser encaminhadas para o e-mail: aris.arismt@gmall.com. 
Cuiabá-MT, 14 de abril de 2026. 
WEMER FRANCIS RODRIGUES DA SILVA 
Diretor Presidente — ARIS-MT 
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LEI N.° 3.108/2026 
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AUTORIA: Vereadores Leonice Klaus, Reginaldo Luiz da Silva, Francisco Ramos da Silva, Darli Luciano da Silva e Claudinei de Souza Jesus. 
"O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 
7°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; 
Art.1° Fica instituído o Centro Municipal de Controle de Zoonoses Municipal (CMCZ) e o Serviço de Acolhimento e Adoção Municipal de Animais 
Domésticos, que atuarão de forma integrada e serão doravante referidos como "Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal". 
Art. 2° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal terá como finalidades precípuas: 
I - prevenir e combater a proliferação de zoonoses e outras enfermidades de interesse à saúde pública; 
II - controlar a população de animais domésticos no Município de forma ética e humanitária; 
III - promover o bem-estar e a proteção animal; e 
IV - incentivar a posse responsável e a guarda consciente de animais. 
Art. 3° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal será vinculado á Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, órgão 
que será responsável pela supervisão, fiscalização permanente e pelo funcionamento de todas as suas atividades. 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceatce.mt,gov.br 
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, 8/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 
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Divulgação terça-feira, 14 de abril de 2026 Publicação quarta-feira, 15 de abril de 2026 
§1° as instalações do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal deverão ser próprias, adequadas, em condições confortáveis, seguras e que 
protejam os animais do sol, da chuva e de intempéries, devendo obedecer rigorosamente às diretrizes do Manual de Vigilância, Prevenção e 
Controle de Zoonoses do Ministério da Saúde e demais legislações sanitárias e de bem-estar animal, aplicáveis. 
§2° a gestão e operacionalização das atividades do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal são de competência do Poder Executivo Municipal. 
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0 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
1 - ZOONOSE: Qualquer infecção ou doença infecciosas causadas por agentes patogênicos como bactérias, vírus, parasitas e fungos, que podem 
ser transmitidos entre animais e humanos; 
II - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: Profissional devidamente qualificado, incluindo médicos veterinários, biólogos e técnicos da área 
de saúde e meio ambiente, vinculado ao Serviço Municipal de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela 
execução das ações previstas nesta Lei; 
III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço Municipal de Controle de Zoonoses, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da 
Prefeitura do Município de Alta Floresta-MT; 
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Animais de valor afetivo, criados para convívio doméstico, passíveis de coabitar com o ser humano em ambiente 
familiar; 
V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal encontrado errante, sem responsável presente ou sem qualquer processo de contenção, em vias 
e logradouros públicos; 
VI - ANIMAIS SEMIDOMICILIADOS: Aqueles que possuem proprietário ou responsável, porém têm livre acesso e circulação em logradouros 
públicos, sem restrição efetiva de mobilidade ou supervisão constante; 
VII - ANIMAIS COMUNITÁRIOS: Aqueles que, embora não possuam um responsável único e definido, estabelecem com a comunidade em que 
vivem laços de dependência e recebem cuidados em relação às suas necessidades básicas (alimentação, abrigo, saúde), evidenciados pelo bom 
estado de saúde e nutrição, e por laços de afeto e interação com os moradores; 
VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria 
de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento temporário nas dependências municipais e destinação final; 
IX - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: O recolhimento de animais pela fiscalização da 
Secretaria de Saúde, destinadas ao acolhimento temporário e manutenção dos animais apreendidos ou resgatados, em local apropriado para tais 
fins; 
X - CÃES MORDEDORES REINCIDENTES: Cães que tenham provocado mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos ou 
privados, de forma repetida e comprovada; 
XI - MAUS-TRATOS: Toda e qualquer ação ou omissão que implique crueldade, sofrimento, negligência ou violência contra os animais, incluindo, 
mas não se limitando a: abandono, ausência de alimentação adequada e água, falta de abrigo ou proteção contra intempéries, excesso de peso 
de carga, tortura, uso de animais feridos, envenenamento, submissão a experiências pseudocientíficas sem amparo ético, bem como as demais 
situações tipificadas na legislação vigente de proteção animal; e 
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em ambientes insalubres, em contato direto ou indireto com outros animais 
portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte, ou que não 
garantam seu bem-estar físico e mental, incluindo higiene e estímulos adequados. 
