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norma nº 3108/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3108 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REESTRUTURAÇÃO DA LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
LEI Nº 3108/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
REESTRUTURAÇÃO DA LEI QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA —
MTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado no Diário Oresial de Contas
(DOCITO-4T)
Edição nº 9850pagis). 58) Go»
pe 16/04 1SBa lg O id
AR
AUTORIA: Executivo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR, GAMBA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I *
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art.1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
destinada a garantir os direitos assegurados conforme legislação em vigor e
estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua
inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.
$ 1º Para os efeitos desta lei são consideradas pessoas com deficiência aquelas
pessoas que em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária,
congênita ou adquirida tendo suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais
comprometidas, total ou parcialmente, tem impedimentos de longo prazo os quais
em interação com diversas Barreiras podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas impedindo
o-seu desenvolvimento integral conforme Lei nº 13.146 de 2015.
8 2º A Política Municipal dos direitos da pessoa com deficiência integrar-se a com
as demais políticas da área da assistência social, de educação, saúde, trabalho,
transporte, cultura, esporte lazer, meio ambiente e acessibilida de
acordo com o princípio da igualdade de direitos.
CAPÍTULO I
DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art.2º Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a lei e não sofrerão nenhuma
espécie de discriminação.
PLnº 2386/2025 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (88) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência todas as
formas de discriminação e ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas
pessoas incluindo a recusa de adaptação razoável.
CAPÍTULO IL
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º
Art, 4º
O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência — CMPD, é órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas públicas e ações
voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do município de Alta Floresta —
MT, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Assisfência Social e Cidadania no
Município.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão
permanente, político financeiro, e administrativamente autônomo de caráter
propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo consultivo e fiscalizador relativo
à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente dos direitos da
pessoa com deficiência tendo as seguintes competências:
I - Avaliar, propor, discutir, acompanhar e participar na formulação das políticas
públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, observada a legislação em
vigor, visando a eliminação de preconceitos e a plena inserção da pessoa com
deficiência na vida socioeconômica, política e cultural do município;
KH - Elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltada a pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e
ao adequado desenvolvimento destes planos, inclusive os pertinentes aos recursos
financeiros e os de caráter legislativo; ;
NM - Propor a adoção de mecanismo e instrumentos que assegurem a participação e
o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e
inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano de ação de
programas, projetos e ações, bem como, pela obtenção dos recursos públicos
necessários para tais fins;
IV - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acesso à educação, a saúde, ao trabalho, a assistência social orte, a
cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanismo, a hai
entre outras relativas à pessoa com deficiência; s
1 ]WDWD—Ww>—>—> DD —
PL nº 2386/2025 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 351 2-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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V - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município
de Alta Floresta, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VI - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a organizações da
sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;
VIH - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas a proteção e a promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
IX - Oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de lei atinentes aos
interesses das pessoas com deficiência; EO
X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito às pessoas com deficiência;
XI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa com deficiência;
XI - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da
qualidade de vida da pessoa com deficiência; “%
Lá
XII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo
quando entender cabível, recomendação ao represcpfanto legal da entidade;
XTV - Propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção
de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa' com deficiência, bem como a
realização de pesquisas estudos e eventos sobre a questão das deficiências.
XV - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
XVI - Aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência e que pretendam inte
municipal;
XVH - Receber petições, denúncias, reclamações, reprsoing ações ou queiáas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos as iris 3 pe$soas com
deficiência, adotando as medidas cabíveis; speS
PL nº 2386/2025 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 « Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-31007 “SEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
ig
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XVIII - Promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil;
XIX - Receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XX - Acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução
de medidas de desenvolvimento educacional inclúsivo, no âmbito do apoio às
crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino do município
de Alta Floresta, pertencentes ou não ao sistema municipal de ensino, e quando
houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da
entidade, e quando entender cabível aos sistemas competentes de controle social;
XXI - Avaliar anualmente o desenvolvimengo municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor,
visando a sua plena adequação;
XXI - Oportunizar espaços a participação de pessoa com deficiência por meio da
implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros.
