| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3106 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS - DOC/TCE-MT ED. N02 1-(9 PÁG(S)-1( / DATA DIVULG. 14 ABR 1026 PUBLIC. 15 ABR 2026 LEI N.° 3.106/2026 SÚMULA: "INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." AUTORIA: Vereadores Leonice Klaus, Reginaldo Luiz da Silva, Francisco Ramos da Silva, Darli Luciano da Silva e Claudinei de Souza Jesus. "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 7°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNIC1P10 PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Art.1° Fica instituído o Centro Municipal de Controle de Zoonoses Municipal (CMCZ) e o Serviço de Acolhimento e Adoção Municipal de Animais Domésticos, que atuarão de forma integrada e serão doravante referidos como "Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal". Art. 2° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal terá como finalidades precipuas: I - prevenir e combater a proliferação de zoonoses e outras enfermidades de interesse à saúde pública; II - controlar a população de animais domésticos no Município de forma ética e humanitária; III - promover o bem-estar e a proteção animal; e IV - incentivar a posse responsável e a guarda consciente de animais. Art. 3° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal será vinculado á Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, órgão que será responsável pela supervisão, fiscalização permanente e pelo funcionamento de todas as suas atividades. §1° as instalações do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal deverão ser próprias, adequadas, em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol, da chuva e de intempéries, devendo obedecer rigorosamente às diretrizes do Manual de Vigilância, Prevenção e Controle de Zoonoses do Ministério da Saúde e demais legislações sanitárias e de bem-estar animal, aplicáveis. §2° a gestão e operacionalização das atividades do Centro, noses e Abrigo Municipal são de competência do Poder Executivo Municipa f camaraaltafloresta r. - • contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, O N9 2349, Centro, Alta Floresta - — CEP 78580-000 - CXP 261 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - ZOONOSE: Qualquer infecção ou doença infecciosas causadas por agentes patogênicos como bactérias, vírus, parasitas e fungos, que podem ser transmitidos entre animais e humanos; II - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: Profissional devidamente qualificado, incluindo médicos veterinários, biólogos e técnicos da área de saúde e meio ambiente, vinculado ao Serviço Municipal de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução das ações previstas nesta Lei; III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço Municipal de Controle de Zoonoses, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Alta Floresta-MT; IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Animais de valor afetivo, criados para convívio doméstico, passíveis de coabitar com o ser humano em ambiente familiar; V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal encontrado errante, sem responsável presente ou sem qualquer processo de contenção, em vias e logradouros públicos; VI - ANIMAIS SEMIDOMICILIADOS: Aqueles que possuem proprietário ou responsável, porém têm livre acesso e circulação em logradouros públicos, sem restrição efetiva de mobilidade ou supervisão constante; VII - ANIMAIS COMUNITÁRIOS: Aqueles que, embora não possuam um responsável único e definido, estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependência e recebem cuidados em relação às suas necessidades básicas (alimentação, abrigo, saúde), evidenciados pelo bom estado de saúde e nutrição, e por laços de afeto e interação com os moradores; VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento temporário nas dependências municipais e destinação final; IX - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: O recolhimento de animais pela fiscalização da Secretaria de Saúde, destinadas ao acolhimento temporário e manutenção dos animais apreendidos ou resgatados, em local apropriado para tais fins; X - CÃES MORDEDORES REINCIDENTES: Cães que tenham provocado mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos ou privados, de forma repetida e comprovada; XI - MAUS-TRATOS: Toda e qualquer ação ou omissão que implique crueldade, sofrimento, negligência ou violência contra os animais, incluindo, mas não se limitando a: abandono, ausência de alimentação adequada e água, falta de abrigo ou proteção contra intempéries, excesso de peso de carga, tortura, uso de an feridos, envenenamento, submissão a experiências pseudocientíficas sem a ético, bem como as demais situações tipificadas na legislação vigente de pr animal; e •41 XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em amb es insalubres, em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à - ... .. f camaraaltafloresta .