Art. 5° Compete ao Centro de Controle de Zoonoses (CMCZ) e ao Serviço de Acolhimento e Adoção Municipal de Animais Domésticos (Abrigo 
Municipal): 
I - centralizar, registrar, analisar e disseminar informações e dados epidemiológicos referentes às zoonoses e às populações de animais no 
Município; 
II - coletar e analisar dados estatísticos sobre a ocorrência de zoonoses, através de informações obtidas de órgãos de saúde e agricultura em 
níveis federal, estadual e municipal; 
IH - controlar as populações de animais domésticos e de criações irregulares, bem como de animais silvestres e sinantrópicos de interesse em 
saúde pública (como roedores e insetos), nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, visando prevenir, reduzir e eliminar riscos à 
saúde humana e promover o bem-estar animal; 
IV - vistoriar e emitir laudos técnicos quanto à sanidade e às condições de bem-estar de animais destinados à exibição pública, espetáculos 
circenses, eventos similares ou atividades comerciais envolvendo animais; 
V - promover campanhas contínuas de conscientização sobre guarda responsável, prevenção de zoonoses, bem-estar animal e a importância da 
adoção, junto à população; 
VI - desenvolver, implementar e executar programas de vacinação e esterilização cirúrgica de animais domésticos; 
VII - implementar e coordenar programas de controle de roedores, insetos e outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de 
zoonoses; 
VIII - auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em abatedouros no município; 
IX - fornecer e manter dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no Município para instituições de pesquisa, órgãos competentes e o 
público interessado, respeitando a privacidade dos dados pessoais; 
X - promover e executar ações de educação em saúde e cuidados sanitários às comunidades, em conformidade com as normas e diretrizes 
estabelecidas pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Organização Mundial da Saúde 
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Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce@tce.mt.gov.br 
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(OMS), adotadas no Município pelo Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; 
XI - armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade de animais domésticos existentes no Município, 
independentemente da finalidade (comercial ou não); 
XII - acolher, identificar, cuidar e realizar a devida destinação de animais apreendidos ou resgatados de pequeno a grande porte; 
XIII - monitorar e avaliar continuamente o nível dos cuidados para com os animais, buscando a redução das taxas de abandono, natalidade não 
planejada, morbidade, mortalidade e renovação populacional desordenada; 
XIV - realizar o manejo e o controle de animais soltos ou semidomiciliados que apresentem risco à saúde pública ou à segurança da comunidade. 
XV - promover a Identificação Eletrônica Obrigatória em todos os animais que passarem pelo Centro de Zoonoses ou pelo Abrigo; 
§ 1° no âmbito das ações realizadas no Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal, a prática da eutanásia será permitida, em caráter excepcional e 
como último recurso, somente quando, mediante laudo de médico veterinário, for constatada a ausência de qualquer outra ação capaz de salvar 
a vida do animal, de mitigar seu sofrimento irreversível ou quando representar risco sanitário iminente e incontrolável. 
§ 2° o sacrifício do animal, em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, só será permitido com utilização de substância anestésica — 
depressora do sistema nervoso central — que provoque perda total da consciência e não cause dor ou sofrimento, não podendo, em hipótese 
alguma, ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio cruel ou desumano. 
Art. 6° É livre o acesso a criatórios, propriedades e demais locais onde haja criação ou manutenção de animais, no âmbito do Município, a 
técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados pelo Serviço Municipal de Controle de Zoonoses para os fins de 
fiscalização e cumprimento das diretrizes desta Lei. 
Art. 7
0 É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos e demais animais domésticos no Município, 
desde que obedecida a legislação vigente de proteção animal, saúde pública e as normas de boa convivência. 
Art. 80 Para a implantação do eficaz controle das zoonoses e promoção do bem-estar animal no Município, poderá o Poder Executivo celebrar 
convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com instituições federais, estaduais, municipais, universidades, centros de pesquisa e 
organizações da sociedade civil organizada, bem como com protetores independentes. 
Art. 9° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal poderá repassar, aos cuidados de instituições e protetores de animais devidamente 
credenciados, após as vacinações consideradas necessárias, eventual esterilização e o devido registro, para fins de adoção, os animais 
apreendidos apresentados ao Centro para abrigo e não reclamados por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
apreensão. 
Parágrafo único. Caberá às instituições e protetores credenciados a escolha dos animais a serem acolhidos sob seus cuidados e a 
responsabilidade integral pela garantia de seu bem-estar e pelo destino ético e responsável dado a cada um deles. 
Art. 10. O Poder Executivo buscará, por meios próprios ou por convênio, a implantação e manutenção de um programa permanente de 
esterilização cirúrgica para animais domésticos, a partir dos 4 (quatro) meses de idade, com foco especial naqueles sem controle de sua 
mobilidade (semidomiciliados e comunitários) e nos animais apreendidos no Abrigo Municipal. 
§ 1° a esterilização cirúrgica de animais com idade inferior a 4 (quatro) meses poderá ocorrer em situações especiais, avaliadas e justificadas por 
um profissional Médico Veterinário, considerando a espécie e as condições de saúde do animal. 
Art. 11. Serão realizadas ações contínuas e programadas, prioritariamente para a população de baixa renda e para os animais em situação de 
rua, destinadas à castração e vacinação, com especial atenção à imunização contra a raiva e outras zoonoses de relevância para a saúde 
pública. 