XXIII - Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Alta Floresta -
Mato Grosso;
XXTV - Manter e articular atuação com os Conselhos Nacional e Estadual da
pessoa com deficiência, com os Conselhos Municipais de outros municípios e com
demais conselhos municipais do município de Alta Floresta-MT;
XXV - Realizar em conjunto com o poder executivo e em processo articulado com
a conferência nacional e estadual, a convocação de Conferência Municipal e
aprovar as suas normas de funcionamento, constituindo a comissão organizadora e
o respectivo regimento interno; .
XXVI - Elaborar seu regimento interno; e
XXVI - Zelar pelas diretrizes do estatuto da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO NI
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
PL nº 2386/2025 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (86) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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Art.5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco) representantes
governamentais e 05 (cinco) da sociedade civil, com respectivos suplentes.
Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município
para garantir a alternância no conselho, será permitida a recondução por quantos
períodos se fizerem necessários.
Art.6º Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, ou assessoramento, ou
representação, ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e
em funcionamento há pelo menos um ano, no município de Alta Floresta - MT.
+
Parágrafo único. Não havendo no município entidades representativas suficientes,
a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
este poderá ser composto por pessoas com deficiência, munícipe de Alta Floresta -
MT, da respectiva área faltante, que atuará ativamente na defesa e garantia dos
direitos.
Art. 7º? O Poder Executivo indicará 04 (quatro) representantes, cabendo 01 (um)
representante à Câmara Municipal de Alta Floresta, indicado pela Mesa Diretora.
Art. 8º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
Art.9º | A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como, das pessoas
com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum apropriado.
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência o nome de seu titular e suplente.
Art. 10. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas secretarias que
compõem o conselho municipal dos direitos da pesgoa com deficiência.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo poder executivo, por meio de decreto.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerad
relevância pública prestado ao município de Alta Floresta —
Art. 13. A estrutura do Conselho será composta por:
a) Plenário: todos os integrantes.
PL nº 2386/2025 - Poder Executivo
Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Art. 15.
Art. 16.
Art, 17.
Art. 18.
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b) Mesa diretora: presidente, vice-presidente, secretária executiva, comissões
permanentes e comissões temporárias.
Parágrafo único. o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus
membros pelo mandato de 2 anos, garantindo a alternância entre os segmentos da
sociedade civil e governo.
O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será indicado pela Secretaria municipal de Assistência Social e
Cidadania.
Parágrafo único. A Secretaria municipal de Assistência Social e Cidadania,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessários
para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
SEÇÃO
DO MANDATO E ALTERNÂNCIA
O mandato dos membros do Conselho Municipel dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de 2 anos, sendo permitida uma recondução.
A cada 2 anos cessará o mandato de seus membros, a fim de garantir a alternância
progressiva do colegiado.
SEÇÃO HI
DA SUBSTITUIÇÃO
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos: da Pessoa com Deficiência,
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública a
qual estejam vinculados, ou ao desejo do representante, apresentada ao referido
conselho.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
r
J - Faltar a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
HI - Apresentar Renúncia ao Conselho que será lida na sessãó seguinte a de sug
recepção pela presidência;
às funções, bem
inócdedicaçã o, cooperação e
IV - Apresentar procedimento incompatível com a
como, não executar suas funções com respeito, discijs!
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Art. 19.
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
.3
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descrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - Apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e
não primar pelos princípios constitucionais, em particular da legalidade,
impessoalidade e moralidade;
VI - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de-qualquer cidadão, assegurada
a ampla defesa.
Perderá o mandato a entidade que:
I - Extingue sua área de atuação no município de Alta Floresta-MT.
H - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade
que torne incompatível sua representação no Conselho.
II - Sofrer penalidade administrativa grave ou reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada a
ampla defesa.
O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir
do ano seguinte ao de sua criação, terá a dotação orçamentária própria o que lhe
assegurará funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão provenientes de
verbas previstas no orçamento anual do município de Alta Floresta - MT.
O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será regulamentado em regimento interno.
Parágrafo único. As decisões finais do Conselho Municipal dó retos da deseo
com Deficiência serão tomadas por maioria simples de seus membho
CAPÍTULO IV
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Travessa Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (68) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art.23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FMDPD,
do município de Alta Floresta - MT.
8 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será subordinado
operacionalmente a Secretária de Assistência Social e Cidadania e vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD.
82º O Gestor da Secretaria de Assistência Social e Cidadania exercerá a função de
ordenador do Fundo.