-: contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, O N2 2349, Centro, Afta Floresta - - CEP 78580-000 - CXP 261 CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO sua espécie e porte, ou que não garantam seu bem-estar físico e mental, incluindo higiene e estímulos adequados. Art. 5° Compete ao Centro de Controle de Zoonoses (CMCZ) e ao Sèrviço de Acolhimento e Adoção Municipal de Animais Domésticos (Abrigo Municipal): I - centralizar, registrar, analisar e disseminar informações e dados epidemiológicos referentes às zoonoses e às populações de animais no Município; II - coletar e analisar dados estatísticos sobre a ocorrência de zoonoses, através de informações obtidas de órgãos de saúde e agricultura em níveis federal, estadual e municipal; III - controlar as populações de animais domésticos e de criações irregulares, bem como de animais silvestres e sinantrópicos de interesse em saúde pública (como roedores e insetos), nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, visando prevenir, reduzir e eliminar riscos à saúde humana e promover o bem-estar animal; IV - vistoriar e emitir laudos técnicos quanto à sanidade e às condições de bem-estar de animais destinados à exibição pública, espetáculos circenses, eventos similares ou atividades comerciais envolvendo animais; V - promover campanhas contínuas de conscientização sobre guarda responsável, prevenção de zoonoses, bem-estar animal e a importância da adoção, junto à população; VI - desenvolver, implementar e executar programas de vacinação e esterilização cirúrgica de animais domésticos; VII - implementar e coordenar programas de controle de roedores, insetos e outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses; VIII - auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em abatedouros no município; IX - fornecer e manter dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no Município para instituições de pesquisa, órgãos competentes e o público interessado, respeitando a privacidade dos dados pessoais; X - promover e executar ações de educação em saúde e cuidados sanitários às comunidades, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Organização Mundial da Saúde (OMS), adotadas no Município pelo Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; XI - armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade de animais domésticos existentes no Município, independentemente da finalidade (comercial ou não); XII - acolher, identificar, cuidar e realizar a devida destinaçã apreendidos ou resgatados de pequeno a grande porte; IS , fr..)10C0 Ul) LU, :4," 7' (66) 3521-5829 /3716 /5215 N2 2349, Centre, Alta Floresta - ...., Av: Colonizador Ariosto da Riva, I — CEP 78580-000 - CXP 261 1 1 contato ct altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 V:' i1 camaraaltafkoresta CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO XIII - monitorar e avaliar continuamente o nível dos cuidados para com os animais, buscando a redução das taxas de abandono, natalidade não planejada, morbidade, mortalidade e renovação populacional desordenada; XIV - realizar o manejo e o controle de animais soltos ou semidomiciliados que apresentem risco à saúde pública ou à segurança da comunidade. XV - promover a Identificação Eletrônica Obrigatória em todos os animais que passarem pelo Centro de Zoonoses ou pelo Abrigo; § 1° no âmbito das ações realizadas no Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal, a prática da eutanásia será permitida, em caráter excepcional e como última recurso, somente quando, mediante laudo de médico veterinário, for constatada a ausência de qualquer outra ação capaz de salvar a vida do animal, de mitigar seu sofrimento irreversível ou quando representar risco sanitário iminente e incontrolável. § 2° o sacrifício do animal, em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, só será permitido com utilização de substância anestésica — depressora do sistema nervoso central — que provoque perda total da consciência e não cause dor ou sofrimento, não podendo, em hipótese alguma, ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio cruel ou desumano. Art. 60 É livre o acesso a criatórios, propriedades e demais locais onde haja criação ou manutenção de animais, no âmbito do Município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados pelo Serviço Municipal de Controle de Zoonoses para os fins de fiscalização e cumprimento das diretrizes desta Lei. Art. 7° É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos e demais animais domésticos no Município, desde que obedecida a legislação vigente de proteção animal, saúde pública e as normas de boa convivência. Art. 8° Para a implantação do eficaz controle das zoonoses e promoção do bemestar animal no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com instituições federais, estaduais, municipais, universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil organizada, bem como com protetores independentes. Art. 9° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal poderá repassar, aos cuidados de instituições e protetores de animais devidamente credenciados, após as vacinações consideradas necessárias, eventual esterilização e o devido registro, para fins de adoção, os animais apreendidos apresentados ao Centro para abrigo e não reclamados por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão. Parágrafo único. Caberá às instituições e protetores credenci ha dos animais a serem acolhidos sob seus cuidados e a responsabilid pela garantia de seu bem-estar e pelo destino ético e responsável dado a "cad i deles. fl f camaraaltafkiresta contato a altafloresta.mt.leg.br (603521-5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Riva, N9 2349, Centro, Alta Floresta - CEP 78580-000 - CXP 261 CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO Art. 10. O Poder Executivo buscará, por meios próprios ou por convênio, a implantação e manutenção de um programa