§ 1° as vacinas ofertadas serão aquelas já fornecidas gratuitamente pelo Poder Público ou adquiridas com recursos específicos para a finalidade 
desta Lei. 
§ 2° os critérios para enquadramento de baixa renda e as determinações e critérios para acesso aos programas de castração e vacinação de 
animais serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, resgatados, vacinados e, sempre que possível, 
castrados, com ampla divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção responsável pela população e reduzir 
o numero de animais em abrigos. 
Art. 13. Da Identificação Eletrônica Obrigatória: 
I - todos os animais domésticos, especialmente cães e gatos, que ingressarem no Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal de Animais deverão 
ser submetidos à identificação eletrônica por microchip subcutâneo antes de sua adoção ou devolução ao tutor. 
II - o microchip deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
a) código único de identificação do animal; 
b) dados do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal; 
c) histórico de vacinação e registro de procedimentos veterinários essenciais (como esterilização, cirurgias e tratamentos de doenças crônicas). 
III - quando da adoção ou devolução do animal ao tutor, o microchip deverá ser vinculado: 
a) nome completo do tutor; 
b) número de documento de identificação (CPF); 
c) endereço completo; 
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d) telefone de contato; 
e) endereço eletrônico, quando disponível. 
IV - o Município manterá banco de dados digital atualizado com as informações dos animais chipados, garantindo: 
a) rastreabilidade do animal; 
b) histórico de vacinação e procedimentos veterinários; 
c) histórico de tutores; 
d) registro de ocorrências relacionadas ao animal. 
§1° em caso de abandono do animal previamente chipado, o tutor cadastrado será identificado e responsabilizado nos termos da Lei Federal n° 
14.064/2020 e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de Multa administrativa a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, e o tutor 
será impedido de adoção de novos animais pelo prazo de 5 (cinco) anos e deverá ressarcir o Município das despesas com resgate, tratamento e 
manutenção do animal abandonado. 
§2° o município promoverá campanhas educativas sobre a importância da chipagem e da guarda responsável de animais, bem como sobre as 
sanções aplicáveis em caso de abandono. 
§3° os custos relativos à implantação do microchip serão suportados pelo Município, podendo ser estabelecidas parcerias com entidades 
privadas, organizações não- governamentais e instituições de ensino para viabilizar o programa. 
§4° o Poder Executivo regulamentará, no prazo de até 180 (cento oitenta) dias, os procedimentos técnicos para implantação, leitura e gestão do 
banco de dados dos microchips, bem como os protocolos de fiscalização e aplicação das sanções previstas neste artigo. 
§5° o programa de identificação eletrônica será implementado progressivamente, priorizando-se inicialmente os animais disponíveis para adoção 
e, posteriormente, os demais animais sob custódia do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal, 
Art. 14. O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal terá sua estrutura administrativa e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e utilizará 
prioritariamente pessoal técnico já lotado na Prefeitura Municipal para o cumprimento e fiscalização desta Lei, dos artigos pertinentes do Código 
de Posturas do Município e demais legislações correlatas. 
Parágrafo único, fica autorizada a realização de acordos de cooperação técnica entre a Secretaria de Saúde e as demais Secretarias municipais, 
de acordo com a conveniência e necessidade. 
Art. 15. O Serviço Municipal de Controle de Zoonoses emitirá e publicará, anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fomecendo dados 
epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis para a saúde publica e o bem￾estar animal. 
Art. 16. Quando uma autoridade sanitária ou de fiscalização ambiental constatar a prática de maus-tratos contra animais, deverá — tomando como 
base o Artigo 225. 
§1° inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade — Intimar o 
proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os maus-tratos, bem como 
encaminhar a denúncia às autoridades competentes para as devidas sanções legais e providências cabíveis. 
Art. 17. Para atendimento das despesas oriundas da implementação e manutenção das ações previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a criar créditos especiais, incluir ou alterar unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, elementos e fontes de 
recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e na Lei do Plano Plurianual (PPA) vigentes, além da celebração de convênios e adesão a programas federais e estaduais 
que possam subsidiar as atividades. 
Art. 18. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação física e o funcionamento efetivo do Centro de Zoonoses e 
Abrigo Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. em igual prazo, iniciar a implementação do programa de esterilização previsto no Art. 10 dessa Lei. 
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir todas as demais regras, regulamentos e atos administrativos necessários para a plena 
execução e fiscalização desta Lei, levando em consideração todas as leis vigentes e princípios da administração pública. 
§ 1° O regulamento a que se refere o Art. 19 disporá, dentre outras matérias, sobre as normas técnicas de manejo, capacidade operacional, 
recursos humanos e infraestrutura mínima do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal. 
§ 2° O não cumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções específicas previstas (como a de abandono), estará sujeita a 
sanções administrativas (advertência, multa, interdição), a serem regulamentadas por Decreto Municipal. 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha" 
Alta Floresta - MT, 14 de abril de 2026. 
Vereador Francisco Aliton dos Santos 
Presidente 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
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