$ 3º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município
de Alta Floresta - Mato Grosso. ,
$:4º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente fundo será feita
por dotação consignada na lei do orçamento.
Art.24. O fundo ora criado será o captador e aplicador de recursos e serviços, destinados a
cobertura é ou complementação de planos, programas, ações, projetos e promoções
específicas desse setor, e o controle será feito por meio dos respectivos planos
obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 8
Pessoa com Deficiência, tais como:
I - Registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou por
doação ao fundo;
X - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido
pelo estado ou pela união em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas
com deficiência; e
KI - Liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das pessoas com
deficiência conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo conselho
municipal dos direitos dá pessoa com deficiência.
Art.25. Constituirão Receitas do Fundo.
I - Recursos provenientes de órgãos da união ou do estado, vinculados à-pelítica
nacional estadual voltados para a pessoa com deficiência;
W - Transferências de recursos especialmente consignados
HI - Receitas resultantes de ações da iniciativa privada, pesfoas*
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IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - Transferência do exterior;
VI - Dotações orçamentárias da união, do estado e do próprio município, previstos
especificamente para o atendimento desta lei;
VI - Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada destinados ao conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas, princípios
legais específicos da proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência;
IX - 1% da arrecadação das multas de trânsito; e
X - Outras receitas.
Parágrafo único. O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 26. Constituirão despesas do fundo entre outras:
X- No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo conselho municipal na forma da lei
vigente;
H - No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de captação de
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, a habilitação,
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras;
KH - Na manutenção da estrutura do conselho municipal, bem como nos programas
de capacitação permanente dos conselheiros;
IV - No custeio das eventuais atividades dos conselheiros, no exercício da função
excetuando-se quaisquer remunerações de carácter laboral;
Y - No apoio ao desenvolvimento e a implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas
VI - Na promoção de campanhas educativas, seminários e
finalidade seja a defesa, a promoção e garantia dos direitos
deficiência;
1 T————
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VII - No financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial
que atua no campo da defesa e garantia de direitos e/ou ao assessoramento e/ou
representação e/ou atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com
as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art.27. Os recursos destinados ao fundo serão depositados em conta corrente específica, em
nome do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com CNPJ
próprio, que será movimentada conforme o planejamento do plano de ação,
respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos
públicos.
Art. 28. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania o envio ao
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente devendo constar neles
a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas para o
controle e aprovação da plenária.
Art.29. A prestação de conta dos recursos destinados a financiar os planos de trabalhos,
projetos e promoções apresentados e aprovados, será realizada pelas instituições
contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplitação dos recursos
liberados, encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência para sua aprovação, em cumprimento ao termo de parceria firmado com
o município.
10
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará uma
Conferência Municipal cada 2 anos.
Art. 31. A Conferência Municipal é o órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e
propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivada
município garantindo-se a sua ampla divulgação.
81º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
composta pela comissão organizadora o qual é constituída po;
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Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
Prefeitura Municipal de Aita Floresta - MT
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82º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada após a Convocação da Conferência Nacional e da Estadual, para avaliar
e propor atividades e políticas das áreas a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
83º. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá
ser realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão
uma comissão paritária para organização e coordenação da conferência.
Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
. . “
I- Aprovar o regimento interno da conferência;
H - Fixar as diretrizes gerais da política municipal para as pessoas com deficiência;
NI - Avaliar e/ou reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência quando provocada;
IV - Avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência; e
V - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
o Poder Público, deverá, mediante decreto do executivo, convocar a Conferência
Municipal; constituir a Comissão, a qual ficará responsável pela elaboração de
regulamento, regimento interno e a realização da Conferência, em conformidade
com as determinações da Conferência Nacional e Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ta Floresta-MT, em 14 de abril de 2026.
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Ê | Diário Oficial de Contas
Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
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| Ano.15 “Nº 3850 . mato CR = « í Página 58 |
| Divulgação quarta-feira, 15-déabrifde 2026 eu DA Publicação quinta-feira, 16 de-abril de 2026)
une disso, sobreveio Parecer Jurídico opinando pelo cancelamento unilateral da ata e instauração de processo administrativo sancionador.
o relatório.