permanente de esterilização cirúrgica para animais domésticos, a partir dos 4 (quatro) meses de idade, com foco especial naqueles sem controle de sua mobilidade (semidomiciliados e comunitários) e nos animais apreendidos no Abrigo Municipal. § 1° a esterilização cirúrgica de animais com idade inferior a 4 (quatro) meses poderá ocorrer em situações especiais, avaliadas e justificadas por um profissional Médico Veterinário, considerando a espécie e as condições de saúde do animal. Art. 11. Serão realizadas ações contínuas e programadas, prioritariamente para a população de baixa renda e para os animais em situação de rua, destinadas à castração e vacinação, com especial atenção à imunização contra a raiva e outras zoonoses de relevância para a saúde pública. § 10 as vacinas ofertadas serão aquelas já fornecidas gratuitamente pelo Poder Público ou adquiridas com recursos específicos para a finalidade desta Lei. § 2° os critérios para enquadramento de baixa renda e as determinações e critérios para acesso aos programas de castração e vacinação de animais serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, resgatados, vacinados e, sempre que possível, castrados, com ampla divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção responsável pela população e reduzir o número de animais em abrigos. Art. 13. Da Identificação Eletrônica Obrigatória: I - todos os animais domésticos, especialmente cães e gatos, que ingressarem no Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal de Animais deverão ser submetidos à identificação eletrônica por microchip subcutâneo antes de sua adoção ou devolução ao tutor. II - o microchip deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) código único de identificação do animal; b) dados do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal; c) histórico de vacinação e registro de procedimentos veterinários essenciais (como esterilização, cirurgias e tratamentos de doenças crônicas). III - quando da adoção ou devolução do animal ao tutor, o microchip dèverá ser vinculado: a) nome completo do tutor; b) número de documento de identificação (CPF); c) endereço completo; d) telefone de contato; e) endereço eletrônico, quando disponível. IV - o Município manterá banco de dados digital atualizado com as informações dos animais chipados, garantindo: a) rastreabilidade do animal; fá camaraaltafloresta contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 Av: Colonizador Ariosto da Fava, O N9 2349, Centro, Alta Floresta - — CEP 78580-000 - CXP 261 CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO b) histórico de vacinação e procedimentos veterinários; c) histórico de tutores; d) registro de ocorrências relacionadas ao animal. §1° em caso de abandono do animal previamente chipado, o tutor cadastrado será identificado e responsabilizado nos termos da Lei Federal n° 14.064/2020 e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de Multa administrativa a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, e o tutor será impedido de adoção de novos animais pelo prazo de 5 (cinco) anos e deverá ressarcir o Município das despesas com resgate, tratamento e manutenção do animal abandonado. §2° o município promoverá campanhas educativas sobre a importância da chipagem e da guarda responsável de animais, bem como sobre as sanções aplicáveis em caso de abandono. §3° os custos relativos à implantação do microchip serão suportados pelo Município, podendo ser estabelecidas parcerias com entidades privadas, organizações não- governamentais e instituições de ensino para viabilizar o programa. §4° o Poder Executivo regulamentará, no prazo de até 180 (cento oitenta) dias, os procedimentos técnicos para implantação, leitura e gestão do banco de dados dos microchips, bem como os protocolos de fiscalização e aplicação das sanções previstas neste artigo. §5° o programa de identificação eletrônica será implementado progressivamente, priorizando-se inicialmente os animais disponíveis para adoção e, posteriormente, os demais animais sob custódia do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal. Art. 14. O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal terá sua estrutura administrativa e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e utilizará prioritariamente pessoal técnico já lotado na Prefeitura Municipal para o cumprimento e fiscalização desta Lei, dos artigos pertinentes do Código de Posturas do Município e demais legislações correlatas. Parágrafo único, fica autorizada a realização de acordos de cooperação técnica entre a Secretaria de Saúde e as demais Secretarias municipais, de acordo com a conveniência e necessidade. Art. 15. O Serviço Municipal de Controle de Zoonoses emitirá e publicará, anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis para a saúde pública e o bem-estar animal. Art. 16. Quando uma autoridade sanitária ou de fiscalização ambiental constatar a prática de maus-tratos contra animais, deverá — tomando como base o Artigo 225. §1° inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade — intimar o proprietár e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imed necessárias para cessar os maus-tratos, bem como encaminhar a denúnci autoridades competentes para as devidas sanções legais e providências cabíveis. a2C‘i Cr- Vci ÇJ camaraaltafloresta contato a altafloresta.mtleg.br (66)3521-5030 (66) 3521-5829 /3716 /5215 riAM,5 .1 7 Av: Colonizador Ariosto da Priva, N° 2349, Centro, Alta Floresta - — CEP 78580-000 - CXP 261 CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA PODER LEGISLATIVO Art. 17. Para atendimento das despesas oriundas da implementação e manutenção das ações previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos especiais, incluir ou alterar unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, elementos e fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei do Plano Plurianual (PPA) vigentes, além da celebração de convênios e adesão a programas federais e estaduais que possam subsidiar as atividades. Art. 18. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação física e o funcionamento efetivo do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal 'no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. em igual prazo, iniciar a implementação do programa de esterilização previsto no Art. 10 dessa Lei. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir todas as demais regras, regulamentos e atos administrativos necessários para a plena execução e fiscalização desta Lei, levando em consideração todas as leis vigentes e princípios da administração pública. § 1° O regulamento a que se refere o Art. 19 disporá, dentre outras matérias, sobre as normas técnicas de manejo, capacidade operacional, recursos humanos e infraestrutura mínima do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal. § 2° O não cumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções específicas previstas (como a de abandono), estará sujeita a sanções administrativas (advertência, multa, interdição), a serem regulamentadas por Decreto Municipal. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha" Alta Floresta - MT, 14 de abril de 2026. Vereador Francisco Presidente ilton dos Santos (I camaraaltafbresta M contato a altafloresta.mt.leg.br •••••• (66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riva, V N2 2349, Centro, Alta Floresta - (66) 3521-5829 /3716 /5215 — CEP 78580-000 - CXP 261 r, _ Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 N° 3849 Página 19 Divulgação terça-feira, 14 de abril de 2026 Publicação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. Barra do Garças — MT, 14 de abril de 2026. FERNANDO SALDANHA FARIAS Diretor-Presidente da AGIRF Decreto Municipal n°. 5.726/2025 AGÉNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO-ARIS-MT PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AVISO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N° 01/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 12/2026 A Agência Reguladora intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso — ARIS/MT, inscrita no CNPJ n° 39.323.733/0001-00, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 1731, Centro Empresarial Paiaguás, sala 1510, em Cuiabá-MT, torna público o interesse em realizar o Primeiro Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo do Contrato n° 01/2025, firmado com o Centro de Estudos Avançados em Economia e Gestão Estratégica de Negócios- LTDA — CEAGEN, inscrito no CNPJ n° 12.319.946/0001-02, para a "Consultoria especializada para a assessoria técnica e para o desenvolvimento de estudos relativos à reestruturação, revisão e reajustes das tarifas de água e esgoto e resíduos sólidos, para os municípios regulados, e de consultoria especializada e para a capacitação de gestores e técnicos da ARIS-MT" conforme previsto na Lei n°14.133/21. Informamos que A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Estado de Mato Grosso — ARIS — MT, tem interesse em obter propostas adicionais e, para tanto disponibiliza no site: https://www.arismt.com.br/ este aviso de renovação de contrato e o Processo Administrativo completo na sua sede. Fica aberto o prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data desta publicação, para manifestação de interesse. As propostas e manifestações deverão ser encaminhadas para o e-mail: aris.arismt@gmall.com. Cuiabá-MT, 14 de abril de 2026. WEMER FRANCIS RODRIGUES DA SILVA Diretor Presidente — ARIS-MT CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA LEGISLAÇÃO LEI N.° 3.108/2026 SÚMULA: "INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS," AUTORIA: Vereadores Leonice Klaus, Reginaldo Luiz da Silva, Francisco Ramos da Silva, Darli Luciano da Silva e Claudinei de Souza Jesus. "O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta - MT., FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45 § 7°. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI"; Art.1° Fica instituído o Centro Municipal de Controle de Zoonoses Municipal (CMCZ) e o Serviço de Acolhimento e Adoção Municipal de Animais Domésticos, que atuarão de forma integrada e serão doravante referidos como "Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal". Art. 2° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal terá como finalidades precípuas: I - prevenir e combater a proliferação de zoonoses e outras enfermidades de interesse à saúde pública; II - controlar a população de animais domésticos no Município de forma ética e humanitária; III - promover o bem-estar e a proteção animal; e IV - incentivar a posse responsável e a guarda consciente de animais. Art. 3° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal será vinculado á Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, órgão que será responsável pela supervisão, fiscalização permanente e pelo funcionamento de todas as suas atividades. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tceatce.mt,gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, 8/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915 Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 N°3849 Página 20 Divulgação terça-feira, 14 de abril de 2026 Publicação quarta-feira, 15 de abril de 2026 §1° as instalações do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal deverão ser próprias, adequadas, em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol, da chuva e de intempéries, devendo obedecer rigorosamente às diretrizes do Manual de Vigilância, Prevenção e Controle de Zoonoses do Ministério da Saúde e demais legislações sanitárias e de bem-estar animal, aplicáveis. §2° a gestão e operacionalização das atividades do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal são de competência do Poder Executivo Municipal. Art. 4 0 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1 - ZOONOSE: Qualquer infecção ou doença infecciosas causadas por agentes patogênicos como bactérias, vírus, parasitas e fungos, que podem ser transmitidos entre animais e humanos; II - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: Profissional devidamente qualificado, incluindo médicos veterinários, biólogos e técnicos da área de saúde e meio ambiente, vinculado ao Serviço Municipal de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução das ações previstas nesta Lei; III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço Municipal de Controle de Zoonoses, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Alta Floresta-MT; IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Animais de valor afetivo, criados para convívio doméstico, passíveis de coabitar com o ser humano em ambiente familiar; V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal encontrado errante, sem responsável presente ou sem qualquer processo de contenção, em vias e logradouros públicos; VI - ANIMAIS SEMIDOMICILIADOS: Aqueles que possuem proprietário ou responsável, porém têm livre acesso e circulação em logradouros públicos, sem restrição efetiva de mobilidade ou supervisão constante; VII - ANIMAIS COMUNITÁRIOS: Aqueles que, embora não possuam um responsável único e definido, estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependência e recebem cuidados em relação às suas necessidades básicas (alimentação, abrigo, saúde), evidenciados pelo bom estado de saúde e nutrição, e por laços de afeto e interação com os moradores; VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento temporário nas dependências municipais e destinação final; IX - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: O recolhimento de animais pela fiscalização da Secretaria de Saúde, destinadas ao acolhimento temporário e manutenção dos animais apreendidos ou resgatados, em local apropriado para tais fins; X - CÃES MORDEDORES REINCIDENTES: Cães que tenham provocado mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos ou privados, de forma repetida e comprovada; XI - MAUS-TRATOS: Toda e qualquer ação ou omissão que implique crueldade, sofrimento, negligência ou violência contra os animais, incluindo, mas não se limitando a: abandono, ausência de alimentação adequada e água, falta de abrigo ou proteção contra intempéries, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, envenenamento, submissão a experiências pseudocientíficas sem amparo ético, bem como as demais situações tipificadas na legislação vigente de proteção animal; e XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em ambientes insalubres, em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte, ou que não garantam seu bem-estar físico e mental, incluindo higiene e estímulos adequados. Art. 5° Compete ao Centro de Controle de Zoonoses (CMCZ) e ao Serviço de Acolhimento e Adoção Municipal de Animais Domésticos (Abrigo Municipal): I - centralizar, registrar, analisar e disseminar informações e dados epidemiológicos referentes às zoonoses e às populações de animais no Município; II - coletar e analisar dados estatísticos sobre a ocorrência de zoonoses, através de informações obtidas de órgãos de saúde e agricultura em níveis federal, estadual e municipal; IH - controlar as populações de animais domésticos e de criações irregulares, bem como de animais silvestres e sinantrópicos de interesse em saúde pública (como roedores e insetos), nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, visando prevenir, reduzir e eliminar riscos à saúde humana e promover o bem-estar animal; IV - vistoriar e emitir laudos técnicos quanto à sanidade e às condições de bem-estar de animais destinados à exibição pública, espetáculos circenses, eventos similares ou atividades comerciais envolvendo animais; V - promover campanhas contínuas de conscientização sobre guarda responsável, prevenção de zoonoses, bem-estar animal e a importância da adoção, junto à população; VI - desenvolver, implementar e executar programas de vacinação e esterilização cirúrgica de animais domésticos; VII - implementar e coordenar programas de controle de roedores, insetos e outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses; VIII - auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em abatedouros no município; IX - fornecer e manter dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no Município para instituições de pesquisa, órgãos competentes e o público interessado, respeitando a privacidade dos dados pessoais; X - promover e executar