ILDA DECISÃO
Ante aos fatos narrados, ACOLHO os fundamentos do Parecer Jurídico e DECIDO:
Pelo CANCELAMENTO UNILATERAL da Ata de Registro de Preços n.º 017/2026 (PE n.º 004/2026) firmada com a fomecedora ATEXARA
TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA, com base no art. 137, 1 e Ile art. 138, |, da Lei Federal n. 14.133/2021;
encaminhe-se a presente demanda à Controladoria Geral para que proceda o necessário para a instauração de Processo Administrativo
Sancionador, nos termos do Decreto Municipal n.º 215/2023, art. 24, caput; .
Cientifique-se a Secretaria de Saúde.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, 10 de abril de 2026. id
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
DECISÃO ADMINISTRATIVA N. 011/2026/GE
INTERESSADO: MERCADO MIRANTE LTDA — CNPJ N.º 51.389,191/0001-66. «+
REFERENTE: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 010/2026 — PREGÃO ELETRÔNICO N.º o4f/2025.
SÍNTESE DOS FATOS E
Trata-se de uma Ata de Registro de Preços de n.º 010/2026, realizada sob o Pregão Eletrônico nó 047/2025, assinada em 23/01/2026 entre a
Prefeitura Municipal de Alta Floresta e a fornecedora MERCADO MIRANTE LTDA. R
Conforme consta dos autps, verificou-se que a empresa encontra-se com certidão negativa pendente em situação irregular.
Em 03/02/2026, a fomecedora foi notificada pela Secretaria de Educação para que promovesse a regularização da pendência no prazo de 02
(dois) dias úteis. Contudo, a empresa quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou adoção de providências.
Ressalta-se que a irregularidade constatada tem impedido o fomecimento dos itens contratados, consistentes em alimentos imprescindíveis à
confecção da merenda escolar, situação que vem impactando diretamente o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino.
Verifica-se, portanto, o descumprimento das condições contratuais, especialmente quanto à manutenção da regularidade fiscal e à execução do
objeto pactuado, evidenciando falha grave na execução da ata. -
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, constitui motivo para extinção do contrato o não cumprimento das obrigações contratuais (art. 137, |), bem
como o cumprimento irregular ou a paralisação injustificada da execução (art. 137, Il), sendo cabível a rescisão unilateral pela Administração (art.
138, |).
Ademais, a conduta da contratada, ao deixar de manter as condições de habilitação exigidas e comprometer a execução contratual, em tese,
caracteriza infração administrativa passível de apuração e aplicação de sanções, nos termos dos arts. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
Diante disso, sobreveio Parecer Jurídico opinando pelo cancelamento unilateral da ata e instauração de processo administrativo sancionador.
É o relatório.
ILDA DECISÃO
Ante aos fatos narrados, ACOLHO os fundamentos do Parecer Jurídico e DECIDO:
Pelo CANCELAMENTO UNILATERAL da Ata de Registro de Preços n.º 010/2026 (PE n.º 047/2026) firmada com a fomecedora MERCADO
MIRANTE LTDA, com base no art. 137, le Ile art. 138, |, da Lei Federal n. 14.133/2021;
encaminhe-se a presente demanda à Controladoria Geral para que proceda o necessário para a instauração de Processo Administrativo
Sancionador, nos termos do Decreto Municipal n.º 215/2023, art. 24, caput;
Cientifique-se a Secretaria de Educação.
PUBLIQUE-SE. .
CUMPRA-SE. .
Alta Floresta, 10 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal a
LEGISLAÇÃO
LELNº 3108/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REESTRUTURAÇÃO DA LEI QUE CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA (FMDPD) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Executivo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados conforme
legislação em vigor e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em
condições de igualdade e liberdade.
Diário Oficial de Contas
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Tribunal de Contas -
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- Ei rege
.
RR Página 58]
+. + Publicação guinta'féira, 16 de abril ds 2026
Bi e a a ia |
8 1º Para os efeitos desta lei são consideradas pessoas com deficiência aquelas pessoas que em razão de anomalias ou lesões comprovadas de
natureza hereditária, congênita ou adquirida tendo suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, tem
impedimentos de longo prazo os quais em interação com diversas Barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral conforme Lei nº 13.146 de 2015.
8 2º A Política Municipal dos direitos da pessoa com deficiência integrar-se a com as demais políticas da área da assistência social, de educação,
saúdo, trabalho, transporte, cultura, esporte lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras de acordo com o princípio da igualdade de
ireitos.
CAPÍTULO |
DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 2º Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência todas as formas de discriminação e ou qualquer distinção, restrição ou
exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e
liberdades fundamentais dessas pessoas incluindo a recusa de adaptação razoável.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, é órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas
públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do município de Alta Floresta — MT, sendo vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania no Município.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão permanente, político financeiro, e administrativamente autônomo
de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa
intransigente dos direitos da pessoa com deficiência tendo as seguintes competências:
1- Avaliar, propor, discutir, acompanhar e participar na formulação das políticas públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, observada
a legislação em vigor, visando a eliminação de preconceitos e a plena inserção da pessoa com deficiência na vida socioeconômica, política e
cultural do município;
1 - Elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltada a pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa
implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, inclusive os pertinentes aos recursos financeiros e os de caráter legislativo;
tl - Propor a adoção de mecanismo e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para
a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano de ação de programas, projetos e ações, bem como, pela
obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, a saúde, ao trabalho, a assistência social,
ao transporte, a cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanismo, a habilitação e reabilitação entre outras relativas à pessoa com
deficiência;
V - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município de Alta Floresta, sugerindo as modificações necessárias à
consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VI - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a organizações da sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com
deficiência;
VII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas a proteção e a promoção dos direitos das
pessoas com deficiência; X
IX - Oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X- Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações Sobre assuntos que digam respeito às pes$oas com deficiência;
XI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
XIV - Propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de deficiências. e a promoção dos direitos da pessoa com
deficiência, bem como a realização de pesquisas estudos e eventos sobre a questão das deficiências. * .
XV - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; ”
XVI - Aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência e que pretendam integrar o
conselho municipal;
XVII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; w
XVIII - Promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil; q
XIX - Receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XX - Acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito
do apoio às crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino do município de Alta Floresta, pertencentes ou não ao sistema
municipal de ensino, e quando houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender
cabível aos sistemas competentes de controle social;
XXI - Avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em
vigor, visando a sua plena adequação;
XXII - Oportunizar espaços a participação de pessoa com deficiência por meio da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições
entre outros.
XXHI - Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de
Alta Floresta - Mato Grosso;
XXIV - Manter e articular atuação com os Conselhos Nacional e Estadual da pessoa com deficiência, com os Conselhos Municipais de outros
municípios e com demais conselhos municipais do município de Alta Floresta-MT;
XXvV - Realizar em conjunto com o poder executivo e em processo articulado com a conferência nacional e estadual, a convocação de Conferência
Municipal e aprovar as suas normas de funcionamento, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXVI - Elaborar seu regimento intemno; e
XXVII - Zelar pelas diretrizes do estatuto da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
Diário Oficial de Contas
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blicação quinta-feira, 16 de.abril de 2026
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritasiamente por 10 (dez) membros titulares, sendo 05
(cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) da sociedade civil, com respectivos suplentes.
Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no conselho, será permitida a
recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
Art. 6º Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, ou
assessoramento, ou representação, ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pela menos um
ano, no município de Alta Floresta - MT. N
Parágrafo único. Não havendo no município entidades representativas suficientes, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, este poderá ser composto por pessoas com deficiência, munícipe de Alta Floresta - MT, da respectiva área faltante, que atuará
ativamente na defesa e garantia dos direitos. +
Edo o Poder Executivo indicará 04 (quatro) representantes, cabendo 01 (um) representante à Câmara Municipal de Alta Floresta, indicado pela
esa Diretora, . a
Art. 8º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art.9º A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como, das pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum
apropriado.
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência o nome de seu titular e suplente.
Art. 10. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas secretarias que compõem o conselho municipal dos direitos da
pessoa com deficiência. .
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo poder executivo, por meio de decreto.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao município de Alta Floresta — MT. .
Art. 13, A estrutura do Conselho será composta por:
a) Plenário: todos os integrantes.
b) Mesa diretora: presidente, vice-presidente, secretária executiva, comissões permanentes e comissões temporárias.
Parágrafo único. o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros pelo mandato de 2 anos, garantindo a alternância entre os
segmentos da sociedade civil e govemo. 1
Art. 14.0 Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria municipal de
Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo único. A Secretaria municipal de Assistência Social e Cidadania, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos
humanos necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
SEÇÃO II :
DO MANDATO E ALTERNÂNCIA
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 anos, sendo permitida uma
recondução.