ações de educação em saúde e cuidados sanitários às comunidades, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Organização Mundial da Saúde Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro. S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiaba-MT CEP 7E3049-S15 _ Tribunat de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 N° 3849 Página 21 Divulgação terça-feira, 14 de abril de 2026 Publicação quarta-feira, 15 de abril de 2026 (OMS), adotadas no Município pelo Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; XI - armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade de animais domésticos existentes no Município, independentemente da finalidade (comercial ou não); XII - acolher, identificar, cuidar e realizar a devida destinação de animais apreendidos ou resgatados de pequeno a grande porte; XIII - monitorar e avaliar continuamente o nível dos cuidados para com os animais, buscando a redução das taxas de abandono, natalidade não planejada, morbidade, mortalidade e renovação populacional desordenada; XIV - realizar o manejo e o controle de animais soltos ou semidomiciliados que apresentem risco à saúde pública ou à segurança da comunidade. XV - promover a Identificação Eletrônica Obrigatória em todos os animais que passarem pelo Centro de Zoonoses ou pelo Abrigo; § 1° no âmbito das ações realizadas no Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal, a prática da eutanásia será permitida, em caráter excepcional e como último recurso, somente quando, mediante laudo de médico veterinário, for constatada a ausência de qualquer outra ação capaz de salvar a vida do animal, de mitigar seu sofrimento irreversível ou quando representar risco sanitário iminente e incontrolável. § 2° o sacrifício do animal, em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, só será permitido com utilização de substância anestésica — depressora do sistema nervoso central — que provoque perda total da consciência e não cause dor ou sofrimento, não podendo, em hipótese alguma, ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio cruel ou desumano. Art. 6° É livre o acesso a criatórios, propriedades e demais locais onde haja criação ou manutenção de animais, no âmbito do Município, a técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados pelo Serviço Municipal de Controle de Zoonoses para os fins de fiscalização e cumprimento das diretrizes desta Lei. Art. 7 0 É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos e demais animais domésticos no Município, desde que obedecida a legislação vigente de proteção animal, saúde pública e as normas de boa convivência. Art. 80 Para a implantação do eficaz controle das zoonoses e promoção do bem-estar animal no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com instituições federais, estaduais, municipais, universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil organizada, bem como com protetores independentes. Art. 9° O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal poderá repassar, aos cuidados de instituições e protetores de animais devidamente credenciados, após as vacinações consideradas necessárias, eventual esterilização e o devido registro, para fins de adoção, os animais apreendidos apresentados ao Centro para abrigo e não reclamados por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão. Parágrafo único. Caberá às instituições e protetores credenciados a escolha dos animais a serem acolhidos sob seus cuidados e a responsabilidade integral pela garantia de seu bem-estar e pelo destino ético e responsável dado a cada um deles. Art. 10. O Poder Executivo buscará, por meios próprios ou por convênio, a implantação e manutenção de um programa permanente de esterilização cirúrgica para animais domésticos, a partir dos 4 (quatro) meses de idade, com foco especial naqueles sem controle de sua mobilidade (semidomiciliados e comunitários) e nos animais apreendidos no Abrigo Municipal. § 1° a esterilização cirúrgica de animais com idade inferior a 4 (quatro) meses poderá ocorrer em situações especiais, avaliadas e justificadas por um profissional Médico Veterinário, considerando a espécie e as condições de saúde do animal. Art. 11. Serão realizadas ações contínuas e programadas, prioritariamente para a população de baixa renda e para os animais em situação de rua, destinadas à castração e vacinação, com especial atenção à imunização contra a raiva e outras zoonoses de relevância para a saúde pública. § 1° as vacinas ofertadas serão aquelas já fornecidas gratuitamente pelo Poder Público ou adquiridas com recursos específicos para a finalidade desta Lei. § 2° os critérios para enquadramento de baixa renda e as determinações e critérios para acesso aos programas de castração e vacinação de animais serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, resgatados, vacinados e, sempre que possível, castrados, com ampla divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção responsável pela população e reduzir o numero de animais em abrigos. Art. 13. Da Identificação Eletrônica Obrigatória: I - todos os animais domésticos, especialmente cães e gatos, que ingressarem no Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal de Animais deverão ser submetidos à identificação eletrônica por microchip subcutâneo antes de sua adoção ou devolução ao tutor. II - o microchip deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) código único de identificação do animal; b) dados