Art. je ft cada 2 anos cessará o mandato de seus membros, a fim de garantir a altemância progressiva do colegiado.
SEÇÃO Il
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 17. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, ou ao desejo do representante, apresentada ao referido conselho.
Art. 18. Perderá o mandato o conselheiro que:
|- Desvincutar-se do órgão de origem da sua representação;
Il - Faltar a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do
Conselho;
Ill - Apresentar Renúncia ao Conselho que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela presidência;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como, não executar suas funções com respeito, disciplina,
dedicação, cooperação e descrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - Apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular da
legalidade, impessoalidade e moralidade;
VI- For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação
de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 19.Perderá o mandato a entidade que:
1- Extingue sua área de atuação no município de Alta Floresta-MT.
1l- Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que tome incompatível sua representação no Conselho.
Il - Sofrer penalidade administrativa grave ou reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação
de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada a ampla defesa.
Art. 20.0 Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 21.0 Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá a dotação
orçamentária própria o que lhe assegurará funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão provenientes de verbas previstas no orçamento anual do município de Alta Floresta
-MT.
Art. 22.0 funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em regimento interno.
Parágrafo único. As decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria simples de seus
membros.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
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Divulgação quaria-feira, 15 dé abrilde 2026 “0%! Publicação quinta:féira, 16 de abiil de 2026 |
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FMDPD, do município de Alta Floresta - MT.
$ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será subordinado operacionalmente a Secretária de Assistência Social e
Cidadania e vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD.
$2º O Gestor da Secretaria de Assistência Social e Cidadania exercerá a função de ordenador do Fundo.
$ 3º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento
geral do município de Alta Floresta - Mato Grosso.
84º, A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente fundo será feita por dotação consignada na lei do orçamento.
Art. 24.0 fundo ora criado será o captador e aplicador de recursos e serviços, destinados a cobertura e ou complementação de planos, programas,
ações, projetos e promoções específicas desse setor, e o controle será feito por meio dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tais como:
| - Registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou por doação ao fundo;
Il - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido pelo estado ou pela união em benefício de políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência; e
Ill - Liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das pessoas com deficiência conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados
pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 25. Constituirão Receitas do Fundo.
!- Recursos provenientes de órgãos da união ou do estado, vinculados à política nacional estadual voltados para a pessoa com deficiência;
ll - Transferências de recursos especialmente consignados ao fundo;
IH - Receitas resultantes de ações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- Transferência do exterior;
VI - Dotações orçamentárias da união, do estado e do próprio município, previstos especificamente para o atendimento desta lei;
VII - Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada destinados ao conselho municipal dos direitos da
pessoa com deficiência;
Viil - Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas, princípios legais específicos da proteção, assistérfRia e acessibilidade das
pessoas com deficiência;
IX - 1% da arrecadação das multas de trânsito; e
,
.
X - Outras receitas. +
Parágrafo único. O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeircfBlrá transferido para o exercício seguinte.
Ast. 26. Constituirão despesas do fundo entre outras: 4
| - No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa cojn' deficiência, aprovadas pelo conselho
municipal na forma da lei vigente;
It - No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de captação de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, a habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras;
HI - Na manutenção da estrutura do conselho municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos conselheiros;
IV - No custeio das eventuais atividades dos conselheiros, no exercício da função excetuando-se quaisquer remunerações de carácter laboral;
V - No apoio ao desenvolvimento e a implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, a promoção e garantia dos direitos das
pessoas com deficiência;
VII - No financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos e/ou ao
assessoramento e/ou representação e/ou atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não
tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 27. Os recursos destinados ao fundo serão depositados em conta corrente específica, em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, com CNPJ próprio, que será movimentada conforme o planejamento do ptano de ação, respeitando todas as demais legislações
vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 28. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis,
trimestralmente devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas para o controle e aprovação da
plenária.
Art. 29.A prestação de conta dos recursos destinados a financiar os planos de trabalhos, projetos e promoções apresentados e aprovados, será
realizada pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para sua aprovação, em cumprimento ao termo de parceria firmado com o município.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA
SEÇÃO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará uma Conferência Municipal cada 2 anos. *
Art. 31. A Conferência Municipal é o órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propoisatividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no município garantindo-se a sua ampla divulgação. º
81º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta pela comissão organizadora o qual é constituida por 02
membros da sociedade governamental e 02 membros da sociedade civil. ê
82º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada após a Convocação da Conferência, Nacional e da Estadual,
para avaliar e propor atividades e políticas das áreas a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se'sua ampla divulgação.
83º, Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior,
' a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão uma comissão paritária para organização e
coordenação da conferência. '
Art. 32. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
|- Aprovar o regimento interno da conferência; .
W- Fixar as diretrizes gerais da política municipal para as pessoas com deficiência; t
WI - Avaliar e/ou reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência quando provocada;
IV - Avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência; e
e
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Divulgação qualta-feirar19 de abrilde 2026 +» . "2" É o gitâ-feira, 16 de abri-de 2026
V- Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final. º
Art. 33. Para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Poder Público, deverá, mediante decreto do
executivo, convocar a Conferência Municipal, constituir a Comissão, a qual ficará responsável pela elaboração de regulamento, regimento interno
ea realização da Conferência, em conformidade com as determinações da Conferência Nacional e Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS »
Art. 34, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 14 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3/08/2026
SÚMULA: ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.672/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Executivo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos o artigo 3.º, e o artigo 4.º e seus parágrafos 1.º e 2.º, e autorizada a renumeração dos antigos artigos 3.º e 4.º para 5.º e
6.º, todos da Lei da Lei nº.2.672/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Mediante requerimento fundamentado e comprovado o interesse público, o Executivo Municipal poderá propor a alteração da finalidade ou
destinação do imóvel doado, condicionado à autorização legislativa específica da Câmara Municipal para cada caso, a ser concedida por meio de
Lei. .
Art. 4º Com a liberação das cláusulas e condições resolutivas o bem ficará livre de ônus, restrição e fimitação, e passará a integrar definitivamente
o patrimônio do donatário, passando a ter o uso pleno da propriedade, com a faculdade de livremente use, gozar e dispor.
8 1º O cumprimento do decurso do prazo de 10 (dez) anos, e de todas as demais condições deverá ser declarado pelo executivo municipal através
de procedimento próprio. M
S 2º O donatário deverá requerer a baixa das condições junto ao cartório de Registro de Imóveis apresentando o Termo de Liberação emitido pelo
Executivo Municipal acompanhado do relatório circunstanciado referido no $ 2.º do art. 2.º desta Lei.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à reedição da Lei Municipal n.º 2.672/2021, com as alterações da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ,
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 14 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
OL DISPEI DELK o
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADAEM CONSULTORIA EM APICULTURA E MELIPONICULTURA, PARA ATENDER A
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUARIA DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA — MT.
CONTRATADA: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS — SEBRAE/MT, inscrita no CNPJ nº
03.534.450/0001-52
VALOR GLOBAL: R$ 28.068,05 (vinte e oito mil sessenta e oito reais e cinco centavos.)
PRAZO DE VIGÊNCIA: 10 (dez) meses.
JUSTIFICATIVA: Anexa nos autos do processo.
Homologo a Dispensa de Licitação nº 020/2026 em consonância com a justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação — C.P.L,
nos termos do Artigo 75, inciso XV da Lei nº 14.133/21 e suas atualizações.
Ata Floresta/MT, 15 de abril de 2026.
. VALDEMAR GAMBA
PREFEITO MUNICIPAL
HOMOLOGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 008/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTO SOBRE NR-1
(DISPOSIÇÕES GERAIS GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS), COM FOCO NA IMPLEMENTAÇÃO DO PGR (PROGRAMA DE
GERENCIAMENTO DE RISCOS). ”
CONTRATADA: VANESSA CARLI TREINAMENTOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 43.734.527/0001-52. *.
VALOR GLOBAL: R$ 1.699,00 (um mil e seiscentos e noventa e nove reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias.
JUSTIFICATIVA: Anexa nos autos do processo.
Homologo a Inexigibilidade de Licitação nº 008/2026 em consonância com a justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação — .
C.P.L, nos termos do artigo 74, inciso Ill, alinea f da Lei nº 14.133/2021.
Maiô Grosso =Lei a lerientar 475:de 27 deste Ê
IL ANENÇOS Tas Como ema

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