do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal; c) histórico de vacinação e registro de procedimentos veterinários essenciais (como esterilização, cirurgias e tratamentos de doenças crônicas). III - quando da adoção ou devolução do animal ao tutor, o microchip deverá ser vinculado: a) nome completo do tutor; b) número de documento de identificação (CPF); c) endereço completo; Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doctce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro BenJamin Duarte Monteiro, Edtficio Marechal Rondon - Centro Polido° Administrativo - Culabe-MT CEP 78049:915 Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 15 N°3849 Divulgação terça-feira, 14 de abril de 2026 Página 22 Publicação quarta-feira, 15 de abril de 2026 d) telefone de contato; e) endereço eletrônico, quando disponível. IV - o Município manterá banco de dados digital atualizado com as informações dos animais chipados, garantindo: a) rastreabilidade do animal; b) histórico de vacinação e procedimentos veterinários; c) histórico de tutores; d) registro de ocorrências relacionadas ao animal. §1° em caso de abandono do animal previamente chipado, o tutor cadastrado será identificado e responsabilizado nos termos da Lei Federal n° 14.064/2020 e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de Multa administrativa a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, e o tutor será impedido de adoção de novos animais pelo prazo de 5 (cinco) anos e deverá ressarcir o Município das despesas com resgate, tratamento e manutenção do animal abandonado. §2° o município promoverá campanhas educativas sobre a importância da chipagem e da guarda responsável de animais, bem como sobre as sanções aplicáveis em caso de abandono. §3° os custos relativos à implantação do microchip serão suportados pelo Município, podendo ser estabelecidas parcerias com entidades privadas, organizações não- governamentais e instituições de ensino para viabilizar o programa. §4° o Poder Executivo regulamentará, no prazo de até 180 (cento oitenta) dias, os procedimentos técnicos para implantação, leitura e gestão do banco de dados dos microchips, bem como os protocolos de fiscalização e aplicação das sanções previstas neste artigo. §5° o programa de identificação eletrônica será implementado progressivamente, priorizando-se inicialmente os animais disponíveis para adoção e, posteriormente, os demais animais sob custódia do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal, Art. 14. O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal terá sua estrutura administrativa e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e utilizará prioritariamente pessoal técnico já lotado na Prefeitura Municipal para o cumprimento e fiscalização desta Lei, dos artigos pertinentes do Código de Posturas do Município e demais legislações correlatas. Parágrafo único, fica autorizada a realização de acordos de cooperação técnica entre a Secretaria de Saúde e as demais Secretarias municipais, de acordo com a conveniência e necessidade. Art. 15. O Serviço Municipal de Controle de Zoonoses emitirá e publicará, anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fomecendo dados epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis para a saúde publica e o bemestar animal. Art. 16. Quando uma autoridade sanitária ou de fiscalização ambiental constatar a prática de maus-tratos contra animais, deverá — tomando como base o Artigo 225. §1° inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade — Intimar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os maus-tratos, bem como encaminhar a denúncia às autoridades competentes para as devidas sanções legais e providências cabíveis. Art. 17. Para atendimento das despesas oriundas da implementação e manutenção das ações previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos especiais, incluir ou alterar unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, elementos e fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei do Plano Plurianual (PPA) vigentes, além da celebração de convênios e adesão a programas federais e estaduais que possam subsidiar as atividades. Art. 18. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação física e o funcionamento efetivo do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. em igual prazo, iniciar a implementação do programa de esterilização previsto no Art. 10 dessa Lei. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir todas as demais regras, regulamentos e atos administrativos necessários para a plena execução e fiscalização desta Lei, levando em consideração todas as leis vigentes e princípios da administração pública. § 1° O regulamento a que se refere o Art. 19 disporá, dentre outras matérias, sobre as normas técnicas de manejo, capacidade operacional, recursos humanos e infraestrutura mínima do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal. § 2° O não cumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções específicas previstas (como a de abandono), estará sujeita a sanções administrativas (advertência, multa, interdição), a serem regulamentadas por Decreto Municipal. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha" Alta Floresta - MT, 14 de abril de 2026. Vereador Francisco Aliton dos Santos Presidente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce@tce.mt.gov.br Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Culaba-MT CEP 78049:915